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Aparelhos a gás

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/426 relativo aos aparelhos a gás

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2016/426 estabelece as regras relativas à colocação no mercado e à entrada em serviço de aparelhos a gás e seus equipamentos.
  • O regulamento modifica e atualiza as regras estabelecidas na legislação anterior (Diretiva 2009/142/CE).
  • O regulamento prevê o acesso dos aparelhos e equipamentos abrangidos ao mercado da União Europeia (UE) no que respeita à sua segurança do gás.
  • Trata da eficiência energética destes produtos, exceto nos casos em que é aplicável outra legislação mais específica da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O Regulamento (UE) 2016/426 aplica-se aos aparelhos a gás e aos equipamentos, quando:
    • «aparelhos», são aparelhos que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar, bem como os queimadores com ventilador1 e os geradores de calor equipados com tais queimadores;
    • «equipamentos», os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação e respetivos componentes destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou utilizados na construção desse aparelho.
  • O regulamento não se aplica aos aparelhos especificamente concebidos:
    • para serem usados em processos industriais utilizados em estabelecimentos industriais;
    • para utilização em aeronaves e vias-férreas; ou
    • para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios.

Condições a respeitar aquando da colocação dos aparelhos ou dos equipamentos no mercado

  • Os aparelhos e os equipamentos devem cumprir o disposto no regulamento — os requisitos essenciais estão previstos no anexo I — antes de poderem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço na UE.
  • Os aparelhos abrangidos pelo regulamento devem ser concebidos e construídos de forma a funcionarem com segurança, não devendo, em condições normais de utilização*, apresentar perigo para as pessoas, os animais domésticos ou os bens2.
  • Todos os aparelhos devem ser acompanhados de:
    • instruções técnicas destinadas ao instalador que contenham todas as instruções de instalação, de regulação e de manutenção suscetíveis de permitir a correta execução dessas tarefas e uma utilização segura do aparelho incluindo, por exemplo, pormenores sobre o tipo de gás e a pressão utilizados, a entrada de ar novo necessária e as condições de evacuação dos produtos da combustão;
    • instruções de utilização e manutenção destinadas aos utilizadores que contenham todas as informações necessárias para uma utilização segura e que chamem a atenção do utilizador para eventuais restrições em matéria de utilização;
    • advertências que indiquem o tipo de gás a ser utilizado, a pressão de alimentação e as eventuais restrições de utilização, nomeadamente a restrição de que o aparelho só deve ser instalado em locais suficientemente ventilados.

Exame de tipo

  • O fabricante deve apresentar um pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado3. O pedido deve incluir:
    • o nome e endereço do fabricante;
    • uma declaração escrita especificando que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;
    • documentação técnica, tal como indicado no regulamento.
  • Se o tipo cumprir os critérios estabelecidos no regulamento, o organismo notificado deve emitir ao requerente um certificado de exame de tipo da UE.

Declaração de conformidade

  • Antes de colocar um aparelho ou equipamento no mercado, o fabricante deve submetê-lo a uma fase de controlo da produção por um organismo notificado.
  • Após uma avaliação positiva da conformidade4 do produto, o fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade5, especificando que o produto em questão está conforme com os requisitos do regulamento.
  • O aparelho a gás ou a respetiva chapa de dados devem ostentar a marcação CE (ao abrigo da Decisão n.o 768/2008/CE) e as seguintes informações:
    • o nome do fabricante;
    • a denominação comercial registada;
    • a categoria do aparelho;
    • a pressão de alimentação de gás; e
    • os dois últimos dígitos do ano em que foi aposta a marcação CE.
  • Os fabricantes devem:
    • manter a documentação técnica relevante e declaração UE de conformidade pelo prazo de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho/equipamento;
    • informar as autoridades nacionais dos aparelhos passíveis de constituir um risco.
  • Os importadores devem assegurar que os aparelhos e os equipamentos que colocam no mercado estão em conformidade com o regulamento, nomeadamente que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação CE e a documentação elaborada pelo fabricante estão disponíveis para inspeção pelas autoridades. Os dados de contacto e de nome do importador devem ser indicados no aparelho ou equipamento.
  • Os distribuidores devem:
    • agir com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que fazem do aparelho ou equipamento não afeta a sua conformidade;
    • verificar se os aparelhos que disponibilizam no mercado ostentam a marcação CE e se são acompanhados por uma declaração de conformidade.
  • Os Estados-Membros da UE devem informar a Comissão Europeia dos organismos notificados autorizados a realizar a avaliação da conformidade.
  • A Comissão coordena a colaboração mútua entre autoridades nacionais.
  • Os Estados-Membros eram instados a:
    • informar a Comissão, até , dos tipos de gás e das pressões de alimentação correspondentes utilizados no seu território, e notificar antecipadamente qualquer alteração posterior dessas condições;
    • a aplicação de sanções em caso de violação da legislação até .

Modo de emergência do mercado interno

O Regulamento de alteração (UE) 2024/2748 procura evitar perturbações ao mercado interno em caso de emergência, assegurando que, uma vez um modo de emergência do mercado interno previsto no Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento de Emergência e Resiliência do Mercado Interno), foi ativado através de um ato de execução aprovado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes para crises designados6 podem ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.

O Regulamento de alteração (UE) 2024/2748 acrescenta um capítulo ao Regulamento (UE) 2016/426, especificando o modo como estes procedimentos de emergência são aplicáveis. O novo capítulo:

  • exige que os organismos de avaliação da conformidade deem prioridade aos pedidos de conformidade dos produtos críticos em detrimento dos produtos não sujeitos a esta obrigação;
  • permite aos Estados-Membros da UE, a título excecional e nos casos em que exista um pedido devidamente justificado, autorizar temporariamente a colocação no mercado de aparelhos e equipamentos específicos sem realizar os procedimentos normais de avaliação da conformidade, em que o envolvimento de um organismo notificado é obrigatório e pode assegurar que todos os recipientes essenciais sejam cumpridos os requisitos.
  • permite que as autoridades nacionais dos Estados-Membros suspeitem que aparelhos e equipamentos fabricados em conformidade com as normas da UE, normas nacionais aplicáveis relevantes ou normas internacionais aplicáveis elaboradas por um organismo internacional de normalização acreditado, identificados pela Comissão como adequados para alcançar a conformidade e garantir um nível de proteção equivalente cumprir os requisitos essenciais aplicáveis relevantes à proposta pelas normas harmonizadas;
  • dá à Comissão a possibilidade de adotar, por meio de atos de execução, especificações comuns nas quais os fabricantes podem invocar-se para beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis (atos de execução que estabelecem tais especificações comuns continuam a aplicar-se durante o período de vigência do mercado interno modo de emergência).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2016/426 é aplicável desde , com exceção de determinados artigos relativos, em grande medida, aos organismos e procedimentos de notificação, bem como à notificação dos tipos de gás e das pressões de alimentação correspondentes utilizados nos territórios dos Estados-Membros. O último é aplicável desde .

O Regulamento de alteração (UE) 2024/2748 entra em vigor em .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Queimador com ventilador. O ar é conduzido até à cabeça do queimador através de um queimador com ventilador ou de um ventilador.
  2. Utilização normal. Considerada quando um aparelho é corretamente instalado e é objeto de manutenção periódica, de acordo com as instruções do fabricante; utilizado com uma variação normal da qualidade de gás e das flutuações normais da pressão de alimentação; e utilizadas de acordo com o fim a que se destina ou de forma razoavelmente previsível.
  3. Organismo notificado. Um organismo que avalia a conformidade de acordo com as condições estabelecidas pelos regulamentos da UE. Trata-se de um serviço prestado aos fabricantes no interesse do público.
  4. Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
  5. Declaração UE de conformidade com o tipo. Documento mediante o qual o fabricante declara que os aparelhos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis deste regulamento (marcação CE).
  6. Bens ou serviços relevantes em termos de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis na manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a uma crise e que estejam enumerados numa execução ato adotado pelo Conselho.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81, , p. 99-147).

última atualização

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