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Alimentos para grupos específicos

Alimentos para grupos específicos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n. ° 609/2013 relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento:

  • visa garantir uma melhor proteção do consumidor relativamente ao teor e comercialização de:
    • alimentos para lactentes, crianças pequenas e destinados a fins medicinais específicos,
    • substitutos integrais da dieta para controlo do peso;
  • visa proporcionar maior segurança jurídica para as empresas que operam no setor e para as autoridades nacionais que aplicam as regras;
  • substitui uma multiplicidade de regras que foram criadas ao longo de três décadas e que se tornaram complexas e fragmentadas.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) n.o 609/2013 reforça as disposições relativas aos alimentos para grupos da população vulneráveis que necessitam de proteção especial, como os lactentes e as crianças até aos três anos, as pessoas com excesso de peso ou obesas e as pessoas com estados de saúde específicos, designadamente as pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo.

O anexo ao regulamento contém uma lista única de substâncias (incluindo minerais e vitaminas) que podem ser adicionadas a estes alimentos, substituindo as três listas que existiam ao abrigo da legislação anterior.

Rotulagem

O regulamento também delega na Comissão Europeia a responsabilidade de adotar, por meio de atos delegados, regras específicas em matéria de composição e rotulagem para as seguintes categorias de alimentos:

  • preparações para lactentes e preparações de transição;
  • alimentos transformados à base de cereais e outros alimentos para bebés;
  • alimentos destinados a fins medicinais específicos e
  • substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

Desde a entrada em vigor do regulamento a , os alimentos isentos de glúten e com um teor muito reduzido de glúten têm sido regidos pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativamente à rotulagem de produtos alimentares (ver síntese). Um ato de execução da Comissão, o Regulamento de execução (UE) n.o 828/2014, garantiu a transferência das regras relativas a estes produtos para o referido regulamento. Contrariamente à legislação anterior, estas regras aplicam-se a alimentos não pré-embalados, tais como os alimentos servidos em restaurantes.

Atos delegados

A Comissão adotou os seguintes atos delegados para complementar o Regulamento (UE) n.o 609/2013:

  • Regulamento Delegado (UE) 2016/127 relativo aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas, alterado pelos Regulamentos Delegados (UE) 2018/561, (UE) 2019/828, (UE) 2021/572 e (UE) 2021/1041;
  • Regulamento Delegado (UE) 2016/128 relativo aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos, alterado pelos Regulamentos Delegados (UE) 2020/566 e (UE) 2021/1040;
  • Regulamento Delegado (UE) 2017/1798 relativo a requisitos específicos no que diz respeito a substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

Relatórios relativos a produtos à base de leite para crianças e alimentos destinados a desportistas

O Regulamento (UE) n.o 609/2013 também exigiu à Comissão, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (ver síntese), a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de:

  • um relatório sobre bebidas à base de leite («leites de crescimento») e produtos similares destinados a crianças pequenas a fim de analisar a necessidade de elaborar regras específicas de composição e rotulagem para este tipo de produtos;
  • um relatório sobre alimentos destinados a desportistas a fim de analisar a necessidade de elaborar regras específicas de composição e rotulagem.

Os dois relatórios concluíram não existir a necessidade de regras específicas para estes produtos e, por conseguinte, ficam sujeitos à legislação geral em matéria de géneros alimentícios, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde (ver síntese).

Alterações do Regulamento (UE) n.o 609/2013

Através de dois regulamentos delegados, a Comissão alterou o anexo ao Regulamento (UE) n.o 609/2013.

  • O Regulamento delegado (UE) 2017/1091 diz respeito às substâncias que podem ser adicionadas aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés e aos destinados a fins medicinais específicos; e
  • O Regulamento delegado (UE) 2021/571 diz respeito às substâncias que podem ser adicionadas às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, aos alimentos para bebés e aos alimentos transformados à base de cereais.

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 609/2013 revoga as Diretivas 92/52/CEE, 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE, 2006/141/CE, 2009/39/CE e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde , exceto no que se refere às disposições do artigo 11.o (requisitos em matéria de composição e informação), artigo 16.o (atualização da lista da UE), artigo 18.o (atos delegados) e artigo 19.o (procedimento de urgência), que são aplicáveis desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 , p. 35-56).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 609/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

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