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Document 01958R0001-20130701
Regulation No 1 determining the languages to be used by the European Economic Community
Consolidated text: Regulamento n. o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
Regulamento n. o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
01958R0001 — PT — 01.07.2013 — 007.001
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REGULAMENTO N.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO P 017 de 6.10.1958, p. 385) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 920/2005 DO CONSELHO de 13 de Junho de 2005 |
L 156 |
3 |
18.6.2005 |
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REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
Alterado por:
ACTO relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados |
L 73 |
14 |
27.3.1972 |
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L 002 |
1 |
.. |
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ACTO relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados |
L 291 |
17 |
19.11.1979 |
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L 302 |
23 |
15.11.1985 |
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C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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L 001 |
1 |
.. |
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L 236 |
33 |
23.9.2003 |
REGULAMENTO N.o 1
que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
Artigo 1.o
As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.
Artigo 2.o
Os textos dirigidos às instituições por um Estado-membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.
Artigo 3.o
Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado.
Artigo 4.o
Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas línguas oficiais.
Artigo 5.o
O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas línguas oficiais.
Artigo 6.o
As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.
Artigo 7.o
O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal.
Artigo 8.o
Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.