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Alimentos para grupos específicos
O regulamento:
O Regulamento (UE) n.o 609/2013 reforça as disposições relativas aos alimentos para grupos da população vulneráveis que necessitam de proteção especial, como os lactentes e as crianças até aos três anos, as pessoas com excesso de peso ou obesas e as pessoas com estados de saúde específicos, designadamente as pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo.
O anexo ao regulamento contém uma lista única de substâncias (incluindo minerais e vitaminas) que podem ser adicionadas a estes alimentos, substituindo as três listas que existiam ao abrigo da legislação anterior.
O regulamento também delega na Comissão Europeia a responsabilidade de adotar, por meio de atos delegados, regras específicas em matéria de composição e rotulagem para as seguintes categorias de alimentos:
Desde a entrada em vigor do regulamento a , os alimentos isentos de glúten e com um teor muito reduzido de glúten têm sido regidos pelo Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativamente à rotulagem de produtos alimentares (ver síntese). Um ato de execução da Comissão, o Regulamento de execução (UE) n.o 828/2014, garantiu a transferência das regras relativas a estes produtos para o referido regulamento. Contrariamente à legislação anterior, estas regras aplicam-se a alimentos não pré-embalados, tais como os alimentos servidos em restaurantes.
A Comissão adotou os seguintes atos delegados para complementar o Regulamento (UE) n.o 609/2013:
O Regulamento (UE) n.o 609/2013 também exigiu à Comissão, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (ver síntese), a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de:
Os dois relatórios concluíram não existir a necessidade de regras específicas para estes produtos e, por conseguinte, ficam sujeitos à legislação geral em matéria de géneros alimentícios, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde (ver síntese).
Através de dois regulamentos delegados, a Comissão alterou o anexo ao Regulamento (UE) n.o 609/2013.
O Regulamento (UE) n.o 609/2013 revoga as Diretivas 92/52/CEE, 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE, 2006/141/CE, 2009/39/CE e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009.
O regulamento é aplicável desde , exceto no que se refere às disposições do artigo 11.o (requisitos em matéria de composição e informação), artigo 16.o (atualização da lista da UE), artigo 18.o (atos delegados) e artigo 19.o (procedimento de urgência), que são aplicáveis desde .
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 , p. 35-56).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 609/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização