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Document 32023R0734

    Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/64/2022/REV/1

    JO L 97 de 05/04/2023, p. 1–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/734/oj

    5.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/734 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de março de 2023

    que altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) instituiu o sistema europeu de contas revisto (SEC 2010) e contém o regime de referência de normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da União, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

    (2)

    O anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 prevê a metodologia a utilizar para a elaboração das contas dos Estados-Membros.

    (3)

    Durante a aplicação do Regulamento (UE) n.o 549/2013, foram identificadas pequenas incoerências de redação no anexo A deste regulamento, as quais é preciso corrigir.

    (4)

    O anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (o «programa de transmissão») estabelece um conjunto de quadros de dados das contas nacionais, incluindo metadados conexos, que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dentro de prazos especificados para efeitos da União.

    (5)

    O programa de transmissão deverá ser atualizado de modo a ter em conta a evolução das necessidades dos utilizadores, as novas prioridades políticas e o desenvolvimento de novas atividades económicas na União.

    (6)

    Os metadados sobre informações estruturais a transmitir deverão ter em conta os princípios descritos na Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão (4). Os novos requisitos de transmissão de metadados não deverão impor custos adicionais excessivos nem encargos administrativos excessivos aos Estados-Membros.

    (7)

    Na 49.a Sessão da Comissão de Estatística das Nações Unidas, a versão revista da classificação do consumo individual por objetivo (Coicop 2018) foi analisada e aprovada como a norma internacionalmente aceite. O Regulamento (UE) n.o 549/2013 faz referência à classificação anterior (Coicop 1999) nos seus anexos A e B, e, por conseguinte, essas referências deverão ser atualizadas.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 549/2013 deverá ser alterado em conformidade.

    (9)

    Uma vez que a aplicação do presente regulamento exigirá adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais, a Comissão deverá conceder derrogações aos Estados-Membros. Essas derrogações deverão ser temporárias e concedidas por um período máximo de três anos. A Comissão deverá fornecer apoio aos Estados-Membros em causa nos seus esforços para levar a cabo as necessárias adaptações dos seus sistemas estatísticos, por forma a pôr termo às derrogações com a possível brevidade.

    (10)

    Após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), 11 atos jurídicos baseados no anterior sistema europeu de contas nacionais e regionais, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (6) (ESA 95), deixaram de ser pertinentes. As medidas previstas no presente regulamento substituirão as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 359/2002 (7), (CE) n.o 1221/2002 (8), (CE) n.o 1267/2003 (9), (CE) n.o 501/2004 (10), (CE) n.o 1161/2005 (11), (CE) n.o 1392/2007 (12) e (CE) n.o 400/2009 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho (14), no Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão (15) e nas Decisões 98/715/CE (16) e 2002/990/CE (17) da Comissão. Por conseguinte, esses atos deverão ser revogados.

    (11)

    O presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2024, para coincidir com o calendário acordado para as revisões harmonizadas, nos Estados-Membros, dos valores de referência das contas nacionais. Tal não impede os Estados-Membros de compilarem as suas estatísticas em conformidade com os anexos alterados antes dessa data de aplicação geral. A fim de assegurar tempo suficiente para a adaptação aos novos requisitos de transmissão, qualquer nova obrigação de transmissão de metadados sobre informações estruturais deverá ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2025, embora esses metadados possam já ser transmitidos antes dessa data.

    (12)

    Tendo em vista atenuar o impacto social e económico da crise da COVID-19 e a fim de reforçar a resiliência das economias e das estruturas sociais dos Estados-Membros, a União tomou iniciativas importantes, em especial o Instrumento de Recuperação da União Europeia («NextGenerationEU») e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (EU) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Nesse contexto, as estatísticas da União deverão refletir adequadamente as contas estatísticas das instituições e órgãos da União. Por conseguinte, deverão ser efetuados os trabalhos técnicos para o efeito, a fim de elaborar uma metodologia robusta que permita à Comissão (Eurostat) compilar e difundir contas estatísticas, incluindo a capacidade/necessidade líquida de financiamento do SEC 2010 e os passivos pendentes na ótica de Maastricht. Até 31 de março de 2024, a Comissão (Eurostat) deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a esse respeito.

    (13)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados das contas nacionais harmonizados para obter comparabilidade a nível da UE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (14)

    Os dados sobre o equipamento das tecnologias da informação e comunicação são essenciais para apoiar a análise e a elaboração de políticas no contexto das estratégias prioritárias relacionadas com a digitalização e o Pacto Ecológico Europeu, que visa reforçar a competitividade e continuar a desenvolver as novas tecnologias. Do mesmo modo, os dados sobre terrenos subjacentes a edifícios e outras construções são importantes para a análise do investimento e da riqueza a nível da União. A Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais deverão prosseguir o trabalho metodológico realizado neste domínio nos últimos anos, com vista a aumentar a disponibilidade de dados mais pormenorizados no contexto da futura revisão do sistema europeu de contas nacionais e regionais.

    (15)

    São necessárias atualizações periódicas para ter em conta a interação entre a globalização, as transições verde e digital e as contas nacionais, a fim de fornecer aos decisores os dados e conhecimentos necessários para garantir a competitividade, a estabilidade financeira, a resiliência orçamental, a solidez das finanças públicas e uma política de fiscalidade justa. Além disso, a 51.a sessão da Comissão de Estatística das Nações Unidas já solicitou ao grupo de trabalho intersecretariados de contas nacionais que desenvolvesse um roteiro para a revisão do Sistema de Contas Nacionais de 2008. Está previsto que a versão revista do Sistema de Contas Nacionais seja adotada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 2025.

    (16)

    A atualização dos manuais internacionais de contas nacionais é necessária, principalmente no que se refere ao bem-estar e à sustentabilidade, visto que grande parte da atividade que afeta o bem-estar económico da população ocorre além da fronteira de produção.

    (17)

    A revisão do Sistema de Contas Nacionais de 2008 em 2025 constituirá uma oportunidade para atualizar os conceitos, as definições, as classificações e as regras contabilísticas acordados a nível internacional para enfrentar os desafios mundiais relacionados com as alterações climáticas, a segurança, a desigualdade, a sustentabilidade e o bem-estar, e será fundamental para apoiar os decisores políticos na tomada de decisões informadas para promover a coesão económica, social e territorial, reduzir as desigualdades sociais e de género e catalisar as transições ecológica e digital. Por conseguinte, a Comissão deverá fornecer periodicamente as informações necessárias e debater com o Parlamento Europeu e o Conselho a revisão do Sistema de Contas Nacionais de 2008 antes da sua conclusão prevista para 2025.

    (18)

    O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 549/2013

    O Regulamento (UE) n.o 549/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Na medida em que a aplicação do Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) exija importantes adaptações de sistemas estatísticos nacionais, a Comissão concede aos Estados-Membros, por meio de atos de execução, derrogações temporárias com uma duração máxima de três anos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    (*1)  Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais da União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (JO L 97 de 5.4.2023, p. 1).»;"

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um pedido devidamente justificado até 26 de julho de 2023.»

    ;

    2)

    O anexo A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    3)

    O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Revogação

    São revogados os atos jurídicos constantes do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Reexame

    Até 31 de março de 2024, a Comissão (Eurostat) apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos progressos realizados nas contas estatísticas das instituições e órgãos da União, incluindo no que diz respeito à capacidade/necessidade líquida de financiamento do SEC 2010 e aos passivos pendentes na ótica de Maastricht. Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar, se adequado, uma proposta legislativa.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2024.

    3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 1.o, ponto 3, do presente regulamento, no que diz respeito à obrigação de transmitir metadados sobre informações estruturais a que se refere o ponto 10 do anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013, é aplicável a partir de 1 de setembro de 2025.

    4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, a obrigação de transmitir os metadados sobre as informações estruturais a que se refere o ponto 10 do anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013, é aplicável, no que respeita ao quadro 27 desse anexo, a partir de 1 de setembro de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. ROSWALL


    (1)  JO C 218 de 2.6.2022, p. 2.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2023.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

    (4)  Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 53 de 21.2.2023, p. 104).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (Regulamento RNB) (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

    (16)  Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

    (17)  Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42).

    (18)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).


    ANEXO I

    O anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    2)

    No ponto 1.51, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h)

    O tratamento dos superdividendos pagos por sociedades públicas foi clarificado, ou seja, devem ser considerados como pagamentos excecionais e tratados como levantamentos de ações e outras participações;»;

    3)

    No ponto 1.118, a designação do diagrama passa a ter a seguinte redação:

    «Diagrama 1.1 – Diagrama da sequência de contas»;

    4)

    No ponto 3.98, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

    «A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas inclui duas categorias, semelhantes às registadas para as ISFLSF:»;

    5)

    O ponto 3.105 passa a ter a seguinte redação:

    «3.105

    Por outro lado, a despesa de consumo individual das administrações públicas corresponde à divisão 15 da classificação do consumo individual por objetivo (Coicop), que inclui os seguintes grupos:

    15.1

    Habitação (equivalente ao grupo 10.6 da COFOG)

    15.2

    Saúde (equivalente aos grupos 7.1 a 7.4 da COFOG)

    15.3

    Serviços recreativos e culturais (equivalente aos grupos 8.1 e 8.2 da COFOG)

    15.4

    Educação (equivalente aos grupos 9.1 a 9.6 da COFOG)

    15.5

    Proteção social (equivalente aos grupos 10.1 a 10.5 e 10.7 da COFOG).»;

    6)

    O ponto 3.124 passa a ter a seguinte redação:

    «3.124

    Definição: a formação bruta de capital fixo (P.51-G) engloba as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um dado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano.»;

    7)

    No ponto 3.132, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Software informático e bases de dados a utilizar na atividade produtiva por um período superior a um ano;»;

    8)

    O ponto 3.138 passa a ter a seguinte redação:

    «3.138

    Os custos de transferência de propriedade podem dizer respeito tanto a ativos produzidos, incluindo os ativos fixos, como a outros ativos não produzidos, como terrenos.

    No caso dos ativos produzidos, estes custos são incluídos no preço de aquisição. No caso dos terrenos e outros ativos não produzidos, são separados das aquisições e vendas, e registados numa rubrica autónoma (P.512) na classificação da formação bruta de capital fixo.»;

    9)

    No ponto 3.181, a última frase passa a ter a seguinte redação:

    «A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (cessão) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador.»;

    10)

    No ponto 4.40, a terceira frase é suprimida;

    11)

    O ponto 4.50 passa a ter a seguinte redação:

    «4.50

    Os juros são registados na base da especialização económica, isto é, são registados como vencendo-se continuamente ao longo do tempo a favor do credor com base no montante do capital em dívida. Os juros vencidos em cada período contabilístico devem ser registados, quer sejam realmente pagos, quer sejam acrescentados ao capital em dívida. Quando os juros não são pagos, o aumento de capital é registado na conta financeira como uma nova aquisição de um ativo financeiro pelo credor, à qual corresponde uma nova assunção de dívida pelo devedor.»;

    12)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    13)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    14)

    O ponto 5.235 passa a ter a seguinte redação:

    «5.235

    Os SIFIM acumulados mas ainda não pagos são incluídos no instrumento financeiro correspondente e o pagamento antecipado de prémios de seguros é incluído em provisões técnicas de seguros (F.61); nenhum dos dois casos implica um lançamento em créditos comerciais e adiantamentos.»;

    15)

    No ponto 5.236, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    Arrendamentos de edifícios que se acumulam ao longo do tempo; e»;

    16)

    O ponto 7.88 passa a ter a seguinte redação:

    «7.88

    O valor de mercado dos forwards pode variar entre positivo (ativo) e negativo (passivo) em função da evolução dos preços dos itens subjacentes, que podem passar de ativos a passivos e vice-versa, tanto para os emitentes como para os detentores. Alguns forwards operam na base de pagamentos de margens, onde os lucros ou as perdas são liquidados diariamente; nestes casos, o valor na conta de património será zero.»;

    17)

    No ponto 8.09, o quadro 8.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 8.1

    Apresentação sinóptica das contas, saldos e principais agregados

    Contas

    Saldos contabilísticos

    Principais agregados

    Sequência completa de contas dos setores institucionais

    Contas correntes

    I.

    Conta de produção

    I.

    Conta de produção

     

     

     

     

    B.1g

    Valor acrescentado bruto

    Produto interno bruto (PIB)

     

    II.

    Contas de distribuição e utilização do rendimento

    II.1

    Contas de distribuição primária do rendimento

    II.1.1

    Conta de exploração

     

     

    B.2g

    B.3g

    Excedente de exploração bruto

    Rendimento misto bruto

     

     

     

     

     

     

    II.1.2

    Conta de afetação do rendimento primário

    II.1.2.1

    Conta de rendimento empresarial

    B.4g

    Rendimento empresarial bruto

     

     

     

     

     

     

     

     

    II.1.2.2

    Conta de afetação de outros rendimentos primários

    B.5g

    Saldo dos rendimentos primários bruto

    Rendimento nacional bruto (RNB)

     

     

     

    II.2

    Conta de distribuição secundária do rendimento

     

     

     

     

    B.6g

    Rendimento disponível bruto

    Rendimento nacional disponível bruto

     

     

     

    II.3

    Conta de redistribuição do rendimento em espécie

     

     

     

     

    B.7g

    Rendimento disponível corrigido bruto

     

     

     

     

    II.4

    Conta de utilização do rendimento

    II.4.1

    Conta de utilização do rendimento disponível

     

     

    B.8g

    Poupança bruta

    Poupança nacional bruta

     

     

     

     

     

    II.4.2

    Conta de utilização do rendimento disponível corrigido

     

     

     

     

     

    Contas de acumulação

    III.

    Contas de acumulação

    III.1

    Conta de capital

    III.1.1

    Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

     

     

    B.101

    Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

     

     

     

     

     

     

    III.1.2

    Conta de aquisição de ativos não financeiros

     

     

    B.9

    Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

     

     

     

     

    III.2

    Conta financeira

     

     

     

     

    B.9F

    Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

     

     

     

     

    III.3

    Conta de outras variações de ativos

    III.3.1

    Conta de outras variações no volume de ativos

     

     

    B.102

    Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos

     

     

     

     

     

     

    III.3.2

    Contas de reavaliação

     

     

    B.103

    Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais

     

     

     

     

     

     

     

     

    III.3.2.1

    Conta de ganhos e perdas de detenção neutros

    B.1031

    Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros

     

     

     

     

     

     

     

     

    III.3.2.2

    Conta de ganhos e perdas de detenção reais

    B.1032

    Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais

     

    Contas de património

    IV.

    Contas de património

    IV.1

    Conta de património no início do exercício

     

     

     

     

    B.90

    Património líquido

    Património nacional

     

     

     

    IV.2

    Variações da conta de património

     

     

     

     

    B.10

    Variações do património líquido, total

    Variações do património nacional

     

     

     

    IV.3

    Conta de património no final do exercício

     

     

     

     

    B.90

    Património líquido

    Património nacional

    Contas de operações

     

    0.

    Conta de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta do resto do mundo (conta de operações externas)

    Conta corrente

    V.

    Conta do resto do mundo

    V.I

    Conta externa de bens e serviços

     

     

     

     

    B.11

    Saldo externo de bens e serviços

    Saldo externo de bens e serviços

     

     

     

    V.II

    Conta externa de rendimentos primários e de transferências correntes

     

     

     

     

    B.12

    Saldo externo corrente

    Saldo externo corrente

    Contas de acumulação

     

     

    V.III

    Contas de acumulação externa

    V.III.1

    Conta de capital

    V.III.1.1

    Conta de variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital

    B.101

    Variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital

     

     

     

     

     

     

     

     

    V.III.1.2

    Conta de aquisição de ativos não financeiros

    B.9

    Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

     

     

     

     

     

     

    V.III.2

    Conta financeira

     

     

    B.9F

    Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

    Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

     

     

     

     

     

    V.III.3

    Conta de outras variações de ativos

    V.III.3.1

    Conta de outras variações no volume de ativos

    B.102

    Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

    V.III.3.2

    Contas de reavaliação

    B.103

    Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais

     

    Contas de património

     

     

    V.IV

    Conta externa de ativos e passivos

    V.IV.1

    Conta de património no início do exercício

     

     

    B.90

    Património líquido

    Posição financeira externa líquida

     

     

     

     

     

    V.IV.2

    Variações da conta de património

     

     

    B.10

    Variações do património líquido

     

     

     

     

     

     

    V.IV.3

    Conta de património no final do exercício

     

     

    B.90

    Património líquido

    Posição financeira externa líquida»;

    18)

    O ponto 9.61 passa a ter a seguinte redação:

    «9.61

    No entanto, as propriedades analíticas dos quadros do tipo produto por produto e dos quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade não diferem significativamente. As diferenças entre os quadros do tipo produto por produto e os quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade devem-se à existência de um volume geralmente limitado de produção secundária. Na prática, a utilização analítica dos quadros de entradas-saídas pressupõe implicitamente uma tecnologia por ramo de atividade, independentemente do modo como os quadros tenham sido elaborados originalmente. Além disso, na prática, qualquer quadro do tipo produto por produto é um quadro do tipo ramo de atividade por ramo de atividade manipulado, na medida em que ainda contém todas as características das UAE e das empresas dos quadros de recursos e utilizações.»;

    19)

    O ponto 10.27 passa a ter a seguinte redação:

    «10.27

    No caso de operações sobre serviços é, normalmente, mais difícil especificar as características que determinam a unidade física e podem surgir diferentes pontos de vista sobre os critérios a adotar. Esta dificuldade pode ocorrer no caso de ramos de atividade importantes, tais como os serviços de intermediação financeira, o comércio por grosso e a retalho, os serviços prestados às empresas, a educação, a investigação e desenvolvimento, a saúde ou as atividades recreativas. A escolha das unidades físicas para estas atividades é apresentada no manual sobre medidas de preços e volumes nas contas nacionais (*1).

    (*1)  Eurostat, Handbook on prices and volume measures in national accounts, 2016.»;"

    20)

    No ponto 10.56, a segunda nota de rodapé passa a ter a seguinte redação:

    «Eurostat – OCDE, Eurostat-OECD Methodological Manual on Purchasing Power Parities, 2012.»;

    21)

    No ponto 14.06, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

    «Os cálculos dos SIFIM concentram-se nos subsetores S.122 e S.125; por convenção, os SIFIM não são calculados para o banco central (ver ponto 14.16).»;

    22)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    23)

    No capítulo 15.31, o quadro 15.4 passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 15.4

    Registo da utilização e compra de ativos não financeiros, por tipo de operação e fluxo

    Tipo de operação / outro fluxo económico

    Tipo de utilização/aquisição e tipo de ativo e tipo de pagamento

    Consumo intermédio

    Locação operacional de ativos produzidos; por exemplo, máquinas e direitos de propriedade intelectual

    Pagamentos regulares pelas sociedades pelo abastecimento de água

    SIFIM relacionados com a concessão de uma locação financeira

    Consumo de capital fixo

    Apenas para ativos produzidos e para o proprietário económico

    Despesa de consumo final

    Locação operacional de bens de consumo duradouros

    Compra de bens de consumo duradouros, incluindo quando financiados através de locação financeira ou de um contrato de venda a prestações

    Compra de ativos não financeiros

     

    Formação de capital fixo

    Compra de ativos produzidos, incluindo quando financiados através de locação financeira

    Aquisição de recursos naturais

    Compra de um recurso natural, incluindo o direito de utilização até ao esgotamento

    Compra do direito de utilização de um recurso natural por um período alargado; por exemplo, quotas de pesca

    Aquisição de outros ativos não produzidos

    Contratos de aquisição de direitos de utilização a tempo parcial transferíveis

    Compra de um contrato transferível a terceiros

    Contratos relativos a uma produção futura; por exemplo, contratos com jogadores de futebol ou escritores

    Pagamento a título de rendimentos de propriedade: rendas

    Locação de recursos, ou seja, pagamento pela utilização de curta duração de recursos naturais

    Pagamentos regulares pelo direito de extrair água

    Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo

    Transferência de rendimentos

    Licenças emitidas pelas administrações públicas para o exercício de uma atividade específica, não dependentes de requisitos de qualificação ou com custos desproporcionados em relação aos custos de administração do regime de licenças

    Licenças de emissão concedidas pelas administrações públicas como forma de controlar as emissões totais

    Outros impostos sobre a produção

     

    Operação financeira: empréstimo

    Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo

    Outras variações no volume de ativos

    Esgotamento de recursos naturais pelo proprietário

    Exploração florestal, pesca ou caça ilegais (expropriação sem indemnização de animais e culturas ou recursos naturais)

    Variações no preço de ativos

    Termo de contratos, licenças e autorizações registados como ativos»;

    24)

    O ponto 15.32 passa a ter a seguinte redação:

    «15.32

    Quando, por exemplo, as administrações públicas restringem o número de veículos automóveis autorizados a funcionar como táxis ou limitam o número de casinos através da concessão de licenças, estão de facto a gerar lucros de monopólio para os operadores autorizados e a cobrar alguns desses lucros sob a forma de taxas. Essas taxas são registadas como impostos sobre a produção. Este princípio aplica-se a todos os casos em que as administrações públicas emitem licenças para restringir o número de unidades que operam num determinado domínio em que o limite é determinado de forma arbitrária e não depende apenas de requisitos de qualificação.»;

    25)

    O ponto 15.35 passa a ter a seguinte redação:

    «15.35

    A licença para o exercício de atividades específicas enquanto ativo figura inicialmente na conta de outras variações no volume de ativos. As variações de valor, tanto para mais como para menos, são registadas na conta de reavaliação do comprador.»;

    26)

    No capítulo 16.67, o quadro 16.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 16.1

    Seguro não vida

    Utilizações

    Recursos

     

     

     

    S.1

    S.15

    S.14

    S.13

    S.12

    S.11

     

     

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14

    S.15

    S.1

     

     

     

     

    Entradas correspondentes a

     

    Entradas correspondentes a

     

    Total

    Conta de bens e serviços

    Conta do resto do mundo

    Total da economia

    ISFLSF

    Famílias

    Administrações públicas

    Sociedades financeiras

    Sociedades não financeiras

     

    Operações e contas de património

    Sociedades não financeiras

    Sociedades financeiras

    Administrações públicas

    Famílias

    ISFLSF

    Total da economia

    Conta do resto do mundo

    Conta de bens e serviços

    Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta externa

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0

     

    0

     

     

     

     

     

     

    P.62

    Exportação de serviços

     

     

     

     

     

     

     

    0

    0

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

    P.72

    Importação de serviços

     

     

     

     

     

     

    0

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de produção

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

    6

     

     

     

     

     

     

     

    P.1

    Produção

     

    6

     

     

     

    6

     

     

    6

    4

     

    0

    4

    0

    3

    0

    0

    1

    P.2

    Consumo intermédio

     

     

     

     

     

     

     

    4

    4

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de distribuição primária do rendimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    6

     

     

    6

     

     

     

    6

     

    D.441

    Rendimentos de propriedade atribuíveis aos detentores de apólices de seguros

    5

    0

    0

    1

    0

    6

    0

     

    6

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de distribuição secundária do rendimento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    44

     

    1

    43

    0

    31

    4

    0

    8

    D.711

    Prémios líquidos de seguros não vida

     

    44

     

     

     

    44

     

     

    44

    45

     

    0

    45

     

     

     

    45

     

    D.721

    Indemnizações de seguros não vida

    6

    0

    1

    35

    0

    42

    3

     

    45

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de utilização do rendimento disponível

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2

     

     

    2

     

    2

     

     

     

    P.3

    Despesa de consumo final

     

     

     

     

     

     

     

    2

    2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de património financeiro (início do exercício)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    74

     

    0

    74

     

    40

    0

    9

    25

    AF.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

     

    74

     

     

     

    74

     

     

    74

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de património financeiro (final do exercício)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    81

     

    0

    81

    0

    44

    0

    11

    25

    AF.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

     

    81

     

     

     

    81

     

     

    81

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Operação financeira

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    7

     

    0

    7

    0

    4

    0

    2

    1

    F.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

     

    7

     

     

     

    7

     

     

    7

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de reavaliação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0

     

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AF.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

     

    0

     

     

     

    0

     

     

    0 »;

    27)

    O ponto 17.148 passa a ter a seguinte redação:

    «17.148

    Se as administrações públicas assumirem a responsabilidade pela concessão de pensões aos empregados de uma unidade que não das administrações públicas, através de uma operação explícita, qualquer pagamento a efetuar por essa unidade deve ser registado como contribuições sociais pré-pagas (F.89). Este tipo de situações é aprofundado nos pontos 20.273 a 20.275.»;

    28)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    29)

    No ponto 18.26, a nota de rodapé passa a ter a seguinte redação:

    «United Nations, International merchandise trade statistics: Concepts and definitions, 2010.»;

    30)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    31)

    No ponto 20.76, o quadro passa a ter a seguinte redação:

    «Total da receita

    =

     

    total dos impostos

    D.2 + D.5 + D.91

     

     

    +

    contribuições sociais líquidas

    D.61

     

     

    +

    total das vendas de bens e serviços

    P.11 + P.12 + P.131

     

     

    +

    outras receitas correntes

    D.39 + D.4 + D.7

     

     

    +

    outras receitas de capital

    D.92 + D.99»;

    32)

    O ponto 20.77 passa a ter a seguinte redação:

    «20.77

    O total dos impostos inclui os impostos sobre a produção e a importação (D.2), os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) e os impostos de capital (D.91). As contribuições sociais líquidas compreendem as contribuições sociais efetivas [contribuições sociais efetivas aos empregadores (D.611) e contribuições sociais efetivas das famílias (D.613)], as contribuições sociais imputadas aos empregadores (D.612) e os suplementos às contribuições sociais das famílias (D.614), menos os encargos de serviço do regime de seguro social (D.61SC).»;

    33)

    No ponto 20.84, a caixa 20.1 passa a ter a seguinte redação:

    «Caixa 20.1 — Do quadro central do SEC para as operações e agregados das EFP

    Recursos do SEC

    Receita EFP do SEC

    P.1

    Produção, da qual

     

     

    Produção mercantil (P.11)

    Vendas de bens e serviços

     

    Produção para utilização final própria (P.12)

    Vendas de bens e serviços

     

    Produção não mercantil (P.13), da qual:

     

     

    Pagamentos por produção não mercantil (P.131)

    Vendas de bens e serviços

     

    Produção não mercantil, outra (P.132)

    Não considerada na receita total

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação (a receber)

    Total dos impostos

    D.3

    Subsídios (a receber)

    Outras receitas correntes

    D.4

    Rendimentos de propriedade

    Outras receitas correntes

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento e o património

    Total dos impostos

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

    Contribuições sociais líquidas

    D.7

    Outras transferências correntes

    Outras receitas correntes

    D.91r

    Impostos de capital (a receber)

    Total dos impostos

    D.92r

    Ajudas ao investimento (a receber)

    Outras receitas de capital

    D.99r

    Outras transferências de capital (a receber)

    Outras receitas de capital

     


    Utilizações e operações de capital do SEC

    Despesa EFP do SEC

    P.2

    Consumo intermédio

    Consumo intermédio

    D.1

    Remuneração dos empregados

    Remuneração dos empregados

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação (a pagar)

    Outras despesas correntes

    D.3

    Subsídios (a pagar)

    Subsídios

    D.41

    Juros

    Juros

    D.4

    Rendimentos de propriedade (excluindo D.41)

    Outras despesas correntes

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento

    Outras despesas correntes

    D.62

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

    D.632

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

    D.7

    Outras transferências correntes

    Outras despesas correntes

    D.8

    Correção pela variação em direitos associados a pensões

    Outras despesas correntes

    P.31

    Despesa de consumo individual, em produção mercantil

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

    P.31

    Despesa de consumo individual, em produção não mercantil

    Não considerada na despesa total

    P.32

    Despesa de consumo coletivo

    Não considerada na despesa total

    P.5

    Formação bruta de capital

    Despesa de capital

    NP

    Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

    Despesa de capital

    D.92p

    Ajudas ao investimento (a pagar)

    Despesa de capital

    D.99p

    Outras transferências de capital (a pagar)

    Despesa de capital

    No quadro central do SEC, a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9) é o saldo da conta de capital. O saldo das administrações públicas na apresentação das EFP com base no SEC é idêntico à capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9). A caixa que se segue explica porquê.

    O quadro central do SEC

    A primeira conta é a conta de produção e, por conseguinte, o primeiro recurso de um setor institucional no SEC é a sua produção. Como a maior parte dos serviços prestados pelas administrações públicas não é vendida a preços economicamente significativos, sendo, portanto, não mercantil, a produção das administrações públicas é medida, por convenção, como a soma dos custos de produção.

    Do mesmo modo, a despesa de consumo coletivo final, que agrupa os serviços prestados à comunidade pelas administrações públicas, como serviços gerais, defesa, segurança e ordem pública, é medida como a soma dos custos de produção. Também por convenção, a despesa de consumo coletivo (P.32) é igual ao consumo final efetivo (P.4) das administrações públicas.

    A despesa de consumo individual final das famílias fornecido diretamente pelas administrações públicas numa base não mercantil também é medida pelos seus custos de produção.

    Em resultado, dois tipos de fluxos são "imputados" nas contas das administrações públicas do SEC:

    (1)

    No lado dos recursos, outra produção não mercantil (P.132) registada na conta de produção;

    (2)

    No lado das utilizações, o consumo final efetivo (P.4) e as transferências sociais em espécie – produção não mercantil (D.631). Estes são registados na conta de redistribuição do rendimento em espécie e na conta de utilização do rendimento disponível corrigido.

    Cada fluxo imputado é igual à soma dos fluxos efetivos: os custos de produção. Estes dois tipos de fluxos imputados, no lado dos recursos e no lado das utilizações, equilibram-se na sequência de contas do SEC.

    A apresentação das EFP com base no SEC

    A apresentação das EFP com base no SEC utiliza as mesmas categorias de operação básicas, mas assenta principalmente nos fluxos monetários efetivos, a fim de obter o total da receita e o total da despesa das administrações públicas. Dos fluxos imputados, apenas são tidas em consideração, seletivamente, as contribuições sociais imputadas e as transferências de capital em espécie.

    Eliminando do lado dos recursos a produção não mercantil (P.132) para obter o total da receita, e eliminando do lado das utilizações o consumo final efetivo (P.4 = P.32) e as transferências sociais em espécie – produção não mercantil (D.631) para obter o total da despesa, obtém-se o mesmo saldo: a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9).

    As únicas transferências sociais em espécie que são registadas no agregado das EFP da despesa total das administrações públicas são as transferências sociais em espécie fornecidas às famílias via produção mercantil adquirida (D.632), uma vez que estão sujeitas a pagamentos efetivos das unidades das administrações públicas. Estas operações são também as operações a adicionar à soma dos custos de produção (igual à produção não mercantil, outra – P.132) para obter a despesa de consumo final das administrações públicas.

    P.3 = P.132 + D.632»;

    34)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    35)

    O ponto 20.130 passa a ter a seguinte redação:

    «20.130

    A recompra de um passivo por uma unidade é registada como um reembolso de passivos e não como uma aquisição de ativos. Do mesmo modo, a nível de subsetor ou de setor, a compra por uma unidade das administrações públicas de um passivo emitido por outra unidade do subsetor em questão será apresentada na apresentação consolidada como reembolso de passivos por esse subsetor ou setor.»;

    36)

    O ponto 20.158 passa a ter a seguinte redação:

    «20.158

    Os impostos ou subsídios pagos por uma unidade das administrações públicas ou uma entidade pública a outra não devem ser consolidados. Os impostos ou subsídios sobre os produtos não podem ser consolidados no sistema, porque não existe um setor interveniente de contrapartida no SEC para estas operações; os montantes pertinentes não são reconhecidos separadamente como despesa e receita (respetivamente), sendo, em vez disso, incluídos ou excluídos do valor do consumo intermédio ou das vendas.»;

    37)

    O ponto 21.22 passa a ter a seguinte redação:

    «21.22

    As avaliações dos ativos pelo justo valor não só fornecem uma melhor imagem da conta de património do que as avaliações pelo custo histórico, mas também geram mais dados sobre os ganhos/perdas de detenção.»;

    38)

    O ponto 22.13 passa a ter a seguinte redação:

    «22.13

    A Coicop distingue 15 grandes categorias:

    a)

    Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas;

    b)

    Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos;

    c)

    Vestuário e calçado;

    d)

    Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis;

    e)

    Mobiliário, artigos de decoração, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação;

    f)

    Saúde;

    g)

    Transportes;

    h)

    Informação e comunicações;

    i)

    Lazer, recreação, desporto e cultura;

    j)

    Serviços educativos;

    k)

    Serviços de restauração e de alojamento;

    l)

    Serviços financeiros e de seguros;

    m)

    Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos;

    n)

    Despesa de consumo individual das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF); e

    o)

    Despesa de consumo individual das administrações públicas.

    As primeiras 13 categorias correspondem à soma de toda a despesa de consumo individual das famílias. As duas últimas identificam a despesa de consumo individual das ISFLSF e das administrações públicas, ou seja, as suas transferências sociais em espécie. No total, as 15 categorias representam o consumo final efetivo das famílias.»;

    39)

    O ponto 22.14 passa a ter a seguinte redação:

    «22.14

    As despesas de consumo individual das ISFLSF e das administrações públicas repartem-se em cinco subcategorias que correspondem a cinco grandes áreas de intervenção política: habitação, saúde, cultura e recreio, educação e proteção social. Estas funções são também funções da Coicop para a despesa de consumo individual das famílias. A proteção social é uma subdivisão da categoria 13 "Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos". Em consequência, a Coicop indica também para cada uma destas cinco subcategorias o papel das famílias, das administrações públicas e das ISFLSF. Permite, por exemplo, descrever o papel das administrações públicas no fornecimento de serviços de habitação, saúde e educação.»;

    40)

    O ponto 22.16 passa a ter a seguinte redação:

    «22.16

    A classificação das funções das administrações públicas (COFOG) é um instrumento essencial para descrever e analisar as finanças públicas. Distinguem-se 10 grandes divisões:

    a)

    Serviços gerais das administrações públicas;

    b)

    Defesa;

    c)

    Segurança e ordem pública;

    d)

    Assuntos económicos;

    e)

    Proteção do ambiente;

    f)

    Habitação e infraestruturas coletivas;

    g)

    Saúde;

    h)

    Recreação e lazer, cultura e religião;

    i)

    Educação; e

    j)

    Proteção social.

    Esta nomenclatura é utilizada para classificar a despesa de consumo individual e coletivo das administrações públicas. Contudo, serve também para ilustrar o papel dos outros tipos de despesa, como os subsídios, as ajudas ao investimento e as prestações sociais com finalidades políticas.»;

    41)

    O capítulo 23 é alterado do seguinte modo:

    a)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    b)

    O quadro inserido na rubrica «Operações sobre produtos (P)» passa a ter a seguinte redação:

    «P.1

    Produção

    P.11

    Produção mercantil

    P.119

    Serviços de Intermediação Financeira Indiretamente Medidos (SIFIM)

    P.12

    Produção para utilização final própria

    P.13

    Produção não mercantil

    P.131

    Pagamentos por produção não mercantil

    P.132

    Produção não mercantil, outra

    P.2

    Consumo intermédio

    P.3

    Despesa de consumo final

    P.31

    Despesa de consumo individual

    P.32

    Despesa de consumo coletivo

    P.4

    Consumo final efetivo

    P.41

    Consumo individual efetivo

    P.42

    Consumo coletivo efetivo

    P.5

    Formação bruta de capital / P.5n Formação líquida de capital

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

    P.511

    Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos

    P.5111

    Aquisições de ativos fixos novos

    P.5112

    Aquisições de ativos fixos existentes

    P.5113

    Cessões de ativos fixos existentes

    P.512

    Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos

    P.51c

    Consumo de capital fixo (-)

    P.51c1

    Consumo de capital fixo incluído no excedente de exploração bruto (-)

    P.51c2

    Consumo de capital fixo incluído no rendimento misto bruto (-)

    P.51n

    Formação líquida de capital fixo

    P.52

    Variação de existências

    P.53

    Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

    P.6

    Exportação de bens e serviços

    P.61

    Exportação de bens

    P.62

    Exportação de serviços

    P.7

    Importação de bens e serviços

    P.71

    Importação de bens

    P.72

    Importação de serviços»;

    c)

    O texto e o quadro inseridos na rubrica «Bens de consumo duradouros» passam a ter a seguinte redação:

    «Os bens de consumo duradouros estão codificados com a letra “X” como prefixo, seguida de “DHHCE” (despesas das famílias em bens de consumo duradouros) e de mais um dígito para os subgrupos e de dois dígitos para as rubricas.

    Códigos do SCN

     

    XDHHCE1

    Móveis e equipamento doméstico

    XDHHCE11

    Mobiliário e acessórios

    XDHHCE12

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos

    XDHHCE13

    Equipamento doméstico de base, elétrico ou não

    XDHHCE14

    Ferramentas e equipamento de base para casa e jardim

    XDHHCE2

    Equipamento de transporte pessoal

    XDHHCE21

    Veículos automóveis

    XDHHCE22

    Motociclos

    XDHHCE23

    Bicicletas

    XDHHCE24

    Veículos de tração animal

    XDHHCE3

    Produtos recreativos e de espetáculos

    XDHHCE31

    Equipamento telefónico e de telecópia

    XDHHCE32

    Equipamento para receção, registo e reprodução de som e imagem

    XDHHCE33

    Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica

    XDHHCE34

    Equipamento de processamento de dados

    XDHHCE35

    Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre

    XDHHCE36

    Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados

    XDHHCE4

    Outros bens duradouros

    XDHHCE41

    Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso

    XDHHCE42

    Aparelhos e equipamentos médico-terapêuticos»;

    d)

    O quadro inserido na rubrica «CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL POR FUNÇÃO (Coicop)» passa a ter a seguinte redação:

    «01-13 Despesas de consumo individual das famílias

    01

    Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

    01.1

    Produtos alimentares

    01.2

    Bebidas não alcoólicas

    01.3

    Serviços de transformação de produtos de base em produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

    02

    Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos

    02.1

    Bebidas alcoólicas

    02.2

    Serviços de produção de álcool

    02.3

    Tabaco

    02.4

    Narcóticos

    03

    Vestuário e calçado

    03.1

    Vestuário

    03.2

    Calçado

    04

    Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis

    04.1

    Rendas efetivas pela habitação

    04.2

    Rendas imputadas à habitação

    04.3

    Reparação, manutenção e segurança da habitação

    04.4

    Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

    04.5

    Eletricidade, gás e outros combustíveis

    05

    Mobiliário, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação

    05.1

    Mobiliário, acessórios e tapetes

    05.2

    Têxteis lar

    05.3

    Aparelhos domésticos

    05.4

    Vidros, louças e outros utensílios domésticos

    05.5

    Ferramentas e equipamento para casa e jardim

    05.6

    Bens e serviços para manutenção corrente da habitação

    06

    Saúde

    06.1

    Medicamentos e produtos de saúde

    06.2

    Serviços de cuidados ambulatórios

    06.3

    Serviços de cuidados com internamento

    06.4

    Outros serviços de saúde

    07

    Transportes

    07.1

    Aquisição de veículos

    07.2

    Utilização de veículos para transporte pessoal

    07.3

    Serviços de transporte de passageiros

    07.4

    Serviços de transporte de mercadorias

    08

    Informação e comunicações

    08.1

    Equipamentos de informação e comunicação

    08.2

    Software, excluindo jogos

    08.3

    Serviços de informação e comunicação

    09

    Lazer, recreação, desporto e cultura

    09.1

    Bens duradouros para lazer e recreação

    09.2

    Outros bens para lazer e recreação

    09.3

    Produtos para jardins e animais de estimação

    09.4

    Serviços recreativos

    09.5

    Bens culturais

    09.6

    Serviços culturais

    09.7

    Jornais, livros e artigos de papelaria

    09.8

    Serviços de viagens organizadas

    10

    Serviços educativos

    10.1

    Educação pré-escolar e ensino primário

    10.2

    Ensino secundário

    10.3

    Ensino pós-secundário não superior

    10.4

    Ensino superior

    10.5

    Ensino não definível por níveis

    11

    Serviços de restauração e de alojamento

    11.1

    Serviços de refeições e bebidas

    11.2

    Serviços de alojamento

    12

    Serviços financeiros e de seguros

    12.1

    Seguros

    12.2

    Serviços financeiros

    13

    Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos

    13.1

    Serviços de higiene e cuidados pessoais

    13.2

    Outros artigos de uso pessoal

    13.3

    Proteção social

    13.9

    Outros serviços

    14

    Despesas de consumo individual das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)

    14.1

    Habitação

    14.2

    Saúde

    14.3

    Lazer, recreação e cultura

    14.4

    Educação

    14.5

    Proteção social

    14.6

    Outros serviços

    15

    Despesas de consumo individual das administrações públicas

    15.1

    Habitação

    15.2

    Saúde

    15.3

    Lazer, recreação e cultura

    15.4

    Educação

    15.5

    Proteção social».


    (*1)  Eurostat, Handbook on prices and volume measures in national accounts, 2016.»;»


    ANEXO II

    ANEXO B

    PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E METADADOS

    I.   Requisitos gerais

    Dados

    1.

    Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as contas definidas nos quadros de dados do presente anexo. Cada quadro de dados especifica as variáveis obrigatórias e facultativas que devem ser transmitidas, os períodos de referência exigidos e os prazos de transmissão.

    Panorâmica dos quadros de dados  (1)

    Quadro n.o

    Assunto dos quadros

    Prazo t + meses (dias, se especificado) após o período de referência

    Período abrangido

    1F

    Estimativas rápidas do PIB e do emprego — transmissões voluntárias trimestrais

    As datas devem ser acordadas entre os Estados-Membros participantes e a Comissão (Eurostat) e devem corresponder às publicações do Eurostat a 30 ou 45 dias

    Último trimestre comunicado

    1Q

    Principais agregados das contas nacionais – trimestrais

    2/(3) (2)

    A partir de 1995T1

    1A

    Principais agregados das contas nacionais – anuais

    2/(3) (2)/9

    A partir de 1995

    2

    Principais agregados das administrações públicas e respetivos subsetores – anuais

    3/9

    A partir de 1995

    3

    Principais agregados por atividade económica – anuais

    9/21

    A partir de 1995

    5

    Despesa de consumo final das famílias por função – anual

    9

    A partir de 1995

    6

    Contas financeiras por setor (operações) – anuais

    4/9

    A partir de 1995

    7

    Contas de património para os ativos financeiros e passivos por setor – anuais

    4/9

    A partir de 1995

    8

    Contas não financeiras por setor – anuais

    9

    A partir de 1995

    801

    Contas não financeiras por setor – trimestrais – não corrigidas

    85 dias/(3) (3)

    A partir de 1999T1

    801SA

    Contas não financeiras por setor – trimestrais – dados corrigidos da sazonalidade e de efeitos de calendário

    85 dias + 3 dias úteis

    A partir de 1999T1

    9

    Receitas detalhadas de impostos e contribuições sociais, incluindo a lista dos impostos e contribuições sociais de acordo com a classificação nacional – dados anuais

    9

    A partir de 1995

    10

    Principais agregados por região, NUTS níveis 2 e 3 – anuais

    12/24

    A partir de 2000

    11

    Despesa das administrações públicas por função (COFOG) – anual

    11

    A partir de 1995

    13

    Contas das famílias por região, NUTS nível 2 – anuais

    24

    A partir de 2000

    15

    Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação a preços de aquisição – anual

    36

    A partir de 2010

    16

    Quadro de utilizações a preços de aquisição – anual

    36

    A partir de 2010

    17

    Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base – quinquenal

    36

    A partir de 2010

    20

    Ativos fixos por atividade económica e por ativo (stocks) – anual

    24

    A partir de 2000

    22

    Formação bruta de capital fixo por atividade económica e por ativo (operações) – anual

    9/24

    A partir de 1995

    25

    Contas não financeiras das administrações públicas – trimestrais

    3

    A partir de 2002T1

    26

    Contas de património dos ativos não financeiros – anuais

    24

    A partir de 1995

    27

    Contas financeiras e contas de património das administrações públicas – trimestrais

    85 dias/3

    A partir de 1999T1

    28

    Dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas – dados trimestrais

    3

    A partir de 2000T1

    28A

    Estrutura da dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas – anual

    100 dias/283 dias

    4 anos de referência anteriores

    29

    Direitos associados a pensões adquiridos até à data em seguro social – trienais

    24

    A partir de 2012

    t = período de referência (ano ou trimestre).

    2.

    Os Estados-Membros devem transmitir todos os dados obrigatórios para publicação pela Comissão (Eurostat) até às datas previstas para a publicação dos agregados europeus. Sempre que os dados transmitidos não possam ser divulgados por motivos de confidencialidade estatística, o valor real deve ser enviado com os sinais acordados para indicar a confidencialidade estatística primária ou secundária. Com exceção das datas de embargo, a aplicação de outros sinais que restrinjam a publicação deve ser justificada e explicada por meio de metadados.

    3.

    Os Estados-Membros devem transmitir todos os dados em conformidade com os conceitos e as definições especificados no anexo A do presente regulamento. Sempre que os dados transmitidos se desviarem dos conceitos e definições, as observações em causa devem ser enviadas com um sinal que indique que a definição é diferente.

    4.

    Os Estados-Membros devem transmitir todos os dados em conformidade com os critérios de qualidade especificados no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

    5.

    Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) devem coordenar as datas de publicação das contas. Sempre que as datas de publicação nacional sejam posteriores aos prazos de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat), os dados devem ser transmitidos com um sinal que indique o embargo temporário à publicação, bem como a data e a hora do embargo para publicação.

    6.

    A especificação de datas de embargo posteriores à data de publicação dos agregados europeus deve ser evitada na medida do possível.

    Períodos de referência

    7.

    Os Estados-Membros devem transmitir toda a série cronológica obrigatória à Comissão (Eurostat) em cada prazo, incluindo dados que não tenham sido revistos, salvo indicação em contrário em quadros individuais específicos. Se os dados transmitidos tiverem quebras nas séries cronológicas, o valor do período de referência em causa deve ser enviado com um sinal que indique essa quebra.

    8.

    Se previrem séries cronológicas mais longas do que os períodos de referência obrigatórios especificados nos quadros de dados, os Estados-Membros podem transmitir a totalidade da série a título facultativo.

    Metadados

    9.

    Os metadados compreendem informações estruturais conforme referido no ponto 10, bem como informações específicas relativas aos dados transmitidos em conformidade com o ponto 11. Os Estados-Membros devem transmitir os metadados à Comissão (Eurostat) para que a Comissão (Eurostat) possa avaliar a qualidade dos dados transmitidos. A transmissão de metadados – no contexto do programa de transmissão – evita a duplicação de pedidos da mesma informação recolhida noutros processos e quadros.

    Sempre que os metadados incluam informações confidenciais, os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) de que o texto pertinente dos metadados não pode ser divulgado.

    10.

    Os metadados sobre as informações estruturais a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem incluir informações sobre o processo de produção, bem como as fontes e os métodos utilizados, se não estiverem disponíveis a partir de outras fontes, e, se for caso disso, alterações metodológicas importantes ou outras que afetem os dados transmitidos, a fim de que a Comissão (Eurostat) possa avaliar as alterações e informar os utilizadores dessas alterações.

    Quando os conceitos e as definições especificados no anexo A do presente regulamento não forem aplicados, esses metadados sobre informações estruturais devem fornecer explicações sucintas sobre os conceitos e definições efetivamente aplicados nos dados transmitidos e as razões pelas quais os conceitos e definições especificados no anexo A do presente regulamento não são aplicados ou não são aplicáveis.

    Após a sua transmissão inicial, os metadados sobre informações estruturais devem ser transmitidos sempre que o processo de produção registe uma alteração significativa.

    11.

    Os metadados sobre as informações específicas relativas aos dados transmitidos pelos Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) elementos sobre ocorrências importantes, tais como revisões de dados significativas, incoerências de dados de dimensão significativa, valores anómalos, quebras nas séries cronológicas, atualizações sobre a correção sazonal, bem como valores nulos e negativos invulgares. Relativamente aos dados transmitidos anualmente, estas informações devem ser enviadas o mais tardar a t+3 dias, exceto no que respeita aos quadros 1, 6 e 7, cujos metadados devem ser transmitidos juntamente com os dados. No que respeita aos dados trimestrais, os metadados devem ser transmitidos juntamente com os dados. Estas informações só devem ser enviadas quando tais ocorrências se encontrem refletidas nos dados transmitidos e devem fornecer explicações sucintas sobre as razões da ocorrência relacionada com os dados transmitidos e quais as variáveis e os períodos de referência afetados.

    Os Estados-Membros fornecem informações específicas sobre as revisões que não resultem de operações de rotina.

    Prazos de transmissão

    12.

    Os quadros de dados acompanhados de metadados devem ser transmitidos dentro dos prazos específicos para cada quadro.

    13.

    Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) sempre que sejam publicados pela autoridade nacional e o mais tardar no dia da publicação.

    14.

    Se tomarem conhecimento de erros nos dados transmitidos, os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão (Eurostat) e transmitir os dados corrigidos logo que possível.

    15.

    Se um Estado-Membro transmitir conjuntos de dados completos em consonância com os critérios de qualidade referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento antes do termo do prazo, não é necessária a retransmissão de dados no termo do prazo, salvo indicação em contrário em quadros individuais específicos.

    Coerência

    16.

    Os dados transmitidos num quadro devem ser internamente coerentes. Os valores transmitidos para a mesma variável em diferentes quadros de dados devem ser coerentes do ponto de vista numérico quando tenham o mesmo prazo ou quando devam ser retransmitidos no mesmo prazo com outros quadros.

    17.

    A soma dos valores trimestrais de uma variável não corrigida de efeitos sazonais e de calendário num quadro com dados trimestrais deve ser numericamente coerente, para qualquer ano de referência, com a mesma variável num quadro correspondente com dados anuais, se os quadros correspondentes tiverem o mesmo prazo.

    Quadros 1T e 1A

    Principais agregados das contas nacionais trimestrais (T) e anuais (A).

    Os dados do quadro 1A devem ser comunicados a t+2 meses e t+9 meses e os do quadro 1A a t+2 meses após o período de referência. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+2 meses, não terá de transmitir dados a t+3 meses. O quadro 1T deve ser coerente com o quadro 1A a t+9 meses.

    Os dados a preços correntes (CUP) a partir de 1995, os dados a preços do ano anterior (PYP) a partir de 1996 e os volumes encadeados (CLV) a partir de 1995 para os dados anuais e de 1996T1 para dados trimestrais são obrigatórios (x), conforme especificado abaixo. Algumas repartições são facultativas (o).

    Os dados trimestrais devem ser fornecidos num formato não corrigido da sazonalidade, bem como num formato corrigido da sazonalidade (incluindo ajustamentos de calendário, se for caso disso), com exceção dos dados a preços do ano anterior. É facultativo o fornecimento de dados trimestrais que apenas incluam ajustamentos de calendário ou sazonais.

    Para utilizações administrativas específicas, o B.1*g anual deve ser transmitido com a maior precisão disponível, mas limitado a valores significativos, por exemplo máximo de oito casas decimais para dados expressos em milhões na moeda nacional e de três casas decimais para dados expressos em milhares de pessoas.


    Código

    Lista de variáveis

    Dados T

    t+2/(3) meses

    Dados A

    t+2/(3)/9 meses

    Repartição

    Unidade

    B.1*g

    Produto interno bruto a preços de mercado

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    Principais agregados da produção

    B.1g

    Valor acrescentado bruto a preços de base

    x

    x

    A*10

    CUP, PYP, CLV

    D.21 – D.31

    Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    D.21

    Impostos sobre os produtos

    o

    t+9

     

    CUP, PYP, CLV

    D.31

    Subsídios aos produtos

    o

    t+9

     

    CUP, PYP, CLV

    Principais agregados da despesa

    B.1*g

    Produto interno bruto a preços de mercado

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.3_S1

    Despesa de consumo final total

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.3_S14

    Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    Da qual

    Repartições por durabilidade (DUR)

     

     

     

     

     

    Bens duradouros

    x

    x

    DUR

    CUP, PYP, CLV

     

    Outros bens e serviços

    x

    x

    DUR

    CUP, PYP, CLV

     

    --

    Bens semiduradouros

    x

    x

    DUR

    CUP, PYP, CLV

     

    --

    Bens não duradouros

    x

    x

    DUR

    CUP, PYP, CLV

     

    --

    Serviços

    x

    x

    DUR

    CUP, PYP, CLV

    P.3_S.1M

    Despesa de consumo final das famílias e das ISFLSF (conceito nacional)

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.3_S.14

    Despesa de consumo final das famílias (conceito nacional)

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.3_S.15

    Despesa de consumo final das ISFLSF

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.3_S.13

    Despesa de consumo final das administrações públicas

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.31_S.13

    Despesa de consumo individual das administrações públicas

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.32_S.13

    Despesa de consumo coletivo das administrações públicas

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.41

    Consumo individual efetivo

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.5

    Formação bruta de capital

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

    x

    x

     

    CUP, PYP, CLV

    Da qual

    Repartições por tipo de ativo (AN_F6)

     

     

     

     

    AN.111

    Habitações

    x

    x

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    AN.112

    Outros edifícios e construções

    x

    x

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    AN.113 + AN.114

    Maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

    x

    x

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    AN.1131

    Equipamento de transporte

    x

    x

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    AN.1132

    Equipamento TIC

    o

    t+9

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    AN.1139 + AN.114

    Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

    o

    o

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    AN.115

    Recursos biológicos cultivados

    x

    x

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    AN.117

    Produtos de propriedade intelectual

    x

    x

    AN_F6

    CUP, PYP, CLV

    P.52

    Variação de existências

    x

    x

     

    CUP, PYP

    P.53

    Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

    x

    x

     

    CUP, PYP

    P.6

    Exportação de bens (FOB) e serviços

    x

    x

    GEO

    CUP, PYP, CLV

    P.61

    Exportação de bens

    o

    o

    GEO

    CUP, PYP, CLV

    P.62

    Exportação de serviços

    o

    o

    GEO

    CUP, PYP, CLV

    P.7

    Importação de bens (FOB) e serviços

    x

    x

    GEO

    CUP, PYP, CLV

    P.71

    Importação de bens

    o

    o

    GEO

    CUP, PYP, CLV

    P.72

    Importação de serviços

    o

    o

    GEO

    CUP, PYP, CLV

    B.11

    Saldo externo de bens e serviços

    x

    x

     

    CUP, PYP

    B.111

    Saldo externo de bens

    o

    o

     

    CUP, PYP

    B.112

    Saldo externo de serviços

    o

    o

     

    CUP, PYP

    Principais agregados do rendimento

    B.2g + B.3g

    Excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto

    x

    x

     

    CUP

    D.2 - D.3

    Impostos líquidos de subsídios sobre a produção e a importação

    x

    x

     

    CUP

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação

    x

    x

     

    CUP

    D.3

    Subsídios

    x

    x

     

    CUP

    D.1

    Remuneração dos empregados a trabalhar em produção residente (conceito interno)

    x

    x

    A*10

    CUP

    D.11

    Ordenados e salários

    x

    x

    A*10

    CUP

    D.12

    Contribuições sociais dos empregadores

    x

    x

    A*10

    CUP

    População e emprego

    Unidades obrigatórias (x): pessoas (PS) para a população e todas as variáveis de emprego e horas trabalhadas (HW) para o emprego em unidades de produção residentes.

    O emprego (JB) e equivalentes a tempo completo (ETC) são facultativos (o) para o emprego em unidades de produção residentes.

    POP

    População total

    (milhares de pessoas)

    x

    x

     

    PS

    EMP_NC

    Emprego dos residentes

    (conceito nacional)

    x

    x

     

    PS

    EEM_NC

    Empregados residentes

    (conceito nacional)

    x

    x

     

    PS

    ESE_NC

    Residentes que exercem uma atividade por conta própria

    (conceito nacional)

    x

    x

     

    PS

    EMP

    Emprego em unidades de produção residentes (conceito interno)

    x

    x

    A*10

    PS, HW

    o

    o

    A*10

    JB, FTE

    EEM

    Empregados em unidades de produção residentes (conceito interno)

    x

    x

    A*10

    PS, HW

    o

    o

    A*10

    JB, FTE

    ESE

    Trabalhadores por conta própria em unidades de produção residentes (conceito interno)

    x

    x

    A*10

    PS, HW

    o

    o

    A*10

    JB, FTE

    Repartições geográficas das exportações e importações – de acordo com a composição efetiva no final do último período de referência ("composição fixa")

    GEO

    Obrigatório para o total das exportações e importações;

    Facultativo para os bens e serviços

    Unidade com ano de início/trimestre obrigatório

    Código

    Repartições por área de contrapartida

    CUP

    PYP

    CLV

    S.21

    Estados-Membros da UE, incluindo instituições da UE

    2008/T1

    2012/T1

    2012/T1

    S.2I

    Área do euro (Estados-Membros e instituições da área do euro)

    2008/T1

    2012/T1

    2012/T1

    S.21 - S.2I

    Intra-UE extra-área do euro (Estados-Membros e instituições da UE que não pertencem à área do euro)

    2008/T1

    2012/T1

    2012/T1

    S.212

    Instituições e órgãos da União Europeia

    o

    o

    o

    S.22

    Extra-UE

    2008/T1

    2012/T1

    2012/T1


    Quadro 1F

    Estimativas rápidas do PIB e do emprego – transmissão voluntária trimestral

    A transmissão voluntária de estimativas rápidas de crescimento do PIB e do emprego é acordada entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros, tendo em vista a garantia de uma publicação coordenada regular das estimativas dos agregados europeus correspondentes cerca de 30 ou 45 dias após o período de referência. Os Estados-Membros que transmitam essas estimativas à Comissão (Eurostat) devem enviá-las uma vez por trimestre, pelo menos um dia útil antes da data de publicação acordada, indicando claramente se as estimativas podem ser publicadas (opção preferida).


    Código

    Estimativas rápidas

    Periodicidade

    Com base em

    B.1*g

    Produto interno bruto a preços de mercado

    T

    Volume

    EMP

    Emprego total em unidades de produção residentes

    T

    Pessoas


    Quadro 2

    Principais agregados das administrações públicas e respetivos subsetores – anuais

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), com as exceções especificadas abaixo, a partir de 1995 a t+3 e t+9 meses após o período de referência.

    Setor e subsetores:

    As administrações públicas e sua repartição por subsetores devem ser comunicadas obrigatoriamente (as exceções são indicadas mais abaixo):

    S.13 Administrações públicas

    S.1311 Administração central

    S.1312 Administração estadual

    S.1313 Administração local

    S.1314 Fundos de segurança social.

    Todos os dados facultativos relativos às administrações públicas e aos seus subsetores são indicados nas notas infra. Os dados não indicados são obrigatórios a partir do ano de referência de 1995.

    Algumas rubricas relativas a operações com instituições e órgãos da União Europeia devem ser transmitidas, obrigatoriamente, conforme especificado abaixo, para:

    S.212 Instituições e órgãos da União Europeia

    S.1 Total da economia.

    Os dados dos subsetores devem ser comunicados como consolidados nas rubricas rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7), e transferências de capital (D.9) (e respetivas sub-rubricas e agregações dentro de cada subsetor, mas não entre subsetores). Os dados do setor S.13 são iguais à soma dos dados dos subsetores, exceto as rubricas D.4, D.7 e D.9 (e respetivas sub-rubricas e agregações), para os quais deve ser feita a consolidação entre os subsetores (com informação dos setores de contrapartida do lado da despesa). Sempre que ocorrerem pagamentos substanciais dentro de subsetores ou entre subsetores para rubricas que não os rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7) ou transferências de capital (D.9) e sub-rubricas, os Estados-Membros devem indicar esses pagamentos nas notas de acompanhamento de transmissão.

    Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (4).


    Código

    Operação

    Notas

    P.1

    Produção

     

    P.11 + P.12

    Produção mercantil e produção para utilização final própria

     

    P.11

    Produção mercantil

    facultativo

    P.12

    Produção para utilização final própria

    facultativo

    P.12_GFSM_D.1

    Produção para utilização final própria, custo atribuível à remuneração dos empregados (para efeitos do GFSM)

    facultativo; para efeitos de comunicação de informações segundo a metodologia do Manual de Estatísticas das Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional (GFSM)

    P.12_GFSM_P.2

    Produção para utilização final própria, custo atribuível ao consumo intermédio (para efeitos do GFSM)

    facultativo; ver P.12_GFSM_D.1

    P.12_GFSM_P.51c

    Produção para utilização final própria, custo atribuível ao consumo de capital fixo (para efeitos do GFSM)

    facultativo; ver P.12_GFSM_D.1

    P.13

    Produção não mercantil

     

    P.131

    Pagamentos por produção não mercantil

     

     

    Rubrica para memória: encargos de cobrança de recursos próprios

    obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004, facultativo para subsetores

    P.132

    Produção não mercantil, outra

     

    P.11 + P.12 + P.131

    Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

     

    P.2

    Consumo intermédio

     

    B.1g

    Valor acrescentado bruto

     

    P.51c

    Consumo de capital fixo

     

    B.1n

    Valor acrescentado líquido

     

    D.1

    Remuneração dos empregados, despesa

     

    D.11

    Ordenados e salários, despesa

    facultativo

    D.12

    Contribuições sociais dos empregadores, despesa

    facultativo

    D.29p

    Outros impostos sobre a produção, despesa

     

    D.39r

    Outros subsídios à produção, receita

    a indicar com sinal positivo

    D.3r_S.212

    Subsídios, receita das instituições e órgãos da União Europeia

    obrigatório apenas para S.1 a partir do ano de referência de 2004, facultativo para S.13 e subsetores

    B.2n

    Excedente de exploração líquido

     

    D.2r

    Impostos sobre a produção e a importação, receita

    também a transmitir para S.212 (obrigatório a partir do ano de referência de 2004)

    D.21r

    Impostos sobre os produtos, receita

    também a transmitir para S.212 (obrigatório a partir do ano de referência de 2004)

    D.211r

    Impostos do tipo valor acrescentado (IVA), receita

     

    D.29r

    Outros impostos sobre a produção, receita

    também a transmitir para S.212 (obrigatório a partir do ano de referência de 2004)

    D.4r

    Rendimentos de propriedade, receita

     

    D.41r

    Juros, receita

     

    D.41Gr

    Total dos juros antes da afetação SIFIM, receita

    facultativo

    D.42r + D.43r + D.44r + D.45r

    Outros rendimentos de propriedade, receita

     

    D.42r

    Rendimentos distribuídos das sociedades, receita

    facultativo

    D.43r

    Lucros de IDE reinvestidos, receita

    facultativo

    D.44r

    Outros rendimentos de investimentos, receita

    facultativo

    D.45r

    Rendas, receita

    facultativo

    D.3p

    Subsídios, despesa

    a indicar com sinal positivo

    D.31p

    Subsídios aos produtos, despesa

    a indicar com sinal positivo

    D.39p

    Outros subsídios à produção, despesa

    a indicar com sinal positivo

    D.4p

    Rendimentos de propriedade, despesa

     

    D.4p_S.1311

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

     

    D.4p_S.1312

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

     

    D.4p_S.1313

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

     

    D.4p_S.1314

    dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

     

    D.41p

    Juros, despesa

     

    D.41Gp

    Total dos juros antes da afetação SIFIM, despesa

    facultativo

    D.42p+D.43p+D.44p+D.45p

    Outros rendimentos de propriedade, despesa

     

    D.42p

    Rendimentos distribuídos das sociedades, despesa

    facultativo

    D.43p

    Lucros de IDE reinvestidos, despesa

    facultativo

    D.44p

    Outros rendimentos de investimentos, despesa

    facultativo

    D.45p

    Rendas, despesa

    facultativo

    B.5n

    Saldo dos rendimentos primários, líquido

     

    D.5r

    Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., receita

     

    D.51r

    Impostos sobre o rendimento, receita

    facultativo

    D.51a + D.51c1

    Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, incluindo os ganhos de detenção, receita

    facultativo

    D.51b + D.51c2

    Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, incluindo os ganhos de detenção, receita

    facultativo

    D.59r

    Outros impostos correntes, receita

    facultativo

    D.61r

    Contribuições sociais líquidas, receita

     

    D.611r

    Contribuições sociais efetivas dos empregadores, receita

     

    D.613r

    Contribuições sociais efetivas das famílias, receita

     

    D.7r

    Outras transferências correntes, receita

     

    D.7r_S.212

    Outras transferências correntes, receita, das instituições e órgãos da União Europeia

    obrigatório para S.13 e S.1 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

    D.71r

    Prémios líquidos de seguros não vida, receita

    facultativo

    D.72r

    Indemnizações de seguros não vida, receita

    facultativo

    D.73r

    Transferências correntes entre administrações públicas, receita

    facultativo

    D.74r

    Cooperação internacional corrente, receita

    facultativo

    D.74r_S.212

    Cooperação internacional corrente, receita, das instituições e órgãos da União Europeia

    obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13.

    D.75r

    Transferências correntes diversas, receita

    facultativo

    D.76r

    Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB, receita

    quando utilizado, obrigatório ao nível S.13 a partir do ano de referência de 2004

    D.5p

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., despesa

     

    D.62p

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa

     

    D.621p

    Prestações de segurança social em dinheiro, despesa

    facultativo

    D.622p

    Outras prestações da segurança social, despesa

    facultativo

    D.623p

    Prestações de assistência social em dinheiro, despesa

    facultativo

    D.62p COFOG 10.2

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa, das quais COFOG 10.2

    facultativo

    D.62p COFOG 10.3

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa, das quais COFOG 10.3

    facultativo

    D.62p COFOG 10.5

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa, das quais COFOG 10.5

    facultativo

    D.632p

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

     

    D.62p + D.632p

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

     

    D.7p

    Outras transferências correntes, despesa

     

    D.7p_S.1311

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

     

    D.7p_S.1312

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

     

    D.7p_S.1313

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

     

    D.7p_S.1314

    dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

     

    D.71p

    Prémios líquidos de seguros não vida, despesa

    facultativo

    D.72p

    Indemnizações de seguros não vida, despesa

    facultativo

    D.73p

    Transferências correntes entre administrações públicas, despesa

    facultativo

    D.74p

    Cooperação internacional corrente, despesa

    facultativo

    D.74p_S.212

    Cooperação internacional corrente, despesa, a favor das instituições e órgãos da União Europeia

    obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

    D.75p

    Transferências correntes diversas, despesa

    facultativo

    D.76p

    Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB, despesa

    obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

    B.6n

    Rendimento disponível líquido

     

    P.3

    Despesa de consumo final

     

    P.31

    Despesa de consumo individual

     

    P.32

    Despesa de consumo coletivo

     

    D.8

    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

     

    B.8g

    Poupança bruta

     

    B.8n

    Poupança líquida

     

    D.9r

    Transferências de capital, receita

     

    D.9r_S.2

    Transferências de capital, receita, do resto do mundo

    facultativo

    D.9r_S.212

    Transferências de capital, receita, das instituições e órgãos da União Europeia

    obrigatório para S.13 e S.1 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

    D.91r

    Impostos de capital, receita

     

    D.92r + D.99r

    Ajudas ao investimento e outras transferências de capital, receita

     

    D.92r

    Ajudas ao investimento, receita

    facultativo

    D.99r

    Outras transferências de capital, receita

    facultativo

    D.9p

    Transferências de capital, despesa

     

    D.9p_S.1311

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

     

    D.9p_S.1312

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

     

    D.9p_S.1313

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

     

    D.9p_S.1314

    dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

     

    D.9p_S.2

    Transferências de capital, despesa, para o resto do mundo

    facultativo

    D.9p_S.212

    Transferências de capital, despesa, para as instituições e órgãos da União Europeia

    obrigatório para S.13 e S.1 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

    D.92p

    Ajudas ao investimento, despesa

     

    D.99p

    Outras transferências de capital, despesa

    facultativo

    P.5

    Formação bruta de capital

     

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

     

    P.52 + P.53

    Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

     

    NP

    Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

     

    P.5 + NP

    Formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

     

    B.9

    Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

     

    TE

    Total da despesa

     

    TR

    Total da receita

     

    D.995

    Transferências de capital das administrações públicas para setores relevantes representando impostos e contribuições sociais liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    D.995 a deduzir de D.99r. Nenhum montante de D.995 a incluir em D9p. D.995r deve ser indicado com sinal positivo.

    PTC

    Total de créditos de imposto devidos

    A transmitir a título facultativo para subsetores e para anos de referência até 2011.

    A totalidade do montante referente a um crédito de imposto a pagar deve ser registada como despesa das administrações públicas ("Total de créditos de imposto devidos", PTC), com indicação do valor da "componente de transferência" (TC).

    TC

    O montante dos créditos de imposto devidos que excede a dívida fiscal do contribuinte

    Ver PTC.

    A "componente de transferência" (TC) corresponde ao crédito de imposto devido que excede a dívida fiscal do contribuinte e é pago ao contribuinte.

    EMP (PS)

    Emprego em pessoas

    facultativo, em milhares

    AN.1

    Ativos não financeiros produzidos

    facultativo

    AN.11

    Ativos fixos

    facultativo

    AN.12 + AN.13

    Existências e objetos de valor

    facultativo

    AN.2

    Ativos não financeiros não produzidos

    facultativo

    AN.21

    Recursos naturais

    facultativo

    AN.22

    Contratos, locações e licenças

    facultativo


    Quadro 3

    Repartições pormenorizadas dos principais agregados e emprego por ramo de atividade – anual

    Os dados devem ser comunicados a t+9 meses após o período de referência para repartições da NACE até A*21 (incluindo o total da economia e A*10) e a t+21 meses para as repartições A*64 (incluindo A*38). Estas repartições são obrigatórias (x); as repartições A*88 são facultativas (o).

    Principais agregados da produção e do rendimento:

    Os dados a preços correntes (CUP) devem ser comunicados a partir de 1995, os dados a preços do ano anterior (PYP) a partir de 1996 e os volumes encadeados (CLV) a partir de 1995; PYP e CLV são opcionais para as variáveis P1 e P2 mas obrigatórios para as variáveis B.1g e P.51c; a rubrica Rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário (rubrica 44 – "Atividades imobiliárias") é obrigatória apenas para as variáveis P.1, P.2 e B.1g.


    Código

    Lista de variáveis

    t+9 meses

    t+21 meses

    CUP

    1995

    PYP

    1996

    CLV

    1995

    P.1

    Produção a preços de base por ramo de atividade

    A*21

    A*64

    x

    o

    o

    P.2

    Consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de atividade

    A*21

    A*64

    x

    o

    o

    B.1g

    Valor acrescentado bruto a preços de base por ramo de atividade

    A*21

    A*64

    x

    x

    x

    P.51c

    Consumo de capital fixo por ramo de atividade

    A*21

    A*64

    x

    x

    x

    B.2n + B.3n

    Excedente de exploração líquido e rendimento misto líquido

    A*21

    A*64

    x

     

     

    D.29 – D.39

    Outros impostos sobre a produção líquidos de outros subsídios à produção

    A*21

    A*64

    x

     

     

    D.1

    Remuneração dos empregados por ramo de atividade

    A*21

    A*64

    x

     

     

    D.11

    Ordenados e salários

    A*21

    A*64

    x

     

     

    Emprego em produção residente (conceito interno, DC):

    Os dados devem ser comunicados em pessoas (PS) e horas trabalhadas (HW) a partir de 1995. Os dados a t+9 meses são obrigatórios (x) para repartições da NACE até A*21 (incluindo o total da economia e A*10) e a t+21 meses para as repartições A*64 para PS e A*38 para HW; as repartições A*88 e os dados relativos aos empregos (JB) e equivalentes a tempo completo (FTE) são facultativos (o).

    Código

    Lista de variáveis

    t+9 meses

    A*21

    PS/HW

    1995

    t+21 meses

    A*64

    PS

    1995

    t+21 meses

    A*38 HW

    1995

    JB

    FTE

    EMP

    Emprego total (DC)

    x

    x

    x

    o

    o

    EEM

    Empregados (DC)

    x

    x

    x

    o

    o

    ESE

    Trabalhadores por conta própria (DC)

    x

    x

    x

    o

    o


    Quadro 5

    Despesa de consumo final das famílias por função – anual

    Os dados devem ser comunicados a t+9 meses após o período de referência a preços correntes (CUP) a partir de 1995, a preços do ano anterior (PYP) a partir de 1996 e os volumes encadeados (CLV) a partir de 1995. Quanto à despesa de consumo final das famílias com base no conceito interno (DC), são exigidas repartições por tipo de despesa de acordo com a Coicop 2018, com repartições por divisão (2 dígitos) e por grupo (3 dígitos) conforme aplicado à compilação do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC).


    Código

    Lista de variáveis

    Conceito

    Unidade

    P.31_S.14

    Despesa de consumo final das famílias residentes e não residentes realizada no território económico

    Interno – DC

    CUP, PYP, CLV

    Da qual

    Repartições Coicop

    Interno – DC

    CUP, PYP, CLV

    P.33

    Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo

     

    CUP, PYP, CLV

    P.34

    Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico

     

    CUP, PYP, CLV

    P.31_S.14

    Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no território económico e no estrangeiro

    Nacional – NC

    CUP, PYP, CLV


    Quadro 6

    Contas financeiras por setor – anuais

    Os dados devem ser transmitidos a preços correntes a t+4 e/ou t+9 meses após o período de referência a partir de 1995.

    Os subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro.

    Os subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 Das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S.122 Entidades depositárias, exceto o banco central; S.123 Fundos do mercado monetário (FMM); S.125 Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões; S.126 Auxiliares financeiros; S.127 Instituições financeiras cativas e prestamistas; S.128 Sociedades de seguros; S.129 Fundos de pensões.

    Os subsetores seguintes do setor S.2 devem ser fornecidos a título facultativo: S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia; S.2I Estados-Membros cuja moeda é o euro, Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro; S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia.

    As repartições pela UEM e pela UE devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição fixa").


     

    Quadro 6

    Consolidado

    Não consolidado

     

    Operações

    obrigatório

    obrigatório

    Outras variações de volume

    facultativo

    obrigatório

    Contas de reavaliação

    facultativo

    obrigatório

    Informação de contrapartida*

     

    facultativo

     

    *

    Informação de contrapartida, não consolidada: a fornecer numa base facultativa e limitada aos seguintes setores de contrapartida:

     

    S.11 Sociedades não financeiras

     

    S.12 Sociedades financeiras

     

    S.13 Administrações públicas

     

    S.14 + S.15 Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

     

    S.2 Resto do mundo

    (Contas de operações, de outras variações no volume e de reavaliação — consolidadas e não consolidadas — e informação de contrapartida)

    Código SEC (instrumento financeiro)

    Operações/outras variações no volume/reavaliação dos instrumentos financeiros

    S.1

    S.11

    S.12

    S.121 + S.122 + S.123

    S.121

    S.122 + S.123

    S.124

    S.125 + S.126 + S.127

    S.128 + S.129

    S.13

    S.1311

    S.1312

    S.1313

    S.1314

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.2

     

    Ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    F.A

    Total dos ativos financeiros

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.1

    Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE

    xra_ocv

     

    xra_ocv

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xra_ocv

    F.11

    Ouro monetário

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.12

    DSE

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.2

    Numerário e depósitos

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xra_ocv

    F.21

    Numerário

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.22

    Depósitos transferíveis

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.221

    Posições interbancárias

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.229

    Outros depósitos transferíveis

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.29

    Outros depósitos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.3

    Títulos de dívida

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.31

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.32

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.4

    Empréstimos

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.41

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.42

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.5

    Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.51

    Ações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.511

    Ações cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

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    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.512

    Ações não cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.519

    Outras participações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.52

    Títulos ou unidades de fundos de investimento

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.521

    Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM)

    o

     

    o

    o

     

    o

     

     

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.522

    Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

    o

     

    o

    o

     

     

    o

     

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.6

    Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

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    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

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    x

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    x

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    x2012

    x2012

    x

    F.62

    Direitos associados a seguros de vida e anuidades

    x

    x

    x

    x

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    x

    x

    x

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    x2012

     

    x

    F.63 + F.64 + F.65

    Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

    x

    x

    x

    x

    x

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    x

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    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

    F.63

    Direitos associados a pensões

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

     

     

    o

    o

     

    o

    F.64

    Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.65

    Outros direitos, exceto pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.66

    Provisões para garantias estandardizadas ativadas

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    x

    F.7

    Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

    xra_ocv

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    xra_ocv

    xt+4

    x

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    x

    xt+4

    xt+4

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    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.71

    Derivados financeiros

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.711

    Opções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.712

    Forwards

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.72

    Opções sobre ações concedidas a empregados

    o

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    o

     

    o

    F.8

    Outros créditos

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

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    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.81

    Créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.89

    Outros créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

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    xt+4

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    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

     

    Passivo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    F.L

    Total do passivo financeiro

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.1

    Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

    xra_ocv

     

    xra_ocv

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xra_ocv

    F.11

    Ouro monetário

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

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    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.12

    DSE

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.2

    Numerário e depósitos

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xra_ocv

    F.21

    Numerário

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

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    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.22

    Depósitos transferíveis

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.221

    Posições interbancárias

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.229

    Outros depósitos transferíveis

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.29

    Outros depósitos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

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    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.3

    Títulos de dívida

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

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    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

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    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.31

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.32

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.4

    Empréstimos

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

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    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.41

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.42

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

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    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.5

    Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.51

    Ações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.511

    Ações cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.512

    Ações não cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.519

    Outras participações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.52

    Títulos ou unidades de fundos de investimento

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    F.521

    Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM)

    o

     

    o

    o

     

    o

     

     

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.522

    Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

    o

     

    o

    o

     

     

    o

     

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.6

    Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

    F.62

    Direitos associados a seguros de vida e anuidades

    x

     

    x

    x

    x

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    x

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    x

    x

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    x

    x

     

     

     

    x

    F.63 + F.64 + F.65

    Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

    x

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    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

    F.63

    Direitos associados a pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.64

    Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

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    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    F.65

    Outros direitos, exceto pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    o

    F.66

    Provisões para garantias estandardizadas ativadas

    x

    x

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    x

     

     

     

    x

    F.7

    Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.71

    Derivados financeiros

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.711

    Opções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.712

    Forwards

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    F.72

    Opções sobre ações concedidas a empregados

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    o

    F.8

    Outros débitos

    xra_ocv

    xra_ocv

    xra_ocv

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xra_ocv

    x

    x

    x

    x

    xra_ocv

    xnc

    xnc

    xra_ocv

    F.81

    Créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    F.89

    Outros débitos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    (B.9F)

    Operações financeiras líquidas (1)

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    Legenda:

    x

    obrigatório a t+9 meses

    o

    facultativo

    xt+4

    obrigatório a t+4 meses

    xra_ocv

    obrigatório para operações a t+4 meses; obrigatório também para contas de reavaliação não consolidadas e outras variações no volume a partir do ano de referência de 2012 a t+4 meses

    xnc

    transmissão obrigatória para operações não consolidadas a partir do ano de referência de 2012 a t+4 meses

    x2012

    facultativo para os anos de referência anteriores a 2012; obrigatório para os anos de referência a partir de 2012

     

    células não relevantes


    Quadro 7

    Contas de património dos ativos e passivos financeiros – anuais

    Os dados devem ser transmitidos a preços correntes a t+4 e/ou t+9 meses após o período de referência a partir de 1995.

    Os subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro.

    Os subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S.122 Entidades depositárias, exceto o banco central; S.123 Fundos do mercado monetário (FMM); S.123A FMM com valor líquido dos ativos constante; S.123B FMM com valor líquido dos ativos variável; S.124A Não FMM abertos – Total; S.124A1 Não FMM abertos – Fundos imobiliários; S.124A2 Não FMM abertos – Fundos de participações; S.124A3 Não FMM abertos – Fundos de obrigações; S.124A4 Não FMM abertos – Fundos mistos ou equilibrados; S.124A5 Não FMM abertos – Fundos especulativos (hedge funds); S.124A9 Não FMM abertos – Outros fundos; S.124B Não FMM fechados – Total; S.124B1 Não FMM fechados – Fundos imobiliários; S.124B2 Não FMM fechados – Fundos de participações; S.124B3 Não FMM fechados – Fundos de obrigações; S.124B4 Não FMM fechados – Fundos mistos ou equilibrados; S.124B5 Não FMM fechados – Fundos especulativos (hedge funds); S.124B9 Não FMM fechados – Outros fundos; S.125 Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões; S.125A Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização; S.125B Sociedades financeiras de concessão de crédito; S.125C Corretores de títulos e derivados; S.125D Sociedades financeiras especializadas; S.125E Outros intermediários financeiros – Total; S.125E1 dos quais: Contrapartes centrais de compensação; S.126 Auxiliares financeiros; S.127 Instituições financeiras cativas e prestamistas; S.1271 Trusts, patrimónios e contas fiduciárias; S.1272 Entidades financeiras cativas de grupos empresariais – Total; S.1272A das quais: Cativas do tipo SPE de capital estrangeiro; S.1273 Outras empresas financeiras cativas e prestamistas; S.128 Sociedades de seguros; S.1281 Sociedades de seguro não vida; S.1282 Sociedades de seguros de vida; S.129 Fundos de pensões; S.129A Fundos de benefícios definidos; S.129B Fundos de contribuições definidas.

    Os subsetores seguintes do setor S.2 devem ser fornecidos a título facultativo: S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia; S.2I Estados-Membros cuja moeda é o euro, Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro; S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia.

    As repartições pela UEM e pela UE devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição fixa").


     

    Quadro 7

    Consolidado

    Não consolidado

     

    Stocks

    obrigatório

    obrigatório

    Informação de contrapartida *

     

    facultativo

     

    *

    Informação de contrapartida, não consolidada: a fornecer numa base facultativa e limitada aos seguintes setores de contrapartida:

     

    S.11 Sociedades não financeiras

     

    S.12 Sociedades financeiras

     

    S.13 Administrações públicas

     

    S.14 + S.15 Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

     

    S.2 Resto do mundo

    (Stocks de instrumentos financeiros — consolidados e não consolidados — e informação de contrapartida)

    Código SEC (instrumento financeiro)

    Operações/outras variações no volume/reavaliação dos instrumentos financeiros

    S.1

    S.11

    S.12

    S.121 + S.122 + S.123

    S.121

    S.122 + S.123

    S.124

    S.125 + S.126 + S.127

    S.128 + S.129

    S.13

    S.1311

    S.1312

    S.1313

    S.1314

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.2

     

    Ativos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    AF.A

    Total dos ativos financeiros

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.1

    Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.11

    Ouro monetário

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.12

    DSE

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.2

    Numerário e depósitos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.2

    Da qual: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.21

    Numerário

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.22

    Depósitos transferíveis

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.221

    Posições interbancárias

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.229

    Outros depósitos transferíveis

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.29

    Outros depósitos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.3

    Títulos de dívida

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.3

    Da qual: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.31

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.32

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.32

    Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.32

    Com maturidade residual superior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.4

    Empréstimo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.4

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.4M2

    Dos quais: Empréstimos de cobrança duvidosa

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.41

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.4D

    Dos quais: Acordo de recompra, empréstimo de títulos e empréstimo com imposição de margem

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.42

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.42

    Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.42

    Com maturidade residual superior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.5

    Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.5

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.51

    Ações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.511

    Ações cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.512

    Ações não cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.519

    Outras participações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.52

    Títulos ou unidades de fundos de investimento

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.521

    Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM))

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.522

    Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.6

    Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.6

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

    AF.62

    Direitos associados a seguros de vida e anuidades

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

     

    x

    AF.63 + AF.64 + AF.65

    Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

    AF.63

    Direitos associados a pensões

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

     

     

    o

    o

     

    o

    AF.64

    Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.65

    Outros direitos, exceto pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.66

    Provisões para garantias estandardizadas ativadas

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

    AF.7

    Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.7

    Da qual: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.71

    Derivados financeiros

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.711

    Opções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.712

    Forwards

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.72

    Opções sobre ações concedidas a empregados

    o

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    o

     

    o

    AF.8

    Outros créditos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.8

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.81

    Créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.89

    Outros créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

     

    Passivo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    AF.L

    Total do passivo financeiro

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.1

    Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.11

    Ouro monetário

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.12

    DSE

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

     

     

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.2

    Numerário e depósitos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.2

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    AF.21

    Numerário

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.22

    Depósitos transferíveis

    xt+4

    xt+4

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    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

    x

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    x

     

     

     

    xt+4

    AF.221

    Posições interbancárias

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    AF.229

    Outros depósitos transferíveis

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    AF.29

    Outros depósitos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

     

    xt+4

     

    xt+4

    x

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    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.3

    Títulos de dívida

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.3

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.31

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.31

    Da qual: Valor nominal

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.32

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

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    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.32

    Da qual: Valor nominal

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.32

    Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.32

    Com maturidade residual superior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.4

    Empréstimos

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.4

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.4M2

    Dos quais: Empréstimos de cobrança duvidosa

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.41

    De curto prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.4D

    Dos quais: Acordo de recompra, empréstimo de títulos e empréstimo com imposição de margem

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.42

    De longo prazo

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.42

    Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.42

    Com maturidade residual superior a um ano

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.5

    Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.5

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.51

    Ações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

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    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.511

    Ações cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.512

    Ações não cotadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.519

    Outras participações

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.52

    Títulos ou unidades de fundos de investimento

    xt+4

     

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

     

     

    xt+4

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    xt+4

    AF.521

    Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM)

    o

     

    o

    o

     

    o

     

     

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    AF.522

    Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

    o

     

    o

    o

     

     

    o

     

     

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    AF.6

    Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.6

    Dos quais: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

    AF.62

    Direitos associados a seguros de vida e anuidades

    x

     

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

    AF.63 + AF.64 + AF.65

    Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

    x

    x

    x

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    x

    x

    x

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    x

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    x

    x

    x2012

    x2012

    x

    AF.63

    Direitos associados a pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.64

    Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

     

    o

    AF.65

    Outros direitos, exceto pensões

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    o

    AF.66

    Provisões para garantias estandardizadas ativadas

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

     

     

     

    x

    AF.7

    Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.7

    Da qual: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.71

    Derivados financeiros

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.711

    Opções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.712

    Forwards

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.72

    Opções sobre ações concedidas a empregados

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    o

    AF.8

    Outros débitos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.8

    Da qual: Moeda nacional

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    AF.81

    Créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    AF.89

    Outros débitos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    (BF.90)

    Património financeiro líquido (2)

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    xt+4

    xt+4

    xt+4

    x

    x

    x

    x

    xt+4

    xnc

    xnc

    xt+4

    Legenda:

    x

    obrigatório a t+9 meses

    o

    facultativo

    xt + 4

    obrigatório a t+4 meses

    xnc

    transmissão obrigatória para stocks não consolidados a partir do ano de referência de 2012 a t+4 meses

    x2012

    facultativo para os anos de referência anteriores a 2012; obrigatório para os anos de referência a partir de 2012

     

    células não relevantes


    Quadro 8

    Contas não financeiras por setor — anuais

    Os dados devem ser comunicados a partir de 1995 a t+9 meses após o período de referência. Os dados de S.14 e S.15 relativos aos anos de referência anteriores a 2012 serão transmitidos a título facultativo. A transmissão é obrigatória para os anos de referência a partir de 2012.

    Os subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro;

    Os subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S.12K (S.121 + S.122 + S.123) Instituições financeiras monetárias (IFM); S.12P (S.124 + S.125 + S.126 + S.127) Outras instituições financeiras (Sociedades financeiras exceto IFM, sociedades de seguros e fundos de pensões); S.12Q (S.128 + S.129) Sociedades de seguros e fundos de pensões.


    Código

    Operações e saldos

    Setores

    I

    Conta de produção/Conta externa de bens e serviços

    Recursos

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.1

    Produção

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    (P.11 + P.12 + P.131)

    Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    P.11

    Produção mercantil

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.12

    Produção para utilização final própria

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.13

    Produção não mercantil

    x

     

     

    x

    x

     

    x2012

     

     

    P.7

    Importação de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.71

    Importação de bens

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.72

    Importação de serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.72F

    Importação de SIFIM

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    (D.21 — D.31)

    Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

    Utilizações

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.2

    Consumo intermédio

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.6

    Exportação de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.61

    Exportação de bens

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.62

    Exportação de serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.62F

    Exportação de SIFIM

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    B.1g

    Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

     

    B.11

    Saldo externo de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.51c

    Consumo de capital fixo

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    B.1n

    Valor acrescentado líquido / produto interno líquido

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

     

    II.1.1

    Conta de exploração

    Recursos

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.1g

    Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

     

    D.3

    Subsídios

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

     

    D.31

    Subsídios aos produtos

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

    D.39

    Outros subsídios à produção

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    Utilizações

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.1

    Remuneração dos empregados

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    D.11

    Ordenados e salários

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    D.12

    Contribuições sociais dos empregadores

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

    x

     

    D.21

    Impostos sobre os produtos

    x

     

     

     

     

     

     

    x

     

    D.29

    Outros impostos sobre a produção

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    (B.2g + B.3g)

    Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    B.2g

    Excedente de exploração bruto

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

     

    B.3g

    Rendimento misto bruto

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

     

    II.1.2

    Conta de afetação do rendimento primário

    Recursos

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    (B.2g + B.3g)

    Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    B.2g

    Excedente de exploração bruto

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

     

    B.3g

    Rendimento misto bruto

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

     

    D.1

    Remuneração dos empregados

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

    x

    D.11

    Ordenados e salários

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

    x

    D.12

    Contribuições sociais dos empregadores

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

    x

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.21

    Impostos sobre os produtos

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.211

    Impostos do tipo valor acrescentado (IVA)

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.212

    Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.214

    Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.29

    Outros impostos sobre a produção

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.4

    Rendimentos de propriedade

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.41

    Juros  (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.42

    Rendimentos distribuídos das sociedades

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.421

    Dividendos

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    D.422

    Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    D.43

    Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (IDE)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.43S2I

    Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.43S2X

    Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.43S21

    Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.43S22

    Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.44

    Outros rendimentos de investimentos

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.441

    Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.442

    Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.443

    Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de títulos de fundos de investimento

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.45

    Rendas

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    B.4g

    Rendimento empresarial bruto

    o

    x

    x

    o

    o

    o

    o

     

     

    D.41g

    Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    Utilizações

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.1

    Remuneração dos empregados

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.11

    Ordenados e salários

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.12

    Contribuições sociais dos empregadores

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.3

    Subsídios

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.31

    Subsídios aos produtos

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.39

    Outros subsídios à produção

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.4

    Rendimentos de propriedade

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.41

    Juros  (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.42

    Rendimentos distribuídos das sociedades

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

    x

    D.421

    Dividendos

    o

    o

    o

    o

     

     

     

     

    o

    D.422

    Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (IDE)

    o

    o

    o

     

     

     

     

     

    o

    D.43

    Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos

    x

    x

    x

     

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.43S2I

    Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.43S2X

    Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.43S21

    Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.43S22

    Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (6)

     

    x2012

    x2012

     

     

     

     

     

     

    D.44

    Outros rendimentos de investimentos

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.441

    Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.442

    Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.443

    Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de títulos de fundos de investimento

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.45

    Rendas

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    B.5g

    Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    D.41g

    Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    II.2

    Conta de distribuição secundária do rendimento

    Recursos

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.5g

    Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.51

    Impostos sobre o rendimento

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.59

    Outros impostos correntes

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.6

    Contribuições e prestações sociais

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.611

    Contribuições sociais efetivas dos empregadores

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.612

    Contribuições sociais imputadas aos empregadores

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.613

    Contribuições sociais efetivas das famílias

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.614

    Suplementos às contribuições sociais das famílias

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.61SC

    Encargos de serviço do regime de seguro social

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

    x2012

     

    x2012

    D.62

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

    x

    D.63

    Transferências sociais em espécie

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

     

    D.631

    Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

    o

     

     

     

    o

    o

     

     

     

    D.632

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

    o

     

     

     

    o

    o

     

     

     

    D.7

    Outras transferências correntes

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.71

    Prémios líquidos de seguros não vida

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

    x

    D.72

    Indemnizações de seguros não vida

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.74

    Cooperação internacional corrente

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D. 74A

    Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.75

    Transferências correntes diversas (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.76

    Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    Utilizações

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.51

    Impostos sobre o rendimento

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

     

     

    x

    D.59

    Outros impostos correntes

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.6

    Contribuições e prestações sociais

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

    x

    D.611

    Contribuições sociais efetivas dos empregadores

    x2012

     

     

     

    x2012

    x2012

     

     

    x2012

    D.612

    Contribuições sociais imputadas aos empregadores

    x2012

     

     

     

    x2012

    x2012

     

     

    x2012

    D.613

    Contribuições sociais efetivas das famílias

    x2012

     

     

     

    x2012

    x2012

     

     

    x2012

    D.614

    Suplementos às contribuições sociais das famílias

    x2012

     

     

     

    x2012

    x2012

     

     

    x2012

    D.61SC

    Encargos de serviço do regime de seguro social

    x2012

     

     

     

    x2012

    x2012

     

     

    x2012

    D.62

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.63

    Transferências sociais em espécie

    x

     

     

    x

    x

     

    x2012

     

     

    D.631

    Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

    o

     

     

    x

    o

     

    o

     

     

    D.632

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

    o

     

     

    x

    o

     

    o

     

     

    D.7

    Outras transferências correntes

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.71

    Prémios líquidos de seguros não vida

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.72

    Indemnizações de seguros não vida

    x

     

    x

    x

     

     

     

     

    x

    D.74

    Cooperação internacional corrente

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.74A

    Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    D.75

    Transferências correntes diversas (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.76

    Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    B.7g

    Rendimento disponível ajustado bruto

    x

     

     

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    B.6g

    Rendimento disponível bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    II.4.1

    Conta de utilização do rendimento disponível

    Recursos

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.6g

    Rendimento disponível bruto

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    D.8

    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

    x

     

     

     

    x

    x2012

     

     

    x

    Utilizações

     

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.3

    Despesa de consumo final

    x

     

     

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.31

    Despesa de consumo individual

    x

     

     

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.32

    Despesa de consumo coletivo

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    D.8

    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    B.8g

    Poupança bruta

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    B.12

    Saldo externo corrente

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    III.1.1

    Conta de variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

    Variações do passivo e do património líquido

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.8g

    Poupança bruta

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    B.12

    Saldo externo corrente

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.9r

    Transferências de capital, a receber

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.91r

    Impostos de capital, a receber

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.92r

    Subvenções ao investimento, a receber (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.99r

    Outras transferências de capital, a receber (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    Variações de ativos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.9p

    Transferências de capital, a pagar

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.91p

    Impostos de capital, a pagar

    x

    x

    x

     

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    D.92p

    Subvenções ao investimento, a pagar (5)

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.99p

    Outras transferências de capital, a pagar (5)

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    P.51c

    Consumo de capital fixo

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    B.10.1

    Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    III.1.2

    Conta de aquisição de ativos não financeiros

    Variações do passivo e do património líquido

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.10.1

    Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    Variações de ativos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.5g

    Formação bruta de capital

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.51g_AN.111

    Habitações

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51g_AN.112

    Outros edifícios e construções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51g_AN.1121

    Edifícios não residenciais

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51g_AN.1122

    Outras construções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51c

    Consumo de capital fixo

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.52

    Variação de existências

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    P.53

    Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

     

    NP

    Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    B.9

    Capacidade líquida(+) / necessidade líquida(-) de financiamento

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    DB.9

    Discrepância em relação à capacidade/necessidade líquida de financiamento das contas financeiras

    x

    x

    x

    x

    x

    x2012

    x2012

     

    x

    Informação adicional

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    EMP

    Emprego (em número de pessoas e número de horas trabalhadas)

    o

    o

    o

    x

    o

    o

    o

     

     

    OTE

    Total da despesa das administrações públicas

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    OTR

    Total da receita das administrações públicas

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    Dados encadeados em volume

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51g_AN.111

    Habitações

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51g_AN.112

    Outros edifícios e construções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51g_AN.1121

    Edifícios não residenciais

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.51g_AN.1122

    Outras construções

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    Legenda:

    x

    obrigatório

    x2012

    facultativo para os anos de referência anteriores a 2012; obrigatório para os anos de referência a partir de 2012

    o

    facultativo

     

    células não relevantes


    Quadro 801

    Contas não financeiras por setor — trimestrais

    Os dados devem ser comunicados a partir do 1.o trimestre de 1999. O prazo para o quadro 801 é de 85 dias após o período de referência. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+85 dias, não terá de transmitir dados a t+3 meses.

    Os dados relativos aos setores S.11, S.12, S.14 + S.15, S.14, S.15 e S.1N são facultativos para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos três últimos anos disponíveis.

    Os dados relativos aos subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro;

    Os dados relativos aos subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 Das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S12K (S.121 + S.122 + S123) Instituições financeiras monetárias (IFM); S.12P (S.124 + S.125 + S.126 + S.127) Outras instituições financeiras (Sociedades financeiras exceto IFM, sociedades de seguros e fundos de pensões); S.12Q (S.128 + S.129) Sociedades de seguros e fundos de pensões.


    Código

    Operações e saldos

    Setores

    I

    Conta de produção/Conta externa de bens e serviços

    Recursos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.1

    Produção

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    (P.11 + P.12 + P.131)

    Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    P.7

    Importação de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.71

    Importação de bens

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.72

    Importação de serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.72F

    Importação de SIFIM

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    D.21 - D.31

    Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

    x

     

     

     

     

     

     

    xb

     

    Utilizações

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.2

    Consumo intermédio

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

     

    P.6

    Exportação de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.61

    Exportação de bens

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.62

    Exportação de serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.62F

    Exportação de SIFIM

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    B.1g

    Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

    xb

     

    B.11

    Saldo externo de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.51c

    Consumo de capital fixo

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    B.1n

    Valor acrescentado líquido / produto interno líquido

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    II.1.1

    Conta de exploração

    Recursos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.1g

    Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

    xb

     

    D.3

    Subsídios

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

    xb

     

    D.31

    Subsídios aos produtos

    x

     

     

     

     

     

     

    xb

     

    D.39

    Outros subsídios à produção

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    Utilizações

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.1

    Remuneração dos empregados

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

    xb

     

    D.21

    Impostos sobre os produtos

    x

     

     

     

     

     

     

    xb

     

    D.29

    Outros impostos sobre a produção

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    B.2g + B.3g

    Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

    xb

     

    B.2g

    Excedente de exploração bruto

    o

     

     

     

    o

    o

     

     

     

    B.3g

    Rendimento misto bruto

    x

     

     

     

    xb

    o

     

     

     

    II.1.2

    Conta de afetação do rendimento primário

    Recursos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.2g + B.3g

    Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

    xb

     

    B.2g

    Excedente de exploração bruto

     

     

     

     

    o

    o

     

     

     

    B.3g

    Rendimento misto bruto

    x

     

     

     

    xb

    o

     

     

     

    D.1

    Remuneração dos empregados

    x

     

     

     

    xb

    o

     

     

    x

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.21

    Impostos sobre os produtos

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.211

    Impostos do tipo valor acrescentado (IVA)

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    D.29

    Outros impostos sobre a produção

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.4

    Rendimentos de propriedade

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.41

    Juros  (7)

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    (D.42 + D.43 + D.44 + D.45)

    Outros rendimentos de propriedade n.e.

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.42

    Rendimentos distribuídos das sociedades

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.43

    Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (IDE)

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.43S2I

    Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.43S2X

    Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.43S21

    Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.43S22

    Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.44

    Outros rendimentos de investimentos

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.45

    Rendas

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    B.4g

    Rendimento empresarial bruto

    o

    xb

    xb

    o

    o

    o

    o

     

     

    D.41g

    Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (7)

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    Utilizações

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.1

    Remuneração dos empregados

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.3

    Subsídios

    x

     

     

    x

     

     

     

    xb

    x

    D.31

    Subsídios aos produtos

    x

     

     

    x

     

     

     

    xb

    x

    D.39

    Outros subsídios à produção

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.4

    Rendimentos de propriedade

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.41

    Juros  (7)

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    (D.42 + D.43 + D.44 + D.45)

    Outros rendimentos de propriedade n.e.

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.42

    Rendimentos distribuídos das sociedades

    xb

    xb

    xb

    x

     

     

     

     

    x

    D.43

    Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (IDE)

    xb

    xb

    xb

     

     

     

     

     

    x

    D.43S2I

    Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.43S2X

    Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.43S21

    Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.43S22

    Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (8)

     

    o

    o

     

     

     

     

     

     

    D.44

    Outros rendimentos de investimentos

    xb

    xb

    xb

    x

     

     

     

     

    x

    D.45

    Rendas

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    B.5g

    Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    D.41g

    Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (7)

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    II.2

    Conta de distribuição secundária do rendimento

    Recursos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.5g

    Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.6

    Contribuições e prestações sociais

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.62

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

    xb

     

     

     

    xb

    o

     

     

    x

    D.63

    Transferências sociais em espécie

    xb

     

     

     

    xb

    o

     

     

     

    D.631

    Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

     

     

     

     

    o

    o

     

     

     

    D.632

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

     

     

     

     

    o

    o

     

     

     

    D.7

    Outras transferências correntes

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.71

    Prémios líquidos de seguros não vida

    xb

     

    xb

    x

     

     

     

     

    x

    D.72

    Indemnizações de seguros não vida

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    (D.74 + D.75 + D.76)

    Outras transferências correntes n.e.

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.74

    Cooperação internacional corrente

    o

     

     

    o

     

     

     

     

    o

    D.74A

    Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.75

    Transferências correntes diversas (7)

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    D.76

    Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    Utilizações

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.6

    Contribuições e prestações sociais

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

    xb

     

     

     

    xb

    o

     

     

    x

    D.62

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.63

    Transferências sociais em espécie

    xb

     

     

    x

    xb

     

    o

     

     

    D.631

    Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

    x

     

     

    x

    o

     

    o

     

     

    D.632

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

    x

     

     

    x

    o

     

    o

     

     

    D.7

    Outras transferências correntes

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.71

    Prémios líquidos de seguros não vida

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.72

    Indemnizações de seguros não vida

    xb

     

    xb

    x

     

     

     

     

    x

    (D.74 + D.75 + D.76)

    Outras transferências correntes n.e.

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.74

    Cooperação internacional corrente

    o

     

     

    o

     

     

     

     

    o

    D.74A

    Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    D.75

    Transferências correntes diversas (7)

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    D.76

    Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

    o

     

     

    o

     

     

     

     

     

    B.7g

    Rendimento disponível ajustado bruto

     

     

     

    x

    xb

    o

    o

     

     

    B.6g

    Rendimento disponível bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    II.4.1

    Conta de utilização do rendimento disponível

    Recursos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.6g

    Rendimento disponível bruto

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    D.8

    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

    x

     

     

     

    xb

    o

     

     

    x

    Utilizações

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.3

    Despesa de consumo final

    x

     

     

    x

    xb

    o

    o

     

     

    P.31

    Despesa de consumo individual

    x

     

     

    x

    xb

    o

    o

     

     

    P.32

    Despesa de consumo coletivo

    x

     

     

    x

     

     

     

     

     

    D.8

    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    B.8g

    Poupança bruta

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    B.12

    Saldo externo corrente

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    III.1.1

    Conta de variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

    Variações do passivo e do património líquido

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.8g

    Poupança bruta

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    B.12

    Saldo externo corrente

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    D.9r

    Transferências de capital, a receber

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.91r

    Impostos de capital, a receber

    x

     

     

    x

     

     

     

     

    x

    D.92r + D.99r

    Subvenções ao investimento e outras transferências de capital (7)

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.92r

    Subvenções ao investimento, a receber (7)

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    D.99r

    Outras transferências de capital, a receber (7)

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    Variações de ativos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    D.9p

    Transferências de capital, a pagar

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.91p

    Impostos de capital, a pagar

    xb

    xb

    xb

     

    xb

    o

    o

     

    x

    D.92p + D.99p

    Subvenções ao investimento e outras transferências de capital (7)

    xb

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    D.92p

    Subvenções ao investimento, a pagar (7)

    o

     

     

    o

     

     

     

     

    o

    D.99p

    Outras transferências de capital, a pagar (7)

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    P.51c

    Consumo de capital fixo

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    B.101

    Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    III.1.2

    Conta de aquisição de ativos não financeiros

    Variações do passivo e do património líquido

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    B.101

    Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    Variações de ativos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    P.5g

    Formação bruta de capital

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    P.51c

    Consumo de capital fixo

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    P.52 + P.53

    Variação de existências e aquisições líquidas de objetos de valor

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

     

    NP

    Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    B.9

    Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

    x

    xb

    xb

    x

    xb

    o

    o

     

    x

    DB.9

    Discrepância em relação à capacidade/necessidade líquida de financiamento das contas financeiras

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    Informação adicional

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.14

    S.15

    S.1N

    S.2

    EMP

    Emprego (em número de pessoas e número de horas trabalhadas)

    o

    o

    o

    o

    o

    o

    o

     

    o

    OTE

    Total da despesa das administrações públicas

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    OTR

    Total da receita das administrações públicas

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

    AN.111

    Habitações

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

    AN.211

    Terrenos

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

    Legenda:

    x

    obrigatório

    xb

    obrigatório, mas facultativo para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos 3 últimos anos disponíveis.

    o

    facultativo

     

    células não relevantes


    Quadro 801SA

    Contas não financeiras por setor — Dados corrigidos de sazonalidade e de calendário — trimestrais

    Os dados devem ser comunicados a partir do 1.o trimestre de 1999. O prazo é de 85 dias e três dias úteis após o período de referência. Sempre que o quadro 801 for retransmitido, o quadro 801SA deve ser retransmitido também três dias úteis após qualquer uma das variáveis do quadro 801SA ter sido revista em termos não corrigidos.

    Os dados relativos aos setores S.11, S.12, S.14 + S15, S.14, S.15 e S.1N são facultativos para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos três últimos anos disponíveis.

    A correção de sazonalidade inclui ajustamentos de calendário, se for caso disso.


    Código

    Operação

    Setores

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.1N

    S.2

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.1N

    S.2

     

     

    Utilizações

    Recursos

    P.3

    Despesa de consumo final

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    P.31

    Despesa de consumo individual

     

     

     

     

    xb

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    P.5g

    Formação bruta de capital

     

    o

     

     

    o

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

     

    xb

     

    x

    xb

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    P.52 + P.53

    Variação de existências e aquisições líquidas de objetos de valor

     

    o

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    P.6

    Exportação de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

    P.61

    Exportação de bens

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

     

     

     

    P.62

    Exportação de serviços

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

     

     

     

    P.7

    Importação de bens e serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

    P.71

    Importação de bens

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    P.72

    Importação de serviços

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

    D.1

    Remuneração dos empregados

     

    xb

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    xb

     

     

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação

     

    o

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    D.29

    Outros impostos sobre a produção

     

    o

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    D.3

    Subsídios

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

     

    D.39

    Outros subsídios à produção

     

     

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

     

    D.4

    Rendimentos de propriedade

     

    o

     

     

    xb

     

     

     

    o

     

     

    xb

     

     

    D.41

    Juros

     

    o

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

     

    (D.42 + D.43 + D.44 + D.45)

    Outros rendimentos de propriedade n.e.

     

    o

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

     

    D.1 + D.2 + D.3 + D.4

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

     

    o

     

     

    xb

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

     

    o

     

     

    xb

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

    D.62

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

     

    o

     

     

    o

     

     

     

     

     

     

    xb

     

     

    D.63

    Transferências sociais em espécie

     

     

     

     

    o

     

     

     

     

     

     

    o

     

     

    D.7

    Outras transferências correntes

     

    o

     

     

    xb

     

     

     

    o

     

     

    xb

     

     

    D.5 + D.6 + D.7

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

    x

    D.8

    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

     

    o

     

     

    xb

     

    x

     

     

     

     

    xb

     

    x

    D.9

    Transferências de capital

     

    o

     

     

    o

     

    x

     

    o

     

     

    o

     

    x

    NP

    Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

     

    o

     

     

    o

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    OTE

    Total da despesa das administrações públicas

     

     

     

    x

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    OTR

    Total da receita das administrações públicas

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    x

     

     

     


     

    Saldos

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.1N

    S.2

    B.1g

    Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

    x

    xb

     

     

     

     

     

    B.2g + B.3g

    Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

    x

    xb

     

     

    xb

     

     

    B.3g

    Rendimento misto bruto

     

     

     

     

    o

     

     

    B.4g

    Rendimento empresarial bruto

     

    o

     

     

     

     

     

    B.5g

    Saldo dos rendimentos primários, bruto/rendimento nacional bruto

    x

    o

     

     

     

     

     

    B.6g

    Rendimento disponível bruto

    x

    o

     

     

    xb

     

     

    B.8g

    Poupança bruta

    x

    o

     

     

    xb

     

     

    B.9

    Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

    x

    o

     

    x

    o

     

     


     

    Dados encadeados em volume, após correção da sazonalidade

    S.1

    S.11

    S.12

    S.13

    S.14 + S.15

    S.1N

    S.2

    B.1g

    Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

     

    o

     

     

     

     

     

    P.31

    Despesa de consumo individual

     

     

     

     

    o

     

     

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

     

    o

     

     

    o

     

     

     

    Legenda:

    x

    obrigatório

    xb

    obrigatório, mas facultativo para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos 3 últimos anos disponíveis.

    o

    facultativo

     

    células não relevantes


    Quadro 9

    Receitas detalhadas de impostos e contribuições sociais, incluindo a lista dos impostos e contribuições sociais de acordo com a classificação nacional — dados anuais

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional) para o setor das administrações públicas (S.13) e os seus subsetores (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313, fundos de segurança social S.1314), das instituições e órgãos da União Europeia (S.212) e das administrações públicas e instituições e órgãos da União Europeia (S.13 + S.212) a t+9 meses após o período de referência, a partir do ano de referência de 1995.

    Além disso, juntamente com o quadro 9, serão ainda fornecidos todos os elementos relativos à classificação nacional dos impostos e das contribuições sociais ("lista nacional dos impostos"), com os correspondentes montantes e códigos SEC. A lista nacional dos impostos é obrigatória para as administrações públicas e as instituições e órgãos da União Europeia (S.13 + S.212).

    Os dados devem corresponder ao quadro 2 do presente anexo.

    Quaisquer dados não obrigatórios são indicados nas notas infra. Os dados não indicados são obrigatórios a partir do ano de referência de 1995.


    Código

    Operação

    Notas

    D.2

    Impostos sobre a produção e a importação

     

    D.21

    Impostos sobre os produtos

     

    D.211

    Impostos do tipo valor acrescentado (IVA)

     

    D.212

    Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA

     

    D.2121

    Direitos de importação

     

    D.2122

    Impostos sobre a importação, exceto o IVA e os direitos de importação

     

    D.2122a

    Impostos sobre os produtos agrícolas importados

     

    D.2122b

    Montantes compensatórios monetários sobre as importações

     

    D.2122c

    Impostos especiais de consumo

     

    D.2122d

    Impostos gerais sobre as vendas

     

    D.2122e

    Impostos sobre serviços específicos

     

    D.2122f

    Lucros dos monopólios da importação

     

    D.214

    Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação

     

    D.214a

    Impostos especiais de consumo e impostos sobre o consumo

     

    D.214b

    Impostos de selo

     

    D.214c

    Impostos sobre operações financeiras e de capital

     

    D.214d

    Impostos sobre o registo de automóveis

     

    D.214e

    Impostos sobre diversões

     

    D.214f

    Impostos sobre lotarias, jogos e apostas

     

    D.214g

    Impostos sobre prémios de seguros

     

    D.214h

    Outros impostos sobre serviços específicos

     

    D.214i

    Impostos gerais sobre vendas ou volume de negócios

     

    D.214j

    Lucros de monopólios fiscais

     

    D.214k

    Direitos sobre a exportação e montantes compensatórios monetários sobre as exportações

     

    D.214l

    Outros impostos sobre os produtos n.e.

     

    D.29

    Outros impostos sobre a produção

     

    D.29a

    Impostos sobre a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outras construções

     

    D.29b

    Impostos sobre a utilização de ativos fixos

     

    D.29c

    Impostos sobre a massa salarial e sobre a mão de obra

     

    D.29d

    Impostos sobre operações internacionais

     

    D.29e

    Taxas para obtenção de licenças comerciais e profissionais

     

    D.29f

    Impostos sobre a poluição

     

    D.29g

    Subcompensação do IVA (regime forfetário)

     

    D.29h

    Outros impostos sobre a produção n.e.

     

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

     

    D.51

    Impostos sobre o rendimento

     

    D.51a + D.51c1

    Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, incluindo os ganhos de detenção

     

    D.51a

    Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, excluindo os ganhos de detenção

    facultativo

    D.51c1

    Impostos sobre os ganhos de detenção das pessoas singulares ou das famílias

    facultativo

    D.51b + D.51c2

    Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, incluindo os ganhos de detenção

     

    D.51b

    Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, excluindo os ganhos de detenção

    facultativo

    D.51c2

    Impostos sobre os ganhos de detenção das sociedades

    facultativo

    D.51c3

    Outros impostos sobre os ganhos de detenção

    facultativo

    D.51c

    Impostos sobre os ganhos de detenção

     

    D.51d

    Impostos sobre os prémios de lotarias e apostas

     

    D.51e

    Outros impostos sobre o rendimento n.e.

     

    D.59

    Outros impostos correntes

     

    D.59a

    Impostos correntes sobre o capital

     

    D.59b

    Impostos de capitação

     

    D.59c

    Impostos sobre a despesa

     

    D.59d

    Pagamentos feitos pelas famílias pela obtenção de licenças

     

    D.59e

    Impostos sobre operações internacionais

     

    D.59f

    Outros impostos correntes n.e.

     

    D.91

    Impostos de capital

     

    D.91a

    Impostos sobre transferências de capital

     

    D.91b

    Impostos sobre o capital

     

    D.91c

    Outros impostos de capital n.e.

     

    ODA

    Total das receitas fiscais

     

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

     

    D.611

    Contribuições sociais efetivas dos empregadores

     

    D.611C

    Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos empregadores

     

    D.611V

    Contribuições sociais efetivas voluntárias dos empregadores

     

    D.61SC

    Encargos de serviço do regime de seguro social

    facultativo até ao ano de referência de 2011; a transmitir com um sinal positivo, apesar de ser um recurso negativo

    D.6111

    Contribuições efetivas dos empregadores para pensões

    facultativo

    D.6112

    Contribuições efetivas dos empregadores, exceto para pensões

    facultativo

    D.6121

    Contribuições imputadas aos empregadores para pensões

    facultativo

    D.6122

    Contribuições imputadas aos empregadores, exceto para pensões

    facultativo

    D.6131

    Contribuições efetivas das famílias para pensões

    facultativo

    D.6132

    Contribuições efetivas das famílias, exceto para pensões

    facultativo

    D.6141

    Suplementos às contribuições das famílias para pensões

    facultativo

    D.6142

    Suplementos às contribuições das famílias, exceto para pensões

    facultativo

    D.612

    Contribuições sociais imputadas aos empregadores

     

    D.613

    Contribuições sociais efetivas das famílias

     

    D.613c

    Contribuições sociais efetivas obrigatórias das famílias

     

    D.613ce

    Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos empregados

     

    D.613cs

    Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos trabalhadores por conta própria

    facultativo

    D.613cn

    Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos não empregados

    facultativo

    D.613v

    Contribuições sociais efetivas voluntárias das famílias

     

    D.614

    Suplementos às contribuições sociais das famílias

    facultativo até ao ano de referência de 2011

    D.995

    Transferências de capital das administrações públicas para setores relevantes representando impostos e contribuições sociais liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    D.995 e as respetivas repartições devem ser comunicadas com um sinal positivo, apesar de D.995 entrar com um sinal negativo em D.99r, receita em transferências de capital.

    D.995a

    Impostos sobre os produtos liquidados, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    D.995b

    Outros impostos sobre a produção liquidados, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    D.995c

    Impostos sobre o rendimento liquidados, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    D.995d

    Outros impostos correntes liquidados, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    D.995e

    Contribuições sociais efetivas dos empregadores liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    D.995f

    Contribuições sociais efetivas das famílias liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    D.995fe

    Contribuições sociais efetivas dos empregados liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    D.995fs

    Contribuições sociais efetivas dos trabalhadores por conta própria liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    facultativo; ver D.995

    D.995fn

    Contribuições sociais efetivas dos não empregados liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    facultativo; ver D.995

    D.995g

    Impostos de capital liquidados, mas de cobrança duvidosa

    ver D.995

    ODB

    Total das receitas de impostos e contribuições sociais após dedução dos montantes liquidados, mas de cobrança duvidosa

     

    ODC

    Total das receitas de impostos e contribuições sociais líquidas (incluindo contribuições sociais imputadas) após dedução dos montantes liquidados, mas de cobrança duvidosa

     

    ODD

    Total das receitas de impostos e contribuições sociais obrigatórias após dedução dos montantes liquidados, mas de cobrança duvidosa

     


    Quadro 10

    Principais agregados por região, NUTS níveis 2 e 3 — anuais

    Os dados devem ser comunicados a partir de 2000, exceto o valor acrescentado bruto a preços do ano anterior, que deve ser comunicado a partir de 2001.

    Os Estados-Membros compostos por apenas uma unidade territorial NUTS nível 3 na aceção da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 não são obrigados a fornecer este quadro. Os Estados-Membros constituídos por apenas uma unidade NUTS nível 2 não são obrigados a fornecer as variáveis deste quadro para o nível regional NUTS nível 2.

    A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


    Código

    Variável

    Repartição NACE

    Nível regional

    Prazo

    TOTAL

    A*6 (9)

    A*10

    N.a.

    B.1g

    Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

    x

    o

    o

     

    NUTS 2

    12 meses

    x

    x

    x

     

    NUTS 2

    24 meses

    x

    x

    o

     

    NUTS 3

    24 meses

    B.1g

    Valor acrescentado bruto a preços de base (preços do ano anterior)

    x

    o

    o

     

    NUTS 2

    24 meses

    ETO

    Emprego (milhares de pessoas)

    x

    o

    o

     

    NUTS 2

    12 meses

    x

    x

    x

     

    NUTS 2

    24 meses

    x

    x

    o

     

    NUTS 3

    24 meses

    EEM

    Empregados (milhares de pessoas)

    o

    o

    o

     

    NUTS 2

    12 meses

    x

    x

    x

     

    NUTS 2

    24 meses

    x

    x

    o

     

    NUTS 3

    24 meses

    SELF

    Trabalhadores por conta própria (milhares de pessoas)

    o

    o

    o

     

    NUTS 2

    12 meses

    x

    x

    x

     

    NUTS 2

    24 meses

    x

    x

    o

     

    NUTS 3

    24 meses

    ETO

    Emprego (milhares de horas de trabalho)

    x

    x

    o

     

    NUTS 2

    24 meses

    EEM

    Empregados (milhares de horas de trabalho)

    x

    x

    o

     

    NUTS 2

    24 meses

    SELF

    Trabalhadores por conta própria (milhares de horas de trabalho)

    x

    x

    o

     

    NUTS 2

    24 meses

    POP

    População (milhares de pessoas)

     

     

     

    x

    NUTS 2

    12 meses

     

     

     

    x

    NUTS 3

    24 meses

    D.1

    Remuneração dos empregados

    x

    x

    x

     

    NUTS 2

    24 meses

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo (preços correntes)

    x

    x

    x

     

    NUTS 2

    24 meses

    B.1 * g

    Produto interno bruto a preços de mercado (preços correntes)

     

     

     

    o

    NUTS 2

    12 meses

     

     

     

    o

    NUTS 3

    24 meses


    Quadro 11

    Despesa das administrações públicas por função (COFOG) — anual

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional) a t+11 meses.

    Os dados devem ser comunicados a título obrigatório (sob reserva das exceções especificadas nas notas infra):

    por divisões da COFOG e total da COFOG para as administrações públicas (S.13) e os respetivos subsetores (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313 e fundos de segurança social S.1314), a partir do ano de referência de 1995;

    por grupos da COFOG para as administrações públicas (S.13) a partir do ano de referência de 2001.

    Eventuais pormenores suplementares (por grupo da COFOG, por subsetores, por operação do SEC e por períodos de referência), conforme especificado abaixo, podem ser comunicados numa base facultativa.

    Os dados dos subsetores devem ser comunicados como consolidados nas rubricas rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7), e transferências de capital (D.9) (e respetivas sub-rubricas); parcialmente consolidados no total da despesa (TE) dentro de cada subsetor, mas não entre subsetores. Os dados do setor S.13 são iguais à soma dos dados dos subsetores, exceto as rubricas D.4, D.7 e D.9 (e respetivas sub-rubricas e TE), para os quais deve ser feita a consolidação entre os subsetores (com informação facultativa dos setores de contrapartida do lado da despesa).

    Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados no quadro 2 do presente anexo, exceto eventuais diferenças na data de criação.


    Código

    Lista de operações por total, divisões e grupos da COFOG para as administrações públicas e respetivos subsetores

    Notas

    P.5 + NP

    Formação bruta de capital + aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

     

    P.5

    Formação bruta de capital

     

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

    facultativo para subsetores

    NP

    Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

     

    D.1

    Remuneração dos empregados

     

    D.3

    Subsídios

    A indicar com sinal positivo

    D.4

    Rendimentos de propriedade

     

    D.4p_S.1311

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

    facultativo

    D.4p_S.1312

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

    facultativo

    D.4p_S.1313

    dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

    facultativo

    D.4p_S.1314

    dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

    facultativo

    D.62 + D.632

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

     

    D.62

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

    facultativo até ao ano de referência de 2011

    D.632

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

    facultativo até ao ano de referência de 2011

    P.2 + D.29 + D.5 + D.8

    Consumo intermédio + Outros impostos sobre a produção + Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. + Ajustamento pela variação dos direitos associados a pensões

    facultativo

    P.2

    Consumo intermédio

     

    D.29 + D.5 + D.8

    Outros impostos sobre a produção + Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. + Ajustamento pela variação dos direitos associados a pensões

     

    D.7

    Outras transferências correntes

     

    D.7p_S.1311

    das quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

    facultativo

    D.7p_S.1312

    das quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

    facultativo

    D.7p_S.1313

    das quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

    facultativo

    D.7p_S.1314

    das quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

    facultativo

    D.9

    Transferências de capital

    Nenhum montante de D.995 a incluir em D9p. D.995 a deduzir de D.99r.

    D.9p_S.1311

    das quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

    facultativo

    D.9p_S.1312

    das quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

    facultativo

    D.9p_S.1313

    das quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

    facultativo

    D.9p_S.1314

    das quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

    facultativo

    D.92

    Subvenções ao investimento

    facultativo para subsetores

    TE

    Total da despesa

     

    P.3

    Despesa de consumo final

     

    P.31

    Despesa de consumo individual

    facultativo para divisões e grupos da COFOG; a afetação de P.3 a grupos da COFOG implica a divisão em P.31 e P.32.

    P.32

    Despesa de consumo coletivo

    facultativo para divisões e grupos da COFOG; a afetação de P.3 a grupos da COFOG implica a divisão em P.31 e P.32.


    Quadro 13

    Contas das famílias (S.14) por região (NUTS 2)

    Os dados a preços correntes devem ser comunicados a partir de 2000 a t+24 meses após o período de referência.

    Para o período de 2000-2011, é possível comunicar S.14 + S.15 em vez de S.14.

    Os Estados-Membros compostos por apenas uma unidade territorial NUTS nível 2 na aceção da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 não são obrigados a fornecer este quadro.

    A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


    Código

    Operação

    Utilizações

    Recursos

    B.2n + B.3n

    Excedente de exploração líquido e rendimento misto líquido

     

    x

    D.1

    Remuneração dos empregados

     

    x

    D.4

    Rendimentos de propriedade

    x

    x

    B.5n

    Saldo do rendimento primário líquido

    x

     

    D.5

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

    x

     

    D.61

    Contribuições sociais líquidas

    x

    o

    D.62

    Prestações sociais, exceto prestações sociais em espécie

    o

    x

    D.7

    Outras transferências correntes

    x

    x

    B.6n

    Rendimento disponível líquido

    x

     

    D.63

    Transferências sociais em espécie

     

    o

    B.7n

    Rendimento disponível ajustado líquido

    o

     

    P.3

    Despesa de consumo final das famílias (conceito nacional)

    o

     

    P.51c

    Consumo de capital fixo

    o

     

    Legenda:

    x

    obrigatório

    o

    facultativo

     

    células não relevantes


    Quadro 15

    Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação a preços de aquisição

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes (a partir de 2010) e a preços do ano anterior (a partir de 2015) para a NACE (n=64, voluntariamente n=88) e CPA (m=64, voluntariamente m=88) a t+36 meses após o período de referência.

    A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


     

    Ramos de atividade (NACE)

    Σ (1)

    Importações (10) (CIF)

    Total dos recursos a preços de base

    Margens comerciais e de transporte

    Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

    Total dos recursos a preços de aquisição

    1 … n

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    Produtos (CPA)

    1…m

    (1)

    Produção por produto e por ramo de atividade a preços de base

     

    a)

    Intra-UE (11) (CIF)

    a.1)

    Intra-área do euro (11) (CIF)

    a.2)

    Extra-área do euro (11) (CIF)

    b)

    Extra-UE (11) (CIF)

    c)

    Total

     

     

     

     

    Σ (1)

     

    Total da produção por ramo de atividade

     

     

     

     

     

     

    Rubricas de ajustamento:

    Ajustamentos CIF/FOB em importações

    Compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes

    (2)

     

     

     

     

     

     

     

    (1) + (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total, do qual:

    Produção mercantil

    Produção para utilização final própria

    Produção não mercantil

    (3)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Quadro 16

    Quadro de utilizações a preços de aquisição (*1) – anual

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes (a partir de 2010) e a preços do ano anterior (a partir de 2015) para a NACE (n=64, voluntariamente n=88) e CPA (m=64, voluntariamente m=88) a t+36 meses após o período de referência. Devem ser apresentados cinco quadros adicionais (*1) de cinco em cinco anos.

    A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


     

    Ramos de atividade (NACE)

    Σ (1)

    Utilizações finais

    Σ (3)

    Σ (1)

    + Σ (3)

    1…n

    a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    Produtos (CPA)

    1…m

    (1)

    Consumo intermédio a preços de aquisição por produto e por ramo de atividade

     

    Utilizações finais a preços de aquisição (12):

     

    Despesa de consumo final:

    a)

    Das famílias;

    b)

    Das ISFLSF;

    c)

    Das administrações públicas;

    d)

    Total;

     

    Formação bruta de capital:

    e)

    Formação bruta de capital fixo;

    f)

    Variação de existências (13);

    g)

    Variação em objetos de valor (13);

    h)

    Variação de existências e de objetos de valor;

    i)

    Total;

     

    Exportações FOB (14):

    j)

    Intra-UE (14)

    j1)

    - Intra-área do euro (14)

    j2)

    - Extra-área do euro (14)

    k)

    Extra-UE (14)

    l)

    Total;

    m)

    Dados facultativos:

    Reexportação de bens (15)

    Exportação de bens em segunda mão (15)

    Comércio triangular (15)

    Bens enviados para o estrangeiro antes do aperfeiçoamento (aperfeiçoamento passivo, ou seja, o país declarante é o responsável principal) (15)

    Bens enviados para o estrangeiro após o aperfeiçoamento (aperfeiçoamento ativo, ou seja, o país declarante é o responsável pelo aperfeiçoamento) (15)

    Taxas de aperfeiçoamento (15)

     

     

    Σ (1)

    (2)

    Total do consumo intermédio por ramo de atividade

     

    Total das utilizações finais por tipo

     

    Total das utilizações

    Rubricas de ajustamento:

    Ajustamentos CIF/FOB sobre as exportações

    Compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes

    Compras efetuadas no território nacional por não residentes

    (3)

     

     

    Só exportações

    Só despesa de consumo final das famílias

    Só despesa de consumo final das famílias e exportações

    Só exportações

    Só despesa de consumo final das famílias

    Só despesa de consumo final das famílias e exportações

     

    Σ (2) + Σ (3)

    (4)

     

     

     

     

     

    Remuneração dos empregados (13)

    Ordenados e salários (13)

    Outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção (13)

    Consumo de capital fixo (13)

    Excedente de exploração líquido (13)

    Excedente de exploração bruto (13)

    Rendimento misto bruto (13)  (15)

    (5)

     

     

     

     

     

    Valor acrescentado bruto a preços de base

    (6)

     

     

     

     

     

    Produção total a preços de base

    (7)

     

     

     

     

     

     

    Dados suplementares facultativos

    Formação bruta de capital fixo (15)

    Stock bruto de capital fixo (15)

    Emprego (horas trabalhadas e pessoas empregadas – milhares)  (15)

    (8)

     

     

     

     

     

     

     

     


    Quadro 17

    Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base (*2) (produto a produto (*3)) – quinquenal

    Os dados a partir de 2010 devem ser comunicados a preços correntes (n=64, voluntariamente n=88) numa base quinquenal (anos terminados em 0 e 5) a t+36 meses após o período de referência.

    Os dados a preços do ano anterior são facultativos.

    A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


     

     

    Produtos

    Σ (1)

    Utilizações finais

    Σ (3)

    Σ (1) + Σ (3)

    1…n

    a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    Produtos

    1…n

    (1)

    Consumo intermédio a preços de base (produto por produto)

     

    Utilizações finais a preços de base (16):

     

    Despesa de consumo final:

    a)

    Das famílias;

    b)

    Das ISFLSF;

    c)

    Das administrações públicas;

    d)

    Total;

     

    Formação bruta de capital:

    e)

    Formação bruta de capital fixo;

    f)

    Variação de existências (17);

    g)

    Variação em objetos de valor (17);

    h)

    Variação de existências e de objetos de valor;

    i)

    Total;

     

    Exportações (18):

    j)

    Intra-UE (18);

    j1)

    - Intra-área do euro (18);

    j2)

    - Extra-área do euro (18);

    k)

    Extra-UE (18);

    l)

    Total;

     

     

    Σ (1)

    (2)

    Total do consumo intermédio a preços de base, por produto

     

    Utilizações finais por tipo a preços de base

     

    Total das utilizações a preços de base

    Utilizações dos produtos importados (*4)

     

    Total do consumo intermédio de produtos importados por produto, CIF

     

    Utilizações finais dos produtos importados, CIF

     

    Total da importação

    Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

    (3)

    Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos por produto

     

    Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos por tipo de utilização final

     

    Total dos impostos líquidos de subsídios sobre os produtos

    Σ (1) + (3)

    (4)

    Total do consumo intermédio a preços de aquisição por produto

     

    Total das utilizações finais por tipo a preços de aquisição

     

    Total das utilizações a preços de aquisição

    Remuneração dos empregados (19)

    Ordenados e salários (19)

    Outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção (19)

    Consumo de capital fixo (19)

    Excedente de exploração líquido (19)

    Excedente de exploração bruto (19)

    Rendimento misto bruto (17)  (19)

    (5)

     

     

     

     

     

    Valor acrescentado bruto a preços de base

    (6)

     

     

     

     

     

    Produção total a preços de base

    (7)

     

     

     

     

     

    Importações intra-UE (18) CIF

    Intra-área do euro (18)

    Extra-área do euro (18)

    Importações extra-UE (18) CIF

    (8)

     

     

     

     

     

    Σ (8)

    (9)

    Importações CIF por produto

     

     

     

     

    Total dos recursos a preços de base

    (10)

    Recursos a preços de base por produto

     

     

     

     


    Quadro 20

    Ativos fixos por atividade económica e por ativo (stocks) – anual

    Os dados relativos aos ativos fixos devem ser comunicados a t+24 meses após o período de referência, brutos e líquidos (g/n), a custos de reposição correntes (CURC) a partir de 2000 e a custos de reposição do ano anterior (PYRC) a partir de 2001; a transmissão de volumes encadeados (CLV) é facultativa (o).


    Código

    Ativos

    Unidades: CURC, PYRC, CLV (o)

    Repartição NACE Rev. 2 até

    TOTAL

    A*10/A*21

    A*38/A*64/A*88

    AN.11

    Ativos fixos

    g/n

    g/n

    o

    AN.111

    Habitações

    g/n

    g/n

    o

    AN.112

    Outros edifícios e construções

    g/n

    g/n

    o

    AN.1121

    Edifícios não residenciais

    o

    o

    o

    AN.1122

    Outras construções

    o

    o

    o

    AN.1123

    Melhoramentos de terrenos

    o

    o

    o

    AN.113 + AN.114

    Maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

    g/n

    g/n

    o

    AN.1131

    Equipamento de transporte

    g/n

    g/n

    o

    AN.1132

    Equipamento TIC

    g/n

    o

    o

    AN.11321

    Equipamento informático

    g/n

    o

    o

    AN.11322

    Equipamento de telecomunicações

    g/n

    o

    o

    AN.1139 + AN.114

    Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

    g/n

    o

    o

    AN.115

    Recursos biológicos cultivados

    g/n

    g/n

    o

    AN.117

    Produtos de propriedade intelectual

    g/n

    g/n

    o

    AN.1171

    Investigação e desenvolvimento

    o

    o

    o

    AN.1172

    Exploração e avaliação de recursos minerais

    o

    o

    o

    AN.1173

    Software informático e bases de dados

    g/n

    o

    o

    AN.11731

    Software informático

    o

    o

    o

    AN.11732

    Bases de dados

    o

    o

    o

    AN.1174

    Originais literários, artísticos ou recreativos

    o

    o

    o

    AN.1179

    Outros produtos de propriedade intelectual

    o

    o

    o


    Quadro 22

    Formação bruta de capital fixo por atividade económica e por ativo (operações) – anual

    Os dados devem ser comunicados a t+9 meses após o período de referência para repartições da NACE até A*10 e a t+24 meses até A*21, conforme especificado abaixo; a transmissão de dados relativos a outros ativos e as repartições A*38/64/88 são facultativas (o). Os dados devem ser comunicados a preços correntes (CUP), a preços do ano anterior (PYP) e volumes encadeados (CLV); o ano de início para a comunicação de CUP ou CLV é 1995 ou 2000, conforme indicado abaixo; para PYP, é um ano mais tarde, ou seja, 1996 ou 2001.


    Código

    Repartições por ativo:

    t+9

    t+24

    Unidade:

    CUP, PYP, CLV

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo:

    para as repartições e anos a seguir especificados

    AN.11

    Ativos fixos

    A*10

    A*21

    1995/6

    AN.111

    Habitações

    A*10

    A*21

    1995/6

    AN.112

    Outros edifícios e construções

    A*10

    A*21

    1995/6

    AN.1121

    Edifícios não residenciais

    o

    o

    o

    AN.1122

    Outras construções

    o

    o

    o

    AN.1123

    Melhoramentos de terrenos

    o

    o

    o

    AN.113 + AN.114

    Maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

    A*10

    A*21

    1995/6

    AN.1131

    Equipamento de transporte

    A*10

    A*21

    1995/6

    AN.1132

    Equipamento TIC

    A*10

    A*21

    2000/1

    AN.11321

    Equipamento informático

    o

    Total

    2000/1

    AN.11322

    Equipamento de telecomunicações

    o

    Total

    2000/1

    AN.1139 + AN.114

    Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

    o

    Total

    2000/1

    AN.115

    Recursos biológicos cultivados

    A * 10

    A * 21

    1995/6

    AN.117

    Produtos de propriedade intelectual

    A * 10

    A * 21

    1995/6

    AN.1171

    Investigação e desenvolvimento

    o

    Total

    2000/1

    AN.1172

    Exploração e avaliação de recursos minerais

    o

    o

    o

    AN.1173

    Software informático e bases de dados

    o

    Total

    2000/1

    AN.11731

    Software informático

    o

    o

    o

    AN.11732

    Bases de dados

    o

    o

    o

    AN.1174

    Originais literários, artísticos ou recreativos

    o

    o

    o

    AN.1179

    Outros produtos de propriedade intelectual

    o

    o

    o

    P.52

    Variação de existências por atividade económica

    A * 10

    o

    1995/6

    P.53

    Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

    Total

    o

    1995/6

    P.5g

    Formação bruta de capital

    Total

    o

    1995/6

    P.51c

    Consumo de capital fixo por atividade económica e por tipo de ativo

    o

    o

    o


    Quadro 25

    Contas não financeiras das administrações públicas – trimestrais

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), a partir do trimestre de referência 2002T1, a t+3 meses após o período de referência.

    Sob reserva das exceções a seguir descritas, os dados não corrigidos de sazonalidade para o setor das administrações públicas (S.13) devem ser comunicados obrigatoriamente.

    Os dados relativos aos subsetores das administrações públicas podem ser comunicados a título facultativo:

    S.1311 Administração central

    S.1312 Administração estadual

    S.1313 Administração local

    S.1314 Fundos de segurança social.

    Os dados relativos às instituições e órgãos da União Europeia (S.212) podem ser transmitidos a título facultativo para os impostos sobre a produção e a importação (D.2r), os impostos sobre os produtos (D.21r) e outros impostos sobre a produção (D.29r).

    Os dados corrigidos de sazonalidade e de calendário podem ser comunicados a título facultativo, com a exceção dos seguintes elementos ao nível do S.13: total da receita (TR), total da despesa (TE) e capacidade líquida(+) / necessidade líquida(-) de financiamento (B.9). Estes últimos devem ser comunicados obrigatoriamente num prazo de t+107 dias após o final do período de referência. Estados-Membros devem fornecer metadados sobre a correção de sazonalidade, que incluam uma descrição sucinta das características gerais do método de correção da sazonalidade, ou seja, abordagem direta ou indireta, método de correção de sazonalidade e software associado, presença de efeitos calendário e avaliação comparativa com dados anuais, bem como os modelos específicos utilizados. A Comissão (Eurostat) deve prestar assistência técnica em matéria de correção da sazonalidade, em conformidade com as necessidades dos Estados-Membros.

    Os dados dos subsetores devem ser comunicados como consolidados nas rubricas rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7), e transferências de capital (D.9) (e respetivas sub-rubricas); parcialmente consolidados no total da despesa e no total da receita (TE e TR) dentro de cada subsetor, mas não entre subsetores). Os dados do setor S.13 são iguais à soma dos dados dos subsetores, exceto as rubricas D.4, D.7 e D.9 (e respetivas sub-rubricas e agregações), para os quais deverá ser feita a consolidação entre os subsetores.

    Os dados devem basear-se em informações diretas disponíveis a partir de fontes de base, como, por exemplo, contas públicas ou fontes administrativas, que representem, para os impostos sobre a produção e a importação (D.2r), os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5r), os impostos de capital (D.91r), as contribuições sociais efetivas (D.611 e D.613 combinados) e as prestações sociais (D.62p), pelo menos 90 % do montante da categoria. As informações diretas serão completadas, se necessário, por adaptações em termos de cobertura e por adaptações conceptuais, a fim de harmonizar os dados trimestrais com os conceitos do SEC 2010.

    Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes comunicados no quadro 2 do presente anexo e os dados comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2009 devem ser coerentes com a exceção das diferenças da data de emissão a prazos de transmissão não coincidentes.

    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para compilar os dados, no momento em que começarem a transmitir dados trimestrais de acordo com o calendário referido no presente regulamento. Qualquer revisão da descrição inicial das fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais deverá ser enviada à Comissão (Eurostat) quando os dados revistos forem comunicados.

    As transmissões de dados devem ser acompanhadas de um relatório sobre os principais acontecimentos e as principais revisões.


    Código

    Operação

    Notas

    P.1

    Produção

     

    P.11 + P.12 + P.131

    Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

     

    P.2

    Consumo intermédio

     

    B.1g

    Valor acrescentado bruto

    facultativo

    P.51c

    Consumo de capital fixo

     

    D.1p

    Remuneração dos empregados, despesa

     

    D.29p

    Outros impostos sobre a produção, despesa

     

    D.39r

    Outros subsídios à produção, receita

    a indicar com sinal positivo

    D.2r

    Impostos sobre a produção e a importação, receita

    podem ser comunicados a título facultativo para o setor S.212

    D.21r

    Impostos sobre os produtos, receita

    ver D.2r

    D.211r

    Impostos do tipo valor acrescentado (IVA), receita

     

    D.29r

    Outros impostos sobre a produção, receita

    ver D.2r

    D.4r

    Rendimentos de propriedade, receita

     

    D.41r

    Juros, receita

     

    D.42r + D.43r + D.44r + D.45r

    Outros rendimentos de propriedade, receita

     

    D.3p

    Subsídios, despesa

    a indicar com sinal positivo

    D.31p

    Subsídios aos produtos, despesa

    a indicar com sinal positivo

    D.39p

    Outros subsídios à produção, despesa

    a indicar com sinal positivo

    D.4p

    Rendimentos de propriedade, despesa

     

    D.41p

    Juros, despesa

     

    D.42p + D.43p + D.44p + D.45p

    Outros rendimentos de propriedade, despesa

     

    D.5r

    Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., receita

     

    D.51r

    Impostos sobre o rendimento, receita

    facultativo

    D.59r

    Outros impostos correntes, receita

    facultativo

    D.61r

    Contribuições sociais líquidas, receita

     

    D.611r

    Contribuições sociais efetivas dos empregadores

     

    D.613r

    Contribuições sociais efetivas das famílias

     

    D.7r

    Outras transferências correntes, receita

     

    D.5p

    Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., despesa

     

    D.62p

    Prestações sociais

     

    D.632p

    Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

     

    D.62p + D.632p

    Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

     

    D.7p

    Outras transferências correntes, despesa

     

    P.3

    Despesa de consumo final

     

    P.31

    Despesa de consumo individual

     

    P.32

    Despesa de consumo coletivo

     

    D.8

    Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

     

    B.8g

    Poupança bruta

     

    D.9r

    Transferências de capital, receita

     

    D.91r

    Impostos de capital, receita

     

    D.92r + D.99r

    Subvenções ao investimento e outras transferências de capital, receita

     

    D.9p

    Transferências de capital, despesa

     

    D.92p

    Subvenções ao investimento, despesa

     

    P.5

    Formação bruta de capital

     

    P.51g

    Formação bruta de capital fixo

     

    P.52 + P.53

    Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

     

    NP

    Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

     

    P.5 + NP

    Formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

     

    B.9

    Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

    dados corrigidos de sazonalidade e de calendário obrigatórios para S.13 a t+107 dias após o trimestre de referência

    TE

    Total da despesa

    ver B.9

    TR

    Total da receita

    ver B.9

    D.995

    Transferências de capital das administrações públicas para setores relevantes representando impostos e contribuições sociais liquidadas, mas de cobrança duvidosa

    facultativo; D.995 a deduzir de D.99r. Nenhum montante de D.995 a incluir em D9p. D.995 deve ser indicado com sinal positivo.


    Quadro 26

    Contas de património dos ativos não financeiros – anuais

    Os dados devem ser comunicados a t+24 meses após o período de referência a preços correntes (CUP) a partir de 1995, 2000 ou 2012, conforme especificado; as repartições adicionais são facultativas (o).


    Código

    Lista de variáveis

    S.1

    S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

    A divisão de S.14 e S.15 é facultativa (o)

    Unidade: CUP

    AN.1

    Ativos não financeiros produzidos

    o

    o

    AN.11 + AN.12

    Ativos fixos + Existências

    2012

    2012

    AN.11

    Ativos fixos

    2000

    2012

    AN.111

    Habitações

    1995

    1995

    AN.112

    Outros edifícios e construções

    2000

    2012

    AN.1121

    Edifícios não residenciais

    2012

    2012

    AN.1122

    Outras construções

    2012

    2012

    AN.1123

    Melhoramentos de terrenos

    o

    o

    AN.113 + AN.114

    Maquinaria e equipamento + Sistemas de armamento

    2000

    2012

    AN.1131

    Equipamento de transporte

    o

    o

    AN.1132

    Equipamento TIC

    o

    o

    AN.11321

    Equipamento informático

    o

    o

    AN.11322

    Equipamento de telecomunicações

    o

    o

    AN.1139 + AN.114

    Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

    o

    o

    AN.115

    Recursos biológicos cultivados

    2000

    2012

    AN.117

    Produtos de propriedade intelectual

    2000

    2012

    AN.1171

    Investigação e desenvolvimento

    o

    o

    AN.1172

    Exploração e avaliação de recursos minerais

    o

    o

    AN.1173

    Software informático e bases de dados

    o

    o

    AN.11731

    Software informático

    o

    o

    AN.11732

    Bases de dados

    o

    o

    AN.1174

    Originais literários, artísticos ou recreativos

    o

    o

    AN.1179

    Outros produtos de propriedade intelectual

    o

    o

    AN.12

    Existências

    2012

    2012

    AN.13

    Objetos de valor

    o

    o

    AN.2

    Ativos não financeiros não produzidos

    o

    o

    AN.21

    Recursos naturais

    o

    o

    AN.211

    Terrenos

    o

    (S.14 + S.15): 1995

    S.11, S.12, S.13: o

    AN.212

    Reservas minerais e energéticas

    o

    o

    AN.213 + AN.214

    Recursos biológicos não cultivados e recursos hídricos

    o

    o

    AN.215

    Outros recursos naturais

    o

    o

    AN.22

    Contratos, locações e licenças

    o

    o

    AN.23

    Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing

    o

    o


    Quadro 27

    Contas financeiras e contas de património das administrações públicas – trimestrais

    Os dados devem ser comunicados em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), a partir do trimestre de referência 1999T1, para o setor das administrações públicas e os respetivos subsetores.

    O prazo para a comunicação dos dados provisórios é de t+85 dias após o trimestre de referência. Os Estados-Membros devem retransmitir os dados finalizados, incluindo quaisquer atualizações de dados ou outras revisões, a t+3 meses. Se assinalados como «não publicados» a nível nacional, os dados transmitidos a t+85 dias não devem ser publicados a nível europeu.

    Devem ser comunicados obrigatoriamente dados relativos a:

    S.13 Administrações públicas

    consolidados dentro de cada subsetor e entre subsetores (S.13C) e

    não consolidados (S.13N)

    S.1311 Administração central – consolidados dentro do subsetor

    S.1312 Administração estadual – consolidados dentro do subsetor

    S.1313 Administração local – consolidados dentro do subsetor

    S.1314 Fundos de segurança social – consolidados dentro do subsetor.

    As operações e os saldos devem ser comunicados obrigatoriamente (sob reserva das exceções especificadas nas notas infra). Outras variações no volume (K.3 Perdas resultantes de catástrofes + K.4 Expropriações sem indemnização + K.5 Outras variações no volume n.e. + K.6 Alterações da classificação) e ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) podem ser comunicadas por instrumento numa base facultativa.

    Algumas informações do setor de contrapartida são obrigatórias – conforme especificado nas notas infra –, enquanto outras podem ser transmitidas a título facultativo para os seguintes setores de contrapartida:

    S.11 Sociedades não financeiras

    S.12 Sociedades financeiras

    S.128 + S.129 Sociedades de seguros e fundos de pensões

    S.14 + S.15 Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

    Total da economia além do S.13

    S.2 Resto do mundo.

    Com vista a conseguir estatísticas de alta qualidade, os dados trimestrais sobre operações financeiras e ativos e passivos financeiros devem basear-se, tanto quanto possível, em informações diretamente disponíveis no seio das administrações públicas. No entanto, os dados trimestrais sobre ações não cotadas (AF.512) e outras participações (AF.519) detidas por unidades das administrações públicas podem ser estimados por interpolação e extrapolação de informações dos dados anuais respetivos. Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 devem ser coerentes, com prazos de transmissão coincidentes.

    As transmissões de dados devem ser acompanhadas de um relatório sobre os principais acontecimentos e as principais revisões.


    Código/instrumento

    Operações / rubricas patrimoniais / outra variação no volume / ganhos e perdas de detenção nominais – para ativo e passivo – para as administrações públicas e respetivos subsetores

    Notas

    B.9f / BF.90

    Operações financeiras líquidas/património financeiro líquido

     

    (A)F

    Operações financeiras/total do ativo ou passivo (saldo)

     

    (A)F.1

    Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

     

    (A)F.2

    Numerário e depósitos

     

    (A)F.21

    Numerário

    facultativo

    (A)F.22

    Depósitos transferíveis

    facultativo

    (A)F.29

    Outros depósitos

    facultativo

    (A)F.3

    Títulos de dívida

    informação do setor de contrapartida obrigatória para ativos S.1311 e S.1314 em relação a: S.11, S.12, S.128 + S.129 e S.2

    (A)F.31

    Títulos de curto prazo

    ver (a)F.3

    (A)F.32

    Títulos de longo prazo

    ver (A)F.3

    (A)F.4

    Empréstimos

    informação do setor de contrapartida obrigatória para ativos S.1311 e S.1314 em relação a S.11, S.128 + S.129 e S.14 + S.15; passivos S.1311 e S.1314 em relação a S.128 + S.129

    (A)F.41

    Empréstimos de curto prazo

    ver (A)F.4

    (A)F.42

    Empréstimos de longo prazo

    ver (A)F.4

    (A)F.5

    Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

    informação do setor de contrapartida obrigatória para ativos S.1311 e S.1314 em relação a S.11, S.12, S.128 + S.129 e S.2

    (A)F.51

    Ações

     

    (A)F.511

    Ações cotadas

    facultativo

    (A)F.512

    Ações não cotadas

    facultativo

    (A)F.519

    Outras participações

    facultativo

    (A)F.52

    Títulos ou unidades de fundos de investimento

     

    (A)F.521

    Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário

    facultativo

    (A)F.522

    Títulos ou unidades de fundos do mercado não monetário

    facultativo

    (A)F.6

    Seguros, pensões e garantias estandardizadas

     

    (A)F.61

    Provisões técnicas de seguros não vida

     

    (A)F.62

    Direitos associados a seguros de vida e anuidades

    facultativo

    (A)F.63 + (A)F.64 + (A)F.65

    Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

     

    (A)F.63

    Direitos associados a pensões

    facultativo

    (A)F.64

    Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

    facultativo

    (A)F.65

    Outros direitos, exceto pensões

    facultativo

    (A)F.66

    Provisões para garantias estandardizadas ativadas

     

    (A)F.7

    Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

     

    (A)F.8

    Outros débitos e créditos

     

    (A)F.81

    Créditos comerciais e adiantamentos

    facultativo

    (A)F.89

    Outros créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

    facultativo


    Quadro 28

    Dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas — dados trimestrais

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), a partir do 2000T1 a t+3 meses após o período de referência para o setor das administrações públicas e os respetivos subsetores.

    O setor das administrações públicas (S.13) e a repartição por subsetor (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313 e fundos de segurança social S.1314) devem ser comunicados a título obrigatório, sob reserva das exceções a seguir indicadas.

    Repartições por setor e subsetor, que podem ser comunicadas numa base facultativa:

    S.13111 Administração central orçamental,

    S.13112 Administração central extraorçamental,

    S.11001 Sociedades não financeiras públicas,

    S.12001 Sociedades financeiras públicas,

    S.13 + S.11001 + S.12001 Setor público.

    Os dados dos subsetores devem ser consolidados no âmbito de cada subsetor, mas não entre subsetores. As administrações públicas devem ser comunicadas como consolidadas dentro de cada subsetor e entre subsetores.

    A dívida bruta das administrações públicas deve ser comunicada como o nível do valor facial em dívida no final do trimestre correspondente à definição constante do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

    Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados no Regulamento (CE) n.o 479/2009, exceto eventuais diferenças na data de criação a prazos de transmissão não coincidentes.


    Código

    Passivo

    Notas

    GD

    Total = dívida bruta

     

    GD XDC

    Dívida bruta denominada na moeda nacional

    facultativo

    GD X1

    Dívida bruta denominada em moeda estrangeira

    facultativo

    GD S.1

    Dívida bruta detida por credores internos (S.1)

    facultativo

    GD S.2

    Dívida bruta detida por credores externos (S.2)

    facultativo

    GD TS

    Dívida bruta com maturidade residual a curto prazo

    facultativo

    GD LL

    Dívida bruta com maturidade residual a longo prazo

    facultativo

    AF.2

    Numerário e depósitos

     

    AF.21

    Numerário

     

    AF.22 + AF.29

    Depósitos

     

    AF.3

    Títulos de dívida

     

    AF.31

    Títulos de dívida de curto prazo

     

    AF.32

    Títulos de dívida de longo prazo

     

    AF.4

    Empréstimos

     

    AF.41

    Empréstimos de curto prazo

     

    AF.42

    Empréstimos de longo prazo

     


    Quadro 28A

    Dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas — estrutura, dados anuais

    Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional – exceções descritas a seguir) para o setor das administrações públicas e os respetivos subsetores. Os dados obrigatórios devem ser transmitidos até t+100 dias e t+283 dias após o período de referência. Os dados facultativos devem ser transmitidos até t+132 dias e t+283 dias após o período de referência.

    O setor das administrações públicas (S.13) e a repartição por subsetor (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313 e fundos de segurança social S.1314) devem ser comunicados a título facultativo, sob reserva das exceções a seguir indicadas.

    Os dados obrigatórios devem ser comunicados para os quatro anos de referência anteriores. Os dados facultativos e obrigatórios podem ser comunicados a partir de 1995.

    Repartições por (sub)setor de contrapartida:

    S.11 Sociedades não financeiras

    S.12 Sociedades financeiras

    S.121 Banco central – apenas para as rubricas indicadas abaixo

    S.122 + S.123 Entidades depositárias, exceto o banco central e fundos do mercado monetário

    S.124 + S.125 + S.126 + S.127 + S.128 + S.129 Outras sociedades financeiras

    S.1311 Administração central

    S.1312 Administração estadual

    S.1313 Administração local

    S.1314 Fundos de segurança social

    S.14 + S.15 Famílias e ISFLSF

    S.11 + S.14 + S.15 Sociedades não financeiras, famílias e ISFLSF

    S.2 Resto do mundo

    S.1 + S.2 Total

    Repartição por maturidade (maturidade original e residual):

    Total

    < 1 (incl.) ano

    1-5 (incl.) anos

    5-10 (incl.) anos

    10-30 (excl.) anos

    > 30 (incl.) anos

    > 1 ano

    Repartição por moeda de denominação:

    moeda nacional

    todas as moedas estrangeiras

    euro

    dólar dos EUA

    iene japonês

    franco suíço

    libra esterlina

    outras moedas estrangeiras

    Os dados dos subsetores devem ser consolidados no âmbito de cada subsetor, mas não entre subsetores. As administrações públicas devem ser comunicadas como consolidadas dentro de cada subsetor e entre subsetores.

    A dívida bruta das administrações públicas (dados de conta de património) deve ser comunicada como o nível do valor facial em dívida no final do trimestre correspondente à definição constante do Regulamento (CE) n.o 479/2009. As operações das administrações públicas em dívida de Maastricht devem ser comunicadas pelo valor de mercado.

    Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009.


    Código

    Passivo das administrações públicas e subsetores por maturidade original e setor de contrapartida

    Notas

    GD

    Total = dívida bruta

    obrigatório para a maturidade original total:

    S.1311 em relação a S.1312, S.1313, S.1314;

    S.1312 em relação a S.1311, S.1313, S.1314;

    S.1313 em relação a S.1311, S.1312, S.1314;

    S.1314 em relação a S.1311, S.1312, S.1313;

    S.13 em relação a S.1, S.2, S.121, S.122 + S.123, S.12P, S.11 + S.14 + S.15,

    obrigatório para:

    S.13 em relação a S.1 + S.2 para maturidades <1 (incl.) ano e > 1 ano, total.

    AF.2

    Numerário e depósitos

     

    AF.21

    Numerário

     

    AF.22

    Depósitos transferíveis

     

    AF.29

    Outros depósitos

     

    AF.3

    Títulos de dívida

     

    AF.4

    Empréstimos

    obrigatório para a maturidade original total:

    S.13 em relação a S.121.

     

    Passivo das administrações públicas a juros variáveis

     

    GD

    Total = dívida bruta, da qual: a juros variáveis

    obrigatório para:

    S.13 para maturidade >1 ano,

    nenhuma transmissão facultativa adicional prevista

     

    Passivo das administrações central e públicas por maturidade residual

     

    GD

    Total = dívida bruta

    obrigatório para:

    S.13 para maturidades <1 (incl.) ano e 1-5 anos (incl.)

    GD

    Total = dívida bruta, da qual: a juros variáveis

    obrigatório para:

    S.13 para maturidades 1-5 anos (incl.) e >1 ano

     

    PM: maturidade residual média da dívida

    obrigatório para S.13,

    em anos e meses

     

    Passivo das administrações central e públicas por moeda de denominação

     

    GD

    Total = dívida bruta

    após swaps;

    obrigatório para:

    S.13 para dívida denominada em

    moeda nacional,

    euro,

    moeda estrangeira;

    (facultativo) pm (não destinado a publicação, salvo acordo expresso): stock de dívida em moeda estrangeira objeto de um acordo de swap para moeda nacional.

     

    Passivos contingentes das administrações central e públicas

     

     

    Garantias

    repartição indicativa por setor de contrapartida:

    S.1 + S.2, S.11, S.12, S.14 + S.15, S.2

     

    Rubricas para memória

     

     

    Custo aparente da dívida

    para S.13 e S.1311, percentagem

    AF.32

    Títulos de dívida de longo prazo, dos quais: obrigações de cupão zero

    obrigatório para S.13,

    nenhuma transmissão facultativa adicional prevista

     

    Operações das administrações públicas em dívida de Maastricht ao valor de mercado

     

    F.2 + F.3 + F.4

    Depósitos + títulos de dívida + empréstimos

    obrigatório para S.13 para dívida denominada em

    moeda nacional,

    euro,

    moeda estrangeira;

    obrigatório para S.13 para maturidade >1 ano;

    nenhuma transmissão facultativa adicional prevista

    F.4

    Empréstimos

    obrigatório para S.13 em relação a S.121,

    nenhuma transmissão facultativa adicional prevista


    Quadro 29

    Direitos associados a pensões adquiridos até à data em seguro social (20) – trienais

    Os dados devem ser comunicados a partir do ano de referência de 2015 a t+24 meses após o período de referência, de três em três anos.

    A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


    Relações

    Código

    Linha n.o

    Registo

    Contas nacionais (corpo principal)

    Não incluído no corpo principal das contas nacionais

    Total dos regimes de pensões

     

    Contrapartidas: direitos associados a pensões de famílias não residentes (24)

    Gestor de pensões

    Distintas das administrações públicas

    Administrações públicas

     

    Regimes de contribuições definidas

    Regimes de benefícios definidos e outros (21) regimes de contribuições não definidas

    Total

    Regimes de contribuições definidas

    Regimes de benefícios definidos para os empregados das administrações públicas (22)

     

    Classificados em sociedades financeiras

    Classificados em administrações públicas (23)

    Classificados em administrações públicas

    Regimes de pensões de segurança social

    Código

    XPC1W

    XPB1W

    XPCB1W

    XPCG

    XPBG12

    XPBG13

    XPBOUT13

    XP1314

    XPTOT

     

    XPTOTNRH

    Coluna n.o

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    G

    H

    I

     

    J

     

     

     

    Conta de património no início do exercício

     

     

     

     

    XAF63LS

    1

    Direitos associados a pensões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Variação dos direitos associados a pensões devido a operações

     

     

     

    Σ 2.1 a 2.4 – 2.5

    XD61p

    2

    Acréscimo de direitos associados a pensões devido a contribuições sociais

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD6111

    2.1

    Contribuições sociais efetivas dos empregadores

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD6121

    2.2

    Contribuições sociais imputadas aos empregadores

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD6131

    2.3

    Contribuições sociais efetivas das famílias

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD6141

    2.4

    Suplementos às contribuições sociais das famílias (25)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD61SC

    2.5

    Menos: Encargos de serviço do regime de pensões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD619

    3

    Outras variações (atuariais) de direitos associados a pensões em fundos de segurança social

     

     

     

     

     

     

    XD62p

    4

    Redução de direitos associados a pensões devido ao pagamento de pensões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2 + 3 – 4

    XD8

    5

    Variação dos direitos associados a pensões devido a contribuições sociais e pagamento de pensões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD81

    6

    Transferências de direitos associados a pensões entre regimes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XD82

    7

    Variação dos direitos devido a alterações negociadas na estrutura dos regimes

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Variação dos direitos associados a pensões devido a outros fluxos

     

     

     

     

    XK7

    8

    Variação dos direitos devido a reavaliações (26)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XK5

    9

    Variação dos direitos devido a outras variações de volume (26)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Conta de património no final do exercício

     

     

     

    1 + Σ 5 a 9

    XAF63LE

    10

    Direitos associados a pensões

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    XP1

    11

    Produção

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Legenda:

     

    Não aplicável

     

    Dados não incluídos no corpo principal das contas nacionais

    .

    (1)  Para uma descrição pormenorizada dos requisitos exatos, consultar os quadros específicos. Os prazos entre parênteses só se aplicam em casos específicos.

    (2)  (3) refere-se à transmissão a t+3 meses. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+2 meses, não terá de transmitir dados a t+3 meses.

    (3)  (3) refere-se à transmissão a t+3 meses. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+85 dias, não terá de transmitir dados a t+3 meses.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

    (1)  Apenas para "Operações sobre instrumentos financeiros", mas não significativo para "variações no volume", "reavaliação dos instrumentos financeiros" e informação do setor de contrapartida.

    (2)  Informação do setor de contrapartida não relevante.

    (5)  Consolidado entre subsetores das administrações públicas (S.13).

    (6)  A repartição deve representar a composição efetiva no final do último período de referência ("composição fixa").

    (7)  Consolidado entre subsetores das administrações públicas (S.13)

    (8)  A repartição deve representar a composição efetiva no final do último período de referência ("composição fixa").

    (9)  A * 6 corresponde às seguintes posições agregadas da repartição A * 10 da NACE Rev. 2: — (G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J); — (K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N) — (O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

    (10)  O conceito a aplicar aos dados por produtos nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros de entradas-saídas é o conceito interno. Os ajustamentos ao conceito nacional (compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes) são incluídos como totais da linha na parte 2 do quadro. As importações CIF por produtos não incluem as compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes.

    (11)  As importações devem ser repartidas pelas seguintes categorias:

    a)

    S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia, a1) S.2I Estados-Membros da área do euro, o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro, a2) S.21 – S.2I Estados-Membros não pertencentes à área do euro e instituições e órgãos da União Europeia (exceto o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro), e b) S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia, tendo em conta que:

    Devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição evolutiva");

    Os Estados-Membros da área do euro têm de apresentar todas as discriminações referidas em a), a1), a2) e b); Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem apresentar as discriminações referidas em a) e b), mas a apresentação das discriminações referidas em a1) e a2) é voluntária.

    (*1)  A apresentação dos cinco quadros adicionais infra é obrigatória de cinco em cinco anos (nos anos de referência terminados em 0 ou 5). A transmissão desses cinco quadros adicionais é obrigatória a preços correntes e facultativa a preços do ano anterior.

    Os cinco quadros são:

    quadro de utilizações a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) – (7)],

    quadro de utilizações para a produção interna a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) e (2)],

    quadro de utilizações para as importações a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) e (2)],

    quadro relativo às margens comerciais e de transporte [constituído por blocos-linhas (1) e (2)],

    quadro relativo aos impostos líquidos de subsídios sobre os produtos [constituído por blocos-linhas (1) e (2)].

    (12)  O conceito a aplicar aos dados por produtos nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros de entradas-saídas é o conceito interno. Os ajustamentos ao conceito nacional (compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes e compras efetuadas no território nacional por não residentes) são incluídos como totais da linha na parte 3 do quadro. A despesa de consumo final das famílias por produtos não inclui as compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes. A despesa de consumo final das famílias por produtos inclui as compras efetuadas no território nacional por não residentes. As exportações FOB por produtos não incluem as compras efetuadas no território nacional por não residentes.

    (13)  Só a preços correntes.

    (14)  As exportações deverão ser repartidas pelas seguintes categorias:

    j)

    S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia, j1) S.2I Estados-Membros da área do euro, o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro, j2) S.21 – S.2I Estados-Membros não pertencentes à área do euro e instituições e órgãos da União Europeia (exceto o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro), e k) S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia, tendo em conta que:

    devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição evolutiva");

    os Estados-Membros da área do euro têm de apresentar todas as discriminações referidas em j), j1), j2) e k); Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem apresentar as discriminações referidas em j) e k), mas a apresentação das discriminações referidas em j1) e j2) é voluntária.

    (15)  Facultativo.

    (*2)  A transmissão dos dois quadros adicionais adiante mencionados é obrigatória a preços correntes:

    quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base [constituído por bloco-linha (1), bloco-linha (2), linha «Utilizações dos produtos importados», blocos-linhas (3) e (4)].

    quadro simétrico de entradas-saídas para as importações a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) e (2)].

    (*3)  Ramo de atividade a ramo de atividade, desde que tal constitua uma boa aproximação de produto a produto.

    (*4)  Só para o subquadro relativo à produção interna.

    (16)  O conceito a aplicar aos dados por produtos nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros de entradas-saídas é o conceito interno. Os ajustamentos ao conceito nacional (compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes e compras no território nacional por não residentes) são incluídos como totais da linha. A despesa de consumo final das famílias por produtos não inclui as compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes. A despesa de consumo final das famílias por produtos inclui as compras efetuadas no território nacional por não residentes. As exportações FOB por produtos não incluem as compras efetuadas no território nacional por não residentes.

    (17)  Facultativo.

    (18)  As importações e as exportações devem ser repartidas pelas seguintes categorias:

    j)

    S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia, j1) S.2I Estados-Membros da área do euro, o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro, j2) S.21 – S.2I Estados-Membros não pertencentes à área do euro e instituições e organismos da União Europeia (exceto o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro), e k) S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia, tendo em conta que:

    devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição evolutiva");

    os Estados-Membros da área do euro têm de apresentar todas as discriminações referidas em j), j1), j2) e k); Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem apresentar as discriminações referidas em j) e k), mas a apresentação das discriminações referidas em j1) e j2) é voluntária.

    (19)  Os dados devem ser indicados a preços correntes.

    (20)  Os dados das colunas G e H devem incluir três conjuntos de dados baseados nos cálculos atuariais efetuados para esses regimes de pensões. Os conjuntos de dados devem refletir os resultados de uma análise de sensibilidade em relação aos parâmetros mais importantes dos cálculos, tal como acordado, por um lado, pelos estaticistas, e, por outro, pelos peritos em envelhecimento das populações que trabalham sob os auspícios do Comité de Política Económica. Os parâmetros a utilizar são clarificados de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento.

    (21)  Os outros regimes de contribuições não definidas, muitas vezes classificados de mistos, comportam simultaneamente benefícios e contribuições definidos.

    (22)  Regimes organizados pelas administrações públicas para os atuais e antigos empregados.

    (23)  Trata-se de regimes de benefícios definidos não autónomos cujos direitos associados a pensões são registados no corpo principal das contas nacionais.

    (24)  Os dados de contrapartida para as famílias não residentes só são apresentados separadamente quando as relações com o resto do mundo em matéria de pensões forem significativas.

    (25)  Estes suplementos representam o rendimento relativo a indemnizações devidas a membros dos regimes de pensões, obtido através de investimentos em ativos dos regimes de contribuições definidas, ou através do efeito financeiro (unwinding) da taxa de desconto aplicada, no caso dos regimes de benefícios definidos.

    (26)  Tem de ser apresentada uma repartição mais detalhada destas posições para as colunas G e H, com base nos cálculos de modelização realizados para estes regimes.


    ANEXO III

    Lista de atos jurídicos que são revogados

    Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22)

    Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11)

    Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4)

    Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33)

    Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42)


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