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Documento 61997CJ0301

Acórdão do Tribunal de 22 de Novembro de 2001.
Reino dos Países Baixos contra Conselho da União Europeia.
Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamento (CE) n.º 1036/97 - Recurso de anulação.
Processo C-301/97.

Colectânea de Jurisprudência 2001 I-08853

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2001:621

61997J0301

Acórdão do Tribunal de 22 de Novembro de 2001. - Reino dos Países Baixos contra Conselho da União Europeia. - Regime de associação dos países e territórios ultramarinos - Importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção - Regulamento (CE) n.º 1036/97 - Recurso de anulação. - Processo C-301/97.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-08853


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Recurso de anulação - Fundamentos - Impossibilidade de invocar os acordos OMC para contestar a legalidade de um acto comunitário - Excepções - Acto comunitário que visa garantir a sua execução ou que se lhe refere expressa e precisamente

[Tratado CE, artigo 173.° (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE)]

2. Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Preservação dos interesses da Comunidade através da instauração de medidas de protecção aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Possibilidade de o Conselho diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos países e territórios ultramarinos

[Tratado CE, artigo 132.° , n.° 1 (actual artigo 183.° , n.° 1, CE) e artigo 136.° , segundo parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 187.° , segundo parágrafo, CE); Decisão 91/482 do Conselho, artigo 101.° ]

3. Associação dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção em relação às importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Condições de instauração - Poder de apreciação das instituições comunitárias - Fiscalização jurisdicional - Limites

(Regulamento n.° 1036/97 do Conselho; Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109.° )

4. Associação dos países e territórios ultramarinos - Medidas de protecção em relação às importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência

(Regulamento n.° 1036/97 do Conselho; Decisão 91/482 do Conselho)

5. Recurso de anulação - Fundamentos - Desvio de poder - Conceito - Regulamento que instaura medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos - Legalidade

(Regulamento n.° 1036/97 do Conselho; Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109.° )

6. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance

[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]

Sumário


1. Tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias.

Só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC.

( cf. n.os 53-54 )

2. O regime de associação com os países e territórios ultramarinos (PTU), definido na parte IV do Tratado, é favorável a estes países e territórios, cujo desenvolvimento económico e social visa promover. Esta atitude favorável reflecte-se, em especial, na isenção aduaneira válida para as mercadorias originárias dos PTU, no momento da sua importação na Comunidade. Todavia, o Conselho, quando adopta medidas nos termos do artigo 136.° , segundo parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 187.° , segundo parágrafo, CE), deve simultaneamente ter em conta os princípios que figuram na parte IV do Tratado e outros princípios do direito comunitário, incluindo os que se referem à política agrícola comum.

Ao efectuar a ponderação dos diferentes objectivos fixados pelo Tratado, o Conselho, que dispõe para esse efeito de um vasto poder de apreciação, correspondente às responsabilidades políticas que lhe são conferidas pelos artigos do Tratado como o artigo 136.° , pode ser levado, em caso de necessidade, a diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos PTU. Daqui resulta que, quando considere que as importações de arroz originário dos PTU provocam ou correm o risco de provocar, pelo efeito conjugado das quantidades importadas e dos níveis de preços praticados, perturbações graves no mercado comunitário do arroz, o Conselho pode ser levado, em derrogação do princípio enunciado nos artigos 132.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 183.° , n.° 1, CE) e 101.° , n.° 1, da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à PTU, a diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos PTU.

( cf. n.os 64-65, 67-68 )

3. As instituições comunitárias dispõem de um vasto poder de apreciação para a aplicação do artigo 109.° da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), podendo tomar ou autorizar medidas de protecção quando estejam reunidas certas condições. Perante esse poder, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação. Esta limitação da fiscalização do juiz comunitário impõe-se particularmente se as instituições comunitárias forem levadas a efectuar arbitragens entre interesses divergentes e a fazer assim opções no âmbito das decisões políticas que se prendem com as suas responsabilidades próprias.

Não está demonstrado que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, ao considerar que as importações de arroz originário dos PTU tinham aumentado fortemente e que esse aumento exigia a introdução de um contingente pautal a fim de manter as importações na Comunidade de arroz originário dos PTU dentro de limites compatíveis com o equilíbrio do mercado comunitário.

( cf. n.os 73-75, 85 )

4. Para determinar se uma disposição de direito comunitário está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, há que verificar se os meios que aplica são aptos a realizar o objectivo visado e se não ultrapassam o que é necessário para o atingir. As medidas de protecção adoptadas por força do Regulamento n.° 1036/97, que só limitaram excepcional, parcial e temporariamente a livre importação na Comunidade do arroz originário dos países e territórios ultramarinos, eram adequadas à finalidade prosseguida pelas instituições comunitárias tal como resulta daquele regulamento e da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos.

( cf. n.os 131, 134 )

5. Um acto só está viciado por desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço. No que diz respeito aos fins prosseguidos pelo Conselho quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97 que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos, nada permite afirmar que o Conselho prosseguia outra finalidade que não a de obviar às perturbações verificadas no mercado comunitário do arroz ou evitar perturbações mais graves do que as que já existiam.

Quanto ao facto de o Conselho ter recorrido, para decidir das medidas de protecção, ao mecanismo do artigo 109.° da Decisão 91/482 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos, em vez de alterar a mesma decisão, cabe assinalar que o mecanismo previsto nesse artigo se destina precisamente a permitir ao Conselho pôr termo ou evitar perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade. Nada impõe ao Conselho que recorra a outro mecanismo porque as medidas de protecção previstas limitariam substancialmente as importações. Compete-lhe apenas, em conformidade com o disposto no artigo 109.° , n.° 2, da Decisão 91/482, velar por que estas medidas provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade e que não excedam o estritamente indispensável para sanar as referidas dificuldades.

( cf. n.os 153-155 )

6. A fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Todavia, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa, e isto ainda mais quando os Estados-Membros estiveram estreitamente associados ao processo de elaboração do acto em litígio e conhecem portanto as razões que estão na base desse acto. E mais, tratando-se de um acto destinado a uma aplicação geral, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir. Além disso, se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo pretender a fundamentação específica de cada uma das opções de natureza técnica efectuadas. E isso ainda mais quando as instituições comunitárias dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha dos meios necessários para a realização de uma política complexa.

( cf. n.os 187-191 )

Partes


No processo C-301/97,

Reino dos Países Baixos, representado por J. S. van den Oosterkamp e A. Fierstra, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por R. Torrent, J. Huber e G. Houttuin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrido,

apoiado por

Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

por

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e C. Chavance, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

por

República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocatessa dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. J. Kuijper e T. van Rijn, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 1036/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 151, p. 8),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann e F. Macken (relatora), presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, L. Sevón, M. Wathelet, R. Schintgen e V. Skouris, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Novembro de 2000,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 1997, o Reino dos Países Baixos pediu, nos termos do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), a anulação do Regulamento (CE) n.° 1036/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que institui medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 151, p. 8).

2 Por despachos de 19 de Janeiro e 17 de Março de 1998, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias foram autorizados a intervir em apoio dos pedidos do Conselho da União Europeia.

Enquadramento jurídico

O Tratado CE

3 Nos termos do artigo 3.° , alínea r), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alínea s), CE], a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (a seguir «PTU»), tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.

4 Nos termos do artigo 227.° , n.° 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 299.° , n.° 3, CE), os PTU constantes do anexo IV do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo II CE) são objecto do regime de associação definido na parte IV do referido Tratado. As Antilhas Neerlandesas são mencionadas no referido anexo.

5 O artigo 228.° , n.° 7, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 300.° , n.° 7, CE) dispõe que os acordos celebrados nas condições definidas nesse artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados-Membros.

6 A parte IV do Tratado CE, intitulada «A associação dos países e territórios ultramarinos», agrupa, designadamente, os artigos 131.° (que passou, após alteração, a artigo 182.° CE), 132.° (actual artigo 183.° CE), 133.° (que passou, após alteração, a artigo 184.° CE), 134.° (actual artigo 185.° CE) e 136.° (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE).

7 Nos termos do artigo 131.° , segundo e terceiro parágrafos, do Tratado, a associação dos PTU à Comunidade Europeia tem por finalidade promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto. Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do Tratado CE, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes dos PTU e para fomentar a sua prosperidade, de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

8 O artigo 132.° , n.° 1, do Tratado dispõe que os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si por força do Tratado.

9 O artigo 133.° , n.° 1, do Tratado prevê que as importações originárias dos PTU beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que, nos termos do Tratado, se deve progressivamente realizar entre os Estados-Membros.

10 Segundo o artigo 134.° do Tratado, se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num PTU, for, em consequência da aplicação do n.° 1 do artigo 133.° do Tratado, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

11 O artigo 136.° do Tratado prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os PTU e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os PTU e a Comunidade.

A Decisão 91/482/CEE

12 O Conselho, ao abrigo do artigo 136.° do Tratado, adoptou, em 25 de Julho de 1991, a Decisão 91/482/CEE, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1, a seguir «decisão PTU»).

13 Nos termos do artigo 101.° , n.° 1, da decisão PTU, os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

14 O artigo 102.° da decisão PTU prevê que a Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

15 De acordo com o artigo 6.° , n.° 2, do anexo II da decisão PTU, quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico) sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.

16 Por derrogação ao princípio enunciado no artigo 101.° , n.° 1, o artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU autoriza a Comissão a adoptar as medidas de protecção necessárias «[s]e da aplicação da [referida] decisão resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões».

17 Nos termos do artigo 109.° , n.° 2, para aplicação do disposto no n.° 1, devem escolher-se prioritariamente as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

18 Em conformidade com o artigo 1.° , n.os 5 e 7, do anexo IV da decisão PTU, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão de instituir medidas de protecção no prazo de dez dias úteis após a data da comunicação desta decisão. Nesse caso, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte e um dias úteis.

O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994

19 O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GATT de 1994»), que consta do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»), aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336, p. 1), dispõe, no seu artigo XIX, n.° 1, alínea a):

«Se, em consequência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito dos compromissos, incluindo as concessões pautais, que uma parte contratante assumiu em virtude deste acordo, um produto é importado no território desta parte contratante em quantidades de tal modo acrescidas e em condições tais que cause ou ameace causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou de produtos directamente concorrentes, esta parte contratante terá a faculdade, no que se refere a este produto e na extensão e durante o tempo que poderão ser necessários para prevenir ou reparar esse prejuízo, de suspender o compromisso, no todo ou em parte, ou de retirar ou modificar a concessão.»

O Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda

20 O Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, que figura igualmente no anexo 1A do Acordo que institui a OMC, prevê, no seu artigo 7.° , n.° 5, que «[n]enhuma medida de salvaguarda será de novo aplicada à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, durante um período igual àquele em que essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos».

O Regulamento (CE) n.° 764/97

21 A pedido do Governo italiano solicitando a prorrogação das medidas de protecção à importação de arroz originário dos PTU instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 304/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997 (JO L 51, p. 1), a Comissão adoptou, ao abrigo do artigo 109.° da decisão PTU, o Regulamento (CE) n.° 764/97 da Comissão, de 23 de Abril de 1997, que instaura medidas de protecção relativas à importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (JO L 112, p. 3).

22 O artigo 1.° deste regulamento introduzia um contingente pautal que permitia a importação de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite de 10 000 toneladas de arroz originário da Montserrat e das ilhas Turks e Caicos e de 59 610 toneladas de arroz originário dos outros PTU.

23 O Regulamento n.° 764/97 era, nos termos do seu artigo 7.° , segundo parágrafo, aplicável de 1 de Maio a 30 de Setembro de 1997.

24 Posteriormente, os Governos espanhol e do Reino Unido, ao abrigo do artigo 1.° , n.° 5, do anexo IV da decisão PTU, submeteram o Regulamento n.° 764/97 à apreciação do Conselho, solicitando-lhe que aumentasse o contingente atribuído a Montserrat e às ilhas Turks e Caicos.

O Regulamento n.° 1036/97

25 Em 2 de Junho de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento n.° 1036/97 que, nos termos do seu artigo 7.° , revoga o Regulamento n.° 764/97.

26 Em substância, o regulamento do Conselho difere do da Comissão quanto à repartição do contingente entre os PTU e ao seu período de aplicação.

27 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1036/97 estabelece:

«As importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, que beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, são limitadas, durante o período de 1 de Maio a 30 de Novembro de 1997, aos seguintes volumes, expressos em equivalente-arroz descascado:

a) 13 430 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos;

e

b) 56 180 toneladas de arroz originário de outros PTU.»

28 O Regulamento n.° 1036/97, que entrou em vigor em 10 de Junho de 1997, dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, era aplicável de 1 de Maio a 30 de Novembro de 1997.

O mercado comunitário do arroz

29 É feita uma distinção entre o arroz do tipo japónica e o arroz do tipo índica.

30 Na Comunidade, os países produtores de arroz são essencialmente a França, a Espanha e a Itália. Cerca de 80% do arroz produzido na Comunidade é arroz japónica e 20% arroz índica. O arroz japónica é consumido, sobretudo, nos Estados-Membros meridionais, enquanto o arroz índica é sobretudo consumido nos Estados-Membros setentrionais.

31 Tendo excedentes de produção de arroz japónica, a Comunidade é, de uma forma global, exportadora desse tipo de arroz. Em contrapartida, não produz arroz índica em quantidade suficiente para satisfazer as suas próprias necessidades sendo, em termos globais, importadora desse tipo de arroz.

32 Para poder ser consumido, o arroz deve ser transformado. Após ter sido colhido, é descascado, e em seguida polido em diversas etapas.

33 O valor unitário do arroz aumenta em cada estádio da transformação. Além disso, a transformação do arroz provoca uma diminuição do seu peso inicial.

34 Distinguem-se geralmente quatro estádios de transformação:

- o arroz paddy: trata-se do arroz como colhido, ainda impróprio para consumo;

- o arroz descascado (também denominado arroz pardo): trata-se do arroz cuja casca foi eliminada, próprio para consumo, mas que é igualmente susceptível de transformação ulterior;

- o arroz semibranqueado (também denominado arroz parcialmente polido): trata-se do arroz a que se retirou uma parte do pericarpo. É um produto semiacabado geralmente vendido para ser transformado e não para ser consumido;

- o arroz branqueado (também denominado arroz polido): trata-se do arroz inteiramente transformado a que se eliminou totalmente a casca e o pericarpo.

35 A transformação do arroz paddy em arroz branqueado pode ocorrer quer numa quer em várias fases. Por conseguinte, o arroz paddy, o arroz descascado e o arroz semibranqueado podem todos servir como matéria-prima aos produtores de arroz branqueado.

36 A Comunidade só produz arroz branqueado, enquanto as Antilhas Neerlandesas só produzem arroz semibranqueado. O arroz semibranqueado originário das Antilhas Neerlandesas deve portanto ser objecto de uma última transformação para ser consumido na Comunidade.

37 Várias sociedades estabelecidas nas Antilhas Neerlandesas transformam aí arroz descascado proveniente do Suriname e da Guiana em arroz semibranqueado.

38 Essa operação de transformação basta para conferir a esse arroz a qualidade de produto originário dos PTU, de acordo com as regras enunciadas no anexo II da decisão PTU.

O recurso

39 O Governo neerlandês conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o Regulamento n.° 1036/97 e condenar o Conselho nas despesas.

40 Em apoio do seu recurso, o Governo neerlandês invoca sete fundamentos assentes, respectivamente, na violação do princípio da segurança jurídica, na violação do artigo 7.° , n.° 5, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, bem como na violação do artigo 228.° , n.° 7, do Tratado, na violação do artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, na violação do artigo 109.° , n.° 2, da mesma decisão, na existência de um desvio de poder, na violação do anexo IV da decisão PTU, e, por último, na violação do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).

41 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal julgue o recurso inadmissível ou que lhe negue provimento e condene o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação do princípio da segurança jurídica

42 O Governo neerlandês sustenta que, ao não determinar qual seria a situação jurídica após o esgotamento do contingente pautal previsto no artigo 1.° do Regulamento n.° 1036/97, o Conselho violou o princípio da segurança jurídica. As empresas em causa e os outros interessados não puderam conhecer os seus direitos e obrigações depois do esgotamento do referido contingente.

43 A este respeito, recorde-se que a legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação previsível para os particulares (v., neste sentido, acórdão de 15 de Dezembro de 1987, Irlanda/Comissão, 325/85, Colect., p. 5041, n.° 18).

44 No caso vertente, o artigo 1.° do Regulamento n.° 1036/97 introduziu um contingente pautal permitindo a importação de arroz originário dos PTU, do código NC 1006, com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite de 13 430 toneladas de arroz originário de Montserrat e das ilhas Turks e Caicos e de 56 180 toneladas de arroz originário de outros PTU.

45 Da leitura desta disposição resulta que, contrariamente ao que o recorrente afirma, o Regulamento n.° 1036/97 era suficientemente claro e preciso quanto às consequências decorrentes da instauração de um contingente pautal e do seu eventual esgotamento. Este regulamento não se destinava a proibir, durante o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Novembro de 1997, as importações de arroz originário dos PTU que excedessem o contingente fixado. Previa, sim, um limite quanto à quantidade de arroz importado durante esse período que podia beneficiar da isenção de direitos aduaneiros. Em caso de esgotamento do contingente, as importações de arroz originário dos PTU podiam continuar, mas sem beneficiarem, todavia, dessa isenção.

46 Com efeito, após esgotamento de um contingente pautal, como o que está aqui em causa, os produtos objecto do mesmo podem continuar a ser importados, mas mediante pagamento dos direitos aduaneiros exigíveis (v., neste sentido, acórdão de 8 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C-17/98, Colect., p. I-675, n.° 45).

47 Resulta igualmente dos sétimo, oitavo e décimo quarto considerandos do Regulamento n.° 1036/97 que, a fim de obviar à situação desfavorável no mercado comunitário do arroz, o Conselho pretendia simplesmente suspender, durante um período limitado, para além de um determinado volume de importações, as condições preferenciais de que gozava o arroz originário dos PTU, ou seja, a sua importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros.

48 Atendendo a estas considerações, o Regulamento n.° 1036/97 não violou o princípio da segurança jurídica que constitui parte integrante da ordem jurídica comunitária.

49 O primeiro fundamento do recorrente deve, portanto, ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, assente na violação do artigo 7.° , n.° 5, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, bem como do artigo 228.° , n.° 7, do Tratado

50 O Governo neerlandês sustenta que, ao adoptar o Regulamento n.° 1036/97 alguns meses depois de o Regulamento n.° 304/97 ter deixado de vigorar, o Conselho não respeitou nem o artigo 7.° , n.° 5, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda nem, desta forma, o artigo 228.° , n.° 7, do Tratado. Sendo a obrigação enunciada no artigo 7.° , n.° 5, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda clara, precisa e incondicional, a mesma é de aplicação directa e incumbe ao juiz comunitário, chamado a pronunciar-se ex artigo 173.° do Tratado, fiscalizar o seu respeito.

51 Quanto à fiscalização jurisdicional da legalidade de um acto comunitário à luz das regras da OMC, o Conselho e a Comissão sustentam que as razões que justificaram que o GATT de 1947 não tenha efeito directo - ou seja, a possibilidade de uma adaptação no sentido da baixa do nível das obrigações nele previstas e as modalidades bastante liberais de resolução dos litígios - continuam a existir, mesmo depois da substituição do GATT de 1947 pelas regras da OMC. Assim, o artigo 7.° , n.° 5, do Acordo dobre as Medidas de Salvaguarda não tem efeito directo e o recorrente não o pode invocar.

52 A título subsidiário, alegam que esta disposição do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda de qualquer modo não foi violada, porque o referido acordo não se aplica às relações entre os PTU e a Comunidade. Os PTU e a Comunidade constituem, nos termos do artigo 133.° do Tratado, uma zona de comércio livre e o artigo XXIV do GATT de 1994 dá a possibilidade de derrogar às disposições do artigo XIX do mesmo acordo no que diz respeito às medidas de salvaguarda.

53 Quanto à questão da aplicação do Acordo que institui a OMC e dos acordos e memorandos a ele anexos (a seguir «acordos OMC») na ordem jurídica comunitária, resulta do acórdão de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho (C-149/96, Colect., p. I-8395, n.os 42 a 47) que, tendo em atenção a sua natureza e a sua economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas tomadas em conta pelo Tribunal de Justiça para fiscalizar a legalidade dos actos das instituições comunitárias.

54 Resulta igualmente dessa jurisprudência que só no caso de a Comunidade ter decidido cumprir uma obrigação determinada assumida no quadro da OMC ou de o acto comunitário remeter, de modo expresso, para disposições precisas dos acordos OMC, é que compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das regras da OMC (acórdão Portugal/Conselho, já referido, n.° 49).

55 Ora não é esse aqui o caso. É manifesto que o Regulamento n.° 1036/97 não pretendia dar execução na ordem jurídica comunitária a uma obrigação específica assumida no quadro da OMC e que também não remetia expressamente para disposições precisas dos acordos OMC. Só visava instaurar, em aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, medidas de protecção quanto à importação de arroz originário dos PTU a fim de eliminar as perturbações graves no mercado comunitário do arroz ou o risco de tais perturbações.

56 Daqui resulta que o Governo neerlandês não pode sustentar que o Regulamento n.° 1036/97 foi adoptado em violação do artigo 7.° , n.° 5, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda nem, por conseguinte, que o mesmo foi adoptado em violação do artigo 228.° , n.° 7, do Tratado.

57 O segundo fundamento deve, assim, ser rejeitado.

Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU

Quanto à primeira parte

58 Com a primeira parte deste fundamento, o Governo neerlandês alega que o Conselho, erradamente, considerou que o artigo 109.° da decisão PTU o autorizava a instituir medidas de protecção por razões relativas às quantidades de produtos originários do PTU importadas na Comunidade.

59 Sublinha que o artigo 132.° do Tratado impõe aos Estados-Membros que apliquem às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si por força do Tratado. Além disso, o incremento das trocas comerciais com os PTU constitui, por força do artigo 3.° , alínea r), do Tratado, uma das finalidades do regime PTU. Nestas circunstâncias, o volume das importações a baixo preço de arroz originário dos PTU não pode constituir um motivo para a adopção de medidas de protecção.

60 O Governo neerlandês reconhece que o Conselho pode adoptar medidas de protecção, mas apenas quando estejam reunidas as condições enunciadas no artigo 134.° do Tratado. Acrescenta que o facto de o Regulamento n.° 1036/97 ser a segunda medida de protecção adoptada num curto espaço de tempo demonstra que não é um problema conjuntural que é aqui combatido, mas sim um problema estrutural. Ora, não é essa a finalidade da medida de protecção.

61 A este respeito recorde-se, a título preliminar, a natureza da associação prevista pelo Tratado para os PTU. Esta associação é objecto de um regime definido na parte IV do Tratado (artigos 131.° a 136.° ), de forma que as disposições gerais do Tratado não são aplicáveis aos PTU sem uma referência expressa (v. acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, Leplat, C-260/90, Colect., p. I-643, n.° 10).

62 Nos termos do artigo 131.° do Tratado, a finalidade dessa associação é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

63 O artigo 132.° do Tratado define os objectivos da associação dispondo nomeadamente que os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os PTU o mesmo regime que aplicam entre si, ao passo que cada PTU aplica às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros PTU o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais.

64 Este regime de associação com os PTU é favorável a estes países e territórios, cujo desenvolvimento económico e social visa promover. Esta atitude favorável reflecte-se, em especial, na isenção aduaneira válida para as mercadorias originárias dos PTU, no momento da sua importação na Comunidade (v. acórdão de 26 de Outubro de 1994, Países Baixos/Comissão, C-430/92, Colect., p. I-5197, n.° 22).

65 Todavia, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que o Conselho, quando adopta medidas nos termos do artigo 136.° , segundo parágrafo, do Tratado, deve simultaneamente ter em conta os princípios que figuram na parte IV do Tratado e outros princípios do direito comunitário, incluindo os que se referem à política agrícola comum (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.° 37, e Emesa Sugar, já referido, n.° 38).

66 Esta conclusão está em conformidade com os artigos 3.° , alínea r), e 131.° do Tratado que prevêem que a Comunidade promova o desenvolvimento económico e social dos PTU, sem que esta promoção implique, no entanto, uma obrigação de privilegiar estes últimos (acórdão do Tribunal de Justiça Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 38).

67 Ao efectuar a ponderação dos diferentes objectivos fixados pelo Tratado, o Conselho, que dispõe para esse efeito de um vasto poder de apreciação, correspondente às responsabilidades políticas que lhe são conferidas pelos artigos do Tratado como o artigo 136.° , pode ser levado, em caso de necessidade, a diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos PTU (v. acórdão Emesa Sugar, já referido, n.° 39).

68 Daqui resulta que, quando considere que as importações de arroz originário dos PTU provocam ou correm o risco de provocar, em especial em razão do seu volume, perturbações graves no mercado comunitário do arroz, o Conselho pode ser levado, em derrogação do princípio enunciado nos artigos 132.° , n.° 1, do Tratado e 101.° , n.° 1, da decisão PTU, a diminuir certas vantagens anteriormente concedidas aos PTU.

69 O argumento do Governo neerlandês de que, por força do artigo 132.° do Tratado, as vantagens atribuídas aos PTU no quadro da realização progressiva da associação não podem ser postas em causa por razões relacionadas com as quantidades de produtos originários dos PTU importadas na Comunidade não pode, portanto, ser acolhido.

70 Por outro lado, contrariamente ao que sustenta o Governo neerlandês, a competência do Conselho para adoptar medidas de protecção não é limitada à hipótese prevista no artigo 134.° do Tratado. Com efeito, essa disposição respeita apenas a uma situação específica. Não visa restringir a competência geral do Conselho, consignada no artigo 136.° , segundo parágrafo, do Tratado, para definir as modalidades de execução da associação tendo em conta todos os princípios do Tratado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 41).

71 Assim, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser rejeitada.

Quanto à segunda parte

72 Com a segunda parte do mesmo fundamento, o Governo neerlandês sustenta que é manifestamente inexacto declarar, como o faz o preâmbulo do Regulamento n.° 1036/97, que o arroz originário dos PTU era importado em quantidades de tal modo elevadas que isso provocava ou corria o risco de provocar perturbações no mercado comunitário do arroz.

73 Antes de mais, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as instituições comunitárias dispõem de um vasto poder de apreciação para a aplicação do artigo 109.° da decisão PTU (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 48).

74 Perante esse poder, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v. acórdão do Tribunal de Justiça Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 48; v. igualmente, neste sentido, acórdãos de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.° 40, e de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C-189/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 80).

75 Esta limitação da fiscalização do juiz comunitário impõe-se particularmente se, como no caso sub judice, as instituições comunitárias forem levadas a efectuar arbitragens entre interesses divergentes e a fazer assim opções no âmbito das decisões políticas que se prendem com as suas responsabilidades próprias (v., neste sentido, acórdão Emesa Sugar, já referido, n.° 53).

Quanto às quantidades de arroz originário dos PTU importadas na Comunidade

76 O Governo neerlandês sublinha que a produção comunitária de arroz índica no decurso das campanhas de 1992/1993 a 1996/1997 era insuficiente para satisfazer as necessidades comunitárias e que era necessário obviar a este défice estrutural procedendo a importações. Nestas circunstâncias, o volume das importações de arroz originário dos PTU não podia, em sua opinião, nem perturbar nem ameaçar perturbar o mercado comunitário do arroz.

77 O Governo neerlandês acrescenta que, quando da adopção do Regulamento n.° 764/97, a Comissão não forneceu ao comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, previsto no artigo 1.° , n.° 2, do anexo IV da decisão PTU (a seguir «comité»), qualquer dado de que pudesse resultar que as importações de arroz originárias dos PTU eram de tal modo elevadas que provocavam ou corriam o risco de provocar perturbações graves no mercado comunitário do arroz. Ao adoptar o Regulamento n.° 1036/97, o Conselho também não teria verificado se o volume das importações de arroz originárias dos PTU provocava ou corria o risco de provocar tais perturbações. Teria dado como assentes as verificações feitas pela Comissão a este respeito sem sequer as examinar.

78 Além disso, o Governo neerlandês sustenta que existem outras causas, demonstráveis, para as perturbações no mercado comunitário do arroz. A maior parte do arroz índica importado na Comunidade tê-lo-ia sido a partir de países terceiros que não os PTU e, desde a campanha de 1995/1996, as importações em proveniência desses países teriam ainda aumentado.

79 A Comissão indica que, durante a campanha de 1995/1996, as importações de arroz originário dos PTU duplicaram relativamente à campanha anterior, e isto quando o consumo comunitário, embora tendo aumentado, não cresceu na mesma proporção. Alega que o Conselho podia considerar com razão que o aumento das importações de arroz originário dos PTU era a causa das perturbações no sector do arroz na Comunidade ou constituía uma ameaça de tais perturbações.

80 Por seu turno, o Governo italiano observa que o princípio da cumulação de origem ACP/PTU resultante da decisão PTU deu lugar a que importantes quantidades de arroz produzidas nos Estados ACP tivessem sido desviadas para PTU para aí serem transformadas, ainda que minimamente, e em seguida exportadas, sem direitos aduaneiros, com destino ao mercado comunitário.

81 A este respeito, deve assinalar-se, em primeiro lugar, que, como o Conselho fez com base em dados do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) relativos às campanhas de 1992/1993 a 1995/1996, as importações de arroz originário dos PTU aumentaram de um modo importante e rápido durante aquelas campanhas, já que passaram de 77 000 toneladas em 1992/1993 para mais de 212 000 toneladas em 1995/1996.

82 Aliás, o Governo neerlandês reconheceu que, desde a aplicação da decisão PTU, as importações de arroz do tipo índica originário dos PTU aumentaram de forma constante, embora considere que, dada a insuficiência da produção comunitária de arroz índica para satisfazer as necessidades do consumo comunitário, este aumento não era susceptível de justificar a adopção de medidas de protecção.

83 Verifica-se, em segundo lugar, que, no âmbito da política agrícola comum, a Comunidade incitou os agricultores comunitários a abandonarem a cultura do arroz japónica em benefício da cultura do arroz índica, a fim de efectuar uma reconversão do sector rizícola. Foi com este objectivo que foi adoptado o Regulamento (CEE) n.° 3878/87 do Conselho, de 18 Dezembro de 1987, relativo à ajuda à produção para determinadas variedades de arroz (JO L 365, p. 3), várias vezes alterado e em seguida substituído, a partir da campanha de 1996/1997, pelo Regulamento (CE) n.° 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329, p. 18). O Regulamento n.° 304/97 visava expressamente, como resulta do seu oitavo considerando, limitar as importações a baixo preço de arroz originário dos PTU, a fim de não comprometer esta reconversão.

84 Nestas circunstâncias, o Conselho podia legitimamente considerar que esta orientação da política agrícola comum, que não foi contestada pelo Governo neerlandês, ficaria comprometida se os PTU tivessem sido autorizados a satisfazer a integralidade da procura comunitária de arroz índica.

85 O Governo neerlandês não demonstrou assim que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as importações de arroz originário dos PTU tinham aumentado fortemente e que esse aumento exigia a introdução de um contingente pautal a fim de manter as importações na Comunidade de arroz originário dos PTU dentro de limites compatíveis com o equilíbrio do mercado comunitário.

Quanto ao preço do arroz originário dos PTU importado na Comunidade

86 A título subsidiário, o Governo neerlandês sustenta que o facto de os preços do arroz índica nos mercados italiano e espanhol terem começado a cair em Outubro de 1996 e, apesar de uma ligeira subida no mercado italiano desde Janeiro de 1997, terem permanecido inferiores ao preço de intervenção comunitário, não demonstra de modo algum que estavam preenchidas as condições de aplicação do artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU.

87 O Governo neerlandês alega que os elementos adiantados pelo Conselho para demonstrar que o preço do arroz originário dos PTU é claramente mais baixo que o preço do arroz comunitário são irrelevantes. Afirma que a concorrência entre o arroz comunitário e o arroz originário dos PTU não existe no estádio do arroz paddy.

88 O Conselho, por sua vez, remete para os dados fornecidos pelo Eurostat para demonstrar que o preço do arroz paddy índica sofreu uma baixa brutal nos mercados italiano e espanhol a partir do mês de Outubro de 1969, para ficarem a um nível consideravelmente inferior ao preço de intervenção.

89 O Conselho alega que esta referência à evolução do preço do arroz paddy comunitário é relevante, pois este arroz está em concorrência com o arroz semibranqueado originário dos PTU junto dos produtores comunitários de arroz branqueado. Tal referência não envolve aliás qualquer comparação de preços entre o arroz comunitário e o arroz originário dos PTU em qualquer estádio de produção.

90 Conforme mencionado no n.° 36 do presente acórdão, o arroz originário das Antilhas Neerlandesas que é exportado para a Comunidade para aí ser transformado em arroz branqueado é arroz semibranqueado.

91 Daí resulta que se encontra em concorrência, junto dos produtores comunitários de arroz branqueado, com o arroz paddy comunitário e que o aumento das importações de arroz originário dos PTU é assim susceptível de influenciar as cotações do arroz paddy comunitário.

92 Não se afigura assim, contrariamente ao que o Governo neerlandês defende, que a referência efectuada pelo Conselho ao preço do arroz paddy comunitário seja irrelevante.

93 A este respeito, resulta dos autos que o arroz índica no mercado espanhol, depois de ter baixado de 351 ecus/tonelada (Outubro de 1996) para 320 ecus/tonelada (Novembro de 1996), ou seja, 30 ecus abaixo do preço de intervenção, era ainda proposto ao preço de 320 ecus/tonelada no final de Maio de 1997, ou seja, 35 ecus abaixo do preço de intervenção, que tinha entretanto aumentado. Quanto ao preço no mercado italiano, que passou de 364 ecus/tonelada (Outubro de 1996) para 319 ecus/tonelada (Dezembro de 1996), tinha aumentado para 344 ecus/tonelada, mas continuava ainda inferior, em 11 ecus, ao preço de intervenção.

94 Atendendo a estes elementos, o Governo neerlandês não demonstrou que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a importação maciça de arroz originário dos PTU era susceptível de perturbar o mercado comunitário do arroz.

Quanto à existência de um nexo de causalidade entre a importação de arroz originário dos PTU e as perturbações no mercado comunitário

95 Por fim, quanto ao nexo de causalidade entre a importação de arroz originário dos PTU e as perturbações no mercado comunitário, o Governo neerlandês alega que o Conselho não demonstrou tal nexo.

96 Os preços do mercado mundial são sensivelmente inferiores aos do arroz originário dos PTU e, neste contexto, a importação de arroz em proveniência de países terceiros (nomeadamente os Estados Unidos da América e o Egipto) com isenção de direitos de importação teve uma grande influência no mercado comunitário do arroz. A crise sofrida por esse mercado não pode ser imputada às importações de arroz originário dos PTU na Comunidade, sendo antes devida à importação de quantidades importantes de arroz índica a melhor preço em proveniência de países terceiros, para as quais a Comissão teria aberto contingentes pautais.

97 Vistas estas considerações, o Governo neerlandês afirma que o Conselho não demonstrou que, em razão do seu volume, as importações de arroz originário dos PTU ameaçavam provocar sérias perturbações no mercado comunitário do arroz.

98 Em resposta, o Conselho e os intervenientes sublinham que, no domínio de aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, o Conselho goza de um amplo poder de apreciação e que, no caso vertente, pôde razoavelmente chegar à conclusão que a importação, sem qualquer restrição, de arroz índica originário dos PTU provocava ou ameaçava provocar perturbações no mercado comunitário do arroz.

99 Consideram que, para adoptar medidas de protecção com base no artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, basta que indícios sérios sugiram que as importações de produtos originários dos PTU provocam ou ameaçam provocar problemas na Comunidade.

100 A título preliminar, há que recordar que, a Comissão pode, por força do artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU, adoptar medidas de protecção se da aplicação da decisão PTU resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa ou se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões.

101 No que diz respeito, por um lado, ao argumento do Governo neerlandês segundo o qual o risco de perturbações no mercado comunitário do arroz não era imputável às importações de arroz originário dos PTU, mas sim aos contingentes pautais abertos ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1522/96 do Conselho, de 24 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 190, p. 1), há que precisar que, no momento em que o Conselho adoptou o Regulamento n.° 1036/97, o Regulamento n.° 1522/96, que autorizava a importação na Comunidade de arroz índica em proveniência de países terceiros com isenção de direitos aduaneiros, em larga medida não se aplicava. Com efeito, como a Comissão indica nas suas observações, as quantidades do contingente OMC destinadas pelo Regulamento n.° 1522/96 aos Estados Unidos, no que se refere ao arroz branqueado ou semibranqueado, que representavam metade do contingente total instaurado por este regulamento, não estavam ainda liberadas, por não haver acordo com os Estados Unidos sobre as modalidade de exportação.

102 O argumento do Governo neerlandês segundo o qual a Comissão contribuiu para as perturbações no mercado comunitário estimulando as exportações de arroz de certos países terceiros para o mercado comunitário também não pode ser acolhido. Por exemplo, quanto ao Egipto, cabe observar, como a Comissão acertadamente fez, que existe um contingente egípcio desde 1973, que se trata de arroz japónica e que, de qualquer forma, não houve importação porque, apesar da redução do direito aduaneiro concedida, esse arroz não era competitivo no mercado comunitário.

103 Por outro lado, mesmo que as importações de arroz em proveniência de países terceiros tivessem qualquer incidência no mercado comunitário do arroz, não deixa de ser um facto que o Conselho podia razoavelmente julgar, face aos dados relativos ao aumento das importações de arroz originário dos PTU e ao preço desse arroz, que existia uma relação entre as referidas importações e as perturbações ou o risco de perturbações no mercado comunitário do arroz.

104 A descida considerável do preço do arroz comunitário em simultâneo com um aumento considerável das importações de arroz originário dos PTU constituíam, com efeito, indícios sérios sugerindo que as referidas importações provocavam ou corriam o risco de provocar problemas graves no mercado comunitário do arroz.

105 Visto o amplo poder de apreciação das instituições comunitárias no domínio de aplicação do artigo 109.° da decisão PTU e tendo em conta o facto de que o mesmo se aplica não só à natureza e ao alcance das disposições a adoptar, mas também, em certa medida, à constatação dos dados de base (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Novembro de 1998, Reino Unido/Conselho, C-150/94, Colect., p. I-7235, n.° 55, e de 6 de Julho de 2000, Eridania, C-289/97, Colect., p. I-5409, n.° 48), não se pode considerar que o Conselho fez uma apreciação manifestamente errada dos elementos de que dispunha no momento da adopção do Regulamento n.° 1036/97.

106 A segunda parte do terceiro fundamento é portanto improcedente.

107 Resulta do que foi dito que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, assente na violação do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU

108 Com o seu quarto fundamento, que se divide em cinco partes, o Governo neerlandês sustenta que o Conselho violou o artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU.

Quanto à primeira parte

109 Com a primeira parte deste fundamento, o Governo neerlandês alega que o Regulamento n.° 1036/97 viola o artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU ao não respeitar a ordem de preferência Estados-Membros/PTU/Estados ACP/países terceiros. Esse regulamento colocou os PTU numa posição desfavorável em relação aos Estados ACP e aos países terceiros, ao permitir a estes exportar para o território comunitário uma quantidade de arroz mais importante do que aquela que o podia ser a partir dos PTU.

110 Segundo o Governo neerlandês, enquanto o artigo 1.° do Regulamento n.° 1036/97 limitava a 69 610 toneladas em equivalente de arroz descascado, a quantidade de arroz originário dos PTU que podia ser importada na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros durante o período em causa, o Regulamento n.° 1522/96 permitiu, durante o mesmo período, a importação de um volume bem superior de arroz em proveniência de países terceiros.

111 O Conselho e a Comissão objectam que a comparação efectuada pelo Governo neerlandês assenta numa base errada. O Conselho sublinha que o contingente previsto pelo Regulamento n.° 1522/96 consiste em 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado numa base anual, ou seja, 91 000 toneladas em equivalente de arroz descascado. Em comparação, os contingentes previstos nos Regulamentos n.os 304/97 e 1036/97 atingem, só eles, 114 338 toneladas em equivalente de arroz descascado para os onze primeiros meses de 1997. O Conselho acrescenta que, mesmo se o contingente previsto pelas medidas de protecção era inferior ao aplicável em relação ao mesmo período por força do Regulamento n.° 1522/96, não se deve esquecer que se tratava apenas de uma limitação ocasional das importações com isenção total dos direitos aduaneiros de arroz originário dos PTU.

112 A este respeito, recorde-se que, conforme resulta dos n.os 73 a 75 do presente acórdão, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a examinar se o Conselho, que dispunha no caso vertente de um amplo poder de apreciação, cometeu um erro manifesto de apreciação ao adoptar o Regulamento n.° 1036/97.

113 Contrariamente ao que pretende o Governo neerlandês, não resulta dos autos que a execução dos Regulamentos n.os 1036/97 e 1522/96 redundou em favorecer os Estados ACP e os países terceiros em relação aos PTU.

114 Com efeito, como resulta do n.° 101 do presente acórdão, no momento em que o Conselho adoptou o Regulamento n.° 1036/97, o Regulamento n.° 1522/96, que autorizava a importação na Comunidade de arroz índica em proveniência de países terceiros com isenção de direitos aduaneiros, em larga medida não se aplicava.

115 Além disso, os dados apresentados pelo Conselho no decurso da instância e mencionados no n.° 111 do presente acórdão, revelam que, longe de serem desfavorecidas em relação às importações em proveniência de países terceiros, as importações de arroz originário dos PTU encontravam-se numa posição incontestavelmente vantajosa.

116 À luz destas considerações, verifica-se que o Regulamento n.° 1036/97 não colocou os Estados ACP e os países terceiros numa posição concorrencial manifestamente mais vantajosa que a dos PTU.

117 Daqui resulta que a primeira parte do quarto fundamento é improcedente.

Quanto à segunda parte

118 Com a segunda parte do quarto fundamento, o Governo neerlandês sustenta que o Conselho não examinou, no âmbito da adopção do Regulamento n.° 1036/97, as consequências que este regulamento teria a nível da economia das Antilhas Neerlandesas.

119 Nos termos do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU, uma medida de protecção deve satisfazer a condição de provocar o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade, obrigando as instituições comunitárias a informarem-se das consequências das medidas previstas. Todavia, quando da adopção do Regulamento n.° 764/97, a Comissão não se teria informado quanto às repercussões negativas que a sua decisão podia ter a nível da economia dos PTU em causa bem como para as empresas interessadas e as referidas repercussões também não teriam sido tidas em conta pelo Conselho no momento da elaboração do Regulamento n.° 1036/97.

120 Nomeadamente, as eventuais consequências do Regulamento n.° 764/97 não foram examinadas na reunião do comité realizada em 11 de Abril de 1997. Quanto à reunião de parceria ocorrida em 15 de Abril de 1997 a pedido das Antilhas Neerlandesas, a mesma realizou-se quando o comité já tinha sido consultado e a Comissão tinha já uma opinião bem assente sobre a adopção de medidas de protecção.

121 Além disso, o Conselho não examinou a razão que justificava que o Regulamento n.° 1036/97 fosse aplicável até 30 de Novembro de 1997, inclusive, sem que o contingente pautal para o arroz originário dos PTU fosse aumentado.

122 O Conselho responde que, desde o processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305), está perfeitamente ao corrente da situação da indústria de transformação de arroz nas Antilhas Neerlandesas e em Aruba.

123 O Conselho contesta a alegação segundo a qual não examinou a razão que justificava que o Regulamento n.° 1036/97 fosse aplicável até 30 de Novembro de 1997. Assinala que, a fim de conciliar os objectivos da associação dos PTU à Comunidade e a política agrícola comum, decidiu, atendendo ao facto de a colheita ocorrer em Outubro na Guiana e de a colheita comunitária chegar efectivamente ao mercado a partir da segunda quinzena de Outubro, aplicar a medida de protecção até 30 de Novembro de 1997, sem aumentar o contingente pautal. Afirma que durante o exame do Regulamento n.° 764/97 no seio do Conselho, os Países Baixos nem sequer contestaram o volume do contingente.

124 O Conselho sustenta que pode e deve, no quadro do equilíbrio institucional, basear-se nas medidas de protecção adoptadas pela Comissão, que constituem o fundamento da sua própria decisão para cuja elaboração os trabalhos preparatórios efectuados pela Comissão, bem como a competência dos diferentes Estados-Membros, têm naturalmente um papel importante. Observa ainda que o processo definido no artigo 1.° , n.os 5 e 7, do anexo IV da decisão PTU é uma espécie de processo de recurso, no âmbito do qual o Conselho não pode nem deve refazer todo o trabalho de verificação da razoabilidade do regulamento da Comissão, podendo eventualmente limitar-se a examinar os pontos que lhe são submetidos para apreciação pelos Estados-Membros.

125 Antes de mais, verifica-se que, quanto à reunião de parceria de 15 de Abril de 1997, o Governo neerlandês não produz qualquer prova susceptível de demonstrar que a decisão da Comissão instituindo medidas de protecção estava já tomada quando dessa reunião e que esta só teria sido uma mera formalidade.

126 Além disso, não resulta dos elementos fornecidos pelas partes que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de examinar as consequências das medidas de protecção a nível da economia das Antilhas Neerlandesas antes de adoptar o Regulamento n.° 1036/97. A este respeito, cabe assinalar, à semelhança do Conselho, que quando um Estado-Membro lhe submete para apreciação, nos termos do artigo 1.° , n.° 5, do anexo IV da decisão PTU, uma decisão da Comissão instituindo medidas de protecção, o Conselho não está obrigado a proceder a uma investigação inteiramente autónoma antes de tomar a sua decisão nos termos do artigo 1.° , n.° 7, do anexo IV da decisão PTU, podendo legitimamente ter em conta os elementos face aos quais a Comissão tinha decidido adoptar a sua decisão.

127 Verifica-se assim que a segunda parte do quarto fundamento é improcedente.

Quanto às terceira, quarta e quinta partes

128 Com as terceira, quarta e quinta partes do quarto fundamento, o Governo neerlandês alega que o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU, não foi respeitado quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97.

129 Em primeiro lugar, o Governo neerlandês sublinha que, nos termos do artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU, as medidas adoptadas para aplicação do n.° 1 da mesma disposição não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

130 Ora, o Regulamento n.° 1036/97 não teria respeitado esta exigência. Segundo o Governo neerlandês, uma medida de protecção prevendo um preço mínimo teria sido igualmente adequada para realizar o objectivo prosseguido e teria sido menos gravosa para os PTU e as empresas em causa, na medida em que não teria implicado a cessação completa das exportações de arroz para a Comunidade.

131 Recorde-se a este respeito que, segundo jurisprudência constante, para determinar se uma disposição de direito comunitário está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, há que verificar se os meios que aplica são aptos a realizar o objectivo visado e se não ultrapassam o que é necessário para o atingir (acórdãos de 13 de Maio de 1997, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-233/94, Colect., p. I-2405, n.° 54; de 14 de Julho de 1998, Safety Hi-Tech, C-284/95, Colect., p. I-4301, n.° 57, e acórdão do Tribunal de Justiça Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n.° 52).

132 Resulta do décimo quarto considerando do Regulamento n.° 1036/97 que o Conselho julgou que a introdução de um contingente pautal permitia assegurar o acesso do arroz dos PTU ao mercado comunitário dentro de limites compatíveis com o equilíbrio deste mercado, preservando simultaneamente um tratamento preferencial para este produto de forma coerente com os objectivos da decisão PTU.

133 O Regulamento n.° 1036/97 pretendia simplesmente limitar a importação com isenção de direitos aduaneiros de arroz originário dos PTU. Não tinha por objectivo nem teve como efeito proibir as importações desse produto. Conforme sublinhado nos n.os 45 e 46 do presente acórdão, uma vez esgotado o contingente pautal para o arroz índica originário dos PTU, as Antilhas Neerlandesas podiam continuar a exportar quantidades suplementares mediante pagamento dos direitos aduaneiros exigíveis.

134 As medidas de protecção adoptadas por força do Regulamento n.° 1036/97, que só limitaram excepcional, parcial e temporariamente a livre importação na Comunidade do arroz originário dos PTU, eram portanto adequadas à finalidade prosseguida pelas instituições comunitárias tal como resulta daquele regulamento e da decisão PTU.

135 Quanto ao argumento do Governo neerlandês de que a instauração de um preço mínimo teria provocado menos perturbações na economia dos PTU e teria sido igualmente eficaz para alcançar os objectivos prosseguidos, recorde-se que, embora velando pelo respeito dos direitos dos PTU, o juiz comunitário não pode, sem correr o risco de atentar contra o poder discricionário do Conselho, sobrepor a sua apreciação à desta instituição no que se refere à escolha da medida mais adequada para evitar perturbações no mercado comunitário do arroz, quando não seja feita prova de que as medidas tomadas eram manifestamente inadequadas para realizar o objectivo prosseguido (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.° 94, e acórdão Jippes e o., já referido, n.° 83).

136 Ora, o Governo neerlandês não demonstrou que o Conselho tinha adoptado medidas manifestamente inadequadas ou que tinha feito uma apreciação manifestamente errada dos elementos de que dispunha no momento da adopção do Regulamento n.° 1036/97.

137 Com efeito, vistas as consequências limitadas da instauração durante apenas sete meses de um contingente pautal para a importação de arroz originário dos PTU, era razoável que o Conselho considerasse, no quadro da conciliação dos objectivos da política agrícola comum e da associação dos PTU à Comunidade, que o Regulamento n.° 1036/97 podia realizar o objectivo pretendido e que não excedia o necessário para o alcançar.

138 Em segundo lugar, o Governo neerlandês alega que o artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU foi violado na medida em que o montante da garantia exigida aos importadores antilhenses por força do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 1036/97 é desproporcionado em comparação com o montante da garantia exigida para as importações de arroz em proveniência de países terceiros em aplicação do Regulamento (CE) n.° 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (JO L 117, p. 2), ou do Regulamento n.° 1522/96.

139 A este respeito, há que assinalar que o Regulamento n.° 1036/97 estabeleceu um contingente pautal limitado a 56 180 toneladas de arroz originário dos PTU que não Montserrat e as ilhas Turks e Caicos, e que era de prever que este contingente suscitaria um grande interesse por parte dos exportadores.

140 Como a Comissão observou, com razão, era necessário, exigindo um montante de garantia elevado, evitar que os operadores pedissem certificados de importação e em seguida não os utilizassem, causando deste modo um prejuízo aos outros operadores que tinham efectivamente a intenção de importar arroz originário dos PTU, mas que não tinham podido obter certificados de importação suficientes.

141 Contrariamente ao que pretende o recorrente, uma garantia deste tipo não priva as empresas realmente interessadas da possibilidade de exportarem arroz para a Comunidade. Com efeito, embora o montante da garantia deva ser pago para a obtenção de certificados de importação, este montante é restituído à empresa se a operação de importação for executada.

142 Portanto, o Conselho podia pensar que um montante de garantia como o previsto no artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 1036/97 era necessário para garantir que o compromisso de importar fosse efectivamente respeitado.

143 Em último lugar, o Governo neerlandês sustenta que o Regulamento n.° 1036/97 é contrário ao princípio da proporcionalidade na medida em que a adopção sucessiva dos Regulamentos n.os 304/97 e 1036/97 demonstra que as acções do Conselho não podem ser consideradas excepcionais e temporárias.

144 A este respeito, recorde-se, por um lado, que as instituições comunitárias dispõem, em relação à aplicação do artigo 109.° da decisão PTU, de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que lhes são atribuídas pelos artigos 131.° a 136.° do Tratado.

145 Por outro lado, como resulta do n.° 74 do presente acórdão, perante tal poder, incumbe ao juiz comunitário limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se as instituições comunitárias não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação.

146 No caso vertente, o recorrente não demonstrou que o exercício pelo Conselho do seu poder de apreciação ao adoptar, através do Regulamento n.° 1036/97, uma segunda série de medidas de protecção se encontra viciado por erro manifesto.

147 Com efeito, tendo em conta que, não obstante a adopção do Regulamento n.° 304/97, importantes quantidades de arroz originário dos PTU continuavam a ser importadas na Comunidade, que estas quantidades podiam ainda aumentar e o preço de mercado na Comunidade continuava muito abaixo do preço de intervenção, afigura-se que o Conselho podia razoavelmente considerar que persistia um risco de perturbações graves no mercado comunitário do arroz.

148 De qualquer forma, como já foi sublinhado no n.° 134 do presente acórdão, o Regulamento n.° 1036/97 só limitava excepcional, parcial e temporariamente a importação na Comunidade, com isenção de direitos aduaneiros, de arroz originário dos PTU. Este regulamento, que impunha um contingente pautal permitindo o livre acesso do arroz dos PTU ao mercado comunitário dentro de limites compatíveis com o equilíbrio deste mesmo mercado, preservando simultaneamente um tratamento preferencial para este produto de modo coerente com os objectivos da decisão PTU, era portanto adequado à realização do objectivo pretendido pelo Conselho e não excedia o necessário para o alcançar.

149 Daqui resulta que as terceira, quarta e quinta partes do quarto fundamento devem igualmente ser rejeitadas.

150 Por conseguinte, o quarto fundamento é globalmente julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, assente na existência de desvio de poder

151 Segundo o Governo neerlandês, o Conselho utilizou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 109.° da decisão PTU com um objectivo diverso daquele para que podem ser utilizados.

152 Sustenta que a Comunidade sempre se quis opor ao desenvolvimento das trocas comerciais com os PTU, prosseguido pela decisão PTU, e que as medidas de protecção instauradas quanto ao arroz dos PTU servem este objectivo. Ora, as medidas de protecção não podem ser utilizadas para tal efeito. A Comissão e o Conselho deviam antes ter alterado a decisão PTU em conformidade com os trâmites previstos, que exigem a unanimidade no seio do Conselho. Ao recorrer ao instrumento da medida de protecção, o Conselho e a Comissão cometeram um desvio de poder, em sede das atribuições conferidas pelo artigo 109.° , n.° 1, da decisão PTU.

153 Como o Tribunal de Justiça tem julgado reiteradamente, um acto só está viciado por desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. acórdãos de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, n.° 30; de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n.° 24; de 13 de Julho de 1995, Parlamento/Comissão, C-156/93, Colect., p. I-2019, n.° 31, e de 14 de Maio de 1998, Windpark Groothusen/Comissão, C-48/96 P, Colect., p. I-2873, n.° 52).

154 No que diz respeito aos fins prosseguidos pelo Conselho quando da adopção do Regulamento n.° 1036/97, nada nos autos permite afirmar que, conforme pretende o Governo neerlandês, o Conselho prosseguia outra finalidade que não a de obviar às perturbações verificadas no mercado comunitário do arroz ou evitar perturbações mais graves do que as que já existiam.

155 Quanto ao facto de o Conselho ter recorrido, para decidir das medidas de protecção, ao mecanismo do artigo 109.° da decisão PTU em vez de alterar a decisão PTU, cabe assinalar que o mecanismo previsto nesse artigo se destina precisamente a permitir ao Conselho pôr termo ou evitar perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade. Nada impõe ao Conselho que recorra a outro mecanismo porque as medidas de protecção previstas limitariam substancialmente as importações. Compete-lhe apenas, em conformidade com o disposto no artigo 109.° , n.° 2, da decisão PTU, velar por que estas medidas provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento da associação e da Comunidade e que não excedam o estritamente indispensável para sanar as referidas dificuldades.

156 O quinto fundamento do Governo neerlandês não deve, portanto, ser acolhido.

Quanto ao sexto fundamento, assente na violação do anexo IV da decisão PTU

157 Na sua petição, o Governo neerlandês sustenta que o Conselho utilizou os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 1.° , n.° 7, do anexo IV da decisão PTU de forma manifestamente errada. Com a adopção do Regulamento n.° 1036/97, o Conselho tomou uma nova decisão substituindo as medidas de protecção que tinham sido decididas pela Comissão. No entanto, não examinou ele próprio se estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 109.° , tendo-se baseado nas afirmações da Comissão, segundo as quais as referidas condições se encontravam satisfeitas.

158 O Governo neerlandês alega assim que o Conselho de forma alguma examinou quais as quantidades de arroz originário dos PTU que eram importadas na Comunidade, qual era o nível de preço desse arroz ou quais eram as perturbações graves, ou o risco de tais perturbações, no mercado comunitário do arroz. Além disso, o Conselho não dispôs de elementos fornecidos pela Comissão que lhe permitissem controlar a exactidão das conclusões da Comissão.

159 Na réplica, o Governo neerlandês acrescenta que o anexo IV da decisão PTU foi igualmente violado na medida em que, por um lado, o comité não foi consultado de acordo com o processo previsto no artigo 1.° , n.° 2, do referido anexo e, por outro, a Comissão não ouviu as Antilhas Neerlandesas e Aruba sobre as medidas de protecção previstas.

160 No que diz respeito, em primeiro lugar, à crítica pelo Governo neerlandês do exame efectuado pelo Conselho previamente à adopção do Regulamento n.° 1036/97, há que recordar que, nos termos do artigo 1.° , n.os 5 e 7, do anexo IV da decisão PTU, qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão que institui as medidas adequadas para a execução do artigo 109.° da decisão PTU e o Conselho pode tomar uma decisão diferente dentro do prazo aí indicado.

161 Como já foi sublinhado no n.° 126 do presente acórdão, estas disposições da decisão PTU não exigem que o Conselho proceda a uma investigação inteiramente autónoma antes de tomar a sua decisão nos termos do artigo 1.° , n.° 7, do anexo IV da decisão PTU.

162 Atendendo à natureza do reexame efectuado pelo Conselho neste contexto, bem como ao facto de que uma medida de protecção deve normalmente ser adoptada num curto espaço de tempo, é lógico e legítimo que o Conselho tenha tido em conta os dados perante os quais a Comissão tinha decidido adoptar o Regulamento n.° 764/97.

163 Além disso, como resulta do n.° 73 do presente acórdão, no domínio de aplicação do artigo 109.° do decisão PTU, o Conselho goza de um amplo poder de apreciação. Incumbe, nestas circunstâncias, ao recorrente demonstrar que o exercício desse poder pelo Conselho se encontra viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda que o Conselho excedeu, de modo manifesto, os limites do mesmo.

164 O Governo neerlandês não demonstrou que era esse o caso.

165 Em segundo lugar, quanto à pretensa violação do anexo IV da decisão PTU na medida em que, por um lado, o comité não teria sido consultado em conformidade com o processo previsto no artigo 1.° , n.° 2, do referido anexo e, por outro, em que a Comissão não teria ouvido as Antilhas Neerlandesas e Aruba sobre as medidas de protecção previstas, a Comissão alega, pelo menos quanto ao primeiro aspecto, que o recorrente deduz aqui um fundamento novo, o que não é permitido nesta fase da instância.

166 A este respeito, recorde-se que, nos termos do artigo 42.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que os mesmos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

167 Tratando-se de um recurso de anulação, verifica-se que as exigências desta disposição se encontram satisfeitas se a petição contiver uma exposição dos factos e dos fundamentos suficientemente precisa para, por um lado, permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre a legalidade do acto comunitário em causa e, por outro, garantir à parte recorrida a possibilidade de defender efectivamente os seus interesses.

168 No caso vertente, se é um facto que o recorrente se limitou na petição a indicar duas razões pelas quais o anexo IV da decisão PTU teria sido violado, não é menos certo que tinha o direito de desenvolver este fundamento e fazer todas as precisões úteis na réplica, o que fez introduzindo argumentos relativos à consulta do comité, prevista no artigo 1.° , n.° 2, do referido anexo, e à dos PTU (v., neste sentido, acórdão de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 183, n.° 4).

169 Além disso, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, um fundamento que constitui uma amplificação de um fundamento enunciado anteriormente directa ou implicitamente na petição inicial deve ser julgado admissível (acórdão de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento, 306/81, Recueil, p. 1755, n.os 9 e 10).

170 Verifica-se igualmente que as alegadas imperfeições da petição não entravaram o exercício da fiscalização jurisdicional pelo juiz comunitário nem impediram o Conselho de defender efectivamente os seus interesses.

171 Do que precede resulta que não há que acolher as conclusões da Comissão em sede da inadmissibilidade de uma parte do sexto fundamento.

172 Quanto à razoabilidade destes argumentos adicionais introduzidos pelo recorrente na réplica, há, por um lado, que sublinhar que, contrariamente ao que pretende, os PTU, nomeadamente as Antilhas Neerlandesas e Aruba, forma consultados pela Comissão sobre as medidas previstas.

173 Com efeito, como o próprio Governo neerlandês afirmou na petição, realizou-se, em 15 de Abril de 1997, uma reunião de parceria com estes PTU.

174 Por outro lado, resulta dos autos que o comité foi convocado por carta de 4 de Abril de 1997 para reunir em 11 de Abril seguinte.

175 Todavia, segundo o Governo neerlandês, esta convocatória foi feita em violação do artigo 3.° do regulamento interno do comité relativo à consulta dos Estados-Membros no contexto do anexo IV da decisão PTU, nos termos do qual «[a] convocatória, a ordem do dia, bem como os documentos de trabalho são transmitidos pelo presidente aos membros do comité [...]: estes documentos incluem nomeadamente a documentação recebida do Estado-Membro que pediu à Comissão a aplicação de medidas de protecção». No caso vertente, não foi fornecida qualquer documentação ao Governo neerlandês.

176 A este respeito, assinale-se que a consulta do comité se destina a permitir à Comissão submeter-lhe as razões pelas quais considera que se devem aplicar medidas de protecção nos termos do artigo 109.° dessa decisão e expor os elementos factuais em que se baseia.

177 Embora seja um facto que, no caso vertente, os membros do comité não receberam, com a convocatória para a reunião de 11 de Abril de 1997, uma cópia do pedido do Governo italiano solicitando à Comissão que prorrogasse as medidas de protecção adoptadas nos termos do Regulamento n.° 304/97, recorde-se que só a violação de formalidades essenciais permite declarar a ilegalidade do acto em questão. O facto de o Governo neerlandês não ter recebido uma cópia do pedido do Governo italiano relativo à aplicação de medidas de protecção não configura uma violação dessas.

178 E mais, o Governo neerlandês não demonstrou que essa documentação podia ter esclarecido melhor o comité sobre as intenções da Comissão e sobre os elementos de facto subjacentes nem que foi impedido de defender efectivamente os seus interesses.

179 Sublinhe-se nomeadamente que foram fornecidos na reunião do comité dados estatísticos sobre a situação em que se encontrava o mercado comunitário do arroz e que os motivos que levaram a Comissão a adoptar medidas de protecção foram expostos em pormenor no decorrer dessa reunião.

180 Cabe igualmente recordar que, tendo em conta a adopção anterior dos Regulamentos (CE) n.os 21/97 da Comissão, de 8 de Janeiro de 1997 (JO L 5, p. 24), e 304/97, instaurando medidas de protecção relativamente à importação de arroz originário dos PTU, está provado que os Estados-Membros tinham, pouco antes, estado estreitamente associados ao processo de elaboração de medidas similares de protecção relativas ao mercado comunitário do arroz e conheciam portanto as razões subjacentes à acção prevista pela Comissão.

181 O argumento do Governo neerlandês segundo o qual o anexo IV da decisão PTU teria sido violado por a Comissão não ter consultado o comité em conformidade com o processo previsto no artigo 1.° , n.° 2, do anexo IV da decisão PTU não pode portanto ser acolhido.

182 Daqui resulta que o sexto fundamento deve igualmente ser rejeitado.

Quanto ao sétimo fundamento, assente na violação do artigo 190.° do Tratado

183 Segundo o recorrente, o Regulamento n.° 1036/97 viola o disposto no artigo 190.° do Tratado na medida em que a sua fundamentação é insuficiente.

184 O Governo neerlandês recorda aqui que a fundamentação deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização.

185 O Governo neerlandês considera que as alegações formuladas nos considerandos do Regulamento n.° 1036/97 segundo as quais, por um lado, as importações de arroz originário dos PTU provocavam, em especial devido ao seu volume, perturbações no mercado comunitário e, por outro, a importação maciça de arroz originário dos PTU em condições preferenciais era susceptível de pôr em causa os esforços comunitários de reconversão da produção comunitária de arroz japónica para arroz índica não são fundamentadas.

186 O Conselho não procedeu a qualquer exame da evolução do mercado e não pôde assim concluir que estas importações provocavam perturbações graves neste mercado. Além disso, não fundamentou por que razão o Regulamento n.° 1036/97 era aplicável mais dois meses que o Regulamento n.° 764/97. Estas lacunas na fundamentação não podem ser compensadas pelo facto de que o Governo neerlandês teria disposto, por ter estado envolvido na implementação das medidas de protecção controvertidas, de informações que lhe teriam permitido colmatar ele próprio as referidas lacunas.

187 A este respeito, recorde-se que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. A mesma deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo (v. acórdãos de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho, C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n.° 16; de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, Colect., p. I-3411, n.° 19, e de 4 de Fevereiro de 1997, Bélgica e Alemanha/Comissão, C-9/95, C-23/95 e C-156/95, Colect., p. I-645, n.° 44).

188 Todavia, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências do artigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa, e isto ainda mais quando os Estados-Membros estiveram estreitamente associados ao processo de elaboração do acto em litígio e conhecem portanto as razões que estão na base desse acto (v. acórdãos de 17 de Outubro de 1995, Países Baixos/Comissão, C-478/93, Colect., p. I-3081, n.os 49 e 50, e de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. II, C-466/93, Colect., p. I-3799, n.° 16).

189 E mais, tratando-se de um acto destinado a uma aplicação geral, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adopção e, por outro, os objectivos gerais que se propõe atingir (v. acórdão de 19 de Novembro de 1998, Espanha/Conselho, C-284/94, Colect., p. I-7309, n.° 28).

190 Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou várias vezes que, se o acto impugnado evidencia, no essencial, o objectivo prosseguido pela instituição, é excessivo pretender a fundamentação específica de cada uma das opções de natureza técnica efectuadas (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. II, n.° 16, e Espanha/Conselho, n.° 30).

191 E isso ainda mais quando as instituições comunitárias dispõem, como no caso vertente, de uma ampla margem de apreciação na escolha dos meios necessários para a realização de uma política complexa (v., neste sentido, acórdão Espanha/Conselho, já referido, n.° 33).

192 O Regulamento n.° 1036/97 é um acto de aplicação geral que se insere numa série de regulamentos adoptados pelas instituições comunitárias para implementar e conciliar duas políticas complexas, que são a política agrícola comum no sector do arroz e a política económica elaborada no quadro do regime de associação com os PTU.

193 Resulta dos autos que a adopção pela Comissão de medidas de protecção por força do Regulamento n.° 764/97 foi precedida por uma série de contactos e de reuniões entre a Comissão, os Estados-Membros e os PTU.

194 No que diz respeito ao Regulamento n.° 1036/97, o Conselho recordou, nos seus considerandos, por um lado, o contexto em que determinou que havia um risco de perturbações no mercado comunitário do arroz provocado, em especial, pelo efeito, das quantidades de arroz originário dos PTU importadas na Comunidade. Fez nomeadamente referência, nos sétimo e oitavo considerandos, à situação frágil do mercado comunitário provocada por um ano de colheita normal de arroz índica depois de dois anos anteriores de seca e por uma produção deficitária de arroz índica no seio da Comunidade.

195 Explicou, por outro lado, que a importação maciça de arroz originário dos PTU em condições preferenciais podia pôr em causa os esforços de reconversão da produção comunitária de arroz japónica para arroz índica e que as quantidades de arroz originário dos PTU importadas na Comunidade eram ainda susceptíveis de aumentar, dadas as potencialidades das regiões produtoras.

196 Esta fundamentação contém uma descrição clara da situação de facto e dos objectivos prosseguidos e, nas circunstâncias do caso vertente, afigura-se suficiente para permitir ao Governo neerlandês verificar o seu conteúdo e examinar, eventualmente, a oportunidade de pôr em causa a legalidade da decisão assim fundamentada.

197 Daqui resulta que o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

198 Deste modo, deve negar-se provimento ao recurso do Reino dos Países Baixos na sua globalidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

199 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, do mesmo regulamento, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a Comissão, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3) O Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.

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