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Document 32024R1351
Regulation (EU) 2024/1351 of the European Parliament and of the Council of 14 May 2024 on asylum and migration management, amending Regulations (EU) 2021/1147 and (EU) 2021/1060 and repealing Regulation (EU) No 604/2013
Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.° 604/2013
Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.° 604/2013
PE/21/2024/REV/1
JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1351 |
22.5.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1351 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de maio de 2024
relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), e o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a), b) e c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União, constituindo um espaço de liberdade, segurança e justiça, deverá assegurar a ausência de controlos nas fronteiras internas para as pessoas e definir uma política comum em matéria de asilo, imigração e gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros, com base na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, que seja justa para os nacionais de países terceiros e os apátridas e conforme com o Direito Internacional e da União, inclusive os direitos fundamentais. |
(2) |
A fim de reforçar a confiança mútua entre Estados-Membros, é necessária uma abordagem global à gestão do asilo e da migração que reúna as componentes internas e externas. A eficácia de tal abordagem depende de todas as componentes serem abordadas em conjunto e de forma coerente e integrada. |
(3) |
O presente regulamento deverá contribuir para essa abordagem global, definindo um regime comum para as ações da União e dos Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, no domínio das políticas pertinentes de gestão do asilo e da migração, defendendo e aprofundando o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, entre os Estados-Membros, inclusive as respetivas implicações financeiras desse princípio, o qual rege as políticas nos domínios do asilo e da migração, em conformidade com o artigo 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades deverá ser a premissa com base na qual os Estados-Membros no seu conjunto partilham coletivamente a responsabilidade pela gestão da migração, nomeadamente no domínio regido pelo Sistema Europeu Comum de Asilo. |
(4) |
Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente, para proporcionar o acesso à proteção internacional e a condições de acolhimento adequadas às pessoas que delas necessitam, para promover vias legais, para permitir a aplicação efetiva das regras relativas à determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional, para gerir eficazmente o regresso dos nacionais de países terceiros que não cumprem, ou que já não cumprem, as condições de residência no território do Estado-Membro, para prevenir a migração irregular e os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou apátridas entre Estados-Membros, para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, inclusivamente reduzindo as vulnerabilidades que tal provoca, e para prestar apoio a outros Estados-Membros sob a forma de contribuições solidárias, que constituirão o seu contributo para a abordagem global. |
(5) |
Para reforçar a cooperação com os países terceiros no domínio do asilo e da migração, incluindo a readmissão e a abordagem das causas e dos motivos subjacentes da migração irregular e das deslocações forçadas, é necessário promover e criar parcerias específicas e mutuamente benéficas com esses países. Tais parcerias deverão proporcionar um modelo para uma melhor coordenação das políticas e dos instrumentos pertinentes da União com os países terceiros e basear-se nos direitos humanos, no Estado de direito e no respeito pelos valores comuns da União. No que diz respeito às componentes externas da abordagem global, nada no presente regulamento afeta a repartição de competências preexistente entre os Estados-Membros e a União, ou entre as instituições da União. Essas competências continuarão a ser exercidas no pleno respeito das regras processuais dos Tratados e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em especial no que diz respeito aos instrumentos não vinculativos da União. |
(6) |
O regime comum é necessário para dar uma resposta eficaz ao fenómeno crescente das chegadas mistas de pessoas que necessitam de proteção internacional e de pessoas que dela não necessitam, reconhecendo também que a responsabilidade pelas chegadas irregulares de migrantes e requerentes de asilo à União não deverá ser assumida pelos Estados-Membros individualmente, mas pela UE no seu conjunto. O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá também incluir as pessoas admitidas. |
(7) |
A fim de assegurar a coerência e a eficácia das ações e medidas tomadas pela União e pelos seus Estados-Membros, agindo no âmbito das respetivas competências, é necessário uma política integrada e uma abordagem global no domínio da gestão do asilo e da migração, incluindo as suas componentes interna e externa. A União e os Estados-Membros deverão assegurar, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com o direito da União aplicável e as obrigações internacionais, a coerência e a execução das políticas de gestão do asilo e da migração. |
(8) |
A fim de assegurar que os seus sistemas de asilo, acolhimento e migração estejam bem preparados e que cada parte desses sistemas disponha de capacidades suficientes, os Estados-Membros deverão dispor dos recursos humanos, materiais e financeiros e das infraestruturas necessários para aplicar eficazmente as políticas de gestão do asilo e da migração e afetar o pessoal necessário às autoridades competentes para a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar uma coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes, bem como com as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros. |
(9) |
Assumindo uma abordagem estratégica, os Estados-Membros deverão dispor de estratégias nacionais que assegurem a sua capacidade de aplicar eficazmente os respetivos sistemas de gestão do asilo e da migração, em plena conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do Direito da União e do Direito Internacional. Essas estratégias deverão incluir medidas de prevenção para reduzir o risco de pressão migratória, bem como informações em matéria de planeamento de contingência, incluindo as previstas ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), assim como informações pertinentes no que respeita aos princípios de elaboração integrada de políticas e de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades ao abrigo do presente regulamento, e as obrigações jurídicas daí decorrentes a nível nacional. A Comissão e as instituições, órgãos e organismos competentes da União, e em especial a Agência da União Europeia para o Asilo (a «Agência para o Asilo»), deverão poder apoiar os Estados-Membros na definição das suas estratégias nacionais. A consulta dos órgãos de poder local e regional pelos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional e conforme adequado, poderia também melhorar e reforçar as estratégias nacionais. A fim de assegurar que as estratégias nacionais sejam comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos, a Comissão deverá criar um modelo comum. |
(10) |
A fim de garantir a existência de um sistema de acompanhamento eficaz para assegurar a aplicação do acervo da União em matéria de asilo, também se deverão tomar em consideração nessas estratégias nacionais dos Estados-Membros os resultados do acompanhamento efetuado pela Agência para o Asilo e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e outros órgãos, serviços, agências ou organizações pertinentes, da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho (5), bem como das ações realizadas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Os Estados-Membros também poderão ter em conta os resultados de outros mecanismos de acompanhamento pertinentes. |
(11) |
A Comissão deverá adotar uma Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração a longo prazo (a «Estratégia»), na qual define a abordagem estratégica para garantir uma aplicação coerente das estratégias nacionais a nível da União, em conformidade com os princípios previstos no presente regulamento, no direito primário da UE e no direito internacional aplicável. |
(12) |
Tendo em conta a importância de garantir que a União esteja preparada e seja capaz de se adaptar às realidades em desenvolvimento e evolução da gestão do asilo e da migração, a Comissão deverá adotar, anualmente, um relatório europeu anual sobre o asilo e a migração (o «Relatório»). O relatório deverá avaliar a situação em matéria de asilo, acolhimento e migração ao longo do período de 12 meses anterior ao longo de todas as rotas migratórias para e em todos os Estados-Membros, servir de instrumento de alerta rápido e de sensibilização para a União no domínio da migração e do asilo e proporcionar um modelo de situação estratégico e projeções para o ano seguinte. O Relatório deverá definir, nomeadamente, o grau de preparação da União e dos Estados-Membros para responder e se adaptar à evolução da situação migratória e os resultados do acompanhamento por parte das instituições, órgãos e organismos competentes da União. Os dados e informações, bem como as avaliações constantes do Relatório, deverão ser tidos em conta nos procedimentos de tomada de decisão relativos ao mecanismo de solidariedade previsto na parte IV do presente regulamento. |
(13) |
O relatório deverá ser elaborado em consulta com os Estados-Membros e com as instituições, órgãos e organismos competentes da União. Para efeitos do relatório, a Comissão deverá utilizar os mecanismos de comunicação existentes, principalmente o relatório de conhecimento e análise integrados da situação — desde que o Mecanismo integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise seja ativado — e o mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração criado pela Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão (7). É da maior importância para assegurar que a União esteja preparada e seja capaz de se adaptar às realidades em desenvolvimento e em evolução da gestão do asilo e da migração e, por conseguinte, para o bom funcionamento do ciclo anual de asilo e migração e do mecanismo de solidariedade, que os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e as pertinentes instituições, órgãos e organismos da União contribuam para os mecanismos de comunicação de informações existentes e assegurem o intercâmbio adequado e atempado de informações e dados. Deverão ser igualmente tidas em conta as informações de outras fontes pertinentes, incluindo a Rede Europeia das Migrações, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e a Organização Internacional para as Migrações. A Comissão só deverá solicitar informações adicionais aos Estados-Membros quando essas informações não estejam disponíveis através desses mecanismos de comunicação e das instituições, órgãos e organismos competentes da União, a fim de evitar uma duplicação de esforços. |
(14) |
A fim de assegurar a existência dos instrumentos necessários para ajudar os Estados-Membros a enfrentar os desafios que possam surgir devido à presença no seu território de nacionais de países terceiros ou apátridas, independentemente da forma como atravessaram as fronteiras externas dos Estados-Membros, o relatório deverá ser acompanhado de uma decisão de determine que Estados-Membros estão sujeitos a pressão migratória, em risco de pressão migratória no ano seguinte ou que enfrentam uma situação migratória significativa (a «decisão»). Os Estados-Membros sujeitos a pressões migratórias deverão poder contar com a utilização das contribuições de solidariedade da reserva anual de solidariedade. |
(15) |
A fim de proporcionar previsibilidade aos Estados-Membros sob pressão migratória e aos Estados-Membros contribuintes, o relatório e a decisão deverão ser acompanhados de uma proposta da Comissão que identifique medidas de solidariedade anuais concretas, incluindo recolocações, contribuições financeiras e, se for caso disso, medidas de solidariedade alternativas, bem como a respetiva escala numérica, suscetível de ser necessária para o ano seguinte a nível da União, reconhecendo que os vários tipos de solidariedade têm igual valor. Os tipos e a escala numérica das medidas identificadas na proposta da Comissão deverão corresponder, pelo menos, a limiares anuais mínimos para recolocações e contribuições financeiras. Esses limiares deverão ser definidos no presente regulamento para garantir o planeamento previsível por parte dos Estados-Membros contribuintes e proporcionar garantias aos Estados-Membros beneficiários. Sempre que seja considerado necessário, a Comissão pode identificar, na sua proposta, números anuais mais elevados para as recolocações ou as contribuições financeiras. A fim de conservar o valor das medidas de solidariedade, deverá ser mantido o rácio fixado entre os números anuais identificados no presente regulamento. Do mesmo modo, ao identificar os números anuais, a proposta da Comissão deverá ter em conta situações excecionais em que não tenha sido prevista a necessidade de solidariedade para o ano seguinte. |
(16) |
Para assegurar uma melhor coordenação a nível da União e tendo em conta as especificidades do sistema de solidariedade previsto no presente regulamento, que se baseia nos compromissos assumidos por cada Estado-Membro, exercendo total discrição quanto ao tipo de solidariedade, no Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade («Fórum de Alto Nível»), a competência de execução para criar a reserva anual de solidariedade deverá ser atribuída ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. O ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade deverá identificar medidas de solidariedade anuais concretas, incluindo recolocações, contribuições financeiras e, se for caso disso, medidas de solidariedade alternativas, bem como a escala numérica suscetível de ser necessária para o ano seguinte a nível da União, reconhecendo, ao mesmo tempo, que os vários tipos de solidariedade são de igual valor. O ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade deverá também incluir os compromissos específicos assumidos por cada Estado-Membro. |
(17) |
Os Estados-Membros beneficiários deverão ter a possibilidade de executar ações em países terceiros ou com estes relacionadas, em conformidade com o âmbito e os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(18) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir o respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta») na execução das ações financiadas pelas contribuições financeiras. As condições habilitadoras previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), incluindo a condição habilitadora horizontal relativa à «Aplicação e execução efetivas da Carta dos Direitos Fundamentais», deverão aplicar-se aos programas dos Estados-Membros apoiados pelas contribuições financeiras. Para a seleção das ações apoiadas pelas contribuições financeiras, os Estados-Membros deverão aplicar o disposto no artigo 73.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nomeadamente tendo em conta a Carta. Para as ações financiadas pelas contribuições financeiras, os Estados-Membros deverão aplicar os sistemas de gestão e controlo previstos para os seus programas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060. Os Estados-Membros deverão proteger o orçamento da União e aplicar correções financeiras cancelando a totalidade ou parte do apoio das contribuições financeiras sempre que as despesas declaradas à Comissão sejam consideradas irregulares, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão pode interromper o prazo de liquidação, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos e aplicar correções financeiras em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/1060. |
(19) |
Durante a operacionalização da reserva anual de solidariedade, os Estados-Membros contribuintes deverão ter a possibilidade, a pedido de um Estado-Membro beneficiário, de disponibilizar contribuições de solidariedade alternativas. As contribuições de solidariedade alternativas deverão ter valor prático e operacional. Caso a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa, considere que são necessárias as medidas indicadas pelo Estado-Membro em causa, essas contribuições deverão ser identificadas na proposta da Comissão de ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade. Os Estados-Membros contribuintes deverão ser autorizados a assumir compromissos relativamente a tais contribuições, mesmo que não estejam identificadas na proposta da Comissão de ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade, e essas contribuições deverão ser contabilizadas como solidariedade financeira e o respetivo valor financeiro deverá ser avaliado e aplicado de forma realista. Caso não sejam solicitadas pelo Estado-Membro beneficiário num determinado ano, essas contribuições deverão ser convertidas em contribuições financeiras até ao final do ano. |
(20) |
A fim de facilitar o processo de tomada de decisão, a proposta da Comissão de um ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade não deverá ser tornada pública até à sua adoção pelo Conselho. |
(21) |
Para a aplicação eficaz do regime comum e para identificar lacunas, dar resposta a desafios e prevenir a acumulação de pressão nos domínios do asilo, do acolhimento e da migração, a Comissão deverá acompanhar e prestar informações sobre a situação da migração através de relatórios regulares. |
(22) |
A fim de assegurar uma partilha equitativa de responsabilidades, a solidariedade consagrada no artigo 80.o do TFUE e um equilíbrio de esforços entre os Estados-Membros, importa prever um mecanismo de solidariedade obrigatório que proporcione um apoio eficaz aos Estados-Membros sujeitos a pressão migratória e garanta um acesso rápido a procedimentos equitativos e eficientes de concessão de proteção internacional. Tal mecanismo deverá prever diferentes tipos de medidas de solidariedade de igual valor e ser flexível e capaz de se adaptar rapidamente à natureza evolutiva dos desafios migratórios. A resposta solidária deverá ser concebida caso a caso, a fim de se adaptar às necessidades do Estado-Membro em causa. |
(23) |
A Comissão deverá nomear um coordenador da UE para a solidariedade a fim de garantir que a aplicação do mecanismo de solidariedade se faça de forma harmoniosa. O coordenador da UE para a solidariedade deverá acompanhar e coordenar os aspetos operacionais do mecanismo de solidariedade e atuar como ponto de contacto central. O coordenador da UE para a solidariedade deverá facilitar a comunicação entre os Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. O coordenador da UE para a solidariedade deve, em cooperação com a Agência para o Asilo, promover métodos de trabalho coerentes para a identificação das pessoas elegíveis para recolocação e a sua correspondência com os Estados-Membros de recolocação, em especial para assegurar que sejam tidas em conta ligações significativas. A fim de desempenhar eficazmente a função de coordenador da UE para a solidariedade, o gabinete do Coordenador da UE para a solidariedade deverá dispor de pessoal e recursos suficientes e poder participar nas reuniões do Fórum de Alto Nível. |
(24) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva do mecanismo de solidariedade previsto pelo presente regulamento, os representantes dos Estados-Membros a nível ministerial ou a outro nível político elevado deverão reunir-se num Fórum de Alto Nível, que deverá analisar o relatório, a decisão e a proposta da Comissão de ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade, fazer o balanço da situação global e chegar a uma conclusão sobre as medidas de solidariedade e respetivos níveis necessários para a criação da reserva anual de solidariedade e, se for necessário, outras políticas de resposta migratória. A fim de garantir o bom funcionamento e a operacionalização da reserva anual de solidariedade, deverá ser convocado e presidido pelo coordenador da UE para a solidariedade, em nome da Comissão, um Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade («Fórum de Nível Técnico»), composto por representantes de alto nível, como altos funcionários das autoridades competentes dos Estados-Membros. A Agência para o Asilo e, se for caso disso, o coordenador da UE para a solidariedade, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia deverão participar no Fórum de Nível Técnico. |
(25) |
Tendo em conta o facto de as operações de busca e salvamento resultarem de obrigações internacionais, os Estados-Membros confrontados com desembarques recorrentes no contexto de operações de busca e salvamento podem estar entre os beneficiários das medidas de solidariedade. Deverá ser possível determinar uma percentagem indicativa de medidas de solidariedade que possam ser necessárias para os Estados-Membros em causa. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta as vulnerabilidades das pessoas que chegam através desses desembarques. |
(26) |
A fim de dar uma resposta atempada à situação de pressão migratória, o coordenador da UE para a solidariedade deverá apoiar a rápida recolocação dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional elegíveis para recolocação. O Estado-Membro beneficiário deverá elaborar a lista de pessoas elegíveis a recolocar, com a assistência da Agência para o Asilo, se tal lhe for solicitado e, deverá poder utilizar instrumentos desenvolvidos pelo coordenador da UE para a solidariedade. As pessoas a serem recolocadas deverão ter a oportunidade de prestar informações sobre a existência de ligações significativas com Estados-Membros específicos, mas não deverão ter o direito de escolher um determinado Estado-Membro de recolocação. |
(27) |
De modo a assegurar uma resposta solidária adequada, e sempre que as contribuições dos Estados-Membros sejam insuficientes em relação às necessidades identificadas, o Conselho deverá poder convocar novamente o Fórum de Alto Nível, a fim de permitir que os Estados-Membros assumam eventuais contribuições de solidariedade adicionais. |
(28) |
Ao avaliar se um Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou a enfrentar uma situação migratória significativa, a Comissão, com base numa ampla avaliação quantitativa e qualitativa, deverá ter em conta um vasto leque de fatores, inclusive as recomendações pertinentes apresentadas pela Agência para o Asilo e as informações recolhidas no âmbito do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração. Tais fatores deverão incluir o número de requerentes de asilo, as passagens irregulares das fronteiras, as decisões de regresso emitidas e executadas, as decisões de transferência emitidas e executadas, o número de chegadas por mar, nomeadamente através de desembarques na sequência de operações de busca e salvamento, as vulnerabilidades dos requerentes de asilo e a capacidade de um Estado-Membro gerir os seus processos de asilo e acolhimento, as especificidades resultantes da situação geográfica dos Estados-Membros e as relações com os países terceiros pertinentes e os potenciais casos de instrumentalização dos migrantes. |
(29) |
Deverá ser criado um mecanismo para que os Estados-Membros identificados na decisão como estando sob pressão migratória ou os que considerem estar sob pressão migratória recorram à reserva anual de solidariedade. Os Estados-Membros que tenham sido identificados na decisão como estando sob pressão deverão poder recorrer à reserva anual de solidariedade de forma simples, informando apenas a Comissão e o Conselho da sua intenção de a utilizar, após o que o coordenador da UE para a solidariedade, em nome da Comissão, deverá convocar o Fórum de Nível Técnico. Para poderem recorrer à reserva anual de solidariedade, os Estados-Membros que considerem estar sob pressão migratória deverão apresentar uma fundamentação adequada sobre a existência e a extensão da pressão migratória e outras informações pertinentes sob a forma de uma notificação, que a Comissão deverá avaliar rapidamente. Os Estados-Membros beneficiários deverão recorrer à reserva anual de solidariedade de forma razoável e proporcionada, tendo em conta as necessidades de solidariedade dos outros Estados-Membros que se encontrem sob pressão migratória. O coordenador da UE para a solidariedade deverá garantir uma distribuição equilibrada das contribuições de solidariedade disponíveis entre os Estados-Membros beneficiários. Sempre que um Estado-Membro considere estar em situação de crise, deverá aplicar-se o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(30) |
Nos casos em que os Estados-Membros são, eles próprios, Estados-Membros beneficiários, não deverão ser obrigados a fazer as contribuições solidárias prometidas para a reserva anual de solidariedade. Ao mesmo tempo, caso um Estado-Membro esteja a enfrentar ou considere estar a enfrentar pressão migratória ou uma situação migratória significativa, suscetível de comprometer a sua capacidade de executar as contribuições prometidas devido aos desafios que o próprio Estado-Membro tem de enfrentar, deverá ser-lhe possível solicitar uma redução total ou parcial da contribuição prometida. |
(31) |
Para o funcionamento do mecanismo de solidariedade, deverá ser aplicada uma chave de referência baseada na dimensão da população e no PIB dos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da quota obrigatória, permitindo a determinação da contribuição global de cada Estado-Membro. Um Estado-Membro pode, numa base voluntária, apresentar uma contribuição global que exceda a sua quota-parte obrigatória para ajudar os Estados-Membros sob pressão migratória. Ao proceder à operacionalização da reserva anual de solidariedade, os Estados-Membros contribuintes deverão executar os respetivos compromissos de forma proporcional ao seu compromisso total, de modo a que, sempre que se retire solidariedade da reserva, esses Estados-Membros contribuem de acordo com a sua quota-parte. A fim de salvaguardar o funcionamento do presente regulamento, os Estados-Membros contribuintes não deverão ser obrigados a cumprir os seus compromissos de solidariedade para com o Estado-Membro beneficiário se a Comissão tiver identificado deficiências sistémicas no Estado-Membro beneficiário no que diz respeito às regras previstas na parte III do presente regulamento que possam ter consequências negativas graves para o funcionamento do presente regulamento. |
(32) |
Para além da reserva anual de solidariedade, os Estados-Membros, em especial quando se encontram sob pressão migratória ou a enfrentar uma situação migratória significativa, bem como a União, têm à sua disposição o conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração (o «conjunto de instrumentos»), o qual inclui medidas que podem ajudar a responder às necessidades dos Estados-Membros e a aliviar a pressão sobre estes, e que estão previstas no acervo ou nos instrumentos políticos da União. A fim de assegurar que todos os instrumentos pertinentes sejam utilizados de forma eficaz para responder a desafios migratórios específicos, a Comissão deverá ter a possibilidade de identificar as medidas constantes do conjunto de instrumentos que são necessárias, sem prejuízo do direito pertinente da União, se for caso disso. Os Estados-Membros deverão esforçar-se por utilizar componentes do conjunto de instrumentos em conjugação com a reserva anual de solidariedade. No entanto, a utilização de medidas do conjunto de instrumentos não deverá ser uma condição prévia para beneficiar de medidas de solidariedade. |
(33) |
Deverão ser introduzidas compensações da responsabilidade como medida de solidariedade de segundo nível, nos termos das quais a responsabilidade pela apreciação de um pedido é transferida para o Estado-Membro contribuinte, consoante os compromissos de recolocação atinjam, ou não, determinados limiares fixados no presente regulamento. Em determinadas circunstâncias, a fim de proporcionar previsibilidade suficiente aos Estados-Membros beneficiários, a aplicação de compensações da responsabilidade torna-se obrigatória. As contribuições de solidariedade sob a forma de compensações da responsabilidade deverão ser contabilizadas como parte da quota obrigatória do Estado-Membro contribuinte. Deverá ser criado um sistema de garantias para evitar, na medida do possível, a existência de incentivos à migração irregular para a União e aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros e apátridas entre os Estados-Membros, contribuindo para o bom funcionamento das regras de determinação da responsabilidade pela apreciação dos pedidos de proteção internacional. Sempre que a aplicação das compensações de responsabilidade se torne obrigatória, o Estado-Membro contribuinte que tenha assumido o compromisso relativamente a recolocações e não receba pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado-Membro beneficiário tenha sido considerado responsável no que toca à compensação continua obrigado a cumprir o seu compromisso de recolocação. |
(34) |
Embora a recolocação se deva aplicar principalmente aos requerentes de proteção internacional, e considerando que deverá ser dada prioridade às pessoas mais vulneráveis, a sua aplicação deverá continuar a ser flexível. Dada a sua natureza voluntária, os Estados-Membros contribuintes e beneficiários deverão ter a possibilidade de expressar as suas preferências em termos de pessoas a ter em conta. Tais preferências deverão ser razoáveis à luz das necessidades identificadas e dos perfis disponíveis no Estado-Membro beneficiário, a fim de assegurar que as recolocações prometidas possam ser efetivamente executadas. |
(35) |
Mediante pedido, os órgãos, organismos e agências da União no domínio do asilo, da gestão das fronteiras e da migração deverão poder prestar apoio aos Estados-Membros e à Comissão na aplicação do presente regulamento, facultando conhecimentos especializados e apoio operacional, conforme previsto nos respetivos mandatos. |
(36) |
O Sistema Europeu Comum de Asilo foi construído progressivamente como um espaço comum de proteção baseado na aplicação integral e inclusiva da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), assegurando assim que ninguém seja reenviado para onde possa ser novamente perseguido, em conformidade com o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem que os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento sejam afetados, todos os Estados-Membros respeitam o princípio da não repulsão, sendo considerados países seguros para os nacionais de países terceiros. |
(37) |
É conveniente incluir no Sistema Europeu Comum de Asilo, conforme previsto pelo Conselho Europeu na sua reunião extraordinária em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999, um método claro e viável para determinar o Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional. Tal método deverá basear-se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deverá permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso célere e efetivo aos procedimentos equitativos e eficazes de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional. |
(38) |
A fim de melhorar significativamente a compreensão dos procedimentos aplicáveis, os Estados-Membros deverão, o mais rapidamente possível, prestar às pessoas abrangidas pelo presente regulamento, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente regulamento, em especial informações relativas aos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, aos respetivos procedimentos, bem como informações sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente regulamento, incluindo as consequências do incumprimento. Por forma a assegurar a preservação do superior interesse da criança e garantir a inclusão dos menores nos procedimentos previstos no presente regulamento, os Estados-Membros deverão prestar informações aos menores de forma adaptada às crianças e tendo em conta a sua idade e maturidade. Nesse sentido, a Agência para o Asilo deverá desenvolver materiais informativos adequados, assim como informações para menores não acompanhados e requerentes vulneráveis, em estreita colaboração com as autoridades nacionais. |
(39) |
A prestação de informações de boa qualidade e apoio jurídico sobre o procedimento a seguir para determinar o Estado-Membro responsável, bem como os direitos e obrigações dos requerentes nesse procedimento, é do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes. A fim de aumentar a eficácia do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável e assegurar a correta aplicação dos critérios de responsabilidade determinados no presente regulamento, deverá ser introduzido aconselhamento jurídico como parte integrante do sistema de determinação do Estado-Membro responsável. Para o efeito, deverá ser disponibilizado aconselhamento jurídico aos requerentes, a pedido destes, para facultar orientações e assistência sobre a aplicação dos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável. |
(40) |
O presente regulamento deverá basear-se nos princípios do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), abordando simultaneamente os desafios identificados e desenvolvendo o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades como parte do regime comum, em consonância com o artigo 80.o do TFUE. Para o efeito, um novo mecanismo de solidariedade obrigatório deverá permitir uma maior preparação dos Estados-Membros para gerir a migração, para fazer face a situações em que os Estados-Membros são confrontados com pressões migratórias, e para facilitar o apoio solidário regular entre os Estados-Membros. A aplicação efetiva de tal mecanismo de solidariedade é, juntamente com um sistema eficaz de determinação do Estado-Membro responsável, um pré-requisito essencial para o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo como um todo. |
(41) |
O presente regulamento deverá aplicar-se aos requerentes de proteção subsidiária e às pessoas elegíveis para proteção subsidiária, a fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, e a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial o Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(42) |
A fim de assegurar que os nacionais de países terceiros e os apátridas reinstalados ou admitidos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou aos quais tenha sido concedida proteção internacional ou estatuto humanitário ao abrigo dos regimes nacionais de reinstalação, sejam reenviados para o Estado-Membro que os admitiu ou reinstalou, o presente regulamento deverá aplicar-se igualmente às pessoas admitidas que se encontrem no território de outro Estado-Membro sem autorização. |
(43) |
Por razões de eficácia e de segurança jurídica, é essencial que o regulamento se baseie no princípio de que a responsabilidade é determinada apenas uma vez, a menos que se aplique um dos motivos de cessação previstos no presente regulamento. |
(44) |
A Diretiva (UE) 2024/1346 deverá aplicar-se a todos os procedimentos que envolvam requerentes ao abrigo do presente regulamento, dentro dos limites de aplicação da referida diretiva. |
(45) |
O Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deverá aplicar-se em complemento e sem prejuízo das garantias processuais previstas no presente regulamento, dentro dos limites de aplicação desse regulamento. |
(46) |
De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta, o superior interesse da criança deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento. Na avaliação do superior interesse da criança, os Estados-Membros deverão, em particular, ter na devida conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor a curto, médio e longo prazo, considerações de segurança e de proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo os seus antecedentes. Além disso, importa prever garantias processuais específicas para os menores não acompanhados atendendo à sua especial vulnerabilidade, incluindo a nomeação de um representante. |
(47) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva das garantias para os menores previstas no presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar que o pessoal das autoridades competentes que trata os pedidos relativos a menores não acompanhados receba formação adequada, por exemplo em conformidade com as orientações pertinentes da Agência para o Asilo, em domínios como os direitos e as necessidades individuais do menor, a identificação precoce das vítimas de tráfico de seres humanos ou de abusos, bem como com as melhores práticas para prevenir o desaparecimento do menor. |
(48) |
De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta, o respeito pela vida privada e familiar deverá constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento. |
(49) |
Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros em matéria de aquisição da nacionalidade e ao facto de que, ao abrigo do direito internacional, cabe a cada Estado-Membro, tendo devidamente em conta o direito da União, determinar as condições para a aquisição e perda da nacionalidade. Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão respeitar as suas obrigações internacionais para com os apátridas, em conformidade com os instrumentos de direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo, se for caso disso, ao abrigo da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954. Se adequado, os Estados-Membros deverão procurar identificar os apátridas e reforçar a sua proteção, permitindo assim que gozem de direitos fundamentais e reduzindo o risco de discriminação ou desigualdade de tratamento. |
(50) |
A fim de impedir que representem um risco para a segurança sejam transferidas entre Estados-Membros, é necessário assegurar que o Estado-Membro onde um pedido é registado pela primeira vez não aplique os critérios de responsabilidade ou que o Estado-Membro beneficiário não aplique o procedimento de recolocação caso existam motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça para a segurança interna. |
(51) |
A fim de assegurar que os pedidos de proteção internacional dos membros de uma família sejam analisados exaustivamente pelo mesmo Estado-Membro, que as decisões tomadas a seu respeito sejam coerentes, e que os membros de uma família não sejam separados, deverá ser possível efetuar os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação conjunta desses pedidos. |
(52) |
A definição de membro da família deverá também refletir a realidade das tendências migratórias atuais, que fazem com que os requerentes cheguem muitas vezes ao território dos Estados-Membros após um período prolongado em trânsito. Por conseguinte, a definição deverá incluir as famílias constituídas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro. |
(53) |
A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade familiar e o superior interesse da criança, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão ou progenitor, devido a uma situação de gravidez ou maternidade, ao estado de saúde ou à idade avançada do requerente deverá constituir um critério de responsabilidade vinculativo. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença no território de outro Estado-Membro de um membro da família, irmão ou familiar que dele possa cuidar deverá igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo. A fim de desencorajar os movimentos não autorizados de menores não acompanhados que não sejam do superior interesse da criança, na ausência de um membro da família ou parente, o Estado-Membro responsável deverá ser o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional do menor não acompanhado foi registado pela primeira vez, se tal for do superior interesse da criança. Se o menor não acompanhado tiver apresentado um pedido de proteção internacional em vários Estados-Membros e um Estado-Membro considerar que não é do superior interesse da criança transferi-lo para o Estado-Membro responsável com base numa avaliação individual, esse Estado-Membro deverá tornar-se responsável pela apreciação do novo pedido. |
(54) |
As regras em matéria de elementos probatórios deverão permitir um reagrupamento familiar mais rápido do que ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Por conseguinte, é necessário clarificar que não deverão ser necessárias provas formais, como documentos comprovativos originais e testes de ADN, nos casos em que as provas indiciárias sejam coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizadas para determinar a responsabilidade pela apreciação de um pedido de proteção internacional. Com vista a avaliar devidamente o parentesco, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter em conta todas as informações disponíveis, incluindo fotografias, provas de contacto e depoimentos de testemunhas. A fim de facilitar a identificação precoce de eventuais casos em que envolvam membros da família, o requerente deverá receber um modelo desenvolvido pela Agência para o Asilo. Sempre que possível, o requerente deverá preencher o modelo antes da entrevista pessoal. Tendo em conta a importância das ligações familiares na hierarquia dos critérios de responsabilidade, todos os casos que envolvam membros da família deverão ser considerados prioritários durante os procedimentos pertinentes previstos no presente regulamento. |
(55) |
Sempre que os requerentes possuam um diploma ou outra qualificação, o Estado-Membro em que o diploma foi emitido deverá ser responsável pela apreciação do seu pedido, desde que o pedido seja registado menos de seis anos após a emissão do diploma ou da qualificação, o que asseguraria uma apreciação rápida do pedido no Estado-Membro com o qual o requerente tem ligações significativas baseadas nesse diploma. |
(56) |
Considerando que um Estado-Membro deverá permanecer responsável por uma pessoa que tenha entrado irregularmente no seu território, é também necessário prever a situação em que a pessoa entra no território na sequência de uma operação de busca e salvamento. Deverá ser prevista uma derrogação ao critério de responsabilidade no caso de um Estado-Membro ter recolocado pessoas que tenham atravessado irregularmente a fronteira externa de outro Estado-Membro ou na sequência de uma operação de busca e salvamento. Em tal situação, o Estado-Membro de recolocação deverá ser responsável se a pessoa requerer proteção internacional. |
(57) |
Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de derrogar, à sua discrição, a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias, sociais, culturais e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de apreciar um pedido de proteção internacional que tenha sido registado no seu território ou noutro Estado-Membro, mesmo que tal apreciação não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento. |
(58) |
A fim de assegurar que os procedimentos previstos no presente regulamento sejam respeitados e de evitar obstáculos à sua eficiente aplicação, em especial para prevenir a fuga ou os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros e apátridas entre Estados-Membros, é necessário fixar obrigações claras para o requerente no contexto do procedimento, informando-o das mesmas em tempo útil. A violação destas obrigações deverá ter consequências processuais adequadas e proporcionadas para o requerente e a nível das suas condições de acolhimento. Os Estados-Membros deverão ter em conta as circunstâncias individuais do requerente ao avaliar o seu cumprimento das obrigações e a sua cooperação com as autoridades competentes, em conformidade com as regras previstas no presente regulamento. Em consonância com a Carta, o Estado-Membro em que se encontra esse requerente deverá, em qualquer caso, assegurar a satisfação das necessidades materiais imediatas desse requerente. |
(59) |
A fim de limitar a possibilidade de o comportamento dos requerentes conduzir à cessação ou transferência da responsabilidade para outro Estado-Membro, deverão ser prorrogados os prazos que permitem a cessação ou a transferência da responsabilidade quando a pessoa em causa deixa o território dos Estados-Membros durante a apreciação do pedido ou foge para se esquivar a uma transferência para o Estado-Membro responsável. Além disso, a transferência da responsabilidade quando o prazo para o envio de uma notificação de retomada a cargo não tiver sido respeitado pelo Estado-Membro notificador deverá ser suprimida, a fim de desencorajar que se contornem as regras e obstrua o procedimento. Nas situações em que uma pessoa tenha entrado irregularmente num Estado-Membro sem apresentar um pedido de asilo, o período após o qual a responsabilidade desse Estado-Membro cessa e outro Estado-Membro em que essa pessoa apresenta posteriormente o pedido se torna responsável deverá ser ampliado, para incentivar ainda mais as pessoas a cumprirem as regras e a apresentarem o pedido no Estado-Membro de primeira entrada, limitando assim os movimentos não autorizados de cidadãos de países terceiros e apátridas entre Estados-Membros e aumentando a eficácia global do Sistema Europeu Comum de Asilo. |
(60) |
Cumpre realizar uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional, a menos que o requerente tenha fugido, não tenha comparecido à entrevista sem razões justificadas ou que as informações por ele prestadas sejam suficientes para determinar o Estado-Membro responsável. A fim de assegurar que todas as informações pertinentes sejam recolhidas junto do requerente para determinar corretamente o Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que omite a entrevista deverá dar ao requerente a oportunidade de apresentar todas as informações adicionais, incluindo os motivos devidamente fundamentados para que a autoridade pondere a necessidade de uma entrevista pessoal. Logo que o pedido de proteção internacional seja registado, o requerente deverá ser informado, em especial, da aplicação do presente regulamento, do facto de a determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do seu pedido de proteção internacional se basear em critérios objetivos, dos seus direitos e das obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como das consequências do não cumprimento das obrigações. |
(61) |
A fim de assegurar que a entrevista pessoal facilite, tanto quanto possível, a determinação do Estado-Membro responsável de forma rápida e eficiente, o pessoal que entrevista os requerentes deverá ter recebido formação suficiente, incluindo conhecimentos gerais sobre problemas suscetíveis de afetar negativamente a capacidade do requerente para ser entrevistado, tais como indicadores que demonstrem que o requerente possa ter sido vítima de tortura ou tráfico de seres humanos. |
(62) |
A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos requerentes ao respeito pela vida privada e familiar, dos direitos da criança e da proteção contra tratamentos desumanos e degradantes devido a uma transferência, os requerentes deverão ter direito a um recurso efetivo, limitado a esses direitos, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(63) |
A fim de facilitar a boa aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão, em todos os casos, indicar o Estado-Membro responsável no Eurodac após terem concluído os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável, incluindo nos casos em que a responsabilidade resulte do não respeito dos prazos de envio ou resposta aos pedidos de tomada a cargo, da realização de uma transferência, bem como nos casos em que o Estado-Membro do primeiro pedido se torne responsável ou em que seja impossível realizar a transferência para o Estado-Membro primeiramente responsável devido a um risco real de que o requerente será sujeito a um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, na sequência da transferência para esse Estado-Membro e, subsequentemente, outro Estado-Membro seja designado responsável. |
(64) |
A fim de assegurar a rápida determinação do Estado-Membro responsável, os prazos para apresentar e para responder aos pedidos de tomada a cargo, para notificar a retomada a cargo, bem como para apresentar um recurso e decidir sobre o mesmo, deverão ser racionalizados e encurtados, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos requerentes. |
(65) |
A detenção deverá ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não deverão poder ser detidos apenas por procurarem proteção internacional. Deverá ser o mais curta possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo assim apenas permitida como medida de último recurso. Em especial, a retenção dos requerentes deverá processar-se de acordo com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas deverão ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis. Quanto às garantias gerais que regem a retenção, bem como as condições de retenção, os Estados-Membros deverão, conforme apropriado, aplicar o disposto na Diretiva (UE) 2024/1346, também às pessoas retidas com base no presente regulamento. Regra geral, os menores não deverão ser detidos e deverão ser envidados esforços para os colocar em alojamentos especialmente adaptados a menores. Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se ter concluído que outras medidas alternativas menos coercivas não podem ser aplicadas com eficácia e após uma avaliação da detenção à luz do superior interesse da criança, podem ser detidos menores nas circunstâncias previstas na Diretiva (UE) 2024/1346. |
(66) |
As deficiências ou ruturas dos sistemas de asilo, frequentemente com a contribuição de pressões específicas ou por estas agravadas, poderão prejudicar o bom funcionamento do sistema previsto pelo presente regulamento, podendo haver o risco de violação dos direitos dos requerentes previstos pelo acervo da União no domínio do asilo e na Carta, de outros direitos humanos internacionais e dos direitos dos refugiados. |
(67) |
Uma cooperação leal entre os Estados-Membros é essencial para o bom funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo. Essa cooperação implica a correta aplicação, nomeadamente, das regras processuais previstas no presente regulamento, incluindo a criação e a aplicação de todas as disposições práticas adequadas necessárias para assegurar que as transferências sejam efetivamente realizadas. |
(68) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (15), as transferências para o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional podem ser efetuadas numa base voluntária, sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros deverão promover as transferências voluntárias, dando à pessoa em causa todas as informações adequadas e garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, bem como do superior interesse da criança, tendo na máxima conta a evolução da jurisprudência, nomeadamente em matéria de transferências por motivos humanitários. |
(69) |
Desde que tal seja necessário para a apreciação de um pedido de proteção internacional, os Estados-Membros deverão poder partilhar informações específicas pertinentes para esse efeito sem o consentimento do requerente, caso essas informações sejam necessárias para que as autoridades competentes do Estado-Membro responsável cumpram as suas obrigações, em especial as decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1348. |
(70) |
A fim de assegurar um procedimento claro e eficiente de recolocação, deverão ser previstas regras específicas para os Estados-Membros beneficiários e contribuintes. Nos casos em que a responsabilidade não seja determinada antes da recolocação, o Estado-Membro de recolocação deverá tornar-se responsável, exceto nos casos em que se apliquem os critérios relacionados com a família. As regras e salvaguardas relativas às transferências previstas no presente regulamento deverão também aplicar-se, quando pertinente, às transferências para efeitos de recolocação. Tais regras deverão assegurar que a unidade familiar seja preservada e que as pessoas que possam constituir uma ameaça para a segurança interna não sejam recolocadas. |
(71) |
Caso os Estados-Membros efetuem a recolocação como contribuição de solidariedade, deverá ser concedido um apoio financeiro adequado e proporcionado proveniente do orçamento da União. A fim de incentivar os Estados-Membros a dar prioridade à recolocação de menores não acompanhados, deverá ser concedido um incentivo superior no que respeita a menores não acompanhados. |
(72) |
Deverá ser possível mobilizar os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 e de outros fundos pertinentes da União (os «Fundos») a fim de apoiar os esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em consonância com as regras que regem a utilização dos Fundos em causa e sem prejuízo das outras prioridades apoiadas pelos Fundos. Neste contexto, os Estados-Membros deverão poder utilizar as dotações previstas nos respetivos programas, incluindo os montantes disponibilizados na sequência da revisão intercalar. Deverá ser possível disponibilizar apoio adicional ao abrigo dos instrumentos temáticos disponíveis, nomeadamente aos Estados-Membros que possam ter de reforçar as suas capacidades nas fronteiras externas ou que enfrentem pressões, ou necessidades específicas, relativamente aos seus sistemas de asilo e acolhimento e às suas fronteiras externas. |
(73) |
O Regulamento (UE) 2021/1147 deverá ser alterado para garantir uma contribuição total do orçamento da União para o total das despesas elegíveis das ações de solidariedade, bem como para introduzir requisitos específicos em matéria de apresentação de informações em relação a essas ações, no âmbito das atuais obrigações de apresentação de informações sobre a execução dos Fundos. |
(74) |
Ao definir o período de elegibilidade das despesas das ações de solidariedade, deverá ser tida em conta a necessidade de executar ações de solidariedade em tempo útil. Além disso, devido à natureza solidária das transferências financeiras ao abrigo do presente regulamento, essas transferências deverão ser utilizadas na íntegra para financiar ações de solidariedade. |
(75) |
A aplicação do presente regulamento pode ser facilitada, e a sua eficácia reforçada, através de acordos bilaterais entre os Estados-Membros com o objetivo de melhorar a comunicação entre serviços competentes, reduzir os prazos processuais ou simplificar o tratamento dos pedidos de tomada a cargo e das notificações de retomada a cargo, ou através da criação de procedimentos relativos à execução das transferências e com o objetivo de as realizar de forma mais eficiente. |
(76) |
Cumpre assegurar a continuidade entre o dispositivo de determinação do Estado-Membro responsável previsto pelo Regulamento (UE) n.o 604/2013 e o dispositivo previsto pelo presente regulamento. Do mesmo modo, cumpre assegurar a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). |
(77) |
A Agência para o Asilo deverá criar e viabilizar uma ou mais redes de autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as questões ligadas à aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações. As referidas redes deverão procurar organizar reuniões regulares para reforçar a confiança e o entendimento partilhado de quaisquer desafios decorrentes da aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros. |
(78) |
O funcionamento do sistema Eurodac, como previsto pelo Regulamento (UE) 2024/1358, deverá facilitar a aplicação do presente regulamento. |
(79) |
O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), previsto pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e, em especial, a aplicação dos seus artigos 21.o e 22.o, deverão facilitar a aplicação do presente regulamento. |
(80) |
No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força de instrumentos de direito internacional, nomeadamente pela jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
(81) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e conseguir demonstrar que o tratamento é realizado em conformidade com o referido regulamento e com as disposições que especificam as suas obrigações previstas no presente regulamento. Em especial, essas medidas deverão garantir a segurança dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento e, em particular, prevenir o acesso ilegal ou não autorizado e a divulgação, alteração ou perda dos dados pessoais tratados. A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado-Membro deverão controlar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades em causa, incluindo a transmissão às autoridades competentes para a realização de controlos de segurança. Em particular, os titulares de dados deverão ser notificados sem demora injustificada, sempre que um incidente de violação dos dados pessoais seja suscetível de implicar um risco elevado para os seus direitos e liberdades fundamentais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. |
(82) |
Os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da União deverão, no âmbito da aplicação do presente regulamento, tomar todas as medidas proporcionadas e necessárias para garantir que os dados sejam conservados em segurança. |
(83) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas determinadas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), com exceção das decisões de execução da Comissão que determinem se um Estado-Membro se encontra sob pressão migratória ou em risco de pressão migratória ou se está a enfrentar uma situação migratória significativa. |
(84) |
A fim de prever regras suplementares, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos membros da família, irmãos ou familiares de um menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados em relação aos menores não acompanhados; aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade dos familiares para cuidar de um menor não acompanhado, incluindo os casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais do que um Estado-Membro; aos elementos a ter em conta para avaliar o elo de dependência; aos critérios a ter em conta para determinar a existência de laços familiares comprovados em relação a pessoas dependentes; aos critérios a ter em conta para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente; e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo, respeitando plenamente, ao mesmo tempo, os interesses superiores da criança, como previsto no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(85) |
O Regulamento (UE) n.o 604/2013 será objeto de alterações substanciais e, por razões de clareza, deverá ser revogado. |
(86) |
O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente. |
(87) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados no direito da União e no direito internacional, designadamente na Carta. Em particular, visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo artigo 18.o da Carta, bem como dos direitos nela reconhecidos nos artigos 1.o, 4.o, 7.o, 24.o e 47.o. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar o presente regulamento em conformidade, no pleno respeito desses direitos fundamentais. |
(88) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional registado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e a criação de um mecanismo de solidariedade para apoiar os Estados-Membros a fazer face a situações de pressão migratória, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(89) |
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento até ao momento da sua aplicação, deverão ser desenvolvidos e aplicados planos de execução a nível nacional e da União que identifiquem lacunas e medidas operacionais para cada Estado-Membro. |
(90) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que as partes III, V e VII do presente regulamento constituem alterações na aceção do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (21), a Dinamarca deve notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações no momento da adoção das alterações ou no prazo de 30 dias. |
(91) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(92) |
Relativamente à Islândia e à Noruega, as partes III, V e VII do presente regulamento constituem nova legislação num domínio abrangido pelo objeto do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (22). |
(93) |
Relativamente à Suíça, as partes III, V e VII do presente regulamento constituem atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (23). |
(94) |
Relativamente ao Listenstaine, as partes III, V e VII do presente regulamento constituem atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, ao qual se refere o artigo 3.o do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (24), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
De acordo com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, consagrado no artigo 80.o do TFUE, e com o objetivo de reforçar a confiança mútua, o presente regulamento:
a) |
Define um regime comum para a gestão do asilo e da migração na União e o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo; |
b) |
Cria um mecanismo de solidariedade; |
c) |
Prevê os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadã da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, nem beneficiária do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (25); |
2) |
«Apátrida», uma pessoa que não é considerada nacional por nenhum Estado em aplicação do respetivo direto nacional; |
3) |
«Pedido de proteção internacional» ou «pedido», um pedido de proteção feito a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida a um Estado-Membro, que pode ser considerado como estando a procurar obter o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária; |
4) |
«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; |
5) |
«Apreciação de um pedido de proteção internacional», a apreciação da admissibilidade ou do mérito de um pedido de proteção internacional em conformidade com o Regulamentos (UE) 2024/1348 e (UE) 2024/1347, com exceção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento; |
6) |
«Retirada do pedido de proteção internacional», a retirada explícita ou implícita de um pedido de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1347; |
7) |
«Beneficiário de proteção internacional», o nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual tenha sido concedida proteção internacional na aceção do artigo 3.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2024/1347; |
8) |
«Membros da família», desde que a família já esteja constituída antes da chegada do requerente ou do membro da família ao território dos Estados-Membros, os seguintes familiares do requerente que se encontrem presentes no território de um Estado-Membro:
|
9) |
«Familiar», a tia ou o tio adultos, ou um dos avós do requerente presentes no território de um Estado-Membro, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional; |
10) |
«Menor», um nacional de país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade; |
11) |
«Menor não acompanhado», um menor que entre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto responsável por ele, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto esse menor não for efetivamente tomado a cargo por esse adulto, incluindo os menores que deixam de estar acompanhados após a sua entrada no território dos Estados-Membros; |
12) |
«Representante», uma pessoa ou uma organização designada pelas autoridades competentes para assistir e representar o menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, a fim de garantir o superior interesse da criança e de exercer, sempre que necessário, a sua capacidade jurídica em relação ao menor; |
13) |
«Título de residência», uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de permanecer no território, no âmbito de um regime de proteção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com exceção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a apreciação de um pedido de proteção internacional ou de uma autorização de residência; |
14) |
«Visto», a autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros, incluindo:
|
15) |
«Diploma ou qualificação», um diploma ou qualificação obtido e certificado num Estado-Membro após um período de estudo de, pelo menos, um ano letivo no território de um Estado-Membro num programa estatal ou regional reconhecido de ensino ou de formação profissional e equivalente, no mínimo, ao nível 2 da Classificação Internacional Tipo da Educação, realizado por um estabelecimento de ensino em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado-Membro, excluindo a formação em linha ou outras formas de aprendizagem à distância; |
16) |
«Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino ou de formação profissional, público ou privado, estabelecido num Estado-Membro e por ele reconhecido, em conformidade com o respetivo direito nacional ou prática administrativa com base em critérios transparentes; |
17) |
«Fuga», o ato pelo qual uma pessoa em causa deixa de estar à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes, nomeadamente:
|
18) |
«Risco de fuga», a existência de motivos e circunstâncias específicas num caso individual, com base em critérios objetivos definidos pelo direito nacional, para crer que uma pessoa em causa objeto de um procedimento nos termos do presente regulamento possa fugir; |
19) |
«Estado-Membro beneficiário», o Estado-Membro que beneficia de contribuições de solidariedade, como previsto na parte IV do presente regulamento; |
20) |
«Estado-Membro contribuinte», um Estado-Membro que faz ou é obrigado a fazer contribuições de solidariedade em prol de um Estado-Membro beneficiário, como previsto na parte IV do presente regulamento; |
21) |
«Transferência», a execução da decisão tomada nos termos do artigo 42.o; |
22) |
«Recolocação», a transferência de um requerente ou de um beneficiário de proteção internacional do território de um Estado-Membro beneficiário para o território de um Estado-Membro contribuinte; |
23) |
«Operações de busca e salvamento», as operações a que se refere a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979, adotada em Hamburgo, em 27 de abril de 1979; |
24) |
«Pressão migratória», uma situação decorrente das chegadas por via terrestre, marítima ou aérea ou os pedidos de nacionais de países terceiros ou apátridas atingem uma proporção que cria obrigações desconformes para um Estado-Membro, tendo em conta a situação global na União, mesmo para um sistema de asilo, acolhimento e migração bem preparado, e requerem uma ação imediata, em particular contribuições de solidariedade nos termos da parte IV do presente regulamento; tendo em conta as especificidades da localização geográfica dos Estados-Membros, a «pressão migratória» abrange situações em que ocorre um grande número de chegadas de nacionais de países terceiros ou apátridas, ou em que há um risco de ocorrência de tais chegadas, inclusive quando essas chegadas resultem de operações de busca e salvamento, ou de movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou apátridas entre os Estados-Membros; |
25) |
«Situação migratória significativa», uma situação distinta da pressão migratória em que o efeito cumulativo das chegadas anuais, do ano atual e dos anos anteriores, de nacionais de países terceiros ou apátridas leva a que um sistema de asilo, acolhimento e migração bem preparado atinja os limites da sua capacidade; |
26) |
«Condições de acolhimento», as condições de acolhimento na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2024/1346; |
27) |
«Pessoa admitida», uma pessoa cuja admissão foi aceite por um Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1350 ou ao abrigo de um regime nacional de recolocação fora do âmbito desse regulamento; |
28) |
«Coordenador da UE para a solidariedade», a pessoa nomeada pela Comissão nos termos e com o mandato definido no artigo 15.o do presente regulamento; |
PARTE II
REGIME COMUM PARA A GESTÃO DO ASILO E DA MIGRAÇÃO
CAPÍTULO I
A abordagem global
Artigo 3.o
Abordagem global da gestão do asilo e da migração
1. As medidas comuns tomadas pela União e pelos Estados-Membros no domínio da gestão do asilo e migração, no âmbito das respetivas competências, baseiam-se no princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades consagrado no artigo 80.o do TFUE, com base numa abordagem global, e norteiam-se pelo princípio da elaboração integrada de políticas, em conformidade com o direito internacional e da União, incluindo os direitos fundamentais.
Com o objetivo geral de gerir eficazmente o asilo e a migração no âmbito do direito da União aplicável, essas ações têm os seguintes objetivos:
a) |
Assegurar a coerência entre as políticas de gestão do asilo e da migração na gestão dos fluxos migratórios para a União; |
b) |
Abordar as rotas migratórias pertinentes e os movimentos não autorizados entre os Estados-Membros. |
2. A Comissão, o Conselho e os Estados-Membros asseguram a aplicação coerente das políticas de gestão do asilo e da migração, incluindo tanto a componente interna como a componente externa destas políticas, em consulta com as instituições, órgãos e organismos responsáveis pelas políticas externas.
Artigo 4.o
Componentes internas da abordagem global
A fim de alcançar os objetivos previstos no artigo 3.o do presente regulamento, as componentes internas da abordagem global consistem nos seguintes elementos:
a) |
Cooperação estreita e parceria mútua entre as instituições, órgãos e organismos da União, os Estados-Membros e as organizações internacionais; |
b) |
Gestão eficaz das fronteiras externas dos Estados-Membros, com base na gestão europeia integrada das fronteiras na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (26); |
c) |
Pleno respeito das obrigações previstas no direito internacional e da União no que diz respeito a pessoas socorridas no mar; |
d) |
Acesso rápido e efetivo a um procedimento equitativo e eficiente de concessão de proteção internacional no território de um Estado-Membro, incluindo nas fronteiras externas dos Estados-Membros, no mar territorial ou nas zonas de trânsito dos Estados-Membros, e reconhecimento de nacionais de países terceiros ou apátridas como refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348 e o Regulamento (UE) 2024/1347; |
e) |
Determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional; |
f) |
Medidas eficazes para desencorajar e prevenir os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros e apátridas entre os Estados-Membros; |
g) |
Acesso dos requerentes a condições de acolhimento adequadas, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346; |
h) |
Gestão eficaz do regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27); |
i) |
Medidas eficazes para a criação de incentivos e apoio à integração dos beneficiários de proteção internacional nos Estados-Membros; |
j) |
Medidas destinadas a combater a exploração e a reduzir o emprego ilegal, em conformidade com a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28); |
k) |
Se for caso disso, implantação e utilização dos instrumentos operacionais criados a nível da União, nomeadamente pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Agência da União Europeia para o Asilo («Agência para o Asilo»), e dos sistemas de informação da União operados pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA). |
Artigo 4.o
Componentes externas da abordagem global
A fim de alcançar os objetivos previsto no artigo 3.o, a União e os Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, promovem e criam parcerias específicas e mutuamente benéficas, em plena conformidade com o direito internacional e da União e com base no pleno respeito dos direitos humanos, e favorecem uma estreita cooperação com os países terceiros pertinentes a nível bilateral, regional, multilateral e internacional, nomeadamente para:
a) |
Promover a migração legal e as vias legais destinadas aos nacionais de países terceiros que necessitam de proteção internacional e aos nacionais de países terceiros autorizados a residir legalmente nos Estados-Membros; |
b) |
Apoiar os parceiros que acolhem um grande número de migrantes e refugiados com necessidade de proteção e reforçar as suas capacidades operacionais em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras no pleno respeito dos direitos humanos; |
c) |
Prevenir a migração irregular e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como reduzir as vulnerabilidades causadas por estas atividades, garantindo o direito de requerer proteção internacional; |
d) |
Combater as causas profundas e os fatores que estão na origem da migração irregular e das deslocações forçadas; |
e) |
Melhorar a eficácia do regresso, da readmissão e da reintegração; |
f) |
Assegurar a plena aplicação da política comum de vistos. |
Artigo 6.o
Princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades
1. No cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, a União e os Estados-Membros respeitam o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades consagrado no artigo 80.o do TFUE e têm em conta o seu interesse comum no funcionamento eficaz das políticas da União em matéria de gestão do asilo e da migração.
2. No cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem cooperar estreitamente e:
a) |
Criar e manter sistemas nacionais de gestão do asilo e da migração que permitam um acesso efetivo a procedimentos de proteção internacional, conceder proteção internacional aos requerentes que dela necessitam, e assegurar o regresso efetivo e digno dos nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, e proporcionar e investir no acolhimento adequado dos requerentes de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346; |
b) |
Assegurar a afetação dos recursos necessários e de pessoal competente suficiente para a aplicação do presente regulamento e, se os Estados-Membros considerarem necessário, ou consoante o caso, solicitar o apoio das instituições, órgãos e organismos pertinentes da União para esse efeito; |
c) |
Tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas, em plena conformidade com os direitos fundamentais, para prevenir e reduzir a migração irregular para os territórios dos Estados-Membros, designadamente para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e para proteger os direitos dos migrantes vítimas de introdução clandestina e de tráfico de seres humanos; |
d) |
Aplicar de forma correta e célere as regras relativas à determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional e, se necessário, efetuar a transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos da parte III, capítulos I a VI, e da parte IV, capítulo I; |
e) |
Prestar apoio efetivo a outros Estados-Membros na forma de contribuições de solidariedade, com base nas necessidades definidas na parte II ou na parte IV; |
f) |
Tomar medidas eficazes para desencorajar e prevenir os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros e apátridas entre os Estados-Membros. |
3. Para apoiar os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações, o conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração inclui, pelo menos:
a) |
A assistência operacional e técnica prestada pelas instituições, órgãos e organismos competentes da União em conformidade com os respetivos mandatos, nomeadamente pela Agência para o Asilo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1896, e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (30). |
b) |
O apoio disponibilizado pelos fundos da União para a execução do regime comum previsto na presente parte, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1147 e, se for caso disso, com o Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (31); |
c) |
As derrogações previstas no acervo da União que dotam os Estados-Membros dos instrumentos necessários para reagir a desafios migratórios específicos, como referido nos Regulamentos (UE) 2024/1359, (UE) 2024/1348 e (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho (32); |
d) |
A ativação do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho (33); |
e) |
Medidas para facilitar as atividades de regresso e reintegração, nomeadamente através da cooperação com países terceiros e no pleno respeito dos direitos fundamentais; |
f) |
Ações reforçadas e atividades intersetoriais na dimensão externa da migração; |
g) |
O reforço da sensibilização diplomática e política; |
h) |
Estratégias de comunicação coordenadas; |
i) |
O apoio às políticas de migração eficazes e baseadas nos direitos humanos nos países terceiros; |
j) |
A promoção da migração legal e da boa gestão da mobilidade, incluindo através do reforço das parcerias bilaterais, regionais e internacionais em matéria de migração, deslocações forçadas, vias legais e parcerias para a mobilidade. |
Artigo 7.o
Abordagem estratégica da gestão do asilo e da migração a nível nacional
1. Os Estados-Membros devem dispor de uma estratégia nacional que defina a abordagem estratégica com vista a garantir a sua capacidade para aplicar eficazmente o respetivo sistema de gestão do asilo e da migração, em plena conformidade com as respetivas obrigações ao abrigo do direito da União e internacional, tendo em conta a sua situação específica, em particular a sua localização geográfica.
Ao definirem as suas estratégias nacionais, os Estados-Membros podem consultar a Comissão e os órgãos e organismos competentes da União, em especial a Agência para o Asilo, bem como as autoridades locais e regionais, conforme adequado e em conformidade com o direito nacional. As referidas estratégias incluem o seguinte:
a) |
Medidas de prevenção para reduzir o risco de pressão migratória e o planeamento de medidas de contingência, tendo em conta o planeamento de medidas de contingência nos termos dos Regulamento (UE) 2019/1896 e (UE) 2021/2303 e da Diretiva (UE) 2024/1346 e os relatórios da Comissão publicados nos termos da Recomendação (UE) 2020/1366; |
b) |
Informações sobre a forma como os princípios previstos na presente parte são aplicados pelos Estados-Membros e como as obrigações legais daí resultantes são cumpridas a nível nacional; |
c) |
Informações sobre a forma como foram tidos em consideração os resultados do acompanhamento realizado pela Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, e da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) 2022/922, bem como do acompanhamento realizado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1356. |
2. Devem ter em conta outras estratégias pertinentes e medidas de apoio existentes, nomeadamente as medidas de apoio no âmbito dos Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/2303, bem como ser coerentes e complementares relativamente às estratégias nacionais para a gestão integrada das fronteiras, previstas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1896.
3. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as suas estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração seis meses antes da adoção da Estratégia, como referido no artigo 8.o.
4. A União presta apoio financeiro e operacional, incluindo o apoio operacional das suas instituições, órgãos e organismos, para o cumprimento das obrigações em conformidade com os Regulamentos (UE) 2019/1986, (UE) 2021/1147, (UE) 2021/2303 e, se for caso disso, (UE) 2021/1148.
5. A Comissão deve acompanhar e prestar informações sobre a situação da migração através de relatórios regulares, baseados em dados e informações facultados pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, pela Agência para o Asilo, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, pela Europol e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente informações recolhidas ao abrigo da Recomendação (UE) 2020/1366 e no âmbito da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias e, se necessário, as informações prestadas pelos Estados-Membros.
6. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, um modelo a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar que as suas estratégias nacionais são comparáveis no que toca a elementos essenciais específicos, tal como o planeamento de contingência. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração a longo prazo
1. A Comissão, depois de consultar os Estados-Membros, tendo em conta os relatórios e as análises pertinentes das instituições, órgãos e organismos da União e com base nas estratégias nacionais referidas no artigo 7.o, elabora uma Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração (a «Estratégia») quinquenal, que defina a abordagem estratégica para assegurar uma execução coerente das estratégias nacionais. A Comissão deve transmitir a estratégia ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A estratégia não é vinculativa.
2. A primeira Estratégia deve ser adotada até 12 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
3. A estratégia deve incluir as componentes enumeradas nos artigos 4.o e 5.o, conferir um papel preeminente à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e ter igualmente em conta o seguinte:
a) |
A execução das estratégias nacionais de gestão do asilo e da migração dos Estados-Membros, referidas no artigo 7.o, e a sua conformidade com o direito da União e o direito internacional; |
b) |
As informações relevantes recolhidas pela Comissão de acordo com a Recomendação (UE) 2020/1366; |
c) |
As informações recolhidas pela Comissão e pela Agência para o Asilo sobre a aplicação do acervo da União em matéria de asilo; |
d) |
As informações recolhidas junto do Serviço Europeu para a Ação Externa e dos órgãos e organismos competentes da União, em particular os relatórios da Agência para o Asilo, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
e) |
Quaisquer outras informações relevantes provenientes, nomeadamente, dos Estados-Membros, das autoridades de controlo, das organizações internacionais e de outras instituições, órgãos, organismos ou organizações pertinentes. |
CAPÍTULO II
Ciclo anual de gestão da migração
Artigo 9.o
Relatório europeu anual sobre o asilo e a migração
1. A Comissão adota, anualmente, um relatório europeu anual sobre o asilo e a migração que avalie a situação em matéria de asilo, acolhimento e migração durante o período de 12 meses antecedente e os possíveis desenvolvimentos e proporcione um modelo de situação estratégica do domínio da migração e do asilo que sirva igualmente de instrumento de alerta rápido e de sensibilização para a União (o «Relatório»).
2. O Relatório deve basear-se em dados quantitativos e qualitativos pertinentes e nas informações prestadas pelos Estados-Membros, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, pela Agência para o Asilo, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, pela Europol e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Pode também ter em conta as informações prestadas por outros órgãos, organismos, agências ou organizações relevantes.
3. O Relatório deve conter os seguintes elementos:
a) |
Uma avaliação da situação global que abranja todas as rotas migratórias para a União e em todos os Estados-Membros, em particular;
|
b) |
Uma projeção para o ano seguinte, que inclua o número de chegadas por mar previstas, com base na situação migratória global do ano anterior e tendo em conta a situação atual, contemplando simultaneamente a pressão anterior; |
c) |
Informações sobre o nível de preparação na União e nos Estados-Membros e o eventual impacto das situações previstas; |
d) |
Informações sobre a capacidade dos Estados-Membros, em especial sobre a capacidade de acolhimento; |
e) |
Os resultados do acompanhamento realizado pela Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) 2022/922, bem como do acompanhamento realizado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1356, como referido no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do presente regulamento; |
f) |
Uma avaliação que determine se as medidas de solidariedade e as medidas tomadas no âmbito do conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração são necessárias para apoiar o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa. |
4. A Comissão adota o Relatório até 15 de outubro de cada ano e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. O Relatório serve de base para as decisões tomadas a nível da União quanto às medidas necessárias para a gestão das situações migratórias.
6. O primeiro Relatório deve ser publicado até 15 de outubro de 2025.
7. Para efeitos de elaboração do Relatório, os Estados-Membros e a Agência para o Asilo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Europol e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia prestam as informações referidas no artigo 10.o até 1 de junho de cada ano.
8. A Comissão convoca uma reunião do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração durante a primeira metade de julho de cada ano, a fim de apresentar uma primeira avaliação da situação e trocar informações com os membros do mecanismo. A composição e o modo de funcionamento do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração criado pela Recomendação (UE) 2020/1366 na sua versão original.
9. Os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos competentes da União prestam à Comissão informações atualizadas até 1 de setembro de cada ano.
10. A Comissão convoca uma reunião do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração até 30 de setembro de cada ano, a fim de apresentar a avaliação consolidada da situação. A composição e o modo de funcionamento do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração criado pela Recomendação (UE) 2020/1366 na sua versão original.
Artigo 10.o
Informações para a avaliação da situação migratória global, da pressão migratória, do risco de pressão migratória ou da situação migratória significativa
1. Quando avalia a situação migratória global, ou se um Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, se corre o risco de pressão migratória ou se enfrenta uma situação migratória significativa, a Comissão utiliza o Relatório a que se refere o artigo 9.o e tem em conta as informações complementares em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea a).
2. A Comissão tem igualmente em conta o seguinte:
a) |
As informações prestadas pelo Estado-Membro em causa, nomeadamente a estimativa das suas necessidades e capacidade e das suas medidas de preparação, bem como quaisquer informações adicionais pertinentes prestadas na estratégia nacional a que se refere o artigo 7.o; |
b) |
O nível de cooperação no domínio da migração, bem como no domínio do regresso e da readmissão, inclusive tendo em conta o relatório anual em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), com países terceiros de origem e de trânsito, primeiros países de asilo e países terceiros seguros, como definidos no Regulamento (UE) 2024/1348; |
c) |
A situação geopolítica nos países terceiros pertinentes, bem como as causas profundas da migração, possíveis situações de instrumentalização dos migrantes e eventuais desenvolvimentos no domínio das chegadas irregulares através das fronteiras externas dos Estados-Membros que possam afetar os movimentos migratórios; |
d) |
As recomendações pertinentes constantes do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2022/922, do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2303 e do artigo 32.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1896; |
e) |
As informações recolhidas de acordo com a Recomendação (UE) 2020/1366; |
f) |
Os relatórios de conhecimento e análise integrados da situação, ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho (37), desde que o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise seja ativado ou o relatório de conhecimento e análise da situação migratória seja emitido no âmbito da primeira fase do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração, se o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise não for ativado; |
g) |
As informações resultantes do processo de comunicação de informações em matéria de liberalização dos vistos e dos diálogos com países terceiros; |
h) |
Os boletins trimestrais sobre a migração e outros relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
i) |
O apoio prestado pelas instituições, órgãos e organismos da União aos Estados-Membros; |
j) |
As partes pertinentes do relatório de avaliação da vulnerabilidade a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1896; |
k) |
A escala e as tendências dos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou apátridas entre Estados-Membros, com base nas informações prestadas pelas instituições, órgãos e organismos competentes da União e na análise de dados dos sistemas de informação pertinentes. |
3. Além disso, a fim de avaliar se um Estado-Membro enfrenta uma situação migratória significativa, a Comissão tem em conta o efeito cumulativo das chegadas anuais do ano atual e dos anos anteriores de nacionais de países terceiros ou apátridas.
Artigo 11.o
Decisão de execução da Comissão que determina os Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou que enfrentam uma situação migratória significativa
1. Juntamente com o Relatório a que se refere o artigo 9.o, a Comissão adota uma decisão de execução que determina se um dado Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, em risco de pressão migratória durante o ano seguinte, ou se está a enfrentar uma situação migratória significativa.
Para o efeito, a Comissão consulta os Estados-Membros em causa. A Comissão pode fixar um prazo para essas consultas.
2. Para efeitos do n.o 1, a Comissão utiliza as informações recolhidas nos termos do artigo 10.o, tomando em consideração todos os elementos do Relatório a que se refere o artigo 9.o, e todas as rotas migratórias, incluindo as especificidades do fenómeno estrutural dos desembarques após as operações de busca e salvamento e os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros e apátridas entre os Estados-Membros, bem como a pressão anterior sobre o Estado-Membro em causa e a situação atual.
3. Se, durante os 12 meses precedentes, um Estado-Membro tiver enfrentado um grande número de chegadas resultantes de desembarques recorrentes na sequência de operações de busca e salvamento, a Comissão considera que esse Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, contanto que essas chegadas atinjam uma proporção que crie obrigações desconformes para o sistema de asilo, acolhimento e migração, mesmo que bem preparado, do Estado-Membro em causa.
4. A Comissão adota a sua decisão de execução até 15 de outubro de cada ano e transmite-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 12.o
Proposta da Comissão de um ato de execução do Conselho que cria uma reserva anual de solidariedade
1. Todos os anos, com base no Relatório a que se refere o artigo 9.o e juntamente com este, a Comissão apresenta uma proposta de um ato de execução do Conselho que crie a reserva anual de solidariedade necessária para fazer face à situação migratória no ano seguinte de forma equilibrada e eficaz. Essa proposta deve refletir as necessidades anuais de solidariedade previstas dos Estados-Membros sob pressão migratória.
2. A proposta da Comissão a que se refere o n.o 1 identifica os números totais anuais para as recolocações e as contribuições financeiras necessárias para a reserva anual de solidariedade a nível da União, que devem corresponder, no mínimo, a:
a) |
30 000 EUR para as recolocações; |
b) |
600 milhões de EUR para as contribuições financeiras. |
A proposta da Comissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo define igualmente as contribuições indicativas anuais para cada Estado-Membro através da aplicação da chave de referência prevista no artigo 66.o, com vista a facilitar o exercício de promissão das suas contribuições de solidariedade («exercício de compromissos») nos termos do artigo 13.o.
3. Ao identificar o grau de responsabilidade à escala da União a partilhar por todos os Estados-Membros e o consequente nível de solidariedade, a Comissão tem em conta os critérios qualitativos e quantitativos pertinentes, incluindo, para o ano em causa, o número total de chegadas, as taxas médias de reconhecimento e as taxas médias de regresso. A Comissão tem igualmente em conta que os Estados-Membros que se tornam Estados-Membros beneficiários, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, não são obrigados a executar as suas contribuições de solidariedade prometidas.
A Comissão pode identificar um número mais elevado para recolocações e contribuições financeiras do que as previstas no n.o 2 do presente artigo e outras formas de solidariedade, como previsto no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), em função da necessidade de tais medidas decorrente dos desafios específicos no domínio da migração no Estado-Membro em causa. A fim de preservar o igual valor dos diferentes tipos de medidas de solidariedade, mantém-se o rácio entre os números previstos no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo.
4. Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, em situações excecionais em que as informações prestadas pelos Estados-Membros e pelas instituições, órgãos e organismos pertinentes da União nos termos do artigo 9.o, n.o 2, ou as consultas realizadas pela Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, não indiquem a necessidade de medidas de solidariedade para o ano seguinte, a proposta da Comissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo tem devidamente em conta este facto.
5. Se tiver identificado, numa decisão de execução a que se refere o artigo 11.o, que um ou mais Estados-Membros se encontram sob pressão migratória em resultado de um grande número de chegadas após desembarques recorrentes na sequência de operações de busca e salvamento, tendo em conta as especificidades dos Estados-Membros em causa, a Comissão fixa a percentagem indicativa da reserva anual de solidariedade a disponibilizar a esses Estados-Membros.
6. A Comissão adota a proposta a que se refere o n.o 1 do presente artigo até 15 de outubro de cada ano e transmite-a ao Conselho. A Comissão transmite simultaneamente essa proposta ao Parlamento Europeu. Até à adoção pelo Conselho do ato de execução referido no artigo 57.o, a proposta da Comissão a que se refere o n.o 1 do presente artigo não pode ser tornada pública. Tem a classificação «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» e é tratada como tal em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (38).
Artigo 13.o
Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade
1. A fim de assegurar a aplicação efetiva da parte IV do presente regulamento, é criado um Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade («Fórum de Alto Nível»), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. Os Estados-Membros são representados ao nível de responsabilidade e poder de decisão adequado ao desempenho das funções conferidas ao Fórum de Alto Nível.
Os países terceiros que tenham celebrado um acordo com a União sobre os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro ou nesse país terceiro podem, a fim de contribuir para a solidariedade numa base ad hoc, ser convidados a participar no Fórum de Alto Nível, se for caso disso.
2. O Conselho convoca o Fórum de Alto Nível no prazo de 15 dias após a adoção do Relatório a que se refere o artigo 9.o, da decisão a que se refere o artigo 11.o e da proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.o.
3. Na reunião a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o Fórum de Alto Nível analisa o Relatório a que se refere o artigo 9.o, a decisão a que se refere o artigo 11.o e a proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.o e avalia a situação global. Deve também chegar a uma conclusão sobre as medidas de solidariedade e o nível de contribuição necessárias nos termos do procedimento previsto no artigo 57.o, se for considerado necessário, sobre outras medidas de resposta migratória nos domínios da responsabilidade, da preparação e da contingência, bem como relativas à dimensão externa da migração. Durante essa reunião do Fórum de Alto Nível, os Estados-Membros comprometem-se a executar as suas contribuições de solidariedade para a criação da reserva anual de solidariedade nos termos do artigo 57.o.
4. Se, por iniciativa de um Estado-Membro ou a convite da Comissão, o Conselho considerar que as contribuições de solidariedade para a reserva anual de solidariedade são insuficientes em relação às necessidades identificadas, nomeadamente se tiverem sido concedidas deduções significativas nos termos dos artigos 61.o e 62.o, ou se um ou mais Estados-Membros sob pressão migratória tiverem necessidades mais elevadas do que o previsto, ou se a situação global exigir um apoio solidário adicional, o Conselho volta a convocar, por maioria simples, o Fórum de Alto Nível a fim de solicitar aos Estados-Membros contribuições de solidariedade adicionais. Qualquer exercício de compromissos segue o procedimento previsto no artigo 57.o.
Artigo 14.o
Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade
1. A fim de assegurar o bom funcionamento da parte IV do presente regulamento, é criado um Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade («Fórum de Nível Técnico»), o qual é convocado e presidido pelo Coordenador da UE para a Solidariedade, em nome da Comissão.
2. O Fórum de Nível Técnico é composto por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros a um nível suficientemente elevado para desempenharem as funções atribuídas ao Fórum de Nível Técnico.
3. Os países terceiros que tenham celebrado um acordo com a União sobre os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro ou nesse país terceiro podem, a fim de contribuir para a solidariedade numa base ad hoc, ser convidados a participar no Fórum de Nível Técnico, se for caso disso.
4. A Agência para o Asilo participa no Fórum de Nível Técnico. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia participam no Fórum de Nível Técnico, se for caso disso e quando convidadas pelo coordenador da UE para a solidariedade. As agências das Nações Unidas, em função da sua participação no mecanismo de solidariedade, podem também ser convidadas a participar.
5. Após a adoção do ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o, o coordenador da UE para a solidariedade convoca uma primeira reunião do Fórum de Nível Técnico. Na sequência dessa primeira reunião, o Fórum de Nível Técnico reúne-se regularmente e tão frequentemente quanto necessário, em particular nos termos dos artigos 58.o, n.o 3, e 59.o, n.o 6, a fim de tornar o mecanismo de solidariedade operacional entre os Estados-Membros e dar resposta às necessidades de solidariedade com as contribuições identificadas.
Artigo 15.o
Coordenador da UE para a solidariedade
1. A Comissão nomeia um coordenador da UE para a solidariedade para coordenar, a nível técnico, a execução do mecanismo de solidariedade em conformidade com a parte IV do presente regulamento.
2. O coordenador da UE para a solidariedade tem as seguintes funções:
a) |
Apoiar as atividades de recolocação do Estado-Membro beneficiário para o Estado-Membro contribuinte; |
b) |
Coordenar e apoiar a comunicação entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e entidades envolvidas na execução do mecanismo de solidariedade; |
c) |
Ter uma visão geral das necessidades dos Estados-Membros beneficiários e das contribuições dos Estados-Membros contribuintes e acompanhar a execução em curso das medidas de solidariedade; |
d) |
Organizar reuniões, a intervalos regulares, entre as autoridades dos Estados-Membros para assegurar uma operacionalização eficaz e eficiente da reserva anual de solidariedade, a fim de viabilizar a melhor interação e cooperação entre os Estados-Membros; |
e) |
Promover as melhores práticas na execução do mecanismo de solidariedade; |
f) |
Convocar e presidir ao Fórum de Nível Técnico; |
g) |
Desempenhar as funções em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2024/1359. |
3. Para efeitos do n.o 2, o coordenador da UE para a solidariedade é assistido por um gabinete e dotado dos recursos financeiros e humanos necessários para desempenhar eficazmente as suas funções. O coordenador da UE para a solidariedade trabalha em estreita coordenação com a Agência para o Asilo, nomeadamente no que respeita aos pormenores práticos da recolocação ao abrigo do presente regulamento.
4. O Relatório a que se refere o artigo 9.o apresenta o estado de execução e funcionamento do mecanismo de solidariedade.
5. Os Estados-Membros prestam ao coordenador da UE para a solidariedade os dados e informações necessários para que este possa desempenhar eficazmente as suas funções.
PARTE III
CRITÉRIOS E MECANISMOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL
CAPÍTULO I
Princípios gerais e garantias
Artigo 16.o
Acesso ao procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional
1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será Estado-Membro responsável com base nos critérios enunciados no capítulo II ou nas cláusulas enumeradas no capítulo III da presente parte.
2. Sem prejuízo das regras previstas na parte IV do presente regulamento, caso nenhum Estado-Membro possa ser determinado como responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido registado.
3. Caso seja impossível a um Estado-Membro transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que o requerente, em resultado da transferência para esse Estado-Membro, enfrentaria um risco real de violação dos seus direitos fundamentais que constitua um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios previstos no capítulo II, ou das cláusulas previstas no capítulo III da presente parte, a fim de decidir se algum outro Estado-Membro pode ser designado responsável.
Caso um Estado-Membro não possa efetuar a transferência, ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, para um Estado-Membro designado com base nos critérios determinados no capítulo II, ou nas cláusulas previstas no capítulo III da presente parte, ou para o primeiro Estado-Membro onde foi registado o pedido, e não possa prever se outro Estado-Membro pode ser designado responsável, esse Estado-Membro passa a ser o Estado-Membro responsável por apreciar o pedido de proteção internacional.
4. Caso não tenha sido efetuado um controlo de segurança nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1356, em conformidade com esse regulamento, o primeiro Estado-Membro onde tiver sido registado o pedido de proteção internacional deve avaliar se existem motivos razoáveis para considerar que o requerente representa uma ameaça para a segurança interna, com a maior brevidade possível após o registo do pedido, antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do capítulo II ou das cláusulas previstas no capítulo III da presente parte.
Caso tenha sido efetuado um controlo de segurança nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1356, mas o primeiro Estado-Membro onde se registou o pedido de proteção internacional tiver razões fundamentadas para avaliar se há motivos razoáveis para considerar que o requerente representa uma ameaça para a segurança interna, o Estado-Membro em questão deve realizar a avaliação com a maior brevidade possível após o registo do pedido, antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do capítulo II ou das cláusulas previstas no capítulo III da presente parte.
Se o controlo de segurança efetuado em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1356 ou com o disposto nos primeiro e segundo parágrafos do presente número demonstrar que há motivos razoáveis para considerar que o requerente representa uma ameaça para a segurança interna, o Estado-Membro que efetuou o referido controlo é o Estado-Membro responsável, não sendo aplicável o artigo 39.o do presente regulamento.
5. Todos os Estados-Membros mantêm o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas no Regulamento (UE) 2024/1348.
Artigo 17.o
Obrigações do requerente e cooperação com as autoridades competentes
1. Um pedido de proteção internacional deve ser feito e registado no Estado-Membro de primeira entrada.
2. Em derrogação do n.o 1, sempre que um nacional de país terceiro ou apátrida for titular de um título de residência ou um visto válido, o pedido de proteção internacional deve ser feito e registado no Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto.
Sempre que um nacional de país terceiro ou apátrida for titular de um título de residência ou de um visto que tenha expirado ou tenha sido anulado, retirado ou revogado, o pedido de proteção internacional deve ser feito e registado no Estado-Membro onde a pessoa se encontra.
3. O requerente deve cooperar plenamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros na recolha dos dados biométricos de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1358 e nas questões abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente apresentando e revelando, o mais rapidamente possível e o mais tardar durante a entrevista referida no artigo 22.o do presente regulamento, todos os elementos e informações de que dispõe que sejam pertinentes para a determinação do Estado-Membro responsável, designadamente apresentando os seus documentos de identidade, caso os tenha em sua posse. Se, aquando da entrevista, o requerente não puder apresentar comprovativos que corroborem os dados e as informações prestados, ou não puder preencher o modelo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente deve fixar uma data-limite razoável para a apresentação desses elementos de prova, tendo em conta as circunstâncias individuais do caso, dentro do prazo referido no artigo 39.o, n.o 1, do presente regulamento.
4. É requerida a presença do requerente:
a) |
No Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2 enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável e, se aplicável, a aplicação do procedimento de transferência; |
b) |
No Estado-Membro responsável; |
c) |
No Estado-Membro de recolocação, na sequência de uma transferência nos termos do artigo 67.o, n.o 11. |
5. Quando o requerente é notificado da decisão de transferência, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 10, é obrigado a cooperar com as autoridades competentes e a cumpri-la.
Artigo 18.o
Consequências do incumprimento
1. O requerente — desde que tenha sido informado das suas obrigações e das consequências da não conformidade das mesmas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1356 ou do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 21.o da Diretiva (UE) 2024/1346 — não tem direito às condições de acolhimento definidas nos artigos 17.o a 20.o da referida diretiva, em qualquer outro Estado-Membro que não aquele em que tem de se apresentar nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do presente regulamento, a partir do momento em que é notificado da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável.
O primeiro parágrafo não prejudica a necessidade de assegurar um nível de vida em conformidade com o direito da União, nomeadamente a Carta, e com as obrigações internacionais.
2. Os elementos e as informações pertinentes para determinar o Estado-Membro responsável que sejam apresentados após o termo do prazo só devem ser tomados em conta se proverem elementos de prova decisivos para a correta aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e ao reagrupamento familiar.
3. O n.o 1 não se aplica se o requerente não se encontrar no Estado-Membro em que é obrigado a estar presente e se as autoridades competentes do Estado-Membro em que o requerente se encontra tiverem indícios razoáveis para crer que o requerente pode ter sido vítima de qualquer uma das infrações a que se referem os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (39).
4. Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta as circunstâncias individuais do requerente, incluindo qualquer risco real de violação dos direitos fundamentais no Estado-Membro em que o requerente é obrigado a estar presente. As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem ser proporcionadas.
Artigo 19.o
Direito à informação
1. O mais cedo possível e, em qualquer caso, até à data em que um pedido de proteção internacional é registado num Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro disponibilizam informações ao requerente sobre a aplicação do presente regulamento, os seus direitos nos termos do presente regulamento e as obrigações previstas no artigo 17.o, bem como as consequências do seu incumprimento, previstas no artigo 18.o. Mais concretamente, o requerente deve ser informado do seguinte:
a) |
Dos objetivos do presente regulamento; |
b) |
Da cooperação esperada da parte do requerente com as autoridades competentes conforme prevista no artigo 17.o; |
c) |
De que o direito a solicitar proteção internacional não abrange a possibilidade de o requerente escolher qual o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional ou qual o Estado-Membro de recolocação; |
d) |
As consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como das consequências de sair de um Estado-Membro onde o requerente é obrigado a estar, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, e, em particular que o requerente só terá direito a beneficiar das condições de acolhimento de acordo com o previsto no artigo 18.o, n.o 1; |
e) |
Dos critérios e do procedimento para a determinação do Estado-Membro responsável, da hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e da duração do procedimento; |
f) |
Das disposições relativas ao reagrupamento familiar e, a este respeito, da definição aplicável de membros da família e familiares, do direito de solicitar e receber o modelo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, incluindo informações sobre as pessoas e entidades que podem prestar assistência no preenchimento do formulário, assim como informações sobre as organizações nacionais, internacionais ou outras organizações pertinentes que possam facilitar a identificação e a localização dos membros da família; |
g) |
Do direito a uma entrevista pessoal e da finalidade desta, de acordo com o artigo 22.o, do procedimento e da obrigação de, o mais cedo possível durante o processo, apresentar, oralmente ou mediante a apresentação de documentos ou de outras informações, designadamente, se for caso disso, através do modelo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, quaisquer informações relevantes que possam ajudar a comprovar a presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, incluindo informações sobre os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações, bem como da assistência que o Estado-Membro pode disponibilizar relativamente à localização de membros da família ou familiares; |
h) |
Da obrigação de o requerente revelar, o mais cedo possível durante o processo, quaisquer informações relevantes que possam ajudar a comprovar anteriores títulos de residência, vistos ou diplomas de ensino; |
i) |
Da oportunidade de apresentar motivos devidamente fundamentados às autoridades competentes de modo a que estas ponderem a aplicação do artigo 35.o, n.o 1; |
j) |
Da obrigação de o requerente apresentar os seus documentos de identidade caso os tenha em sua posse, e de cooperar com as autoridades competentes na recolha dos dados biométricos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1358; |
k) |
Da existência do direito a uma via de recurso efetiva perante um órgão jurisdicional para contestar uma decisão de transferência, no prazo fixado no artigo 43.o, n.o 2, e do facto de o âmbito dessa contestação ser limitado, como disposto no artigo 43.o, n.o 1; |
l) |
Do direito a receber aconselhamento jurídico gratuito sobre aspetos relacionados com a aplicação dos critérios determinados no capítulo II ou das cláusulas previstas no capítulo III da presente parte, em todas as fases do processo de determinação do Estado-Membro responsável, como previsto no artigo 21.o; |
m) |
Em caso de recurso ou revisão, do direito de beneficiar gratuitamente, mediante pedido, de assistência jurídica, se a pessoa em causa não puder suportar os custos envolvidos; |
n) |
De que a fuga conduzirá a uma prorrogação do prazo, nos termos do artigo 46.o; |
o) |
De que as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência para o Asilo tratam os dados pessoais do requerente, incluindo o intercâmbio de dados sobre o requerente, unicamente para dar cumprimento às suas obrigações ao abrigo do presente regulamento e em plena conformidade com os requisitos para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais de acordo com o direito da União e o direito nacional; |
p) |
Das categorias de dados pessoais em causa; |
q) |
Do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como dos procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os contactos das autoridades referidas no artigo 52.o e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais e dos contactos do responsável pela proteção de dados; |
r) |
No caso de menores não acompanhados, das garantias e dos direitos aplicáveis ao requerente neste âmbito, do papel e das responsabilidades do representante e do procedimento para apresentação de queixas contra um representante, de forma confidencial e segura, e de uma forma que respeite plenamente o direito de o menor ser ouvido; |
s) |
De que, se as provas indiciárias não forem coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizadas para determinar a responsabilidade, o Estado-Membro pode solicitar um teste de ADN ou análises ao sangue para demonstrar a existência de laços familiares, ou uma avaliação da idade do requerente; |
t) |
Se aplicável, do procedimento de recolocação previsto nos artigos 67.o e 68.o. |
2. O requerente deve ter a possibilidade de solicitar informações sobre a evolução do procedimento e as autoridades competentes devem informá-lo dessa possibilidade. Se o requerente for menor, o menor e o progenitor ou o representante devem ter a possibilidade de solicitar tais informações.
Artigo 20.o
Acessibilidade das informações
1. As informações referidas no artigo 19.o devem ser facultadas por escrito, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples, e numa língua que o requerente compreenda ou que se possa razoavelmente supor que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os materiais informativos comuns elaborados nos termos do n.o 2 do presente artigo. Os materiais informativos comuns devem também estar disponíveis em linha, numa plataforma aberta e facilmente acessível para os requerentes de proteção internacional.
Caso se afigure necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, quando aplicável, no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 22.o. Para o efeito, o requerente deve ter a oportunidade de fazer perguntas para esclarecer as informações facultadas. Os Estados-Membros podem recorrer a equipamento multimédia.
2. A Agência para o Asilo deve elaborar, em estreita cooperação com as autoridades nacionais responsáveis, materiais informativos comuns, bem como informações específicas para menores não acompanhados e requerentes vulneráveis, incluindo, se necessário, requerentes com necessidades especiais de acolhimento ou tratamento, das quais devem constar, pelo menos, as informações referidas no artigo 19.o. Os referidos materiais informativos comuns devem também incluir informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2024/1358 e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac.
Os materiais informativos comuns devem ser elaborados de forma a permitir que os Estados-Membros os completem com informações específicas de cada Estado-Membro.
3. Se o requerente for um menor, as informações a que se refere o artigo 19.o devem ser facultadas de uma maneira adequada a crianças, por pessoal com a formação adequada e na presença do representante do requerente.
Artigo 21.o
Direito a aconselhamento jurídico
1. Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro conselheiro jurídico, autorizado ou permitido como tal ao abrigo do direito nacional, sobre aspetos relacionados com a aplicação dos critérios determinados no capítulo II ou das cláusulas previstas no capítulo III da presente parte em todas as fases do processo de determinação do Estado-Membro responsável previsto presente regulamento.
2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu próprio advogado ou outro conselheiro jurídico a expensas próprias, o requerente pode solicitar aconselhamento jurídico gratuito no âmbito do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
3. O aconselhamento jurídico gratuito é prestado por advogados ou outros conselheiros jurídicos admitidos ou autorizados pela legislação nacional a prestar assistência aos requerentes ou a representá-los, ou por organizações não governamentais acreditadas nos termos do direito nacional para prestar serviços jurídicos de consultoria ou representação aos requerentes.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o acesso efetivo a aconselhamento jurídico gratuito pode ser assegurado confiando a uma pessoa a prestação de aconselhamento jurídico na fase administrativa do procedimento a vários requerentes ao mesmo tempo.
4. Os Estados-Membros podem organizar a prestação de aconselhamento jurídico em conformidade com os respetivos sistemas nacionais.
5. Os Estados-Membros devem prever regras processuais específicas relativas às disposições de apresentação e tratamento dos pedidos de aconselhamento jurídico gratuito previstas no presente artigo.
6. Para efeitos do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, o aconselhamento jurídico gratuito inclui a prestação de:
a) |
Orientações e explicações sobre os critérios e procedimentos para determinar o Estado-Membro responsável, incluindo informações sobre os direitos e as obrigações em todas as fases desse procedimento; |
b) |
Orientações e assistência na prestação de informações que possam ajudar a determinar o Estado-Membro responsável em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo II da presente parte; |
c) |
Orientações e assistência relativamente ao modelo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1. |
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a prestação de aconselhamento jurídico gratuito no âmbito do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pode ser dispensada se o requerente já for assistido e representado por um advogado.
8. Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem solicitar a assistência da Agência para o Asilo. Ademais, os Estados-Membros podem receber apoio financeiro através de fundos da União, em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis a tal financiamento.
Artigo 22.o
Entrevista pessoal
1. A fim de facilitar o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, as autoridades competentes do Estado-Membro que procede à determinação a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, realizam uma entrevista pessoal com o requerente para efeitos de aplicação do artigo 39.o. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que recebeu nos termos do artigo 19.o.
As autoridades competentes devem recolher informações sobre a situação individual específica do requerente fazendo ativamente perguntas que ajudem determinar o Estado-Membro responsável para efeitos de aplicação do artigo 39.o.
Caso haja indicações de que o requerente tem membros da família ou familiares num Estado-Membro, o requerente deve receber um modelo, cuja elaboração cabe à Agência para o Asilo. O requerente deve preencher esse modelo com as informações de que dispõe para facilitar a aplicação do artigo 39.o. Sempre que possível, o requerente deve preencher esse modelo antes da entrevista pessoal prevista no presente artigo.
A Agência para o Asilo deve elaborar o modelo a que se refere o n.o 3 do presente número até 12 de abril de 2025. A Agência para o Asilo deve também elaborar orientações para a identificação e a localização dos membros da família para apoiar a aplicação dos artigos 25.o a 28.o e 34.o pelo Estado-Membro requerente e pelo Estado-Membro requerido em conformidade com os artigos 39.o e 40.o.
O requerente deve ter a oportunidade de apresentar motivos devidamente fundamentados às autoridades competentes para que estas possam ponderar a aplicação do artigo 35.o, n.o 1.
2. A entrevista pessoal pode ser omitida caso:
a) |
O requerente tenha fugido; |
b) |
O requerente não tenha comparecido na entrevista pessoal nem tenha apresentado razões fundamentadas para a sua ausência; |
c) |
O requerente, depois de ter recebido as informações referidas no artigo 19.o, já tenha prestado por outros meios as informações necessárias para a determinação do Estado-Membro responsável. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, o Estado-Membro que omite a entrevista deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável no prazo referido no artigo 39.o, n.o 1, incluindo motivos devidamente fundamentados para a autoridade ponderar a necessidade de realizar uma entrevista pessoal.
3. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, em qualquer caso, antes da apresentação de qualquer pedido de tomada a cargo nos termos do artigo 39.o.
4. A entrevista pessoal realiza-se na língua preferida do requerente, a menos que exista outra língua que compreenda ou na qual esteja em condições de comunicar com clareza. As entrevistas de menores não acompanhados e, se for caso disso, de menores acompanhados devem ser realizadas por uma pessoa que tenha os conhecimentos necessários sobre os direitos e as necessidades especiais dos menores, de uma forma sensível às necessidades das crianças e adaptada ao contexto, tendo em conta a idade e maturidade do menor, na presença do representante e, se for caso disso, do advogado do menor. Caso seja necessário, deve ser disponibilizado um intérprete apto a assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista. Durante a entrevista pessoal, pode ser assegurada a presença de um mediador cultural. Se o requerente o solicitar e sempre que possível, a pessoa que realiza a entrevista e, se possível, os intérpretes devem ser do sexo que o requerente preferir.
5. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, os Estados-Membros pode realizar a entrevista pessoal por videoconferência. Num tal caso, o Estado-Membro deve adotar as disposições necessárias para garantir que as instalações, as normas processuais e técnicas, a assistência jurídica e a interpretação sejam apropriadas tendo em conta as orientações da Agência para o Asilo.
6. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a devida confidencialidade. É conduzida por uma pessoa competente ao abrigo do direito nacional. Os requerentes que forem identificados como necessitando de garantias processuais especiais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348, devem receber apoio adequado de modo a criar as condições necessárias para apresentarem efetivamente todos os elementos que permitam determinar o Estado-Membro responsável. O pessoal que entrevista os requerentes deve ter também adquirido conhecimento geral dos fatores que possam afetar negativamente a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de que a pessoa tenha sido vítima de tortura no passado ou tenha sido vítima de tráfico de seres humanos.
7. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve proceder a uma gravação áudio da entrevista e elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. O requerente deve ser previamente informado da realização dessa gravação e da sua finalidade. Em caso de dúvida quanto às declarações feitas pelo requerente durante a entrevista pessoal, prevalece a gravação áudio. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente ou o seu advogado ou outro conselheiro, autorizado ou permitido como tal ao abrigo do direito nacional, que o represente legalmente tenha acesso ao resumo em tempo útil, logo que possível após a entrevista e, em qualquer caso, antes de as autoridades competentes tomarem uma decisão quanto ao Estado-Membro responsável. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão ou outros erros factuais constantes do resumo escrito no final da entrevista pessoal ou dentro de um prazo específico.
Artigo 23.o
Garantias dos menores
1. O superior interesse da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. Os procedimentos que incluam menores devem ser tratados com caráter prioritário.
2. Cada Estado-Membro onde estiver presente um menor não acompanhado deve garantir que este seja representado e assistido por um representante nos procedimentos pertinentes previstos no presente regulamento. O representante deve ter os recursos, as habilitações, a formação, os conhecimentos e a independência adequados para assegurar que o superior interesse da criança seja tido em consideração no decurso dos procedimentos previstos pelo presente regulamento. O representante deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente os materiais informativos específicos para menores não acompanhados, e deve manter o menor não acompanhado informado sobre a evolução dos procedimentos nos termos do presente regulamento.
Sempre que um pedido seja feito por uma pessoa que afirme ser menor, ou em relação à qual existam razões objetivas para crer que é menor, e que não esteja acompanhada, as autoridades competentes devem:
a) |
Designar o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, em tempo útil, e para efeitos de assistência ao menor no procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, uma pessoa com as competências e os conhecimentos necessários para prestar assistência provisória ao menor, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e o seu bem-estar geral, que permita ao menor beneficiar dos direitos previstos no presente regulamento e para, se for caso disso, agir na qualidade de representante até que seja nomeado um representante; |
b) |
Nomear um representante, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o pedido é feito. |
Ante um número desproporcionado de pedidos feitos por menores não acompanhados ou noutras situações excecionais, o prazo para designar um representante nos termos do segundo parágrafo, alínea b), pode ser prorrogado por 10 dias úteis.
Nos casos em que a autoridade competente conclua que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos de idade, não deve ser obrigada a designar um representante nos termos do presente número.
As funções do representante ou da pessoa a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), cessam sempre que as autoridades competentes, após a avaliação de idade a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1348, deixem de presumir que o requerente é menor de idade ou considerem que o requerente não é menor de idade, ou sempre que o requerente deixe de ser um menor não acompanhado.
Caso uma organização seja nomeada representante, deve designar, por sua vez, uma pessoa responsável pelo cumprimento dos seus deveres em relação ao menor. O primeiro parágrafo é aplicável a essa pessoa.
O representante previsto no primeiro parágrafo pode ser a mesma pessoa ou organização prevista no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2024/1348.
3. Os Estados-Membros devem envolver o representante de um menor não acompanhado ao longo de todo o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do presente regulamento. O representante deve assistir o menor não acompanhado no processo de apresentação de informações pertinentes para a avaliação do superior interesse da criança, nos termos do n.o 4, incluindo o exercício do direito de ser ouvido, e, se necessário para este efeito, deve apoiar a sua interação com outros intervenientes, nomeadamente organizações de localização das famílias, no devido respeito das obrigações de confidencialidade para com o menor.
4. Os Estados-Membros cooperam estreitamente a fim de determinar o superior interesse da criança, e, em especial, tomam em consideração os seguintes fatores:
a) |
As possibilidades de reagrupamento familiar; |
b) |
O bem-estar e desenvolvimento social do menor a curto, médio e longo prazo, incluindo situações de vulnerabilidade adicionais, como traumas, necessidades de saúde especiais ou deficiência, atendendo em particular às suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas e tendo em conta a necessidade de estabilidade e continuidade da assistência social e educativa; |
c) |
Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de alguma forma de violência ou exploração, incluindo o tráfico de seres humanos; |
d) |
A opinião do menor, em função da sua idade e maturidade; |
e) |
Se o requerente for um menor não acompanhado, as informações prestadas pelo representante no Estado-Membro onde se encontra o menor não acompanhado; |
f) |
Quaisquer outros motivos relevantes para a avaliação do superior interesse da criança. |
5. Antes de transferir um menor não acompanhado, o Estado-Membro que procede à transferência notifica o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro de recolocação, que deve confirmar que serão tomadas sem demora todas as medidas apropriadas referidas nos artigos 16.o e 27.o da Diretiva (UE) 2024/1346 e no artigo 23.o do Regulamento (UE) 2024/1348, notadamente a nomeação de um representante no Estado-Membro responsável ou no Estado-Membro de recolocação. Qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação individual do superior interesse da criança. A avaliação deve basear-se nos fatores pertinentes enumerados no n.o 4 do presente artigo e as conclusões da avaliação desses fatores devem ser indicadas, de forma clara, na decisão de transferência. A avaliação deve ser realizada sem demora por pessoal devidamente formado com as qualificações e a experiência necessárias para assegurar que o superior interesse da criança seja tido em consideração.
6. Para efeitos da aplicação do artigo 25.o, o Estado-Membro onde foi apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar de imediato as medidas adequadas para identificar quaisquer membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente o superior interesse da criança.
Para esse efeito, o Estado-Membro em causa pode solicitar a assistência de organizações internacionais ou outras organizações pertinentes e facilitar o acesso do menor aos serviços de investigação dessas organizações.
Os funcionários das autoridades competentes referidas no artigo 52.o que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem receber formação adequada às necessidades específicas dos menores que seja pertinente para a aplicação do presente regulamento.
7. A fim de facilitar as ações apropriadas para identificar, nos termos do n.o 6 do presente artigo, os membros de família ou os familiares de um menor não acompanhado residentes no território de outro Estado-Membro, a Comissão adota atos de execução, bem como um formulário-tipo para o intercâmbio das informações pertinentes entre os Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
CAPÍTULO II
Critérios de determinação do Estado-Membro responsável
Artigo 24.o
Hierarquia dos critérios
1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.
2. A determinação do Estado-Membro responsável, em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo, é efetuada com base na situação existente no momento em que o pedido de proteção internacional foi registado pela primeira vez junto de um Estado-Membro.
Artigo 25.o
Menores não acompanhados
1. Se o requerente for um menor não acompanhado, apenas são aplicáveis os critérios previstos no presente artigo. Esses critérios aplicam-se pela ordem pela qual são enumerados nos n.os 2 a 5.
2. O Estado-Membro responsável é o Estado-Membro em que se encontra legalmente um membro da família ou um irmão do menor não acompanhado, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao superior interesse da criança. Se o requerente for um menor casado cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável é aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao superior interesse da criança.
3. Se o requerente for um menor não acompanhado que tenha um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar determinado, com base num exame individual, que esse familiar o pode tomar a cargo, esse Estado-Membro reúne-os e é o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no superior interesse da criança.
4. Caso os membros da família, irmãos ou familiares, como referido nos n.os 2 e 3, se encontrem em mais do que um Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável é decidida em função do superior interesse da criança não acompanhada.
5. Na ausência de um membro da família, de um irmão ou de um familiar, como referido nos n.os 2 e 3, o Estado-Membro responsável é aquele em que o menor não acompanhado tenha registado o seu pedido de proteção internacional em primeiro lugar, se tal corresponder ao superior interesse da criança.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 78.o no que diz respeito:
a) |
À identificação dos membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado; |
b) |
Aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; |
c) |
Aos critérios para avaliar a capacidade de um familiar para cuidar do menor não acompanhado, incluindo nos casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado se encontrem em mais do que um Estado-Membro. |
No exercício do seu poder de adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do superior interesse da criança, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4.
7. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, métodos uniformes de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para efeitos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
Artigo 26.o
Membros da família que residam legalmente num Estado-Membro
1. Se um membro da família do requerente tiver sido autorizado a residir como beneficiário de proteção internacional num Estado-Membro, ou se residir num Estado-Membro ao abrigo de uma autorização de residência de longa duração em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE do Conselho (40) ou com base numa autorização de residência de longa duração concedida ao abrigo do direito nacional, caso essa diretiva não seja aplicável no Estado-Membro em causa, esse Estado-Membro é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.
2. Se um membro da família tiver sido previamente autorizado a residir como beneficiário de proteção internacional, mas tiver posteriormente adquirido a cidadania de um Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela apreciação do pedido, desde que as pessoas em causa manifestem o seu desejo, para o efeito, por escrito.
3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos filhos nascidos após a chegada do membro da família ao território dos Estados-Membros.
Artigo 27.o
Membros da família requerentes de proteção internacional
Se um membro da família do requerente tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de proteção internacional que não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, desde que os interessados tenham manifestado o seu desejo, para o efeito, por escrito.
Artigo 28.o
Procedimento relativo à família
Se vários membros de uma família ou irmãos menores solteiros registarem pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro, em simultâneo ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir a que essas pessoas sejam separadas, o Estado-Membro responsável pela apreciação dos seus pedidos é determinado pela seguinte ordem:
a) |
O Estado-Membro que os critérios apontarem como responsável pela tomada a cargo do maior número de membros da família; |
b) |
O Estado-Membro que os critérios apontarem como responsável pela apreciação do pedido do membro mais idoso da família. |
Artigo 29.o
Emissão de títulos de residência ou vistos
1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que tiver emitido esse documento é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional.
2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que tiver emitido esse visto é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, salvo se esse visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação, conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009. Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional.
3. Se o requente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional é determinado pela seguinte ordem:
a) |
O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde; |
b) |
Se os vistos forem da mesma natureza, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde; |
c) |
Em caso de vistos de tipo diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde. |
4. Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência cuja validade tenha caducado ou que tenham sido anulados, revogados ou retirados há menos de três anos antes do registo do pedido, ou de um ou mais vistos cuja validade tenha expirado ou que tenham sido anulados, revogados ou retirados há menos de 18 meses antes de ser registado o pedido, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3.
5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que tiver emitido esse título de residência ou visto. Todavia, o Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.
Artigo 30.o
Diplomas ou outras qualificações
1. Se o requerente for titular de um diploma ou certificado de habilitações emitido por um estabelecimento de ensino situado num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, desde que o pedido tenha sido registado menos de seis anos após a emissão do diploma ou certificado de habilitações.
2. Se o requerente for titular de mais do que um diploma ou certificado de habilitações emitidos por estabelecimentos de ensino situados em diferentes Estados-Membros, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é assumida pelo Estado-Membro que emitiu o diploma ou certificado de habilitações na sequência do período de estudos mais longo ou, se os períodos de estudo forem idênticos, pelo Estado-Membro onde foi obtido o diploma ou certificado mais recente.
Artigo 31.o
Dispensa de visto de entrada
1. Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar no território dos Estados-Membros através de um Estado-Membro onde está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela apreciação do seu pedido de proteção internacional.
2. O n.o 1 não se aplica se o pedido de proteção internacional do nacional de um país terceiro ou um apátrida estiver registado noutro Estado-Membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional.
Artigo 32.o
Pedido efetuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto
Quando o pedido de proteção internacional for apresentado na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela apreciação do pedido.
Artigo 33.o
Entrada
1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas listas referidas no artigo 40.o, n.o 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) 2024/1358, que um requerente atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e partir de um país terceiro, o primeiro Estado-Membro em que o requerente entrar é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa se o pedido for registado mais do que 20 meses após a data em que ocorreu essa passagem da fronteira.
2. Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas listas referidas no artigo 40.o, n.o 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) 2024/1358, que um requerente desembarcou no território de um Estado-Membro na sequência de uma operação de busca e salvamento, esse Estado-Membro é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa se o pedido for registado mais do que 12 meses após a data em que ocorreu esse desembarque.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas listas referidas no artigo 40.o, n.o 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) 2024/1358, que o requerente foi recolocado para outro Estado-Membro, nos termos do artigo 67.o do presente regulamento, após ter atravessado a fronteira. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional.
CAPÍTULO III
Dependentes e cláusulas discricionárias
Artigo 34.o
Dependentes
1. Se, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador(a) de doença mental ou física grave ou deficiência grave ou por ter sofrido um traumatismo psicológico grave ou ser de idade avançada, o requente for dependente da assistência de um filho, de um irmão ou de um progenitor legalmente residente num dos Estados-Membros, ou se o filho, o irmão ou o progenitor do requerente for dependente da sua assistência, os Estados-Membros devem, em princípio, mantê-los juntos ou reunir o requerente com esse filho, irmão ou progenitor, desde que os laços familiares existissem antes de o requerente ter chegado ao território dos Estados-Membros, que o filho, o irmão ou o progenitor do requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente e que, após serem informados dessa possibilidade, os interessados manifestem o seu desejo, para o efeito, por escrito.
Caso haja indicações de que um filho, um irmão ou um progenitor tem residência legal no território do Estado-Membro onde o dependente se encontra, esse Estado-Membro verifica se o filho, o irmão ou o progenitor estão aptos a cuidar do dependente, antes de apresentar um pedido de tomada a cargo, nos termos do artigo 39.o.
2. Se o filho, o irmão ou o progenitor a que se refere o n.o 1 tiver residência legal num Estado-Membro diferente daquele onde se encontra o requerente, o Estado-Membro responsável é aquele onde o filho, o irmão ou o progenitor dessa criança tem residência legal, a menos que o estado de saúde do requerente o impeça de se deslocar para esse Estado-Membro durante um período significativo. Nesse caso, o Estado-Membro responsável é aquele onde o requerente se encontra. Esse Estado-Membro não tem a obrigação de trazer o filho, o irmão ou o progenitor do requerente para o seu território.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 78.o no que diz respeito:
a) |
Aos elementos a ter em conta para avaliar o elo de dependência; |
b) |
Aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; |
c) |
Aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente; |
d) |
Aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade da pessoa em causa de viajar durante um período de tempo significativo. |
4. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, métodos uniformes de consulta e intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para efeitos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Cláusulas discricionárias
1. Em derrogação do artigo 16.o, n.o 1, um Estado-Membro pode decidir apreciar um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa apreciação não seja da sua competência de acordo com os critérios definidos no presente regulamento.
2. O Estado-Membro em que é registado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em ligações significativas relacionadas com motivos familiares, sociais ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável de acordo com os critérios definidos nos artigos 25.o a 28.o e no artigo 34.o. As pessoas envolvidas devem dar o seu consentimento para o efeito, por escrito.
O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, necessários para permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.
O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias referidas no pedido e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica, criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. Uma recusa do pedido deve indicar os motivos em que a recusa se baseia.
CAPÍTULO IV
Obrigações do Estado-Membro responsável
Artigo 36.o
Obrigações do Estado-Membro responsável
1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
a) |
Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 39.o, 40.o e 46.o, o requerente que tenha registado um pedido noutro Estado-Membro; |
b) |
Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 41.o e 46.o do presente regulamento, um nacional de um país terceiro ou um apátrida em relação ao qual esse Estado-Membro tenha sido designado como Estado-Membro responsável, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1358; |
c) |
Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 41.o e 46.o do presente regulamento, uma pessoa admitida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional ou que esteja em situação irregular num Estado-Membro que não o que aceitou a sua admissão em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1350, ou que concedeu proteção internacional ou o estatuto humanitário, ao abrigo de um regime nacional de recolocação. |
2. Para efeitos do presente regulamento, não é possível separar a situação de um menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família da situação do seu membro da família e o menor deve ser tomado ou retomado pelo Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional desse membro da família, sem necessidade de consentimento escrito da pessoa em questão, mesmo que o menor não seja requerente, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao superior interesse da criança. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para eles um novo procedimento de tomada a cargo.
Não obstante a necessidade de consentimento por escrito prevista no artigo 26.o, se for iniciado um novo procedimento para a tomada a cargo de um menor junto de um Estado-Membro indicado como Estado-Membro responsável em conformidade com o artigo 26.o, as pessoas em causa não necessitam de dar o seu consentimento por escrito, a menos que se demonstre que a transferência para o Estado-Membro responsável não é do superior interesse da criança.
3. Nas situações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, o Estado-Membro responsável deve apreciar ou finalizar a apreciação do pedido de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348.
Artigo 37.o
Cessação de responsabilidade
1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, decidir aplicar o artigo 35.o, considerar que não é do superior interesse da criança transferir um menor não acompanhado para o Estado-Membro responsável ou não transferir a pessoa em causa para o Estado-Membro responsável dentro dos prazos definidos no artigo 46.o, passa a ser o Estado-Membro responsável e as obrigações previstas no artigo 36.o são transferidas para esse Estado-Membro. Se for caso disso, informa o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada a cargo do requerente ou que recebeu uma notificação de retomada a cargo por intermédio da rede de comunicação eletrónica criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.
O Estado-Membro responsável por força do primeiro parágrafo do presente número indica que passou a ser o Estado-Membro responsável, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1358.
2. Na sequência da apreciação de um pedido no âmbito do procedimento na fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348, as obrigações previstas no artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento cessam 15 meses depois de uma decisão de indeferimento de um pedido por ser inadmissível, infundado ou manifestamente infundado no que diz respeito ao estatuto de refugiado ou ao estatuto conferido pela proteção subsidiária, ou de uma decisão que declare um pedido como implicitamente ou explicitamente retirado se ter tornado definitiva.
Os pedidos registados após o período referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos para efeitos da aplicação do presente regulamento, e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, se a pessoa apresentar um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro durante o período de 15 meses referido nesse parágrafo e estiver pendente um procedimento de retomada a cargo à data do termo desse período de 15 meses, a responsabilidade não cessa até que esse procedimento de retomada a cargo esteja concluído ou até que tenham expirado os prazos para o Estado-Membro que procede à transferência efetuar a transferência nos termos do artigo 46.o.
4. As obrigações previstas no artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento cessam se o Estado-Membro responsável demonstrar, com base nos dados registados e armazenados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2226 ou noutros elementos de prova, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante, pelo menos, nove meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.
Os pedidos registados após o período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos para efeitos da aplicação do presente regulamento, e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
5. A obrigação, prevista no artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, de retomada a cargo de um nacional de país terceiro ou apátrida cessa caso se comprove, com base na atualização do conjunto de dados a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/1358, que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros, a título obrigatório ou voluntário, em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.
Os pedidos registados após um afastamento efetivo ou regresso voluntário são considerados novos pedidos, para efeitos da aplicação do presente regulamento, e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.
CAPÍTULO V
Procedimentos
SECÇÃO I
Início do procedimento
Artigo 38.o
Início do procedimento
1. O Estado-Membro onde é registado um primeiro pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348 ou, se aplicável, o Estado-Membro de recolocação inicia sem demora o processo de determinação do Estado-Membro responsável.
2. Se o requerente fugir, o Estado-Membro onde é registado um primeiro pedido de proteção internacional ou, se aplicável, o Estado-Membro de recolocação prossegue o processo de determinação do Estado-Membro responsável.
3. O Estado-Membro que conduziu o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou que passou a ser responsável, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do presente regulamento, indica sem demora no Eurodac, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1358:
a) |
As suas responsabilidades nos termos do artigo 16.o, n.o 2; |
b) |
As suas responsabilidades nos termos do artigo 16.o, n.o 3; |
c) |
As suas responsabilidades nos termos do artigo 16.o, n.o 4; |
d) |
As suas responsabilidades devido ao incumprimento dos prazos fixados no artigo 39.o; |
e) |
As responsabilidades do Estado-Membro que aceitou um pedido de tomada a cargo do requerente, nos termos do artigo 40.o; |
f) |
As suas responsabilidades nos termos do artigo 68.o, n.o 3. |
Até que tais informações sejam acrescentadas, aplicam-se os procedimentos constantes do n.o 4 do presente artigo.
4. O requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência, ou que apresente nesse Estado-Membro um pedido de proteção internacional durante o processo de determinação do Estado-Membro responsável, é retomado a cargo pelo Estado-Membro que procede à determinação, nas condições previstas nos artigos 41.o e 46.o.
Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que procede à determinação comprovar que o requerente obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.
5. O requerente que se encontre presente num Estado-Membro sem título de residência, ou que apresente nesse Estado-Membro um pedido de proteção internacional, depois de outro Estado-Membro ter confirmado que a pessoa em causa deve ser recolocada nos termos do artigo 67.o, n.o 9, e antes de a transferência ter sido realizada para o Estado-Membro de recolocação nos termos do artigo 67.o, n.o 11, é retomado a cargo por esse Estado-Membro, nas condições previstas nos artigos 41.o e 46.o. Essa obrigação cessa se o Estado-Membro de recolocação comprovar que o requerente obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.
SECÇÃO II
Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo
Artigo 39.o
Apresentação de um pedido de tomada a cargo
1. Se o Estado-Membro referido no artigo 38.o, n.o 1, considerar que a responsabilidade pela apreciação desse pedido cabe a outro Estado-Membro, pode requerer a este último, imediatamente e, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, que proceda à tomada a cargo do requerente. Os Estados-Membros dão prioridade aos pedidos apresentados com base nos artigos 25.o a 28.o e no artigo 34.o.
Não obstante o primeiro parágrafo do presente número, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados, nos termos dos artigos 22.o e 24.o do Regulamento (UE) 2024/1358 ou de um acerto no VIS com dados registados nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o pedido de tomada a cargo deve ser enviado no prazo de um mês a contar da receção desse acerto.
Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro no qual o pedido tiver sido registado.
Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro que procede à determinação deve, em qualquer momento antes de ser tomada uma primeira decisão quanto ao mérito, se considerar que tal serve o superior interesse da criança, prosseguir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável e solicitar a outro Estado-Membro que tome a seu cargo o requerente, designadamente se o pedido for apresentado nos termos do artigo 26.o, 27.o ou 34.o, não obstante o termo dos prazos previstos nos primeiro e segundo parágrafos do presente número.
2. O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta urgente nos casos em que o pedido de proteção internacional foi registado após a adoção de uma decisão de recusa de entrada ou de regresso.
O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é solicitada. Esse prazo não pode ser inferior a uma semana.
3. O pedido de tomada a cargo deve incluir uma fundamentação completa e pormenorizada, com base em todas as circunstâncias do caso, incluindo os elementos pertinentes da declaração do requerente relacionados com os critérios pertinentes determinados no capítulo II e, se for caso disso, o modelo a que se refere o artigo 22.o, n.o 1. O pedido de tomada a cargo deve ser apresentado num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou os indícios descritos nas listas referidas no artigo 40.o, n.o 4, ou qualquer outra documentação ou informações relevantes que justifiquem o pedido e permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado-Membro com base nos critérios definidos no presente regulamento.
A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, métodos uniformes de preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
Artigo 40.o
Resposta a um pedido de tomada a cargo
1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e responde ao pedido, para efeitos de tomada a cargo de um requerente, sem demora e no máximo no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. Os Estados-Membros dão prioridade aos pedidos apresentados com base nos artigos 25.o a 28.o e no artigo 34.o. Para o efeito, o Estado-Membro requerido pode solicitar a assistência de organizações nacionais, internacionais ou outras organizações pertinentes para verificar os elementos de prova pertinentes e os indícios apresentados pelo Estado-Membro requerente, em especial para a identificação e deteção de membros da família.
2. Em derrogação do n.o 1, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados nos termos dos artigos 22.o e 24.o do Regulamento (UE) 2024/1358 ou de um acerto no VIS com os dados registados nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Estado-Membro requerido deve responder ao pedido no prazo de duas semanas a contar da receção do mesmo.
3. Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável são utilizados elementos de prova e indícios.
4. A Comissão, por meio de atos de execução, elabora e revê periodicamente duas listas com os elementos de prova e a prova indiciária, de acordo com os critérios determinados nas nos segundo e terceiro parágrafos do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a prova refere-se às provas formais que preveem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão os modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia fixada na lista de provas formais;
Para efeitos do primeiro parágrafo, a prova indiciária refere-se aos elementos indicativos que, embora refutáveis, poderão, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes. Relativamente à responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional, o valor probatório da prova indiciária será apreciado caso a caso.
5. A exigência de prova e de prova indiciária não deverá exceder o necessário à correta aplicação do presente regulamento.
6. O Estado-Membro requerido deve admitir a sua responsabilidade, desde que existam indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para determinar a responsabilidade.
Se o pedido for apresentado com base nos artigos 25.o a 28.o e no artigo 34.o, e o Estado-Membro requerido considerar que os indícios não são coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para determinar a responsabilidade, deve justificar as razões na resposta a que se refere o n.o 8 do presente artigo.
7. Se o Estado-Membro tiver solicitado uma resposta urgente, nos termos do artigo 39.o, n.o 2, o Estado-Membro requerido deve responder no prazo solicitado ou, caso tal não ocorra, no prazo de duas semanas a contar da receção do mesmo.
8. Se o Estado-Membro requerido não se opuser ao pedido no prazo de um mês disposto no n.o 1 do presente artigo, ou, se for caso disso, no prazo de duas semanas referido nos n.os 2 e 7 do presente artigo, mediante uma resposta fundamentada em função dos critérios pertinentes determinados no capítulo II, tal falta de oposição equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada. Os motivos fundamentados devem ser corroborados por provas e indícios, se disponíveis.
A Comissão elabora, por meio de atos de execução, um formulário-tipo para as respostas fundamentadas exigidas nos termos do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 77.o, n.o 2.
SECÇÃO III
Procedimentos aplicáveis a notificações de retomada a cargo
Artigo 41.o
Apresentação de uma notificação de retomada a cargo
1. Nas situações previstas no artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) ou c), o Estado-Membro onde a pessoa se encontra deve emitir imediatamente uma notificação de retomada a cargo e, em todo o caso, no prazo de duas semanas após a receção do acerto do Eurodac. Se não for emitida uma notificação de retomada a cargo dentro desse prazo, tal não afeta a obrigação do Estado-Membro responsável de retomar a cargo a pessoa em causa.
2. As notificações de retomada a cargo são feitas num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas listas a que se refere o artigo 40.o, n.o 4, e/ou elementos relevantes das declarações da pessoa em causa.
3. O Estado-Membro notificado deve confirmar a receção da notificação ao Estado-Membro que a emitiu no prazo de duas semanas, a menos que o Estado-Membro notificado demonstre nesse período de tempo que não é responsável nos termos do artigo 37.o ou que a notificação de retomada se baseia numa indicação incorreta do Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) 2024/1358.
4. A ausência de resposta no termo do prazo de duas semanas previsto no n.o 3 equivale à confirmação de receção da notificação.
5. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, métodos uniformes de preparação e apresentação das notificações de retomada a cargo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
SECÇÃO IV
Garantias processuais
Artigo 42.o
Notificação de uma decisão de transferência
1. O Estado-Membro que está encarregado do procedimento de determinação e cujo pedido de tomada a cargo relativo ao requerente referido no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), tenha sido aceite, ou tenha notificado a retomada a cargo relativa às pessoas referidas no artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e c), deve adotar uma decisão de transferência no prazo de duas semanas a contar da aceitação ou da confirmação.
2. Caso o Estado-Membro requerido ou notificado aceite a tomada a cargo de um requerente ou confirme a retomada a cargo de uma pessoa, como referido no artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) ou c), o Estado-Membro da transferência deve notificar a pessoa em causa da decisão de transferir essa pessoa para o Estado-Membro responsável, por escrito e sem demora, numa linguagem simples, bem como, se for caso disso, de que não apreciará o seu pedido de proteção internacional, o prazo fixado para a efetivação da transferência e a obrigatoriedade de cumprir a decisão nos termos do artigo 17.o, n.o 5.
3. Se a pessoa em causa for representada legalmente por um advogado ou por outro conselheiro jurídico autorizado ou permitido em conformidade com a legislação nacional, os Estados-Membros podem notificar a sua decisão a que se refere o n.o 1 ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.
4. A decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve conter igualmente informações sobre as vias de recurso disponíveis nos termos do artigo 43.o, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo, se necessário, informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios.
Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar assistência jurídica à pessoa em causa lhe sejam comunicadas juntamente com a decisão referida no n.o 1, salvo se essas informações já tiverem sido comunicadas.
5. Se a pessoa em causa não for assistida ou representada legalmente por um advogado ou outro conselheiro jurídico, admitido ou autorizado como tal pelo direito nacional, os Estados-Membros devem prestar informações acerca dos principais elementos da decisão, o que deve incluir informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis para as utilizar, numa língua que compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda.
Artigo 43.o
Vias de recurso
1. O requerente ou outra pessoa referida no artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e, c), têm direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de um recurso ou de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, perante um órgão jurisdicional.
O direito de recurso deve limitar-se a uma avaliação do seguinte:
a) |
Se a transferência implicar um risco de tratamento desumano ou degradante para a pessoa em causa, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais; |
b) |
Se existem circunstâncias posteriores à decisão de transferência que sejam determinantes para a correta aplicação do presente regulamento; |
c) |
Se os artigos 25.o a 28.o e o artigo 34.o foram infringidos, no caso das pessoas tomadas a cargo nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a). |
2. Os Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, uma semana e não superior a três semanas, após a notificação da decisão de transferência, para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.o 1.
3. A pessoa em causa tem o direito de, num período razoável de tempo a contar da data de notificação da decisão de transferência, mas nunca superior ao período previsto pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2, requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados-Membros podem prever no direito nacional que o pedido de suspensão da execução da decisão de transferência seja apresentado juntamente com o recurso nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada no prazo de um mês a contar a partir da data em que o órgão jurisdicional competente recebeu esse pedido.
Se a pessoa em causa não tiver exercido o seu direito de solicitar o efeito suspensivo, de interpor recurso ou de apresentar um pedido de revisão, a decisão de transferência não suspende a execução da decisão de transferência.
Uma decisão de não suspender a execução da decisão de transferência deve ser fundamentada.
Se o efeito suspensivo for concedido, o órgão jurisdicional deve envidar esforços para decidir sobre o mérito do recurso ou do pedido de revisão no prazo de um mês a partir da decisão de concessão do efeito suspensivo.
4. Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística.
5. Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica e a representação no procedimento de recurso sejam concedidas a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem assegurar que, relativamente aos custos e outras despesas, o tratamento das pessoas abrangidas pelo presente regulamento não seja mais favorável do que aquele geralmente concedido aos seus próprios nacionais em matéria de assistência jurídica e representação.
Os Estados-Membros podem prever que a assistência jurídica e a representação não sejam concedidas se a autoridade competente ou um órgão jurisdicional considerar que o recurso ou revisão carece de perspetivas reais de êxito, desde que o acesso à assistência jurídica e à representação não seja, assim, restringido arbitrariamente.
Se a decisão de não conceder gratuitamente assistência jurídica e representação, nos termos do segundo parágrafo, for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem prever o direito a uma via de recurso efetiva da decisão perante um órgão jurisdicional. No caso de contestação da decisão, esse recurso faz parte integrante da via de recurso referida no n.o 1.
Os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária e que o acesso efetivo dessa pessoa à justiça não seja dificultado.
A assistência jurídica inclui, pelo menos, a preparação dos necessários documentos processuais. A representação legal inclui, pelo menos, a representação perante um órgão jurisdicional e pode ser limitada aos advogados ou conselheiros jurídicos especificamente designados pela legislação nacional para assistir legalmente e representar as partes.
Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica e representação são determinados no direito nacional.
SECÇÃO V
Retenção para efeitos de transferência
Artigo 44.o
Retenção
1. Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de retenção pelo simples facto de essa pessoa estar sujeita ao procedimento previsto pelo presente regulamento.
2. Se houver risco de fuga, ou se a proteção da segurança nacional ou ordem pública assim o exigir, os Estados-Membros podem reter a pessoa em causa, a fim de assegurar os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento, com base numa apreciação individual das circunstâncias da pessoa, e apenas na medida em que a retenção seja proporcional e não seja possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.
3. A retenção deve ser o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para concluir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento.
4. No que se refere às condições de retenção e às garantias aplicáveis a requerentes em regime de retenção nos termos do presente artigo, são aplicáveis os artigos 11.o, 12.o e 13.o da Diretiva (UE) 2024/1346.
5. A retenção nos termos do presente artigo é ordenada por escrito por autoridades administrativas ou judiciais. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia. Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a uma fiscalização jurisdicional acelerada, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente.
Artigo 45.o
Prazos para os requerentes retidos
1. Mediante derrogação aos artigos 39.o e 41.o, se uma pessoa estiver retida nos termos do artigo 44.o, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada a cargo ou de notificação de retomada a cargo não deve ser superior a duas semanas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, ou duas semanas a contar da receção do acerto do Eurodac se não tiver sido registado novo pedido no Estado-Membro notificador.
Se uma pessoa for retida numa fase posterior à apresentação do pedido, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada a cargo ou de notificação de retomada a cargo não deve ser superior a uma semana a contar da data em que a pessoa foi retida.
2. Em derrogação do disposto no artigo 40.o, n.o 1, o Estado-Membro requerido deve responder com a maior brevidade ou, em qualquer caso, no prazo de uma semana a contar da receção do pedido. A falta de resposta no prazo de uma semana equivale à aceitação do pedido de tomada a cargo e tem como consequência a obrigação de tomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.
3. Em derrogação do disposto no artigo 46.o, se uma pessoa for retida, a sua transferência do Estado-Membro que transfere para o Estado-Membro responsável deve ser efetuada logo que seja materialmente possível e no prazo de cinco semanas a contar:
a) |
Da data em que o pedido de tomada a cargo foi aceite ou em que a notificação de retomada a cargo foi confirmada; ou |
b) |
Da data em que o recurso ou o pedido de revisão deixe de ter efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3. |
4. Se o Estado-Membro que transfere não cumprir os prazos para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo ou para adotar uma decisão de transferência no prazo fixado no artigo 42.o, n.o 1, ou se a transferência não se realizar no período de cinco semanas referido no n.o 3 do presente artigo, a pessoa deixa de estar em regime de retenção. Continuam a ser aplicáveis os artigos 39.o, 41.o e 46.o em conformidade.
SECÇÃO VI
Transferências
Artigo 46.o
Regras pormenorizadas e prazos
1. A transferência de um requerente ou de outra pessoa, como referido no artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Estado-Membro de transferência para o Estado-Membro responsável efetua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de transferência, após concertação entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou da confirmação da notificação de retomada a cargo por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão de uma decisão de transferência com efeito suspensivo nos termos do artigo 43.o, n.o 3.
Os Estados-Membros dão prioridade às transferências de requerentes na sequência dos pedidos apresentados nos termos dos artigos 25.o a 28.o e do artigo 34.o.
Se a transferência for executada para efeitos de recolocação, deve ter lugar no prazo estipulado no artigo 67.o, n.o 11.
Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efetuadas sob forma de uma partida controlada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e em conformidade com e no pleno respeito da dignidade humana e outros direitos fundamentais.
Se necessário, o Estado-Membro de transferência fornece à pessoa em questão um salvo-conduto. A Comissão adota atos de execução para o modelo deste salvo-conduto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro de transferência da chegada da pessoa em causa ao destino ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito, consoante o caso.
2. Se a transferência não for executada no prazo fixado no n.o 1, primeiro parágrafo, o Estado-Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro de transferência. Esse prazo pode ser prorrogado um ano, no máximo, se a transferência não puder ser efetuada devido à prisão da pessoa em causa, ou por três anos, no máximo, contados a partir do momento em que o Estado-Membro requerente informar o Estado-Membro responsável que a pessoa em causa, ou um membro da família a transferir em conjunto com a pessoa em causa, fugiu, resistiu fisicamente à transferência, se tornou intencionalmente inapta para a transferência ou não preencheu os requisitos médicos para essa transferência.
Se a pessoa em causa voltar a estar disponível para as autoridades e o tempo remanescente do período referido no n.o 1 for inferior a três meses, o Estado-Membro que procede à transferência dispõe de um prazo de três meses para efetuar a transferência.
3. Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente, ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso ou revista após a transferência ter sido efetuada, o Estado-Membro que efetuou a transferência retoma imediatamente essa pessoa a cargo.
4. A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para efeitos do presente artigo, em especial em caso de transferências adiadas ou atrasadas, as transferências na sequência de aceitação por omissão, ou em casos de transferência de menores ou dependentes e casos de transferência controlada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
Artigo 47.o
Custo das transferências
1. Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1147, deve ser paga uma contribuição ao Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa, como referido no artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do presente regulamento, nos termos do artigo 46.o do presente regulamento.
2. Se a pessoa em causa tiver de ser transferida de volta para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso ou de revisão de uma decisão de transferência após esta ter sido efetuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.
3. Não é exigido às pessoas transferidas nos termos do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.
Artigo 48.o
Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências
1. O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) ou c), comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e limitados àquilo que é necessário, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes, de acordo com o direito nacional do Estado-Membro responsável, podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da mesma e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo. Essas informações são comunicadas ao Estado-Membro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes dispõem de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias.
2. O Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável todas as informações essenciais para salvaguardar os direitos e quaisquer necessidades especiais imediatas da pessoa a transferir, nomeadamente:
a) |
Informações sobre quaisquer medidas imediatas que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos necessários e, sempre que necessário, quaisquer disposições necessárias para proteger o superior interesse de uma criança; |
b) |
Dados de contacto de membros da família, de familiares ou de outros parentes no Estado-Membro de acolhimento, se os houver; |
c) |
No caso de menores, informações sobre a avaliação do superior interesse da criança e sobre os seus estudos; |
d) |
Se for caso disso, uma avaliação da idade de um requerente; |
e) |
Se for caso disso, o formulário de triagem nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2024/1356, incluindo quaisquer elementos de prova referidos no formulário; |
f) |
Quaisquer outras informações pertinentes. |
3. O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só se pode realizar entre as autoridades notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 52.o do presente regulamento por intermédio da rede de comunicação eletrónica criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 do presente artigo e não devem ser objeto de outro tratamento.
4. Com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução relativos a um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 77.o, n.o 2.
5. O artigo 51.o, n.os 8 e 9, são aplicáveis ao intercâmbio de informações nos termos do presente artigo.
Artigo 49.o
Intercâmbio de informações relevantes para a segurança antes da realização da transferência
Para efeitos de aplicação do artigo 41.o, se o Estado-Membro que procede à transferência estiver na posse de informações que indicam haver motivos razoáveis para crer que o requerente ou outra pessoa, como referido no artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) ou c), constitui um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro, as autoridades competentes desse Estado-Membro notificam a existência dessa informação ao Estado-Membro responsável. A informação é partilhada com as autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades competentes desses Estados-Membros através dos canais adequados para esse intercâmbio de informações.
Artigo 50.o
Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada
1. Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, em especial a pessoas vulneráveis, incluindo deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável — na medida em que a sua autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha — informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. As informações são transmitidas por intermédio de um atestado de saúde comum, acompanhado da documentação necessária. O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em particular, os cuidados médicos essenciais necessários.
A Comissão elabora, por meio de atos de execução, o atestado de saúde comum referido no primeiro parágrafo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 77.o, n.o 2.
2. O Estado-Membro que procede à transferência só transmite ao Estado-Membro responsável as informações referidas no n.o 1 após ter obtido o consentimento expresso do requerente ou da pessoa que o representa ou, quando tal se afigurar necessário para proteção da saúde pública e da segurança pública, ou se a pessoa em causa estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento, para a proteção dos interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa. A falta de consentimento, incluindo a recusa do mesmo, não constitui um obstáculo à realização da transferência.
3. O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde a que se refere o n.o 1 é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força do direito nacional, a respeitar o sigilo médico ou por outra pessoa obrigada a sigilo profissional equivalente.
4. O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só se pode realizar entre os profissionais de saúde ou outras pessoas referidas no n.o 3. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1 e não devem ser objeto de outro tratamento.
5. A Comissão, por meio de atos de execução, estabelece métodos uniformes e modalidades práticas do intercâmbio de informações a que se refere o n.o 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 77.o, n.o 2.
6. O artigo 51.o, n.os 8 e 9, é aplicável ao intercâmbio de informações nos termos do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Cooperação administrativa
Artigo 51.o
Partilha de informações
1. Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem os dados pessoais relativos à pessoa abrangida pelo âmbito do presente regulamento que sejam adequados, pertinentes e limitados ao necessário para efeitos de:
a) |
Determinar o Estado-Membro responsável; |
b) |
Apreciar o pedido de proteção internacional; |
c) |
Executar quaisquer outras obrigações decorrentes do presente regulamento; |
d) |
Execução de uma decisão de regresso. |
2. As informações referidas no n.o 1 incluem apenas:
a) |
Os dados pessoais da pessoa em causa e, caso se justifique, dos seus membros da família, familiares ou de outros parentes, nomeadamente o nome e apelido e, se aplicável, apelidos anteriores, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade atual e anterior, data e local de nascimento; |
b) |
Informações sobre documentos de identidade e de viagem, incluindo informações sobre referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente e local de emissão; |
c) |
Quaisquer outras informações necessárias para determinar a identidade da pessoa em causa, incluindo os dados biométricos do requerente recolhidos pelo Estado-Membro em causa, em especial para os fins do artigo 67.o, n.o 8, do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2024/1358; |
d) |
Informações sobre os locais de estadia e os itinerários de viagem; |
e) |
Informações sobre os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro; |
f) |
Informações sobre o local em que o pedido foi registado; |
g) |
Informações sobre a data de registo de um eventual pedido de proteção internacional anterior, a data de apresentação do pedido atual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada. |
3. Desde que tal seja necessário para a apreciação do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro responsável pode solicitar a outro Estado-Membro que lhe comunique os fundamentos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. Se o Estado-Membro responsável aplicar o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2024/1348, pode também solicitar informações que permitam às respetivas autoridades competentes determinar se surgiram novos elementos ou se o requerente apresentou novos elementos. O Estado-Membro requerido pode recusar dar seguimento ao pedido, se a comunicação destas informações for suscetível de lesar os seus interesses essenciais ou a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. O Estado-Membro requerente deve informar previamente o requerente das informações específicas solicitadas e do motivo desse pedido.
4. Qualquer pedido de informação só pode ser enviados no contexto de um pedido individual de proteção internacional ou de transferência para efeitos de recolocação. Esse pedido deve ser fundamentado e, quando tiver por objetivo verificar a existência de um critério suscetível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, deve indicar em que elementos de prova é que esse pedido de informação se baseia — incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes para entrar nos territórios dos Estados-Membros — ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseia. Essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente.
5. O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de três semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. A falta de resposta no prazo de três semanas não exonera o Estado-Membro requerido da obrigação de responder. Se esse Estado-Membro requerido retiver informações que revelem ser ele o responsável, esse Estado-Membro não pode invocar o termo do prazo previsto no artigo 39.o como motivo para não aceitar o pedido de tomada a cargo. Nesse caso, os prazos previstos no artigo 39.o para apresentação do pedido de tomada a cargo são prorrogados por um período de tempo equivalente ao atraso na resposta do Estado-Membro requerido.
6. A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão nos termos do artigo 52.o, n.o 1, efetua-se a pedido de um Estado-Membro.
7. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.o 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:
a) |
Determinar o Estado-Membro responsável; |
b) |
Apreciar o pedido de proteção internacional; |
c) |
Executar quaisquer outras obrigações decorrentes do presente regulamento. |
8. O Estado-Membro que comunique as informações assegura a sua exatidão e atualidade. Se se verificar que o Estado-Membro comunicou informações inexatas ou que não deveriam ter sido comunicadas, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a retificar essas informações ou a apagá-las.
9. Em cada Estado-Membro envolvido, deve manter-se no processo individual da pessoa em causa ou num registo próprio a comunicação e receção das informações trocadas.
Artigo 52.o
Autoridades competentes e recursos
1. Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações do presente regulamento e respetivas alterações. Os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades dispõem dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a execução das suas tarefas relacionadas com a aplicação dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional de forma rápida e eficaz, salvaguardando os direitos processuais e fundamentais, e garantindo um tratamento expedito do reagrupamento familiar e com parentes que estejam em diferentes Estados-Membros, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, aos pedidos de tomada a cargo e às notificações de retomada a cargo e, se for caso disso, para cumprirem as suas obrigações nos termos da parte IV.
2. A Comissão publica uma lista consolidada das autoridades referidas no n.o 1 no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de alterações da lista, a Comissão deve publicar uma lista consolidada e atualizada uma vez por ano.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades referidas no n.o 1 receba formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.
4. A Comissão adota atos de execução relativos à criação de canais seguros de comunicação eletrónica entre as autoridades referidas no n.o 1 e entre essas autoridades e a Agência para o Asilo por forma a assegurar a transmissão de informações, dos dados biométricos recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1358, dos pedidos, das notificações, das respostas e de qualquer outra correspondência, e por forma a assegurar que os remetentes recebem automaticamente uma prova eletrónica da respetiva entrega. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
Artigo 53.o
Acordos administrativos
1. Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos aos detalhes práticos de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e de aumentar a sua eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:
a) |
Intercâmbios de agentes de ligação; |
b) |
A simplificação dos procedimentos e a redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à apreciação dos pedidos de tomada a cargo ou das notificações de retomada a cargo; |
c) |
Contribuições de solidariedade efetuadas ao abrigo da parte IV. |
2. Os Estados-Membros podem igualmente manter os acordos administrativos celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (41) e do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente regulamento, os Estados-Membros em questão procedem à alteração desses acordos de modo a eliminar eventuais incompatibilidades.
3. Antes de celebrar ou alterar qualquer um dos acordos referidos no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em questão consultam a Comissão sobre a sua compatibilidade com o presente regulamento.
4. Caso a Comissão considere que os acordos referidos no n.o 1, alínea b), são incompatíveis com o presente regulamento, notifica os Estados-Membros em questão dentro de um prazo razoável. Os Estados-Membros em causa tomam todas as medidas apropriadas para alterar o acordo em causa dentro de um prazo razoável, de modo a eliminar as eventuais incompatibilidades.
5. Os Estados-Membros notificam a Comissão de todos os acordos referidos no n.o 1, bem como das respetivas revogações ou alterações.
Artigo 54.o
Rede de unidades responsáveis
A Agência para o Asilo cria uma ou mais redes das autoridades competentes referidas no artigo 52.o, n.o 1, e facilita as suas atividades com vista a reforçar a cooperação prática, incluindo as transferências, e a partilha de informações sobre todas as matérias relacionadas com a plena aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos, melhores práticas e de orientações.
A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e outras instituições, órgãos e organismos pertinentes da União podem estar representados nessas redes sempre que necessário.
CAPÍTULO VII
Conciliação
Artigo 55.o
Conciliação
1. Com vista a facilitar o funcionamento adequado dos mecanismos criados ao abrigo do presente regulamento e a resolver dificuldades na respetiva aplicação, se dois ou mais Estados-Membros enfrentarem dificuldades ao nível da cooperação ao abrigo do presente regulamento ou da aplicação entre si, os Estados-Membros envolvidos, a pedido de pelo menos um deles, realizam consultas sem demora, a fim de encontrar soluções adequadas num prazo razoável, de acordo com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE.
Consoante o caso, as informações sobre as dificuldades e a solução encontradas podem ser partilhadas com a Comissão e com os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité referido no artigo 77.o.
2. Se não for encontrada uma solução nos termos do n.o 1 ou se as dificuldades persistirem, um ou mais dos Estados-Membros envolvidos podem solicitar à Comissão que realize consultas aos Estados-Membros envolvidos, com vista a encontrar soluções adequadas. A Comissão realiza essas consultas sem demora. Os Estados-Membros envolvidos participam ativamente nas consultas. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas adequadas para resolver prontamente as questões. A Comissão pode adotar recomendações dirigidas aos Estados-Membros envolvidos, indicando as medidas a tomar e os prazos adequados.
Consoante o caso, as informações sobre as dificuldades enfrentadas, as recomendações efetuadas e a solução encontrada podem ser partilhadas com os outros Estados-Membros no âmbito do Comité referido no artigo 77.o.
O procedimento previsto no presente artigo não afeta os prazos previstos pelo presente regulamento para casos individuais.
3. A aplicação do presente artigo não afeta os poderes da Comissão para supervisionar a aplicação do direito da União, ao abrigo dos artigos 258.o e 260.o do TFUE. Não prejudica igualmente a possibilidade de os Estados-Membros envolvidos submeterem o seu diferendo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 273.o do TFUE, ou a possibilidade de qualquer Estado-Membro recorre ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 259.o do TFUE.
PARTE IV
SOLIDARIEDADE
CAPÍTULO I
Mecanismo de solidariedade
Artigo 56.o
Reserva anual de solidariedade
1. A reserva anual de solidariedade, que inclui as contribuições previstas no ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o prometidas pelos Estados-Membros durante a reunião do Fórum de Alto Nível, deve servir de principal instrumento de resposta solidária para os Estados-Membros sob pressão migratória, com base nas necessidades identificadas na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.o.
2. A reserva anual de solidariedade é constituída pelos seguintes tipos de medidas de solidariedade, que devem ser consideradas de igual valor:
a) |
Recolocação, em conformidade com os artigos 67.o e 68.o:
|
b) |
Contribuições financeiras dos Estados-Membros destinadas principalmente a ações nos Estados-Membros relacionadas com a migração, o acolhimento, o asilo, a reintegração antes da partida, a gestão das fronteiras e o apoio operacional, as quais podem igualmente apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas que possam ter um impacto direto nos fluxos migratórios nas fronteiras externas dos Estados-Membros ou que melhorar os sistemas de asilo, acolhimento e migração do país terceiro em causa, incluindo programas de regresso voluntário assistido e de reintegração, em conformidade com o artigo 64.o; |
c) |
Medidas alternativas de solidariedade no domínio da migração, acolhimento, asilo, regresso e reintegração e gestão das fronteiras, centrando-se no apoio operacional, no reforço das capacidades, nos serviços, no apoio ao pessoal, nas instalações e no equipamento técnico, em conformidade com o artigo 65.o. |
As ações em países terceiros ou com estes relacionadas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), devem ser executadas pelos Estados-Membros beneficiários em conformidade com o âmbito de aplicação e os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1147.
3. As contribuições financeiras referidas no n.o 2, alínea b), para projetos em países terceiros incidem, em especial, nos seguintes aspetos:
a) |
Reforçar a capacidade de asilo e acolhimento em países terceiros, reforçando as competências especializadas e capacidades humanas e institucionais; |
b) |
Promover a migração legal e a boa gestão da mobilidade, incluindo o reforço das parcerias bilaterais, regionais e internacionais em matéria de migração, deslocações forçadas, vias legais e parcerias para a mobilidade; |
c) |
Apoiar os programas de regresso voluntário assistido e reintegração sustentável dos migrantes que regressam ao país e das suas famílias; |
d) |
Reduzir as vulnerabilidades causadas pela introdução clandestina de migrantes e pelo tráfico de seres humanos, bem como pelos programas de luta contra a introdução clandestina de migrantes e contra o tráfico; |
e) |
Apoiar políticas de migração eficazes e baseadas nos direitos humanos. |
Artigo 57.o
Ato de execução do Conselho para criar a reserva anual de solidariedade
1. Com base na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.o, e em conformidade com o exercício de compromissos realizado no Fórum de Alto Nível a que se refere o artigo 13.o, o Conselho adota anualmente, antes do final de cada ano civil, um ato de execução que cria a reserva anual de solidariedade, incluindo o número de referência das recolocações e contribuições financeiras necessárias para a reserva anual de solidariedade a nível da União e os compromissos específicos assumidos por cada Estado-Membro para cada tipo de contribuição de solidariedade a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, durante o Fórum de Alto Nível. O Conselho adota os atos de execução a que se refere o presente número deliberando por maioria qualificada. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.o.
2. O ato de execução do Conselho referido no n.o 1 do presente artigo define também, se necessário, a percentagem indicativa da reserva anual de solidariedade que pode ser disponibilizada aos Estados-Membros sob pressão migratória em resultado de um grande número de chegadas resultantes de desembarques recorrentes na sequência de operações de busca e salvamento, tendo em conta as especificidades geográficas dos Estados-Membros em causa. Pode também identificar outras formas de solidariedade, como previsto no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), em função da necessidade de tais medidas decorrente dos desafios específicos no domínio da migração no Estado-Membro em causa.
3. Durante a reunião do Fórum de Alto Nível a que se refere o artigo 13.o, os Estados-Membros devem chegar a uma conclusão sobre um número de referência global para cada medida de solidariedade da reserva anual de solidariedade, com base na proposta da Comissão referida no artigo 12.o. Durante essa reunião, os Estados-Membros devem igualmente comprometer-se com as suas contribuições para a reserva anual de solidariedade, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo e com a quota-parte equitativa obrigatória calculada de acordo com a chave de referência prevista no artigo 66.o.
4. Na execução do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros têm pleno poder discricionário para optar entre os tipos de medidas de solidariedade enumerados no artigo 56.o, n.o 2, ou por uma combinação dos mesmos. Os Estados-Membros que se comprometam com medidas de solidariedade alternativas indicam o valor financeiro dessas medidas com base em critérios objetivos. Caso as medidas de solidariedade alternativas não sejam identificadas na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.o, os Estados-Membros podem ainda assumir um compromisso relativo a essas medidas. Caso não sejam solicitadas pelo Estado-Membro beneficiário num determinado ano, essas medidas devem ser transformadas em contribuições financeiras.
Artigo 58.o
Informações sobre a intenção de recorrer à reserva anual de solidariedade de um Estado-Membro identificado na decisão da Comissão como estando sob pressão migratória
1. Um Estado-Membro identificado numa decisão a que se refere o artigo 11.o como estando sob pressão migratória pode, após a adoção do ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o, informar a Comissão e o Conselho sobre onde tenciona recorrer à reserva anual de solidariedade. A Comissão informa o Parlamento Europeu a esse respeito.
2. O Estado-Membro em causa deve incluir informações sobre o tipo e o nível das medidas de solidariedade referidas no artigo 56.o, n.o 2, necessárias para fazer face à situação, incluindo, se for caso disso, qualquer utilização pertinente das componentes do conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração. Caso esse Estado-Membro pretenda utilizar contribuições financeiras, deve identificar igualmente os programas de despesas da União em causa.
3. Após a receção das informações a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro em causa deve ter acesso à reserva anual de solidariedade, em conformidade com o artigo 60.o. O Coordenador da Solidariedade da UE deve, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias a contar da receção das informações, convocar o Fórum de Nível Técnico para operacionalizar as medidas de solidariedade.
Artigo 59.o
Notificação da necessidade de recorrer à reserva anual de solidariedade de um Estado-Membro que considere estar sob pressão migratória
1. Caso um Estado-Membro não tenha sido identificado na decisão a que se refere o artigo 11.o como estando sob pressão migratória, mas se considere estar sob pressão migratória, notifica a Comissão sobre a sua necessidade de recorrer à reserva anual de solidariedade e informa do facto o Conselho. A Comissão informa o Parlamento Europeu a esse respeito.
2. A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir:
a) |
Uma fundamentação adequada sobre a existência e a extensão da pressão migratória no Estado-Membro notificador, incluindo dados atualizados sobre os indicadores referidos no artigo 9.o, n.o 3, alínea a); |
b) |
Informações sobre o tipo e o nível das medidas de solidariedade a que se refere o artigo 56.o, necessárias para fazer face à situação, incluindo, se for caso disso, qualquer utilização pertinente das componentes do conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração e, se o Estado-Membro em causa pretender utilizar contribuições financeiras, a identificação dos programas de despesas da União em causa. |
c) |
Uma descrição da forma como a reserva anual de solidariedade poderia estabilizar a situação; |
d) |
A forma como Estado-Membro em causa tenciona dar resposta a eventuais vulnerabilidades identificadas no domínio da responsabilidade, da preparação ou da resiliência. |
3. A Agência para o Asilo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o Estado-Membro em causa, devem, quando solicitado pela Comissão, apoiar a Comissão na elaboração de uma avaliação da pressão migratória.
4. A Comissão avalia rapidamente a notificação, tendo em conta as informações previstas nos artigos 9.o e 10.o, se o Estado-Membro notificante foi identificado como estando em risco de pressão migratória na decisão a que se refere o artigo 11.o, a situação global na União, a situação no Estado-Membro notificante durante os 12 meses anteriores e as necessidades expressas pelo Estado-Membro notificante, e adota uma decisão sobre se considera que o Estado-Membro está sob pressão migratória. Se a Comissão decidir que esse Estado-Membro está sob pressão migratória, o mesmo torna-se um Estado-Membro beneficiário, a menos que lhe seja recusado o acesso aos benefícios da reserva anual de solidariedade nos termos do n.o 6 do presente artigo.
5. A Comissão comunica, sem demora injustificada, a sua decisão ao Estado-Membro em causa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Se a decisão da Comissão determinar que o Estado-Membro notificante está sob pressão migratória, o Coordenador da Solidariedade da UE deve convocar o Fórum de Nível Técnico sem demora, no prazo de duas semanas a contar da transmissão da decisão da Comissão, ao Estado-Membro em causa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para pôr em prática as medidas de solidariedade. O Coordenador da Solidariedade da UE deve convocar o Fórum de Nível Técnico a menos que a Comissão considere — ou que o Conselho decida, por meio de um ato de execução, no prazo de duas semanas a contar da transmissão da decisão da Comissão ao Estado-Membro em causa, ao Parlamento Europeu e ao Conselho — que a reserva anual de solidariedade não dispõe de capacidade suficiente para que o Estado-Membro em causa possa beneficiar da reserva anual de solidariedade ou que existam outras razões objetivas para não permitir a esse Estado-Membro beneficiar da reserva anual de solidariedade.
7. Se o Conselho decidir que a reserva anual de solidariedade não dispõe de capacidade suficiente, aplica-se o artigo 13.o, n.o 4, e o Fórum de Alto Nível é convocado o mais tardar uma semana após a decisão da Comissão.
No caso de uma decisão da Comissão que rejeite um pedido de um Estado-Membro no sentido de ser considerado como estando sob pressão migratória, o Estado-Membro notificador pode apresentar à Comissão e ao Conselho uma nova notificação com informações adicionais pertinentes.
Artigo 60.o
Operacionalização e coordenação das contribuições de solidariedade
1. No Fórum de Nível Técnico, os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão para assegurar uma operacionalização eficaz e eficiente das contribuições de solidariedade na reserva anual de solidariedade para o ano em causa, de forma equilibrada e atempada, à luz das necessidades identificadas e avaliadas e das contribuições de solidariedade disponíveis.
2. O coordenador da UE para a solidariedade, ao ter em conta a evolução da situação migratória, coordena a operacionalização das contribuições de solidariedade, a fim de assegurar uma distribuição equilibrada entre os Estados-Membros beneficiários das contribuições de solidariedade disponíveis.
3. Com exceção da execução das contribuições financeiras, na operacionalização das medidas de solidariedade identificadas, os Estados-Membros executam as suas contribuições de solidariedade prometidas a que se refere o artigo 56.o para um dado ano, antes do final desse ano, sem prejuízo do artigo 65.o, n.o 3, e do artigo 67.o, n.o 12.
Os Estados-Membros contribuintes executam os seus compromissos de forma proporcional ao seu compromisso total para com a reserva anual de solidariedade para um dado ano antes do final do ano.
Os Estados-Membros aos quais tenha sido concedida uma dedução total das contribuições financeiras nos termos dos artigos 61.o ou 62.o ou que sejam Estados-Membros beneficiários, nos termos dos artigos 58.o, n.o 1, e do artigo 59.o, n.o 4, não são obrigados a executar as suas contribuições de solidariedade prometidas, a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, para um dado ano.
Os Estados-Membros contribuintes não são obrigados a executar os compromissos assumidos nos termos do artigo 56.o, n.o 2, nem a aplicar compensações da responsabilidade nos termos do artigo 63.o a favor de um Estado-Membro beneficiário, se a Comissão tiver identificado, numa decisão a que se refere o artigo 11.o ou o artigo 59.o, n.o 4, deficiências sistémicas nesse Estado-Membro beneficiário, no que diz respeito às regras previstas na parte III do presente regulamento, que possam ter consequências negativas graves para o funcionamento do presente regulamento.
4. Durante a primeira reunião do Fórum de Nível Técnico no ciclo anual, os Estados-Membros contribuintes e beneficiários podem expressar preferências razoáveis, à luz das necessidades identificadas, para os perfis dos candidatos à recolocação disponíveis e um eventual planeamento para a execução das suas contribuições de solidariedade, tendo em conta a necessidade de ações urgentes para os Estados-Membros beneficiários.
O coordenador da UE para a solidariedade deve facilitar a interação e a cooperação entre os Estados-Membros no que diz respeito a esses aspetos.
Ao executarem as recolocações, os Estados-Membros devem ter em conta, a título prioritário, a recolocação de pessoas vulneráveis.
5. As instituições, órgãos e organismos da União competentes em matéria de asilo e de gestão das fronteiras e da migração prestam, quando tal seja solicitado e no âmbito dos respetivos mandatos, apoio aos Estados-Membros e à Comissão, a fim de assegurar a aplicação e o funcionamento corretos da presente parte. Esse apoio pode assumir a forma de análises, conhecimentos especializados e apoio operacional. O coordenador da UE para solidariedade coordena toda a assistência prestada por peritos ou equipas destacados pela Agência para o Asilo, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou por qualquer outra instituição, órgão ou organismo da União para a operacionalização das contribuições de solidariedade.
6. Em janeiro de cada ano, a partir de 2025 em diante, os Estados-Membros devem confirmar ao coordenador da UE para a solidariedade os níveis de cada medida de solidariedade executada durante o ano anterior.
Artigo 61.o
Dedução das contribuições de solidariedade nos casos de pressão migratória
1. Um Estado-Membro identificado numa decisão a que se refere o artigo 11.o como estando sob pressão migratória ou que se considere estar sob pressão migratória e que não tenha recorrido à reserva anual de solidariedade nos termos do artigo 58.o, nem tenha notificado a necessidade de recorrer à reserva anual de solidariedade nos termos do artigo 59.o, pode, a qualquer momento, solicitar uma dedução parcial ou total das suas contribuições prometidas fixadas no ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o.
O Estado-Membro em causa apresenta o seu pedido à Comissão. O Estado-Membro em causa transmite o seu pedido ao Conselho, para informação.
2. Se o Estado-Membro requerente a que se refere o n.o 1 do presente artigo for um Estado-Membro que não esteja identificado numa decisão a que se refere o artigo 11.o como estando sob pressão migratória, mas que se considere estar sob pressão migratória, esse Estado-Membro deve incluir no seu pedido:
a) |
Uma descrição da forma como a dedução total ou parcial das suas contribuições prometidas poderia ajudar a estabilizar a situação; |
b) |
A avaliação da possibilidade de a contribuição prometida poder ser substituída por um tipo de contribuição de solidariedade diferente; |
c) |
A forma como esse Estado-Membro dará resposta a eventuais vulnerabilidades identificadas no domínio da responsabilidade, da preparação ou da resiliência; |
d) |
Uma fundamentação adequada sobre a existência e a extensão da pressão migratória no Estado-Membro requerente. |
Ao avaliar esse pedido, a Comissão tem igualmente em conta as informações previstas nos artigos 9.o e 10.o.
3. A Comissão informa o Conselho da sua avaliação do pedido no prazo de quatro semanas após a receção do pedido apresentado nos termos do presente artigo. A Comissão informa igualmente o Parlamento Europeu dessa avaliação.
4. Na sequência da receção da avaliação da Comissão, o Conselho adota um ato de execução que determina se um Estado-Membro está autorizado a derrogar do ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o.
Artigo 62.o
Dedução das contribuições de solidariedade em situações de pressão migratória significativa
1. Um Estado-Membro identificado numa decisão a que se refere o artigo 11.o como estando a enfrentar uma situação migratória significativa ou que se considere estar a enfrentar uma situação migratória significativa pode, a qualquer momento, solicitar uma dedução parcial ou total das suas contribuições prometidas fixadas no ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o.
O Estado-Membro em causa apresenta o seu pedido à Comissão. O Estado-Membro em causa transmite o seu pedido ao Conselho, para informação.
2. Se o Estado-Membro requerente for identificado numa decisão referida no artigo 11.o como estando a enfrentar uma situação migratória significativa, o pedido deve incluir:
a) |
Uma descrição da forma como a dedução total ou parcial das suas contribuições prometidas poderia ajudar a estabilizar a situação; |
b) |
A avaliação da possibilidade de a contribuição prometida poder ser substituída por um tipo de contribuição de solidariedade diferente; |
c) |
A forma como esse Estado-Membro dará resposta a eventuais vulnerabilidades identificadas no domínio da responsabilidade, da preparação ou da resiliência; |
d) |
Uma fundamentação adequada sobre o domínio do sistema de asilo, acolhimento e migração em que foram atingidos os limites da capacidade e sobre a forma como a situação de atingir os limites da capacidade desse Estado-Membro nesse domínio específico afeta a sua capacidade para cumprir o seu compromisso. |
3. Se o Estado-Membro requerente não estiver identificado numa decisão referida no artigo 11.o como estando a enfrentar uma situação migratória significativa, mas se considere estar a enfrentar uma situação migratória significativa, o pedido deve incluir, para além das informações referidas no n.o 2 do presente artigo, uma fundamentação adequada sobre o impacto da pressão migratória no Estado-Membro requerente. Ao avaliar esse pedido, a Comissão tem igualmente em conta as informações previstas nos artigos 9.o e 10.o e se o Estado-Membro foi identificado como estando em risco de pressão migratória numa decisão a que se refere o artigo 11.o.
4. A Comissão informa o Conselho da sua avaliação do pedido no prazo de quatro semanas após a receção do pedido apresentado nos termos do presente artigo. A Comissão informa igualmente o Parlamento Europeu dessa avaliação.
5. Na sequência da receção da avaliação da Comissão, o Conselho adota um ato de execução que determina se o Estado-Membro está autorizado a derrogar do ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o.
Artigo 63.o
Compensações da responsabilidade
1. Se os compromissos de recolocação assumidos no âmbito da reserva anual de solidariedade previstos no ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o forem iguais ou superiores a 50 % do número indicado na proposta da Comissão referida no artigo 12.o, um Estado-Membro beneficiário pode solicitar que os demais Estados-Membros assumam a responsabilidade pela apreciação dos pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado-Membro beneficiário tenha sido considerado responsável, em vez das recolocações, nos termos do procedimento previsto no artigo 69.o.
2. Um Estado-Membro contribuinte pode indicar aos Estados-Membros beneficiários a sua disponibilidade para assumir a responsabilidade pela apreciação dos pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado-Membro beneficiário tenha sido considerado responsável, em vez das recolocações:
a) |
Se o limiar fixado no n.o 1 tiver sido atingido; ou |
b) |
Se o Estado-Membro contribuinte tiver prometido 50 % ou mais da sua quota obrigatória para a reserva anual de solidariedade prevista no ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o, sob a forma de recolocações. |
Se um Estado-Membro contribuinte tiver indicado essa disponibilidade e o Estado-Membro beneficiário concordar, o Estado-Membro beneficiário aplica o procedimento previsto no artigo 69.o.
3. Os Estados-Membros contribuintes assumem a responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado-Membro beneficiário tenha sido considerado responsável, até se atingir o número mais elevado dos dois números referidos nas alíneas a) e b) do presente número, na sequência da reunião do Fórum de Alto Nível convocada nos termos do artigo 13.o, n.o 4, os compromissos de recolocação assumidos no âmbito da reserva anual de solidariedade previstos ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 57.o forem:
a) |
Inferiores ao número referido no artigo 12.o, n.o 2, alínea a); ou |
b) |
Inferiores a 60 % do número de referência utilizado para calcular a quota obrigatória de cada Estado-Membro para as recolocações, para efeitos da criação da reserva anual de solidariedade nos termos do artigo 57.o. |
4. O n.o 3 do presente artigo também se aplica quando os compromissos a executar durante um dado ano forem inferiores ao número mais elevado dos dois números referidos nas alíneas a) ou b) do presente número, em resultado de deduções totais ou parciais concedidas nos termos do artigo 61.o ou 62.o, ou porque os Estados-Membros beneficiários a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, e o artigo 59.o, n.o 4, não são obrigados a executar as suas contribuições de solidariedade prometidas para o ano em causa.
5. Um Estado-Membro contribuinte que não tenha executado os respetivos compromissos nem aceitado recolocações nos termos do artigo 67.o, n.o 9, de valor igual ao número das respetivas recolocações prometidas, como referido no artigo 57.o, n.o 3, até ao final do ano em causa, assume, a pedido do Estado-Membro beneficiário, a responsabilidade pelos pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado-Membro beneficiário tenha sido determinado como responsável, até se atingir o número de recolocações prometidas em conformidade com o artigo 57.o, n.o 3, logo que possível, após o final de um dado ano.
6. O Estado-Membro contribuinte identifica os pedidos individuais pelos quais assume a responsabilidade nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e informa o Estado-Membro beneficiário, por intermédio da rede de comunicação eletrónica criada nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.
O Estado-Membro contribuinte torna-se o Estado-Membro responsável pelos pedidos identificados e indica a sua responsabilidade nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1358.
7. Os Estados-Membros não são obrigados a assumir a responsabilidade nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, do presente artigo se a mesma exceder a sua quota-parte calculada de acordo com a chave de referência prevista no artigo 66.o.
8. O presente artigo só é aplicável se:
a) |
O requerente não for um menor não acompanhado; |
b) |
O Estado-Membro beneficiário tiver sido determinado como com base nos critérios definidos nos artigos 29.o a 33.o; |
c) |
O prazo de transferência previsto no artigo 39.o, n.o 1, ainda não tiver expirado; |
d) |
O requerente não tiver fugido do Estado-Membro contribuinte; |
e) |
A pessoa em causa não beneficiar de proteção internacional; |
f) |
A pessoa em causa não for uma pessoa admitida. |
9. O Estado-Membro contribuinte pode aplicar o presente artigo aos nacionais de países terceiros ou apátridas cujos pedidos tenham sido rejeitados de forma definitiva no Estado-Membro beneficiário. São aplicáveis os artigos 55.o e 56.o do Regulamento (UE) 2024/1348.
Artigo 64.o
Contribuições financeiras
1. As contribuições financeiras consistem em transferências de montantes dos Estados-Membros contribuintes para o orçamento da União e constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (42). As contribuições financeiras são utilizadas para efeitos de execução das ações da reserva anual de solidariedade a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros beneficiários devem identificar as ações que podem ser financiadas pelas contribuições financeiras a que se refere o n.o 1 do presente artigo e apresentá-las ao Fórum de Nível Técnico. A Comissão colabora estreitamente com os Estados-Membros beneficiários tendo em vista assegurar que essas ações correspondam aos objetivos previstos no artigo 56.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3. O coordenador da UE para a solidariedade deve manter um inventário das ações e disponibilizá-lo através do Fórum de Nível Técnico.
3. A Comissão adota um ato de execução no que diz respeito às regras sobre o funcionamento das contribuições financeiras. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.
4. Sempre que o montante referido no artigo 57.o, n.o 1, do presente artigo não seja atribuído na totalidade, o montante remanescente pode ser acrescentado ao montante referido no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1147.
5. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Fórum de Nível Técnico dos progressos realizados na execução das ações financiadas por contribuições financeiras nos termos do presente artigo.
6. A Comissão inclui, no seu relatório a que se refere o artigo 9.o, informações sobre a execução das ações financiadas por contribuições financeiras nos termos do presente artigo, nomeadamente problemas que possam afetar a execução e quaisquer medidas tomadas para as resolver.
Artigo 65.o
Medidas de solidariedade alternativas
1. As contribuições sob forma de medidas de solidariedade alternativas baseiam-se num pedido específico do Estado-Membro beneficiário. Essas contribuições devem ser contabilizadas como solidariedade financeira e o seu valor concreto deve ser determinado conjuntamente, de forma realista, pelo Estado-Membro contribuinte e pelo Estado-Membro beneficiário em causa, e comunicado ao coordenador da UE para a solidariedade antes de essas contribuições serem executadas.
2. Os Estados-Membros só devem prever medidas de solidariedade alternativas adicionalmente às medidas previstas pelas operações das instituições, órgãos e organismos da União ou pelo financiamento da União no domínio da gestão do asilo e da migração nos Estados-Membros beneficiários, e sem duplicação. Os Estados-Membros só devem prever medidas de solidariedade alternativas adicionalmente ao que são obrigados a contribuir através das instituições, órgãos e organismos da União.
3. Os Estados-Membros beneficiários e contribuintes devem concluir a execução das medidas de solidariedade alternativas acordadas, mesmo que os atos de execução pertinentes tenham expirado.
Artigo 66.o
Chave de referência
A quota de contribuições de solidariedade a garantir por cada Estado-Membro, a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, é calculada segundo a fórmula indicada no anexo I e tem por base os seguintes critérios para cada Estado-Membro, em conformidade com os dados mais recentes do Eurostat:
a) |
A dimensão da população (ponderação de 50 %); |
b) |
O PIB total (ponderação de 50 %). |
CAPÍTULO II
Requisitos processuais
Artigo 67.o
Procedimento antes da recolocação
1. O procedimento previsto no presente artigo aplica-se à recolocação de pessoas a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea a).
2. Antes da aplicação do procedimento previsto no presente artigo, o Estado-Membro beneficiário deve assegurar que não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça para a segurança interna. Se existirem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça para a segurança interna, antes ou durante o procedimento previsto no presente artigo, nomeadamente caso tenha sido determinada uma ameaça para segurança interna nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1356, o Estado-Membro beneficiário não deve aplicar o procedimento previsto no presente artigo, ou deve terminá-lo imediatamente. O Estado-Membro beneficiário exclui a pessoa em causa de qualquer futura recolocação ou transferência para qualquer Estado-Membro. Se a pessoa em causa for requerente de proteção internacional, o Estado-Membro é o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do presente regulamento.
3. Se a recolocação for efetuada, o Estado-Membro beneficiário deve identificar as pessoas que podem ser recolocadas. A pedido do Estado-Membro beneficiário, a Agência para o Asilo deve apoiar o Estado-Membro beneficiário na identificação das pessoas a recolocar e na sua correspondência com os Estados-Membros de recolocação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2021/2303.
O Estado-Membro deve ter em conta, se aplicável, a existência de ligações significativas, nomeadamente familiares ou culturais, entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação. Para o efeito, o Estado-Membro beneficiário deve dar às pessoas a recolocar a oportunidade de prestar informações acerca da existência de ligações significativas com Estados-Membros específicos e de apresentar informações e documentação pertinentes para comprovar essas ligações. Essa oportunidade não implica o direito de escolher um Estado-Membro específico de recolocação nos termos do presente artigo.
4. Para efeitos de identificação das pessoas a recolocar e da sua correspondência com o Estado-Membro de recolocação, os Estados-Membros beneficiários podem utilizar instrumentos criados pelo coordenador da UE para a solidariedade.
Os candidatos que não tenham ligações significativas a qualquer Estado-Membro devem ser partilhados equitativamente entre os restantes Estados-Membros de recolocação.
Se a pessoa identificada para recolocação for beneficiária de proteção internacional, só deve ser recolocada depois de aceitar por escrito a recolocação.
5. Se a recolocação for efetuada, o Estado-Membro beneficiário deve informar as pessoas a que se refere o n.o 1 do presente artigo do procedimento previsto no presente artigo e no artigo 68.o, bem como, se for caso disso, das obrigações determinadas no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.o.
O primeiro parágrafo do presente número não se aplica aos requerentes relativamente aos quais se possa determinar o Estado-Membro beneficiário como o Estado-Membro responsável segundo os critérios determinados nos artigos 25.o a 28.o e 34.o, à exceção do artigo 25.o, n.o 5. Esses requerentes não são elegíveis para recolocação.
6. Os Estados-Membros asseguram que os membros da família sejam recolocados no território do mesmo Estado-Membro.
7. Nos casos referidos os n.os 2 e 3, o Estado-Membro beneficiário transmite ao Estado-Membro de recolocação, o mais rapidamente possível, todas as informações e os documentos pertinentes sobre a pessoa em causa utilizando um formulário normalizado, a fim de, nomeadamente, permitir às autoridades do Estado-Membro de recolocação verificar se existem motivos para considerar que a pessoa em causa representa uma ameaça para a segurança interna.
8. O Estado-Membro de recolocação deve analisar as informações transmitidas pelo Estado-Membro beneficiário nos termos do n.o 7 e verificar que não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça para a segurança interna. O Estado-Membro de recolocação pode optar por verificar essas informações através de uma entrevista pessoal com a pessoa em causa. A pessoa em causa deve ser devidamente informada da natureza e da finalidade dessa entrevista. A entrevista pessoal deve realizar-se nos prazos previstos no n.o 9.
9. Se não existirem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça para a segurança interna, o Estado-Membro de recolocação confirma que recolocará a pessoa em causa, no prazo de uma semana da receção das informações pertinentes do Estado-Membro beneficiário.
Se as verificações confirmarem não haver motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui uma ameaça para a segurança interna, o Estado-Membro de recolocação deve informar o Estado-Membro beneficiário, no prazo de uma semana da receção das informações pertinentes desse Estado-Membro, da natureza e dos elementos subjacentes a um alerta de qualquer base de dados pertinente. Nestes casos, não se efetua a recolocação da pessoa em causa.
Em casos excecionais, em que se possa comprovar que a análise da informação é especialmente complexa ou que é necessário verificar simultaneamente um elevado número de processos num dado momento, o Estado-Membro de recolocação pode dar a sua resposta passado o prazo máximo de uma semana referido no primeiro e segundo parágrafos mas nunca excedendo o prazo de duas semanas. Nestas situações, o Estado-Membro de recolocação comunica a sua decisão de adiar a resposta ao Estado-Membro beneficiário no prazo máximo inicial de uma semana.
A ausência de resposta no período de uma semana mencionado no primeiro e segundo parágrafos ou no período de duas semanas mencionado no terceiro parágrafo do presente número equivale à confirmação da receção da informação e tem como consequência a obrigação de recolocar a pessoa em causa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a chegada.
10. O Estado-Membro beneficiário deve tomar a decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação. Deve notificar a pessoa em causa, por escrito e sem demora, da decisão da sua transferência para esse Estado-Membro, o mais tardar dois dias antes da transferência, no caso dos requerentes, e uma semana antes da transferência, no caso dos beneficiários.
Se a pessoa a recolocar for um requerente, deve cumprir a decisão de recolocação.
11. A transferência da pessoa em causa do Estado-Membro beneficiário para o Estado-Membro de recolocação efetua-se em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro beneficiário, após consulta entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e no prazo de quatro semanas a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência com efeito suspensivo, de acordo com o artigo 43.o, n.o 3.
12. Os Estados-Membros beneficiários e os Estados-Membros de recolocação dão continuidade ao processo de recolocação mesmo depois de o prazo para a execução ou o prazo de validade dos atos de execução do Conselho a que se referem os artigos 57.o, 61.o e 62.o terem expirado.
13. O artigo 42.o, n.os 3, 4 e 5, os artigos 43.o e 44.o, o artigo 46.o, n.os 1 e 3, o artigo 47.o, n.os 2 e 3, e os artigos 48.o e 50.o aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento de recolocação.
O Estado-Membro beneficiário que procede à transferência de um beneficiário de proteção internacional transmite ao Estado-Membro de recolocação todas as informações referidas no artigo 51.o, n.o 2, as informações com base nas quais o beneficiário baseou o seu pedido e os motivos de quaisquer decisões tomadas a respeito do beneficiário.
14. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, métodos uniformes para a preparação e apresentação de informações e documentos para efeitos de recolocação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2. Ao elaborar esses atos de execução, a Comissão pode consultar a Agência para o Asilo.
Artigo 68.o
Procedimento após a recolocação
1. O Estado-Membro de recolocação informa o Estado-Membro beneficiário, a Agência para o Asilo e o coordenador da UE para a solidariedade da chegada em segurança da pessoa em causa ou de que esta não se apresentou no prazo previsto.
2. Se o Estado-Membro de recolocação tiver procedido à recolocação de um requerente para o qual ainda não foi determinado o Estado-Membro responsável, o Estado-Membro de recolocação deve aplicar os procedimentos previstos na parte III, à exceção do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do artigo 25.o, n.o 5, dos artigos 29.o e 30.o e do artigo 33.o, n.os 1 e 2.
Se não for possível determinar um Estado-Membro responsável nos termos do primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro de recolocação será responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional.
O Estado-Membro de recolocação deve indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1358.
3. Se um requerente, em relação ao qual o Estado-Membro beneficiário havia sido anteriormente determinado como responsável com base noutros critérios que não os referidos no artigo 67.o n.o 5, segundo parágrafo, tiver sido recolocado, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é transferida para o Estado-Membro de recolocação.
A responsabilidade pela apreciação de quaisquer outras declarações ou de um pedido subsequente da pessoa em causa, em conformidade com os artigos 55.o e 56.o do Regulamento (UE) 2024/1348, é igualmente transferida para o Estado-Membro de recolocação.
O Estado-Membro de recolocação deve indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1358.
4. Se um beneficiário de proteção internacional tiver sido recolocado, esse Estado-Membro de recolocação deve automaticamente conceder o estatuto de proteção internacional, respeitando o estatuto concedido pelo Estado-Membro beneficiário.
Artigo 69.o
Procedimento de compensações da responsabilidade nos termos do artigo 63.o, n.os 1 e 2
1. Sempre que um Estado-Membro beneficiário solicite a outro Estado-Membro que assuma a responsabilidade pela apreciação de um certo número de pedidos de proteção internacional nos termos do artigo 63.o, n.os 1 e 2, deve transmitir o seu pedido ao Estado-Membro contribuinte e incluir o número de pedidos de proteção internacional pelos quais se assumirá a responsabilidade, em substituição de recolocações.
2. O Estado-Membro contribuinte responde ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
O Estado-Membro contribuinte pode decidir assumir a responsabilidade pela apreciação de um número de pedidos de proteção internacional inferior ao solicitado pelo Estado-Membro beneficiário.
3. O Estado-Membro que aceite um pedido nos termos do n.o 2 do presente artigo identifica os pedidos individuais de proteção internacional pelos quais assume a responsabilidade e indica a sua responsabilidade nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 70.o
Outras obrigações
Os Estados-Membros devem manter a Comissão, em particular o coordenador da UE para a solidariedade, informada da aplicação de medidas, incluindo medidas de cooperação com um país terceiro.
CAPÍTULO III
Apoio financeiro prestado pela União
Artigo 71.o
Apoio financeiro
Em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, o apoio financeiro na sequência de uma recolocação, nos termos da presente parte, capítulos I e II, deve ser aplicado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1147.
PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 72.o
Segurança e proteção de dados
1. O presente regulamento não prejudica o direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).
2. Os Estados-Membros devem ter em vigor medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento e, em especial, para prevenir o acesso, a divulgação ou a alteração, de forma ilícita e não autorizada, dos dados pessoais tratados, bem como a sua perda.
3. A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado-Membro devem controlar de forma independente a licitude do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades referidas no artigo 52.o do Estado-Membro em causa, em conformidade com o respetivo direito nacional.
Artigo 73.o
Confidencialidade
Os Estados-Membros asseguram que as autoridades referidas no artigo 52.o estão vinculadas pelas regras de confidencialidade previstas na lei nacional, relativamente a todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.
Artigo 74.o
Sanções
Os Estados-Membros determinam regras relativas às sanções, incluindo sanções administrativas ou penais em conformidade com a lei nacional, em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 75.o
Cálculo dos prazos
Quaisquer prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:
a) |
Um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato; na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar; |
b) |
Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês corresponde ao mesmo dia da semana ou ao mesmo dia do mês, respetivamente, em que ocorreu o evento ou em que se praticou o ato a partir dos quais se deve contar o prazo; |
c) |
Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês do prazo, o prazo termina à meia noite do último dia desse último mês; |
d) |
Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais do Estado-Membro em causa; se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado oficial, é contabilizado o dia útil seguinte como o último dia do prazo. |
Artigo 76.o
Âmbito de aplicação territorial
No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.
Artigo 77.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 78.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 25.o, n.o 6, e no artigo 34.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de junho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 25.o, n.o 6, e no artigo 34.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 25.o, n.o 6, e do artigo 34.o, n.o 3, só entram em vigor se tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 79.o
Acompanhamento e avaliação
Até 1 de fevereiro de 2028 e, a partir dessa data, anualmente, a Comissão deve rever o funcionamento das medidas definidas na parte IV do presente regulamento e elaborar um relatório sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Periodicamente e, no mínimo, de três em três anos, a Comissão deve rever a pertinência dos números fixados no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), bem como o funcionamento geral da parte III do presente regulamento, nomeadamente a questão de saber se a definição de membros da família e a duração dos prazos fixados nessa parte devem ser modificados, em relação à situação migratória global.
Até 1 de julho de 2031, e cada cinco anos após essa data, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento, prestando especial atenção ao princípio da solidariedade e à partilha equitativa de responsabilidades, conforme consagrados no artigo 80.o do TFUE. A Comissão apresenta relatórios sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias à preparação dos relatórios, o mais tardar seis meses antes do final do prazo de apresentação de cada relatório pela Comissão.
Artigo 80.o
Estatísticas
Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003.
PARTE VI
ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS DA UNIÃO
Artigo 81.o
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1147
O Regulamento (UE) 2021/1147 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 15.o, é inserido o seguinte número: «6-A. A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para as ações de solidariedade.»; |
3) |
O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional 1. Para além das suas dotações calculadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, um Estado-Membro recebe um montante de:
Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são aumentados para 12 000 EUR por cada requerente de proteção internacional ou beneficiário de proteção internacional, respetivamente, que seja um menor não acompanhado recolocado para esse Estado-Membro nos termos dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) 2024/1351. 2. Os Estados-Membros que cobrem os custos das transferências a que se refere o n.o 1 recebem uma contribuição de 500 EUR por cada requerente de proteção internacional ou beneficiário de proteção internacional transferido para outro Estado-Membro. 3. O Estado-Membro que cobre os custos das transferências a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2024/1351, efetuadas em conformidade com o artigo 46.o do mesmo regulamento, recebe uma contribuição de 500 EUR por cada requerente de proteção internacional transferido para outro Estado-Membro. 4. Os montantes indicados nos n.os 1 a 3 do presente artigo são atribuídos ao programa do Estado-Membro, desde que a pessoa em relação à qual o montante é atribuído tenha sido efetivamente transferida para esse Estado-Membro ou registada como requerente no Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, conforme aplicável. Esses montantes não podem ser utilizados para outras ações do programa do Estado-Membro, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e conforme aprovado pela Comissão, mediante alteração desse programa. 5. Os montantes indicados no presente artigo devem revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento Financeiro. 6. Para efeitos de controlo e auditoria, os Estados-Membros devem manter as informações necessárias à identificação correta das pessoas transferidas, bem como da data da sua transferência. 7. Para ter em conta as taxas de inflação correntes, a evolução no domínio da recolocação, bem como outros fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelos montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, para ajustar, se necessário, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, esses montantes.»; |
4) |
No artigo 35.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:
|
5) |
Ao anexo II, ponto 4, é aditada a seguinte alínea:
|
6) |
Ao anexo I, quadro 1, ponto IV, é aditado o seguinte código: «007 Ações de solidariedade»; |
7) |
Ao anexo VI, ponto 3, são aditados os seguintes códigos: «006 Reinstalação e admissão por motivos humanitários 007 Proteção internacional (transferências para) 008 Proteção internacional (transferências de) 009 Ações de solidariedade». |
Artigo 82.o
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060
O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 36.o, é inserido o seguinte número: «3-A. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, não é concedida qualquer contribuição da União a assistência técnica para apoiar ações de solidariedade, conforme definida no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento FAMI e no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento IGFV.»; |
2) |
O artigo 63.o é alterado do seguinte modo:
|
PARTE VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 83.o
Revogação do Regulamento (UE) n.o 604/2013
O Regulamento (UE) n.o 604/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
O Regulamento (CE) n.o 1560/2003 permanece em vigor salvo se for alterado por atos de execução adotados nos termos do presente regulamento e até que seja feita essa alteração.
Artigo 84.o
Medidas transitórias
1. Sempre que um pedido tenha sido registado após 1 de julho de 2026, quaisquer factos suscetíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro por força do disposto no presente regulamento são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data.
2. A determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido de proteção internacional registado antes de 1 de julho de 2026 deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no Regulamento (UE) n.o 604/2013.
3. Até 12 de setembro de 2024, a Comissão, em estreita cooperação com as instituições, órgãos e organismos competentes da União e os Estados-Membros, deve apresentar um plano de execução comum ao Conselho, para assegurar que os Estados-Membros estão devidamente preparados para aplicar o presente regulamento até 1 de julho de 2026, avaliando as lacunas e as medidas operacionais necessárias, e deve informar o Parlamento.
Com base nesse plano de execução comum, até 12 de dezembro de 2024 cada Estado-Membro deve, com o apoio da Comissão e das instituições, órgãos e organismos competentes da União, criar um plano de execução nacional que defina as ações a executar e fixe o calendário para a sua execução. Cada Estado-Membro deve concluir a execução do seu plano até 1 de julho de 2026.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem recorrer ao apoio das instituições, órgãos e organismos da União competentes, e os fundos da União podem prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, em conformidade com os atos jurídicos que regem essas instituições, órgãos, organismos e fundos.
A Comissão deve acompanhar de perto a aplicação dos planos de execução nacionais a que se refere o segundo parágrafo.
A Comissão deve, no âmbito dos dois primeiros relatórios a que se refere o artigo 9.o, fazer o ponto da situação da realização do plano de execução comum e dos planos de execução nacionais a que se refere o presente número.
Na pendência dos relatórios referidos no quinto parágrafo do presente número, a Comissão informa semestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o ponto da situação da realização do plano de execução comum e dos planos de execução nacionais a que se refere o presente número.
Artigo 85.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
No entanto, os artigos 7.o a 15.o, o artigo 22.o, n.o 1, quarto parágrafo, o artigo 23.o, n.o 7, o artigo 25.o, n.os 6 e 7, o artigo 34.o, n.os 3 e 4, o artigo 39.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 40.o, n.os 4 e 8, segundo parágrafo, o artigo 41.o, n.o 5, o artigo 46.o, n.o 1, quinto parágrafo, o artigo 46.o, n.o 4, o artigo 48.o, n.o 4, o artigo 50.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 50.o, n.o 5, o artigo 52.o, n.o 4, os artigos 56.o e 57.o, o artigo 64.o, n.o 3, o artigo 67.o, n.o 14 e os artigos 78.o e 84.o são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 155 de 30.4.2021, p. 58.
(2) JO C 175 de 7.5.2021, p. 32.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).
(5) Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz uma triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).
(7) Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias) (JO L 317 de 1.10.2020, p. 26).
(8) Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Visto (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(10) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).
(11) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(12) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, sobre normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).
(13) Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1350, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1350/oj).
(14) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (OJ L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(15) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
(16) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1358, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj).
(17) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(20) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(21) JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(22) JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.
(23) JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(24) JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.
(25) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(26) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(27) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(28) Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).
(29) Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).
(30) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(31) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).
(32) Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148 (JO L, 2024/1349, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj).
(33) Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 185 de 26.5.2021, p. 1).
(34) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(35) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(36) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(37) Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).
(38) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
(39) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(40) Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
(41) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
(42) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(43) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(44) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(45) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
ANEXO I
Fórmula para a chave de referência em conformidade com o artigo 66.o:
PercentagemEM = 50 % Efeito populaçãoEM + 50 % Efeito PIBEM
n: número total de Estados-Membros.
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (UE) n.o 604/2013 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 2.o, alínea b) |
Artigo 2.o, ponto3 |
Artigo 2.o, alínea c) |
Artigo 2.o, ponto4 |
Artigo 2.o, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto5 |
Artigo 2.o, alínea e) |
Artigo 2.o, ponto6 |
Artigo 2.o, alínea f) |
Artigo 2.o, ponto7 |
Artigo 2.o, alínea g) |
Artigo 2.o, ponto8 |
Artigo 2.o, alínea h) |
Artigo 2.o, ponto9 |
Artigo 2.o, alínea i) |
Artigo 2.o, ponto10 |
Artigo 2.o, alínea j) |
Artigo 2.o, ponto11 |
Artigo 2.o, alínea k) |
Artigo 2.o, ponto12 |
Artigo 2.o, alínea l) |
Artigo 2.o, ponto13 |
Artigo 2.o, alínea m) |
Artigo 2.o, ponto 14 |
Artigo 2.o, alínea n) |
Artigo 2.o, ponto 18 |
Artigo 3.o |
Artigo 16.o |
Artigo 4.o |
Artigo 19.o |
Artigo 5.o |
Artigo 22.o |
Artigo 6.o |
Artigo 23.o |
Artigo 7.o |
Artigo 24.o |
Artigo 8.o |
Artigo 25.o |
Artigo 9.o |
Artigo 26.o |
Artigo 10.o |
Artigo 27.o |
Artigo 11.o |
Artigo 28.o |
Artigo 12.o |
Artigo 29.o |
Artigo 14.o |
Artigo 31.o |
Artigo 15.o |
Artigo 32.o |
Artigo 13.o |
Artigo 33.o |
Artigo 16.o |
Artigo 34.o |
Artigo 17.o |
Artigo 35.o |
Artigo 18.o |
Artigo 36.o |
Artigo 19.o |
Artigo 37.o |
Artigo 20.o |
Artigo 38.o |
Artigo 21.o |
Artigo 39.o |
Artigo 22.o |
Artigo 40.o |
Artigo 23.o |
Artigo 41.o |
Artigo 24.o |
Artigo 41.o |
Artigo 25.o |
Artigo 41.o |
Artigo 26.o |
Artigo 42.o |
Artigo 27.o |
Artigo 43.o |
Artigo 28.o |
Artigo 44.o |
Artigo 29.o |
Artigo 46.o |
Artigo 30.o |
Artigo 47.o |
Artigo 31.o |
Artigo 48.o |
Artigo 32.o |
Artigo 50.o |
Artigo 34.o |
Artigo 51.o |
Artigo 35.o |
Artigo 52.o |
Artigo 36.o |
Artigo 53.o |
Artigo 37.o |
Artigo 55.o |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)