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Document 52021DC0788

RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a avaliação ex post do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) 2014-2020

COM/2021/788 final

Bruxelas, 13.12.2021

COM(2021) 788 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

sobre a avaliação ex post do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

2014-2020

{SWD(2021) 381 final}


Contexto

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado em 2006 com o objetivo de apoiar e dar provas de solidariedade para com os trabalhadores que perderam os seus empregos em consequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização. O âmbito de aplicação do Regulamento FEG 1 inicial foi alargado em 2009 2 , passando a incluir despedimentos resultantes da crise económica e financeira mundial. O FEG cofinancia até 60 % 3 das medidas aplicadas pelos Estados-Membros para ajudar os trabalhadores despedidos a reintegrarem-se no mercado de trabalho. No período de 2014-2020, o âmbito de aplicação foi novamente alargado 4 para abranger despedimentos causados por qualquer nova crise económica e financeira mundial. Na sequência deste novo alargamento do seu âmbito, os Estados-Membros que registem uma elevada taxa de desemprego juvenil podem incluir nas candidaturas ao FEG os jovens «que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação» (NEET) sob determinadas condições 5 .

Âmbito da avaliação ex post

Em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento FEG, a Comissão realizou uma avaliação ex post com o objetivo de determinar se o FEG alcançou os seus objetivos em 2014-2020.

A avaliação ex post abrange 49 candidaturas ao FEG aprovadas (ou seja, intervenções) 6 apresentadas à Comissão entre 2014 e maio de 2020 7 . As intervenções, relativas a 12 Estados-Membros diferentes (Bélgica, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Espanha e Suécia), abrangem 27 setores económicos, com o setor retalhista (seis casos), o setor dos veículos automóveis (cinco casos) e o setor automóvel (cinco casos) a representarem a maior parte das candidaturas. Desde 2017, o número de candidaturas ao FEG diminuiu graças à recuperação económica, o que reduziu os dados disponíveis para análise. No entanto, foram apresentadas seis candidaturas no final de 2020, quatro das quais motivadas pelos efeitos da pandemia de COVID-19.

Foi avaliada a eficácia — incluindo o impacto —, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado do FEG para a UE.

A avaliação ex post é apresentada como documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD). O documento de trabalho dos serviços da Comissão baseia-se sobretudo nos resultados de um estudo de apoio realizado por peritos externos independentes. O estudo de apoio foi discutido com membros do grupo diretor interserviços da Comissão, composto por todas as principais partes interessadas de diferentes serviços da Comissão, e foi aceite pela Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão em dezembro de 2020. Para fins de redação do documento de trabalho dos serviços da Comissão, foram recolhidos e analisados outros elementos constantes de relatórios e avaliações do FEG anteriores, a experiência do pessoal da Comissão responsável pela gestão do FEG, partilha de conhecimentos com as partes interessadas do FEG pertinentes de todos os Estados-Membros e a base de dados interna do FEG da Comissão, que inclui dados sobre todas as intervenções do Fundo entre 2007 e 2020. Os resultados desta avaliação proporcionarão ensinamentos para a execução e a conceção do FEG. 

O presente relatório resume os principais resultados para as instituições e organismos da UE e os parceiros sociais 8 .

Principais conclusões

Eficácia do FEG

O FEG presta apoio específico, personalizado e individualizado aos beneficiários, colocando-os numa posição mais favorável em relação a outras pessoas que não tenham beneficiado da sua assistência. O FEG elimina os obstáculos à participação e garante que todos os beneficiários são tratados em pé de igualdade, com especial atenção para os grupos vulneráveis e/ou desfavorecidos.

As medidas do FEG são disponibilizadas para além das medidas nacionais convencionais e/ou reforçam-nas. Em termos de beneficiários ajudados e taxas de reinserção, os resultados alcançados com as intervenções do FEG são frequentemente melhores do que o que seria o caso se apenas fossem disponibilizadas medidas de apoio nacionais. Não foram observados efeitos de deslocação a nível dos casos específicos.

A possibilidade de apoiar jovens NEET foi utilizada em 12 das 49 intervenções do FEG por cinco Estados-Membros (Bélgica, Grécia, Irlanda, Espanha e Portugal). A perceção geral foi a de que o FEG não é o melhor instrumento para uma focalização nos jovens e que outros instrumentos da UE, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), são mais adequados. Ainda assim, nos casos em que se recorreu a esta opção, a ajuda foi, em grande medida, utilizada (cerca de 62 %) pelos jovens visados. Em algumas intervenções, a possibilidade de apoiar jovens NEET foi considerada um importante valor acrescentado do FEG.

O FEG permite que os Estados-Membros experimentem medidas ativas e inovadoras do mercado de trabalho que possam não estar normalmente à disposição dos trabalhadores despedidos. Quando as medidas inovadoras tiveram resultados positivos, os Estados-Membro, como é o caso da Bélgica, da Finlândia e da Itália 9 , incoporaram-nas posteriormente nos seus apoios convencionais.

A participação dos parceiros sociais e das empresas que despediram trabalhadores teve um impacto positivo na eficácia das intervenções do FEG, contribuindo para uma melhor conceção e execução das medidas. A sua participação na Finlândia, na Suécia e em Espanha também levou, por vezes, os beneficiários a encontrar novos empregos o mais rapidamente possível.

A utilização mais generalizada do FEG é dificultada pela necessidade de demonstrar, numa candidatura, o vínculo causal entre os despedimentos e a «globalização» ou a «crise económica e financeira». Esta condição tem colocado problemas, uma vez que é cada vez mais difícil identificar e demonstrar o fator decisivo que desencadeou um processo de reestruturação. No que respeita às candidaturas apresentadas ao abrigo dos critérios de mercados de trabalho de pequena dimensão ou circunstâncias excecionais, é igualmente necessário provar que os despedimentos têm um «impacto significativo» na economia, especialmente nos níveis de emprego. De acordo com os intercâmbios com as partes interessadas durante as reuniões de pessoas de contacto do FEG organizadas pela Comissão, a maioria dos Estados-Membros considerou que encontrar os elementos de prova adequados é um obstáculo.

Os atrasos no início da execução de uma intervenção do FEG prejudicam a sua eficácia. Entre as razões para tais atrasos contam-se a morosidade e a complexidade do processo decisório a nível da UE (em média, 28,8 semanas a contar da data da candidatura), os procedimentos administrativos nacionais nos Estados-Membros, a gestão dos processos a nível nacional/regional e a falta de experiência dos Estados-Membros na utilização do FEG. Em cerca de 15 % dos casos, os Estados-Membros não estavam dispostos a assumir o risco de pré-financiamento das medidas do FEG com fundos públicos próprios enquanto aguardavam a aprovação formal por parte da UE. Quando esses atrasos ocorrem, os trabalhadores podem encontrar, eles próprios, um novo emprego ou perder interesse em participar nas medidas do FEG.

Os requisitos limitados em matéria de recolha de dados e de acompanhamento estabelecidos no Regulamento FEG constituem um obstáculo à realização de uma análise mais aprofundada do desempenho do FEG. Este aspeto foi contemplado no Regulamento FEG 2021-2027 10 , mediante a inclusão de uma lista pormenorizada de indicadores a comunicar.

A visibilidade do FEG é também limitada, mesmo entre os seus beneficiários. Os Estados-Membros são responsáveis pela prestação de informações sobre o FEG, mas, sistematicamente, não gastam o suficiente em atividades de informação e comunicação. Por parte da Comissão, estão disponíveis informações claras na Internet e são organizados seminários bianuais de ligação em rede para os Estados-Membros partilharem as suas experiências. Desde 2019, a Comissão começou também a partilhar informações sobre o FEG nas redes sociais (Twitter). No entanto, há ainda margem para melhorar a visibilidade dos resultados de intervenções específicas do FEG.

De um modo geral, o FEG é eficaz e cumpriu com êxito o seu objetivo de demonstrar solidariedade e ajudar as pessoas que foram despedidas devido a processos de reestruturação em larga escala a encontrar novos postos de trabalho. A taxa média de reinserção dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho melhorou em comparação com o período de financiamento anterior (de 49 % para 60 %). No entanto, os resultados são específicos de cada intervenção e dependem de vários fatores, como a situação económica e o mercado de trabalho na região em causa. É difícil comparar taxas de reinserção entre as intervenções e encontrar indicadores adequados para comparar medidas semelhantes. Para melhorar a medição do desempenho, recomenda-se que os Estados-Membros desenvolvam, no futuro, objetivos específicos para cada intervenção.

Para além da reintegração no mercado de trabalho, o FEG produziu efeitos positivos duradouros na empregabilidade geral dos beneficiários, sob a forma de novas competências e qualificações, aumentando a sua confiança e ensinando-os a utilizar redes sociais de contactos. Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação qualitativa dos resultados, por exemplo, através de um inquérito periódico aos beneficiários do FEG sobre as respetivas experiências.

Eficiência do FEG

De um modo geral, as intervenções do FEG tendem a utilizar uma parte dos recursos que lhes são afetados (taxa de absorção). As taxas de absorção melhoraram em comparação com o período anterior, passando de uma média de 55 % para 59 %, com grandes diferenças entre as intervenções. Uma parte da razão para uma baixa taxa de absorção é o facto de, muitas vezes, ao estimar o orçamento total na fase de candidatura, os Estados-Membros não conhecerem os antecedentes e as necessidades específicas do grupo-alvo. A flexibilidade orçamental durante a execução é importante para permitir reafetações em resposta às necessidades específicas dos beneficiários.

A reafetação de fundos já era possível no período de 2014-2020 e os Estados-Membros utilizaram-na na execução de cerca de 30 % das intervenções no caso de reafetações inferiores a 20 % do orçamento previsto. No caso de reafetações superiores a 20 %, os Estados-Membros devem informar a Comissão. Tal ocorreu apenas em cerca de 10 % dos casos.

Não há tendências claras em termos de recursos gastos em comparação com o número de beneficiários ajudados ou que regressaram ao trabalho. Os custos dependem em grande medida das especificidades nacionais e regionais, bem como da natureza das medidas propostas e dos antecedentes dos beneficiários. No entanto, 80 % das intervenções do FEG foram mais eficientes em termos de custos 11 do que o previsto e o montante efetivamente gasto por beneficiário assistido foi inferior ao planeado. Em 68 % dos casos, a relação custo-eficácia 12 do FEG melhorou ao longo do tempo 13 .

A morosidade do processo de tomada de decisão a nível da UE 14 provoca atrasos na execução. No entanto, os procedimentos a nível nacional/regional são uma fonte de ineficiência mais significativa. A duração do procedimento de candidatura era, em média, aproximadamente 200 dias em 2014-2020, em comparação com cerca de 300 dias no período de programação anterior. Foram também causados atrasos consideráveis por uma aprovação mais morosa por parte da autoridade orçamental 15 , que, na maioria dos casos 16 , demorou uma média de nove semanas, em vez das seis previstas no Regulamento FEG. A eficiência do Fundo poderia ser melhorada com um procedimento mais rápido a nível da UE e um processo de candidatura simplificado que exija menos provas e estatísticas para demonstrar a relação entre os despedimentos e a globalização ou a crise.

Coerência do FEG

A nível das intervenções, não foram identificadas sobreposições com outros financiamentos nacionais ou da UE. O FEG complementa outros fundos da UE, como o Fundo Social Europeu (FSE). O FSE oferece um apoio pré-programado e antecipado para a promoção do emprego, enquanto o FEG oferece um apoio reativo, em resposta a um número elevado de perdas inesperadas de postos de trabalho. O FEG acrescenta valor neste contexto, uma vez que é mobilizado com base nas necessidades, quando os Estados-Membros precisam de apoio financeiro para ajudar os trabalhadores despedidos. No entanto, há margem para um melhor alinhamento entre o FEG e o FSE, uma vez que alguns Estados-Membros optam por financiar medidas do tipo FEG com apoios do FSE, devido à taxa de cofinanciamento mais elevada deste último. É o caso, em especial, do apoio aos jovens, uma vez que tanto o FEG como a IEJ apoiam os NEET em regiões com níveis elevados de desemprego juvenil.

O FEG é coerente com as políticas nacionais e proporciona flexibilidade suficiente para complementar e/ou acrescentar às medidas do mercado de trabalho dos Estados-Membros aos níveis nacional, regional e/ou local. Não obstante, os Estados-Membros devem coordenar mais eficazmente o FEG com as recomendações constantes do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação 17 .

Relevância do FEG

O âmbito de aplicação do FEG foi relevante no período de 2014-2020. Ao mesmo tempo, teria sido benéfico um alargamento à luz dos novos desafios enfrentados pelo mercado de trabalho europeu (como a automatização, a digitalização, a transição para uma economia hipocarbónica) e em consonância com as prioridades estratégicas e a longo prazo da UE.

A utilização limitada da cláusula relativa aos jovens NEET, em 12 das 49 intervenções, e a natureza do FEG enquanto fundo de emergência para ajudar as pessoas depois de terem perdido o emprego, em vez de resolver problemas estruturais de desemprego, torna-o menos adequado para prestar apoio aos jovens. Várias partes interessadas questionaram se o FEG era o instrumento certo para prestar assistência aos NEET. Existem outros mecanismos a nível da UE, nomeadamente o FSE e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, que estão mais bem posicionados para disponibilizar medidas de apoio a este grupo específico.

De um modo geral, o FEG é relevante e continua a ser um instrumento importante para ajudar e mostrar solidariedade com as pessoas afetadas por processos de reestruturação devido à globalização e a desafios relacionados com a crise. Ao mesmo tempo, as partes interessadas da maioria dos Estados-Membros indicaram que um ajustamento do âmbito de aplicação do fundo, a fim de atender a todos os motivos de perda de postos de trabalho, exigindo menos provas para fundamentar uma candidatura e reduzindo o limiar de trabalhadores despedidos, melhoraria a mobilização do FEG e a sua pertinência.

Valor acrescentado europeu do FEG

O FEG acrescenta valor para além do que poderia ser alcançado apenas pelos Estados-Membros. O FEG gera «efeitos de volume», aumentando o apoio financeiro disponível para os beneficiários e ajudando mais pessoas a encontrar emprego do que seria possível apenas com fundos nacionais e outros fundos da UE. Além disso, presta um apoio mais intensivo e direcionado do que as medidas nacionais, procurando não deixar ninguém para trás.

Em termos de «efeitos de âmbito», o FEG apoia todos os grupos de beneficiários, ao passo que as medidas nacionais visam frequentemente as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Permite que os Estados-Membros ofereçam apoios que normalmente não podem prestar, tais como cursos de formação para grupos mais pequenos de participantes ou incentivos financeiros para criar uma empresa 18 .

O FEG também cria «efeitos de modelo», uma vez que a experimentação de medidas inovadoras e os ensinamentos retirados da sua execução foram ou serão incorporados nas medidas regulares a nível nacional ou regional (ver caixa 1).

Caixa 1. Exemplo de «efeito de modelo» do estudo de caso do FEG na Estónia

A experiência do FEG mostrou que os trabalhadores despedidos estavam mais interessados na aquisição de um ensino formal através de medidas do FEG do que nas medidas nacionais normais. Com base nesta experiência, a possibilidade de inscrição no ensino formal foi integrada a nível nacional e disponibilizada a todas as pessoas desempregadas ou empregadas que necessitem de atualizar o seu nível de ensino ou de adquirir formação profissional. O FEG também proporcionou um melhor acesso a formação linguística na região, nomeadamente a diferentes níveis de competências. Esta experiência foi utilizada para conceber um melhor acesso à formação linguística como medida de prevenção do desemprego.

São gerados «efeitos de processo» porque o FEG reforça parcerias entre partes interessadas públicas e privadas que continuam a existir para além do projeto do FEG (ver caixa 2).

Caixa 2. Exemplo de «efeito de processo» do estudo de caso do FEG na Finlândia

Na intervenção do FEG relativa aos despedimentos na Broadcom, foi desenvolvida e executada uma abordagem inovadora do processo de concurso. O aspeto inovador do concurso consistia no facto de o conteúdo dos cursos de formação para especialistas no setor das TIC não constar dos documentos do concurso, mas terem sido desenvolvidos pelos prestadores de formação. Esta abordagem produziu alguns tipos completamente novos de cursos de formação.

Os resultados e conclusões são considerados razoavelmente sólidos, mesmo que os resultados da consulta pública e do inquérito aos beneficiários tenham de ser interpretados com precaução 19 .

Ensinamentos retirados

As consultas das partes interessadas realizadas antes e durante a avaliação, ou seja, antes e durante a pandemia de COVID-19, demonstraram que o FEG beneficiaria de um âmbito de aplicação mais amplo, adaptado a outros grandes desafios com que se defronta o mercado de trabalho europeu (como a automatização, a digitalização, a transição para uma economia hipocarbónica). Este alargamento do âmbito de aplicação foi incluído no Regulamento FEG 2021-2027.

Um processo de candidatura simplificado e mais curto, com a exigência de menos provas, melhoraria a eficácia do FEG. Este aspeto foi incluído no Regulamento FEG 2021-2027.

A flexibilidade do FEG em termos das medidas disponibilizadas e o grau em que as medidas podem ser adaptadas às necessidades, antecedentes e interesses individuais dos beneficiários são um dos fatores de sucesso importantes. A flexibilidade para complementar e/ou acrescentar às medidas dos Estados-Membros a nível nacional, regional e/ou local garante que o FEG proporciona valor acrescentado europeu.

A melhoria do acompanhamento e da comunicação de informações e a futura avaliação do impacto do FEG (a nível dos Estados-Membros e da UE) exigem dados de acompanhamento mais pormenorizados recolhidos de forma sistemática, especialmente sobre a categoria de trabalhadores que beneficiam das medidas (antecedentes profissionais e educativos), a sua situação profissional e o tipo de emprego encontrado. O êxito das medidas do FEG deve ser medido não só pelas taxas de reinserção, mas também através de meios mais qualitativos, como novas competências e qualificações, redes sociais de contactos e autoconfiança adquirida em resultado da participação nas medidas do FEG. O Regulamento FEG 2021-2027 incluiu igualmente um inquérito aos beneficiários, a realizar após cada intervenção do FEG.

É necessário um certo grau de flexibilidade orçamental para os Estados-Membros reafetarem fundos do FEG em função das necessidades que surgem durante a execução, desde que essas alterações se justifiquem. A reafetação de fundos já era possível no período de programação de 2014-2020 e os Estados-Membros utilizaram-na frequentemente. Esta flexibilidade foi mantida no Regulamento FEG 2021-2027 e deve ser mais bem comunicada aos Estados-Membros.

Há margem para alinhar melhor as taxas de cofinanciamento do FEG e do FSE, a fim de assegurar a coerência do financiamento. Este aspeto foi incluído no Regulamento FEG 2021-2027.

Tal como sublinhado na avaliação intercalar do FEG 2014-2020 e confirmado por esta avaliação, um importante ensinamento retirado pelos Estados-Membros foi a aprendizagem organizacional. A fim de avaliar os resultados alcançados, a execução das intervenções deve estar concluída para permitir a recolha e a análise de elementos de prova suficientes. O Regulamento FEG 2021-2027 contemplou a questão do calendário da avaliação no sentido de dar tempo suficiente à conclusão da execução das intervenções do FEG.

Uma melhor comunicação, tanto geral como direcionada, a nível dos Estados-Membros e da UE, melhoraria a visibilidade dos resultados de intervenções específicas do FEG. Este aspeto foi incluído no Regulamento FEG 2021-2027.

Regulamento FEG 2021-2027

O Regulamento FEG 2021-2027 20 teve em conta as conclusões de avaliações anteriores, confirmadas por esta avaliação. Também deu resposta à maioria das recomendações das partes interessadas em todos os Estados-Membros.

As alterações mais significativas introduzidas no FEG de 2021-2027 são as seguintes:

·alargamento do âmbito de elegibilidade a qualquer reestruturação importante e inesperada;

·redução do limiar de despedimentos de 500 para 200;

·alinhamento da taxa de cofinanciamento com o FSE+ (mantendo simultaneamente 60 % como limiar mínimo);

·aumento do limite máximo anual até 186 milhões de euros (a preços de 2018).

Foram igualmente introduzidos procedimentos de candidatura mais simples e mais rápidos que exigem menos comprovativos por parte dos Estados-Membros e com prazos mais curtos, tanto para os Estados-Membros como para a Comissão. Foram igualmente introduzidos requisitos adicionais em matéria de comunicação e publicidade. Os jovens NEET deixarão de ser apoiados pelo FEG.

O Regulamento FEG 2021-2027 inclui indicadores comuns específicos e um inquérito aos beneficiários, com o objetivo de acompanhar a execução e medir o impacto de cada intervenção do FEG. O relatório final a apresentar pelos Estados-Membros incluirá não só as taxas de reinserção profissional, mas também algumas informações qualitativas, tais como as qualificações obtidas até ao final do período de execução. Tal deverá melhorar o acompanhamento e a avaliação da eficácia do FEG. A proposta da Comissão relativa ao estabelecimento de objetivos específicos e à apresentação de relatórios sobre o tipo de emprego encontrado não foi incluída no acordo final entre o Parlamento Europeu e o Conselho.

A Comissão propôs um procedimento mais rápido a nível da UE, que teria simplificado a aprovação formal pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. No entanto, este não foi incluído no acordo final sobre o Regulamento FEG 2021-2027, pelo que se mantém o atual procedimento formal de aprovação.

(1)

Regulamento (CE) n.º 1927/2006, JO L 406 de 30.12.2006, p. 1

(2)

  Regulamento (CE) n.º 546/2009, JO L 167 de 29.6.2009, p.26

(3)

Entre 2007-2009 e 2012-2013, a taxa de cofinanciamento do FEG foi de 50 %, tendo aumentado para 60 % nos períodos de 2009-2011 e 2014-2020 (ver anexo 6 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente comunicação).

(4)

  Regulamento (UE) n.º 1309/2013, JO L 347 de 20.12.2013, p. 855-864 (a seguir designado «Regulamento FEG»).

(5)

Até 31 de dezembro de 2017, a condição para apoiar jovens NEET era a de que alguns dos despedimentos tivessem ocorrido em regiões de nível NUTS 2 elegíveis ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ). Em 2018, o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 prorrogou a cláusula até ao final de 2020 e alterou as condições. No âmbito dessas novas condições, foi suprimida a ligação à IEJ e os Estados-Membros passaram a poder apoiar os NEET em regiões com uma taxa de desemprego juvenil de, pelo menos, 20 %.

(6)

As 49 intervenções do FEG, começando com a candidatura EGF/2014/001 até à candidatura EGF/2020/001 (inclusive), constam do quadro 6 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente comunicação.

(7)

Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros apresentaram 59 candidaturas, 54 das quais foram aprovadas, quatro foram subsequentemente retiradas e uma foi rejeitada pelo Conselho. Das sete candidaturas recebidas em 2020, uma (EGF/2020/001 ES/Galicia Galicia ancillary shipbuilding) foi abrangida pelo estudo de apoio e as restantes seis não puderam sê-lo por terem sido apresentadas no final de 2020. São incluídos os dados relativos às candidaturas recebidas em 2020. No entanto, uma vez que os resultados só estarão disponíveis em 2023, não foi possível proceder à sua análise nesta fase.

(8)

Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento FEG.

(9)

Na Bélgica, entre os exemplos de medidas deste tipo contam-se os seminários de reflexão sobre autoconfiança e autoestima, a sensibilização e o apoio ao empreendedorismo e o projeto «Coup de Boost» destinado aos jovens NEET. Com base nas experiências do FEG, a Finlândia adaptou, em 2016, o «modelo de segurança na mudança», a fim de obrigar os empregadores que despedissem trabalhadores a participar na aplicação de medidas do mercado de trabalho. Em Itália, o FEG constituiu uma oportunidade para experimentar medidas como o «vale de reinserção» e os subsídios de conciliação entre vida privada e profissional, bem como para facilitar a participação na formação. Estas medidas não fazem parte dos apoios públicos normalmente prestados em Itália.

(10)

  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013.  

(11)

 Custos comparados com o número de beneficiários ajudados.

(12)

Custos comparados com o número de beneficiários reinseridos.

(13)

18 meses após o termo da execução das medidas do FEG.

(14)

O FEG é um instrumento de ajuda de emergência, fora dos limites máximos do quadro financeiro plurianual (QFP), devendo o cofinanciamento de cada intervenção ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(15)

A autoridade orçamental é composta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(16)

O prazo de seis semanas só foi respeitado em 10 dos 49 casos.

(17)

  COM(2013)882 final .

(18)

Com base nos estudos de casos do FEG entre 2014-2020.

(19)

Apenas foram recebidas 39 respostas durante a consulta pública. Destes, apenas 15 inquiridos tinham conhecimento do FEG. A consulta pública não pode, por si só, ser considerada representativa. No inquérito aos beneficiários, apenas 950 respostas foram abrangidas pela análise, ou seja, apenas 3,5 % do total dos beneficiários assistidos. Os resultados são, de certa forma, enviesados uma vez que metade proveio de profissionais das TIC com mais habilitações académicas, principalmente de casos finlandeses. Por conseguinte, não são necessariamente representativos da experiência de todos os beneficiários em todas as intervenções do FEG e em todos os Estados-Membros.

(20)

  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013.  

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