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Document 52022PC0071

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

    COM/2022/71 final

    Bruxelas, 23.2.2022

    COM(2022) 71 final

    2022/0051(COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2022) 95 final} - {SWD(2022) 38 final} - {SWD(2022) 39 final} - {SWD(2022) 42 final} - {SWD(2022) 43 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O comportamento das empresas em todos os setores da economia é fundamental para que a União seja bem-sucedida na transição para uma economia verde e com impacto neutro no clima 1 , em consonância com o Pacto Ecológico Europeu 2 , e na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente no que diz respeito aos objetivos relacionados com os direitos humanos e o ambiente. Para tal, é necessário aplicar processos abrangentes de atenuação dos efeitos negativos em matéria de direitos humanos e ambientais nas suas cadeias de valor, integrar a sustentabilidade nos sistemas de governação e de gestão empresariais e enquadrar as decisões empresariais em termos de direitos humanos, impacto climático e ambiental, bem como em termos da resiliência da empresa a longo prazo.

    As empresas da UE operam em ambientes complexos e, especialmente as empresas grandes, dependem de cadeias de valor mundiais. Atendendo ao número significativo de fornecedores na União e em países terceiros e à complexidade global das cadeias de valor, as empresas da UE, nomeadamente as empresas grandes, podem ter dificuldades em identificar e atenuar os riscos nas suas cadeias de valor associados ao respeito dos direitos humanos ou aos efeitos ambientais. A identificação destes efeitos negativos nas cadeias de valor tornar-se-á mais fácil se mais empresas exercerem o dever de diligência e se, por conseguinte, estiverem disponíveis mais dados sobre os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente.

    A ligação da economia da UE a milhões de trabalhadores em todo o mundo através de cadeias de valor mundiais implica assumir a responsabilidade de fazer face aos efeitos negativos nos direitos destes trabalhadores. Um pedido claro dos cidadãos da União, em especial no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, para que a economia da UE contribua para fazer face a estes e outros efeitos negativos encontra-se refletido na legislação nacional existente ou futura sobre o dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente 3 , nos debates em curso a nível nacional e no apelo à ação do Parlamento Europeu e do Conselho. Estas duas instituições solicitaram à Comissão que propusesse regras da União para uma obrigação transetorial no que toca ao dever de diligência das empresas 4 . Na sua Declaração Conjunta sobre as Prioridades Legislativas da UE para 2022 5 , o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia comprometeram-se a assegurar uma economia ao serviço das pessoas, nomeadamente a melhorar o quadro regulamentar em matéria de governação sustentável das empresas.

    Utilizando as normas internacionais voluntárias existentes em matéria de conduta empresarial responsável 6 , um número crescente de empresas da UE está a utilizar o dever de diligência nas cadeias de valor como instrumento para identificar os riscos na sua cadeia de valor e reforçar a resiliência a alterações repentinas nas cadeias de valor, mas as empresas também podem enfrentar dificuldades quando ponderam utilizar o dever de diligência na cadeia de valor para as suas atividades. Tais dificuldades podem dever-se, por exemplo, à falta de clareza jurídica no que diz respeito às obrigações em matéria de dever de diligência das empresas, à complexidade das cadeias de valor, à pressão do mercado, às deficiências de informação e aos custos. Consequentemente, os benefícios do dever de diligência não estão generalizados entre as empresas europeias e entre os setores económicos.

    São sobretudo as grandes empresas que, cada vez mais, aplicam processos de dever de diligência, uma vez que estes podem proporcionar-lhes uma vantagem competitiva. 7  Esta postura responde igualmente à crescente pressão do mercado sobre as empresas para agirem de forma sustentável, uma vez que as ajuda a evitar riscos indesejados para a reputação face aos consumidores e investidores que estão a tornar-se cada vez mais conscientes de aspetos da sustentabilidade. Contudo, estes processos baseiam-se em normas voluntárias e não resultam em segurança jurídica para as empresas nem para as vítimas em caso de danos. 

    A ação voluntária não parece ter resultado numa melhoria em grande escala em todos os setores e, consequentemente, observam-se externalidades negativas da produção e do consumo da UE, tanto dentro como fora da União. Algumas empresas da UE têm sido associadas a efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, nomeadamente nas suas cadeias de valor 8 . Os efeitos negativos incluem, em especial, questões relacionadas com os direitos humanos, como o trabalho forçado, o trabalho infantil, situações inadequadas de saúde e segurança no local de trabalho, a exploração dos trabalhadores e os efeitos ambientais, como as emissões de gases com efeito de estufa, a poluição ou a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas.

    Nos últimos anos, os quadros jurídicos emergentes em matéria de dever de diligência das empresas nos Estados-Membros 9 refletem o desejo crescente de apoiar as empresas nos seus esforços para exercer o dever de diligência nas suas cadeias de valor e promover uma conduta empresarial que respeite os direitos humanos, os direitos das crianças e o ambiente. Por outro lado, também geram fragmentação e correm o risco de comprometer a segurança jurídica e a igualdade de condições de concorrência para as empresas no mercado único.

    A existência de legislação da União em matéria de dever de diligência das empresas melhoraria o respeito pelos direitos humanos e a proteção do ambiente, criaria condições de concorrência equitativas para as empresas na União e evitaria a fragmentação resultante da ação isolada dos Estados-Membros. Incluiria igualmente as empresas de países terceiros que operam no mercado da União, com base num critério semelhante de volume de negócios.

    Neste contexto, a presente diretiva estabelecerá um quadro horizontal para promover o contributo das empresas que operam no mercado único para o respeito dos direitos humanos e do ambiente nas suas próprias atividades e ao longo das suas cadeias de valor, identificando, prevenindo, atenuando e contabilizando os seus efeitos negativos em matéria de direitos humanos e ambientais, e adotando para o efeito medidas e sistemas de governação e de gestão adequados.

    Em especial, a presente diretiva permitirá:

    (1)Melhorar as práticas de governação empresarial, a fim de integrar melhor os processos de gestão e atenuação dos riscos, bem como os riscos e efeitos em matéria de direitos humanos e ambiente, nomeadamente os decorrentes das cadeias de valor, nas estratégias empresariais;

    (2)Evitar a fragmentação dos requisitos em matéria de dever de diligência no mercado único e criar segurança jurídica para as empresas e as partes interessadas no que diz respeito ao comportamento esperado e à responsabilidade;

    (3)Aumentar a responsabilização das empresas pelos efeitos negativos e assegurar a coerência das empresas no que diz respeito às obrigações decorrentes das iniciativas da UE existentes e propostas em matéria de conduta empresarial responsável;

    (4)Melhorar o acesso a vias de recurso para as pessoas afetadas pelos efeitos negativos do comportamento das empresas nos direitos humanos e no ambiente;

    (5)Sendo um instrumento horizontal centrado nos processos empresariais, também aplicável à cadeia de valor, a presente diretiva complementará outras medidas em vigor ou propostas, que abordem diretamente alguns desafios específicos em matéria de sustentabilidade ou se apliquem a alguns setores específicos, principalmente na União.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A nível da UE, a governação sustentável das empresas foi fomentada sobretudo indiretamente através da imposição de requisitos de comunicação de informações na Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras 10 a cerca de 12 000 empresas 11 relativamente a riscos, impactos, medidas (incluindo o dever de diligência) e políticas relacionados com o ambiente, a sociedade e os direitos humanos 12 . A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras teve algum efeito positivo na melhoria do funcionamento responsável das empresas, mas não fez com que a maioria das empresas tivesse suficientemente em conta os seus efeitos negativos nas suas cadeias de valor 13 .

    A recente proposta da Comissão de uma Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (Diretiva CISE), que revê a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras 14 , alargaria o âmbito de aplicação das empresas abrangidas a todas as grandes empresas e a todas as empresas cotadas 15 , exigiria a auditoria (garantia) das informações comunicadas e reforçaria a normalização das informações comunicadas, conferindo à Comissão poderes para adotar normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade 16 . A presente diretiva complementará a atual Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e as suas propostas de alteração (proposta relativa à Diretiva CISE), acrescentando uma obrigação substantiva aplicável às empresas no sentido de algumas exercerem o dever de diligência para identificar, prevenir, atenuar e contabilizar os danos externos resultantes dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente nas próprias atividades da empresa, nas suas filiais e na cadeia de valor. De especial importância para a proposta de Diretiva CISE é o facto de tornar obrigatória a divulgação dos planos de uma empresa para assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em conformidade com o Acordo de Paris. As duas iniciativas estão estreitamente interligadas e conduzirão a sinergias. Em primeiro lugar, uma recolha adequada de informações para efeitos de comunicação de informações nos termos da proposta de Diretiva CISE exige a criação de processos, algo que está estreitamente relacionado com a identificação dos efeitos negativos em conformidade com a obrigação em matéria de dever de diligência estabelecida pela presente diretiva. Em segundo lugar, a Diretiva CISE abrangerá a última etapa da obrigação relativa ao dever de diligência, nomeadamente a fase de comunicação de informações, para as empresas que também são abrangidas pela Diretiva CISE. Em terceiro lugar, a presente diretiva estabelecerá obrigações para as empresas no sentido de disporem de um plano que garanta que o modelo de negócio e a estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris, sobre o qual a Diretiva CISE exige a comunicação de informações. Assim, a presente diretiva conduzirá a uma comunicação de informações mais completa e eficaz por parte das empresas. Por conseguinte, a complementaridade aumentará a eficácia das duas medidas e impulsionará uma mudança do comportamento empresarial nessas empresas.

    A presente diretiva apoiará igualmente o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros 17 , que entrou recentemente em vigor e é aplicável aos intervenientes no mercado financeiro (como os gestores de fundos de investimento e de carteiras, as empresas de seguros que vendem produtos de investimento com base em seguros e as empresas que fornecem vários produtos de pensões) e aos consultores financeiros. Nos termos do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros, estas empresas são obrigadas a publicar, entre outras, uma declaração sobre as suas políticas em matéria de dever de diligência no que diz respeito aos principais efeitos negativos das suas decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, com base no princípio «cumprir ou justificar». Ao mesmo tempo, para as empresas com mais de 500 trabalhadores, a publicação dessa declaração é obrigatória e a Comissão está habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação sobre os indicadores de sustentabilidade em relação aos vários tipos de efeitos negativos 18 .

    Do mesmo modo, a presente diretiva complementará o recente Regulamento Taxonomia 19 , um instrumento de transparência que facilita as decisões de investimento e ajuda a combater o branqueamento ecológico, proporcionando uma categorização dos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental em atividades económicas que também cumprem uma salvaguarda social mínima 20 . A comunicação de informações abrange também as salvaguardas mínimas estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento Taxonomia, que se referem aos procedimentos que as empresas devem aplicar para assegurar o alinhamento com as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente os princípios e direitos estabelecidos nas oito convenções fundamentais identificadas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e na Carta Internacional dos Direitos Humanos no exercício de uma atividade económica classificada como «sustentável». Tal como a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e a proposta de Diretiva CISE, o Regulamento Taxonomia não impõe deveres substantivos às empresas para além dos requisitos de divulgação pública de informações, e os investidores podem utilizar essas informações aquando da afetação de capital às empresas. Ao exigir que as empresas identifiquem os seus riscos de efeitos negativos em todas as suas operações e cadeias de valor, a presente diretiva pode ajudar a fornecer informações mais pormenorizadas aos investidores. Por conseguinte, complementa o Regulamento Taxonomia, uma vez que tem potencial para ajudar ainda mais os investidores a afetar capital a empresas responsáveis e sustentáveis. Além disso, o Regulamento Taxonomia (ao proporcionar uma linguagem comum para as atividades económicas sustentáveis para efeitos de investimento) pode servir de instrumento de orientação para as empresas atraírem financiamento sustentável para os seus planos de medidas corretivas e roteiros.

    A presente diretiva complementará a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas 21 , que constitui um quadro jurídico abrangente para combater eficazmente todas as formas de exploração na União por pessoas singulares e coletivas, em especial o trabalho forçado, a exploração sexual, bem como a mendicidade, a escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, a servidão ou a exploração de atividades criminosas, ou a remoção de órgãos. Estabelece igualmente a responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações referidas nessa diretiva cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que ocupe um cargo de direção na pessoa coletiva ou que a prática da infração foi possível devido à falta de vigilância ou de controlo. A Diretiva 2011/36/UE prevê igualmente sanções para a pessoa coletiva considerada responsável.

    Além disso, a presente diretiva complementará a Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores 22 , que proíbe a contratação de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente as vítimas de tráfico de seres humanos. A Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores estabelece normas mínimas sobre sanções e outras medidas a aplicar nos Estados-Membros contra os empregadores que não respeitem a diretiva.

    A presente diretiva complementará igualmente os instrumentos setoriais e relacionados com os produtos que já existam ou estejam previstos em matéria de dever de diligência nas cadeias de valor, a nível da UE, devido ao seu âmbito de aplicação intersetorial e ao vasto leque de efeitos em matéria de sustentabilidade abrangidos.

    O denominado Regulamento Minerais de Conflito 23 aplica-se a quatro minerais e metais específicos. Exige que as empresas da UE na cadeia de aprovisionamento garantam que só importam estanho, tungsténio, tântalo e ouro a partir de fontes responsáveis e isentas de conflitos e que criem mecanismos mais específicos para o exercício do dever de diligência, por exemplo, uma auditoria independente por terceiros ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. As disposições em matéria de dever de diligência da presente diretiva também abordam os efeitos ambientais negativos e aplicar-se-ão às cadeias de valor de outros minerais que não são abrangidos pelo Regulamento Minerais de Conflito, mas que produzem efeitos negativos nos direitos humanos, no clima e no ambiente.

    A proposta da Comissão de um regulamento relativo às cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação 24 centra-se em determinados produtos de base e cadeias de abastecimento de produtos. Tem um objetivo muito específico, designadamente, reduzir o impacto do consumo e da produção da UE na desflorestação e na degradação florestal em todo o mundo. Em certos domínios, os seus requisitos serão mais prescritivos do que os deveres gerais relativos ao dever de diligência nos termos da presente diretiva. Inclui igualmente uma proibição de colocação no mercado de determinados produtos de base e produtos derivados se o requisito de «legalidade» e de «não associação à desflorestação» não puder ser verificado através do dever de diligência. Esta proibição será aplicável a todos os operadores que coloquem os produtos pertinentes no mercado da União, nomeadamente empresas da UE e de países terceiros, independentemente da sua forma jurídica e dimensão. Por conseguinte, embora os objetivos globais das duas iniciativas se apoiem mutuamente, os objetivos específicos das mesmas são diferentes. A presente diretiva complementará o regulamento relativo aos produtos não associados à desflorestação, introduzindo um dever de diligência na cadeia de valor relacionado com atividades que não são abrangidas pelo regulamento relativo aos produtos não associados à desflorestação, mas que podem conduzir direta ou indiretamente à desflorestação.

    A proposta da Comissão de um novo Regulamento Baterias 25 tem como objetivos específicos a redução dos efeitos ambientais, climáticos e sociais em todas as fases do ciclo de vida das baterias, o reforço do funcionamento do mercado interno e a garantia de condições de concorrência equitativas através de um conjunto comum de regras. Exige que os operadores económicos que colocam no mercado da União baterias industriais ou de veículos elétricos (incluindo as incorporadas em veículos) superiores a 2 kWh estabeleçam políticas em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. Centra-se nas matérias-primas relativamente às quais uma quantidade significativa da produção mundial se destina ao fabrico de baterias e que podem ter efeitos negativos a nível social ou ambiental (cobalto, grafite natural, lítio e níquel). Os operadores económicos devem apresentar documentação de conformidade para verificação externa pelos organismos notificados e estão sujeitos a controlos pelas autoridades nacionais de fiscalização do mercado. A presente diretiva complementará o Regulamento Baterias, introduzindo um dever de diligência na cadeia de valor relativo às matérias-primas não abrangidas por esse regulamento, mas sem exigir certificação para a colocação dos produtos no mercado da UE.

    A futura Iniciativa em matéria de produtos sustentáveis visa rever a atual Diretiva Conceção Ecológica 26 e diz respeito, de um modo mais geral, à sustentabilidade dos produtos colocados no mercado da UE e à transparência das informações conexas.

    A presente proposta desempenhará um papel essencial no combate à utilização do trabalho forçado nas cadeias de valor mundiais. Conforme anunciado na comunicação sobre o trabalho digno a nível mundial 27 , a Comissão está a preparar uma nova proposta legislativa que irá proibir efetivamente a colocação no mercado da União de produtos fabricados por trabalho forçado, nomeadamente o trabalho infantil forçado. A nova iniciativa abrangerá tanto os produtos nacionais como os importados e combinará uma proibição com um quadro de aplicação sólido e baseado no risco. O novo instrumento basear-se-á nas normas internacionais e complementará as iniciativas horizontais e setoriais, em especial as obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente proposta.

    A presente diretiva não prejudica a aplicação de outros requisitos nos domínios dos direitos humanos, da proteção do ambiente e das alterações climáticas nos termos de outros atos legislativos da União. Se as disposições da presente diretiva colidirem com uma disposição de outro ato legislativo da União que prossiga os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, as disposições do outro ato legislativo da União deverão prevalecer na medida do conflito e aplicar-se a essas obrigações específicas.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente diretiva é importante para cumprir os objetivos de várias medidas da União existentes e previstas no domínio dos direitos humanos, nomeadamente os direitos laborais, e do ambiente.

    No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão enunciou uma iniciativa sobre governação sustentável das empresas entre as realizações do Plano de Ação para a Economia Circular , da estratégia para a  Biodiversidade , da estratégia do Prado ao Prato , da estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos , da Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa e da Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável .

    A legislação ambiental da UE introduz vários requisitos ambientais para as empresas, os Estados-Membros, ou define objetivos para a União 28 . Contudo, em geral, não se aplica a cadeias de valor fora da União onde podem ocorrer até 80 % a 90 % dos danos ambientais da produção da UE 29 . A Diretiva Responsabilidade Ambiental 30 estabelece um quadro para a responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais com base no princípio do «poluidor-pagador» para as próprias atividades das empresas. Não abrange as cadeias de valor das empresas.    A responsabilidade civil relacionada com os efeitos ambientais negativos da presente diretiva terá um carácter complementar em relação à da Diretiva Responsabilidade Ambiental.

    A presente diretiva complementará a legislação da UE em matéria de clima, nomeadamente a Lei Europeia em matéria de Clima, estabelecendo como pedra angular a ambição climática da União, com a meta intermédia de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, a fim de colocar a Europa numa trajetória responsável para alcançar a neutralidade climática até 2050. Mais especificamente, a presente diretiva complementará o pacote «Objetivo 55» 31 e as suas várias ações-chave, como o estabelecimento de metas mais ambiciosas em matéria de eficiência energética e energias renováveis para os Estados-Membros até 2030 ou a modernização do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia 32 , que tem de ser apoiado por uma transformação mais ampla dos processos de produção para alcançar a neutralidade climática até 2050 em toda a economia e ao longo das cadeias de valor. O pacote «Objetivo 55» aplicar-se-á indiretamente apenas a algumas cadeias de valor de empresas da UE de países terceiros através do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) 33 , que visa prevenir a «fuga de carbono» 34 através da imposição de um preço de ajustamento do carbono para determinados produtos importados não sujeitos ao preço do carbono decorrente do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia.

    A legislação da UE em matéria de saúde e segurança e de direitos fundamentais em vigor visa efeitos negativos muito específicos (tais como violações do direito à privacidade e à proteção de dados, discriminação, aspetos sanitários específicos relacionados com substâncias perigosas, ameaças à saúde e segurança dos trabalhadores, violações dos direitos da criança, etc.) na União 35 , mas não se aplica em todos os casos às cadeias de valor das empresas fora da União.

    A iniciativa está em consonância com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 36 , que inclui um compromisso para a União e os Estados-Membros reforçarem o seu empenho em promover ativamente a aplicação das normas internacionais em matéria de conduta empresarial responsável, como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e o Dever de Diligência. É coerente com a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança 37 , que insta a União a adotar uma abordagem de tolerância zero em relação ao trabalho infantil e a garantir que as cadeias de abastecimento das empresas da UE não recorram ao trabalho infantil. Na Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021- 2025 38 , a Comissão comprometeu-se a apresentar uma proposta legislativa sobre a governação sustentável das empresas, a fim de promover um comportamento sustentável e responsável das empresas a longo prazo. A iniciativa contribui igualmente para os objetivos da Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno a nível mundial 39 , que é adotada juntamente com a presente proposta.

    A presente diretiva contribuirá igualmente para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, uma vez que ambos promovem direitos, designadamente, condições de trabalho justas 40 . Para além da sua perspetiva externa, abordará a violação das normas laborais internacionais quando tal ocorrer na União (por exemplo, casos de trabalho forçado na agricultura). Por conseguinte, a nível interno, também reforçaria a proteção dos trabalhadores na União, a par do acervo social existente, e contribuiria para prevenir e combater os abusos nos Estados-Membros e entre estes.

    Assim, a presente diretiva complementará o quadro regulamentar da UE, que atualmente não inclui um quadro transparente e previsível à escala da União que ajude as empresas da UE de todos os setores da economia a avaliar e gerir os riscos e efeitos em matéria de sustentabilidade no que diz respeito aos principais riscos em matéria de direitos humanos e ambientais, nomeadamente em todas as suas cadeias de valor.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 50.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    O artigo 50.º, n.º 1, do TFUE e, em especial, o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do TFUE preveem a competência da UE para realizar a liberdade de estabelecimento no que respeita a uma determinada atividade, em especial «[c]oordenando as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias». Um exemplo pode ser a adoção de medidas de coordenação relativas à proteção dos interesses dos acionistas das sociedades e de outras partes interessadas, com vista a tornar essa proteção equivalente em toda a União, sempre que as disparidades entre as regras nacionais sejam de molde a entravar a liberdade de estabelecimento 41 . O recurso a esta disposição é possível se o objetivo for evitar o aparecimento de obstáculos atuais ou futuros à liberdade de estabelecimento resultantes da evolução divergente das legislações nacionais. O aparecimento desses obstáculos deve ser plausível e a medida em causa deve ter por objeto a sua prevenção 42 .

    A presente proposta rege as obrigações das empresas em matéria de dever de diligência relativamente à sustentabilidade e, ao mesmo tempo, abrange — na medida em que estejam associadas a esse dever de diligência — as obrigações dos administradores das empresas e os sistemas de gestão empresarial para aplicar o dever de diligência. Assim, a proposta diz respeito a processos e medidas para a proteção dos interesses dos sócios e das partes interessadas das empresas. Vários Estados-Membros introduziram recentemente legislação sobre o dever de diligência em matéria de sustentabilidade 43 , enquanto outros estão a legislar ou a ponderar a adoção de medidas 44 . Além disso, um número crescente de Estados-Membros tem vindo recentemente a regular a questão, exigindo que os administradores tenham em conta os efeitos externos da empresa 45 , deem prioridade aos interesses das partes interessadas nas suas decisões 46 ou adotem uma declaração política sobre a estratégia da empresa em matéria de direitos humanos 47 . As leis novas e emergentes em matéria do dever de diligência são consideravelmente diferentes na União, não obstante a intenção de todos os Estados-Membros de se basearem nas normas internacionais existentes (Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, normas de conduta empresarial responsável da OCDE), conduzindo assim a requisitos divergentes. Alguns Estados-Membros adotaram, ou é provável que venham a adotar, legislação que se limita a preocupações específicas em matéria de sustentabilidade nas cadeias de valor 48 . O âmbito de aplicação pessoal, os requisitos substantivos em matéria de dever de diligência, os regimes de execução e os deveres conexos dos administradores divergem, podendo divergir ainda mais no futuro 49 . É de esperar que outros Estados-Membros decidam não legislar neste domínio. A existência de requisitos significativamente diferentes entre os Estados-Membros cria assim uma fragmentação do mercado interno. É provável que esta fragmentação aumente ao longo do tempo.

    Esta fragmentação pode também conduzir a condições de concorrência desiguais para as empresas no mercado interno. Em primeiro lugar, as empresas e os seus administradores — em especial os que têm cadeias de valor transfronteiriças — já estão sujeitos a requisitos diferentes e serão provavelmente sujeitos a requisitos que diferem ainda mais consoante o local da sua sede social. Esta situação cria distorções da concorrência. Além disso, dependendo da forma como estruturam as suas operações no mercado interno, algumas empresas podem simultaneamente ser abrangidas pelo âmbito de aplicação de dois ou mais quadros jurídicos nacionais diferentes em matéria de governação sustentável das empresas 50 . Tal poderá conduzir à duplicação de requisitos, a dificuldades de cumprimento, à falta de segurança jurídica para as empresas e mesmo a requisitos jurídicos paralelos incompatíveis entre si. Inversamente, algumas empresas podem não ser abrangidas pelo âmbito de aplicação de qualquer quadro nacional pelo simples facto de não terem ligações pertinentes nos termos do direito nacional com a jurisdição de um Estado-Membro que tenha em vigor regras em matéria de dever de diligência, adquirindo assim uma vantagem em relação aos seus concorrentes.

    O ato proposto visa prevenir e eliminar esses obstáculos à livre circulação e as distorções da concorrência, harmonizando os requisitos para as empresas exercerem o dever de diligência nas suas próprias atividades, nas suas filiais e cadeias de valor, bem como nos deveres dos administradores que lhes estão associados. Conduzirão a condições de concorrência equitativas em que as empresas de dimensão semelhante e os seus administradores estão sujeitos aos mesmos requisitos para a integração de medidas sustentáveis de governação empresarial e de dever de diligência das empresas nos seus sistemas de gestão interna, protegendo assim os interesses das partes interessadas da empresa de forma semelhante. A existência de condições harmonizadas seria benéfica para o estabelecimento transfronteiriço, nomeadamente as atividades das empresas e também os investimentos, uma vez que facilitaria a comparação dos requisitos de sustentabilidade das empresas e tornaria a participação mais fácil e, por conseguinte, menos onerosa.

    O artigo 50.º do TFUE é lex specialis no caso das medidas adotadas para realizar a liberdade de estabelecimento. Entre as medidas propostas, as relativas à governação das empresas são abrangidas por esta base jurídica, em especial a integração do dever de diligência nas políticas das empresas, as medidas relativas ao plano das empresas para assegurar que o modelo de negócio e a estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em conformidade com o Acordo de Paris, e as medidas de remuneração conexas, bem como disposições sobre o dever de zelo dos administradores e os deveres dos administradores no que respeita à criação e supervisão do dever de diligência.

    A fim de abordar de forma abrangente os obstáculos ao mercado interno descritos, o artigo 50.º do TFUE é aqui combinado com a disposição geral do artigo 114.º do TFUE. O artigo 114.º do TFUE prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. O legislador da União pode recorrer ao artigo 114.º TFUE, nomeadamente quando as disparidades entre as regulamentações nacionais são suscetíveis de entravar as liberdades fundamentais ou de criar distorções de concorrência e, por conseguinte, ter um efeito direto no funcionamento do mercado interno.

    Tal como acima referido, as diferenças entre as regras nacionais em matéria de governação sustentável das empresas e as obrigações em matéria de dever de diligência têm um impacto direto no funcionamento do mercado interno, sendo provável que esse impacto venha a aumentar no futuro. Para além das matérias regidas no artigo 50.º do TFUE, o presente ato diz respeito a outros domínios do estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Nomeadamente, na ausência de medidas por parte do legislador da União, a produção e a circulação de bens e serviços seriam penalizadas em benefício das jurisdições que não dispõem de regimes de dever de diligência ou que dispõem de regimes menos exigentes, ou de empresas estabelecidas nessas jurisdições, com um impacto substancial no fluxo de bens e serviços. Além disso, as empresas que fornecem bens ou serviços, em especial as PME, serão confrontadas com regras e expectativas divergentes dos clientes situados em diferentes Estados-Membros. Por exemplo, embora a legislação de um Estado-Membro possa exigir que o fornecedor realize auditorias por terceiros, outro Estado-Membro pode exigir que o mesmo fornecedor participe em regimes setoriais reconhecidos e em iniciativas multilaterais. Um Estado-Membro pode exigir que a sociedade exerça o dever de diligência em relação às relações empresariais estabelecidas, ao passo que o outro Estado-Membro pode abranger apenas os fornecedores diretos. Esta situação conduziria a uma multiplicação de diferentes requisitos parcialmente incompatíveis que iriam distorcer a livre circulação de bens e serviços na União.

    É previsível que estas distorções e estes impactos se tornem mais graves com o tempo, uma vez que cada vez mais Estados-Membros adotarão legislações nacionais divergentes, ou possam mesmo conduzir a um nivelamento por baixo das futuras legislações em matéria de dever de diligência.

    As distorções são igualmente pertinentes para a responsabilidade civil em caso de danos causados na cadeia de valor de uma empresa. Alguns quadros jurídicos nacionais em matéria de dever de diligência incluem um regime expresso de responsabilidade civil associado à não execução do dever de diligência, enquanto outros excluem expressamente um regime específico de responsabilidade civil 51 . Foram intentadas ações em tribunal contra várias empresas por causarem ou não evitarem efeitos negativos ao nível das suas filiais ou cadeias de valor. Atualmente, estes casos são decididos com base em regras diferentes. Na ausência de regras comuns, os regimes de responsabilidade nacionais divergentes podem conduzir a resultados diferentes consoante exista um controlo da propriedade (no que diz respeito às filiais) ou um controlo factual (quer através de contratos diretos quer quando o controlo possa ser exercido pela empresa através de contratação em cascata ou de outro efeito de alavanca nas relações de negócio indiretas). Esta fragmentação conduziria a distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que uma empresa localizada num Estado-Membro estaria sujeita a pedidos de indemnização por danos causados na sua cadeia de valor, ao passo que uma empresa com a mesma cadeia de valor estaria isenta deste risco financeiro e para a reputação devido a regras nacionais divergentes.

    O regime de responsabilidade civil proposto clarificaria quais as regras aplicáveis em caso de danos decorrentes das próprias atividades de uma empresa, ao nível das suas filiais e ao nível das relações empresariais diretas e indiretas na cadeia de valor. Além disso, a disposição proposta sobre a lei aplicável visa assegurar a aplicação das regras harmonizadas, incluindo em matéria de responsabilidade civil, também nas situações em que, de outro modo, a lei aplicável a esse pedido não é a lei de um Estado-Membro. Por conseguinte, será essencial garantir condições de concorrência equitativas.

    Subsidiariedade

    Em primeiro lugar, é pouco provável que a legislação dos Estados-Membros, por si só, seja suficiente e eficiente. No que diz respeito a problemas transfronteiriços específicos, como a poluição, as alterações climáticas, a biodiversidade, etc., a ação individual é dificultada em caso de inação por parte de outros Estados-Membros. É improvável que os compromissos internacionais, como os objetivos do Acordo de Paris da CQNUAC 52 sobre as alterações climáticas, da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como de outros acordos multilaterais no domínio do ambiente, sejam alcançados por ação isolada de cada Estado-Membro. Além disso, os riscos resultantes de efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente presentes nas cadeias de valor das empresas têm frequentemente efeitos transfronteiriços (por exemplo, poluição, cadeias de aprovisionamento e de valor transnacionais).

    Em segundo lugar, muitas empresas operam à escala da UE ou a nível mundial; as cadeias de valor expandem-se para outros Estados-Membros da União e, cada vez mais, para países terceiros. Os investidores institucionais que investem além-fronteiras detêm uma grande parte (38 % 53 ) da capitalização bolsista total das grandes empresas europeias cotadas, pelo que muitas empresas têm propriedade transfronteiras e as suas operações são influenciadas pela regulamentação vigente em alguns países ou pela falta de ação noutros. Esta é uma das razões pelas quais as empresas pioneiras estão provavelmente relutantes em tomar novas medidas para abordar as questões da sustentabilidade, nomeadamente as que se encontram atualmente nas cadeias de valor 54 , e exigem condições de concorrência equitativas transfronteiras.

    Em terceiro lugar, as empresas que operam em todo o mercado interno e mais além necessitam de segurança jurídica e de condições de concorrência equitativas para o seu crescimento sustentável. Alguns Estados-Membros introduziram recentemente legislação sobre o dever de diligência 55 , enquanto outros estão a legislar ou a ponderar a adoção de medidas 56 . As regras em vigor nos Estados-Membros e as que se encontram em fase de preparação já possuem, e podem conduzir a mais, requisitos divergentes, havendo o risco de serem ineficientes e de criarem condições de concorrência desiguais. Existem efeitos indiretos consideráveis decorrentes das legislações divergentes em matéria de dever de diligência sobre os fornecedores que fornecem a diferentes empresas abrangidas por leis diferentes, uma vez que as obrigações se traduzem, na prática, em cláusulas contratuais. Se os requisitos em matéria de dever de diligência forem significativamente diferentes entre os Estados-Membros, tal gera insegurança jurídica, fragmentação do mercado único, custos adicionais e complexidade para as empresas e os seus investidores que operam além-fronteiras, bem como para outras partes interessadas. A ação da UE pode evitar esta situação e, por conseguinte, tem valor acrescentado.

    Por último, em comparação com a ação individual dos Estados-Membros, a intervenção da UE pode assegurar uma voz europeia forte na evolução das políticas a nível mundial 57 .

    Proporcionalidade

    Os encargos para as empresas decorrentes dos custos de conformidade foram adaptados à dimensão, aos recursos disponíveis e ao perfil de risco. As empresas só terão de adotar medidas adequadas que sejam proporcionais ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e razoavelmente disponíveis para a empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, nomeadamente as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. Para o efeito, o âmbito de aplicação material e pessoal e as disposições de execução foram restringidos, tal como explicado mais adiante.

    No que diz respeito ao «âmbito de aplicação pessoal» das obrigações em matéria de dever de diligência (ou seja, quais as categorias de empresas abrangidas), as pequenas e médias empresas (PME), que incluem microempresas e representam globalmente cerca de 99 % de todas as empresas da União, estão excluídas do dever de diligência. Para esta categoria de empresas, os encargos financeiros e administrativos decorrentes da criação e aplicação de um processo de dever de diligência seriam relativamente elevados. Na sua maioria, não dispõem de mecanismos de dever de diligência pré-existentes, não dispõem de conhecimentos especializados nem de pessoal especializado, e os custos do exercício do dever de diligência iria afetá-las de forma desproporcionada. Contudo, estarão expostos a alguns dos custos e encargos por via das relações empresariais com empresas abrangidas, uma vez que se espera que as grandes empresas repercutam as exigências nos seus fornecedores. Por conseguinte, serão necessárias medidas de apoio para ajudar as PME a criar capacidade operacional e financeira. As empresas cujo parceiro comercial seja uma PME são igualmente obrigadas a apoiá-lo no cumprimento dos requisitos em matéria de dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME. Além disso, a cadeia de valor do setor financeiro não abrange as PME que recebem empréstimos, crédito, financiamento, seguros ou resseguros. Ao mesmo tempo, a exposição de uma PME a efeitos negativos em matéria de sustentabilidade será, regra geral, inferior à exposição das empresas de maior dimensão. Por conseguinte, as empresas de muito grande dimensão 58 estarão abrangidas pelo âmbito de aplicação da obrigação em matéria de dever de diligência, também porque muitas delas já dispõem de determinados processos, por exemplo, devido às obrigações de comunicação de informações. Em especial, os critérios do volume de negócios selecionado irão filtrar os critérios com maior impacto na economia da União. Além disso, a presente diretiva estabelece medidas destinadas a limitar a transferência dos encargos dessas grandes empresas para os fornecedores mais pequenos da cadeia de valor e a aplicar requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME.

    No que diz respeito às empresas com menor volume de negócios e menos trabalhadores 59 , a obrigação de dever de diligência limita-se às empresas ativas em setores de impacto particularmente elevado que, ao mesmo tempo, são abrangidos pelas orientações setoriais existentes da OCDE 60 . Além disso, apesar de abrangerem o setor financeiro, as orientações da OCDE não estão incluídas nos setores de elevado impacto devido às suas especificidades. Esta limitação visa criar um equilíbrio entre o interesse em alcançar os objetivos da diretiva e o interesse em minimizar os encargos financeiros e administrativos para as empresas. A obrigação de dever de diligência para estas empresas será simplificada, uma vez que se concentrariam apenas em efeitos negativos graves pertinentes para o seu setor. Além disso, a obrigação de dever de diligência ser-lhes-á aplicável apenas dois anos após terminar o prazo de transposição da presente diretiva, permitindo estabelecer os processos e procedimentos necessários e beneficiar da cooperação industrial, da evolução tecnológica, das normas, etc., suscetíveis de ocorrerem devido à data de aplicação antecipada fixada para as empresas de maior dimensão.

    Na medida em que a presente diretiva também abrange empresas de países terceiros, os critérios utilizados para definir o âmbito de aplicação das empresas da UE e das empresas de países terceiros não são os mesmos, mas asseguram que as empresas de países terceiros não sejam mais suscetíveis de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação. Para essas empresas, é utilizado um limiar do volume de negócios líquido (150 milhões de EUR para o grupo 1 e 40 milhões de EUR para o grupo 2), mas é necessário que todo esse volume de negócios seja gerado na União. As empresas da UE, por sua vez, têm de ter um volume de negócios líquido de 150 milhões de EUR gerado a nível mundial e têm também de cumprir um critério relativo aos trabalhadores (mais de 500 trabalhadores no grupo 1 e mais de 250 trabalhadores no grupo 2). Esta diferença entre os critérios utilizados justifica-se pelas seguintes razões:

    O critério do volume de negócios da UE para as empresas de países terceiros cria uma ligação com a UE. A inclusão apenas do volume de negócios gerado na União é justificada, uma vez que esse limiar, devidamente calibrado, cria uma ligação territorial entre as empresas de países terceiros e a União pelos efeitos que as atividades destas empresas podem ter no mercado interno da UE, o que é suficiente para que o direito da União seja aplicável às empresas de países terceiros.

    Além disso, a Diretiva Comunicação de Informações por País — uma alteração da Diretiva Contabilística — já estabeleceu os métodos de cálculo do volume de negócios líquido para as empresas de países terceiros, embora tal metodologia não exista para calcular o número de trabalhadores de empresas de países terceiros. A experiência adquirida com a legislação francesa que regula o dever de diligência demonstra que, na falta de uma definição comum de trabalhador 61 , o número de trabalhadores (a nível mundial) é difícil de calcular, o que dificulta a identificação das empresas de países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação, impedindo a aplicação efetiva das regras.

    A utilização de critérios tanto de trabalhadores como de volume de negócios para as empresas da UE asseguraria um melhor alinhamento com a proposta de diretiva relativa à comunicação de informações sobre sustentabilidade das empresas, que deve ser utilizada para a comunicação de medidas relativas ao dever de diligência e de políticas para as empresas da UE.

    Embora a diretiva abranja cerca de 13 000 empresas da UE 62 , com base nas estimativas da Comissão, abrangerá apenas cerca de 4 000 empresas de países terceiros 63 . O facto de as empresas da UE só serem abrangidas se atingirem também o limite mínimo do número de trabalhadores não é suscetível de alterar as condições de concorrência no mercado interno da UE: os dois critérios de dimensão aplicáveis às empresas da UE, ainda que cumulativos, resultarão na cobertura das empresas relativamente mais pequenas em comparação com as empresas de países terceiros, devido ao facto de, no seu caso, dever ser tida em conta a totalidade do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial.

       Por último, as grandes empresas de países terceiros com um elevado volume de negócios na União têm capacidade para aplicar o dever de diligência e beneficiarão das vantagens decorrentes do dever de diligência também nas suas operações noutros locais. Em todos os outros aspetos, as empresas de países terceiros são abrangidas pelas regras em matéria de dever de diligência da mesma forma que as suas homólogas da UE (por exemplo, no que diz respeito ao regime aplicável às empresas que operam em setores de grande impacto e à mesma fase no período para essas empresas). A harmonização dos deveres dos administradores está limitada apenas às empresas da UE, pelo que as empresas de países terceiros terão obrigações mais restritas.

    O «âmbito de aplicação material» centra-se e está estruturado principalmente na obrigação de dever de diligência das empresas e abrange os direitos humanos e os efeitos ambientais negativos que podem ser claramente definidos em convenções internacionais selecionadas. Os deveres dos administradores propostos asseguram uma ligação estreita com as obrigações em matéria de dever de diligência, sendo, por conseguinte, necessários para que o dever de diligência seja eficaz. Os deveres dos administradores incluem igualmente a clarificação da forma como se espera que os administradores cumpram o dever de zelo para agir no interesse da empresa.

    A aplicação efetiva do dever de diligência é fundamental para alcançar os objetivos da iniciativa. A presente diretiva prevê uma combinação de sanções e de responsabilidade civil.

    No que diz respeito à execução privada através da responsabilidade civil, é utilizada uma abordagem diferente no que diz respeito, por um lado, às próprias atividades da empresa e às suas filiais e, por outro, às relações empresariais. Em especial, a responsabilidade civil apenas diz respeito a relações empresariais estabelecidas com as quais uma empresa espera ter uma relação duradoura, tendo em conta a sua intensidade ou duração, e que não representem uma parte negligenciável ou meramente acessória da cadeia de valor da empresa. A empresa não deve ser responsável por não prevenir ou não fazer cessar os danos ao nível das relações de negócio indiretas, caso tenha utilizado a contratação em cascata e as garantias contratuais e posto em prática medidas para verificar o seu cumprimento, a menos que, nas circunstâncias do caso, não fosse razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, nomeadamente no que diz respeito à verificação do cumprimento, fossem adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar a dimensão do efeito negativo. Além disso, na avaliação da existência e extensão da responsabilidade, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor.

    Esta abordagem relativamente à responsabilidade civil limitará igualmente o risco de litigância excessiva.

    As medidas relacionadas com a aplicação pública do dever de diligência não vão além do necessário. A presente diretiva clarifica que qualquer sanção imposta por incumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência tem de ser proporcionada. Se as autoridades públicas que investigam o cumprimento da presente diretiva pela empresa identificarem um incumprimento, devem, em primeiro lugar, conceder à empresa um prazo adequado para tomar medidas corretivas. A diretiva define um número limitado de sanções que devem ser aplicadas em todos os Estados-Membros, mas deixa aos Estados-Membros a tarefa de assegurar um processo de execução proporcionado, em conformidade com o seu direito nacional. Quando forem impostas sanções pecuniárias, estas devem basear-se no volume de negócios da empresa, a fim de assegurar o seu nível proporcionado.

    Além disso, a presente diretiva não implica custos desnecessários para a União, nem para os governos nacionais e as autoridades regionais ou locais. A diretiva deixará ao critério dos Estados-Membros a forma de organizar a sua aplicação. A supervisão pode ser efetuada pelas autoridades existentes. A fim de reduzir os custos (por exemplo, aquando da supervisão de empresas de países terceiros ativas em vários Estados-Membros) e melhorar a supervisão, a coordenação, a investigação e o intercâmbio de informações, a Comissão criará uma Rede Europeia de Autoridades de Supervisão.

    A presente diretiva permite a cooperação das empresas, a utilização de regimes industriais e iniciativas multilaterais para reduzir os custos do cumprimento da presente diretiva para as empresas.

    Escolha do instrumento

    O instrumento proposto é uma diretiva, uma vez que o artigo 50.º do TFUE constitui a base jurídica da legislação em matéria de direito das sociedades no que diz respeito à proteção dos interesses dos sócios das sociedades e de terceiros, a fim de tornar essa proteção equivalente em toda a União. O artigo 50.º do TFUE incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de atuarem através da adoção de diretivas.

    A Comissão adota atos delegados que estabelecem os critérios para a comunicação de informações pelas empresas de países terceiros sobre o dever de diligência.

    A fim de prestar apoio às empresas e às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, se necessário em consulta com os organismos europeus pertinentes, os organismos internacionais com conhecimentos especializados na aplicação do dever de diligência e outros, pode emitir orientações. Também podem ser utilizadas orientações para definir cláusulas contratuais-tipo não vinculativas que as empresas podem utilizar quando repercutem a obrigação na sua cadeia de valor.

    Além disso, a Comissão pode adotar outras medidas de apoio com base nas ações e nos instrumentos da UE existentes para apoiar a aplicação do dever de diligência na União e em países terceiros, nomeadamente a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações e apoiar as PME afetadas pela presente diretiva de outras formas. Estas medidas podem ser complementadas por instrumentos de cooperação para o desenvolvimento da UE para apoiar os governos dos países terceiros e os operadores económicos a montante dos países terceiros a contrariar os efeitos negativos das suas operações e das suas relações empresariais a montante nos direitos humanos e no ambiente.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Em conformidade com as orientações para legislar melhor, realizaram-se várias atividades de consulta:

    A avaliação de impacto inicial (roteiro), que recebeu 114 comentários;

    A consulta pública aberta 64 , que recebeu 473 461 respostas e 122 785 assinaturas dos cidadãos, a grande maioria das quais foi apresentada através de campanhas utilizando questionários pré-preenchidos e 149 documentos de tomada de posição;

    Consulta específica dos parceiros sociais;

    Uma série de seminários e reuniões de partes interessadas, por exemplo, reunião do Grupo Informal de Peritos em Direito das Sociedades, composto principalmente por académicos especializados em direito das sociedades (ICLEG), reunião com representantes dos Estados-Membros no Grupo de Peritos em Direito das Sociedades (CLEG); e

    Conferências e reuniões com associações empresariais, empresas individuais, nomeadamente representantes das pequenas e médias empresas (PME), a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais e organizações sem fins lucrativos, bem como organizações internacionais, como a OCDE.

    Globalmente, as atividades de consulta revelaram que, de um modo geral, existe um amplo reconhecimento entre as partes interessadas da necessidade de um quadro jurídico da UE para o dever de diligência 65 . Em especial, as grandes empresas de todos os setores solicitaram uma maior harmonização no domínio do dever de diligência, a fim de melhorar a segurança jurídica e criar condições de concorrência equitativas. Os cidadãos e as associações da sociedade civil consideraram o atual quadro regulamentar ineficaz para garantir a responsabilização das empresas pelos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente.

    A grande maioria dos inquiridos na consulta pública aberta, incluindo a maioria dos Estados-Membros participantes, manifestou-se a favor de uma abordagem horizontal relativamente ao dever de diligência em detrimento de uma abordagem setorial ou temática 66 . As empresas indicaram recear o risco de desvantagens competitivas em relação às empresas de países terceiros que não têm os mesmos deveres. Deste modo, a maioria dos inquiridos concordou que as regras em matéria de dever de diligência também devem aplicar-se às empresas de países terceiros que não estejam estabelecidas na UE, mas que desenvolvam atividades de determinada envergadura na UE 67 .

    No que diz respeito a um mecanismo de execução que acompanhe um dever de diligência obrigatório, todos os grupos de partes interessadas que responderam à consulta pública aberta indicaram, por maioria, que a supervisão pelas autoridades nacionais competentes com um mecanismo de cooperação/coordenação a nível da UE é a opção mais adequada 68 .

    A maioria dos inquiridos em todos os grupos de partes interessadas considerou que as regras vinculativas com metas são a opção que implica mais custos, mas também mais benefícios globalmente. Embora a maioria dos inquiridos tenha considerado o efeito positivo nos países terceiros, um subconjunto de inquiridos receia um potencial efeito negativo das regras em matéria de dever de diligência nos países terceiros se as empresas que investem em países terceiros com fracos direitos humanos, incluindo a proteção social e laboral e a proteção ambiental, tivessem de se retirar desses países.

    O anexo 2 do relatório de avaliação de impacto contém informações pormenorizadas sobre a estratégia de consulta e as conclusões das consultas das partes interessadas.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Para apoiar a análise das diferentes opções, a Comissão adjudicou contratos de apoio a peritos externos para um estudo sobre os requisitos em matéria de dever de diligência ao longo da cadeia de aprovisionamento 69 e para um estudo sobre os deveres dos administradores e a governação sustentável das empresas 70 . Os peritos em causa trabalharam em estreita cooperação com a Comissão ao longo das diferentes fases dos estudos.

    Além destes estudos de apoio, foram identificados conhecimentos especializados adicionais através da pesquisa bibliográfica e das respostas às consultas das partes interessadas.

    A par dos estudos de apoio acima referidos, das reuniões dos grupos de peritos e das consultas das partes interessadas, a Comissão também prestou especial atenção à resolução pertinente do Parlamento Europeu e às conclusões do Conselho. A resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, apresentou recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilização das empresas, instando a Comissão a propor regras da UE para uma obrigação abrangente em matéria de dever de diligência das empresas. As conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, de 1 de dezembro de 2020, convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE no domínio da governação sustentável das empresas que imponha obrigações em matéria de dever de diligência às empresas dos vários setores ao longo das cadeias de valor mundiais.

    Avaliação de impacto

    A análise da avaliação de impacto abordou, em sentido lato, o problema decorrente da necessidade de reforçar a sustentabilidade dos sistemas de governação e de gestão das empresas, com duas dimensões: 1) os interesses das partes interessadas e os riscos (de sustentabilidade) associados às partes interessadas para as empresas não são suficientemente tidos em conta nos sistemas e decisões de gestão dos riscos empresariais, 2) as empresas não atenuam suficientemente os seus efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente e não dispõem de uma governação, de sistemas de gestão e de medidas adequados para atenuar os seus efeitos nocivos.

    Após consideração das diferentes opções políticas, principalmente nos domínios do dever de diligência das empresas e dos deveres dos administradores, a avaliação de impacto propôs um pacote preferido de opções políticas relativas a três elementos: o dever de diligência das empresas, os deveres dos administradores e a sua remuneração, que se complementam entre si.

    A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão em 9 de abril de 2021. Na sequência do parecer negativo do Comité, foi apresentada ao Comité, em 8 de novembro de 2021, uma avaliação de impacto revista para um segundo parecer. Embora registando a revisão significativa do relatório em resposta ao seu primeiro parecer, o Comité emitiu, ainda assim, um segundo parecer negativo em 26 de novembro de 2021 71 , que sublinhava a necessidade de orientações políticas sobre se, e em que condições, a iniciativa de governação sustentável das sociedades poderia prosseguir. O Comité manteve o seu parecer negativo porque considerou que o relatório de avaliação de impacto 1) não abordou suficientemente a descrição do problema nem forneceu provas convincentes de que as empresas da UE, em especial as PME, não refletem já suficientemente os aspetos da sustentabilidade ou não têm incentivos suficientes para o fazer, 2) não apresentou um leque de opções políticas nem identificou ou avaliou plenamente as principais opções políticas, 3) não avaliou os impactos de forma completa, equilibrada e neutra nem refletiu a incerteza relacionada com a concretização dos benefícios, e 4) não demonstrou a proporcionalidade da opção preferida.

    Por conseguinte, a fim de dar resposta às observações do segundo parecer negativo do Comité, a avaliação de impacto é complementada por um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o seguimento dado ao parecer do Comité, que fornece esclarecimentos e elementos de prova adicionais sobre os domínios em que o Comité apresentou sugestões específicas de melhorias.

    De acordo com as regras sobre «Legislar Melhor» da Comissão, é necessário um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação para que um dossiê possa passar à fase de adoção. Contudo, o Vice-Presidente responsável pelas Relações Interinstitucionais e Prospetiva pode permitir a continuação dos preparativos para uma iniciativa que tenha sido objeto de um segundo parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação. É importante assinalar que os pareceres do Comité de Controlo da Regulamentação são uma avaliação da qualidade da avaliação de impacto e não uma avaliação da proposta legislativa conexa.

    A Comissão, também à luz do acordo do Vice-Presidente responsável pelas Relações Interinstitucionais e Prospetiva, considerou oportuno avançar com a iniciativa pelas seguintes razões:

    a importância política desta iniciativa para a prioridade política da Comissão de «Uma economia ao serviço das pessoas», nomeadamente no contexto do pacote de financiamento sustentável e do Pacto Ecológico Europeu e

    a urgência de agir no domínio do dever de diligência na cadeia de valor como contributo para a transição para a sustentabilidade e para fazer face ao risco de crescente fragmentação do mercado único, bem como a opinião de que

    os esclarecimentos e os elementos de prova adicionais fornecidos responderam satisfatoriamente às deficiências da avaliação de impacto identificadas pelo Comité de Controlo da Regulamentação e foram tidos em conta na proposta legislativa adaptada.

    No que diz respeito à sua importância e urgência, a Comissão registou igualmente que a iniciativa foi incluída nas prioridades políticas conjuntas para 2022 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

    Após uma análise cuidadosa das conclusões do Comité e tendo em conta as reflexões sobre os esclarecimentos e os elementos de prova adicionais apresentados, a Comissão considera que a proposta, que foi significativamente revista em comparação com o pacote de opções políticas apresentado pela avaliação de impacto, permite mesmo assim avançar decisivamente para o objetivo global de explorar melhor o potencial do mercado único de contribuir para a transição para uma economia sustentável e promover um comportamento empresarial sustentável e responsável a longo prazo. A diretiva está mais focalizada e direcionada do que a opção preferida delineada no projeto de avaliação de impacto. O seu cerne é a obrigação em matéria de dever de diligência, ao mesmo tempo que reduz significativamente os deveres dos administradores, associando-os estreitamente à obrigação em matéria de dever de diligência. Além disso, o âmbito do dever de diligência é adaptado. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente documento, e que apresenta o seguimento dado ao parecer do Comité de Controlo da Regulamentação e informações adicionais, contém uma descrição pormenorizada das adaptações efetuadas ao pacote de opções preferidas da avaliação de impacto.

    Em suma, o «âmbito de aplicação pessoal», ou seja, as categorias de empresas abrangidas, foi significativamente reduzido na sequência de reflexões desencadeadas pelas observações do Comité sobre a descrição do problema, em especial no que diz respeito às PME, e sobre a proporcionalidade da opção preferida. Concretamente, as PME foram totalmente excluídas do âmbito de aplicação e a cobertura dos setores de grande impacto foi transferida apenas para empresas com mais de 250 trabalhadores e mais de 40 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial (ao passo que as grandes empresas que excedem simultaneamente os limites de 500 trabalhadores e de 150 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial são abrangidas pelo âmbito de aplicação, independentemente dos seus setores de atividade económica). Os setores de grande impacto são definidos diretamente no texto, refletindo assim também as observações do Comité no que diz respeito à técnica legislativa. A definição de setores de grande impacto foi limitada aos setores com elevado risco de efeitos negativos e para os quais existem orientações da OCDE. Para as empresas de média capitalização em setores de grande impacto, as regras começarão a ser aplicáveis após um período de transição de dois anos, a fim de permitir um período de adaptação mais longo. Além disso, as obrigações em matéria de dever de diligência destas empresas estão limitadas a efeitos graves pertinentes para o seu setor.

    Para alcançar eficazmente os objetivos da iniciativa, o âmbito de aplicação da presente proposta estende-se às empresas de países terceiros. Apenas são abrangidas as empresas de países terceiros que tenham uma ligação direta com o mercado da União e que atinjam um limiar de volume de negócios semelhante ao das empresas da UE, mas no mercado da União. Além disso, terão de cumprir as mesmas obrigações em matéria de dever de diligência que as respetivas empresas da UE.

    A diretiva indica igualmente que é necessário um apoio acessível e prático para que as empresas, em especial as PME da cadeia de valor, se preparem para as obrigações (ou para as consequentes exigências que lhes possam ser indiretamente transmitidas). Tal poderá incluir orientações práticas e instrumentos de apoio, como linhas diretas, bases de dados ou formação, bem como a criação de um observatório para ajudar as empresas na aplicação da diretiva. Além disso, a cláusula de revisão faz referência explícita ao âmbito de aplicação pessoal da diretiva (ou seja, à cobertura das categorias de empresas), que deve ser revisto à luz das experiências práticas com a aplicação da legislação. Outras medidas de atenuação destinadas a reduzir o efeito indireto nas PME fazem parte das obrigações das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

    No que diz respeito ao âmbito de aplicação material (ou seja, o que está abrangido), foi mantido um instrumento transversal que abrange os direitos humanos e os efeitos ambientais. Tal reflete o forte consenso entre os grupos de partes interessadas quanto à necessidade de um quadro horizontal para resolver os problemas identificados.

    Além disso, o Comité observou que a avaliação de impacto não é suficientemente clara quanto à necessidade de regular os deveres dos administradores para além dos requisitos de dever de diligência. Por conseguinte, a Comissão decidiu abordar esta questão desviando-se do pacote de opções preferidas na avaliação de impacto e centrando-se no elemento relativo aos deveres dos administradores, também à luz das normas internacionais existentes 72 , no dever de diligência e no dever de zelo. Tal inclui os deveres dos administradores relacionados com a criação e supervisão da aplicação de processos e medidas de dever de diligência das empresas, o estabelecimento de um código de conduta para o efeito, bem como a integração do dever de diligência na estratégia empresarial. A fim de refletir plenamente o papel dos administradores à luz das obrigações em matéria de dever de diligência das empresas, o dever geral de zelo dos administradores para com a empresa, que está presente no direito das sociedades de todos os Estados-Membros, também está a ser clarificado, prevendo que, no cumprimento do seu dever de agir no interesse da sociedade, os administradores devem ter em conta as questões de sustentabilidade da proposta de diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas, incluindo, se for caso disso, os direitos humanos, as alterações climáticas e as consequências ambientais, nomeadamente nos horizontes a curto, médio e longo prazo. Não são mantidas as obrigações específicas dos administradores de âmbito mais alargado que tinham sido apresentadas na avaliação de impacto. Assegura-se assim que a proposta cumpra o seu objetivo, mantendo-se simultaneamente proporcionada.

    No que diz respeito às observações do Comité, a presente exposição de motivos, bem como os considerandos da proposta legislativa, contêm explicações exaustivas sobre as opções políticas tomadas. Embora a avaliação de impacto apresentada ao Comité e o parecer do Comité tenham sido publicados sem alterações, foi elaborado um documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta, a fim de fornecer elementos de prova e esclarecimentos adicionais que dão seguimento às observações do Comité, nomeadamente no que diz respeito aos elementos de prova. Este documento aborda, em especial, o seguinte:

    1.Descrição do problema:

    a dimensão e a evolução dos problemas ambientais e de sustentabilidade diretamente relacionados com a aparente ausência ou utilização insuficiente de práticas de gestão da sustentabilidade das empresas por parte das empresas da UE a abordar pela presente diretiva e o valor acrescentado da diretiva em relação ao pacote abrangente de medidas para promover a sustentabilidade no âmbito do Pacto Ecológico;

    por que razão o mercado e a dinâmica concorrencial, juntamente com a evolução das estratégias empresariais e dos sistemas de gestão de riscos das empresas, são considerados insuficientes e no que diz respeito ao alegado nexo de causalidade entre a utilização de instrumentos de sustentabilidade empresarial e o seu efeito prático na resolução dos problemas;

    2.Impactos da opção preferida:

    questões relacionadas com países terceiros, que integrem observações i) sobre a evolução esperada em países terceiros (tendo nomeadamente em conta as medidas da UE e internacionais de apoio ao comércio e ao desenvolvimento), ii) sobre os impactos nos países terceiros e nos fornecedores de países terceiros;

    o mecanismo de execução, que alarga ainda mais o valor acrescentado de um sistema de execução em dois pilares baseado na execução administrativa e na responsabilidade civil;

    impactos na concorrência e na competitividade.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    As pequenas e médias empresas, incluindo as microempresas, não estão incluídas no âmbito de aplicação e os seus efeitos indiretos serão atenuados através de medidas de apoio e orientações a nível da União e dos Estados-Membros, bem como nas relações entre empresas, utilizando cláusulas contratuais-tipo e requisitos de proporcionalidade para o parceiro comercial de maior dimensão.

    Direitos fundamentais

    Tal como explicado na avaliação de impacto e com base nos elementos de prova existentes, os requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência podem ter benefícios significativos para a proteção e a promoção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão criará uma Rede Europeia de Autoridades de Supervisão para ajudar na aplicação da presente diretiva. Essa rede será composta por representantes das autoridades de supervisão designadas pelos Estados-Membros e, se necessário, por outras agências da União com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pela presente diretiva, para assegurar o cumprimento pelas empresas das suas obrigações em matéria de dever de diligência, a fim de facilitar e assegurar a coordenação e a convergência das práticas regulamentares, de investigação, de sanções e de supervisão, bem como a partilha de informações entre essas autoridades de supervisão.

    Sete anos após o termo do prazo de transposição, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo, entre outros aspetos, a sua eficácia. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

    A fim de proporcionar clareza e apoio às empresas e aos Estados-Membros na aplicação da diretiva, a Comissão emitirá orientações, sempre que necessário.

    Documentos explicativos

    A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, será necessário um documento explicativo, por exemplo, sob a forma de quadros de correspondência.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O artigo 1.º define o objeto da diretiva, ou seja, estabelece regras sobre as obrigações em matéria de dever de diligência por parte das empresas no que diz respeito aos efeitos negativos reais e potenciais em matéria de direitos humanos e ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por relações empresariais estabelecidas; a disposição especifica igualmente que a presente diretiva estabelece regras em matéria de responsabilidade em caso de violação da obrigação de dever de diligência.

    O artigo 2.º estabelece o âmbito de aplicação pessoal da diretiva e define os critérios com base nos quais um Estado-Membro é competente para reger as matérias abrangidas pela presente diretiva.

    O artigo 3.º contém as definições necessárias para efeitos da presente diretiva.

    O artigo 4.º exige que os Estados-Membros assegurem que as empresas exercem o dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente, cumprindo os requisitos específicos enumerados nos artigos 5.º a 11.º da diretiva.

    Nos termos do artigo 5.º, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas integram o dever de diligência em todas as políticas empresariais e aplicam uma política em matéria de dever de diligência que é atualizada anualmente. A disposição especifica que esta política deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, de um código de conduta a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa,    bem como dos processos criados para aplicar o dever de diligência.

    O artigo 6.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as empresas tomam medidas adequadas para identificar efeitos negativos reais ou potenciais nos direitos humanos e no ambiente nas suas próprias operações, nas suas filiais e ao nível das suas relações empresariais estabelecidas, diretas ou indiretas, na sua cadeia de valor.

    O artigo 7.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as empresas tomam as medidas adequadas para prevenir potenciais efeitos negativos identificados nos termos do artigo 6.º ou para atenuar adequadamente esses efeitos, caso a prevenção não seja possível ou exija uma aplicação gradual.

    O artigo 8.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as empresas tomam as medidas adequadas para pôr termo aos efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente que haviam ou poderiam ter identificado nos termos do artigo 6.º. Caso não seja possível pôr termo a um efeito negativo ocorrido ao nível das relações empresariais estabelecidas, diretas ou indiretas, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas minimizam a dimensão do efeito.

    O artigo 9.º estabelece a obrigação de    os Estados-Membros assegurarem que as empresas preveem a possibilidade de se poder apresentar reclamações à empresa em caso de preocupações legítimas quanto a esses efeitos negativos potenciais ou reais, nomeadamente na cadeia de valor da empresa. As empresas devem conceder esta possibilidade às pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para crer que podem ser afetadas por um efeito negativo, aos sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem indivíduos que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como às organizações da sociedade civil ativas no domínio em causa.

    O artigo 10.º introduz a obrigação de os Estados-Membros exigirem que as empresas avaliem periodicamente a aplicação das suas medidas de dever de diligência, a fim de verificar se os efeitos negativos são devidamente identificados e se são aplicadas medidas preventivas ou corretivas, e determinar em que medida os efeitos negativos foram evitados ou eliminados, ou em que medida foram minimizados.

    O artigo 11.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que as sociedades que não estão sujeitas aos requisitos de comunicação de informações nos termos da Diretiva 2013/34/UE apresentam relatórios sobre as matérias abrangidas pela presente diretiva e publicam uma declaração anual no seu sítio Web.

    O artigo 12.º estabelece a obrigação de a Comissão adotar orientações sobre cláusulas contratuais-tipo não vinculativas para ajudar as empresas a cumprir o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 8.º, n.º 3, alínea c).

    O artigo 13.º prevê a possibilidade de a Comissão, a fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, emitir orientações para setores específicos ou efeitos negativos específicos, em consulta com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, com organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência.

    O artigo 14.º exige que os Estados-Membros e a Comissão prevejam medidas de acompanhamento para as empresas abrangidas pela presente diretiva e para os intervenientes ao longo das cadeias de valor mundiais que sejam indiretamente afetados pelas obrigações da diretiva. Esse apoio pode ir desde o funcionamento de sítios Web, portais ou plataformas específicos até ao apoio financeiro às PME e à facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas. Esta disposição esclarece ainda que as empresas podem recorrer a regimes setoriais e a iniciativas multilaterais para apoiar a aplicação do dever de diligência e que a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode emitir orientações para avaliar a adequação desses regimes.

    Nos termos do artigo 15.º,    Os Estados-Membros devem assegurar que certas empresas adotam um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris.

    O artigo 16.º introduz o requisito de as empresas constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro e abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva nos termos do artigo 2.º, n.º 2, designarem um representante autorizado devidamente mandatado na União, que será abordado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para tratar de todas as questões necessárias relativas à receção, ao cumprimento e à execução dos atos jurídicos adotados em relação à presente diretiva.

    O artigo 17.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros designarem uma ou mais autoridades nacionais de supervisão a fim de assegurar o cumprimento, pelas empresas, das suas obrigações em matéria de dever de diligência e da sua obrigação nos termos do artigo 15.º, n.os 1 e 2, e de exercerem os poderes de execução dessas obrigações em conformidade com o artigo 18.º.

    O artigo 18.º estabelece os poderes e recursos adequados das autoridades de supervisão designadas pelos Estados-Membros para o desempenho das suas funções de supervisão e execução.

    O artigo 19.º estabelece o requisito de    os Estados-Membros assegurarem que qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha motivos para crer, com base em circunstâncias objetivas, que uma empresa não cumpre adequadamente as disposições da presente diretiva, tem o direito de apresentar às autoridades de supervisão preocupações fundamentadas, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, sede social, local de trabalho ou local de ocorrência da alegada infração.

    Nos termos do artigo 20.º, os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente diretiva e adotam as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções devem ser efetivas, dissuasivas e proporcionadas.    Os Estados-Membros asseguram a publicação de qualquer decisão das autoridades de supervisão que preveja sanções relacionadas com a violação do disposto na presente diretiva.

    O artigo 21.º introduz uma Rede Europeia de Autoridades de Supervisão, composta por representantes das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o artigo 16.º, com o objetivo de facilitar e assegurar a coordenação e o alinhamento das práticas regulamentares, de investigação, sancionatórias e de supervisão, bem como a partilha de informações entre essas autoridades de supervisão.

    O artigo 22.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros criarem regras que regulem a responsabilidade civil da empresa por danos resultantes do incumprimento, em condições específicas, das obrigações em matéria de dever de diligência. Introduz igualmente a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que a responsabilidade prevista nos n.os 1 a 3 deste artigo não seja negada pelo simples facto de a lei aplicável a essas ações não ser a lei de um Estado-Membro.

    O artigo 23.º estabelece a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, à denúncia de todas as infrações da presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam.

    O artigo 23.º clarifica as condições do apoio público às empresas.

    O artigo 25.º clarifica o dever de zelo dos administradores.

    O artigo 26.º estabelece o dever de os administradores das empresas da UE criarem e fiscalizarem a aplicação dos processos e medidas relativos ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e de adaptarem a estratégia empresarial ao dever de diligência.

    O artigo 27.º altera o anexo da Diretiva (UE) 2019/1937.

    O artigo 28.º estabelece as regras relativas aos atos delegados.

    O artigo 29.º contém uma disposição sobre a revisão da presente diretiva.

    O artigo 30.º contém disposições sobre a transposição da diretiva.

    O artigo 31.º fixa a data de entrada em vigor da presente diretiva.

    O artigo 32.º estabelece os destinatários da presente diretiva.

    As listas constantes do anexo especificam os efeitos ambientais negativos e os efeitos negativos nos direitos humanos pertinentes para efeitos da presente diretiva, a fim de abranger a violação de direitos e proibições, nomeadamente os acordos internacionais em matéria de direitos humanos (parte I, secção 1), as convenções em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais (parte I, secção 2), bem como a violação dos objetivos e proibições internacionalmente reconhecidos incluídos nas convenções ambientais (parte II).

    2022/0051 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.os 1 e 2, alínea g), e o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 73 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)A União baseia-se no respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, conforme consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os valores fundamentais que inspiraram a criação da própria União, bem como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, deverão orientar as ações da União no domínio internacional. Essas ações incluem a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento.

    (2)Um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente e a promoção dos valores fundamentais europeus figuram entre as prioridades da União, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 74 . Estes objetivos exigem a participação não só das autoridades públicas, mas também dos intervenientes privados, em especial das empresas.

    (3)Na sua Comunicação intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» 75 , a Comissão comprometeu-se a modernizar a economia social de mercado da Europa para garantir uma transição justa para a sustentabilidade. A presente diretiva contribuirá igualmente para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que promove direitos que asseguram condições de trabalho justas. Faz parte das políticas e estratégias da UE relacionadas com a promoção do trabalho digno em todo o mundo, incluindo nas cadeias de valor mundiais, tal como referido na Comunicação da Comissão sobre o trabalho digno a nível mundial 76 .

    (4)O comportamento das empresas de todos os setores da economia é fundamental para o êxito dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade, uma vez que as empresas da União, especialmente as de grande dimensão, dependem de cadeias de valor mundiais. É igualmente do interesse das empresas proteger os direitos humanos e o ambiente, em especial tendo em conta a crescente preocupação dos consumidores e investidores em relação a estes temas. Já existem várias iniciativas de promoção de empresas que apoiam uma transformação orientada para valores a nível da União 77 , bem como a nível nacional 78 .

    (5)As normas internacionais existentes em matéria de conduta empresarial responsável especificam que as empresas devem proteger os direitos humanos e definir a forma como devem abordar a proteção do ambiente em todas as suas operações e cadeias de valor. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas 79 reconhecem a responsabilidade das empresas no exercício do dever de diligência em matéria de direitos humanos, identificando, prevenindo e atenuando os efeitos negativos das suas operações nos direitos humanos e explicando a forma como corrigem esses efeitos. Esses princípios orientadores defendem que as empresas devem evitar violações dos direitos humanos e corrigir os efeitos negativos nos direitos humanos que tenham sido causados, tenham contribuído para causar ou que estejam ligados às suas próprias operações, filiais e relações empresariais diretas e indiretas.

    (6)O conceito de dever de diligência em matéria de direitos humanos foi especificado e desenvolvido nas Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais 80 , que alargaram a aplicação do dever de diligência a questões ambientais e de governação. O Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e os guias setoriais 81 são quadros internacionalmente reconhecidos que estabelecem medidas práticas relativas ao dever de diligência para ajudar as empresas a identificar, prevenir, atenuar e responsabilizar-se pelos efeitos negativos, potenciais ou reais, associados às suas operações, cadeias de valor e outras relações empresariais. O conceito de dever de diligência está também integrado nas recomendações da Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 82 .

    (7)Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas 83 , adotados por todos os Estados-Membros das Nações Unidas em 2015, incluem os objetivos de promover um crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável. A União impôs-se o objetivo de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. O setor privado contribui para esses objetivos.

    (8)Os acordos internacionais no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, de que a União e os Estados-Membros são partes, como o Acordo de Paris 84 e o recente Pacto de Glasgow para o Clima 85 , definem medidas precisas para combater as alterações climáticas e limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC. Além das ações específicas previstas de todas as partes signatárias, o papel do setor privado, em especial as suas estratégias de investimento, é considerado fundamental para alcançar estes objetivos.

    (9)Na Lei Europeia em matéria de Clima 86 , a União também se comprometeu juridicamente a alcançar a neutralidade climática até 2050 e a reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030. Ambos os compromissos exigem que se mude a forma como as empresas produzem e adquirem. O Plano para atingir a Meta Climática para 2030 da Comissão 87 modeliza vários graus de redução de emissões exigidos a diferentes setores económicos, embora todos necessitem de reduções consideráveis em todos os cenários para que a União possa cumprir os seus objetivos em matéria de clima. O plano destaca igualmente que «as mudanças nas regras e nas práticas de governação das empresas, incluindo em matéria de financiamento sustentável, farão com que os donos e os gestores das empresas deem prioridade aos objetivos de sustentabilidade nas ações e nas estratégias que empreenderem.» A Comunicação de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 88 estabelece que todas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável. Estabelece igualmente que a sustentabilidade deve ser mais integrada no quadro de governação das empresas.

    (10)De acordo com a Comunicação da Comissão intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas» 89 , que apresenta a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, os novos investimentos que se realizem e quaisquer decisões políticas que se tomem devem ter por base os aspetos climáticos e estar preparados para o futuro, nomeadamente no caso das grandes empresas que gerem cadeias de valor. A presente diretiva deverá ser coerente com essa estratégia. Do mesmo modo, deverá haver coerência com a Diretiva [...] da Comissão que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante às competências de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação (Diretiva Requisitos de Fundos Próprios) 90 , que estabelece requisitos claros para as regras de governação dos bancos, incluindo conhecimentos sobre os riscos ambientais, sociais e de governação a nível do conselho de administração.

    (11)O Plano de Ação para a Economia Circular 91 , a Estratégia de Biodiversidade 92 , a Estratégia do Prado ao Prato 93 , a Estratégia para os Produtos Químicos 94 , a Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa 95 , a Indústria 5.0 96 , o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 97 e a Revisão da Política Comercial de 2021 98 enumeram entre os seus elementos uma iniciativa em matéria de governação sustentável das empresas.

    (12)A presente diretiva é coerente com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 99 . O referido plano de ação define como prioridade reforçar o empenho da União em promover e apoiar ativamente a aplicação a nível mundial dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e de outras diretrizes internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, nomeadamente através da promoção das normas pertinentes em matéria de dever de diligência.

    (13)O Parlamento Europeu, na sua resolução de 10 de março de 2021, insta a Comissão a estabelecer regras da União para garantir que as empresas observem um dever de diligência 100 . As Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, de 1 de dezembro de 2020, convidaram a Comissão a apresentar uma proposta de quadro jurídico da UE no domínio da governação sustentável das empresas que imponha obrigações em matéria de dever de diligência às empresas dos vários setores ao longo das cadeias de abastecimento mundiais 101 . O Parlamento Europeu apela igualmente à clarificação dos deveres dos administradores no seu relatório de iniciativa, adotado em 2 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas. Na sua Declaração Conjunta sobre as Prioridades Legislativas da UE para 2022 102 , o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia comprometeram-se a assegurar uma economia ao serviço das pessoas e a melhorar o quadro regulamentar em matéria de governação sustentável das empresas.

    (14)A presente diretiva visa assegurar que as empresas ativas no mercado interno contribuem para o desenvolvimento sustentável e a transição das economias e sociedades para a sustentabilidade através da identificação, prevenção e atenuação, cessação e minimização dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente associados às próprias operações, filiais e cadeias de valor das empresas.

    (15)As empresas devem tomar as medidas adequadas para criar e aplicar medidas relativas ao dever de diligência, no que diz respeito às suas próprias operações, às suas filiais, bem como às suas relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas ao longo das suas cadeias de valor, em conformidade com o disposto na presente diretiva. A presente diretiva não pode exigir que as empresas garantam, em todas as circunstâncias, que os efeitos negativos nunca ocorrerão ou que serão travados. Por exemplo, no que diz respeito às relações empresariais em que o efeito negativo resulta da intervenção do Estado, a empresa pode não estar em condições de chegar a esses resultados. Por conseguinte, as principais obrigações previstas na presente diretiva deverão ser «obrigações de meios». A empresa deve tomar as medidas adequadas que se possa razoavelmente esperar que resultem na prevenção ou minimização do efeito negativo nas circunstâncias do caso específico. Devem ser tidas em conta as especificidades da cadeia de valor, do setor ou da área geográfica da empresa em que operam os seus parceiros na cadeia de valor, o poder da empresa de influenciar as suas relações empresariais diretas e indiretas e a possibilidade de a empresa aumentar o seu poder de influência.

    (16)O processo de dever de diligência previsto na presente diretiva deve abranger as seis etapas definidas pelo Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, que incluem medidas relativas ao dever de diligência para as empresas identificarem e corrigirem os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, nomeadamente: 1) integrar o dever de diligência nas políticas e sistemas de gestão, 2) identificar e analisar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente, 3) prevenir, fazer cessar e minimizar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, 4) avaliar a eficácia das medidas, 5) comunicar e 6) remediar os efeitos.

    (17)Os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente ocorrem nas próprias operações das empresas, nas filiais, nos produtos e nas suas cadeias de valor, em especial a nível do aprovisionamento de matérias-primas, do fabrico ou da eliminação de produtos ou resíduos. Para que o dever de diligência tenha um impacto significativo, deve abranger os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente gerados ao longo do ciclo de produção, a utilização e eliminação de produtos ou a prestação de serviços, a nível das próprias operações, das filiais e das cadeias de valor.

    (18)A cadeia de valor deve abranger as atividades relacionadas com a produção de um bem ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas da empresa. Deve abranger relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas a montante que concebam, extraiam, fabricam, transportem, armazenem e forneçam matérias-primas, produtos, partes de produtos ou serviços à empresa que sejam necessários para o exercício das atividades da empresa, bem como relações empresariais a jusante, incluindo relações empresariais diretas e indiretas estabelecidas, que utilizem ou recebam produtos, partes de produtos ou serviços da empresa até ao fim de vida do produto, incluindo, nomeadamente, a distribuição do produto aos retalhistas, o transporte e armazenamento do produto, o desmantelamento do produto, a sua reciclagem, compostagem ou deposição em aterro.

    (19)No que diz respeito às empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros, a «cadeia de valor» no que diz respeito à prestação desses serviços deve limitar-se às atividades dos clientes que recebem esses serviços e às suas filiais cujas atividades estão relacionadas com o contrato em questão. Os clientes que são agregados familiares e pessoas singulares que não atuam a título profissional ou empresarial, bem como as pequenas e médias empresas, não devem ser considerados como fazendo parte da cadeia de valor. As atividades das empresas ou outras entidades jurídicas incluídas na cadeia de valor desse cliente não devem ser abrangidas.

    (20)A fim de permitir que as empresas identifiquem adequadamente os efeitos negativos para a sua cadeia de valor e possam obter um efeito de alavanca adequado, as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva devem limitar-se às relações empresariais estabelecidas. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por relações empresariais estabelecidas as relações empresariais diretas e indiretas que são, ou que se espera que sejam duradouras, tendo em conta a sua intensidade e duração e que não representem uma parte pouco significativa ou acessória da cadeia de valor. A qualificação da natureza das relações empresariais como «estabelecidas» deve ser reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Se a relação empresarial direta de uma empresa estiver estabelecida, então todas as relações empresariais indiretas conexas devem também ser consideradas como estabelecidas em relação a essa empresa.

    (21)Nos termos da presente diretiva, as empresas da UE com mais de 500 trabalhadores, em média, e um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro devem cumprir o dever de diligência. No que diz respeito às empresas que não preenchem esses critérios, mas que tinham mais de 250 trabalhadores, em média, e mais de 40 milhões de EUR de volume de negócios líquido a nível mundial no exercício anterior ao último exercício financeiro e que operam num ou mais setores de grande impacto, o dever de diligência deve aplicar-se dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva, a fim de prever um período de adaptação mais longo. A fim de assegurar um encargo proporcionado, as empresas que operam nesses setores de grande impacto devem ser obrigadas a cumprir o dever de diligência mais direcionado, centrando-se nos efeitos negativos graves. Os trabalhadores temporários, incluindo os destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho 103 , devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa utilizadora. Os trabalhadores destacados nos termos do artigo 1.º, n.º 3, alíneas a) e b), da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/957, só devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da empresa de origem.

    (22)A fim de refletir os domínios prioritários da ação internacional destinados a dar resposta às questões dos direitos humanos e do ambiente, a seleção de setores de grande impacto para efeitos da presente diretiva deverá basear-se nos guias setoriais existentes da OCDE em matéria de dever de diligência. Para efeitos da presente diretiva, devem ser considerados de grande impacto os seguintes setores: fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado; agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas; a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo minérios metálicos e metais, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios). No que diz respeito ao setor financeiro, devido às suas especificidades, em especial no que diz respeito à cadeia de valor e aos serviços oferecidos, mesmo que seja abrangido pelos guias setoriais da OCDE, este não deverá fazer parte dos setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva. Ao mesmo tempo, neste setor, a cobertura mais ampla dos efeitos negativos potenciais ou reais deve ser assegurada incluindo igualmente no âmbito de aplicação empresas de muito grande dimensão que são empresas financeiras reguladas, mesmo que não tenham uma forma jurídica com responsabilidade limitada.

    (23)A fim de alcançar plenamente os objetivos da presente diretiva de atenuar os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às operações, filiais e cadeias de valor das empresas, as empresas de países terceiros com operações significativas na UE devem também ser abrangidas. Mais concretamente, a diretiva deverá aplicar-se às empresas de países terceiros que tenham gerado um volume de negócios líquido de, pelo menos, 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro ou um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR mas inferior a 150 milhões de EUR no exercício anterior ao último exercício financeiro num ou mais setores de grande impacto, dois anos a contar da data de termo do período de transposição da presente diretiva.

    (24)Para definir o âmbito de aplicação em relação às empresas de países terceiros, deve ser escolhido o critério do volume de negócios descrito, uma vez que cria uma ligação territorial entre as empresas de países terceiros e o território da União. O volume de negócios é um indicador dos efeitos que as atividades dessas empresas poderiam ter no mercado interno. Em conformidade com o direito internacional, esses efeitos justificam a aplicação do direito da União às empresas de países terceiros. A fim de assegurar a identificação do volume de negócios pertinente das empresas em causa, devem ser utilizados os métodos de cálculo do volume de negócios líquido das empresas de países terceiros, tal como estabelecido na Diretiva 2013/34/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2021/2101. A fim de assegurar a aplicação efetiva da presente diretiva, não deverá, por sua vez, ser aplicado um limiar para os trabalhadores para determinar as empresas de países terceiros que são abrangidas pela presente diretiva, uma vez que, para efeitos da presente diretiva, o conceito de «trabalhadores» se baseia no direito da União e não pode ser facilmente transposto fora da União. Na ausência de uma metodologia clara e coerente, incluindo nos quadros contabilísticos, para determinar os trabalhadores das empresas de países terceiros, esse limiar de trabalhadores criaria, por conseguinte, incerteza jurídica e seria difícil de aplicar para as autoridades de supervisão. A definição de volume de negócios deve basear-se na Diretiva 2013/34/UE, que já estabeleceu os métodos utilizados para calcular o volume de negócios líquido para as empresas de países terceiros, uma vez que as definições de volume de negócios e de receitas são semelhantes também nos quadros contabilísticos internacionais. Com o objetivo de assegurar que a autoridade de supervisão saiba quais as empresas de países terceiros que geram o volume de negócios exigido na União para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, esta deverá exigir que uma autoridade de supervisão do Estado-Membro onde o representante autorizado da empresa de um país terceiro está domiciliado ou estabelecido e, se for diferente, uma autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a empresa gerou a maior parte do seu volume de negócios líquido na União no exercício anterior ao último exercício financeiro seja informada de que a empresa é uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

    (25)Tendo em vista alcançar um contributo significativo para a transição para a sustentabilidade, o dever de diligência nos termos da presente diretiva deve ser cumprido no que diz respeito aos efeitos negativos nos direitos humanos das pessoas protegidas resultantes da violação de um dos direitos e proibições consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo da presente diretiva. A fim de assegurar uma cobertura abrangente dos direitos humanos, uma violação de uma proibição ou de um direito não especificamente enumerado nesse anexo que prejudique diretamente um interesse jurídico protegido por essas convenções deverá igualmente ser incluído nos efeitos negativos nos direitos humanos abrangidos pela presente diretiva, desde que a empresa em causa possa razoavelmente ter determinado o risco dessa violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional. O dever de diligência deve ainda abranger os efeitos negativos no ambiente resultantes da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo da presente diretiva.

    (26)As empresas dispõem de orientações que ilustram de que forma as suas atividades podem afetar os direitos humanos e quais os comportamentos proibidos às empresas em conformidade com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Essas orientações estão incluídas, por exemplo, no Quadro de Comunicação dos Princípios Orientadores das Nações Unidas 104 e no Guia Interpretativo dos Princípios Orientadores das Nações Unidas 105 . A Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, deve poder emitir orientações adicionais que sirvam de instrumento prático para as empresas.

    (27)A fim de exercer um dever de diligência adequado em matéria de direitos humanos e ambiente no que diz respeito às suas operações, às suas filiais e às suas cadeias de valor, as empresas abrangidas pela presente diretiva devem integrar o dever de diligência nas políticas empresariais, identificar, prevenir e atenuar, bem como fazer cessar e minimizar a extensão dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, estabelecer e manter um procedimento de reclamação, avaliar a eficácia das medidas tomadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva e comunicar publicamente informações sobre o dever de diligência. A fim de garantir clareza para as empresas, a presente diretiva deve estabelecer uma distinção clara entre, em especial, as medidas de prevenção e atenuação dos efeitos negativos potenciais e aquelas que visam fazer cessar ou, quando tal não for possível, minimizar os efeitos negativos reais.

    (28)A fim de assegurar que o dever de diligência é incluído nas políticas empresariais das empresas, e em conformidade com o quadro internacional pertinente, as empresas devem integrar o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e dispor de uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir uma descrição da abordagem da empresa em matéria de dever de diligência, mesmo a longo prazo, e um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa; uma descrição dos processos relativos ao dever de diligência aplicados, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais estabelecidas. O código de conduta deve aplicar-se a todas as funções e operações empresariais pertinentes, incluindo as decisões de aquisição. As empresas devem também atualizar anualmente a sua política em matéria de dever de diligência.

    (29)Para cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, as empresas devem tomar medidas adequadas no que diz respeito à identificação, prevenção e cessação dos efeitos negativos. Uma «Medida adequada» significa uma medida capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e de que a empresa possa razoavelmente dispor, tendo em conta as circunstâncias do caso específico, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação. Neste contexto, em consonância com os quadros internacionais, a influência da empresa sobre uma relação empresarial deve incluir, por um lado, a sua capacidade de persuadir a relação empresarial a tomar medidas para fazer cessar ou prevenir efeitos negativos (por exemplo, através da propriedade ou do controlo factual, do poder de mercado, dos requisitos de pré-qualificação, da ligação dos incentivos empresariais aos direitos humanos e ao desempenho ambiental, etc.) e, por outro lado, o grau de influência ou de alavanca que a empresa poderia razoavelmente exercer, por exemplo, através da cooperação com o parceiro empresarial em questão ou da colaboração com outra empresa que seja o parceiro empresarial direto da relação empresarial associada a um efeito negativo.

    (30)Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, uma empresa deve identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente. A fim de permitir uma identificação exaustiva dos efeitos negativos, essa identificação deve basear-se em informações quantitativas e qualitativas. Por exemplo, no que diz respeito aos efeitos negativos no ambiente, a empresa deve obter informações sobre as condições de base em locais ou instalações de maior risco nas cadeias de valor. A identificação dos efeitos negativos deve incluir a avaliação dos direitos humanos e do contexto ambiental de uma forma dinâmica e a intervalos regulares: antes de uma nova atividade ou relação, antes de tomar decisões importantes ou alterações na operação; em resposta ou antecipação de alterações no ambiente operacional; e periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses, ao longo do ciclo de vida de uma atividade ou relação. As empresas financeiras reguladas que concedem empréstimos, créditos ou outros serviços financeiros só devem identificar os efeitos negativos no início do contrato. Ao identificarem os efeitos negativos, as empresas devem também identificar e avaliar o impacto do modelo de negócio e das estratégias de uma relação empresarial, incluindo as práticas comerciais, de contratação pública e de fixação de preços. Caso a empresa não possa prevenir, fazer cessar ou minimizar todos os seus efeitos negativos ao mesmo tempo, deve poder dar prioridade à sua ação, desde que tome as medidas razoáveis à sua disposição, tendo em conta as circunstâncias específicas.

    (31)A fim de evitar encargos indevidos para as empresas de menor dimensão que operam em setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, essas empresas só devem ser obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais que sejam pertinentes para o respetivo setor.

    (32)Em conformidade com as normas internacionais, a prevenção e a atenuação, bem como a cessação e a minimização dos efeitos negativos, devem ter em conta os interesses das pessoas afetadas negativamente. A fim de permitir uma vinculação contínua com o parceiro empresarial da cadeia de valor em vez de pôr termo às relações empresariais (desvinculação) e, eventualmente, agravar os efeitos negativos, a presente diretiva deve assegurar que a desvinculação seja uma medida de último recurso, em consonância com a política de tolerância zero da União em relação ao trabalho infantil. A cessação de uma relação empresarial em que foi detetado trabalho infantil poderia expor a criança a efeitos negativos ainda mais graves nos direitos humanos. Este aspeto deve, por conseguinte, ser tido em conta na decisão sobre as medidas adequadas a tomar.

    (33)Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência previstas na presente diretiva, se uma empresa identificar potenciais efeitos negativos nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os prevenir e atenuar adequadamente. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve estabelecer as medidas que as empresas devem tomar para prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos, se for caso disso, em função das circunstâncias.

    (34)A fim de cumprir a obrigação de prevenção e atenuação prevista na presente diretiva, as empresas devem ser obrigadas a tomar as medidas a seguir expostas, se for caso disso. Sempre que necessário, devido à complexidade das medidas de prevenção, as empresas devem elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção. As empresas devem procurar obter garantias contratuais dos seus parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor das empresas. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. A fim de assegurar uma prevenção abrangente dos efeitos negativos, potenciais ou reais, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de prevenir efeitos negativos, prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual tenham uma relação empresarial estabelecida, tais como o financiamento, por exemplo, por intermédio de financiamento direto, empréstimos com taxa de juro reduzida, garantias de aprovisionamento contínuo e assistência na obtenção de financiamento, a fim de ajudar a aplicar o código de conduta ou o plano de ação de prevenção, ou as orientações técnicas, nomeadamente sob a forma de formação, modernização dos sistemas de gestão e colaboração com outras empresas.

    (35)A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que os efeitos potenciais não possam ser resolvidos com as medidas de prevenção ou minimização descritas, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com o código de conduta da empresa ou um plano de ação de prevenção, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato.

    (36)A fim de assegurar a eficácia da prevenção e da atenuação dos potenciais efeitos negativos, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem prevenir e atenuar os potenciais efeitos negativos sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas de prevenção ou atenuação descritas não consigam atenuar os efeitos negativos potenciais, a diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, quando a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços serão bem-sucedidos a curto prazo; ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o potencial efeito negativo for grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação. É possível que a prevenção de efeitos negativos a nível das relações empresariais indiretas exija a colaboração com outra empresa, por exemplo, uma empresa que tenha uma relação contratual direta com o fornecedor. Em alguns casos, essa colaboração pode ser a única forma realista de prevenir efeitos negativos, em especial quando a relação empresarial indireta não está preparada para celebrar um contrato com a empresa. Nestes casos, a empresa deve colaborar com a entidade que possa prevenir ou atenuar os efeitos negativos mais eficazmente ao nível da relação empresarial indireta, respeitando simultaneamente o direito da concorrência.

    (37)No que diz respeito às relações empresariais diretas e indiretas, a cooperação entre a indústria, os regimes industriais e as iniciativas multilaterais podem ajudar a criar um efeito de alavanca adicional para identificar, atenuar e prevenir efeitos negativos. Por conseguinte, as empresas deverão poder recorrer a essas iniciativas para apoiar o cumprimento das suas obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. As empresas poderão avaliar, por sua própria iniciativa, o alinhamento destes regimes e iniciativas com as obrigações decorrentes da presente diretiva. A fim de assegurar uma informação completa sobre essas iniciativas, a diretiva deve também contemplar a possibilidade de a Comissão e os Estados-Membros facilitarem a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode emitir orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais.

    (38)Nos termos das obrigações em matéria de dever de diligência estabelecidas na presente diretiva, se uma empresa identificar efeitos negativos reais nos direitos humanos ou no ambiente, deve tomar as medidas adequadas para os fazer cessar. É expetável que uma empresa consiga fazer cessar os efeitos negativos reais associados às suas próprias operações e às filiais. No entanto, importa clarificar que, no que diz respeito às relações empresariais estabelecidas, sempre que não seja possível fazer cessar os efeitos negativos, as empresas devem minimizar a extensão desses efeitos. A minimização da extensão dos efeitos negativos deve exigir um resultado que seja o mais próximo possível da cessação do efeito negativo. A fim de proporcionar clareza e segurança jurídicas às empresas, a presente diretiva deve definir as medidas que as empresas devem tomar para fazer cessar os efeitos negativos reais nos direitos humanos e no ambiente e minimizar a sua extensão, se for caso disso, em função das circunstâncias.

    (39)A fim de cumprir a obrigação prevista na presente diretiva, de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão d as empresas devem ser obrigadas a tomar as seguintes medidas: devem neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão através de uma ação proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo, bem como à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo. Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, as empresas devem conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. As empresas devem ainda procurar obter garantias contratuais de um parceiro empresarial direto com o qual tenham uma relação empresarial estabelecida de que irá assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa. As garantias contratuais devem ser acompanhadas de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Por último, as empresas devem também realizar investimentos com o intuito de fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, prestar apoio específico e proporcionado às PME com as quais tenham uma relação empresarial estabelecida e colaborar com outras entidades, incluindo, se for caso disso, para aumentar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo.

    (40)A fim de refletir toda a gama de opções para a empresa nos casos em que os efeitos reais não possam ser resolvidos através das medidas descritas, a presente diretiva deve também contemplar a possibilidade de a empresa procurar celebrar um contrato com o parceiro empresarial indireto, com vista a assegurar a conformidade com o código de conduta da empresa ou um plano de medidas corretivas, e adotar medidas adequadas para verificar a conformidade da relação empresarial indireta com o contrato.

    (41)A fim de assegurar a eficácia da cessação ou minimização dos efeitos negativos reais, as empresas devem dar prioridade ao seu envolvimento nas relações empresariais na cadeia de valor, em vez de lhes pôr termo, esta uma medida de último recurso depois de tentarem fazer cessar ou minimizar os efeitos negativos reais sem êxito. No entanto, nos casos em que as medidas descritas não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente os efeitos negativos reais, a presente diretiva deve também contemplar a obrigação de as empresas se absterem de estabelecer novas relações ou de alargar as relações existentes com o parceiro em questão e, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo, ou pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave. A fim de permitir que as empresas cumpram essa obrigação, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação.

    (42)As empresas devem prever a possibilidade de as pessoas e organizações lhes apresentarem reclamações diretamente em caso de preocupações legítimas relativas a efeitos negativos potenciais ou reais em matéria de direitos humanos e ambiente. As organizações que podem apresentar tais reclamações devem incluir sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa, bem como organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa, caso tenham conhecimento de um efeito negativo potencial ou real. As empresas devem estabelecer um procedimento para tratar essas reclamações e informar os trabalhadores, os sindicatos e outros representantes dos trabalhadores, se for caso disso, sobre esses processos. O recurso ao mecanismo de reclamação e reparação não deve impedir o queixoso de recorrer a vias de recurso judiciais. Em conformidade com as normas internacionais, os queixosos devem ter o direito de solicitar à empresa um acompanhamento adequado da reclamação e de se reunir com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves, potenciais ou reais, que são objeto da reclamação. Este acesso não deve conduzir a solicitações injustificadas por parte das empresas.

    (43)As empresas devem acompanhar a aplicação e a eficácia das suas medidas relativas ao dever de diligência. Devem realizar avaliações periódicas das suas próprias operações, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais estabelecidas, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, minimização, cessação e atenuação dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações devem verificar se os efeitos negativos são devidamente identificados, se são aplicadas medidas relativas ao dever de diligência e se os efeitos negativos foram efetivamente prevenidos ou lhes foi posto um termo. A fim de assegurar que essas avaliações estão atualizadas, estas devem ser realizadas pelo menos de 12 em 12 meses e revistas no intervalo desse período se existirem motivos razoáveis para acreditar que poderiam ter surgido novos riscos importantes de efeitos negativos.

    (44)Tal como nas normas internacionais existentes estabelecidas pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e no quadro da OCDE, faz parte do requisito de dever de diligência comunicar informações úteis para o exterior sobre as políticas, os processos e as atividades em matéria de dever de diligência realizados para identificar e corrigir os efeitos negativos potenciais ou reais, incluindo as constatações e os resultados dessas atividades. A proposta de alteração da Diretiva 2013/34/UE no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas estabelece as obrigações de comunicação de informações pertinentes para as empresas abrangidas pela presente diretiva. A fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de informações, a presente diretiva não deverá, por conseguinte, introduzir quaisquer novas obrigações de comunicação de informações para além das previstas na Diretiva 2013/34/UE para as empresas abrangidas por essa diretiva, nem as normas de comunicação de informações que deverão ser desenvolvidas nos termos da mesma. No que diz respeito às empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas que não são abrangidas pela Diretiva 2013/34/UE, a fim de cumprirem a sua obrigação de comunicação no âmbito do dever de diligência previsto na presente diretiva, devem publicar no seu sítio Web uma declaração anual numa língua de uso corrente na esfera empresarial internacional.

    (45)A fim de facilitar o cumprimento pelas empresas das suas obrigações em matéria de dever de diligência ao longo da sua cadeia de valor e de limitar a transferência dos encargos de conformidade para os parceiros empresariais das PME, a Comissão deve fornecer orientações sobre cláusulas contratuais-tipo.

    (46)A fim de prestar apoio e instrumentos práticos às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, utilizando como referência as orientações e normas internacionais pertinentes, e em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, deve ter a possibilidade de emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos.

    (47)Embora as PME não estejam incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva, podem ser afetadas pelas suas disposições enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação. O objetivo é, no entanto, atenuar os encargos financeiros ou administrativos que pesam sobre as PME, muitas das quais já enfrentam dificuldades no contexto da crise económica e sanitária mundial. A fim de apoiar as PME, os Estados-Membros devem criar e operar, individualmente ou em conjunto, sítios Web, portais ou plataformas específicos, podendo também apoiar financeiramente as PME e ajudá-las a desenvolver as suas capacidades. Esse apoio deve também ser tornado acessível e, se necessário, adaptado e alargado aos operadores económicos a montante em países terceiros. As empresas cujo parceiro empresarial seja uma PME são igualmente incentivadas a apoiá-las no cumprimento das medidas relativas ao dever de diligência, caso tais requisitos comprometam a viabilidade da PME, e na utilização de requisitos justos, razoáveis, não discriminatórios e proporcionados em relação às PME.

    (48)A fim de complementar o apoio dos Estados-Membros às PME, a Comissão pode basear-se nos instrumentos, projetos e outras ações existentes da UE que contribuam para a aplicação do dever de diligência na UE e em países terceiros. Pode criar novas medidas de apoio que ajudem as empresas, incluindo as PME, a cumprir as obrigações em matéria de dever de diligência, incluindo um observatório da transparência da cadeia de valor e a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas.

    (49)A Comissão e os Estados-Membros devem continuar a trabalhar em parceria com países terceiros para apoiar os operadores económicos a montante no que concerne ao reforço da capacidade de prevenir e atenuar eficazmente os efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente das suas operações e relações empresariais, prestando especial atenção aos desafios enfrentados pelos pequenos agricultores. Devem utilizar os seus instrumentos de vizinhança, desenvolvimento e cooperação internacional para apoiar os governos dos países terceiros e os operadores económicos a montante dos países terceiros a corrigir os efeitos negativos das suas operações e das suas relações empresariais a montante nos direitos humanos e no ambiente. Tal poderá incluir a colaboração com os governos dos países parceiros, o setor privado local e as partes interessadas no combate às causas profundas dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente.

    (50)A fim de assegurar que a presente diretiva contribui eficazmente para combater as alterações climáticas, as empresas devem adotar um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aumento da temperatura a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris. Caso o clima seja ou devesse ter sido identificado como um risco principal para as operações da empresa ou um efeito principal das mesmas, a empresa deve incluir objetivos de redução das emissões no seu plano.

    (51)A fim de assegurar que esse plano de redução das emissões seja devidamente aplicado e integrado nos incentivos financeiros dos administradores, o plano deve ser devidamente tido em conta aquando da fixação da remuneração variável dos administradores, se a mesma estiver ligada à contribuição de um administrador para a estratégia empresarial da empresa e aos interesses e sustentabilidade a longo prazo.

    (52)A fim de permitir a supervisão eficaz e, se necessário, a execução da presente diretiva em relação às empresas que não são regidas pelo direito de um Estado-Membro, essas empresas devem designar um representante autorizado devidamente mandatado na União e fornecer informações sobre os seus representantes autorizados. O representante autorizado deve poder atuar também como ponto de contacto, desde que sejam cumpridos os requisitos pertinentes da presente diretiva.

    (53)A fim de assegurar o controlo da correta aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência das empresas e assegurar a devida execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades nacionais de supervisão. Estas autoridades de supervisão devem ser de natureza pública, independentes das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado e isentas de conflitos de interesses. Os Estados-Membros devem assegurar o financiamento adequado das autoridades competentes nos termos do direito nacional. Devem ter o direito de realizar investigações, por sua própria iniciativa ou com base em reclamações ou preocupações fundamentadas suscitadas nos termos da presente diretiva. Nos casos em que existam autoridades competentes nos termos da legislação setorial, os Estados-Membros podem identificar os responsáveis pela aplicação da presente diretiva nos seus domínios de competência. Podem designar autoridades de supervisão das empresas financeiras reguladas também como autoridades de supervisão para efeitos da presente diretiva.

    (54)A fim de assegurar a aplicação efetiva das medidas nacionais de execução da presente diretiva, os Estados-Membros devem prever sanções dissuasivas, proporcionadas e eficazes aplicáveis às violações dessas medidas. Para que esse regime de sanções seja eficaz, as sanções administrativas a impor pelas autoridades nacionais de supervisão devem incluir sanções pecuniárias. Sempre que o sistema jurídico de um Estado-Membro não estabelecer sanções administrativas, tal como previstas na presente diretiva, as regras em matéria de sanções administrativas devem ser aplicadas de modo a que a sanção seja iniciada pela autoridade de supervisão competente e imposta pela autoridade judicial. Assim, esses Estados-Membros devem assegurar que a aplicação das regras e sanções tem um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades de supervisão competentes.

    (55)A fim de assegurar a aplicação e execução coerentes das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, as autoridades nacionais de supervisão devem cooperar e coordenar a sua ação. Para o efeito, a Comissão deverá criar uma rede europeia de autoridades de supervisão e as autoridades de supervisão devem assistir-se mutuamente no exercício das suas funções e prestar assistência mútua.

    (56)A fim de assegurar uma indemnização eficaz das vítimas de efeitos negativos, os Estados-Membros devem ser obrigados a estabelecer regras que regulem a responsabilidade civil das empresas por danos resultantes do incumprimento do processo de dever de diligência. A empresa deve ser responsável pelos danos se não cumprir as obrigações de prevenir e atenuar efeitos negativos potenciais ou de fazer cessar os efeitos negativos reais e minimizar a sua extensão e se, em resultado desse incumprimento, se verificar a ocorrência de um efeito negativo que deveria ter sido identificado, prevenido, atenuado, cessado ou minimizado através da aplicação de medidas adequadas e que tenha resultado em danos.

    (57)No que diz respeito aos danos ocorridos ao nível das relações empresariais indiretas estabelecidas, a responsabilidade da empresa deve estar sujeita a condições específicas. A empresa não deve ser responsável se tiver aplicado medidas específicas relativas ao dever de diligência. No entanto, a empresa não deve ser exonerada de responsabilidade pela aplicação de tais medidas, caso não fosse razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, incluindo no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar o efeito negativo. Além disso, na avaliação da existência e extensão da responsabilidade, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor.

    (58)O regime de responsabilidade não determina a quem cabe provar que a ação da empresa era razoavelmente adequada nas circunstâncias do caso em apreço, pelo que esta questão é deixada ao critério do direito nacional.

    (59)No que diz respeito às regras em matéria de responsabilidade civil, a responsabilidade civil de uma empresa por danos resultantes do incumprimento do dever de diligência adequado não deve prejudicar a responsabilidade civil das suas filiais nem a respetiva responsabilidade civil dos parceiros empresariais diretos e indiretos da cadeia de valor. Além disso, as regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não devem prejudicar as regras da União ou nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que estabeleçam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva.

    (60)No que diz respeito à responsabilidade civil decorrente de efeitos negativos no ambiente, as pessoas que sofram danos podem pedir uma indemnização nos termos da presente diretiva, mesmo quando os pedidos coincidam com pedidos de indemnização em matéria de direitos humanos.

    (61)A fim de assegurar que as vítimas de violações dos direitos humanos e de danos ambientais possam intentar uma ação de indemnização e pedir uma indemnização por danos resultantes do incumprimento, por parte de uma empresa, das obrigações em matéria de dever de diligência decorrentes da presente diretiva, mesmo que a lei aplicável a esses pedidos não seja a lei de um Estado-Membro, como, por exemplo, em conformidade com as regras de direito internacional privado quando os danos ocorrem num país terceiro, a presente diretiva deve exigir que os Estados-Membros assegurem que a responsabilidade prevista nas disposições de direito nacional que transpõem o presente artigo tem aplicação imperativa nos casos em que a lei aplicável aos pedidos para o efeito não seja a lei de um Estado-Membro.

    (62)O regime de responsabilidade civil previsto na presente diretiva não deve prejudicar a Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental. A presente diretiva não deve impedir os Estados-Membros de imporem novas obrigações mais rigorosas às empresas ou de tomarem outras medidas com os mesmos objetivos que a referida diretiva.

    (63)Em todas as legislações nacionais dos Estados-Membros, os administradores têm um dever de diligência para com a empresa. A fim de assegurar que este dever geral é entendido e aplicado de forma coerente e consistente com as obrigações em matéria de dever de diligência introduzidas pela presente diretiva e que os administradores têm sistematicamente em conta as questões da sustentabilidade nas suas decisões, a presente diretiva deve clarificar, de forma harmonizada, o dever geral de diligência dos administradores de agir no interesse da empresa, estabelecendo que os administradores têm em conta as questões de sustentabilidade a que se refere a Diretiva 2013/34/UE, incluindo, se for caso disso, os direitos humanos, as alterações climáticas e as consequências ambientais, inclusive nos horizontes a curto, médio e longo prazo. Esta clarificação não exige a alteração das atuais estruturas empresariais nacionais.

    (64)A responsabilidade pelo dever de diligência deve ser atribuída aos administradores da empresa, em conformidade com os quadros internacionais em matéria de dever de diligência. Os administradores devem, por conseguinte, ser responsáveis pela aplicação e supervisão das medidas relativas ao dever de diligência previstas na presente diretiva e pela adoção da política de dever de diligência da empresa, tendo em conta o contributo das partes interessadas e das organizações da sociedade civil e integrando o dever de diligência nos sistemas de gestão das empresas. Os administradores devem também adaptar a estratégia empresarial aos efeitos reais e potenciais identificados e a quaisquer medidas relativas ao dever de diligência tomadas.

    (65)As pessoas que trabalham para empresas sujeitas a obrigações em matéria de dever de diligência nos termos da presente diretiva ou que estão em contacto com essas empresas no contexto das suas atividades profissionais podem desempenhar um papel fundamental na exposição de violações das regras da presente diretiva. Podem, assim, contribuir para prevenir e dissuadir tais violações e reforçar a aplicação da presente diretiva. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho 106 deve aplicar-se à denúncia de todas as violações da presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam.

    (66)A fim de especificar as informações que as empresas não sujeitas aos requisitos de comunicação de informações nos termos das disposições relativas à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstas na Diretiva 2013/34/UE devem comunicar sobre as matérias abrangidas pela presente diretiva, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação de regras adicionais relativas ao conteúdo e aos critérios dessa comunicação, especificando as informações sobre a descrição do dever de diligência, os efeitos negativos potenciais ou reais e as medidas tomadas para corrigir esses efeitos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor 107 de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (67)A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com o direito da União relativo à proteção de dados e o direito à proteção da vida privada e dos dados pessoais, conforme consagrado nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento dos dados pessoais no âmbito da presente diretiva deve ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 108 , incluindo os requisitos de limitação das finalidades, da minimização dos dados e da limitação da conservação.

    (68)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 109 e emitiu um parecer em 2022.

    (69)A presente diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União. Se as disposições da presente diretiva colidirem com uma disposição de outro ato legislativo da União que prossiga os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, as disposições do outro ato legislativo da União deverão prevalecer na medida do conflito e aplicar-se a essas obrigações específicas.

    (70)A Comissão deve avaliar e comunicar se devem ser acrescentados novos setores à lista de setores de grande impacto abrangidos pela presente diretiva, a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou à luz de dados concretos sobre a exploração laboral, as violações dos direitos humanos ou as novas ameaças ambientais emergentes, se a lista de convenções internacionais pertinentes referida na presente diretiva deve ser alterada, em especial à luz da evolução a nível internacional, ou se as disposições relativas ao dever de diligência nos termos da presente diretiva devem ser alargadas aos impactos climáticos adversos.

    (71)O objetivo da presente diretiva que passa por explorar melhor o potencial do mercado único de modo a contribuir para a transição para uma economia sustentável e para o desenvolvimento sustentável através da prevenção e atenuação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente associados às cadeias de valor das empresas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual ou de forma descoordenada, mas pode, devido às dimensões ou aos efeitos das ações, ser mais bem alcançado ao nível da União. Em especial, os problemas mencionados e as suas causas são de dimensão transnacional, uma vez que muitas empresas operam à escala da União ou a nível mundial e as cadeias de valor se alargam a outros Estados-Membros e a países terceiros. Além disso, as medidas de cada Estado-Membro correm o risco de ser ineficazes e conduzir à fragmentação do mercado interno. Por conseguinte, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    Objeto

    1.A presente diretiva estabelece regras relativas:

    (a)A obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos, potencias ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida e

    (b)À responsabilidade por violações das obrigações acima referidas.

    A natureza das relações empresariais tal como «estabelecidas» é reavaliada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

    2.A presente diretiva não constitui motivo para reduzir o nível de proteção dos direitos humanos ou do ambiente ou a proteção do clima previstos na legislação dos Estados-Membros no momento da adoção da presente diretiva.

    3.A presente diretiva não prejudica as obrigações nos domínios dos direitos humanos, da proteção do ambiente e das alterações climáticas impostas por outros atos legislativos da União. Se as disposições da presente diretiva colidirem com uma disposição de outro ato legislativo da União que prossiga os mesmos objetivos e preveja obrigações mais amplas ou mais específicas, as disposições do outro ato legislativo da União prevalecem na medida do conflito e aplicam-se a essas obrigações específicas.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.A presente diretiva aplica-se às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que preencham uma das seguintes condições:

    (a)A empresa tinha, em média, mais de 500 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 150 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais;

    (b)A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas tinha, em média, mais de 250 trabalhadores e tinha um volume de negócios mundial líquido superior a 40 milhões de EUR no último exercício financeiro para o qual foram elaboradas demonstrações financeiras anuais, desde que pelo menos 50 % desse volume de negócios líquido tenha sido gerado num ou mais dos seguintes setores:

    i)fabrico de têxteis, couro e produtos afins (incluindo calçado) e comércio por grosso de têxteis, vestuário e calçado,

    ii)agricultura, silvicultura, pescas (incluindo a aquicultura), fabrico de produtos alimentares e comércio por grosso de matérias-primas agrícolas, animais vivos, madeira, alimentos e bebidas,

    iii)a extração de recursos minerais, independentemente do local onde são extraídos (incluindo petróleo bruto, gás natural, carvão, lenhite, metais e minérios metálicos, bem como todos os outros minerais não metálicos e produtos de pedreira), o fabrico de produtos metálicos de base, outros produtos minerais não metálicos e produtos metálicos transformados (exceto máquinas e equipamentos) e o comércio por grosso de recursos minerais, produtos minerais básicos e intermédios (incluindo metais e minérios metálicos, materiais de construção, combustíveis, produtos químicos e outros produtos intermédios).

    2.A presente diretiva também se aplica às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro e que preencham uma das seguintes condições:

    (a)ter gerado um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro;

    (b)ter gerado um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR, mas não superior a 150 milhões de EUR, na União, no exercício anterior ao último exercício financeiro, desde que pelo menos 50 % do seu volume de negócios mundial líquido tenha sido gerado num ou mais dos setores enumerados no n.º 1, alínea b).

    3.Para efeitos do n.º 1, o número de trabalhadores a tempo parcial é calculado numa base equivalente a tempo inteiro. Os trabalhadores temporários devem ser incluídos no cálculo do número de trabalhadores da mesma forma que se fossem trabalhadores empregados diretamente pela empresa durante o mesmo período.

    4.No que respeita às empresas a que se refere o n.º 1, o Estado-Membro competente para reger as questões abrangidas pela presente diretiva é o Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede social.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    (a)«Empresa», as empresas que preencham qualquer um dos seguintes critérios:

    i)uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 110 ,

    ii)uma pessoa coletiva constituída nos termos do direito de um país terceiro sob uma forma comparável às enumeradas nos anexos I e II da referida diretiva,

    iii)uma pessoa coletiva constituída sob uma das formas jurídicas enumeradas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE, composta exclusivamente por empresas organizadas sob uma das formas jurídicas referidas nas subalíneas i) e ii),

    iv)uma empresa financeira regulada, independentemente da sua forma jurídica, que seja:

    uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 111 ,

    uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 112 ,

    um gestor de fundos de investimento alternativos (GFIA) na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo um gestor de «EuVECA» nos termos do Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 113 , um gestor de «EuSEF» nos termos do Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 114 e um gestor de ELTIF nos termos do Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho 115 ,

    uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 116 ,

    uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 117 ,

    uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.º, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE,

    uma instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho 118 ,

    instituições de pensões que gerem planos de pensões que são considerados regimes de segurança social pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 119 e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 120 , bem como qualquer entidade jurídica constituída para efeitos de investimento desses regimes,

    um fundo de investimento alternativo (FIA) gerido por um GFIA na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE ou um FIA objeto de supervisão nos termos do direito nacional aplicável,

    um OICVM na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE,

    uma contraparte central na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 121 ,

    uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 122 ,

    uma entidade instrumental de seguros ou de resseguros autorizada nos termos do artigo 211.º da Diretiva 2009/138/CE,

    uma entidade com objeto específico de titularização na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho 123 ,

    uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma companhia financeira mista na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2009/138/CE, que faça parte de um grupo segurador sujeito a supervisão ao nível do grupo nos termos do artigo 213.º dessa diretiva e que não esteja isenta da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE,

    uma instituição de pagamento na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 124 ,

    uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 125 ,

    um prestador de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho 126 ,

    um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 8, da [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 127 ] quando presta um ou mais serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 9, da [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937],

    (b)«Efeito negativo no ambiente», um efeito negativo no ambiente resultante da violação de uma das proibições e obrigações decorrentes das convenções internacionais no domínio do ambiente enumeradas no anexo, parte II;

    (c)«Efeito negativo nos direitos humanos», um efeito negativo nas pessoas protegidas resultante da violação de um dos direitos ou proibições enumerados no anexo, parte I, secção 1, conforme consagrados nas convenções internacionais enumeradas no anexo, parte I, secção 2;

    (d)«Filial», uma pessoa coletiva através da qual é exercida a atividade de uma «empresa controlada», na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 128 ;

    (e)«Relação empresarial», uma relação com um contratante, subcontratante ou qualquer outra entidade jurídica («parceiro»):

    i) com quem a empresa celebrou um acordo comercial ou a quem concede financiamento, seguro ou resseguro, ou

    ii) que realiza operações comerciais relacionadas com os produtos ou serviços da empresa para ou por conta da empresa;

    (f)«Relação empresarial estabelecida», uma relação empresarial, direta ou indireta, que é, ou se prevê que seja duradoura, tendo em conta a sua intensidade ou duração, e que não represente uma parte pouco significativa ou meramente acessória da cadeia de valor;

    (g)«Cadeia de valor», as atividades relacionadas com a produção de bens ou a prestação de serviços por uma empresa, incluindo o desenvolvimento do produto ou do serviço e a utilização e eliminação do produto, bem como as atividades conexas das relações empresariais estabelecidas a montante e a jusante da empresa. No que diz respeito às empresas na aceção da alínea a), subalínea iv), a «cadeia de valor» no que respeita à prestação destes serviços específicos inclui apenas as atividades dos clientes que recebem esse empréstimo, crédito e outros serviços financeiros, bem como de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo, cujas atividades estejam relacionadas com o contrato em questão. A cadeia de valor dessas empresas financeiras reguladas não abrange as PME que recebem empréstimos, créditos, financiamento, seguros ou resseguros dessas entidades;

    (h)«Verificação independente por terceiros», a verificação do cumprimento por uma empresa, ou partes da sua cadeia de valor, das obrigações em matéria de direitos humanos e ambientais decorrentes das disposições da presente diretiva por um auditor independente da empresa, isento de quaisquer conflitos de interesses, com experiência e competência em matéria de ambiente e de direitos humanos e responsável pela qualidade e fiabilidade da auditoria;

    (i)«PME», uma micro, pequena ou média empresa, independentemente da sua forma jurídica, que não faça parte de um grande grupo, conforme definido no artigo 3.º, n.os 1, 2, 3 e 7, da Diretiva 2013/34/UE;

    (j)«Iniciativa do setor», uma combinação de procedimentos, instrumentos e mecanismos voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de valor, incluindo verificações independentes por terceiros, desenvolvidos e supervisionados por governos, associações industriais ou agrupamentos de organizações interessadas;

    (k)«Representante autorizado», uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União, mandatada por uma empresa na aceção da alínea a), subalínea ii), para agir em seu nome em relação ao cumprimento das obrigações dessa empresa nos termos da presente diretiva;

    (l)«Efeito negativo grave», um efeito negativo grave no ambiente ou um efeito negativo grave nos direitos humanos que seja especialmente significativo pela sua natureza, ou que afete um grande número de pessoas ou uma grande área do ambiente, ou que seja irreversível ou particularmente difícil de corrigir em resultado das medidas necessárias para restabelecer a situação prevalecente antes da ocorrência do efeito;

    (m)«Volume de negócios líquido»,

    i)o volume de negócios líquido na aceção do artigo 2.º, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE ou,

    ii)caso a empresa aplique as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 129 ou seja uma empresa na aceção da alínea a), subalínea ii), as receitas conforme definidas ou na aceção do quadro de relato financeiro com base no qual são elaboradas as demonstrações financeiras da empresa;

    (n)«Partes interessadas», os trabalhadores da empresa, os trabalhadores das suas filiais e outras pessoas, grupos de pessoas, comunidades ou entidades cujos direitos ou interesses sejam ou possam ser afetados pelos produtos, serviços e operações dessa empresa, das suas filiais e das suas relações empresariais;

    (o)«Administrador»:

    i)um membro dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de uma empresa,

    ii)se não forem membros dos órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de uma empresa, o presidente-executivo e, se existente nessa empresa, o vice-presidente-executivo,

    iii)outras pessoas que desempenhem funções semelhantes às desempenhadas nos termos das subalíneas i) ou ii);

    (p)«Conselho de administração», o órgão de administração ou de supervisão responsável pela supervisão da gestão executiva da empresa ou, na falta desse órgão, a pessoa ou pessoas que desempenham funções equivalentes;

    (q)«Medida adequada», uma medida capaz de alcançar os objetivos do dever de diligência, proporcional ao grau de gravidade e à probabilidade do efeito negativo, e à disposição razoável da empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, incluindo as características do setor económico e da relação empresarial específica e a influência da empresa, bem como a necessidade de assegurar a definição de prioridades de ação.

    Artigo 4.º

    Dever de diligência

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas exercem o dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente, de acordo com o estabelecido nos artigos 5.º a 11.º («dever de diligência»), nomeadamente:

    (a)Integrando o dever de diligência nas suas políticas, em conformidade com o artigo 5.º;

    (b)Identificando os efeitos negativos, potenciais ou reais, em conformidade com o artigo 6.º;

    (c)Prevenindo e atenuando os efeitos negativos potenciais, cessando os efeitos negativos reais e minimizando a sua extensão, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º;

    (d)Estabelecendo e mantendo um procedimento de reclamação em conformidade com o artigo 9.º;

    (e)Avaliando a eficácia da sua política e das suas medidas em matéria de dever de diligência, em conformidade com o artigo 10.º;

    (f)Comunicando publicamente informações sobre o dever de diligência, em conformidade com o artigo 11.º.

    2.Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos do dever de diligência, as empresas têm o direito de partilhar recursos e informações no âmbito dos respetivos grupos de empresas e com outras entidades jurídicas, em conformidade com o direito da concorrência aplicável.

    Artigo 5.º

    Integrar o dever de diligência nas políticas das empresas

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas integram o dever de diligência em todas as suas políticas empresariais e aplicam uma política em matéria de dever de diligência. A política em matéria de dever de diligência deve incluir todos os seguintes elementos:

    a)Uma descrição da abordagem da empresa, incluindo a longo prazo, em matéria de dever de diligência;

    b)Um código de conduta que descreva as regras e os princípios a seguir pelos trabalhadores e filiais da empresa;

    c)Uma descrição dos processos instaurados para aplicar o dever de diligência, incluindo as medidas tomadas para verificar o cumprimento do código de conduta e alargar a sua aplicação às relações empresariais estabelecidas.

    2.Cabe aos Estados-Membros assegurar que as empresas atualizam anualmente a sua política em matéria de dever de diligência.

    Artigo 6.º

    Identificar os efeitos negativos potenciais ou reais

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais estabelecidas, nos termos dos n.os 2, 3 e 4.

    2.Em derrogação do n.º 1, as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), só são obrigadas a identificar os efeitos negativos graves potenciais ou reais pertinentes para o setor em causa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b).

    3.Quando as empresas referidas no artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, a identificação dos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente só deve ser efetuada antes da prestação desse serviço.

    4.Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de identificação dos efeitos negativos a que se refere o n.º 1 com base, se for caso disso, em informações quantitativas e qualitativas, as empresas têm o direito de utilizar os recursos adequados, incluindo relatórios independentes e informações recolhidas através do procedimento de reclamação previsto no artigo 9.º. As empresas devem também, se for caso disso, proceder a consultas com grupos potencialmente afetados, incluindo trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes, a fim de recolher informações sobre os efeitos negativos reais ou potenciais.

    Artigo 7.º

    Prevenir efeitos negativos potenciais

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam medidas adequadas para prevenir, ou caso a prevenção não seja possível ou não seja imediatamente possível, atenuar adequadamente os potenciais efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente que tenham sido, ou devessem ter sido, identificados nos termos do artigo 6.º, em conformidade com os n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo.

    2.As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso:

    a)Sempre que necessário, devido à natureza ou complexidade das medidas exigidas para a prevenção, elaborar e aplicar um plano de ação de prevenção com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. O plano de ação de prevenção deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas afetadas;

    b)Procurar obter garantias contratuais dos parceiros empresariais com os quais tenham uma relação empresarial direta de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta da empresa e, se necessário, do plano de ação de prevenção, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que as suas atividades estejam integradas na cadeia de valor da empresa (contratação em cascata). Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica-se o n.º 4;

    c)Realizar os investimentos necessários, nomeadamente em processos e infraestruturas de gestão ou produção, para cumprir o disposto no n.º 1;

    d)Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação de prevenção comprometeria a viabilidade da PME;

    e)Em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da concorrência, colaborar com outras entidades, nomeadamente, se for caso disso, a fim de reforçar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo, em especial se nenhuma outra ação for adequada ou eficaz.

    3.No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais que as medidas previstas no n.º 2 não consigam prevenir ou atenuar adequadamente, a empresa pode procurar celebrar um contrato com um parceiro com o qual tenha uma relação indireta, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou de um plano de ação de prevenção da empresa. Quando esse contrato for celebrado, aplica-se o n.º 4.

    4.As garantias contratuais ou o contrato são acompanhados de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros.

    Sempre que sejam obtidas garantias contratuais ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento em relação às PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros.

    5.No que diz respeito aos efeitos negativos potenciais, na aceção do n.º 1, que não seja possível prevenir ou atenuar adequadamente com as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, a empresa é obrigada a abster-se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro associadas à cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas:

    (a)Suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços de prevenção e minimização, se houver uma expectativa razoável de que esses esforços podem ser bem-sucedidos a curto prazo;

    (b)Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo potencial for grave.

    Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação.

    6.Em derrogação do n.º 5, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros quando for razoável esperar que tal cause um prejuízo substancial à entidade a quem o serviço é prestado.

    Artigo 8.º

    Fazer cessar os efeitos negativos reais

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas tomam as medidas adequadas para fazer cessar os efeitos negativos reais que tenham sido ou devessem ter sido identificados nos termos do artigo 6.º, de acordo com os n.os 2 a 6 do presente artigo.

    2.Se não for possível fazer cessar o efeito negativo, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas minimizam a extensão desse efeito.

    3.As empresas devem tomar as seguintes medidas, se for caso disso:

    a)Neutralizar o efeito negativo ou minimizar a sua extensão, nomeadamente através do pagamento de indemnizações às pessoas afetadas e de compensações financeiras às comunidades afetadas. A ação deve ser proporcional à gravidade e à extensão do efeito negativo e à contribuição do comportamento da empresa para o efeito negativo;

    b)Sempre que necessário, devido ao facto de não ser possível fazer cessar de imediato o efeito negativo, conceber e aplicar um plano de medidas corretivas com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias. Se for caso disso, o plano de medidas corretivas deve ser elaborado em consulta com as partes interessadas;

    c)Procurar obter garantias contratuais dos parceiros diretos com os quais tenham uma relação empresarial estabelecida de que se comprometem a assegurar o cumprimento do código de conduta e, se necessário, do plano de medidas corretivas, nomeadamente procurando obter garantias contratuais correspondentes junto dos seus parceiros, na medida em que façam parte da cadeia de valor (contratação em cascata). Quando essas garantias contratuais forem obtidas, aplica-se o n.º 5;

    d)Realizar os investimentos necessários, nomeadamente em processos e infraestruturas de gestão ou produção, para cumprir o disposto nos n.os 1, 2 e 3;

    e)Prestar um apoio específico e proporcionado a uma PME com a qual a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida, em que o cumprimento do código de conduta ou do plano de medidas corretivas comprometeria a viabilidade da PME;

    f)Em conformidade com o direito da União, incluindo o direito da concorrência, colaborar com outras entidades, nomeadamente, se for caso disso, a fim de reforçar a capacidade da empresa para fazer cessar o efeito negativo, em especial se nenhuma outra ação for adequada ou eficaz.

    4.No que diz respeito aos efeitos negativos reais que as medidas previstas no n.º 3 não consigam fazer cessar ou atenuar adequadamente, a empresa pode procurar celebrar um contrato com um parceiro com o qual tenha uma relação indireta, com vista a assegurar o cumprimento do código de conduta ou de um plano de medidas corretivas da empresa. Quando esse contrato for celebrado, aplica-se o n.º 5.

    5.As garantias contratuais ou o contrato são acompanhados de medidas adequadas para verificar o cumprimento. Para efeitos de verificação do cumprimento, a empresa pode recorrer a iniciativas setoriais adequadas ou à verificação independente por terceiros.

    Sempre que sejam obtidas garantias contratuais ou seja celebrado um contrato com uma PME, as condições utilizadas devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias. Sempre que sejam tomadas medidas para verificar o cumprimento das PME, a empresa deve suportar os custos da verificação independente por terceiros.

    6.No que diz respeito aos efeitos negativos reais, na aceção do n.º 1, que não seja possível fazer cessar ou minimizar com as medidas previstas nos n.os 3, 4 e 5, a empresa é obrigada a abster-se de estabelecer relações novas ou de alargar as relações existentes com o parceiro relacionadas com a cadeia de valor ou em cuja cadeia de valor se verificou o efeito e deve, sempre que a lei que rege as suas relações o permita, tomar as seguintes medidas:

    a)Suspender temporariamente as relações comerciais com o parceiro em questão, prosseguindo simultaneamente os esforços para fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo ou

    b)Pôr termo à relação empresarial no que diz respeito às atividades em causa se o efeito negativo for considerado grave.

    Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de pôr termo à relação empresarial em contratos regidos pela sua legislação.

    7.Em derrogação do n.º 6, alínea b), quando as empresas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), subalínea iv), concedem créditos, empréstimos ou outros serviços financeiros, não são obrigadas a rescindir o contrato de crédito, empréstimo ou outro contrato de serviços financeiros quando for razoável esperar que tal cause um prejuízo substancial à entidade a quem o serviço é prestado.

    Artigo 9.º

    Procedimento de reclamação

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas preveem a possibilidade de as pessoas e organizações enumeradas no n.º 2 lhes apresentarem reclamações sempre que tenham preocupações legítimas quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às suas cadeias de valor.

    2.Os Estados-Membros devem assegurar que as reclamações possam ser apresentadas por:

    a)Pessoas afetadas ou que tenham motivos razoáveis para acreditar que podem ser afetadas por um efeito negativo;

    b)Sindicatos e outros representantes dos trabalhadores que representem pessoas que trabalham na cadeia de valor em causa;

    c)Organizações da sociedade civil ativas nos domínios relacionados com a cadeia de valor em causa.

    3.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas estabelecem um procedimento para o tratamento das reclamações a que se refere o n.º 1, incluindo um procedimento em que a empresa considera a reclamação infundada, e informam os trabalhadores e os sindicatos pertinentes desses procedimentos. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso o fundamento da reclamação seja julgado procedente, se considere que o efeito negativo objeto da reclamação foi identificado na aceção do artigo 6.º.

    4.Os Estados-Membros devem assegurar que os autores das reclamações têm direito a:

    a)Solicitar um acompanhamento adequado da reclamação por parte da empresa à qual tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.º 1, e

    b)Reunir-se com os representantes da empresa a um nível adequado para debater os efeitos negativos graves potenciais ou reais que são objeto da reclamação.

    Artigo 10.º

    Acompanhamento

    Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas realizam avaliações periódicas das suas próprias operações e das medidas, das das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das das suas relações empresariais estabelecidas, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente. Essas avaliações baseiam-se, se for caso disso, em indicadores qualitativos e quantitativos e são realizadas, pelo menos, de 12 em 12 meses e sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que podem surgir novos riscos significativos de ocorrência desses efeitos negativos. A política em matéria de dever de diligência é atualizada em conformidade com o resultado dessas avaliações.

    Artigo 11.º

    Comunicação

    Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que não estão sujeitas aos requisitos de comunicação de informações nos termos dos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE comunicam as questões abrangidas pela presente diretiva, publicando no seu sítio Web uma declaração anual numa língua de uso corrente na esfera empresarial internacional. A declaração deve ser publicada até 30 de abril de cada ano, abrangendo o ano civil anterior.

    A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 28.º no que diz respeito ao conteúdo e aos critérios para a comunicação de informações nos termos do n.º 1, especificando as informações sobre a descrição do dever de diligência, os efeitos negativos potenciais e reais e as medidas tomadas para corrigir esses efeitos.

    Artigo 12.º

    Cláusulas contratuais-tipo

    A fim de prestar apoio às empresas para facilitar a seu cumprimento do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), a Comissão deve adotar orientações sobre cláusulas contratuais-tipo.

    Artigo 13.º

    Orientações

    A fim de prestar apoio às empresas ou às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma como as empresas devem cumprir as suas obrigações em matéria de dever de diligência, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros e as partes interessadas, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Agência Europeia do Ambiente e, se for caso disso, organismos internacionais com conhecimentos especializados em matéria de dever de diligência, pode emitir orientações, nomeadamente para setores específicos ou efeitos negativos específicos.

    Artigo 14.º

    Medidas de acompanhamento

    1.Os Estados-Membros, a fim de prestar informações e apoio às empresas e aos parceiros com os quais tenham relações empresariais estabelecidas nas suas cadeias de valor, nos seus esforços para cumprir as obrigações decorrentes da presente diretiva, criam e operam sítios Web, plataformas ou portais específicos, individualmente ou em conjunto. Deve ser dada especial atenção, a este respeito, às PME presentes nas cadeias de valor das empresas.

    2.Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem apoiar financeiramente as PME.

    3.A Comissão pode complementar as medidas de apoio dos Estados-Membros com base nas atuais medidas da União para apoiar o dever de diligência na União e em países terceiros e pode conceber novas medidas, incluindo a facilitação de iniciativas conjuntas das partes interessadas para ajudar as empresas a cumprir as suas obrigações.

    4.As empresas podem recorrer a regimes industriais e a iniciativas multilaterais para apoiar o cumprimento das suas obrigações referidas nos artigos 5.º a 11.º da presente diretiva, na medida em que tais regimes e iniciativas sejam adequados para apoiar o cumprimento dessas obrigações. A Comissão e os Estados-Membros podem facilitar a divulgação de informações sobre esses regimes ou iniciativas e sobre os seus resultados. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode emitir orientações para avaliar a adequação dos regimes industriais e das iniciativas multilaterais.

    Artigo 15.º

    Combate às alterações climáticas

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a), adotam um plano com vista a assegurar que o seu modelo de negócio e a sua estratégia sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 ºC, em conformidade com o Acordo de Paris. Esse plano deve, em especial, identificar, com base nas informações razoáveis à disposição da empresa, em que medida as alterações climáticas constituem um risco ou têm um efeito nas operações da empresa.

    2.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso as alterações climáticas sejam ou devessem ter sido identificadas como um risco principal ou um efeito principal das operações da empresa, a empresa inclui objetivos de redução das emissões no seu plano.

    3.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas têm devidamente em conta o cumprimento das obrigações a que se referem os n.os 1 e 2 ao fixarem a remuneração variável, se esta estiver associada ao contributo de um administrador para a estratégia empresarial da empresa, bem como para os interesses e a sustentabilidade a longo prazo.

    Artigo 16.º

    Representante autorizado

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que cada empresa a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, designa uma pessoa singular ou coletiva como seu representante autorizado, estabelecido ou domiciliado num dos Estados-Membros em que opera. A designação é válida quando for confirmada e aceite pelo representante autorizado.

    2.Os Estados-Membros devem assegurar que o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do representante autorizado são notificados a uma autoridade de supervisão do Estado-Membro onde o representante autorizado está domiciliado ou estabelecido. Os Estados-Membros devem assegurar que o representante autorizado é obrigado a fornecer, mediante pedido, uma cópia da designação numa língua oficial de um Estado-Membro a qualquer uma das autoridades de supervisão.

    3.Os Estados-Membros devem assegurar que uma autoridade de supervisão do Estado-Membro onde o representante autorizado está domiciliado ou estabelecido e, se for diferente, uma autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a empresa gerou a maior parte do seu volume de negócios líquido na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, é informada de que a empresa é uma empresa na aceção do artigo 2.º, n.º 2.

    4.Os Estados-Membros devem assegurar que cada empresa confere poderes ao seu representante autorizado para receber comunicações das autoridades de supervisão sobre todas as questões necessárias para o cumprimento e a execução das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. As empresas devem dotar o seu representante autorizado dos poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades de supervisão.

    Artigo 17.º

    Autoridades de supervisão

    1.Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 6.º a 11.º e do artigo 15.º, n.os 1 e 2 («autoridade de supervisão»).

    2.No que respeita às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, a autoridade de supervisão competente é a autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a empresa tem a sua sede social.

    3.No que respeita às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, a autoridade de supervisão competente é a autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a empresa tem uma sucursal. Se a empresa não tiver uma sucursal em nenhum Estado-Membro, ou tiver sucursais situadas em Estados-Membros diferentes, a autoridade de supervisão competente é a autoridade de supervisão do Estado-Membro onde a empresa gerou a maior parte do seu volume de negócios líquido na União no exercício anterior ao último exercício financeiro anterior à data indicada no artigo 30.º ou à data em que a empresa preenche pela primeira vez os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, consoante a data que ocorrer em último lugar.

    As empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, podem, com base numa alteração de circunstâncias que tenha por efeito gerar a maior parte do seu volume de negócios na União num Estado-Membro diferente, apresentar um pedido devidamente fundamentado para alterar a autoridade de supervisão competente para reapreciar as questões abrangidas pela presente diretiva em relação a essa empresa.

    4.Caso um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de supervisão, deve assegurar que as respetivas competências são claramente definidas e que estas cooperam estreita e eficazmente entre si.

    5.Os Estados-Membros podem designar as autoridades de supervisão das empresas financeiras reguladas também como autoridades de supervisão para efeitos da presente diretiva.

    6.Até à data indicada no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e os dados de contacto das autoridades de supervisão designadas nos termos do presente artigo, bem como as respetivas competências, caso existam várias autoridades de supervisão designadas. Nesse caso, devem informar a Comissão dessa alteração.

    7.A Comissão deve disponibilizar ao público, inclusive no seu sítio Web, a lista das autoridades de supervisão. A Comissão deve atualizar regularmente a lista com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.

    8.Os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades de supervisão e assegurar que estas e todas as pessoas que para elas trabalham ou tenham trabalhado, bem como os auditores ou peritos que atuam em seu nome, exerçam os seus poderes de forma imparcial, transparente e no devido respeito pelas obrigações de sigilo profissional. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade é jurídica e funcionalmente independente das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de outros interesses do mercado, que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão estão isentos de conflitos de interesses, sob reserva de requisitos de confidencialidade, e que se abstêm de qualquer ação incompatível com as suas funções.

    Artigo 18.º

    Poderes das autoridades de supervisão

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão dispõem dos poderes e recursos adequados para desempenhar as funções que lhes são conferidas pela presente diretiva, incluindo o poder de solicitar informações e realizar investigações relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva.

    2.Uma autoridade de supervisão pode dar início a uma investigação por sua própria iniciativa ou na sequência de preocupações fundamentadas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do artigo 19.º, se considerar que dispõe de informações suficientes que indiciam um eventual incumprimento, por parte de uma empresa, das obrigações previstas nas disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretiva.

    3.As inspeções devem ser realizadas de acordo com o previsto na legislação nacional do Estado-Membro onde a inspeção é efetuada e com aviso prévio à empresa, exceto se a notificação prévia prejudicar a eficácia da inspeção. Se, no âmbito da sua investigação, uma autoridade de supervisão pretender efetuar uma inspeção no território de um Estado-Membro que não o seu, deve solicitar a assistência da autoridade de supervisão desse Estado-Membro nos termos do artigo 21.º, n.º 2.

    4.Se, em resultado das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, uma autoridade de supervisão identificar um incumprimento das disposições nacionais adotadas em cumprimento da presente diretiva, deve conceder à empresa em causa um prazo adequado para adotar medidas corretivas, se tal for possível.

    A adoção de medidas corretivas não impede a que se imponham sanções administrativas ou que se acione a responsabilidade civil em caso de danos, nos termos dos artigos 20.º e 22.º, respetivamente.

    5.No exercício das suas funções, as autoridades de supervisão dispõem, pelo menos, dos seguintes poderes:

    a)Ordenar a cessação das infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, ordenar a proibição da repetição da conduta em causa e, se for caso disso, ordenar medidas corretivas proporcionais à violação e necessárias para pôr termo à mesma;

    b)Impor sanções pecuniárias nos termos do artigo 20.º;

    c)Adotar medidas provisórias para evitar o risco de danos graves e irreparáveis.

    6.Quando o sistema jurídico dos Estados-Membros não preveja sanções administrativas, pode aplicar-se o presente artigo e o artigo 20.º, de modo a que a sanção seja proposta pela autoridade de supervisão competente e imposta pelos tribunais nacionais competentes, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas são eficazes e têm um efeito equivalente às sanções administrativas impostas pelas autoridades de supervisão.

    7.Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas coletivas ou singulares têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de supervisão que lhes digam respeito.

    Artigo 19.º

    Preocupações fundamentadas

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar preocupações fundamentadas a qualquer autoridade de supervisão quando tiverem motivos para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, que uma empresa não está a cumprir as disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva («preocupações fundamentadas»).

    2.Se a preocupação fundamentada for da competência de outra autoridade de supervisão, a autoridade a quem é transmitida a preocupação transmite-a a essa autoridade.

    3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de supervisão avaliam as preocupações fundamentadas e, se for caso disso, exercem os poderes que lhes competem a que se refere o artigo 18.º.

    4.A autoridade de supervisão deve informar, o mais rapidamente possível e em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional e o direito da União, a pessoa referida no n.º 1 do resultado da avaliação da sua preocupação fundamentada e apresentar a correspondente fundamentação.

    5.Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam a preocupação fundamentada nos termos do presente artigo e que têm, nos termos do direito nacional, um interesse legítimo na questão tenham acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial competente para fiscalizar a legalidade processual e material das decisões, atos ou omissões da autoridade de supervisão.

    Artigo 20.º

    Sanções

    1.Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.Para decidir da imposição de sanções e, em caso afirmativo, para determinar a sua natureza e nível adequado, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, bem como a colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor, consoante o caso.

    3.Quando forem impostas sanções pecuniárias, estas devem basear-se no volume de negócios da empresa.

    4.Os Estados-Membros devem assegurar a publicação de qualquer decisão das autoridades de supervisão que preveja sanções relacionadas com a violação do disposto na presente diretiva.

    Artigo 21.º

    Rede europeia de autoridades de supervisão

    1.A Comissão cria uma rede europeia de autoridades de supervisão, constituída por representantes das autoridades de supervisão. A rede facilita a cooperação das autoridades de supervisão, bem como a coordenação e o alinhamento das práticas de regulação, de investigação, de sanções e de supervisão das autoridades de supervisão e, se for caso disso, a partilha de informações entre elas.

    A Comissão pode convidar agências da União com conhecimentos especializados nos domínios abrangidos pela presente diretiva a integrar a rede europeia de autoridades de supervisão.

    2.As autoridades de supervisão prestam entre si informações úteis e assistência mútua no desempenho das suas funções e aplicam medidas para uma cooperação recíproca eficaz. A assistência mútua inclui a colaboração com vista ao exercício dos poderes a que se refere o artigo 18.º, nomeadamente no que diz respeito às inspeções e aos pedidos de informação.

    3.As autoridades de supervisão devem tomar todas as medidas adequadas que forem necessárias para responder a um pedido de assistência de outra autoridade de supervisão sem demora injustificada e, o mais tardar, um mês após a receção do pedido. Mais concretamente, essas medidas podem incluir a transmissão de informações úteis sobre a condução de uma investigação.

    4.Os pedidos de assistência incluem todas as informações necessárias, nomeadamente a finalidade e os motivos do pedido. As autoridades de supervisão só podem utilizar as informações recebidas através de um pedido de assistência para os fins para os quais foram solicitadas.

    5.A autoridade de supervisão requerida informa a autoridade de supervisão requerente dos resultados obtidos ou, consoante o caso, do andamento do pedido de assistência ou das medidas tomadas para lhe dar resposta.

    6.As autoridades de supervisão não podem cobrar taxas entre si pelas ações e medidas tomadas na sequência de um pedido de assistência.

    Contudo, as autoridades de supervisão podem acordar regras para a indemnização recíproca de despesas específicas decorrentes da prestação de assistência em circunstâncias excecionais.

    7.A autoridade de supervisão competente nos termos do artigo 17.º, n.º 3, deve informar a rede europeia de autoridades de supervisão desse facto e de qualquer pedido de alteração da autoridade de supervisão competente.

    8.Em caso de dúvida quanto à atribuição de competências, as informações em que essa atribuição se baseia devem ser partilhadas com a rede europeia de autoridades de supervisão, que pode coordenar esforços para encontrar uma solução.

    Artigo 22.º

    Responsabilidade civil

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas são responsáveis por danos se:

    a)Não tiverem cumprido as obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º, e;

    b)Esse incumprimento tiver dado origem a um efeito negativo que deveria ter sido identificado, prevenido, atenuado, cessado ou minimizado através das medidas adequadas previstas nos artigos 7.º e 8.º, levando à ocorrência de danos.

    2.Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que, se uma empresa tiver tomado as medidas referidas no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), no artigo 7.º, n.º 4, ou no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), e no artigo 8.º, n.º 5, não é responsável pelos danos causados por um efeito negativo resultante das atividades de um parceiro indireto com o qual tenha uma relação empresarial estabelecida, a menos que, tendo em conta as circunstâncias do caso, não seja razoável esperar que as medidas efetivamente tomadas, nomeadamente no que diz respeito à verificação do cumprimento, sejam adequadas para prevenir, atenuar, fazer cessar ou minimizar a extensão do efeito negativo.

    Para avaliar a existência e a extensão da responsabilidade nos termos deste número, devem ser tidos em devida conta os esforços da empresa, na medida em que estejam diretamente relacionados com os danos em questão, para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão, quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado de acordo com o previsto nos artigos 7.º e 8.º, bem como qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos negativos nas suas cadeias de valor.

    3.A responsabilidade civil de uma empresa por danos decorrentes da presente disposição não prejudica a responsabilidade civil das suas filiais ou de quaisquer parceiros empresariais diretos e indiretos da cadeia de valor.

    4.As regras em matéria de responsabilidade civil previstas na presente diretiva não prejudicam as regras da União ou as regras nacionais em matéria de responsabilidade civil relacionadas com os efeitos negativos nos direitos humanos ou com os efeitos negativos no ambiente que estabeleçam a responsabilidade em situações não abrangidas pela presente diretiva ou que estabeleçam uma responsabilidade mais estrita do que a estabelecida na presente diretiva.

    5.Os Estados-Membros devem assegurar que a responsabilidade estabelecida nas disposições de direito nacional que transpõem o presente artigo é de aplicação imperativa nos casos em que a lei aplicável aos pedidos para o efeito não é a lei de um Estado-Membro.

    Artigo 23.º

    Denúncia de violações e proteção dos denunciantes

    A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de todas as violações da presente diretiva e à proteção das pessoas que as denunciam.

    Artigo 24.º

    Apoio público

    Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que solicitam apoio público certifiquem que não lhes foram impostas sanções por incumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva.

    Artigo 25.º

    Dever de diligência dos administradores

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que, no cumprimento do seu dever de agir no interesse da empresa, os administradores das empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, têm em conta as consequências das suas decisões em matéria de sustentabilidade, incluindo, se for caso disso, as consequências em termos de direitos humanos, alterações climáticas e ambientais, inclusive a curto, médio e longo prazo.

    2.Os Estados-Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o incumprimento dos deveres por parte dos administradores são igualmente aplicáveis ao disposto no presente artigo.

    Artigo 26.º

    Criação e supervisão do dever de diligência

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que os administradores das empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, são responsáveis pela aplicação e supervisão das medidas relativas ao dever de diligência a que se refere o artigo 4.º, em especial a política em matéria de dever de diligência referida no artigo 5.º, tendo devidamente em conta os contributos pertinentes das partes interessadas e das organizações da sociedade civil. Os administradores devem informar o conselho de administração a esse respeito.

    2.Os Estados-Membros devem assegurar que os administradores tomam medidas para adaptar a estratégia da empresa a fim de ter em conta os efeitos negativos reais e potenciais identificados nos termos do artigo 6.º e quaisquer medidas tomadas nos termos dos artigos 7.º a 9.º.

    Artigo 27.º

    Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937

    À parte I, ponto E.2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditada a seguinte subalínea:

    «vi) [Diretiva... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937* 130+

    Artigo 28.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 29.º

    Reexame

    O mais tardar... [inserir data correspondente a sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve avaliar a eficácia da presente diretiva na consecução dos seus objetivos e analisar as seguintes questões:

    a)Se é necessário reduzir os limiares relativos ao número de trabalhadores e ao volume de negócios líquido estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1;

    b)Se é necessário alterar a lista de setores constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), nomeadamente a fim de a alinhar com as orientações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

    c)A necessidade de alterar o anexo, nomeadamente à luz da evolução da situação a nível internacional;

    d)Se o âmbito de aplicação dos artigos 4.º a 14.º deve ser alargado aos impactos climáticos adversos.

    Artigo 30.º

    Transposição

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [inserir JO: dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições do seguinte modo:

    a)    A partir de... [inserir JO: dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que respeita às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea a);

    b)    A partir de... [inserir JO: quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva] no que respeita às empresas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b).

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 31.º

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 32.º

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»), que também inclui uma meta vinculativa de, até 2030, reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa a nível nacional em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.
    (2)    Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu», COM(2019) 640 final.
    (3)    Até à data, a França (Loi relative au devoir de vigilance, 2017) e a Alemanha (Sorgfaltspflichtengesetz, 2021) introduziram uma lei horizontal sobre o dever de diligência, outros Estados-Membros (Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo e Suécia) estão a planear fazê-lo num futuro próximo e os Países Baixos introduziram uma lei mais específica sobre o trabalho infantil (Wet zorgplicht kinderarbeidm, 2019).
    (4)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilização das empresas [ 2020/2129 (INL) ]; Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, de 1 de dezembro de 2020 (13512/20).
    (5)    Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as prioridades legislativas da UE para 2022 (JO C 514I de 21.12.2021, p. 1).
    (6)    Nações Unidas, «Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos: Aplicação do quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar» (2011), disponível em https://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf .    Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (atualização de 2011), disponível em: https://doi.org/10.1787/9789264115415-en , com um conjunto de recomendações sobre uma conduta empresarial responsável, bem como orientações específicas da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável (2018) e orientações setoriais da OCDE, disponíveis em: https://mneguidelines.oecd.org/mneguidelines/ .
    (7)    Ver a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, p. 15 e 23.
    (8)    O estudo sobre o dever de diligência, Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores, Smit, L., Bright, C., et al., «Study on due diligence requirements through the supply chain: final report», Serviço das Publicações, 2020, https://data.europa.eu/doi/10.2838/39830 , p. 221, indica que os processos de avaliação dos riscos empresariais continuam a centrar-se na materialidade dos riscos para a empresa, não obstante as orientações internacionais (Princípios Orientadores das Nações Unidas, OCDE), que clarificam que os riscos pertinentes para o dever de diligência devem ir além dos riscos da empresa e abranger aqueles que são afetados (os titulares de direitos). Os efeitos negativos para as empresas decorrentes da globalização e da falta de aplicação do dever de diligência, desde catástrofes ambientais (ver https://www.business-humanrights.org/en/blog/brumadinho-dam-collapse-lessons-in-corporate-due-diligence-and-remedy-for-harm-done/ ) e apropriação ilegal de terras (ver https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/578007/EXPO_STU (2016) 578007_EN.pdf ) até violações graves dos direitos laborais e humanos (ver https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2014/538222/EPRS_BRI (2014) 538222_REV1_EN.pdf) , estão bem documentados.
    (9)    Ver a nota de rodapé 3.
    (10)    Diretiva 2014/95/UE que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1). A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras é, por conseguinte, uma alteração da Diretiva Contabilística, ou seja, da Diretiva 2013/34/UE relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
    (11)    Grandes entidades de interesse público com mais de 500 trabalhadores (cujo total do balanço ou volume de negócios líquido exceda o limiar da Diretiva Contabilística para as grandes empresas), nomeadamente empresas cotadas, bancos e companhias de seguros. Ver o estudo do CEPS sobre a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, preparado para a Comissão Europeia para apoiar a revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, novembro de 2020, disponível em https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/1ef8fe0e-98e1-11eb-b85c-01aa75ed71a1/language-en.
    (12)    Ver também algumas disposições da diretiva SRD II, ou seja, a Diretiva (UE) 2017/828 que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (JO L 132 de 20.5.2017, p. 1).
    (13)    A avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão relativa à Diretiva Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas (SWD/2021/150 final) e o estudo do CEPS sobre a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (secção 2) revelaram uma alteração limitada das políticas empresariais em resultado da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, coerente com a perceção das principais partes interessadas que não conseguiram identificar um padrão claro de mudança no comportamento das empresas impulsionado por estas regras de comunicação de informações.
    (14)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas [COM(2021)189 final].
    (15)    A obrigação de comunicação de informações sobre sustentabilidade seria aplicável a todas as grandes empresas, conforme definidas na Diretiva Contabilística (que a Diretiva CISE alteraria) e, a partir de 2026, às empresas (nomeadamente as empresas de países terceiros, mas excluindo todas as microempresas) cotadas em mercados regulamentados da UE.
    (16)    A elaboração de projetos de normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade começou paralelamente ao processo legislativo num grupo de trabalho criado pelo Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a pedido da Comissão.
    (17)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
    (18)    As três Autoridades Europeias de Supervisão publicaram em 4 de fevereiro de 2021 o seu relatório final (disponível em https://www.esma.europa.eu/press-news/esma-news/three-european-supervisory-authorities-publish-final-report-and-draft-rts ) à Comissão, incluindo os projetos de normas técnicas de regulamentação sobre a divulgação de informações nos termos do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros.
    (19)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
    (20)    A taxonomia será desenvolvida gradualmente. São aplicáveis salvaguardas sociais mínimas a todos os investimentos elegíveis para taxonomia.
    (21)    Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
    (22)    Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30. 6.2009, p. 24).
    (23)    Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
    (24)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 [COM(2021) 706 final].
    (25)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 [COM(2020)798 final].
    (26)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
    (27)    Communication from the Commission to the European Parliament, the Council and the European Economic and Social Committee on decent work worldwide for a global just transition and a sustainable recovery (comunicação não traduzida para português) [COM(2022) 66 final].
    (28)    Por exemplo, introduz limitações à libertação de alguns poluentes, define objetivos da UE (como a Lei Europeia em matéria de Clima) ou fixa metas para os Estados-Membros (por exemplo, em matéria de eficiência energética), define obrigações para os Estados-Membros (por exemplo, em matéria de proteção dos habitats naturais), estabelece um teor mínimo nos procedimentos de autorização para algumas atividades económicas (por exemplo, a avaliação de impacto ambiental), etc.
    (29)    Ver, por exemplo, Jungmichel, Norbert, Christina Schampel e Daniel Weiss (2017): Atlas on Environmental Impacts - Supply Chains – Environmental Impacts and Hot Spots in the Supply Chain, Adephi/Systain, (não traduzido para português) disponível em https://www.adelphi.de/en/system/files/mediathek/bilder/Umweltatlas%20Lieferkette%20-%20adelphi-Systain-englisch.pdf .
    (30)    Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
    (31)    O pacote «Objetivo 55» é uma série de propostas adotadas pela Comissão em 14 de julho de 2021 com o objetivo de adaptar as políticas da UE em matéria de clima, energia, uso do solo, transportes e tributação para reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990.
    (32)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, e o Regulamento (UE) 2015/757 [COM(2021) 551 final].
    (33)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço [COM(2021) 564 final].
    (34)    A «fuga de carbono» resultante do aumento da ambição climática da UE poderia conduzir a um aumento das emissões globais totais. O preço de ajustamento do carbono do MACF em determinados tipos de produtos importados nos setores do ferro, do alumínio, do cimento, da eletricidade e dos fertilizantes permitiria criar condições de concorrência equitativas entre a UE e os produtos importados.
    (35)    Nos termos do direito da UE, todos os trabalhadores da UE têm determinados direitos mínimos em matéria de proteção contra a discriminação em razão de sexo, raça, religião, idade, deficiência e orientação sexual, bem como do direito do trabalho (trabalho a tempo parcial, contratos a termo certo, horário de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores). Está disponível um resumo em https://eur-lex.europa.eu/summary/chapter/employment_and_social_policy.html?root_default=SUM_1_CODED%3D17&locale=pt .
    (36)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 (JOIN/2020/5 final).
    (37)    Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» [COM(2021)142 final].
    (38)    Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025» [COM(2021) 171 final].
    (39)    [COM(2022) 66 final].
    (40)    Por exemplo, o Pilar 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais relativo a um ambiente de trabalho saudável, seguro e bem adaptado e o artigo 7.º, alínea b), do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (ver anexo da presente diretiva) sobre condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo condições de trabalho seguras e saudáveis.
    (41)    Recorde-se que, no que diz respeito às medidas de governação das empresas, a UE já legislou com base na mesma base jurídica, por exemplo, as Diretivas Direitos dos Acionistas I e II.
    (42)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2006, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-380/03, ECLI:EU:C:2006:772, n.º 38, e jurisprudência aí referida.
    (43)    Ver a nota de rodapé 3. No que diz respeito aos países do EEE, a Noruega adotou legislação em matéria de dever de diligência.
    (44)    Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Itália, Luxemburgo e Países Baixos (relativamente a legislação mais ampla sobre conduta empresarial responsável). Estão em curso campanhas da sociedade civil a favor da introdução de legislação em matéria de dever de diligência na Irlanda, Espanha e Suécia. O anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta apresenta uma panorâmica pormenorizada da legislação e das iniciativas dos Estados-Membros e do EEE.
    (45)    Loi Pacte francesa.
    (46)    Por exemplo, os Países Baixos.
    (47)    Ver a Sorgfaltspflichtengesetz alemã.
    (48)    Por exemplo, a lei neerlandesa acima referida estabelece o dever de diligência horizontal obrigatório para as questões relacionadas com o trabalho infantil ao longo de toda a cadeia de valor. Na Áustria, um partido político remeteu para um projeto de lei sobre a responsabilidade social em matéria de trabalho forçado e infantil no setor do vestuário.
    (49)    A Loi relative au devoir de vigilance francesa e a Sorgfaltspflichtengesetz alemã diferem consideravelmente em termos de requisitos materiais de âmbito pessoal e de regime de execução.
    (50)    Por exemplo, nos termos da Sorgfaltspflichtengesetz alemã, qualquer sociedade com uma sucursal e pelo menos 3 000 trabalhadores na Alemanha (1 000 a partir de 2024) é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei.
    (51)    A Loi relative au devoir de vigilance francesa inclui uma disposição relativa à responsabilidade civil. A Sorgfaltspflichtengesetz alemã esclarece que a violação de uma obrigação nos termos da lei não dá origem a qualquer responsabilidade civil e que as regras gerais de responsabilidade não são afetadas. Além disso, as legislações nacionais em matéria de responsabilidade civil não estão harmonizadas.
    (52)    Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
    (53)    Este número provém da avaliação de impacto da Diretiva Direitos dos Acionistas II.
    (54)    Por exemplo, o produtor de produtos alimentares Danone foi recentemente obrigado a reduzir os custos pelos investidores devido à falta de rendibilidade a curto prazo; ver o artigo Can Anglo-Saxon activist investors whip Danone into shape? (não traduzido para português) disponível em https://www.economist.com/business/2021/02/20/can-anglo-saxon-activist-investors-whip-danone-into-shape .
    (55)    Ver a nota de rodapé 3.
    (56)    Ver a nota de rodapé 48.
    (57)    Em 2014, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu criar um grupo de trabalho intergovernamental aberto (OEIGWG) sobre empresas transnacionais e outras empresas no que diz respeito aos direitos humanos, cujo mandato consiste em elaborar um instrumento internacional juridicamente vinculativo para reger, no direito internacional em matéria de direitos humanos, as atividades das empresas transnacionais e de outras empresas. Em 2021, o OEIGWG publicou um terceiro projeto de lei revisto sobre as atividades empresariais e os direitos humanos , nomeadamente medidas em matéria de dever de diligência e responsabilidade das empresas por violações dos direitos humanos.
    (58)    Grandes empresas de responsabilidade limitada com mais de 500 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 150 milhões de EUR.
    (59)    Grandes empresas de responsabilidade limitada com mais de 250 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a 40 milhões de EUR, mas que simultaneamente não ultrapassem os limiares de 500 trabalhadores e volume de negócios líquido de 150 milhões de EUR, bem como empresas de países terceiros que tenham um estatuto jurídico comparável com um volume de negócios líquido na UE de 40 milhões de EUR a 150 milhões de EUR.
    (60)    A OCDE elaborou estas orientações setoriais a fim de promover a observância efetiva das Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Ver a lista de documentos de orientação setorial em: http://mneguidelines.oecd.org/sectors/.
    (61)    Para a União, ver, por exemplo, o artigo 5.º da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2003/361/CE) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
    (62)    No grupo 1: 9 400 empresas; no grupo 2: 3 400 empresas.
    (63)    No grupo 1: 2 600 empresas; no grupo 2: 1 400 empresas. A metodologia adotada para calcular o número de empresas de países terceiros é explicada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente comunicação.
    (64)    Resumo da consulta pública aberta para a iniciativa sobre a governação sustentável das empresas, disponível em https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12548-Sustainable-corporate-governance/public-consultation_pt .
    (65)    Por exemplo, em resposta à consulta pública aberta, as ONG apoiaram a necessidade de ação com 95,9 %, as empresas com 68,4 % (grandes empresas com 75,5 %, PME com 58,7 %) e as associações empresariais com 59,6 %.
    (66)    Embora 97,2 % das ONG tenham preferido uma abordagem horizontal, as empresas em geral fizeram-no com 86,8 %, incluindo PME (81,8 %), bem como associações empresariais (85,3 %). O mesmo se aplica aos Estados-Membros inquiridos.
    (67)    Concordaram com esta afirmação 97 % dos inquiridos (ONG 96,1 %, associações empresariais 96,5 %, empresas 93,8 %, incluindo PME 86,4 %). Todos os Estados-Membros inquiridos também concordam com esta afirmação.
    (68)    Seguiu-se a opção de aplicação judicial com responsabilidade (49 %) e supervisão pelas autoridades nacionais competentes com base em queixas por incumprimento com sanções eficazes (44 %).
    (69)    Ver a referência na nota de rodapé 8.
    (70)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores, Study on directors’ duties and sustainable corporate governance: final report, (não traduzido para português) Serviço das Publicações, 2020, https://data.europa.eu/doi/10.2838/472901 . https://data.europa.eu/doi/10.2838/472901 .
    (71)    SEC(2022)95.
    (72)    Ver a nota de rodapé 6.
    (73)    JO C de , p. .
    (74)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)640 final].
    (75)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Europa social forte para transições justas [COM(2020)14 final].
    (76)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao trabalho digno para uma transição justa a nível mundial e uma recuperação sustentável COM(2022) 66 final.
    (77)    Enterprise Models and the EU agenda (não traduzido para português), CEPS Policy Insights, n.º PI2021-02/janeiro de 2021.
    (78)    Por exemplo, https://www.economie.gouv.fr/entreprises/societe-mission  
    (79)    Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework” (não traduzido para português), 2011, disponível em https://www.ohchr.org/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf .
    (80)    Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualização de 2011, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/. https://mneguidelines.oecd.org/mneguidelines/
    (81)    Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, 2018, e guias setoriais, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/guia-da-ocde-de-devida-diligencia-para-uma-conduta-empresarial-responsavel-2.pdf .
    (82)    Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho, quinta edição, 2017, disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/documents/publication/wcms_579899.pdf.
    (83)     https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E .
    (84)     https://unfccc.int/files/essential_background/convention/application/pdf/english_paris_agreement.pdf .
    (85)    Pacto de Glasgow para o Clima, adotado em 13 de novembro de 2021 na COP26 em Glasgow, https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cma2021_L16_adv.pdf . https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cma2021_L16_adv.pdf .
    (86)

       Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») PE/27/2021/REV/ (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (87)    SWD(2020)176 final.
    (88)    COM(2019)640 final.
    (89)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas [COM(2021)82 final], disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2021:82:FIN.
    (90)    JO C […] de […], p. […].
    (91)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020)98 final].

    (92)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020)380 final].

    (93)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020)381 final].

    (94)

       Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –    Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020)667 final].

    (95)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021)350 final].
    (96)    Indústria 5.0; https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/industrial-research-and-innovation/industry-50_en.
    (97)     https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/pt/index.html .
    (98)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Revisão da Política Comercial – Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva [COM(2021)66 final].
    (99)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 [JOIN(2020) 5 final].
    (100)    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência das empresas e a responsabilidade empresarial [2020/2129 (INL)], P9_TA(2021)0073, disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0073_PT.html . 
    (101)    Conclusões do Conselho sobre direitos humanos e trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais de 1 de dezembro de 2020 (13512/20).
    (102)    Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as prioridades legislativas da UE para 2022, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/joint_declaration_2022.pdf .
    (103)    Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16).
    (104)     https://www.ungpreporting.org/wp-content/uploads/UNGPReportingFramework_withguidance2017.pdf .  
    (105)     https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/RtRInterpretativeGuide.pdf . https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Business/RtRInterpretativeGuide.pdf .
    (106)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
    (107)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
    (108)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (109)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (110)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
    (111)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
    (112)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
    (113)    Regulamento (UE) n.º 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).
    (114)    Regulamento (UE) n.º 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).
    (115)    Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).
    (116)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
    (117)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
    (118)    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
    (119)    Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
    (120)    Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
    (121)    Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
    (122)    Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
    (123)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
    (124)    Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
    (125)    Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
    (126)    Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
    (127)    COM/2020/593 final.
    (128)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
    (129)    Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p.1).
    (130) +     JO: inserir no texto o número e a data da diretiva constante do documento... e inserir a referência do JO dessa diretiva na nota de rodapé.
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    Bruxelas, 23.2.2022

    COM(2022) 71 final

    ANEXO

    da Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937










    {SEC(2022) 95 final} - {SWD(2022) 38 final} - {SWD(2022) 39 final} - {SWD(2022) 42 final} - {SWD(2022) 43 final}


    ANEXO

    Parte I

    1.Violações dos direitos e proibições incluídas nos acordos internacionais em matéria de direitos humanos

    1.Violação do direito dos povos de dispor livremente dos recursos naturais de uma terra e de não ser privado de meios de subsistência, em conformidade com o artigo 1.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    2.Violação do direito à vida e à segurança, em conformidade com o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    3.Violação da proibição da tortura e dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    4.Violação do direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    5.Violação da proibição de intromissão arbitrária ou ilícita na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência de uma pessoa e ataques à sua reputação, em conformidade com o artigo 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    6.Violação da proibição de intromissão na liberdade de pensamento, de consciência e de religião, em conformidade com o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    7.Violação do direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo um salário equitativo, condições de trabalho dignas, seguras e higiénicas e limitação razoável do horário de trabalho, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    8.Violação da proibição de restringir o acesso dos trabalhadores a uma habitação adequada, se a mão de obra estiver albergada em alojamentos disponibilizados pela empresa, e de restringir o acesso dos trabalhadores a alimentos, vestuário, água e saneamento adequados no local de trabalho, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    9.Violação do direito da criança a que o seu interesse superior seja tido em consideração prioritariamente em todas as decisões e ações que afetem as crianças, em conformidade com o artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a desenvolver todas as suas potencialidades, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível, em conformidade com o artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito à segurança social e a um nível de vida suficiente, em conformidade com os artigos 26.ºe 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito à educação, em conformidade com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança; violação do direito da criança a ser protegida contra todas as formas de exploração e de violência sexuais e a ser protegida contra o rapto, a venda ou a deslocação ilegal para outro local, dentro ou fora do seu país, para fins de exploração, em conformidade com os artigos 34.º e 35.º da Convenção dos Direitos da Criança;

    10.Violação da proibição de emprego de uma criança com idade inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória e, em qualquer caso, não inferior a 15 anos, exceto se a lei do local de trabalho o previr em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, e com os artigos 4.º a 8.º da Convenção n.º 138 sobre a Idade Mínima para Admissão de Emprego de 1973 da Organização Internacional do Trabalho;

    11.Violação da proibição do trabalho infantil nos termos do artigo 32.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo as piores formas de trabalho infantil para as crianças (pessoas com menos de 18 anos), em conformidade com o artigo 3.º da Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças de 1999 da Organização Internacional do Trabalho. Tal inclui:

    (a)Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados;

    (b)A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos;

    (c)A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para atividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes;

    (d)Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade da criança.

    12.Violação da proibição do trabalho forçado, nomeadamente todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual a referida pessoa não se tenha oferecido voluntariamente, por exemplo, em resultado da servidão por dívidas ou do tráfico de seres humanos; estão excluídos do trabalho forçado qualquer trabalho ou serviço que cumpra o disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Convenção n.º 29 sobre o Trabalho Forçado de 1930 da Organização Internacional do Trabalho, ou no artigo 8.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    13.Violação da proibição de todas as formas de escravatura, práticas análogas à escravatura, servidão ou outras formas de dominação ou opressão no local de trabalho, como a exploração económica ou sexual extrema e a humilhação, em conformidade com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    14.Violação da proibição de tráfico de pessoas em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

    15.Violação do direito à liberdade de associação, de reunião, do direito de organização e de negociação coletiva, em conformidade com o artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, os artigos 21.º e 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção n.º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical de 1948 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva de 1949 da Organização Internacional do Trabalho, incluindo os seguintes direitos:

    (a)Os trabalhadores são livres de formar ou aderir a sindicatos;

    (b)A constituição, a adesão e a filiação num sindicato não devem ser utilizadas como motivo de discriminação ou retaliação injustificada;

    (c)As organizações de trabalhadores têm liberdade para operar em conformidade com as suas constituições e regras, sem interferência das autoridades;

    (d)O direito à greve e o direito à negociação coletiva.

    16.Violação da proibição de tratamento desigual no emprego, salvo se tal se justificar pelas exigências do emprego, em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da Convenção n.º 100 sobre a Igualdade de Remuneração de 1951 da Organização Internacional do Trabalho, os artigos 1.º e 2.º da Convenção n.º 111 sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão de 1958 da Organização Internacional do Trabalho, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; a desigualdade de tratamento inclui, nomeadamente, o pagamento de uma remuneração desigual por trabalho de igual valor;

    17.Violação da proibição de retenção de uma remuneração que proporcione uma existência decente, em conformidade com o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    18.Violação da proibição de causar qualquer degradação ambiental mensurável, como alterações nocivas do solo, poluição da água ou do ar, emissões nocivas ou consumo excessivo de água ou outro impacto nos recursos naturais, que

    (a)Prejudique as bases naturais de conservação e produção de alimentos ou

    (b)Negue o acesso de uma pessoa a água potável segura e limpa ou

    (c)Dificulte o acesso de uma pessoa às instalações sanitárias ou as destrua ou

    (d)Prejudique a saúde, a segurança, a utilização normal de bens ou terrenos ou o exercício normal da atividade económica de uma pessoa, ou

    (e)Afete a integridade ecológica, como a desflorestação,

    nos termos do artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 5.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    19.Violação da proibição de despejo ou aproveitamento ilegal de terras, florestas e águas aquando da aquisição, desenvolvimento ou utilização de terras, florestas e águas, incluindo através da desflorestação, cuja utilização assegura um nível de vida suficiente de uma pessoa, em conformidade com o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    20.Violação do direito dos povos indígenas às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido, em conformidade com o artigo 25.º, o artigo 26.º, n.os 1 e 2, o artigo 27.º e o artigo 29.º, n.º 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

    21.Violação de uma proibição ou de um direito não abrangidos pelos pontos 1 a 20, mas incluídos nos acordos em matéria de direitos humanos enumerados na secção 2 da presente parte, que prejudiquem diretamente um interesse jurídico protegido por esses acordos, desde que a empresa em causa possa ter razoavelmente estabelecido o risco de tal violação e quaisquer medidas adequadas a tomar para cumprir as obrigações referidas no artigo 4.º da presente diretiva, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes das suas operações, como o setor e o contexto operacional.

    2.Convenções dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

    ·A Declaração Universal dos Direitos do Homem;

    ·O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    ·O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

    ·A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio;

    ·A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

    ·A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

    ·A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

    ·A Convenção sobre os Direitos da Criança;

    ·A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    ·A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

    ·A Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas;

    ·Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

    ·A Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;

    ·Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho;

    ·As convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho:

    ·Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (n.º 87)

    ·Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949 (n.º 98)

    ·Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (n.º 29) e respetivo Protocolo de 2014

    ·Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (n.º 105)

    ·Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973 (n.º 138)

    ·Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999 (n.º 182)

    ·Convenção relativa à Igualdade de Remuneração, 1951 (n.º 100)

    ·Convenção sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, 1958 (n.º 111)

    Parte II

    Violações dos objetivos e proibições internacionalmente reconhecidos incluídos nas convenções ambientais

    1.Violação da obrigação de adotar as medidas necessárias relativas à utilização de recursos biológicos, com vista a evitar ou minimizar os impactos adversos na diversidade biológica, em conformidade com o artigo 10.º, alínea b), da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 e [tendo em conta eventuais alterações na sequência da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica pós-2020], incluindo as obrigações do Protocolo de Cartagena relativo ao desenvolvimento, manipulação, transporte, utilização, transferência e libertação de organismos vivos modificados e do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 12 de outubro de 2014;

    2.Violação da proibição de importar ou exportar qualquer espécime incluído num apêndice da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 3 de março de 1973, sem licença, nos termos dos anexos III, IV e V;

    3.Violação da proibição do fabrico de produtos com mercúrio adicionado, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e do anexo A, parte I, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, de 10 de outubro de 2013 (Convenção de Minamata);

    4.Violação da proibição da utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio em processos de fabrico, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, e do anexo B, parte I, da Convenção de Minamata, a partir da data de eliminação progressiva especificada na Convenção para os respetivos produtos e processos;

    5.Violação da proibição de tratamento de resíduos de mercúrio contrário ao disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Convenção de Minamata;

    6.Violação da proibição de produção e utilização de produtos químicos nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e do anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de 22 de maio de 2001 (Convenção POP), na versão do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45);

    7.Violação da proibição de manipulação, recolha, armazenamento e eliminação de resíduos de uma forma que não respeite o ambiente, em conformidade com a regulamentação em vigor na jurisdição aplicável nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), subalíneas i) e ii), da Convenção POP;

    8.Violação da proibição de importação de um produto químico incluído no anexo III da Convenção relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PNUA/FAO), adotada em 10 de setembro de 1998, tal como indicado pela Parte importadora na Convenção, em conformidade com o procedimento de prévia informação e consentimento (PIC);

    9.Violação da proibição de produção e consumo de substâncias específicas que empobrecem a camada de ozono (ou seja, CFC, Halons, CTC, TCA, BCM, MB, HBFC e HCFC) após a sua eliminação progressiva, nos termos da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do seu Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono;

    10.Violação da proibição de exportação de resíduos perigosos na aceção do artigo 1.º, n.º 1, e de outros resíduos na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de março de 1989 (Convenção de Basileia) e na aceção do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão de 19 de outubro de 2020 (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11):

    (a)Para uma parte que tenha proibido a importação desses resíduos perigosos e de outros resíduos [artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Basileia];

    (b)Para um Estado de importação, tal como definido no artigo 2.º, n.º 11, da Convenção de Basileia, que não autorize por escrito a importação específica, caso esse Estado de importação não tenha proibido a importação desses resíduos perigosos [artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Convenção de Basileia];

    (c)Para uma não Parte da Convenção de Basileia (artigo 4.º, n.º 5, da Convenção de Basileia);

    (d)Para um Estado de importação, se esses resíduos perigosos ou outros resíduos não forem geridos de uma forma ambientalmente segura nesse estado ou noutro lugar (artigo 4.º, n.º 8, primeira frase, da Convenção de Basileia).

    11.Violação da proibição de exportação de resíduos perigosos dos países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia para países não enumerados no anexo VII [artigo 4.º-A da Convenção de Basileia, artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006];

    12.Violação da proibição de importação de resíduos perigosos e de outros resíduos de uma não Parte da Convenção de Basileia (artigo 4.º, n.º 5, da Convenção de Basileia).

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