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Document 32013R0473
Supervisão orçamental e correção do défice excessivo na área do euro
Supervisão orçamental e correção do défice excessivo na área do euro
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se a todos os países da área do euro, com regras especiais para aqueles que estão sujeitos a um procedimento por défice excessivo (PDE).
O PDE compreende um conjunto de normas que visam reduzir o défice para um nível inferior à meta de 3 % do produto interno bruto definida no artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). Um país está em situação de défice em determinado ano quando a sua despesa para o ano em questão foi superior à sua receita.
Calendário comum
As novas regras orçamentais comuns incluem um calendário orçamental comum, segundo o qual todos os países da área do euro apresentam os seus projetos de planos orçamentais em 15 de outubro, ou seja, antes da adoção definitiva por parte dos parlamentos nacionais. A Comissão emite um parecer à luz do cumprimento dos requisitos do PEC. Se se considerar que o plano se encontra em situação de violação das normas orçamentais comuns, a Comissão pode solicitar ao país em causa o envio de um projeto de plano revisto no prazo de três semanas a contar do seu parecer. O pedido da Comissão será fundamentado e tornado público. A opinião da Comissão não é vinculativa e os parlamentos nacionais conservam plena soberania.
Em 2013, a Comissão emitiu uma comunicação que definiu as especificações para os projetos de planos orçamentais e os relatórios de emissão de dívida. Subsequentemente, alterou estas especificações num documento adicional em 2014, de modo a fornecer uma maior clarificação.
Cumprimento e previsão
O regulamento exige que os países da área do euro instituam organismos independentes responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das normas orçamentais relevantes e elaborem ou aprovem as previsões macroeconómicas subjacentes ao orçamento anual e aos planos orçamentais de médio prazo.
Elaboração de relatórios
Por último, os países da área do euro num PDE estão sujeitos a requisitos de elaboração de relatórios mais rigorosos. O regulamento confere à Comissão uma nova ferramenta para reagir de modo mais célere sempre que os requisitos do PDE estão em risco, mediante a emissão de uma advertência.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 30 de maio de 2013.
CONTEXTO
ATO
Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11-23)
ATOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) n.o 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 244 de 13.9.2013, p. 23-31)
Comunicação da Comissão: Enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro [COM(2013) 490 final de 27 de junho de 2013]
Comunicação da Comissão que substitui a Comunicação da Comissão relativa ao enquadramento harmonizado para os projetos de planos orçamentais e relatórios de emissão de dívida na área do euro [COM(2014) 675 final de 28 de outubro de 2014]
última atualização 22.02.2016