Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
O princípio da subsidiariedade é definido no artigo 5.°, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Visa garantir uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante a verificação constante de que a ação a empreender a nível da União Europeia (UE) se justifica à luz das possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.
Concretamente, trata-se de um princípio segundo o qual a UE só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida a nível nacional, regional ou local (exceto quando se trate de domínios da sua jurisdição exclusiva).
Este princípio está intimamente relacionado com o princípio da proporcionalidade, que prevê que a ação da UE não deve exceder o que seja necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Outro princípio conexo, o princípio da atribuição, refere que todos os domínios cuja competência não seja atribuída à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
Existem dois protocolos relevantes anexos ao Tratado de Lisboa:
Em caso de violação do princípio da subsidiariedade, o Comité das Regiões Europeu ou os Estados-Membros podem remeter o ato adotado diretamente para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
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