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Document 42011D0327
2011/327/EU: Decision of the Representatives of the Governments of the Member States of 1 June 2011 on the handling of documents of EU civilian crisis management missions and military operations and repealing Decision 2008/836
2011/327/UE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 1 de Junho de 2011 , sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises e que revoga a Decisão 2008/836
2011/327/UE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 1 de Junho de 2011 , sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises e que revoga a Decisão 2008/836
JO L 147 de 02/06/2011, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
2.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/20 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 1 de Junho de 2011
sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises e que revoga a Decisão 2008/836
(2011/327/UE)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/836 dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 29 de Outubro de 2008, sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da UE (1), determina que os documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises, uma vez terminadas as missões e operações, sejam arquivados pelo Secretariado-Geral do Conselho («SGC»). Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2), e do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3), os documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises têm sido considerados documentos na posse do Conselho. |
(2) |
O artigo 11.o, n.o 2, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (4), («SEAE») determina que os arquivos pertinentes dos serviços transferidos do SGC e da Comissão devem ser transferidos para o SEAE. |
(3) |
Por uma questão de coerência, é necessário que os documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises sejam arquivados pelo SEAE, uma vez terminadas as missões e operações. |
(4) |
Por força do artigo 10.o da Decisão 2010/427/UE, o SEAE deverá assegurar que os documentos classificados pelos Estados-Membros ou por outras autoridades sejam protegidos nos termos das regras de segurança do SEAE. |
(5) |
Os documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises deverão ser conservados num lugar específico nos arquivos do SEAE. O pessoal encarregado de os tratar deverá receber formação sobre os documentos da Política Comum de Segurança e Defesa e sobre o tratamento das informações classificadas neste contexto. |
(6) |
Por uma questão de clareza, impõe-se a revogação da Decisão 2008/836, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CEE, Euratom) n.o 354/83, os documentos das missões civis e das operações militares da UE no domínio da gestão de crises passadas, em curso e futuras, conduzidas sob a égide do Conselho são, uma vez terminadas as missões e operações, arquivados pelo SEAE e considerados a partir de então documentos na posse do SEAE.
2. Nos documentos a que se refere o n.o 1 não se incluem os documentos relativos a questões de pessoal, os contratos celebrados com terceiros e documentos conexos, nem os documentos efémeros.
3. Os Estados-Membros ajudam o SEAE a obter cópias dos documentos a que se refere o n.o 1.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2008/836, de 29 de Outubro de 2008.
Artigo 3.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A presente decisão é aplicável a partir da data em que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretário-Geral Executivo do Serviço Europeu para a Acção Externa concordarem em estarem criadas no SEAE as instalações operacionais e de arquivamento necessárias.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.
O Presidente
GYÖRKÖS P.
(1) JO L 299 de 8.11.2008, p. 34.
(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(3) JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.
(4) JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.