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O princípio da subsidiariedade

INTRODUÇÃO

O princípio da subsidiariedade é fundamental para o funcionamento da União Europeia (UE) e, mais precisamente, para a tomada de decisão a nível europeu. Permite, nomeadamente, determinar quando a UE é competente para legislar e contribui para que as decisões sejam tomadas o mais perto possível dos cidadãos.

O princípio da subsidiariedade está consagrado no artigo 5.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE. É apresentado juntamente com dois outros princípios considerados essenciais para a tomada de decisão a nível europeu: os princípios da atribuição e da proporcionalidade.

O Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade define, além disso, a execução do princípio da subsidiariedade. Por outro lado, o Tratado de Lisboa reforçou significativamente o princípio da subsidiariedade, instaurando vários mecanismos de controlo destinados a verificar a sua correta aplicação.

DEFINIÇÃO

O princípio da subsidiariedade visa determinar o nível de intervenção mais pertinente nos domínios de competências partilhadas entre a UE e os países da UE. Pode ser uma ação a nível europeu, nacional ou local. Em todo o caso, a UE só pode intervir se estiver em condições de agir de forma mais eficaz do que os países da UE nos seus respetivos níveis nacional ou local. O Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade menciona três critérios que visam confirmar ou não a oportunidade de uma intervenção a nível da UE:

  • a ação contém aspetos transnacionais que não podem ser solucionados pelos países da UE?
  • uma ação nacional ou a ausência de ação seriam contrárias às exigências do Tratado?
  • a ação a nível UE traduz-se em benefícios óbvios?

O princípio da subsidiariedade visa igualmente aproximar a UE dos seus cidadãos, assegurando que uma ação seja executada a nível europeu quando necessário. No entanto, o princípio da subsidiariedade não significa que uma ação deve ser sempre executada a um nível mais próximo do cidadão.

COMPLEMENTARIEDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE

O artigo 5.o do Tratado da UE delimita as competências entre a UE e os países da UE. O artigo refere, em primeiro lugar, o princípio da atribuição segundo o qual a UE apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas nos Tratados.

A subsidiariedade e a proporcionalidade são princípios corolários do princípio da atribuição. Determinam em que medida a UE pode exercer as competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Em virtude do princípio da proporcionalidade, os meios aplicados pela UE não podem exceder o necessário para concretizar os objetivos fixados nos Tratados.

Por conseguinte, a UE só poderá intervir num domínio político se:

  • essa ação fizer parte das competências atribuídas à UE pelos Tratados (princípio da atribuição);
  • no âmbito das competências partilhadas com os países da UE, o nível da UE for o mais pertinente para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da subsidiariedade);
  • o conteúdo e a forma da ação não excederem o necessário para alcançar os objetivos fixados nos Tratados (princípio da proporcionalidade).

CONTROLO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

Os mecanismos de controlo do princípio da subsidiariedade são organizados pelo Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Tratado de Lisboa reformou esse protocolo com o objetivo de melhorar e reforçar esse controlo.

O protocolo, introduzido pelo Tratado de Amesterdão, prevê já a observância de determinadas obrigações durante a própria elaboração dos projetos legislativos. Assim, antes de propor um ato legislativo, a Comissão Europeia deve elaborar um Livro Verde. Os Livros Verdes consistem em consultas amplas e permitem à Comissão recolher o parecer das instituições nacionais e locais e da sociedade civil sobre a oportunidade de uma proposta legislativa, nomeadamente no que se refere ao princípio da subsidiariedade.

O protocolo acrescenta ainda a obrigação da Comissão fazer acompanhar os projetos dos atos legislativos de uma ficha que demonstre a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

O Tratado de Lisboa inova ao associar plenamente os parlamentos nacionais ao controlo do princípio da subsidiariedade. Com efeito, os parlamentos nacionais exercem um duplo controlo:

  • têm um direito de oposição aquando da elaboração dos projetos legislativos. Podem, assim, devolver uma proposta legislativa à Comissão se considerarem que o princípio da subsidiariedade não foi observado (ver ficha «parlamentos nacionais»);
  • através do respetivo país da UE, podem contestar um ato legislativo perante o Tribunal de Justiça da UE quando considerarem que o princípio da subsidiariedade não foi observado.

O Tratado de Lisboa associa igualmente o Comité das Regiões ao controlo do princípio da subsidiariedade. Á semelhança dos parlamentos nacionais, o Comité também pode contestar perante o Tribunal de Justiça da UE um ato legislativo que não observe o princípio da subsidiariedade.

No âmbito da aplicação da sua iniciativa«Legislar Melhor», a Comissão Europeia publica relatórios anuais em matéria de subsidiariedade e de proporcionalidade.

última atualização 03.09.2015

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