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Document 62017CC0430

Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 20 de setembro de 2018.
Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG contra Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Contratos celebrados à distância — Artigo 6.o, n.o 1, alínea h) — Dever de informação sobre o direito de retratação — Artigo 8.o, n.o 4 — Contrato celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados — Conceito de “espaço ou […] período [limitados] para divulgar a informação” — Folheto incluído numa publicação periódica — Postal de encomenda com uma interligação que remete para as informações sobre o direito de retratação.
Processo C-430/17.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:759

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 20 de setembro de 2018 ( 1 )

Processo C‑430/17

Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG

contra

Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]

«Defesa dos consumidores — Artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE — Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial — Âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 e alteração dos requisitos de informação para contratos celebrados “através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados” — Folheto publicitário que remete para uma interligação para detalhes sobre o direito de retratação — Obrigação de facultar o modelo de formulário de retratação previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea h), e no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83 — Artigo 16.o da Carta e liberdade de empresa — Liberdade de expressão e de informação no contexto da publicidade, consagradas no artigo 11.o da Carta»

I. Introdução

1.

O presente processo diz respeito, em substância, ao sentido a atribuir à expressão «um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados», no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE ( 2 ), e, portanto, às circunstâncias em que os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva são alterados relativamente às informações que os profissionais têm de facultar aos consumidores antes de estes poderem ficar vinculados por um contrato à distância ou por um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.

2.

A Diretiva 2011/83 revogou e substituiu tanto a Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais ( 3 ), como a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997 ( 4 ), relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, simplificando e atualizando, dessa forma, os direitos protegidos por essas diretivas numa única medida de harmonização máxima ( 5 ). Daqui resultou o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, de modo que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar pela primeira vez a expressão «meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados», que se aplica aos contratos celebrados à distância.

3.

Mais especificamente, um profissional que colocou folhetos publicitários em revistas, para vender casacos impermeáveis (que incluem um postal de encomenda destacável), alega que pode invocar o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83. Por conseguinte, sustenta que o profissional só está obrigado a informar os consumidores da existência do seu direito de retratação antes da celebração de contratos à distância para a venda dos casacos, e não dos detalhes suplementares enunciados no artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83. Esta interpretação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 é contestada pelo Zentrale zur Bekämpfung des unlauteren Wettbewerbs («Associação de Luta contra a Concorrência Desleal») na Alemanha, que intentou uma ação judicial nesse Estado‑Membro, a qual constitui o objeto do processo principal.

4.

No caso de o profissional poder invocar o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, o processo principal abrangerá também a questão de saber se os detalhes referentes ao direito de retratação devem ser fornecidos pelo profissional no próprio folheto, ou se é suficiente o fornecimento do endereço na Internet onde podem ser encontrados tais detalhes. O mesmo problema se colocará em relação ao modelo de formulário de retratação apresentado no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83 e que é ainda referido no artigo 11.o, n.o 1, desta diretiva.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

5.

O artigo 11.o da Carta tem o título «Liberdade de expressão e de informação». O seu n.o 1 estabelece:

«Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.»

6.

O artigo 16.o da Carta tem o título «Liberdade de empresa» e estabelece:

«É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.»

7.

O artigo 38.o da Carta tem o título «Defesa dos consumidores» e estabelece:

«As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.»

2. Diretiva 2011/83

8.

O artigo 1.o da Diretiva 2011/83 tem o título «Objeto» e estabelece:

«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»

9.

O artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a h), da Diretiva 2011/83 estabelece:

«1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

b)

Identidade do profissional, como o seu nome, firma ou denominação social;

c)

Endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, o seu número de telefone e de fax, bem como o seu endereço de correio eletrónico, se existirem, para permitir ao consumidor contactá‑lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz e, se for o caso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua;

d)

No caso de ser diferente do endereço comunicado no termos da alínea c), o endereço geográfico do estabelecimento comercial do profissional e, se aplicável, o do profissional por conta de quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;

e)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos ou, quando tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que podem ser exigíveis. No caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura, o preço total inclui os custos totais por período de faturação. No caso de se tratar de contratos com uma tarifa fixa, o preço total equivale igualmente aos custos mensais totais. Sempre que os custos totais não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, deve ser apresentada a forma de calcular o preço;

f)

Custo da utilização do meio de comunicação à distância para a celebração do contrato, sempre que esse custo for calculado numa base diferente da tarifa de base;

g)

Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data‑limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, o sistema de tratamento de reclamações do profissional;

h)

Sempre que exista um direito de retratação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como modelo de formulário de retratação apresentado no anexo I, parte B.»

10.

O artigo 8.o, n.os 1 e 4 a 7, da Diretiva 2011/83 estabelece:

«1.   Nos contratos celebrados à distância, o profissional fornece as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, ou disponibiliza essas informações ao consumidor de uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados, em linguagem simples e inteligível. Na medida em que essas informações sejam fornecidas em suporte duradouro, elas devem ser legíveis.

[…]

4.   Se o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o profissional faculta, nesse meio específico antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré‑contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), e) h) e o). As restantes informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, são fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   Sem prejuízo do n.o 4, se o profissional telefonar ao consumidor com o objetivo de celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar‑se e, se aplicável, indicar a identidade da pessoa por conta de quem faz o telefonema, bem como o objetivo comercial do telefonema.

6.   Se um contrato à distância for celebrado por telefone, os Estados‑Membros podem prever que o profissional tenha de confirmar a oferta ao consumidor, que só fica vinculado depois de ter assinado a oferta ou de ter enviado o seu consentimento por escrito. Os Estados‑Membros podem igualmente exigir que essa confirmação seja efetuada num suporte duradouro.

7.   O profissional fornece ao consumidor a confirmação do contrato celebrado, num suporte duradouro, num prazo razoável após a celebração do contrato à distância, e o mais tardar aquando da entrega dos bens ou antes do início da execução do serviço. Essa confirmação inclui:

a)

Toda a informação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação ao consumidor em suporte duradouro antes da celebração do contrato à distância; e

b)

Se aplicável, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.o, alínea m).

[…]»

11.

O artigo 11.o da Diretiva 2011/83 tem o título «Exercício do direito de retratação». O artigo 11.o, n.o 1 estabelece:

«O consumidor comunica ao profissional a sua decisão de retratação do contrato antes do termo do prazo de retratação. Para o efeito, o consumidor pode:

a)

Utilizar o modelo de retratação previsto no anexo I, parte B; ou

b)

Efetuar qualquer outra declaração inequívoca em que comunique a sua decisão de retratação do contrato.

Os Estados‑Membros não devem impor quaisquer requisitos formais aplicáveis ao modelo de formulário de retratação para além dos indicados no anexo I, parte B.»

B.   Direito nacional

12.

O § 355 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil; a seguir «BGB») tem o título «Direito de retratação nos contratos celebrados com consumidores». O seu n.o 1 estabelece:

«Sempre que seja concedido ao consumidor o direito de retratação por força da presente disposição, o consumidor e o profissional deixarão de estar vinculados pelas suas declarações de intenção de celebração do contrato se o consumidor tiver retirado a sua declaração de intenção em devido tempo. A retratação é feita por declaração ao profissional. A declaração deve indicar claramente a decisão do consumidor de revogar o contrato. A retratação não necessita de indicar nenhum motivo. O envio atempado da retratação é suficiente para cumprir o prazo.»

13.

O § 312d do BGB tem o título «Requisitos de informação». O seu n.o 1 estabelece:

«No caso de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e de contratos à distância, o profissional está obrigado a informar o consumidor nos termos do artigo 246a da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch [Lei de introdução do Código Civil; a seguir “EGBGB”]. A informação fornecida pelo profissional no cumprimento desta obrigação fará parte do objeto do contrato, a menos que as partes contratantes tenham expressamente acordado de outra forma.»

14.

O § 312g do BGB tem o título «Direito de retratação». O seu n.o 1 estabelece:

«No caso de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e de contratos à distância, o consumidor tem um direito de retratação, de acordo com o § 355.»

15.

O artigo 246a da EGBGB tem o título «Requisitos de informação para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e contratos à distância que não sejam contratos de serviços financeiros». O seu § 1 tem o título «Requisitos de informação» e estabelece:

«[…]

(2)   Se o consumidor beneficiar de um direito de retratação nos termos do § 312g, n.o 1, do BGB, o profissional é obrigado a informar o consumidor

1.

Sobre as condições, os prazos e o procedimento de exercício do direito de retratação nos termos do § 355, n.o 1 do BGB, bem como modelo de formulário de retratação apresentado no anexo 2,

[…]»

16.

O artigo 246a, § 3, da EGBGB tem o título «Requisitos de informação simplificados no caso de opções de divulgação limitadas» e estabelece:

«Se um contrato à distância for celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação a fornecer ao consumidor são limitados, o profissional é obrigado a facultar ao consumidor, pelo menos, as seguintes informações através desse meio de comunicação à distância:

[…]

4.

Se aplicável, a existência de um direito de retratação e

[…]

A informação adicional de acordo com o § 1 deve ser disponibilizada ao consumidor de forma adequada nos termos do § 4, n.o 3.»

17.

O artigo 246a, § 4, da EGBGB tem o título «Requisitos formais para o cumprimento dos requisitos de informação». Estabelece que:

«1.   Antes de o consumidor entregar a sua declaração contratual, o profissional deve fornecer‑lhe as informações mencionadas nos §§ 1 a 3, de uma forma clara e compreensível.

[…]

3.   No caso de contratos à distância, o profissional deve fornecer ao consumidor as informações de uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados. Na medida em que essas informações sejam fornecidas em suporte duradouro, devem ser legíveis e o nome do profissional deve ser mencionado. Não obstante o disposto na primeira frase, o profissional pode disponibilizar ao consumidor as informações referidas no § 3, segunda frase, de uma forma adequada.»

III. Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

18.

A Associação de Luta contra a Concorrência Desleal, Frankfurt am Main, é a demandante no processo principal e recorrida no recurso (a seguir «demandante»). O recurso corre termos, na Alemanha, no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal; a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»).

19.

Em 2014, a Walbusch Walter Busch, demandada no processo principal e recorrente no órgão jurisdicional de reenvio (a seguir «demandada»), divulgou um folheto publicitário desdobrável, de seis páginas, no formato de 19 x 23,7 cm, como suplemento de vários jornais e revistas. Na metade inferior da página desdobrável da direita, o folheto continha um postal de encomenda destacável. Tanto a frente como o verso do postal remetiam para o direito de retratação legal. Numa parte situada na frente do postal de encomenda estavam indicados os números de telefone e de fax, o endereço Internet e o endereço postal da demandada, sob o título «So bestellen Sie bei […]» (Como encomendar […]); a nota de rodapé nas páginas da frente e do verso do folheto dobrado continham o número de telefone e o sítio Internet da demandada, sob o título «Bestellservice» (Serviço de Encomendas). Ao introduzir o endereço Internet, acede‑se à página inicial do sítio Internet da demandada. Através da ligação «AGB» (Termos e Condições Gerais) estão disponíveis, sob o título «Rechtliches» (Questões Jurídicas), as instruções de retratação e o modelo de formulário de retratação.

20.

A demandante critica o folheto devido ao facto de carecer de instruções de retratação corretas e de não trazer anexado o modelo de formulário de retratação, embora seja facilmente acessível através de um sítio Web. Após uma primeira advertência que não foi bem sucedida, a demandante intentou uma ação inibitória e de reembolso das despesas relativas à advertência pré‑contenciosa no valor de 246,10 euros, acrescidos de juros.

21.

A ação foi, no essencial, bem sucedida perante o Landgericht (Tribunal Regional). Contudo, o órgão jurisdicional de recurso alterou em parte esta decisão e decidiu, inter alia, que a demandada era condenada a cessar de permitir aos consumidores, na vida comercial, a celebração de contratos à distância relativos à aquisição de bens por via de uma publicação impressa, sem prestar diretamente na referida publicação impressa informações sobre os seguintes elementos: as condições, os prazos e o procedimento de exercício do direito de retratação, em particular o nome e o endereço do destinatário da retratação, e sem anexar à publicação impressa o modelo de formulário de retratação.

22.

Com o seu recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio, a demandada prossegue o seu pedido de improcedência integral da ação. A demandante pede que seja negado provimento ao recurso de «Revision».

23.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o sucesso do recurso de «Revision» depende da interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), e do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83. O órgão jurisdicional de reenvio assinala que, antes de mais, importa determinar os elementos que assumem relevância na análise da questão de saber se se trata de um meio de comunicação à distância (neste caso, um folheto publicitário com um postal de encomenda) em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, primeira frase, da Diretiva 2011/83. É essencial (primeira questão prejudicial) se (1) o meio de comunicação à distância (em abstrato), por natureza, apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados, ou (2) se o mesmo (em concreto) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados na configuração escolhida pelo profissional?

24.

O órgão jurisdicional de reenvio também pergunta se a liberdade dos profissionais de configurarem livremente a sua publicidade e a liberdade de empresa protegida pelo artigo 16.o da Carta são pertinentes para a resolução dos problemas jurídicos que surgem no processo principal, juntamente com os condicionalismos técnicos inerentes à própria natureza do meio de comunicação à distância em causa. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda se os interesses dos consumidores estariam mais bem protegidos caso apenas fossem informados integralmente sobre o exercício do direito de retratação e o modelo de formulário de retratação após a celebração de um contrato à distância.

25.

Coloca‑se a questão adicional de saber se é compatível com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83 restringir a informação sobre o direito de retratação à informação sobre a existência de um direito de retratação caso apenas exista uma possibilidade de divulgação limitada na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83. A resposta a esta questão deve ser influenciada pela necessidade de evitar uma restrição desproporcionada da liberdade de difundir mensagens publicitárias? O órgão jurisdicional de reenvio assinala, nomeadamente, que, de acordo com o considerando 4 da Diretiva 2011/83, a diretiva pretende garantir que se estabelece o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas.

26.

Por último, caso a informação a respeito do direito de retratação não possa ser limitada à existência do referido direito quando se verifica uma possibilidade de divulgação limitada, levanta‑se ainda a questão de saber se, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83, é indispensável que também quando existe uma possibilidade de divulgação limitada se anexe sempre, antes da celebração de um contrato à distância, o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83 ao meio de comunicação à distância (terceira questão prejudicial).

27.

A instância foi suspensa e foram submetidas ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)

Ao aplicar o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE, para responder à questão de saber se um meio de comunicação à distância (neste caso, um folheto publicitário com um postal de encomenda) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados para divulgar a informação, é relevante saber se:

a)

o meio de comunicação à distância (em abstrato), por natureza, apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados,

ou

b)

o referido meio (em concreto) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados na configuração escolhida pelo profissional?

2)

Se as possibilidades de divulgação forem limitadas na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE, é compatível com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da referida diretiva restringir a informação sobre o direito de retratação à informação de que esse direito existe?

3)

É indispensável, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83/EU, que, antes da celebração de um contrato à distância, mesmo que as possibilidades de divulgação sejam limitadas, se anexe sempre ao meio de comunicação à distância o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83/UE?»

28.

A demandante, os Governos alemão, finlandês e polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. A demandante, a Alemanha e a Comissão apresentaram observações na audiência que teve lugar em 7 de junho de 2018, tal como fez a demandada.

IV. Síntese das observações escritas

29.

Em relação à primeira questão, a Polónia afirma que uma interpretação literal do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 não fornece nenhuma resolução para o problema colocado e sublinha que, segundo jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 6 ).

30.

A demandante, a Finlândia, a Polónia e a Comissão alegam, no que diz respeito à primeira questão, que é o caráter abstrato dos meios de comunicação à distância que é determinante, tendo em conta o facto de que, inter alia, a Diretiva 2011/83 tem por objetivo proporcionar um elevado nível de defesa dos consumidores. Por outras palavras, apoiam a primeira alternativa apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

31.

As quatro argumentam ainda que esta interpretação é igualmente coerente com o considerando 36 da Diretiva 2011/83, que estabelece que, no caso dos contratos à distância, os requisitos de informação «deverão ser adaptados de forma a ter em conta os condicionalismos técnicos de certos meios» ( 7 ). A demandante afirma que o considerando 36 se refere, por exemplo, às possibilidades limitadas de apresentação em ecrãs de telefones móveis. Deste modo, o legislador da União pretendeu enfatizar os condicionalismos técnicos inerentes a certas formas de meios.

32.

A demandante e a Comissão consideram que qualquer violação dos direitos fundamentais da demandada é proporcionada e que, em qualquer caso, aqueles devem ser garantidos no âmbito da defesa dos consumidores, consagrada no artigo 38.o da Carta.

33.

A Finlândia e a Comissão argumentam que se o «meio de comunicação à distância» referido no artigo 8.o, n.o 4, se refere aos meios selecionados pelo profissional no caso concreto, o profissional poderia contornar as obrigações constantes do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, em virtude dos meios de comunicação à distância escolhidos. O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 poderia ficar desprovido de segurança jurídica e do seu effet utile.

34.

A Comissão acrescenta que a regra estabelecida no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 visa situações em que os meios apresentam condicionalismos técnicos que excluem a inserção de textos mais longos, como a limitação do número de carateres que podem ser exibidos em telefones móveis ou as limitações de tempo em anúncios publicitários televisivos. Nestes casos, a Diretiva 2011/83 autoriza a concessão ao consumidor de acesso a parte desta informação através de uma interligação ou através da menção de um número de telefone gratuito onde a mesma pode ser obtida. Se essas limitações desaparecerem devido ao progresso tecnológico, o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 deixa de se aplicar.

35.

A Comissão alega que a restrição à liberdade do profissional, que se traduz na obrigação de escolher sempre um meio publicitário que seja suficiente para conter toda a informação sobre a retratação do contrato e outra informação obrigatória é justificada pela defesa dos consumidores e não é desproporcionada. O mesmo é aplicável no contexto do artigo 16.o da Carta. Além disso, as obrigações impostas pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 só se aplicam aos contratos à distância tal como definidos no artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83.

36.

Além disso, a Comissão invoca o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Canal Digital Denmark ( 8 ), alegando que alguns números deste acórdão, no qual se interpreta uma disposição similar ao artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, que figura na Diretiva 2005/29/CE ( 9 ), apoiam a sua tese ( 10 ).

37.

A demandante acrescenta que o artigo 8.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2011/83 não altera a resposta que propõe para a primeira questão. Essa disposição obriga os profissionais a fornecerem ao consumidor a confirmação do contrato celebrado, num suporte duradouro, num prazo razoável após a celebração do contrato à distância, e o mais tardar aquando da entrega dos bens ou antes do início da execução do serviço, incluindo a informação prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, salvo se já tivesse sido prestada por outro meio duradouro. Se o artigo 8.o, n.o 7, alínea a), fosse interpretado de outro modo, o artigo 8.o, n.o 4, seria supérfluo.

38.

Por último, a demandante, a Finlândia e a Comissão argumentam que o artigo 8.o, n.o 4, é uma exceção que deve ser interpretada de forma estrita.

39.

Em relação à segunda questão, a demandante, a Finlândia, a Polónia e a Comissão argumentam que não é suficiente limitar a informação prestada à simples existência de um direito à retratação, sem que seja necessário comunicar as informações complementares sobre as modalidades de exercício desse direito que figuram no artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83.

40.

A demandante assinala que a primeira frase do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 indica claramente que, em todos os casos, têm de ser comunicadas certas informações mínimas. Esta disposição remete para o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da mesma diretiva, de acordo com o qual se entende por essas informações mínimas «as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito». Deste modo, no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, o legislador da União previu um regime explícito e concreto para a prestação das informações que devem ser fornecidas independentemente de condicionalismos técnicos (veja‑se o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 e a expressão «nesse meio específico»). A Finlândia e a Polónia adotam uma posição semelhante.

41.

A demandante afirma ainda que a referência, na decisão de reenvio, à liberdade de empresa deve ser tratada, neste contexto, da mesma maneira que no contexto dos direitos fundamentais e da primeira questão; os interesses da defesa dos consumidores devem prevalecer.

42.

A Finlândia acrescenta, no âmbito da segunda questão, que não é possível retirar qualquer apoio do artigo 8.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2011/83, o qual prevê que determinadas informações sejam fornecidas pelos profissionais, mais tarde, num «suporte duradouro», para que a prestação de informação pré‑contratual se limite à existência do direito à retratação. A Finlândia argumenta igualmente que a informação fornecida a um consumidor, que está a ponderar a celebração de um contrato à distância, é de importância fundamental, uma vez que é com base nisso que o consumidor decide ficar ou não vinculado por este.

43.

No que respeita à terceira questão, a demandante e a Comissão argumentam que, em virtude do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83, os modelos de formulário de retratação do contrato devem ser comunicados ao consumidor, mesmo quando o artigo 8.o, n.o 4, é aplicável. Contudo, a Finlândia, com o apoio da Polónia, afirma que o formulário de retratação, em si, não faz parte da «informação» sobre o direito de retratação referido na Diretiva 2011/83, pelo que não tem de ser fornecido antes de um consumidor estar vinculado por um contrato celebrado à distância.

44.

A Alemanha propõe uma solução para as questões prejudiciais diferente da da demandante, da Finlândia, da Polónia e da Comissão. No que diz respeito à primeira questão, a Alemanha defende, inter alia, que a forma concreta de comunicação escolhida pelo profissional é determinante para decidir se o contrato celebrado à distância está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, para que a obrigação de informação reduzida prevista no artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83 seja aplicável ao folheto em causa no processo principal.

45.

A Alemanha argumenta que nem a redação do artigo 8.o, n.o 4, nem os considerandos da Diretiva 2011/83 apoiam que se restrinja a disposição a certos meios de comunicação à distância. Os modos de comunicação referidos no considerando 36 são apenas exemplos.

46.

A Alemanha considera que o objetivo prosseguido pela Diretiva 2011/83 não obriga os profissionais a fornecerem sempre uma informação completa sobre o direito de retratação antes da celebração do contrato. Esta diretiva tem por objetivo proporcionar um elevado nível de defesa dos consumidores e criar um enquadramento jurídico seguro tanto para os consumidores como para os profissionais. Este objetivo é igualmente assegurado pelo artigo 8.o, n.o 7, alínea a), da mesma diretiva. De forma realista, não se pode excluir que muitos consumidores não guardem os folhetos publicitários depois de fazerem as suas encomendas. Por conseguinte, é essencial comunicar informações detalhadas sobre o direito de retratação, o mais tardar no momento da entrega, para garantir que os consumidores tomam conhecimento do direito. O artigo 8.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2011/83 assegura o pleno respeito dos direitos dos consumidores.

47.

A imposição de obrigações que vão além dos requisitos de informação reduzidos previstos no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 restringe a liberdade de empresa dos profissionais, reconhecida no artigo 16.o da Carta, sem oferecer qualquer benefício aos consumidores. De acordo com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, a liberdade de o profissional escolher um meio publicitário não pode ser desproporcionadamente restringida. Embora os meios de comunicação escolhidos pelo profissional não sejam relevantes para a aplicação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, existe o risco de os profissionais não poderem utilizar determinadas formas de publicidade, porque o tipo de publicidade seria remetido para segundo plano, devido à quantidade de informação obrigatória. A Alemanha também salienta a segunda frase do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, que estabelece que as «restantes informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, são fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1 do presente artigo».

48.

Em relação à segunda questão, a Alemanha considera que, quando é utilizado um meio de comunicação à distância «em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados», na aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, os profissionais são apenas obrigados a informar os consumidores da existência do direito de retratação, e que tal não prejudica um elevado nível de defesa dos consumidores. Qualquer outra obrigação onerosa, no que diz respeito à informação a fornecer aos consumidores sobre o direito de retratação, constituiria uma restrição desproporcionada ao direito de fazer publicidade.

49.

Face ao volume de informação sobre o direito de retratação para comunicar aos consumidores o objetivo da Diretiva 2011/83 acima descrito, bem como ao interesse dos consumidores e dos profissionais, a Alemanha considera que é necessário um melhoramento da quantidade de informação, quando as possibilidades de apresentação forem limitadas.

50.

A Alemanha remete para o considerando 4 da Diretiva 2011/83, segundo o qual, inter alia, se deve estabelecer um equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas. A exceção prevista no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 tem em conta o espaço e o período reduzidos impostos pelas técnicas de comunicação à distância e também reage contra as restrições desproporcionadas à liberdade de fazer publicidade dos profissionais. Também aqui a Alemanha salienta que, de qualquer modo, é o artigo 8.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2011/83 que é essencial para os consumidores.

51.

Por último, em relação à terceira questão, a Alemanha defende que, quando o espaço e o período para divulgar a informação são limitados, o direito de retratação se pode limitar à existência deste direito e que nem sempre é necessário anexar o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83 ao meio de comunicação à distância.

V. Apreciação

A.   Visão geral

52.

O cerne deste processo reside na primeira questão, portanto em saber se se aplicam critérios objetivos ou subjetivos quando um tribunal de um Estado‑Membro decide se um «contrato [é] celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados», nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83.

53.

Cheguei à conclusão de que, na perspetiva do direito da União, a primeira alternativa proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio é aplicável à interpretação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83. Ou seja, determinar se o folheto publicitário em causa, com um pequeno postal, é um «meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados» depende de o meio de comunicação à distância (em abstrato), por natureza, apenas disponibilizar um espaço ou um período limitados. Como se pode ver na análise que se segue, esta abordagem objetiva reflete a aceção do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 melhor do que a análise subjetiva inerente a considerar se o meio de comunicação em causa (em concreto) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados na configuração escolhida pelo profissional, que foi a segunda alternativa prevista na primeira questão.

54.

O órgão jurisdicional de reenvio apresentou esta segunda questão, sobre o conteúdo do direito de retratação referente ao modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, somente se for adotada a segunda alternativa referida na primeira questão. Respondo à segunda e à terceira questão apenas para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a resposta que proponho para a primeira questão.

55.

Antes de mais, farei algumas observações preliminares.

B.   Observações preliminares

56.

É importante sublinhar em primeiro lugar que a alteração prevista no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 aos requisitos de informação exigidos pelo seu artigo 6.o, n.o 1, é uma alteração apenas relativa aos meios através dos quais os profissionais facultam aos consumidores a informação detalhada no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, antes de esses consumidores poderem ficar vinculados por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial, e não ao conteúdo do que deve ser comunicado. Como indicado no considerando 35 da Diretiva 2011/83, as informações a prestar pelo profissional ao consumidor são obrigatórias. As informações que não estão previstas no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 como abrangidas pela alteração criada por esta disposição são simplesmente fornecidas, nos termos da última frase do artigo 8.o, n.o 4, pelo profissional ao consumidor, de forma «adequada», nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83. Dada a referência ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 no artigo 8.o, n.o 1, da mesma Diretiva 2011/83, isto deve ocorrer antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial.

57.

A decisão do legislador da União de criar uma exceção relativa aos meios e não ao conteúdo é coerente com a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores em todas as políticas da União, consagrada no artigo 38.o da Carta, e corroborada nos artigos 12.o, 114.o, n.o 3, e 169.o TFUE. Além disso, dada a prevalência crescente dos contratos celebrados à distância pelos consumidores, que se tornou possível graças à adesão às tecnologias digitais, garantir o efeito útil da Diretiva 2011/83 é um desafio cada vez mais complexo.

58.

Ademais, uma parte significativa da argumentação da demandada baseia‑se na liberdade de empresa reconhecida no artigo 16.o da Carta ( 11 ). Por vezes, esta sobrepõe‑se à liberdade de expressão e de informação no contexto da publicidade, que é protegida pelo artigo 11.o da Carta ( 12 ), e que o Tribunal de Justiça teve ocasião de apreciar relativamente às embalagens e à etiquetagem ( 13 ). Este direito é igualmente pertinente quando são impostas por lei restrições em matéria de publicidade e de comercialização, bem como de meios e condições em que os consumidores podem efetuar encomendas de bens e serviços, como é o caso no processo principal.

59.

Contudo, é importante sublinhar que, quando o artigo 16.o da Carta é evocado num contexto em que a defesa dos consumidores é relevante, importa igualmente ter em conta o artigo 38.o da Carta ( 14 ), independentemente de o artigo 38.o ser um princípio, e, portanto, limitado, nos termos do artigo 52.o, n.o 5, da Carta, a um papel na interpretação da legislação da União Europeia, ou uma disposição que confere direitos subjetivos ( 15 ). O artigo 38.o da Carta desempenha o mesmo papel quando o artigo 11.o da Carta é relevante no que diz respeito à liberdade de expressão e de informação no contexto da publicidade ( 16 ).

C.   Resposta à primeira e à segunda questão

1. Análise da primeira questão

60.

Tal como referido nas observações escritas da Polónia, a redação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 não dá nenhuma indicação sobre a questão de saber se o folheto em causa no processo principal constitui ou não um «meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados», a que se refere esse artigo. Tampouco são de grande utilidade os documentos relevantes sobre as origens do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, como os travaux préparatoires ( 17 ), mas faço notar que o Documento de Orientação da Comissão relativo à Diretiva 2011/83 refere, na p. 33, que «[o] artigo 8.o, n.o 4, deve aplicar‑se principalmente aos contratos celebrados recorrendo a tecnologias como o SMS, que impõem limites técnicos sobre a quantidade de informação que pode ser transmitida» ( 18 ).

61.

No entanto, o contexto e o objetivo do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 são mais reveladores.

62.

No que diz respeito ao objetivo, tal como referido nas observações escritas da Finlândia e da Comissão, se os critérios «do caso concreto» fossem utilizados relativamente à configuração escolhida pelo profissional (a segunda alternativa mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio na primeira questão), isso deixaria inteiramente nas mãos dos profissionais a questão das circunstâncias em que se aplica a exceção prevista no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 e a sua escolha de meios para publicitar e oferecer contratos à distância. Isto seria incoerente com o objetivo que consta do considerando 2 da Diretiva 2011/83, de «estabelecer normas‑padrão para os aspetos comuns dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», e com o estabelecimento de um «quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas», como previsto no considerando 7. Tal resultaria também numa diminuição do effet utile do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 e seria contraditório com a regra segundo a qual as derrogações às normas do direito da União que se destinam a proteger os consumidores são de interpretação estrita ( 19 ).

63.

Além disso, estou de acordo em que o objetivo do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, tal como está refletido no considerando 36, é assegurar a prestação aos consumidores de todas as informações exigidas pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, mesmo que as novas tecnologias utilizadas pelos profissionais para publicitar e oferecer contratos à distância tornem a sua comunicação difícil. O considerando 36 refere a necessidade de adaptar os requisitos de informação «de forma a ter em conta os condicionalismos técnicos de certos meios, como as restrições do número de carateres em alguns ecrãs de telefones móveis» (o sublinhado é meu). O locus da Diretiva 2011/83 quanto aos meios de comunicação (objetivos) utilizados está também refletido no considerando 20, que confirma que a definição de contrato à distância abrange a utilização exclusiva de meios de comunicação à distância tais como «correspondência, Internet, telefone ou fax».

64.

No que se refere ao contexto, como assinalei em conclusões anteriores, o contexto na interpretação das medidas da União Europeia abrange diversos pontos de referência. Engloba a comparação com a legislação que precedeu a medida em causa, mas que esta última revogou. Reflete a legislação da União Europeia relacionada ou ligada de forma substancial à medida em causa. E também se refere ao contexto da disposição em causa tendo em conta as restantes disposições do instrumento da União Europeia em que se inscreve e a ampla arquitetura deste último ( 20 ).

65.

A esse respeito, a referência da Comissão ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo Canal Digital Danmark ( 21 ) é potencialmente relevante ( 22 ). Aí, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se, inter alia, sobre a questão de saber se o artigo 7.o, n.os 1 e 3, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se uma prática comercial deve ser considerada omissão enganosa, há que ter em conta o contexto em que essa prática se insere, nomeadamente as limitações de espaço ou de tempo que o meio de comunicação utilizado impõe. O artigo 7.o, n.o 1, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais estabelece que, para apreciar se uma prática comercial é desleal, devem ser tidos em conta o seu contexto factual e «todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação».

66.

Embora não possa concordar que qualquer dos números do Acórdão Canal Digital Danmark invocados pela Comissão privilegie a abordagem objetiva em relação à abordagem subjetiva para responder à primeira questão ( 23 ), no n.o 42 do Acórdão Canal Digital Danmark, ao apreciar o significado de «limitação de espaço e de tempo relativamente ao meio de comunicação utilizado», o Tribunal de Justiça referiu os constrangimentos de tempo «a que podem estar sujeitos certos meios de comunicação, como os anúncios publicitários televisivos» ( 24 ). Por conseguinte, faço notar que a escolha subjetiva do profissional em concreto não parece ser relevante para a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, mas antes as qualidades objetivas de certos meios.

67.

Além disso, não há nenhuma disposição na Diretiva 97/7, uma das diretivas que precederam a Diretiva 2011/83, que denote uma atenuação dos seus requisitos no que respeita às formas tradicionais de comunicação à distância entre profissionais e consumidores, como através de catálogos e revistas com folhetos do tipo do que está em causa no processo principal. A previsão de uma tal medida na diretiva subsequente, aqui a Diretiva 2011/83, seria incompatível com um elevado nível de defesa dos consumidores e exigiria uma linguagem clara.

68.

Por conseguinte, concordo com as observações apresentadas pela Comissão na audiência, segundo as quais a decisão do Tribunal de Justiça no processo Verband Sozialer Wettbewerb ( 25 ), que trata da configuração de um anúncio no jornal que não tinha semelhanças com o processo principal e, portanto, com base nestes factos distintos, não ajuda na resposta à primeira questão. A confiança depositada pela demandada nesta decisão é descabida.

69.

No Acórdão Verband Sozialer Wettbewerb, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), da diretiva relativa às práticas comerciais desleais devia ser interpretado no sentido de que as informações relativas ao endereço geográfico e à identidade do profissional deviam figurar numa publicidade a produtos específicos feita numa publicação impressa, quando esses produtos são comprados pelos consumidores por intermédio do sítio Internet, indicado na publicidade, da empresa que é o autor desta publicação e essas informações sejam facilmente obtidas neste sítio Internet ou por intermédio dele.

70.

O Tribunal de Justiça considerou «que o alcance da informação relativa ao endereço geográfico e à identidade do profissional que deva ser comunicada, por um profissional, no âmbito de um convite a contratar deve ser apreciado em função do contexto desse convite, da natureza e das características do produto assim como do suporte de comunicação utilizado» ( 26 ).

71.

O Tribunal de Justiça acrescentou depois que, no caso de «uma plataforma de compras em linha ser publicitada numa publicação impressa e de, em especial, ser aí apresentado um grande número de possibilidades de compras junto de diferentes profissionais, pode haver limitações de espaço na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2005/29» ( 27 ).

72.

No entanto, não há nada nos autos que sugira que o folheto em causa no processo principal seja referente a ofertas de mais do que um profissional ou faça referência a vários sítios Internet através de uma plataforma.

73.

Por último, como alegado pela demandante, os meios de publicidade produzidos em formas de comunicação tradicionais, como é o caso no processo principal, são frequentemente dirigidos a grupos sociais, tais como as pessoas mais idosas, que não estão habituados a utilizar a Internet para aceder às condições suplementares do contrato proposto.

74.

O considerando 34 da Diretiva 2011/83 reflete a proteção de tais grupos como um objetivo desta mesma diretiva. A sua segunda frase prevê que «o profissional deverá ter em conta as necessidades específicas dos consumidores que sejam particularmente vulneráveis, devido a uma enfermidade mental, física ou psicológica, idade ou credulidade, de uma forma que se poderá razoavelmente esperar que seja prevista pelo profissional». Este contexto também aponta para a rejeição da configuração e dos meios escolhidos pelo profissional para determinar se «um meio de comunicação à distância […] [disponibiliza] […] espaço ou […] período [limitados] para divulgar a informação […]», nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, obrigando, como faz, todos os grupos sociais a aceder à Internet a fim de obter as informações que os profissionais são obrigados a facultar, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83.

2. Análise da segunda questão

75.

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, quando o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 é aplicável, é suficiente que o profissional informe o consumidor, antes da celebração de um contrato à distância, da existência do direito de retratação e de nada mais.

76.

Conforme já indicado, respondo à segunda questão apenas para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com as minhas conclusões quanto à primeira questão e de a alteração dos requisitos de informação prevista no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 ser aplicável ao folheto em causa no processo principal.

77.

No que diz respeito à segunda questão, concordo com a posição adotada pela demandante, pela Finlândia, pela Polónia e pela Comissão. A redação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 exige mais do que a notificação da existência do direito de retratação. Prevê que o profissional «faculta» uma lista de informações, e isso inclui «[as] condições para a […] rescisão [do contrato]» ( 28 ), referidas, inter alia, no artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83.

78.

Como sublinhado nas observações escritas da Finlândia, a informação prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, que tem de ser fornecida a um consumidor antes da celebração do contrato, é, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de importância fundamental ( 29 ). O Tribunal de Justiça já declarou, no âmbito de uma das diretivas que precederam a Diretiva 2011/83, nomeadamente a Diretiva 97/7, que «quando as informações que se encontram no sítio Internet do vendedor só estão acessíveis através de uma ligação comunicada ao consumidor, estas informações não são “fornecidas” a este consumidor nem “recebidas” por este, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 97/7» ( 30 ). Isto é coerente com a resposta aqui proposta para a segunda questão.

79.

Tal como a Finlândia e a demandante ( 31 ), rejeito os argumentos de que o artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83 e a obrigação de o profissional facultar aos consumidores as informações constantes do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, «[com] a confirmação do contrato celebrado, num suporte duradouro, num prazo razoável após a celebração do contrato à distância, e o mais tardar aquando da entrega dos bens ou antes do início da execução do serviço», não têm relevância para a obrigação, imposta nos termos da Diretiva 2011/83, de o profissional facultar detalhes sobre o direito de retratação de um contrato à distância antes de os consumidores ficarem vinculados.

80.

No artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83, é posta a tónica na «confirmação» daquilo que foi fornecido antes da celebração do contrato e no «suporte duradouro», dado que a Diretiva 2011/83 permite a prestação de informação relevante em suporte não duradouro, antes da celebração do contrato. Os profissionais estão dispensados da obrigação prevista no artigo 8.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2011/83 unicamente se a informação relevante «já» tiver sido prestada em suporte duradouro. Isto é claramente demonstrado pela utilização da expressão «salvo se» nesta mesma disposição. O considerando 23 também é pertinente, uma vez que indica que a finalidade de fornecer a informação em suporte duradouro é o armazenamento. Além disso, como foi alegado pela demandante, se a interpretação proposta pela Alemanha fosse aceite, o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 seria supérfluo.

81.

Sublinho, no entanto, que se o Tribunal de Justiça vier a concordar com as minhas recomendações no que diz respeito à resposta à primeira questão, a demandada será obrigada a fornecer, no folheto, o modelo de formulário de retratação previsto no artigo 11.o, n.o 1, e no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83, em qualquer caso, uma vez que o processo principal, provavelmente, fica excluído da alteração dos requisitos de informação previstos na Diretiva 2011/83.

3. Pertinência dos direitos fundamentais para a primeira e a segunda questão

82.

A abordagem proposta para responder à primeira e à segunda questão causa ingerências nos direitos fundamentais da demandada, porque a obriga a escolher uma configuração em que as obrigações de informação impostas pela Diretiva 2011/83 possam ser cumpridas e de modo a que toda a informação seja facultada ao consumidor de «forma clara e compreensível» em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 e com o considerando 34. Isso inclui detalhes sobre o direito de retratação e não apenas a sua existência. Se a minha proposta para a resposta à primeira questão for aceite, incluirá também a obrigação de fornecer o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83, no folheto em causa no processo principal.

83.

Tudo isto restringe a capacidade da demandada de poder livremente dispor dos recursos económicos, técnicos e financeiros de que dispõe, que é protegida pelo artigo 16.o da Carta ( 32 ). Interfere igualmente na liberdade de expressão e de informação no contexto da publicidade, reconhecida no artigo 11.o da Carta, uma vez que o profissional é obrigado a transmitir informações específicas.

84.

No entanto, segundo jurisprudência assente, a liberdade de empresa reconhecida no artigo 16.o da Carta não constitui uma prerrogativa absoluta. Pode ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público, suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica ( 33 ). Além disso, o artigo 16.o da Carta deve ser tomado em consideração relativamente à sua função na sociedade ( 34 ).

85.

Além disso, os direitos fundamentais protegidos pelos artigos 11.o e 16.o da Carta não são absolutos. Ambas as disposições estão sujeitas a restrições justificadas, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta ( 35 ). Este estabelece que «[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»

86.

O requisito de a restrição ser «prevista por lei» é satisfeito pelo artigo 8.o, n.o 4, e pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83. A essência quer do artigo 16.o quer do artigo 11.o da Carta também não é ameaçada porque a Diretiva 2011/83 não obriga os profissionais a recorrerem a meios de comunicação à distância especificados. Os profissionais não estão obrigados aos tradicionais folhetos publicitários em suporte de papel. Apenas lhes é exigido que respeitem integralmente o texto do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, se o fizerem. Isto é análogo a controlar as informações sobre um produto numa área claramente definida ( 36 ).

87.

É reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que a proteção dos consumidores num nível elevado constitui um objetivo legítimo de interesse geral que foi consagrado no direito da União ( 37 ). Assim, o ponto crucial do desacordo entre as partes, no que respeita ao artigo 52.o, n.o 1, reside em saber se o princípio da proporcionalidade foi respeitado na prossecução deste objetivo ( 38 ).

88.

A esse respeito, é jurisprudência constante que «o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não excedam os limites do adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desmedidos face aos objetivos prosseguidos» ( 39 ).

89.

Concordo com os argumentos apresentados nas observações escritas da Comissão, segundo os quais a restrição à liberdade do profissional se traduz na obrigação de escolher sempre um meio publicitário que seja suficiente para conter toda a informação sobre a retratação do contrato. É difícil perceber de que modo a manutenção das obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, no que diz respeito aos tradicionais folhetos publicitários em suporte de papel, é inadequada para atingir este objetivo, ou de que modo isso implica encargos para os profissionais, que ultrapassam o necessário. Afirmações genéricas como aquelas que figuram nas observações escritas da Alemanha, relativas ao volume de informação exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 não são suficientes ( 40 ), e a afirmação, feita pela demandada na audiência, de que exigir que, no que respeita aos contratos à distância, os profissionais gastem mais de 20% a 30% do espaço publicitário em obrigações de informação leva à aplicação do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 é arbitrária e não é apoiada pelo texto da Diretiva 2011/83.

90.

Um folheto publicitário em suporte de papel não está sujeito a condicionalismos técnicos e, nas circunstâncias do processo principal, em que um único produto, vendido por um único profissional, está a ser anunciado num folheto convencional em suporte de papel contendo um postal de encomenda destacável, pode simplesmente ser feito num formato maior para assegurar que a informação seja facultada de «forma clara e compreensível», tal como exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83. Contrariamente aos argumentos apresentados pela demandada na audiência, não posso concordar que o legislador da União tenha encarado «o peso» como sendo uma das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, uma vez que esta disposição se refere a «espaço ou […] período […] limitados».

91.

Como a Comissão sublinha nas suas observações escritas, os requisitos de informação fixados na Diretiva 2011/83 só se aplicam aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Não ultrapassam, portanto, o necessário para atingir o objetivo de garantir a defesa dos consumidores no que diz respeito a contratos celebrados à distância, em que o consumidor não tem a possibilidade de inspecionar os bens em causa ou de colocar perguntas num estabelecimento de retalho, antes da celebração do contrato. Como a Finlândia argumenta, o profissional tem uma obrigação reforçada, no caso de contratos à distância, uma vez que o consumidor não pode avaliar pessoalmente os produtos em questão antes de tomar a decisão de os comprar. Isto encontra‑se refletido no considerando 37.

92.

Por último, o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação quando se trata de um domínio que envolve decisões políticas, económicas ou sociais e no qual devem ser realizadas apreciações e avaliações complexas. Por conseguinte, em circunstâncias como as do processo principal, as ingerências nos direitos da demandada consagrados no artigo 16.o da Carta deviam ser «manifestamente desproporcionadas» ( 41 ) para que não pudessem ser justificadas pelo artigo 52.o, n.o 1, da Carta. Não foi demonstrado que seja este o caso.

4. Resposta à primeira e à segunda questão

93.

Por conseguinte, proponho a seguinte resposta à primeira e à segunda questão.

1)

Ao aplicar o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, para responder à questão de saber se um meio de comunicação à distância (neste caso, um folheto publicitário com um postal de encomenda) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados para divulgar a informação, é relevante saber se o meio de comunicação à distância (em abstrato), por natureza, apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados.

2)

No caso de se responder à primeira questão no sentido de que é o meio de comunicação à distância (em concreto), na configuração escolhida pelo profissional, que é relevante para determinar o âmbito de aplicação material do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, é incompatível com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83 restringir a informação sobre o direito de retratação à informação de que esse direito existe.

D.   Proposta de resposta à terceira questão

94.

Apenas respondo a esta questão para o caso de, ao contrário das propostas acima indicadas, se responder à primeira questão no sentido de que é o meio de comunicação à distância (em concreto), na medida em que disponibiliza um espaço e um período limitados na configuração escolhida pelo profissional, que determina o âmbito de aplicação material do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83.

95.

Não há consenso quanto à resposta à terceira questão nos seguintes aspetos.

96.

Por um lado, a demandante e a Comissão argumentam que, em virtude dos termos da Diretiva 2011/83, os modelos de formulário de retratação do contrato devem ser comunicados ao consumidor, mesmo quando o artigo 8.o, n.o 4, é aplicável. A demandante afirma que isto é refletido na formulação utilizada no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83, o qual se refere ao «presente formulário» como o que tem de ser notificado ao profissional que fez publicidade.

97.

A Comissão sustenta que, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83, antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial, o profissional tem de facultar ao consumidor, de forma clara e compreensível, sempre que exista um direito de retratação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como o modelo de formulário de retratação apresentado no anexo I, parte B ( 42 ). Assim, de acordo com a redação desta disposição, estes dois ramos das obrigações do profissional são aplicáveis aos meios de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados. A Comissão nota que o modelo de formulário de retratação do anexo I, parte B, é curto e que, além disso, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 permite aos profissionais disponibilizarem as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83 de uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados. Isto proporciona uma flexibilidade adicional ao profissional.

98.

Por outro lado, a Finlândia, com o apoio da Polónia e da Alemanha, afirma que o formulário de retratação, em si, não faz parte da «informação» sobre o direito de retratação referido na Diretiva 2011/83, pelo que não tem de ser fornecido antes de o consumidor estar vinculado por um contrato celebrado à distância quando é aplicável o artigo 8.o, n.o 4. É antes um documento ao abrigo do qual o consumidor pode informar o profissional do seu desejo de retratação do contrato. Se o legislador pretendesse incluir o modelo de formulário de retratação, tê‑lo‑ia previsto expressamente no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83. O modelo de formulário de retratação não é «informação» que vá influenciar a decisão do comprador quanto a comprar ou não o que é oferecido através de um contrato à distância.

99.

A Finlândia também se refere ao artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 2011/83 e ao facto de esta diretiva ser aplicável às vendas por telefone. Isto mostra que o legislador não tinha a intenção de incluir o modelo de formulário de retratação, dado que o envio do formulário por telefone é tecnicamente impossível. A Finlândia salienta que o modelo de formulário de retratação pode ser enviado mais tarde, num suporte duradouro, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83. A Polónia dá o exemplo de um contrato à distância celebrado por telefone como uma técnica de comunicação em que não seria possível a inclusão do modelo de formulário de retratação.

100.

Cheguei à conclusão de que, quando o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 é aplicável, os profissionais não são obrigados a fornecer o modelo de formulário de retratação do anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83, antes da celebração de um contrato à distância.

101.

Embora reconheça que, como já era de esperar, o Documento de Orientação da Comissão relativo à Diretiva 2011/83 ( 43 ) apoia a posição que esta tomou no processo principal, declarando, por exemplo, que, no que se refere a chamadas telefónicas, o conteúdo do formulário deve ser explicado ao consumidor oralmente ( 44 ), não há indicações expressas, a este respeito, na Diretiva 2011/83. Por outras palavras, na Diretiva 2011/83, não existe nenhuma disposição relativa a meios de comunicação em que é impossível ou difícil fornecer o modelo de formulário de retratação. Este contexto leva a pensar que, possivelmente, não era intenção do legislador da União obrigar os profissionais a fornecerem o formulário nestas circunstâncias.

102.

Em termos mais gerais, exigir que os profissionais forneçam o modelo de formulário de retratação, mesmo quando o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83 é aplicável, pode ser incoerente com as origens desta disposição e com as do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, que refere a necessidade de evitar os encargos desnecessários dos profissionais ( 45 ).

103.

Por último, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/83, o consumidor tem a opção de retratação de um contrato à distância, efetuando uma declaração inequívoca nesse sentido. Os consumidores não estão obrigados a utilizar o modelo de formulário de retratação do anexo I, parte B. Isto apoia o argumento da Finlândia de que a palavra «informação», na Diretiva 2011/83, pode ser interpretada no sentido de que não inclui os meios através dos quais um consumidor escolhe efetuar a retratação de um contrato à distância. Assim, a solução que estou a sugerir não prejudica um elevado nível de defesa do consumidor.

104.

Por conseguinte, proponho responder do seguinte modo à terceira questão:

3)

No caso de se responder à primeira questão no sentido de que é o meio de comunicação à distância (em concreto), na configuração escolhida pelo profissional, que é relevante para determinar o âmbito de aplicação material do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83 não tem de ser anexado ao meio de comunicação à distância, antes da celebração de um contrato à distância.

VI. Conclusão

105.

Tendo em conta estas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), da seguinte forma:

1)

Ao aplicar o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para responder à questão de saber se um meio de comunicação à distância (neste caso, um folheto publicitário com um postal de encomenda) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados para divulgar a informação, é relevante saber se o meio de comunicação à distância (em abstrato), por natureza, apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados.

2)

No caso de se responder à primeira questão no sentido de que é o meio de comunicação à distância (em concreto), na configuração escolhida pelo profissional, que é relevante para determinar o âmbito de aplicação material do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83, é incompatível com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2011/83 restringir a informação sobre o direito de retratação à informação de que esse direito existe.

3)

No caso de se responder à primeira questão no sentido de que é o meio de comunicação à distância (em concreto), na configuração escolhida pelo profissional, que é relevante para determinar o âmbito de aplicação material do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2011/83/UE, o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, da Diretiva 2011/83 não tem de ser anexado ao meio de comunicação à distância, antes da celebração de um contrato à distância.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

( 3 ) JO 1985, L 372 p. 31; EE 15 F6 p. 131.

( 4 ) JO 1997, L 144, p. 19.

( 5 ) V. Weatherill, S., «The Consumer Rights Directive: how and why a quest for “coherence” has (largely) failed», 49 (2012) Common Market Law Review, 1279, p. 1290. No entanto, como referido no considerando 2 da Diretiva 2011/83, é permitido aos Estados‑Membros manter ou adotar regras nacionais. A Diretiva 2011/83 também inclui alterações menores à Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e à Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).

( 6 ) A Polónia refere‑se ao Acórdão de 17 de março de 2016, Liffers (C‑99/15, EU:C:2016:173, n.o 14 e jurisprudência aí referida).

( 7 ) O sublinhado é meu.

( 8 ) Acórdão de 26 de outubro de 2016 (C‑611/14, EU:C:2016:800).

( 9 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») ( JO 2005, L 149, p. 22 ).

( 10 ) V., infra, n.os 65 e 66.

( 11 ) No que diz respeito a este direito, v. Acórdãos de 14 de março de 2017, G 4S Secure Solutions (C‑157/15, EU:C:2017:203); de 26 de outubro de 2017, BB construct (C‑534/16, EU:C:2017:820); de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet (C‑322/16, EU:C:2017:985); de 20 de dezembro de 2017, Polkomtel (C‑277/16, EU:C:2017:989); de 30 de junho de 2016, Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:498); de 4 de maio de 2016, Pillbox 38 (C‑477/14, EU:C:2016:324); de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972); de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution (C‑157/14, EU:C:2015:823); de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C‑12/11, EU:C:2013:43); de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich (C‑283/11, EU:C:2013:28); e de 12 de julho de 2012, Association Kokopelli (C‑59/11,EU:C:2012:447).

( 12 ) V., entre outros, acórdão Neptune Distribution, já referido.

( 13 ) No n.o 147 do Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325), foi considerado que «[o] artigo 11.o da Carta consagra a liberdade de expressão e de informação. Essa liberdade é igualmente protegida nos termos do artigo 10.o da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que se aplica em particular, como resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, à difusão por um empresário de informações de caráter comercial, nomeadamente sob a forma de mensagens publicitárias. Ora, tendo a liberdade de expressão e de informação prevista no artigo 11.o da Carta, conforme decorre do artigo 52.o, n.o 3, desta e das anotações relativas à Carta no que respeita ao seu artigo 11.o, o mesmo sentido e o mesmo alcance que essa liberdade garantida pela CEDH, há que considerar que a referida liberdade cobre a utilização, por um empresário, nas embalagens e nos rótulos dos produtos do tabaco, de menções como as que são objeto do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40 (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution, C‑157/14, EU:C:2015:823, n.os 64 e 65)». V., igualmente, as Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Google Spain e Google (C‑131/12, EU:C:2013:424, n.os 120 a 125).

( 14 ) V. Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C‑12/11, EU:C:2013:43, n.o 63). É interessante notar que, no n.o 62 do Acórdão McDonagh, o Tribunal de Justiça considerou que «quando vários direitos protegidos pela ordem jurídica da União se confrontam, essa apreciação deve efetuar‑se no respeito da conciliação necessária das exigências ligadas à proteção desses diferentes direitos e de um justo equilíbrio entre os mesmos (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, [EU:C:2008:54,] n.os 65 e 66, e [de 6 de setembro de 2012,] Deutsches Weintor, [C‑544/10, EU:C:2012:526,] n.o 47)».

( 15 ) V. as minhas Conclusões no processo OTP Bank e OTP Faktoring (C‑51/17, EU:C:2018:303, n.o 64). A influência do direito de proteção dos consumidores é demonstrada pelo facto de a sua ausência como objetivo numa determinada medida da legislação da União poder ser determinante para a interpretação desta. V., entre outros, Acórdão de 21 de maio de 2015, El Majdoub (C‑322/14, EU:C:2015:334, n.os 36 a 38).

( 16 ) Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution (C‑157/14, EU:C:2015:823).

( 17 ) V., no contexto dos contratos à distância, Acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419, n.o 32). No que diz respeito aos travaux préparatoires que são relevantes para o processo principal, faço notar, no entanto, que, por vezes, se faz referência à «evolução tecnológica» nos documentos preparatórios relevantes. V., nomeadamente, Comissão, Livro verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor (JO 2007, C 61, pp. 1 a 3). V., também, Conselho da União Europeia, Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores — Anexos — de 13 de outubro de 2008, Doc. SEC(2008) 2547, p. 4.

( 18 ) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/crd_guidance_en_0.pdf.

( 19 ) Acórdão de 15 de abril de 2010, E. Friz (C‑215/08, EU:C:2010:186, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

( 20 ) Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo Pinckernelle (C‑535/15, EU:C:2016:996, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

( 21 ) Acórdão de 26 de outubro de 2016, Canal Digital Danmark (C‑611/14, EU:C:2016:800).

( 22 ) Como foi assinalado no n.o 36 das Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:126), as definições fornecidas para o mesmo conceito em diretivas diferentes da que está em causa podem «ajudar» no processo de interpretação.

( 23 ) Na audiência, a Comissão referiu os n.os 20, 58 e 63. Nas suas observações escritas, a Comissão refere os n.os 62 e 63.

( 24 ) O sublinhado é meu.

( 25 ) Acórdão de 30 de março de 2017, Verband Sozialer Wettbewerb (C‑146/16, EU:C:2017:243).

( 26 ) Ibidem, n.o 28 e jurisprudência aí referida.

( 27 ) Ibidem, n.o 29.

( 28 ) O sublinhado é meu.

( 29 ) A Finlândia refere‑se ao Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andricuic e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 48 e jurisprudência aí referida). V., sobre a importância do direito de rescisão, as Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:126, n.o 28).

( 30 ) Acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419, n.o 37).

( 31 ) Reconheço que a demandante invocou argumentos no que respeita ao artigo 8.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2011/83, no âmbito da primeira questão.

( 32 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

( 33 ) Entre outros, Acórdão de 26 de outubro de 2017, BB construct (C‑534/16, EU:C:2017:820, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

( 34 ) Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution (C‑157/14, EU:C:2015:823, n.o 66 e jurisprudência aí referida); entre outros, Acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

( 35 ) V., mais recentemente, no que diz respeito à liberdade de empresa, Acórdãos de 12 de julho de 2018, Spika e o. (C‑540/16, EU:C:2018:565, n.o 36), e de 26 de outubro de 2017, BB construct (C‑534/16, EU:C:2017:820, n.o 37). V., igualmente, entre outros, Acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 31). Relativamente à aplicação do artigo 52.o, n.o 1, da Carta à liberdade de expressão, v. Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325 n.o 149).

( 36 ) Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 151).

( 37 ) Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution (C‑157/14, EU:C:2015:823, n.o 73). V., igualmente, entre outros, Acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 32).

( 38 ) Para uma análise detalhada do princípio da proporcionalidade no contexto da liberdade de empresa, v. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:169, n.os 40 a 62).

( 39 ) Acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

( 40 ) V., neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2017, Verband Sozialer Wettbewerb (C‑146/16, EU:C:2017:243).

( 41 ) Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Polónia/Parlamento e Conselho (C‑358/14, EU:C:2015:848, n.os 87 e 89 e jurisprudência aí referida). V., também, a discussão no n.o 42 das Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Lidl (C‑134/15, EU:C:2016:169).

( 42 ) Sublinhado nas observações da Comissão.

( 43 ) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/crd_guidance_en_0.pdf.

( 44 ) Ibidem, p. 34.

( 45 ) V., sob o título «Requisitos de informação», Nota da Presidência, Grupo de trabalho sobre proteção dos consumidores e informação de 13 de maio de 2009, 9833/09, CONSOM 113, JUSTCIV 222, CODEC 720, p. 11.

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