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Document 32006L0069

    Directiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006 , que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude ou evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações

    JO L 221 de 12/08/2006, p. 9–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 76M de 16/03/2007, p. 232–237 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006L0112

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/69/oj

    12.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/9


    DIRECTIVA 2006/69/CE DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 2006

    que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude ou evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de lutar contra a fraude ou evasão fiscais e simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, foram concedidas a determinados Estados-Membros, em diferentes termos, algumas derrogações respeitantes a problemas similares, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3). A solução dos problemas em causa deverá ser colocada ao alcance de todos os Estados-Membros, mediante a integração das correspondentes medidas na referida directiva. Tais medidas deverão ser proporcionadas e limitadas à resolução do problema em questão. Uma vez que os Estados-Membros têm necessidades diferentes, essa integração deverá limitar-se a tornar extensiva a todos os Estados-Membros a faculdade de adopção das medidas em causa, se e quando tal se afigurar necessário.

    (2)

    Os Estados-Membros deverão poder tomar as providências necessárias para se certificarem de que as medidas previstas na Directiva 77/388/CEE no que respeita à determinação do sujeito passivo e à transferência de empresas sem interrupção da actividade não estão a ser utilizadas para efeitos de fraude ou evasão fiscais.

    (3)

    Os Estados-Membros deverão poder intervir no que respeita ao valor das entregas, prestações de serviços e aquisições em circunstâncias específicas limitadas, de modo a garantir que não exista nenhuma perda de receitas fiscais através do recurso a partes associadas tendo em vista a obtenção de vantagens fiscais.

    (4)

    Os Estados-Membros deverão poder englobar, no valor tributável de uma operação que envolva a transformação de ouro para investimento fornecido pelo destinatário, o valor desse ouro para investimento, uma vez que, em virtude da sua transformação, o ouro em causa perde o seu estatuto de ouro para investimento.

    (5)

    Deverá salientar-se que certos serviços de natureza comparável à dos bens de investimento podem ser abrangidos pelo regime que permite a regularização das deduções aplicáveis aos bens de investimento durante toda a vida útil do activo, em função da sua utilização efectiva.

    (6)

    Em determinados casos específicos, os Estados-Membros deverão poder designar o destinatário das operações como sendo o responsável pelo pagamento e contabilização do imposto sobre o valor acrescentado. Esta medida permitir-lhes-á simplificar as regras e lutar contra a fraude e evasão fiscais verificadas em determinados sectores ou em certos tipos de operações.

    (7)

    A Directiva 77/388/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (8)

    Consequentemente, os Estados-Membros deverão deixar de poder beneficiar de derrogações a título individual que lhes tenham sido concedidas por determinadas decisões tomadas pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE e que sejam abrangidas pelas disposições previstas na presente directiva. As decisões em causa deverão, por conseguinte, ser expressamente revogadas. A presente directiva não deverá afectar nem as medidas aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, nem as derrogações que tenham sido concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 27.o dessa directiva e que não tenham sido revogadas pela presente directiva.

    (9)

    Algumas das disposições previstas na presente directiva deverão ser de aplicação facultativa e deverão conferir aos Estados-Membros uma certa margem de discricionariedade. Por uma questão de transparência, deverá dispor-se que os Estados-Membros deverão informar-se mutuamente, através do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado criado ao abrigo do artigo 29.o da Directiva 77/388/CEE, sobre quaisquer leis aprovadas ao abrigo daquelas disposições. Não é necessário transmitir informações relativamente a medidas nacionais que tenham sido tomadas ao abrigo de uma decisão que seja revogada pela presente directiva ou que caduque à data da entrada em vigor desta última, mas que continuem a ser aplicadas por um Estado-Membro nos termos da presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Ao n.o 4 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Um Estado-Membro que exerça a faculdade prevista no segundo parágrafo pode adoptar todas as medidas necessárias para evitar a fraude ou evasão fiscais através da utilização da presente disposição.».

    2)

    O segundo período do n.o 8 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Se for caso disso, os Estados-Membros podem, caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto, tomar as medidas necessárias a fim de evitar distorções de concorrência. Podem igualmente adoptar todas as medidas necessárias para evitar a fraude ou evasão fiscais através da utilização da presente disposição».

    3)

    O ponto A do artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É revogado o segundo parágrafo da alínea d) do n.o 1;

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «5.   Os Estados-Membros têm a faculdade de englobar no valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços o valor do ouro para investimento isento, na acepção do artigo 26.o-B, que, tendo sido fornecido pelo cliente a fim de ser sujeito a transformação, perde o seu estatuto de ouro para investimento isento de IVA no momento em que se procede à entrega de bens ou à prestação de serviços em questão. O valor a ser tido em conta é o valor normal do ouro para investimento no momento em que se procede à entrega de bens ou à prestação de serviços.

    6.   A fim de evitar a fraude ou evasão fiscais, os Estados-Membros podem tomar medidas para garantir que o valor tributável relativo a uma entrega de bens ou prestação de serviços seja idêntico ao valor normal. Esta faculdade só será exercida relativamente às entregas de bens e prestações de serviços que envolvam laços familiares ou outros laços pessoais próximos, laços organizacionais, patrimoniais, associativos, financeiros ou jurídicos, definidos pelo Estado-Membro. Para efeitos do presente parágrafo, os laços jurídicos podem abranger as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado ou a família deste ou quaisquer outras pessoas com ele estreitamente relacionadas.

    O âmbito de aplicação do primeiro parágrafo é limitado aos seguintes casos:

    a)

    Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do artigo 17.o;

    b)

    Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do artigo 17.o e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 13.o ou da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o;

    c)

    Quando a contraprestação seja superior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do artigo 17.o

    Os Estados-Membros podem especificar as categorias de prestadores ou destinatários às quais são aplicáveis as medidas previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

    Os Estados-Membros devem informar o Comité criado ao abrigo do artigo 29.o da introdução de quaisquer novas medidas nacionais que sejam adoptadas em aplicação do presente número.

    7.   Para efeitos da presente directiva, por “valor normal” entende-se o montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão nesse momento, o adquirente ou destinatário no mesmo estádio de comercialização em que a entrega de bens ou a prestação de serviços se realiza teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente no Estado-Membro em que a operação é tributada.

    Na falta de entrega de bens ou prestação de serviços similar, o valor normal é constituído, no que respeita aos bens, por um montante não inferior ao preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, ao preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam, ou, no que respeita aos serviços, por um montante não inferior às despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.».

    4)

    O n.o 4 do artigo 17.o, na versão constante do n.o 1 do artigo 28.o-F, é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea a) do segundo parágrafo, os termos «no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 21.o» são substituídos por «na alínea a), c) ou f) do n.o 1 do artigo 21.o ou na alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o»;

    b)

    Na alínea b) do segundo parágrafo, os termos «no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o» são substituídos por «na alínea a) ou f) do n.o 1 do artigo 21.o ou na alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o».

    5)

    Na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o, na versão constante do n.o 2 do artigo 28.o-F, os termos «do ponto 1 do artigo 21.o» são substituídos por «do n.o 1 do artigo 21.o ou da alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o».

    6)

    Ao n.o 4 do artigo 20.o é aditado o seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros podem igualmente aplicar os n.os 2 e 3 aos serviços que tenham características idênticas às que são habitualmente atribuídas aos bens de investimento.».

    7)

    Ao n.o 2 do artigo 21.o, na versão constante do artigo 28.o-G, é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    Quando sejam efectuadas as operações adiante enumeradas, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário dessas operações:

    i)

    prestação de serviços de construção, incluindo reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis, bem como a entrega de obras em imóveis considerada como entrega de bens por força do disposto no n.o 5 do artigo 5.o,

    ii)

    colocação à disposição de pessoal que participe nas actividades abrangidas pela subalínea i),

    iii)

    entrega de um bem imóvel, na acepção das alíneas g) e h) do ponto B do artigo 13.o, sempre que o fornecedor tenha optado pela tributação da operação nos termos da alínea b) do ponto C desse artigo,

    iv)

    entrega de materiais usados, materiais usados que não possam ser reutilizados no mesmo estado, desperdícios, resíduos industriais e não industriais, resíduos recicláveis, resíduos parcialmente transformados, sucata e certos bens e serviços específicos, identificados no anexo M,

    v)

    entrega de bens dados em garantia por um sujeito passivo a outro sujeito passivo em execução dessa garantia,

    vi)

    entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito,

    vii)

    entrega de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva.

    Para efeitos da presente alínea, os Estados-Membros podem dispor que um sujeito passivo que exerça também actividades ou realize operações que não sejam consideradas entregas de bens nem prestações de serviços tributáveis, nos termos do artigo 2.o, seja considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas a que se refere o primeiro parágrafo. Um organismo de direito público que não seja sujeito passivo pode ser considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas a que se referem as subalíneas v), vi) e vii).

    Para efeitos da presente alínea, os Estados-Membros podem especificar as entregas de bens e prestações de serviços abrangidas e as categorias de operadores ou destinatários às quais estas medidas são aplicáveis. Podem também limitar a aplicação dessa medida a algumas das entregas de bens e prestações de serviços enumeradas no anexo M.

    Os Estados-Membros devem informar o Comité criado ao abrigo do artigo 29.o da introdução de quaisquer novas medidas nacionais que sejam adoptadas em aplicação da presente alínea.».

    8)

    É aditado o anexo M, que consta do anexo I da presente directiva.

    Artigo 2.o

    As decisões enumeradas no anexo II da presente directiva são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2008 as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 3) do artigo 1.o, no que diz respeito ao novo n.o 7 do ponto A do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE, e ao ponto 4) do artigo 1.o, no que diz respeito à referência à alínea f) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, constante das alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 17.o da mesma directiva, na versão que consta do n.o 1 do artigo 28.o-F.

    Quando aprovarem disposições ao abrigo da presente directiva, os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, que devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. RAJAMÄKI


    (1)  Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 103.

    (3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).


    ANEXO I

    «ANEXO M

    Lista das entregas de bens e prestações de serviços a que se refere a subalínea iv) da alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o

    a)

    Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas;

    b)

    Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados;

    c)

    Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;

    d)

    Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;

    e)

    Entregas dos materiais referidos no presente anexo, após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes;

    f)

    Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.».


    ANEXO II

    Lista das decisões a que se refere o artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE revogadas pela presente directiva

     

    Uma decisão do Conselho, considerada tomada em 15 de Abril de 1984, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória da Sexta Directiva com o objectivo de evitar, através da introdução de um regime especial de cobrança do imposto, determinados tipos de fraude ou evasão fiscais nas entregas de ouro, moedas de ouro ou resíduos de ouro entre sujeitos passivos (1).

     

    Uma decisão do Conselho, considerada tomada em 11 de Abril de 1987, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE (2).

     

    Decisão 88/498/CEE do Conselho (3), de 19 de Julho de 1988, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

     

    Uma decisão do Conselho, considerada tomada em 18 de Fevereiro de 1997, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE na sua versão de 17 de Maio de 1977, que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 2.o e 10.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho. Esta decisão vem na sequência da notificação do pedido aos Estados-Membros em 18 de Dezembro de 1996.

     

    Decisão 98/23/CE do Conselho (4), que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do n.o 1 do artigo 28.o-E da Directiva 77/388/CEE.

     

    Decisão 2002/439/CE do Conselho (5), que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

     

    Decisão 2002/880/CE do Conselho (6), que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

     

    Decisão 2004/290/CE do Conselho (7), que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

     

    Decisão 2004/736/CE do Conselho (8), que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE.

     

    Decisão 2004/758/CE do Conselho (9), que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.


    (1)  JO L 264 de 5.10.1984, p. 27.

    (2)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 22.

    (3)  JO L 269 de 29.9.1988, p. 54.

    (4)  JO L 8 de 14.1.1998, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/909/CE (JO L 342 de 30.12.2003, p. 49).

    (5)  JO L 151 de 11.6.2002, p. 12.

    (6)  JO L 306 de 8.11.2002, p. 24.

    (7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 59.

    (8)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 58.

    (9)  JO L 336 de 12.11.2004, p. 38.


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