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Document 62019CJ0709

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de maio de 2021.
Vereniging van Effectenbezitters contra BP plc.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Local de materialização do dano — Dano que consiste exclusivamente num prejuízo financeiro.
Processo C-709/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:377

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de maio de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Local de materialização do dano — Dano que consiste exclusivamente num prejuízo financeiro»

No processo C‑709/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 20 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2019, no processo

Vereniging van Effectenbezitters

contra

BP plc,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan (relator) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Vereniging van Effectenbezitters, por J. van der Beek, advocaat,

em representação da BP plc, por W. H. van Hemel, A. F. J. A. Leijten, O. J. W Schotel e J. S. Kortmann, advocaten,

em representação da Comissão Europeia, por G. Wils, R. Troosters e M. Heller, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de dezembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vereniging van Effectenbezitters (Associação de acionistas, Países Baixos, a seguir «VEB»), com sede em Haia (Países Baixos), à BP plc, uma sociedade que exerce a sua atividade à escala mundial e tem a sua sede social em Londres (Reino Unido), a propósito da responsabilidade desta última pelos prejuízos sofridos pelas pessoas que compraram, detinham ou venderam ações ordinárias da BP por intermédio, especialmente, de uma conta de investimento mantida nos Países Baixos.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 15 e 16 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:

«(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(16)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»

4

O capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, intitulado «Competência», contém, nomeadamente, uma secção 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», e uma secção 2, sob a epígrafe «Competências especiais». O artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, que consta dessa secção 1, dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

5

O artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, que consta dessa secção 2, tem a seguinte redação:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

[…]»

Direito neerlandês

6

O artigo 305.oa do livro 3 do Burgerlijk Wetboek (Código Civil neerlandês), que entrou em vigor em 1 de julho de 1994 (a seguir «BW»), dispõe:

«1.   Qualquer instituição ou associação que goze de plena capacidade jurídica pode recorrer à justiça para defender os interesses semelhantes de outras pessoas, desde que proceda a essa defesa nos termos dos seus estatutos.

[…]

3.   Um pedido como o previsto no n.o 1 não pode ter por objeto […] uma indemnização pecuniária.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

A VEB é uma associação dotada de plena capacidade jurídica segundo o direito neerlandês, cujo objeto, conforme determinado pelos seus estatutos, é representar os interesses dos acionistas. Pode, nomeadamente, intentar ações coletivas em juízo na aceção do artigo 305.oa, do livro 3, do BW.

8

A BP é uma sociedade do setor petrolífero e do gás que exerce a sua atividade à escala mundial. As suas ações ordinárias estão cotadas nas bolsas de Londres e de Francoforte (Alemanha). As American Depository Shares, derivadas das ações ordinárias, estão cotadas na bolsa de Nova Iorque (Estados Unidos).

9

Em 20 de abril de 2010, ocorreu uma explosão na plataforma de perfuração petrolífera Deepwater Horizon, arrendada pela BP e situada no Golfo do México, de que resultaram vários mortos e feridos. Esta explosão causou igualmente danos ao ambiente.

10

Em 2015, a VEB intentou uma ação coletiva, com base no artigo 305.oa, do livro 3, do BW, contra a BP no rechtbank Amsterdam (Tribunal de primeira instância de Amesterdão, Países Baixos) em nome das pessoas que adquiriram, conservaram ou venderam ações ordinárias da BP, entre 16 de janeiro de 2007 e 25 de junho de 2010, através de uma conta de investimento nos Países Baixos ou de uma conta de investimento de um banco e/ou de uma empresa de investimento situados nos Países Baixos (a seguir «acionistas da BP»).

11

No âmbito desse processo, a VEB concluiu pedindo que o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarasse que:

o órgão jurisdicional neerlandês é internacionalmente competente para conhecer das ações de indemnização dos acionistas da BP;

o rechtbank Amsterdam (Tribunal de primeira instância de Amesterdão) é territorialmente competente para conhecer dos pedidos;

o direito neerlandês é aplicável aos pedidos de indemnização;

a BP forneceu aos seus acionistas informações inexatas, incompletas e enganosas relativamente, em primeiro lugar, aos seus programas de segurança e de manutenção antes da maré negra de 20 de abril de 2010, e/ou, em segundo lugar, à dimensão dessa maré negra, e/ou, em terceiro lugar, ao papel e à responsabilidade da BP nessa maré negra;

a BP agiu ilicitamente para com os seus acionistas;

a compra ou a venda de ações da BP pelos seus acionistas, se a mencionada atuação ilícita da BP não tivesse existido, teria sido efetuada a um preço de mercado mais favorável ou não teria ocorrido;

existe um nexo entre, por um lado, a atuação ilícita da BP e as condições de compra e de venda daí resultantes e, por outro, o prejuízo sofrido pelos acionistas da BP sobre a cotação da ação entre 16 de janeiro de 2007 e 25 de junho de 2010.

12

A BP contestou a competência do órgão jurisdicional neerlandês e alegou que este não podia extrair a sua competência internacional do Regulamento n.o 1215/2012.

13

O rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) declarou‑se incompetente para conhecer das pretensões da VEB. O Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) confirmou, em sede de recurso, esta decisão de incompetência. Este último órgão jurisdicional considerou que, no caso em apreço, se tratava de um prejuízo puramente financeiro que os investidores alegam ter sofrido nos Países Baixos na sequência de acontecimentos, a saber, atos ou omissões da BP, que não ocorreram nos Países Baixos. A ocorrência do dano numa conta de investimento nos Países Baixos não é, em si mesma, um elemento de conexão suficiente para estabelecer a competência do órgão jurisdicional neerlandês com base no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, sendo necessárias outras circunstâncias específicas para esse efeito. O facto de a BP se dirigir a uma comunidade mundial de investidores, incluindo investidores neerlandeses, e o facto de a VEB representar os interesses de um grande número de investidores, a maior parte dos quais estão domiciliados nos Países Baixos, não constituem tais circunstâncias específicas.

14

A VEB interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).

15

Com este recurso, a VEB alega, nomeadamente, que as circunstâncias do caso em apreço são comparáveis às dos processos que deram origem aos Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37), e de 12 de setembro de 2018, Löber (C‑304/17, EU:C:2018:701), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que a competência dos órgãos jurisdicionais do lugar do domicílio do demandante era justificada na medida em que o domicílio do demandante constituía efetivamente o lugar do evento causal ou da materialização do dano. A VEB sustentou que a desvalorização dos certificados não se deveu às contingências dos mercados financeiros, mas ao fornecimento pela BP de informações incorretas, incompletas e enganosas relativamente à maré negra, não tendo assim a BP cumprido as suas obrigações legais de informação. Consequentemente, os acionistas tomaram decisões de investimento que não teriam adotado se os factos tivessem sido apresentados de forma correta e completa. Assim que a informação exata foi conhecida, o valor das suas ações diminuiu, causando‑lhes, por isso, um prejuízo. Uma vez que as ações ou, pelo menos, os créditos dos acionistas relativos a essas ações, foram administradas (creditados e debitados) e se encontram numa conta de investimento nos Países Baixos ou numa conta de investimento de um banco e/ou de uma empresa de investimento situados nos Países Baixos, o prejuízo que consiste na desvalorização das ações na sequência do facto ilícito da BP manifestou‑se diretamente nos Países Baixos nessa conta de investimento. É por esta razão que a VEB considera que os órgãos jurisdicionais neerlandeses são competentes para conhecer dos seus pedidos. Esta competência dos órgãos jurisdicionais neerlandeses não exige nenhuma circunstância específica ou suplementar.

16

Em sua defesa, a BP alegou, nomeadamente, que, no Acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37), o simples facto de o dano se ter produzido diretamente na conta bancária na Áustria não era suficiente para admitir a competência dos órgãos jurisdicionais austríacos. Referiu que a solução adotada nesse acórdão se baseou em circunstâncias que, consideradas no seu conjunto, permitiam reconhecer a competência dos órgãos jurisdicionais do lugar do domicílio do requerente. Um prejuízo puramente financeiro que se materializa diretamente na conta bancária do demandante não pode, por si só, ser qualificado de elemento de conexão pertinente, nos termos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, mesmo não havendo risco de a parte lesada manipular a posteriori o local da materialização do dano ao optar por abrir uma conta bancária num Estado da sua escolha. Na falta de circunstâncias complementares, o órgão jurisdicional do local da conta bancária não é, portanto, competente. Segundo a BP, os seus argumentos são aplicáveis independentemente do caráter coletivo ou individual do processo intentado.

17

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os factos em causa nos Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37), e de 12 de setembro de 2018, Löber (C‑304/17, EU:C:2018:701), e os do litígio nele pendente são semelhantes na medida em que, nesses três processos, os investidores sofreram um prejuízo puramente financeiro produzido diretamente numa conta bancária ou numa conta de investimento, sendo esse prejuízo o resultado de uma diminuição do valor dos títulos associados a conta bancária ou a essa conta de investimento como ativos.

18

Em contrapartida, esses factos diferem na medida em que o prejuízo financeiro em causa no processo principal foi causado pela divulgação de informações incorretas, incompletas e enganosas pela BP, através de comunicados de imprensa, de relatórios publicados no seu sítio Internet, de contas anuais e de relatórios anuais, bem como de declarações feitas publicamente pelos dirigentes, e não, como nos dois primeiros processos, pela divulgação dessas informações no território de um determinado Estado‑Membro. Do mesmo modo, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a BP, quando prestou essas informações, não se dirigiu separada ou particularmente aos investidores neerlandeses. Resulta dos factos apurados pelo Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) que o processo principal não tem por objeto a venda e a compra de produtos financeiros no mercado secundário neerlandês, mas a aquisição de ações ordinárias da BP, cotadas na bolsa de Londres ou de Francoforte, por intermédio de uma conta de investimento nos Países Baixos ou de uma conta de investimento aberta por um banco e/ou por uma empresa de investimento situados nos Países Baixos.

19

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37), e de 12 de setembro de 2018, Löber (C‑304/17, EU:C:2018:701), também diferem significativamente do presente processo, na medida em que este último diz respeito a uma ação coletiva que pode, portanto, gerar problemas complementares de localização do local onde ocorreu o dano. Na medida em que essa ação visa proteger interesses semelhantes, as circunstâncias individuais das partes lesadas são ignoradas. Uma vez que as especificidades das transações individuais não são abordadas na ação coletiva, a questão é saber se e, em caso afirmativo, de que modo devem ser demonstradas circunstâncias específicas complementares, se for caso disso.

20

Esse órgão jurisdicional refere que, admitindo que o órgão jurisdicional neerlandês é competente, no âmbito de uma ação coletiva nele intentada ao abrigo do artigo 305.oa do livro 3 do BW, para conhecer dos pedidos da VEB e que decide que a BP agiu de forma ilícita em relação aos seus acionistas, estes últimos poderiam, nessa base, instaurar individualmente um novo processo destinado a obter o pagamento de uma indemnização pecuniária. Nesse caso, importa saber se essas ações podem ser intentadas no órgão jurisdicional com competência para decidir a ação coletiva. Esta questão pode colocar‑se se o domicílio do acionista da BP ou a localização, nos Países Baixos, da sua conta bancária e/ou da sua conta de investimento se situar fora da área de jurisdição do órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se. Por outro lado, suscita‑se a questão de saber qual(is) os fator(es) que determina(m) a competência territorial interna.

21

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Deve o artigo 7.o, [proémio e] ponto [2], do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que a materialização direta de um prejuízo puramente financeiro numa conta de investimento nos Países Baixos ou numa conta de investimento de um banco e/ou de uma empresa de investimento situados nos Países Baixos, prejuízo esse causado por decisões de investimento que foram tomadas sob a influência de informações gerais, divulgadas a nível mundial, mas incorretas, incompletas e enganosas, de uma empresa internacional cotada em bolsa, é um elemento de conexão suficiente para fundamentar a competência internacional dos tribunais holandeses com base no local da produção do dano (Erfolgsort)?

b)

Em caso de resposta negativa, serão necessárias circunstâncias complementares para justificar a competência dos tribunais holandeses? Em caso afirmativo, que circunstâncias? As seguintes circunstâncias complementares, ou seja, o facto de a BP se dirigir à comunidade mundial de investidores, que inclui os investidores neerlandeses, e de a VEB representar os interesses de um grande número de investidores que, na sua maioria, têm residência nos Países Baixos, o facto de o acordo entre a BP e os seus acionistas nos Estados Unidos não ter sido proposto aos investidores cujos interesses são representados pela VEB, e na Europa não terem sido realizados quaisquer procedimentos semelhantes, e, por último, o facto de entre os acionistas a favor dos quais a VEB intervém constarem consumidores, aos quais o Regulamento n.o 1215/2012 assegura uma proteção jurídica especial, são suficientes para fundamentar a competência dos tribunais holandeses?

2)

A resposta à primeira questão será diferente no caso de se tratar de uma ação que é instaurada ao abrigo do artigo 305.oa do livro 3 do BW por uma associação que tem por objeto, por direito próprio, a defesa dos interesses coletivos dos investidores que sofreram prejuízos, conforme referido na primeira questão, o que implica, além do mais, que não se conheçam as moradas dos referidos investidores nem as circunstâncias especiais das operações de compra individuais ou das decisões individuais de não vender as ações já detidas?

3)

Se os tribunais holandeses forem competentes com base no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, para julgar a ação ao abrigo do artigo 305.oa do livro 3 do BW, terão também competência internacional e interna, nos termos do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, para conhecer de todas as ações de indemnização individuais instauradas posteriormente por investidores que sofreram os prejuízos referidos na primeira questão?

4)

Se os tribunais holandeses forem de facto internacionalmente competentes no sentido referido na terceira questão, mas internamente não tiverem competência para conhecer de todas as ações de indemnização individuais dos investidores que sofreram prejuízos conforme referido na primeira questão, a competência [territorial] interna é determinada com base no local de residência do investidor afetado, com base na sede do banco onde esse investidor mantém a sua conta bancária pessoal ou na sede do banco onde a conta de investimento é mantida, ou deve ser determinada com base noutro critério de conexão?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

22

Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que a materialização direta, numa conta de investimento, de um prejuízo puramente financeiro resultante de decisões de investimento tomadas sob a influência de informações facilmente acessíveis a nível mundial, mas inexatas, incompletas ou enganosas provenientes de uma sociedade internacional cotada em bolsa permite, em determinadas circunstâncias, manter, a título da materialização do dano, a competência internacional de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que se situa o banco ou a empresa de investimento em cujo registo a conta está inscrita, quando a referida sociedade não está sujeita a obrigações legais de publicidade nesse Estado‑Membro.

23

A título preliminar, importa lembrar que, na medida em que, em conformidade com o considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012, este regulamento revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa Convenção, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». Ora, é o que acontece com o artigo 5.o, n.o 3, dessa Convenção, conforme alterada, e do Regulamento n.o 44/2001, por um lado, e com o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, por outro (Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 22).

24

Recorde‑se igualmente que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a regra da competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretada de maneira autónoma e estrita (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 17 e jurisprudência referida).

25

Com efeito, a competência prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1215/2012, ou seja, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do demandado, constitui a regra geral. Só por exceção a essa regra geral é que o mesmo regulamento prevê regras de competência especial e exclusiva em casos taxativamente enumerados em que o requerido pode ou deve, conforme o caso, ser demandado perante um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 18 e jurisprudência referida).

26

No entanto, conforme tem sido reiteradamente declarado pelo Tribunal de Justiça, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, refere‑se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 23 e jurisprudência referida).

27

Contudo, este conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» que consta do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, não pode ser objeto de uma interpretação de tal modo extensiva que englobe qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar (Acórdão de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 23 e jurisprudência referida).

28

O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o referido conceito não se refere ao lugar do domicílio do requerente, no qual se localiza o centro do seu património, pelo simples motivo de aí ter sofrido um prejuízo financeiro resultante da perda de elementos do seu património ocorrida e sofrida noutro Estado‑Membro (Acórdãos de 10 de junho de 2004, Kronhofer, C‑168/02, EU:C:2004:364, n.o 21, e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 35).

29

Embora o simples facto de as consequências financeiras afetarem o demandante não justifique a atribuição de competência aos tribunais do seu domicílio, tal atribuição de competência é justificada na medida em que o referido domicílio constitua efetivamente o lugar do evento causal ou da materialização do dano (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.os 24 e 25 e jurisprudência referida).

30

No caso em análise, o litígio no processo principal tem por objeto a identificação do lugar da materialização do dano.

31

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o lugar da materialização do dano é aquele onde o dano alegado se manifesta concretamente (Acórdão de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 27 e jurisprudência referida).

32

A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que não está excluído o facto de os órgãos jurisdicionais do domicílio do demandante serem competentes, a título da materialização do dano, para conhecer de uma ação destinada a desencadear a responsabilidade do emitente de um certificado, devido ao respetivo prospeto e à violação de outros deveres legais de informação que incumbem a esse emitente, nomeadamente quando o dano alegado se produz diretamente numa conta bancária do demandante num banco estabelecido na área de competência territorial desses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 28 e jurisprudência referida).

33

Com efeito, o lugar da materialização do dano assim identificado corresponde ao objetivo do Regulamento n.o 1215/2012 que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele onde pode ser demandado, dado que o emitente de um certificado que não cumpre os seus deveres legais relativos ao prospeto deve, quando decide divulgar noutros Estados‑Membros o prospeto referente a esse certificado, prever a possibilidade de operadores insuficientemente informados, domiciliados nesses Estados‑Membros, investirem nesse certificado e sofrerem o dano (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 56 e de 12 de setembro de 2018, Löber, C‑304/17, EU:C:2018:701, n.o 35).

34

Importa observar que este objetivo de previsibilidade não é garantido da mesma maneira quando, no Estado‑Membro em que se situa a conta de investimento que serviu para a aquisição dos títulos cotados em bolsa noutro Estado, o emitente desses títulos não está sujeito a obrigações legais de publicidade. Com efeito, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 29 das conclusões, os critérios relativos ao domicílio e à localização das contas dos acionistas não permitem à sociedade emitente uma predeterminação da competência internacional dos órgãos jurisdicionais perante os quais poderia ser demandada, o que seria contrário ao objetivo, referido no considerando 16 do Regulamento n.o 1215/2012, de evitar, a fim de assegurar a certeza jurídica, a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não poderia razoavelmente prever.

35

Daqui resulta que, no caso de uma sociedade cotada em bolsa como a que está em causa no processo principal, só a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros nos quais esta sociedade cumpriu, para efeitos da sua cotação na bolsa, as obrigações legais de publicidade pode ser determinada a título da materialização do dano. Com efeito, só nestes Estados‑Membros é que essa sociedade pode razoavelmente prever a existência de um mercado de investimento e a sua responsabilização.

36

Por último, quanto à questão de saber em que medida o caráter coletivo de uma ação como a intentada no processo principal permite abstrair do domicílio dos investidores, há que observar que resulta das considerações precedentes que este não é, por si só, determinante para estabelecer o lugar onde ocorreu o facto danoso, em aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

37

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira e segunda questões prejudiciais que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que a materialização direta, numa conta de investimento, de um prejuízo puramente financeiro resultante de decisões de investimento tomadas sob a influência de informações facilmente acessíveis a nível mundial, mas inexatas, incompletas ou enganosas provenientes de uma sociedade internacional cotada em bolsa não permite manter, a título da materialização do dano, a competência internacional de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que se situa o banco ou a empresa de investimento em cujo registo a conta está inscrita, quando a referida sociedade não está sujeita a obrigações legais de publicidade nesse Estado‑Membro.

Quanto à terceira e quarta questões

38

Com a terceira e quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no caso de ser competente para conhecer da ação coletiva intentada no processo principal, com base no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, também o será para conhecer de ações de indemnização intentadas posteriormente, de forma individual, pelos investidores.

39

No entanto, há que salientar que resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal não tem por objeto essas ações de indemnização individuais. Daqui resulta que estas questões revestem, na presente fase, caráter hipotético e que não se comprova a necessidade inerente da resposta às mesmas para a resolução desse litígio. Nestas circunstâncias, uma vez que a função cometida ao Tribunal de Justiça é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros e não formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, as referidas questões são inadmissíveis (v., por analogia, Acórdão de 26 de novembro de 2020, Sögård Fastigheter, C‑787/18, EU:C:2020:964, n.os 76, 80 e 81).

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a materialização direta, numa conta de investimento, de um prejuízo puramente financeiro resultante de decisões de investimento tomadas sob a influência de informações facilmente acessíveis a nível mundial, mas inexatas, incompletas ou enganosas provenientes de uma sociedade internacional cotada em bolsa não permite manter, a título da materialização do dano, a competência internacional de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que se situa o banco ou a empresa de investimento em cujo registo a conta está inscrita, quando a referida sociedade não está sujeita a obrigações legais de publicidade nesse Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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