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Document 31983L0182
Isenções fiscais: importação temporária de certos meios de transporte
Isenções fiscais: importação temporária de certos meios de transporte
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva visa eliminar os entraves fiscais à importação temporária de certos meios de transporte na União Europeia (UE) através da harmonização dos regimes fiscais nacionais.
PONTOS-CHAVE
A diretiva concede uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios, dos impostos sobre consumos específicos, de qualquer outro imposto de consumo e dos impostos referidos no anexo da diretiva, aquando da importação temporária, proveniente de outro país da UE, de:
Regra geral, a importação temporária destes meios de transporte destinados a uso particular está isenta de impostos — desde que a pessoa que efetua a importação tenha a sua residência normal num país que não seja o da importação — durante um período de, pelo menos, seis meses em cada período de doze meses.
Os veículos utilitários (veículos de mercadorias, veículos destinados a transportar mais de nove passageiros) estão excluídos da isenção.
Os meios de transporte não podem ser objeto de cessão, locação ou empréstimo no país da UE de importação temporária.
Em casos excecionais, a importação temporária de um veículo de turismo para uso profissional pode ficar sujeita ao pagamento de uma caução.
São aplicáveis regras específicas em determinados casos de importação temporária de veículos de turismo: nomeadamente para particulares que trabalhem ou estudem num país da UE que não seja o da sua residência normal.
Os países da UE têm a faculdade de manter ou estabelecer regimes de isenção mais liberais do que os previstos na diretiva.
A diretiva foi atualizada em diversas ocasiões a fim de ter em conta o alargamento da UE a novos países.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 31 de março de 1983 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 1 de janeiro de 1984.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105 de 23.4.1983, p. 59-63)
As sucessivas alterações da Diretiva 83/182/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 08.11.2018