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Document 32007R0801

Regulamento (CE) n.° 801/2007 da Comissão, de 6 de Julho de 2007 , relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III A do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 179 de 07/07/2007, p. 6–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2007; revogado por 32007R1418

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/801/oj

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/6


REGULAMENTO (CE) N.o 801/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2007

relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão enviou um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão C(2001)107/Final da OCDE, relativa à revisão da Decisão da OCDE C (1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, solicitando confirmação escrita de que os resíduos enumerados nos anexos III ou III A do referido regulamento, cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país e uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

(2)

Nesses pedidos, solicitou-se a cada país que indicasse se tinha optado por uma proibição ou por um procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, ou se não exerceria qualquer controlo no que diz respeito a estes resíduos.

(3)

A Comissão recebeu respostas aos seus pedidos escritos de Argélia, Andorra, Argentina, Botsuana, Bielorrússia, Chile, China (Hong Kong), Costa Rica, Guiana, Índia, Listenstaine, Moldávia, Omã, Peru, Filipinas, Federação Russa, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia e Vietname.

(4)

Certos países não enviaram uma confirmação escrita em como os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesses países. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, considera-se que estes países optaram pelo procedimento de notificação e autorização prévio por escrito.

(5)

As disposições do regulamento mencionado devem substituir as disposições do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92) 39 final da OCDE (2). O Regulamento (CEE) n.o 1547/1999 deve, por conseguinte, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A exportação para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III ou no anexo III A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do mesmo regulamento, para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE é regida por procedimentos que reflectem as opções tomadas por esses países, entre

a)

proibição,

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, ou

c)

nenhum controlo no país de destino,

como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Opções tomadas por certos países ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

ARGÉLIA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

GC030 ex 890800

 

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

 

Todos os outros

ANDORRA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

Todos os resíduos

 

 

ARGENTINA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

B1010

 

B1020

 

 

 

B1030

 

 

B1031

 

 

B1040

 

 

B1050

 

B1060

 

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

B1115

 

 

B1120

 

 

B1130

 

B1140

 

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

B1170

 

B1180

 

 

B1190

 

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

B1220

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

B1250

 

 

 

 

 

B2010

 

 

B2020

 

 

B2030

 

 

B2040

 

 

B2060

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

B2110

 

B2120

 

 

B2130

 

 

 

 

 

da rubrica B3010:

Álcool polivinílico

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Poliamidas

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (1):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

da rubrica B3010: todos os outros itens

da rubrica B3010:

Polivinilibutiral

Acetato de polivinilo

da rubrica B3020:

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante),

Outros, nomeadamente: 2. escórias não triadas;

da rubrica B3020: todos os outros itens

 

 

B3030

 

 

B3035

 

 

B3040

 

 

B3050

 

 

B3060

 

 

B3065

 

da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

da rubrica B3070: todos os outros itens

 

 

B3080

 

 

B3090

 

 

B3100

 

 

B3110

 

 

B3120

 

B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

 

B4030

 

 

GB040

262030

262090

 

 

GC010

 

GC020

 

 

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

BIELORRÚSSIA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

da rubrica B1010:

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

da rubrica B1010: todos os outros itens

 

da rubrica B1020:

Sucata de berílio

Sucata de telúrio

da rubrica B1020: todos os outros itens

 

da rubrica B1030:

Pó de vanádio

da rubrica B1030: todos os outros itens

 

da rubrica B1031:

Pó de titânio

da rubrica B1031: todos os outros itens

 

 

B1040

 

 

B1050

 

B1060

 

 

 

B1070

 

B1080

 

 

 

B1090

 

B1100

 

 

B1115

 

 

da rubrica B1120: Metais de transição

da rubrica B1120: Lantanídeos (terras raras)

 

 

B1130

 

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

B1170

 

B1180

 

 

 

B1190

 

B1200

 

 

B1210

 

 

B1220

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010

 

 

da rubrica B2020:

Resíduos de vidro numa forma não dispersível de

Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados

Resíduos de vidro que contenham substâncias específicas

da rubrica B2020: todos os outros itens

 

 

B2030

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio tântalo e lítio nióbio

 

B2060

 

 

B2070

 

 

 

B2080

 

 

B2090

 

B2100

 

 

B2110

 

da rubrica B2120: Resíduos de soluções ácidas e básicas que contenham substâncias específicas

da rubrica B2120: todos os outros itens

 

 

 

B2130

 

 

 

 

da rubrica B3010:

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Polímeros acrílicos

Poliuretano (isento de CFC)

Polimetacrilato de metilo

Álcool polivinílico

Polivinilibutiral

Acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Poliamidas

da rubrica B3010:

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

Poliacetais

Poliéteres

Sulfuretos de polifenileno

Alcanos C10-C13 (plastificantes)

Polisiloxanos

* Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

B3020

 

da rubrica B3030:

Resíduos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

da rubrica B3030: todos os outros itens

 

 

B3035

 

B3040

 

 

 

B3050

 

da rubrica B3060:

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatimizados

Resíduos de peixe

da rubrica B3060: todos os outros itens

 

 

B3065

 

da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

da rubrica B3070: todos os outros itens

 

B3080

 

 

B3090

 

 

B3100

 

 

 

B3110

 

 

B3120

 

B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

B4030

ex GB040: Escórias de galvanização que contenham cobre

 

ex GB040: Escórias de metais preciosos

 

 

GC010

 

 

GC020

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

ex GE020: Resíduos de fibra de vidro com propriedades físico químicas semelhantes às do amianto

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

BOTSUANA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

B1

 

 

B2

 

 

B3010

 

 

da rubrica B3020: todos os outros

da rubrica B3020:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos: Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

B3030

 

 

B3035

 

 

B3036

 

 

B3060

 

 

B3065

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

 

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

 

CHILE

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

B1010

 

 

B1031

 

 

B1050

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

B1115

 

 

B1250

 

 

B2060

 

 

B2130

 

 

B3010

 

 

B3030

 

 

B3035

 

 

B3060

 

 

B3065

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

 

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

GH013 391530

da posição 390410—40

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

 

 

Todos os outros

CHINA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

da rubrica B1010:

Sucata de molibdénio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de tungsténio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de vanádio

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tântalo

B1020

 

 

B1030

 

 

 

B1031

 

B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080

B1090

 

 

da rubrica B1100: todos os outros itens

 

da rubrica B1100:

Zinco comercial

 

B1115

 

da rubrica B1120

Lantanídeos (terras raras)

da rubrica B1120: todos os outros itens

 

B1130

 

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

B1170

 

 

B1180

 

 

B1190

 

 

 

 

B1200

 

B1210

 

B1220

 

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010

 

 

B2020

 

 

B2030

 

 

B2040

 

 

B2060

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

B2110

 

 

B2120

 

 

B2130

 

 

 

 

 

da rubrica B3010:

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliacetais

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

da rubrica B3010:

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Poliéteres

Sulfuretos de polifenileno

Polímeros acrílicos

Alcanos C10-C13 (plastificantes)

Poliuretano (isento de CFC)

Polisiloxanos

Polimetacrilato de metilo

Álcool polivinílico

Polivinilibutiral

Acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

Resinas de fenol-formaldeído

Poliamidas

Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (2):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

 

B3020

da rubrica B3030: todos os outros

 

da rubrica B3030:

de Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

Outros

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras de

Fibras sintéticas

Fibras artificiais

B3035

 

 

B3040

 

 

 

 

B3050

da rubrica B3060: todos os outros

 

da rubrica B3060:

de Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar, desde que não sejam infecciosos:

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados

B3065

 

 

B3070

 

 

B3080

 

 

B3090

 

 

B3100

 

 

B3110

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

GC030 ex 890800

 

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

 

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

 

CHINA (HONG KONG)

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

da rubrica B1010: Sucata de tântalo

 

da rubrica B1010: todos os outros itens

 

 

B1020

B1030

 

 

B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

 

B1060

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

da rubrica B1100: Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

 

da rubrica B1100: todos os outros itens

 

 

B1115

da rubrica B1120

Lantanídeos (terras raras)

 

da rubrica B1120: todos os outros itens

 

 

B1130

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

B1170

 

 

B1180

 

 

B1190

 

 

 

 

B1200

B1210

 

 

B1220

 

 

 

 

B1230

B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

 

 

 

B2010

 

 

B2020

 

 

B2030

 

 

B2040

 

 

B2060

B2070

 

 

B2080

 

 

 

 

B2090

B2100

 

 

B2110

 

 

B2120

 

 

B2130

 

 

 

 

 

da rubrica B3010:

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Poliacetais

Poliéteres

Alcanos C10-C13 (plastificantes)

* Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

da rubrica B3010:

Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Acrilonitrilo

Butadieno

Poliamidas

Tereftalato de polibutileno

Policarbonatos

Sulfuretos de polifenileno

Polímeros acrílicos

Poliuretano (isento de CFC)

Polisiloxanos

Polimetacrilato de metilo

Álcool polivinílico

Polivinilibutiral

Acetato de polivinilo

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Poliamidas

 

 

B3020

 

 

B3030

B3035

 

 

 

 

B3040

 

 

B3050

 

 

B3060

B3065

 

 

 

 

B3070

 

 

B3080

 

 

B3090

B3100

 

 

B3110

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

 

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

COSTA RICA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

Todos os resíduos

 

 

GUIANA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

 

Todos

ÍNDIA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

 

Todos

LISTENSTAINE

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

 

Todos

MOLDOVA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

da rubrica B3020:

da rubrica B3020:

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos: Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

Todos os outros

 

 

OMÃ

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

da rubrica B1010: todos os outros

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

 

Todos os outros

 

 

PERU

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

Todos os resíduos

 

FILIPINAS

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

da rubrica B1010: Sucata de cobalto

da rubrica B1010: todos os outros itens

 

da rubrica B1020:

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

da rubrica B1020: todos os outros itens

 

 

B1030

 

 

B1031

 

 

B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

B1115

 

da rubrica B1120: Cobalto, Lantânio

da rubrica B1120: todos os outros itens

 

 

B1150

 

B1160

 

 

B1170

 

 

 

B1180

 

 

B1190

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

B1220

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

B1250

 

 

 

 

 

 

 

B2010

 

 

 

 

B2020

 

da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

B2040

 

B2060

 

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

B2110

 

 

B2120

 

 

B2130

 

 

 

 

 

B3010

 

 

 

B3020

 

 

B3030

 

 

B3035

 

 

B3040

 

 

B3050

 

B3060

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

 

B3080

 

B3090

 

 

B3100

 

 

B3110

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

 

B4030

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B1010

 

 

B1020

 

 

B1030

 

 

B1031

 

 

B1040

 

 

B1050

 

B1060

 

 

B1070

 

 

 

B1080

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

B1115

 

B1120

 

 

 

B1130

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

B1170

 

 

B1180

 

 

B1190

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

 

B1220

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010

 

 

 

B2020

 

 

B2030

 

 

B2040

 

 

B2060

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

B2090

 

 

B2100

 

B2110

 

 

 

B2120

B2130

 

 

 

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020

 

 

B3030

B3035

 

 

B3040

 

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

 

B3065

 

 

B3070

B3080

 

 

 

 

B3090

B3100

 

 

 

 

B3110

 

 

B3120

 

 

B3130

B3140

 

 

 

 

 

 

 

B4010

 

 

B4020

 

B4030

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

 

GC010

 

 

GC020

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

GE020 ex 7001

 

GE020 ex 701939

 

GF010

 

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

SRI LANCA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

Todos os resíduos

 

TAIWAN

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de tântalo

Sucata de molibdénio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de germânio

 

B1020

 

 

B1030

 

 

B1031

 

B1040

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

Zinco comercial

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

B1115

 

 

B1120

 

 

 

B1130

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

B1170

 

 

B1180

 

 

B1190

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

B1220

 

 

 

B1230

 

B1240

 

B1250

 

 

 

 

 

 

B2010

 

 

B2020

 

 

B2030

 

 

da rubrica B2040: todos os outros

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

B2110

 

 

B2120

 

 

B2130

 

 

 

 

 

da rubrica B3010:

Poliuretano (isento de CFC)

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

ex B3010: todos os outros

 

 

B3020

 

B3030

 

 

B3035

 

 

 

B3040

 

 

B3050

 

B3060

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

B3080

 

 

B3090

 

 

B3100

 

 

B3110

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

B3140

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

B4030

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

GC030 ex 890800

 

 

 

 

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

GF010

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

GN010 ex 050200

 

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

TAILÂNDIA

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

 

 

B1010

 

B1020

 

 

B1030

 

 

B1020

 

 

B1030

 

 

 

B1031

 

B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

da rubrica B1100: todos os outros

da rubrica B1100:

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

B1115

 

 

B1120

 

 

B1130

 

 

B1140

 

 

 

B1150

 

B1160

 

 

B1170

 

 

B1180

 

 

B1190

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

B1220

 

 

B1230

 

 

B1240

 

B1250

 

 

 

 

 

 

B2010

 

 

B2020

 

 

 

B2030

 

da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sucatas de vidro que contenham ligas-lítio tântalo e lítio-nióbio

da rubrica B2040: todos os outros

 

 

B2060

 

 

B2070

 

B2080

 

 

B2090

 

 

 

B2100

 

B2110

 

 

B2120

 

 

B2130

 

 

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas de polímeros e co polímeros não halogenados

Os resíduos de polímeros fluoretados (3)

da rubrica B3010:

Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

 

 

B3020

 

da rubrica B3030:

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

da rubrica B3030: todos os outros

 

B3035

 

 

da rubrica B3040:

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

 

B3050

 

 

B3060

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

B3080

 

 

B3090

 

 

B3100

 

 

B3110

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

GC010

 

 

GC020

 

 

GC030 ex 890800

 

 

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

 

GF010

 

 

GG030 ex 2621

 

GG040 ex 2621

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

VIETNAME

a)

proibição

b)

procedimento de notificação e autorização prévio por escrito

c)

nenhum controlo no país de destino

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

 

da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de crómio

da rubrica B1020:

Sucata de berílio

Sucata de cádmio

Sucata de selénio

Sucata de telúrio

 

da rubrica B1020:

Sucata de antimónio

Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

B1030

 

 

B1031

 

 

B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

B1070

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

B1115

 

 

B1120

 

 

B1130

 

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

B1170

 

 

B1180

 

 

B1190

 

 

 

 

B1200

B1210

 

 

B1220

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

 

B2010

 

 

 

 

B2020

B2030

 

 

da rubrica B2040: todos os outros

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

B2060

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

B2110

 

 

B2120

 

 

B2130

 

 

 

 

 

da rubrica B3010: todos os outros

 

da rubrica B3010:

Etileno

Estireno

Polipropileno

Tereftalato de polietileno

Policarbonatos

 

 

B3020

B3030

 

 

B3035

 

 

B3040

 

 

B3050

 

 

B3060

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

B3080

 

 

B3090

 

 

B3100

 

 

B3110

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

B3140

 

 

B4010

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

GB040 7112 262030 262090

 

 

 

 

GC010

GC020

 

 

 

 

GC030 ex 890800

GC050

 

 

GE020 ex 7001

ex 701939

 

 

GF010

 

 

GG030 ex 2621

 

 

GG040 ex 2621

 

 

GH013 391530

ex 390410—40

 

 

GN010 ex 050200

 

 

GN020 ex 050300

 

 

GN030 ex 050590

 

 


(1)  Ver nota de rodapé n.o 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(2)  Ver nota de rodapé n.o 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(3)  Ver nota de rodapé n.o 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


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