Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
A cooperação reforçada (artigo 20.o do Tratado da União Europeia e Título III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) é um procedimento através do qual um número mínimo de nove Estados-Membros da União Europeia (UE) é autorizado a instituir uma integração ou cooperação avançada num domínio particular na UE, caso se torne evidente que a UE como um todo não consegue alcançar os objetivos de tal cooperação num prazo razoável.
Desta forma podem avançar a ritmos a diferentes e rumo a objetivos distintos dos Estados-Membros que decidam não integrar os domínios de cooperação reforçada. O procedimento visa ultrapassar bloqueios sempre que uma proposta em particular seja bloqueada por um ou mais Estados-Membros que não pretendam participar. No entanto, a cooperação reforçada não permite alargar as competências além das previstas pelos Tratados da UE.
A autorização para avançar com a cooperação reforçada é concedida pelo Conselho como último recurso, mediante proposta da Comissão e após a obtenção da aprovação do Parlamento Europeu.
Desde fevereiro de 2013, este procedimento tem sido utilizado nos domínios da legislação em matéria de divórcio, patentes e tributação de transações financeiras e com vista a proteger os interesses financeiros da UE através da criação da Procuradoria Europeia.