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Document 52022PC0143

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

COM/2022/143 final

Bruxelas, 30.3.2022

COM(2022) 143 final

2022/0092(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2022) 166 final} - {SWD(2022) 85 final} - {SWD(2022) 86 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Justificação e objetivos da proposta

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigos 114.º e 169.º do TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 38.º) impõem um elevado nível de proteção dos consumidores na UE. A legislação de defesa do consumidor da UE contribui igualmente para o bom funcionamento do mercado único. O seu objetivo é tornar as relações entre as empresas e os consumidores equitativas e transparentes e, em última análise, contribuir para o bem-estar dos consumidores europeus e para a economia da UE.

A presente proposta visa reforçar os direitos dos consumidores através da alteração de duas diretivas que protegem os interesses dos consumidores a nível da União: a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais 1 e a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores 2 . Mais especificamente, a proposta visa contribuir para uma economia europeia circular, limpa e ecológica, permitindo aos consumidores tomar decisões de compra informadas e, por conseguinte, contribuir para um consumo mais sustentável. Visa igualmente as práticas comerciais desleais que induzem os consumidores em erro em relação a escolhas de consumo sustentáveis. Além disso, assegura uma aplicação melhor e mais coerente das regras da UE em matéria de defesa do consumidor.

A proposta foi uma das iniciativas previstas na Nova Agenda do Consumidor 3 e no Plano de Ação para a Economia Circular 4 e dá seguimento ao Pacto Ecológico Europeu 5 . O facto de capacitar os consumidores e de lhes dar a possibilidade de reduzir os custos constitui um elemento central do quadro estratégico para a sustentabilidade dos produtos. Este objetivo deve ser alcançado através de uma maior participação dos consumidores na economia circular, nomeadamente fornecendo aos consumidores, antes da celebração do contrato, melhor informação sobre a durabilidade e a reparabilidade de certos produtos e reforçando a proteção dos consumidores contra práticas comerciais desleais que impeçam compras sustentáveis, tais como: 

·práticas de ecobranqueamento (ou seja, alegações ambientais enganosas),  

·práticas de obsolescência precoce (ou seja, avaria prematura dos bens) e

·utilização de rótulos de sustentabilidade e de ferramentas de informação não fiáveis e não transparentes.

Mais precisamente, a proposta visa:

·Fornecer informações sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade de um produtor para todos os tipos de bens, ou sobre a ausência dessa garantia no caso de bens consumidores de energia.

·Fornecer informações sobre a disponibilidade de atualizações gratuitas de software para todos os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais.

·Fornecer informações sobre a reparabilidade dos produtos, através de uma pontuação de reparabilidade ou de outra informação pertinente relativa à reparação, se disponível, para todos os tipos de bens.

·Garantir que os profissionais não induzem os consumidores em erro quanto aos impactos ambientais e sociais, à durabilidade e à reparabilidade dos produtos.

·Garantir que um profissional só pode fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental se tal implicar compromissos claros.

·Garantir que um profissional não pode fazer publicidade aos benefícios para os consumidores que sejam considerados uma prática comum no mercado relevante.

·Assegurar que um profissional só pode comparar produtos, nomeadamente através de uma ferramenta de informação sobre sustentabilidade, se fornecer informações sobre o método de comparação, os produtos e os fornecedores abrangidos e as medidas para manter a informação atualizada.

·Proibição de exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas.

·A proibição de alegações ambientais genéricas utilizadas na comercialização junto dos consumidores, sempre que o excelente desempenho ambiental do produto ou do profissional não possa ser demonstrado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 66/2010 (Rótulo ecológico da UE), com programas de rotulagem ecológica oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros ou com outra legislação da União aplicável, conforme pertinente para a alegação.

·A proibição de fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando, na realidade, ela apenas diz respeito a um determinado aspeto do mesmo.

·A proibição de apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional.

·A proibição de determinadas práticas relacionadas com a obsolescência precoce dos bens.

Estas medidas são necessárias para atualizar a legislação em vigor em matéria de defesa do consumidor, a fim de garantir que os consumidores são protegidos e podem contribuir ativamente para a transição ecológica. A Diretiva Direitos dos Consumidores exige atualmente que os profissionais forneçam aos consumidores informações sobre as principais características dos bens ou serviços. Inclui requisitos específicos de informação sobre a existência da garantia legal de conformidade, bem como garantias comerciais adicionais. No entanto, uma vez que não existe qualquer obrigação de fornecer informações sobre a ausência de garantias comerciais de durabilidade, a diretiva não incentiva os produtores a fornecerem garantias suficientes aos consumidores. Os estudos mostram que, quando os produtos de consumo são oferecidos com uma garantia comercial, as informações sobre essa garantia comercial e a forma como é cobrada aos consumidores são muitas vezes pouco claras, imprecisas ou incompletas, o que dificulta a comparação entre produtos e a distinção entre a garantia comercial e a garantia legal (obrigatória) 6 . A presente proposta abordará esta questão, assegurando que os consumidores recebem informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos, abrangendo o bem na sua totalidade, sempre que essa informação seja disponibilizada pelo produtor.

Além disso, a diretiva não contém requisitos específicos para a prestação de informações aos consumidores sobre a reparabilidade dos bens. Pelo contrário, exige apenas que a informação sobre os «serviços pós-venda» seja fornecida «se aplicável». Esta informação, que ajudaria a promover a reparação de bens e, por conseguinte, seria particularmente valiosa para ajudar os consumidores a contribuir para uma economia circular, não existe, em grande medida, no ponto de venda. Estudos recentes mostram que até 80 % dos consumidores da UE afirmam ter dificuldade em encontrar informações sobre a facilidade de reparação de um produto 7 .

As regras gerais da Diretiva Práticas Comerciais Desleais em matéria de práticas enganosas podem ser aplicadas às práticas de ecobranqueamento quando afetam negativamente os consumidores, recorrendo a uma avaliação caso a caso. No entanto, não existem regras específicas na diretiva ou no seu anexo I (lista negra) que definam tais práticas como desleais em todas as circunstâncias. A recente análise dos sítios Web pelas autoridades da rede de cooperação de defesa do consumidor para detetar alegações ambientais enganosas confirmou a necessidade de reforçar as regras para facilitar a aplicação da legislação neste domínio. Além disso, um estudo recente da Comissão avaliou 150 alegações ambientais e concluiu que uma parte considerável (53,3 %) das mesmas fornece informações vagas, enganosas ou infundadas sobre as características ambientais dos produtos em toda a UE e numa vasta gama de grupos de produtos (tanto na publicidade como no produto) 8 .

A mesma situação verifica-se nos casos de obsolescência precoce. A falta de regras específicas e a necessidade de avaliar os efeitos concretos da prática nos consumidores dificulta a aplicação da diretiva neste domínio, o que é confirmado pelo facto de, na sua resposta à consulta pública no âmbito da elaboração da presente proposta, 76 % dos inquiridos referirem uma avaria inesperada de um produto nos últimos três anos 9 .

1.2.Coerência com as regras em vigor

A Diretiva (UE) 2019/771 10 (Diretiva Venda de Bens) promove a durabilidade dos bens através da garantia legal, que confere determinados direitos aos consumidores durante um período mínimo de dois anos, o qual pode ser prorrogado pelos Estados-Membros em determinadas condições. Prevê igualmente as condições em que um produtor pode oferecer uma garantia comercial de durabilidade ao consumidor.

A presente proposta aumentará a transparência para os consumidores no que diz respeito às garantias comerciais e, por conseguinte, incentivará também os produtores a oferecerem garantias comerciais de durabilidade superior a dois anos, obrigando os profissionais a fornecer, no ponto de venda, informações sobre a existência (ou ausência, no caso de bens consumidores de energia) e a duração das garantias comerciais de durabilidade fornecidas pelos produtores.

Tanto a Diretiva Venda de Bens como a Diretiva Conteúdos Digitais 11 garantem que os consumidores recebem atualizações de software para que um produto permaneça conforme durante o período de vigência do contrato ou, em alternativa, durante um período de tempo que o consumidor possa razoavelmente esperar.

No entanto, a comparabilidade dos produtos no ponto de venda com base na disponibilidade de atualizações de software não é abordada. A presente proposta prevê a obrigação de informar os consumidores, antes da celebração do contrato, sobre a existência de atualizações de software e sobre o período durante o qual o produtor se compromete a fornecê-las, quando estas informações forem fornecidas pelo produtor. Quando já existir uma garantia comercial de durabilidade oferecida por mais de dois anos, a obrigação de informação para os profissionais mantém-se apenas para as atualizações de software quando a duração for superior à duração da garantia comercial de durabilidade, a fim de evitar informações desnecessárias para os consumidores.

Uma vez que a presente proposta altera as diretivas da UE em vigor em matéria de direito dos consumidores, as suas disposições poderão basear-se em todo o espetro de mecanismos de aplicação da legislação da UE em vigor em matéria de defesa do consumidor, recentemente reforçados pela diretiva relativa a uma melhor aplicação e modernização das regras 12 , pela Diretiva Ações Coletivas 13 e pelo Regulamento revisto Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor 14 .

1.3.Coerência com outras políticas da UE

Com exceção de determinadas derrogações, as duas diretivas em matéria de direito do consumidor alteradas pela presente proposta são aplicáveis em todos os setores económicos. Dado o seu caráter genérico, são aplicáveis aos muitos aspetos das transações entre empresas e consumidores que poderão também ser abrangidas por outra legislação da UE mais específica em diferentes domínios. A interação entre os diferentes instrumentos do direito da União rege-se pelo princípio da lex specialis. De acordo com este princípio, as diretivas em matéria de legislação do consumidor em geral aplicam-se sempre que os aspetos pertinentes das transações entre empresas e consumidores não são regulados por disposições mais específicas do direito da UE. Assim, as diretivas em matéria de legislação do consumidor em geral funcionam como uma «rede de segurança», garantindo que pode ser mantido um elevado nível de proteção dos consumidores em todos os setores, complementando e colmatando as lacunas existentes na legislação setorial da União.

Duas outras iniciativas a nível da UE complementarão esta proposta: a iniciativa relativa às alegações ecológicas e a iniciativa relativa aos produtos sustentáveis. O objetivo da iniciativa relativa às alegações ecológicas será introduzir requisitos adicionais em relação às alegações ambientais feitas sobre produtos e organizações, tanto quando são feitas por empresas junto dos consumidores como por empresas junto de outras empresas.

A iniciativa relativa aos produtos sustentáveis baseia-se na atual Diretiva Conceção Ecológica 15 , a fim de introduzir requisitos de sustentabilidade para os produtos vendidos na UE. As três iniciativas são coerentes entre si e complementares.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

·Base jurídica

A proteção dos consumidores é da competência conjunta («competência partilhada») da UE e dos seus Estados-Membros. Tal como estipulado no artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), a UE deve ajudar a proteger os interesses económicos dos consumidores e a promover o seu direito à informação e à educação para a defesa dos seus interesses. A presente proposta baseia-se no artigo 114.º, que, em conformidade com o artigo 169.º, n.º 2, alínea a), constitui a base jurídica para a adoção de medidas que contribuam para a consecução dos objetivos do artigo 169.º no contexto da realização do mercado interno.

Para além de perseguir os objetivos do mercado único e da proteção dos consumidores, a proposta visará também um elevado nível de proteção do ambiente, ao proporcionar oportunidades para a economia circular, limpa e verde. Uma vez que estes benefícios ambientais são complementares dos objetivos principais de proteção dos consumidores e de realização do mercado único, o artigo 114.º do TFUE sobre a realização do mercado interno, tendo devidamente em conta o artigo 169.º do TFUE, continua a ser a base jurídica adequada.

·Subsidiariedade (no caso de competências partilhadas)

A presente proposta altera as normas de defesa do consumidor da UE, cuja adoção foi considerada necessária, em consonância com o princípio da subsidiariedade. A melhoria do funcionamento do mercado único não pode ser efetuada unicamente através de legislação nacional. As normas de proteção dos consumidores da UE tornam-se cada vez mais pertinentes à medida que o mercado único é aprofundado e o número de transações dos consumidores da UE aumenta entre os Estados-Membros. Os problemas abordados por estas alterações propostas são problemas à escala da UE com as mesmas causas. Por isso, apenas serão eficazes as medidas tomadas a nível da UE.

Na UE, o volume e a intensidade do comércio transnacional são suficientemente elevados para tornar o funcionamento eficiente do mercado único vulnerável a escolhas estratégicas incoerentes — ou meramente divergentes — dos Estados-Membros. Além disso, os profissionais podem ter acesso aos consumidores para além das fronteiras dos Estados‑Membros. Isto pode criar problemas que os legisladores nacionais e as entidades reguladoras não conseguem abordar adequadamente agindo isoladamente.

Na ausência de uma ação a nível da UE, as iniciativas nacionais, embora tragam alguns benefícios para os consumidores e os mercados nacionais, podem conduzir a uma fragmentação do mercado único, o que, por sua vez, gera insegurança jurídica e aumenta os custos de conformidade.

A Diretiva 2005/29/CE garante a plena harmonização das normas nacionais relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores. A Diretiva 2011/83/UE, em princípio, prevê a plena harmonização das normas em matéria de requisitos de informação pré-contratual.

A adoção de nova legislação nacional dentro do âmbito de aplicação destas diretivas iria contrariar o quadro jurídico plenamente harmonizado. A presente proposta ajuda a atenuar as dificuldades enfrentadas pelas autoridades nacionais na aplicação das regras baseadas em princípios constantes da Diretiva 2005/29/CE em domínios tão complexos como as alegações ambientais enganosas, as práticas de obsolescência precoce, os rótulos de sustentabilidade não transparentes e as ferramentas de informação sobre sustentabilidade. Ao especificar melhor quando e de que forma tais práticas serão consideradas desleais, a proposta aumentará a eficácia da proteção dos consumidores na UE.

A presente proposta altera igualmente a Diretiva 2011/83/UE, exigindo que os profissionais forneçam informações sobre a durabilidade e a reparabilidade dos produtos antes da celebração de um contrato, a fim de garantir que os consumidores possam fazer escolhas de compra com maior conhecimento de causa. Os consumidores poderão assim beneficiar dessa informação quando compram produtos no mercado único.

·Proporcionalidade

As medidas previstas na proposta são proporcionais aos objetivos de permitir que os consumidores tomem decisões de compra informadas, promover o consumo sustentável, eliminar as práticas comerciais desleais dos profissionais que prejudicam a economia sustentável e levam os consumidores a afastar-se de escolhas de consumo sustentáveis, bem como assegurar uma aplicação melhor e mais coerente das regras da UE em matéria de proteção dos consumidores.

A obrigação de fornecer informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos por parte de um produtor só é necessária quando o produtor disponibiliza essas informações ao profissional. Além disso, no caso dos bens consumidores de energia, os consumidores devem também ser informados do facto de o produtor não ter disponibilizado essa informação. Os profissionais só estão sujeitos a este requisito em relação a bens consumidores de energia cuja durabilidade possa ser estimada de forma fiável e sobre os quais os consumidores estejam mais interessados em receber essa informação.

Em relação aos bens com elementos digitais, o fornecimento de informações sobre atualizações de software disponíveis só é exigido quando as atualizações são fornecidas por um período superior ao período abrangido pela garantia comercial de durabilidade do produtor e quando essas informações são fornecidas ao profissional pelo produtor. Além disso, essas informações só devem ser fornecidas no caso de um ato único de fornecimento dos elementos digitais em questão.

No que diz respeito aos serviços digitais e aos conteúdos digitais, a prestação de informações sobre atualizações de software disponíveis só é exigida quando essas informações são fornecidas ao profissional pelo prestador de serviços quando o prestador for diferente do profissional. Além disso, essas informações só devem ser fornecidas no caso de um ato único de fornecimento do serviço digital em questão.

A prestação de informações sobre a reparabilidade dos produtos através de uma pontuação de reparabilidade ou de outra informação pertinente relativa à reparação só é exigida no ponto de venda se já tiver sido estabelecida uma pontuação de reparabilidade para esse produto ao abrigo da legislação da UE, ou sempre que o produtor disponibilize outras informações pertinentes relativas à reparação. Os profissionais não são obrigados a informar os consumidores no ponto de venda se essa informação não estiver disponível.

Espera-se que a proibição de alegações ambientais genéricas utilizadas na comercialização junto dos consumidores traga benefícios significativos para os consumidores, limitando ao mesmo tempo os encargos para os profissionais. Os profissionais podem fazer alegações ambientais genéricas nos casos em que o excelente desempenho ambiental dos produtos ou dos profissionais possa ser demonstrado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 66/2010 (Rótulo Ecológico da UE), através de programas de rotulagem ecológica oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010, ou em conformidade com outra legislação aplicável da União.

Espera-se também que a proibição de fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto quando, na realidade, ela apenas diz respeito a um determinado aspeto do mesmo traga benefícios significativos para os consumidores, clarificando ao mesmo tempo as regras para os profissionais, ao assegurar condições de concorrência equitativas entre eles. Permitirá aos profissionais continuar a fazer alegações ambientais sobre um determinado aspeto de um produto, desde que seja claro para o consumidor que a alegação diz respeito a um determinado aspeto e não a todo o produto.

A proibição de práticas relacionadas com a obsolescência precoce dos produtos visa práticas específicas e bem definidas e pretende garantir a segurança jurídica para os profissionais e facilitar a aplicação da legislação, uma vez que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não serão obrigadas a provar que um produto foi concebido para obsolescência precoce, com a intenção de estimular a aquisição de um novo modelo.

·Escolha do instrumento

Uma vez que a presente proposta altera duas diretivas em vigor, o instrumento mais adequado é uma diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

·Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Em 2017, a legislação da UE relativa aos direitos dos consumidores e à comercialização e a Diretiva Direitos dos Consumidores foram sujeitas a um balanço de qualidade e a uma avaliação, respetivamente. As conclusões desse exercício apontaram, em primeiro lugar, para a necessidade de melhorar a sensibilização e a aplicação das regras e as oportunidades de os consumidores procurarem obter reparação, a fim de tirar o melhor partido da legislação em vigor, e salientaram um leque limitado de alterações necessárias devido à digitalização.

Dada a ênfase colocada na aplicação da legislação e na digitalização, não foram apresentadas conclusões específicas sobre o contributo da legislação da UE em matéria de direito dos consumidores para o consumo sustentável, uma questão que ganhou maior proeminência política alguns anos mais tarde com o anúncio do Pacto Ecológico Europeu. No entanto, sempre que possível e pertinente, este instrumento baseia-se nas constatações e conclusões recolhidas no exercício de 2017 16 .

·Consulta das partes interessadas

Ao preparar a presente proposta, a Comissão consultou as partes interessadas através:

de um mecanismo de retorno de informação da avaliação de impacto inicial;

de uma consulta pública em linha;

de consultas específicas com as principais partes interessadas, que consistiram em cerca de 150 entrevistas aprofundadas com os principais grupos envolvidos na iniciativa: das autoridades nacionais, associações empresariais da UE e nacionais e associações de consumidores da UE e nacionais;

de entrevistas telefónicas assistidas por computador a mais de 100 empresas;

de um inquérito em linha de quase 12 000 consumidores em todos os países da UE;

de quatro seminários de peritos com diferentes grupos de partes interessadas.

A consulta pública em linha

Esta consulta pública revelou que a verificação da fiabilidade das alegações ambientais sobre os produtos era o maior obstáculo a uma maior participação dos consumidores na transição ecológica e a um comportamento de consumo mais sustentável. As organizações de consumidores eram mais suscetíveis do que as associações empresariais de identificarem esta situação como um obstáculo.

A maioria dos inquiridos tinha tido a experiência de uma avaria inesperada de um produto nos últimos três anos. Os produtos TIC foram identificados como os mais problemáticos, seguidos dos pequenos eletrodomésticos e do vestuário e calçado.

A «informação sobre a reparabilidade do produto» foi identificada como a opção mais suscetível de permitir aos consumidores escolher produtos mais sustentáveis e participar na economia circular. Este aspeto foi muito favorecido pelas autoridades públicas e pelos cidadãos, mas não pelas empresas/organizações empresariais, que, em vez disso, favoreceram a prestação de «informações sobre a pegada ambiental e climática ao longo do ciclo de vida do produto». Esta foi também classificada como a segunda melhor opção em termos gerais.

A melhor informação sobre a durabilidade/vida útil dos produtos foi identificada como a melhor opção para capacitar os consumidores na transição ecológica. Este aspeto foi muito favorecido pelas organizações de consumidores e pelos cidadãos, mas não pelas empresas/organizações empresariais ou associações empresariais, que favoreceram a «sensibilização para o papel dos consumidores na economia circular e na transição ecológica».

Consulta dirigida

Nesta consulta — realizada para alargar as reações recolhidas na consulta pública em linha — quase todas as partes interessadas (exceto as que representam a indústria) concordaram com o ponto de vista de que os consumidores não recebem, ou não têm acesso suficiente a informações sobre i) o impacto ambiental dos produtos, ii) a vida útil dos produtos, iii) características específicas do produto que possam conduzir a avarias precoces e iv) a disponibilidade de peças sobresselentes junto dos serviços de reparação e de atualizações/melhorias de software.

A maioria das organizações de consumidores considerou que os consumidores estão sujeitos ao «ecobranqueamento» e que a «obsolescência prematura» ocorre em certa medida. Os representantes da indústria tendem a discordar. A proliferação de rótulos de sustentabilidade foi igualmente identificada como um problema pela maioria dos grupos de partes interessadas.

Inquérito por entrevista telefónica assistida por computador

Solicitou-se aos fabricantes e retalhistas que indicassem a dimensão do impacto e do custo da introdução de vários requisitos legais na sua organização. As respostas relativamente a cada requisito foram as seguintes:

·«Fornecer informações sobre aspetos da conceção do produto que possam causar a sua avaria precoce» teria o maior impacto e seria o mais dispendioso.

·Uma «maior proteção dos consumidores contra práticas de obsolescência programada (intencional)» teria o menor impacto possível.

·A «obrigação de fornecer informações sobre a duração da garantia comercial para todos os produtos» e a «obrigação de informar expressamente o consumidor de que não está prevista nenhuma garantia comercial de durabilidade para o produto em causa» seria o requisito menos oneroso.

Inquérito em linha aos consumidores

O inquérito revelou que os consumidores parecem estar abertos a participar na transição ecológica. A maioria dos inquiridos não estavam dispostos a pagar informações (por exemplo, através de uma aplicação) sobre a durabilidade e a reparabilidade de «bens duradouros». Cerca de metade dos inquiridos afirmaram estar dispostos a pagar um suplemento para além do preço inicial por um produto que dure mais tempo sem ter de ser reparado, e uma percentagem semelhante afirmou estar disposta a pagar um suplemento por um produto idêntico que dure mais tempo com reparações pequenas/razoáveis. Uma parte ainda maior afirmou estar disposta a pagar um suplemento por um produto idêntico abrangido por uma garantia comercial que cubra o custo das reparações. O «preço considerado mais elevado dos produtos respeitadores do ambiente» foi identificado como o principal obstáculo que impede os consumidores de adotarem comportamentos mais sustentáveis e a «melhor informação sobre a durabilidade/vida útil dos produtos» e «prestação de melhores informações aos consumidores sobre a pegada ambiental e climática ao longo do ciclo de vida do produto» foram identificadas como as opções mais eficazes para ajudar os consumidores a escolher produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Seminários especializados

1.º seminário

Recolha de pontos de vista sobre a extensão dos problemas e exemplos de medidas eficazes. Validou muitas das conclusões das outras vertentes da consulta. Foi amplamente acordado que o ecobranqueamento ocorre e que as informações sobre a durabilidade dos produtos podem ser difíceis de obter. Foram levantadas dúvidas quanto ao facto de os produtos serem intencionalmente concebidos para precocemente terem avarias.

2.º seminário

Recolha de pontos de vista das associações industriais sobre a forma como os meios digitais podem ser utilizados para fornecer informações sobre os produtos. Salientou algumas das oportunidades que as ferramentas digitais (por exemplo, códigos QR, rótulos eletrónicos) proporcionam para transmitir informações obrigatórias sobre os produtos e simplificar os rótulos dos produtos.

Destacou igualmente alguns dos desafios, em especial para as PME, que podem necessitar de apoio financeiro para aplicar estes instrumentos, e para os consumidores vulneráveis que não têm acesso a esses instrumentos ou que não os podem utilizar.

3.º seminário

Recolha de pontos de vista sobre possíveis opções para resolver os vários problemas. Os participantes no seminário reiteraram muitos dos mesmos pontos suscitados nas anteriores atividades de consulta e confirmaram o apoio a determinadas opções estratégicas em análise.

4.º seminário

Recolha dos pontos de vista das autoridades responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (autoridades CPC) sobre os desafios na aplicação da legislação. Os participantes salientaram a dificuldade de provar a intenção no que diz respeito à obsolescência programada.

As autoridades públicas observaram que não dispõem de conhecimentos técnicos especializados para poderem fazer cumprir as alegações ambientais e dividiram-se quanto à eficácia da aplicação das atuais regras da Diretiva Práticas Comerciais Desleais.

·Avaliação de impacto

A presente proposta baseia-se numa avaliação de impacto 17 . O Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) da Comissão emitiu primeiro um parecer negativo (com um número alargado de comentários) em 5 de fevereiro de 2021.

No dia 17 de setembro de 2021, o CCR emitiu um parecer positivo, com mais comentários, no seguimento de uma revisão significativa da versão inicial 18 . O anexo I da avaliação de impacto explica de que forma as observações do CCR foram objeto de resposta.

A avaliação de impacto identifica dois problemas divididos em vários subproblemas. Os dois problemas identificados são os seguintes:

(1)Os consumidores não dispõem de informações fiáveis no ponto de venda para fazerem escolhas de consumo sustentáveis do ponto de vista ambiental.

(2)Os consumidores são confrontados com práticas comerciais enganosas relativas à sustentabilidade dos produtos.

O primeiro problema divide-se nos seguintes subproblemas:

1.1)    Falta de informação fiável sobre as características ambientais dos produtos

1.2)    Falta de informação fiável sobre a vida útil dos bens

1.3)    Falta de informação fiável sobre a reparabilidade dos produtos.

O segundo problema divide-se nos seguintes subproblemas:

2.1)    São vendidos aos consumidores produtos que não duram o tempo que poderiam durar ou que os consumidores esperam («obsolescência precoce»)

2.2)    Os consumidores deparam-se com alegações ambientais («ecobranqueamento») pouco claras ou mal fundamentadas por parte das empresas

2.3)    Os consumidores deparam-se com rótulos de sustentabilidade e ferramentas digitais de informação que nem sempre são transparentes ou credíveis.

Foram consideradas várias opções estratégicas para cada subproblema específico. Com base numa análise multicritérios, complementada por uma análise (parcial) custo-benefício, e numa avaliação qualitativa da proporcionalidade das várias opções consideradas, foi proposta uma combinação de cinco opções estratégicas preferidas para resolver estes problemas:

(1)Prestação de informações relativas à existência ou ausência de informação sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade por parte de um produtor e sobre o período durante o qual são fornecidas atualizações gratuitas de software (para resolver o subproblema 1.2)

(2)Atribuição de uma pontuação de reparabilidade, ou outra informação pertinente relativa à reparação, se for aplicável ou estiver disponível (para resolver o subproblema 1.3)

(3)Proibição de determinadas práticas identificadas associadas à obsolescência precoce (para resolver o subproblema 2.1)

(4)Proibição de alegações ambientais genéricas infundadas ou vagas e definição de critérios para avaliar a equidade das alegações ambientais, a fim de garantir a sua transparência e credibilidade perante os consumidores (para resolver o subproblema 2.2)

(5)Definição de critérios para avaliar a equidade dos rótulos de sustentabilidade e das ferramentas digitais de informação, a fim de garantir que são transparentes e credíveis para os consumidores (para resolver o subproblema 2.3)

Subproblema 1.1 (falta de informação fiável sobre as características ambientais dos produtos)

Considerou-se que a melhor forma de introduzir requisitos de informação obrigatórios sobre as características ambientais seria através de legislação setorial, uma vez que as características em questão diferem significativamente consoante a categoria do produto. Por conseguinte, a avaliação de impacto não propôs uma opção estratégica preferida para resolver este subproblema.

Subproblema 1.2 (falta de informação fiável sobre a vida útil dos bens)

A opção preferida assegurará uma melhor informação dos consumidores sobre a durabilidade dos bens que compram, uma vez que a garantia comercial de durabilidade do produtor é um excelente indicador da durabilidade do bem.

Além disso, a obrigação de o profissional informar o consumidor sobre a duração da garantia ou a ausência de garantia, se for esse o caso, incentivará os profissionais a concorrer quanto à prestação e à duração dessas garantias, estimulando assim indiretamente o fabrico de produtos com um período de vida útil mais longo.

Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a obrigação de informar os consumidores sobre o tempo de vida útil esperado dos bens. No entanto, não foi selecionada, uma vez que não se considerou viável calcular uma vida útil esperada de forma normalizada para todos os tipos do produto abrangidos.

Subproblema 1.3 (falta de informação fiável sobre a reparabilidade dos produtos)

A opção preferida assegurará que os consumidores recebam no ponto de venda informação fiável sobre a reparabilidade de um bem, sob a forma de uma pontuação de reparabilidade, caso exista para essa categoria específica de produtos e esteja prevista no direito da União.

Se essa pontuação de reparabilidade não for aplicável ou não estiver disponível, esta opção assegura que os consumidores recebem outras informações pertinentes sobre a reparação (se disponíveis), tais como a disponibilidade de peças sobresselentes (incluindo um procedimento para as encomendar) ou manuais de reparação.

Subproblema 2.1 (produtos que não duram tanto como deveriam)

A opção preferida assegurará uma melhor proteção dos consumidores contra os bens ou serviços comercializados sem revelar que foram concebidos para se tornarem obsoletos mais cedo do que o consumidor poderia esperar.

A designação de práticas específicas como «práticas de obsolescência precoce» facilitará o trabalho de aplicação da legislação por parte das autoridades de defesa do consumidor.

Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a recolha de provas sobre avarias precoces de produtos identificados por organismos autorizados. No entanto, esta opção não foi selecionada, uma vez que se considerou que não era suscetível de trazer benefícios significativos para os consumidores.

Subproblema 2.2 (alegações ambientais pouco claras ou infundadas)

A opção preferida assegurará a proteção dos consumidores contra o ecobranqueamento, uma vez que os autores de tais alegações terão de cumprir uma determinada norma. Além disso, facilitará a aplicação por parte das autoridades de defesa do consumidor.

Subproblema 2.3 (rótulos de sustentabilidade/ferramentas digitais de informação pouco claros/infundados)

A opção preferida assegurará que os consumidores sejam protegidos de serem induzidos em erro por esses rótulos e ferramentas.

Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a aprovação prévia de rótulos de sustentabilidade e ferramentas digitais de informação através de um organismo da UE. No entanto, esta opção não foi selecionada, uma vez que os encargos para os profissionais foram considerados desproporcionados.

A combinação das opções estratégicas preferidas deverá aumentar o bem-estar dos consumidores em, pelo menos, 12,5 – 19,4 mil milhões de EUR ao longo de um período de 15 anos (cerca de mil milhões de EUR por ano, em média). Trará também benefícios para o ambiente, com uma estimativa parcial da poupança total de CO2e de 5 - 7 milhões de toneladas de equivalente CO2 ao longo de um período de 15 anos. Ao mesmo tempo, as empresas terão de se ajustar, o que deverá custar entre 9,1 e 10,4 mil milhões de EUR. Este valor representa um custo único médio por empresa entre 556 e 568 EUR, seguido de um custo anual recorrente entre 64 e 79 EUR para o período abrangido. Por outro lado, as empresas também terão benefícios muito importantes relacionados com condições de concorrência equitativas, uma vez que as empresas que atualmente induzem os consumidores em erro terão de alinhar as suas práticas com as que são verdadeiramente sustentáveis. A aplicação pelas administrações públicas das opções preferidas deverá custar, em média, cerca de 440 000 – 500 000 EUR por ano e por Estado-Membro.

A fim de assegurar a plena coerência com outras iniciativas da Comissão em preparação, decidiu-se que alguns dos elementos das opções estratégicas preferidas selecionados na avaliação de impacto para resolver o subproblema 2.2 (alegações ambientais pouco claras ou infundadas) e o subproblema 2.3 (rótulos de sustentabilidade/ferramentas digitais de informação pouco claros/infundados) não serão implementados através desta iniciativa, mas sim através das outras iniciativas.

·Adequação e simplificação da regulamentação

O relatório do balanço de qualidade publicado em 2017 revelou que a legislação geral da UE em matéria de consumo não é particularmente onerosa, quer em termos absolutos quer quando comparada com outros domínios da legislação da UE 19 . Por conseguinte, dados os benefícios da legislação da UE para proteger os consumidores e facilitar a concretização do mercado único, estas avaliações identificaram um âmbito limitado para redução dos encargos.

Dada a ênfase colocada na aplicação da legislação e na digitalização, não foram apresentadas conclusões específicas sobre o contributo do direito da UE em matéria de direito dos consumidores para o consumo sustentável. No entanto, sempre que possível e pertinente, este instrumento baseia-se nas constatações e conclusões recolhidas nesse exercício.

·Direitos fundamentais

A proposta está em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a União Europeia deve garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Tal será assegurado através das seguintes ações:

(a)melhorar a fiabilidade das informações sobre durabilidade e reparabilidade facultadas no ponto de venda e

(b)combater as práticas comerciais enganosas relacionadas com o ecobranqueamento e a utilização de rótulos de sustentabilidade e ferramentas de informação sobre sustentabilidade não fiáveis e não transparentes, bem como a obsolescência precoce.

A clarificação do que constitui uma prática comercial desleal no que respeita à apresentação de alegações ambientais e à utilização de rótulos de sustentabilidade e de instrumentos de informação sobre sustentabilidade, bem como a obsolescência precoce, contribuirão para aplicar o artigo 16.º da Carta, que reconhece a liberdade de empresa em conformidade com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Por último, ao capacitar os consumidores para tomarem decisões de compra mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, a proposta respeita o direito a um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade do ambiente, consagrado no artigo 37.º da Carta.



4.Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

·Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, o mais tardar, cinco anos após a sua adoção. Esse relatório avaliará a aplicação da diretiva.

·Documentos explicativos (para as diretivas)

Dado que a proposta introduz alterações específicas de duas diretivas existentes, os Estados‑Membros devem fornecer à Comissão o texto das alterações específicas das regras nacionais ou, na ausência de tais alterações, explicar qual a disposição de direito nacional que já aplica as alterações previstas na proposta.

·Explicação pormenorizada das diferentes regras da proposta

Artigo 1.º – Alterações da Diretiva 2005/29/CE

O artigo 1.º da proposta altera a Diretiva 2005/29/CE, atualizando a lista das características do produto em relação às quais se pode considerar que, se um profissional induzir em erro um consumidor, se trata de uma ação enganosa. Duas novas práticas comerciais são igualmente incluídas na lista de ações que devem ser consideradas enganosas se conduzirem ou forem suscetíveis de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo. É aditado um novo elemento à lista de informações que devem ser consideradas substanciais no caso de práticas comerciais específicas cuja omissão pode levar a considerar que a prática comercial em causa é enganosa. Além disso, a lista das práticas comerciais consideradas desleais em qualquer circunstância é alargada às práticas associadas à obsolescência precoce dos produtos e ao ecobranqueamento.

A lista de características do produto relativamente às quais um profissional não deve enganar um consumidor que consta do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE é alterada para incluir «impacto ambiental ou social», «durabilidade» e «reparabilidade». No que diz respeito às práticas comerciais que devem ser consideradas ações enganosas se conduzirem ou forem suscetíveis de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, são acrescentadas ao artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE duas práticas adicionais:

fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e um sistema de monitorização independente;

fazer publicidade aos benefícios para os consumidores que sejam considerados uma prática comum no mercado relevante.

No artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE, a lista de informações que devem ser consideradas substanciais no caso de práticas comerciais específicas cuja omissão pode levar a considerar que a prática comercial em causa é enganosa passa a incluir o seguinte elemento:

Quando um profissional presta um serviço que compara produtos, nomeadamente através de uma ferramenta de informação sobre sustentabilidade, são consideradas substanciais as informações sobre o método de comparação, os produtos objeto da comparação e os fornecedores desses produtos, bem como as medidas para manter a informação atualizada.

As dez práticas comerciais adicionais acrescentadas ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE que devem ser consideradas desleais em quaisquer circunstâncias são as seguintes:

Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas.

Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do mesmo.

Apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional.

Não informar o consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo na utilização de bens com elementos digitais ou em determinadas características desses bens, mesmo que a atualização de software melhore a função de outras características.

Não informar o consumidor sobre a existência de uma característica de um bem introduzida para limitar a sua durabilidade.

Afirmar que um bem tem uma certa durabilidade em termos de tempo ou intensidade de utilização, quando tal não corresponda à verdade.

Apresentar produtos como tendo a possibilidade de reparação, quando tal não corresponda à verdade, ou não informar o consumidor de que os bens não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais.

Induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.

Não informar que um bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.

Artigo 2.ºAlteração da Diretiva 2011/83/UE

O artigo 2.º da proposta altera a Diretiva 2011/83/UE no que diz respeito à informação pré‑contratual a facultar aos consumidores aquando da celebração de contratos à distância e fora do estabelecimento comercial, bem como de contratos que não sejam contratos à distância nem contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, em especial no que diz respeito às informações sobre a durabilidade e a reparabilidade dos bens.

Altera igualmente a diretiva no que diz respeito à informação que deve ser diretamente facultada aos consumidores antes de efetuarem a encomenda, no caso dos contratos à distância a celebrar por via eletrónica.

No que diz respeito à informação pré-contratual a facultar aos consumidores aquando da celebração de contratos que não sejam contratos à distância nem contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, são acrescentados seis elementos adicionais à lista prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2011/83/UE, que inclui as informações a facultar ao consumidor de forma clara e compreensível.

Estes seis elementos adicionais são os seguintes:

Informação sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade de um produtor para todos os tipos de bens, sempre que o produtor disponibilize essa informação;

Informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia de durabilidade dos bens consumidores de energia;

A existência e a duração do período durante o qual o produtor se compromete a fornecer atualizações de software para bens com elementos digitais;

A existência e a duração do período durante o qual o prestador se compromete a fornecer atualizações de software para conteúdos e serviços digitais;

A pontuação de reparabilidade do bem, tal como aplicável ao abrigo do direito da União;

Outras informações sobre a reparação, caso não exista pontuação de reparabilidade a nível da União — como sejam informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e um manual de reparação.

No que diz respeito à informação pré-contratual a facultar aos consumidores aquando da celebração de contratos à distância e de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, os mesmos seis elementos são acrescentados à lista prevista no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2011/83/UE (informações a facultar ao consumidor de forma clara e compreensível).

No que diz respeito às informações a comunicar diretamente aos consumidores antes de efetuarem a encomenda, no caso de contratos à distância a celebrar por via eletrónica, as informações sobre a existência e a duração (ou de que tais informações não foram fornecidas, no caso de bens consumidores de energia) da garantia comercial de durabilidade de um produtor são acrescentadas à lista dessas informações a fornecer nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2011/83/UE.

2022/0092 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 20 , 

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de combater as práticas comerciais desleais que impedem os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis, como as práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, as alegações ambientais enganosas («ecobranqueamento»), os rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes e não credíveis, devem ser introduzidas regras específicas na legislação da UE em matéria de direito dos consumidores. Tal permitirá aos organismos nacionais competentes abordar essas práticas de forma eficaz.  Ao garantir que as alegações ambientais são justas, é dada aos consumidores a possibilidade de escolher produtos verdadeiramente melhores para o ambiente do que os produtos seus concorrentes. Isso incentivará a concorrência no sentido de produtos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental, reduzindo assim o impacto negativo no ambiente.

(2)Essas novas regras devem ser introduzidas através da alteração dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 relativa às práticas comerciais desleais que devem ser consideradas enganosas e, consequentemente, proibidas, com base numa apreciação casuística, e através da alteração do anexo I da Diretiva 2005/29/CE com o aditamento de práticas comerciais enganosas que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias e, por isso, proibidas.

(3)A fim de dissuadir os profissionais de enganar os consumidores no que diz respeito ao impacto ambiental ou social, à durabilidade ou à reparabilidade dos seus produtos, nomeadamente através da sua apresentação geral, o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado, acrescentando o impacto ambiental ou social, a durabilidade e a reparabilidade do produto à lista das principais características do produto relativamente às quais as práticas do profissional podem ser consideradas enganosas, na sequência de uma avaliação casuística. As informações fornecidas pelos profissionais sobre a sustentabilidade social dos produtos, como as condições de trabalho, as contribuições para fins caritativos ou o bem-estar dos animais, também não devem induzir os consumidores em erro.

(4)As alegações ambientais, em especial as relacionadas com o clima, dizem cada vez mais respeito ao desempenho futuro sob a forma de uma transição para a neutralidade carbónica ou climática, ou um objetivo semelhante, até uma determinada data. Através dessas alegações, os profissionais criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos. Para garantir a equidade e a credibilidade de tais alegações, o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a proibir tais alegações, na sequência de uma avaliação casuística, sempre que não sejam apoiadas por compromissos e finalidades claros, objetivos e verificáveis assumidos pelo profissional. Essas alegações devem também ser apoiadas por um sistema de controlo independente para monitorizar os progressos do profissional no que diz respeito aos compromissos e objetivos.

(5)Outra prática comercial potencialmente enganosa que deve ser acrescentada às práticas específicas visadas pelo artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2005/29/CE é a publicidade de benefícios para os consumidores que sejam efetivamente uma prática comum no mercado relevante. Por exemplo, se a ausência de uma substância química for uma prática comum num mercado de produtos específicos, a sua promoção como característica distintiva do produto pode constituir uma prática comercial desleal.

(6)A comparação de produtos com base nos seus aspetos ambientais ou sociais, nomeadamente através da utilização de ferramentas de informação sobre sustentabilidade, é uma técnica de comercialização cada vez mais comum. A fim de assegurar que essas comparações não induzem os consumidores em erro, o artigo 7.º da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado de modo a exigir que sejam fornecidas ao consumidor informações sobre o método de comparação, os produtos objeto de comparação e os fornecedores desses produtos, bem como sobre as medidas destinadas a manter a informação atualizada. Tal deverá assegurar que os consumidores tomem decisões de transação mais informadas quando utilizam esses serviços. A comparação deve ser objetiva, nomeadamente comparando produtos que desempenhem a mesma função, utilizando um método comum e pressupostos comuns, e comparando as características materiais e verificáveis dos produtos comparados.

(7)A exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação ou não sejam estabelecidos pelas autoridades públicas deve ser proibida mediante a inclusão de tais práticas na lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. O sistema de certificação deve satisfazer condições mínimas de transparência e credibilidade. A exibição de rótulos de sustentabilidade continua a ser possível sem um regime de certificação, caso esses rótulos sejam estabelecidos por uma autoridade pública, ou, no caso de formas adicionais de expressão e apresentação de géneros alimentícios, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011. Esta regra complementa o anexo I, ponto 4, da Diretiva 2005/29/CE, que proíbe a afirmação de que um profissional, as práticas comerciais de um profissional ou um produto foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, reconhecimento ou autorização.

(8)Nos casos em que a exibição de um rótulo de sustentabilidade envolva uma comunicação comercial que sugira ou crie a impressão de que um produto tem um impacto positivo ou nulo no ambiente, ou é menos prejudicial para o ambiente do que os produtos concorrentes, esse rótulo de sustentabilidade também deve ser considerado uma alegação ambiental.

(9)O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de alegações ambientais genéricas sem um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação. Exemplos de alegações ambientais genéricas são «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «eco», «verde», «amigo da natureza», «ecológico», «ambientalmente correto», «respeitador do clima», «protege o ambiente», «respeitador do carbono», «neutro em carbono», «saldo favorável de carbono», «com impacto neutro no clima», «energeticamente eficiente», «biodegradável», «biobaseado» ou alegações semelhantes, bem como afirmações mais genéricas, como «consciente» ou «responsável», que sugiram ou criem a impressão de um excelente desempenho ambiental. Tais alegações ambientais genéricas devem ser proibidas quando não tiver sido demonstrado um excelente desempenho ambiental e sempre que a especificação da alegação não seja fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo suporte, como o mesmo spot publicitário, a mesma embalagem do produto ou a mesma interface de venda em linha. Por exemplo, a alegação «biodegradável», que se refere a um produto, seria uma alegação genérica, ao passo que a alegação de que «a embalagem é biodegradável através da compostagem doméstica no prazo de um mês» seria uma alegação específica, que não é abrangida por esta proibição.

(10)O excelente desempenho ambiental pode ser demonstrado através da conformidade com o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 ou de sistemas de rotulagem ecológica oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros ou da conformidade com o mais elevado desempenho ambiental de um aspeto ambiental específico, em conformidade com outra legislação aplicável da União, como uma classe A em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 . O excelente desempenho ambiental em questão deve ser relevante para a alegação. Por exemplo, poderia ser feita uma alegação genérica de «energeticamente eficiente» com base num excelente desempenho ambiental em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369. Em contrapartida, uma alegação genérica de «biodegradável» não pode ser feita com base num excelente desempenho ambiental em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 66/2010, na medida em que não existem requisitos de biodegradabilidade nos critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE relacionados com o produto em causa.

(11)Outra prática comercial enganosa, que deve ser proibida em quaisquer circunstâncias e, por conseguinte, aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE, consiste em fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto quando, na realidade, ela apenas diz respeito a um determinado aspeto do produto. Tal seria o caso, por exemplo, quando um produto é comercializado como sendo «fabricado com material reciclado», dando a impressão de que todo o produto é feito de material reciclado, quando, de facto, só a embalagem é feita de material reciclado.

(12)O Plano de Ação para a Economia Circular 24 prevê a necessidade de estabelecer regras em matéria de alegações ambientais que utilizem métodos de pegada ambiental dos produtos e das organizações. Os requisitos adicionais em matéria de alegações ambientais terão de ser estabelecidos em legislação específica da União. Esses novos requisitos contribuirão para o objetivo do Pacto Ecológico 25 de permitir aos consumidores tomarem decisões mais sustentáveis e reduzir o risco de ecobranqueamento, através de informações fiáveis, comparáveis e verificáveis.

(13)A apresentação de requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União, incluindo os produtos importados, como característica distintiva da oferta do profissional, deve também ser proibida em quaisquer circunstâncias e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE. Esta proibição pode aplicar-se, por exemplo, quando um profissional anuncia que um determinado produto não inclui uma substância química específica, estando essa substância já proibida por lei para todos os produtos dessa categoria de produtos na União. Inversamente, a proibição não deve abranger práticas comerciais que promovam a conformidade dos profissionais ou dos produtos com os requisitos legais que se aplicam apenas a alguns produtos, mas não a outros produtos concorrentes da mesma categoria no mercado da União, como os produtos originários de países terceiros.

(14)A fim de melhorar o bem-estar dos consumidores, as alterações ao anexo I da Diretiva 2005/29/CE devem também abranger várias práticas associadas à obsolescência precoce, incluindo as práticas de obsolescência programada, entendidas como uma política comercial que envolve o planeamento ou a conceção deliberados de um produto com uma vida útil limitada, de modo a que se torne prematuramente obsoleto ou não funcional após um determinado período de tempo. A aquisição de produtos que deverão durar mais tempo do que efetivamente duram prejudica os consumidores. Além disso, as práticas de obsolescência precoce têm um impacto geral negativo no ambiente, sob a forma de um aumento dos resíduos materiais. Por conseguinte, a abordagem destas práticas deverá também reduzir a quantidade de resíduos, contribuindo para um consumo mais sustentável.

(15)Deverá ser proibido não informar o consumidor de que uma atualização de software, incluindo uma atualização de segurança, terá um impacto negativo na utilização de bens com elementos digitais ou em determinadas características desses bens, mesmo que a atualização melhore a função de outras características. Por exemplo, ao convidar os consumidores a atualizarem o sistema operativo no seu telemóvel inteligente, o profissional terá de informar o consumidor se essa atualização tiver um impacto negativo no funcionamento de qualquer das características do telemóvel inteligente.

(16)Deverá também ser proibido não informar o consumidor sobre a existência de uma característica do bem que tenha sido introduzida para limitar a sua durabilidade. Por exemplo, essa característica pode ser um software que interrompe ou desvaloriza a funcionalidade do bem após um determinado período de tempo ou uma peça de hardware concebida para se avariar após um determinado período de tempo. A proibição de não informar os consumidores dessas características dos bens complementa e não afeta os meios de compensação de que os consumidores dispõem quando tal falta de informação constitua uma falta de conformidade nos termos da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 . Para que tal prática comercial seja considerada desleal, não deve ser necessário demonstrar que o objetivo da característica é estimular a substituição do respetivo bem. A utilização de características que limitam a durabilidade dos bens deve ser distinguida das práticas de fabrico que utilizam materiais ou processos de baixa qualidade geral, resultando numa durabilidade limitada dos bens. A falta de conformidade de um bem resultante da utilização de materiais ou processos de baixa qualidade deve continuar a ser regida pelas regras relativas à conformidade dos bens estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/771.

(17)Outra prática que deve ser proibida nos termos do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é a de alegar que um produto tem uma certa durabilidade, quando tal não corresponda à verdade. É o que acontece, por exemplo, se um profissional informar os consumidores de que se espera que uma máquina de lavar roupa perdure um certo número de ciclos de lavagem, ao passo que a utilização efetiva da máquina de lavar roupa demonstra que tal não se verifica.

(18)Do mesmo modo, o anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve também ser alterado, a fim de proibir a apresentação de produtos como podendo ser reparados quando essa reparação não seja possível, bem como a omissão de informar os consumidores de que não é possível reparar os bens em conformidade com os requisitos legais.

(19)A proibição dessas práticas no que respeita à durabilidade e à possibilidade de reparação prevista na Diretiva 2005/29/CE proporcionará às autoridades de defesa do consumidor dos Estados-Membros um instrumento adicional de aplicação da lei para uma melhor proteção dos interesses dos consumidores nos casos em que os profissionais não cumpram os requisitos em matéria de durabilidade e reparabilidade dos bens ao abrigo da legislação da União relativa aos produtos.

(20)Outra prática associada à obsolescência precoce que deverá ser proibida e aditada à lista do anexo I da Diretiva 2005/29/CE é induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um produto mais cedo do que seria necessário por razões técnicas. Tais práticas induzem o consumidor em erro, fazendo-lhe crer que os bens deixarão de funcionar se os seus consumíveis não forem substituídos, o que o leva a comprar mais consumíveis do que o necessário. Por exemplo, será proibida a prática de incitar o consumidor, através das configurações de uma impressora, a substituir os tinteiros da impressora antes de estes estarem efetivamente vazios, a fim de estimular a compra de tinteiros suplementares.

(21)O anexo I da Diretiva 2005/29/CE deve ser alterado também para proibir a falta de informação ao consumidor de que o bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial. Por exemplo, será proibida a comercialização de impressoras concebidas para limitar a sua funcionalidade quando utilizam tinteiros não fornecidos pelo produtor original da impressora sem divulgar essa informação ao consumidor. Esta prática poderia induzir os consumidores em erro, levando-os a comprar um tinteiro alternativo que não pode ser utilizado para essa impressora, conduzindo assim a custos de reparação e fluxos de resíduos desnecessários ou a custos adicionais devido à obrigação de utilizar os consumíveis do produtor original que o consumidor não podia prever no momento da compra. Do mesmo modo, será proibido comercializar dispositivos inteligentes concebidos para limitar a sua funcionalidade quando utilizam carregadores ou peças sobresselentes que não são fornecidos pelo produtor original sem divulgar essa informação ao consumidor.

(22)Para que os consumidores tomem decisões mais informadas e estimulem a procura e o fornecimento de bens mais duradouros, devem ser fornecidas informações específicas sobre a durabilidade e a reparabilidade de um produto para todos os tipos de bens antes da celebração do contrato. Além disso, no que diz respeito aos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, os consumidores devem ser informados sobre o período de tempo durante o qual estão disponíveis atualizações gratuitas de software. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 deve ser alterada, a fim de fornecer aos consumidores informações pré-contratuais sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações. As informações devem ser fornecidas aos consumidores de forma clara e compreensível e em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva 2019/882 28 . A obrigação de fornecer essas informações aos consumidores complementa e não afeta os direitos dos consumidores previstos nas Diretivas (UE) 2019/770 29 e (UE) 2019/771 30 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(23)Um bom indicador da durabilidade de um bem é a garantia comercial de durabilidade do produtor, na aceção do artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771. Por conseguinte, a Diretiva 2011/83/UE deve ser alterada de modo a exigir especificamente que os profissionais que vendem bens informem os consumidores sobre a existência da garantia comercial de durabilidade do produtor para todos os tipos de bens, sempre que o produtor disponibilize essa informação.

(24)O problema da durabilidade limitada, contrariamente às expectativas dos consumidores, é o mais importante para os bens consumidores de energia, que são bens que funcionam a partir de uma fonte de energia externa. Os consumidores estão também mais interessados em receber informações sobre a durabilidade esperada desta categoria de bens. Por estas razões, apenas para esta categoria de bens, os consumidores devem ser informados de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade de um produtor superior a dois anos.

(25)Os bens que contêm componentes consumidores de energia, quando esses componentes são meros acessórios e não contribuem para a sua função principal, como a iluminação decorativa para vestuário ou calçado ou a luz elétrica para uma bicicleta, não devem ser classificados como bens consumidores de energia.

(26)Tendo em conta a duração mínima estabelecida de dois anos da responsabilidade do vendedor por falta de conformidade, nos termos da Diretiva (UE) 2019/771, e o facto de muitas avarias de produtos ocorrerem após dois anos, a obrigação do profissional de informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor deve aplicar-se às garantias de duração superior a dois anos.

(27)A fim de facilitar aos consumidores a tomada de uma decisão de transação informada aquando da comparação de bens antes da celebração de um contrato, os profissionais devem informar os consumidores sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor para todo o bem e não para componentes específicos do bem.

(28)O produtor e o vendedor devem continuar a poder oferecer outros tipos de garantias comerciais e serviços pós-venda de qualquer duração. No entanto, as informações fornecidas ao consumidor sobre essas outras garantias ou serviços comerciais não devem confundir o consumidor quanto à existência e à duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, que abrange a totalidade do bem e tem uma duração superior a dois anos.

(29)A fim de promover a concorrência entre produtores no que diz respeito à durabilidade dos bens com elementos digitais, os profissionais que vendem esses bens devem informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o produtor se compromete a fornecer atualizações de software para os mesmos. No entanto, para evitar sobrecarregar os consumidores com informações, essas informações só devem ser fornecidas quando esse período for mais longo do que o período da garantia comercial de durabilidade do produtor, uma vez que essa garantia implica o fornecimento de atualizações, incluindo atualizações de segurança, necessárias para manter as funções e o desempenho exigidos dos bens com elementos digitais. Além disso, as informações sobre o compromisso do produtor de fornecer atualizações de software só são pertinentes se o contrato de venda relativo a bens com elementos digitais previr um único ato de fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais aos quais se aplica o artigo 7.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/771. Em contrapartida, não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando o contrato de compra e venda previr um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, o artigo 7.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/771 especifica, por referência ao artigo 10.º, n.º 2 ou n.º 5, o período durante o qual o vendedor deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações.

(30)Do mesmo modo, os profissionais que oferecem conteúdos digitais e serviços digitais devem também informar os consumidores sobre o período mínimo durante o qual o fornecedor de conteúdos ou serviços digitais se compromete a fornecer atualizações de software, incluindo atualizações de segurança, que sejam necessárias para manter os conteúdos digitais e os serviços digitais em conformidade. As informações sobre o compromisso do fornecedor de disponibilizar atualizações de software só são pertinentes se o contrato previr um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento aos quais se aplica o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2019/770. Em contrapartida, não deverá existir uma nova obrigação de fornecer essas informações quando o contrato previr um fornecimento contínuo ao longo de um determinado período, uma vez que, para esses contratos, o artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/770 especifica o período durante o qual o profissional deve assegurar que o consumidor é informado e recebe atualizações.

(31)Para que os consumidores possam tomar uma decisão de transação informada e escolham bens mais fáceis de reparar, os profissionais devem fornecer, antes da celebração do contrato, para todos os tipos de bens, se for caso disso, a pontuação de reparabilidade do produto prevista pelo produtor em conformidade com o direito da União.

(32)Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 6.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE, os profissionais são obrigados a fornecer ao consumidor, antes de este ficar vinculado pelo contrato, informação sobre a existência e condições dos serviços pós-venda, incluindo os serviços de reparação, sempre que esses serviços sejam prestados. Além disso, a fim de assegurar que os consumidores são bem informados sobre a reparabilidade dos bens que compram, sempre que não haja uma pontuação de reparabilidade estabelecida em conformidade com o direito da União, os profissionais devem fornecer, para todos os tipos de bens, outras informações pertinentes relativas à reparação que sejam disponibilizadas pelo produtor, tais como informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e um manual de utilização e de reparação.

(33)Os profissionais devem fornecer aos consumidores informações sobre a existência e a duração da garantia comercial de durabilidade do produtor, o período mínimo para as atualizações e outras informações relativas à reparação para além da pontuação de reparabilidade, caso o produtor ou fornecedor dos conteúdos digitais ou do serviço digital, quando for diferente do profissional, disponibilize as informações pertinentes. Em especial, no que diz respeito aos bens, o profissional deve transmitir aos consumidores as informações que o produtor lhe forneceu ou que de outra forma pretendeu colocar prontamente à disposição do consumidor antes da celebração do contrato, indicando essas informações no próprio produto, nas suas embalagens ou etiquetas e nos rótulos que o consumidor normalmente consultaria antes da celebração do contrato. O profissional não deve ser obrigado a procurar ativamente essas informações junto do produtor, por exemplo, nos sítios Web específicos do produto.

(34)As Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE devem continuar a funcionar como uma «rede de segurança» que garanta a manutenção de um elevado nível de proteção dos consumidores em todos os setores, complementando a legislação da União relativa a setores e produtos específicos em caso de conflito.

(35)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, permitir que os consumidores tomem decisões de transação mais informadas para promover o consumo sustentável, eliminar práticas que prejudiquem a economia sustentável e os induzam em erro em relação a escolhas de consumo sustentáveis e assegurar uma aplicação melhor e coerente do quadro jurídico da União em matéria de consumidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, mas podem, devido à natureza do problema em toda a União, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(36)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos 31 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Diretiva 2005/29/CE

A Diretiva 2005/29/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, são aditadas as alíneas o) a y), com a seguinte redação:

«o) “Alegação ambiental”: qualquer mensagem ou representação que não seja obrigatória por força do direito da União ou do direito nacional, incluindo uma representação textual, pictórica, gráfica ou simbólica, sob qualquer forma, incluindo rótulos, marcas comerciais, nomes de empresas ou nomes de produtos, no contexto de uma comunicação comercial, que declare ou implique que um produto ou profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente ou é menos nocivo para o ambiente do que outros produtos ou profissionais, respetivamente, ou que melhorou o seu impacto ao longo do tempo;

p) “Alegação ambiental explícita”: uma alegação ambiental sob forma textual ou contida num rótulo de sustentabilidade;

q) “Alegação ambiental genérica”: qualquer alegação ambiental explícita, não incluída num rótulo de sustentabilidade, em que a especificação da alegação não é fornecida em termos claros e bem visíveis no mesmo meio;

r) “Rótulo de sustentabilidade”: qualquer marca de confiança, marca de qualidade ou equivalente voluntária, pública ou privada, que vise separar e promover um produto, um processo ou uma empresa por referência aos seus aspetos ambientais ou sociais, ou ambos. Tal não abrange qualquer rótulo obrigatório exigido em conformidade com a legislação da União ou legislação nacional;

s) “Sistema de certificação”: um sistema de verificação por terceiros que está aberto, em condições transparentes, justas e não discriminatórias, a todos os profissionais dispostos e capazes de cumprir os requisitos do sistema, que certifica que um produto cumpre determinados requisitos e para o qual o controlo da conformidade é objetivo, com base em normas e procedimentos internacionais, da União ou nacionais, e realizado por uma parte independente tanto do proprietário do sistema como do profissional;

t) “Ferramenta de informação sobre sustentabilidade”: o software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, operado por ou em nome de um profissional, que fornece informações aos consumidores sobre os aspetos ambientais ou sociais dos produtos, ou que compara os produtos no que se refere a esses aspetos;

u) “Desempenho ambiental excelente reconhecido”: desempenho ambiental conforme com o Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho*, com sistemas de rotulagem ecológica EN ISO 14024 tipo I, reconhecidos oficialmente a nível nacional ou regional, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010, ou o melhor desempenho ambiental em conformidade com outra legislação aplicável da União;

v) “Durabilidade”: durabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

w) “Atualização de software”: uma atualização gratuita, incluindo uma atualização de segurança, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;

x) “Consumível”: qualquer componente de um bem que seja utilizado de forma recorrente e que deva ser substituído para que o bem funcione como previsto;

y) “Funcionalidade”: funcionalidade na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva (UE) 2019/771;

________

* Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).

** Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;

(2)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus impactos ambientais ou sociais, os seus acessórios, a durabilidade, a reparabilidade, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto.»;

(b)No n.º 2, são aditadas as alíneas d) e e), com a seguinte redação:

«d) Fazer uma alegação ambiental relacionada com o futuro desempenho ambiental sem compromissos e metas claros, objetivos e verificáveis e sem um sistema de monitorização independente;

e) Fazer publicidade aos benefícios para os consumidores que sejam considerados uma prática comum no mercado relevante.»

(3)Ao artigo 7.º, é aditado o número 7 com a seguinte redação:

«7.  Quando um profissional presta um serviço que compara produtos, nomeadamente através de uma ferramenta de informação sobre sustentabilidade, são consideradas substanciais as informações sobre o método de comparação, os produtos objeto da comparação e os fornecedores desses produtos, bem como as medidas em vigor para manter essa informação atualizada.»;

(4)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

Alterações à Diretiva 2011/83/CE

A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(a)É aditado o ponto 3-A), com a seguinte redação:

«3-A) “Bem consumidor de energia”: qualquer bem que dependa do consumo de energia (eletricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar como previsto;»;

(b)São aditados os pontos 14-A) a 14-E), com a seguinte redação:

«14-A) “Garantia comercial de durabilidade”: a garantia comercial de durabilidade de um produtor referida no artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/771, nos termos da qual o produtor é diretamente responsável perante o consumidor durante todo o período dessa garantia pela reparação ou substituição dos bens;

14-B) “Durabilidade”: durabilidade, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/771;

14-C) “Produtor”: um produtor na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2019/771;

14-D) “Pontuação de reparabilidade”: uma pontuação que exprime a capacidade de um bem para ser reparado, com base num método estabelecido em conformidade com o direito da União;

14-E) “Atualização de software”: uma atualização gratuita, incluindo uma atualização de segurança, necessária para manter os bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais em conformidade com as Diretivas (UE) 2019/770 e (UE) 2019/771;»;

(2)no artigo 5.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)São aditadas as alíneas e-A) a e-D), com a seguinte redação:

«e-A) Para todos os bens, sempre que o produtor as disponibilize, informações de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo, sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos;

e-B) No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea e-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de serviços pós-venda e de garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea e);

e-C) Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea e-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

e-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo;»

(b)são aditadas as alíneas i) e j), com a seguinte redação:

«i) Se for caso disso, a pontuação de reparabilidade dos bens;

j) Se a subalínea i) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.»;

(3) no artigo 6.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)São aditadas as alíneas m-A) a m-D), com a seguinte redação:

«m-A) Para todos os tipos de bens, sempre que o produtor a disponibilize, a informação de que os bens beneficiam de uma garantia comercial de durabilidade e a sua duração em unidades de tempo, sempre que essa garantia abranja a totalidade do bem e tenha uma duração superior a dois anos;

m-B) No caso de bens consumidores de energia, caso o produtor não disponibilize as informações referidas na alínea m-A), a informação de que o produtor não forneceu informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade superior a dois anos. Esta informação deve ser, pelo menos, tão visível como qualquer outra informação sobre a existência e condições de assistência pós-venda e das garantias comerciais prestadas em conformidade com a alínea m);

m-C) Para bens com elementos digitais, sempre que o produtor disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o produtor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período de tempo. Caso sejam fornecidas informações sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade em conformidade com a alínea m-A), as informações sobre as atualizações devem ser fornecidas se essas atualizações forem fornecidas por um período superior ao período da garantia comercial de durabilidade;

m-D) No caso dos conteúdos e serviços digitais, caso o seu prestador seja diferente do profissional e disponibilize essa informação, o período mínimo, em unidades de tempo, durante o qual o fornecedor fornece atualizações de software, a menos que o contrato preveja um fornecimento contínuo dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais ao longo de um determinado período;»

(b)são aditadas as alíneas u) e v), com a seguinte redação:

«u) Se for caso disso, a pontuação de reparabilidade dos bens;

v) Se a subalínea u) não for aplicável, as informações disponibilizadas pelo produtor sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, incluindo o procedimento para as encomendar, e sobre a disponibilidade de um manual de utilização e de reparação.»;

(4)No artigo 8.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Se um contrato celebrado à distância por via eletrónica colocar o consumidor na obrigação de pagar, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efetuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), e), m-A), m-B), o) e p).».

Artigo 3.º

Relatório da Comissão e revisão

Até [cinco anos após a adoção], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, das propostas legislativas pertinentes.

Artigo 4.º

Transposição

1.Os Estados-Membros adotam e publicam, até [18 meses após a adoção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de [24 meses após a adoção].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(2)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(3)    COM(2020) 696 final, de 13 de novembro de 2020.
(4)    COM(2020) 98 final, de 11 de março de 2020.
(5)    COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019. 
(6)

   Comissão Europeia, Consumer market study on the functioning of legal and commercial guarantees for consumers in the EU (Estudo sobre o funcionamento das garantias legais e comerciais para os consumidores na UE), 2015. Estudo de Apoio à Avaliação de Impacto da Comissão Europeia: Study on Empowering Consumers Towards the Green Transition (Estudo sobre a capacitação dos consumidores para a transição ecológica), julho de 2021. Commercial warranties: are they worth the money? (Garantias comerciais: vale a pena pagá-las?) ECC-Net, abril de 2019.

(7)

   Comissão Europeia, Behavioural Study on Consumers’ Engagement in the Circular Economy (Estudo comportamental sobre a participação dos consumidores na economia circular), 2018, p. 81.

(8)    Comissão Europeia, Environmental claims in the EU – inventory and reliability assessment (Alegações ambientais na UE — inventário e avaliação da fiabilidade), 2020.
(9)    Comissão Europeia, A New Consumer Agenda Factual summary report – public consultation (Relatório de síntese sobre a Nova Agenda do Consumidor – consulta pública), 2020, p. 20.
(10)    Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).
(11)    Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).
(12)    Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
(13)    Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
(14)    Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(15)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
(16)

   Resultados do balanço de qualidade da legislação da UE relativa aos direitos dos consumidores e à comercialização e da avaliação da Diretiva Direitos dos Consumidores. 
https://ec.europa.eu/newsroom/just/items/59332

(17)    SWD(2022) 82.
(18)    SEC(2022) 165.
(19)    Para mais informações, ver o capítulo 6.2.4 do relatório do balanço de qualidade https://ec.europa.eu/newsroom/just/items/59332 . 
(20)        JO C de , p. .
(21)    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(22)    Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 27 de 30.1.2010, p. 1).
(23)    Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017).
(24)    COM(2020) 98 final, de 11 de março de 2020.
(25)    COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019.
(26)    Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE ( JO L 136 de 22.5.2019, p. 28 ).
(27)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(28)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(29)    Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).
(30)    Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos que dizem respeito a contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).
(31)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
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Bruxelas, 30.3.2022

COM(2022) 143 final

ANEXO

da

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e de melhor informação

{SEC(2022) 166 final} - {SWD(2022) 85 final} - {SWD(2022) 86 final}


ANEXO

O anexo I da Diretiva 2005/29/CE é alterado do seguinte modo:

(1)É aditado o ponto 2-A, com a seguinte redação:

«2-A. Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas.»;

(2)São aditados os pontos 4-A e 4-B, com a seguinte redação:

«4-A. Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.

4-B. Fazer uma alegação ambiental sobre todo o produto, quando, na realidade, ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do mesmo.»;

(3)É aditado o ponto 10-A, com a seguinte redação:

«10-A. Apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional.»;

(4)São aditados os pontos 23-D a 23-I, com a seguinte redação:

«23-D. Não informar o consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo na utilização de bens com elementos digitais ou em determinadas características desses bens, mesmo que a atualização de software melhore a função de outras características.

23-E. Não informar o consumidor sobre a existência de uma característica de um bem introduzida para limitar a sua durabilidade.

23-F. Afirmar que um bem tem uma certa durabilidade em termos de tempo ou intensidade de utilização, quando tal não corresponda à verdade.

23-G. Apresentar bens como tendo a possibilidade de reparação, quando tal não corresponda à verdade, ou não informar o consumidor de que os bens não podem ser reparados em conformidade com os requisitos legais.

23-H. Induzir o consumidor a substituir os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.

23-I. Não informar que um bem foi concebido para limitar a sua funcionalidade quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial.».

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