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Document 32023R0660

Regulamento Delegado (UE) 2023/660 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que estabelece regras pormenorizadas para a lista de transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2022/8672

JO L 83 de 22/03/2023, p. 47–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/660/oj

22.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/47


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/660 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2022

que estabelece regras pormenorizadas para a lista de transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora (1), e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE, nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 estabelece procedimentos para atualizar a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar ou sujeitas a restrições operacionais na União («lista da União»), assim como procedimentos que permitem aos Estados-Membros, em certas circunstâncias, adotar medidas excecionais que imponham proibições de operação dentro do respetivo território.

(2)

Convém completar o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 com regras pormenorizadas no que respeita a esses procedimentos.

(3)

Convém, nomeadamente, especificar as informações a fornecer pelos Estados-Membros quando pedem à Comissão que adote uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 para atualizar a lista da União, impondo uma nova proibição de operação, levantando uma proibição existente ou modificando as condições conexas.

(4)

É necessário estabelecer condições para o exercício dos direitos de defesa das transportadoras que são objeto das decisões adotadas pela Comissão para atualizar a lista da União. Os procedimentos relativos ao direito de defesa das transportadoras aéreas devem ser clarificados. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece regras pormenorizadas no que respeita ao exercício do direito de defesa das transportadoras aéreas sempre que a Comissão ponderar a adoção de uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(5)

No contexto da atualização da lista da União, o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 exige que a Comissão tenha na devida conta a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifique, preveja um procedimento para casos urgentes.

(6)

A Comissão deverá receber informações adequadas sobre qualquer proibição de operação imposta pelos Estados-Membros enquanto medida de caráter excecional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(7)

A fim de se adaptar aos atuais meios de comunicação, é necessário permitir uma maior flexibilidade na forma como as informações são transmitidas aos serviços competentes da Comissão.

(8)

Por razões de clareza redacional, é necessário assegurar a coerência ao remeter para a autoridade responsável pela supervisão da transportadora aérea em causa.

(9)

O Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, que habilita a Comissão a adotar atos delegados. A fim de garantir o bom funcionamento dos procedimentos de atualização da lista da União no âmbito do novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), que deve, pois, ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas no que respeita aos procedimentos referidos no capítulo II do do Regulamento (CE) n.o 2111/2005:

a)

Estabelecimento da lista da União;

b)

Atualização da lista da União;

c)

Medidas de caráter excecional adotadas por um Estado-Membro;

d)

Exercício do direito de defesa das transportadoras aéreas;

e)

Aplicação da lista da União pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Pedidos de atualização da lista da União apresentados pelos Estados-Membros

1.   Um Estado-Membro que peça à Comissão que atualize a lista da União nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve fornecer à Comissão as informações indicadas no anexo I do presente regulamento.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser endereçados ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações referidas no anexo I devem ser comunicadas simultaneamente aos serviços competentes da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão.

3.   A Comissão informará os restantes Estados-Membros do pedido referido no n.o 1, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité. A Comissão informa igualmente a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência»).

Artigo 3.o

Consulta conjunta das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora aérea em causa

1.   Um Estado-Membro que preveja apresentar um pedido à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 convidará a Comissão, a Agência e os restantes Estados-Membros a participar nas consultas às autoridades responsáveis pela supervisão da transportadora aérea em causa.

2.   A adoção das decisões referidas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 será precedida, quando adequado e viável, de consultas às autoridades responsáveis pela supervisão da transportadora aérea em causa. Sempre que possível, as consultas são realizadas conjuntamente pela Comissão, pela Agência e pelos Estados-Membros.

3.   Nos casos em que a urgência o exija, as consultas conjuntas poderão ser efetuadas só depois de terem sido adotadas as decisões referidas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o. Nesse caso, a Comissão informa a autoridade em questão de que está para ser adotada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 1 do artigo 5.o.

4.   As consultas conjuntas podem efetuar-se por correspondência e ter lugar durante inspeções in loco destinadas a recolher provas, se necessário.

Artigo 4.o

Exercício do direito de defesa das transportadoras

1.   Previamente à adoção de uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão dará a conhecer à transportadora aérea em causa os factos e as considerações essenciais que estão na base de tal decisão. Será dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar, por escrito, as suas observações à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento dos ditos factos e considerações. Se a decisão disser respeito a mais do que uma transportadora aérea certificada no mesmo Estado, considera-se que a apresentação de observações escritas à Comissão no prazo de 10 dias úteis foi cumprida após a Comissão ter divulgado os factos e as considerações essenciais que recebeu às autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras aéreas.

2.   A Comissão informará a Agência e os Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité. Mediante pedido, a transportadora aérea em causa poderá apresentar a sua posição oralmente perante o Comité da Segurança Aérea antes da adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Durante essa apresentação, a transportadora aérea pode, caso o solicite, ser assistida pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão.

3.   Em casos urgentes, a Comissão não será obrigada a cumprir a obrigação de informação estipulada no n.o 1 antes de adotar uma medida provisória nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

4.   Ao adotar uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão deverá notificar imediatamente a transportadora em causa e as autoridades responsáveis pela sua supervisão.

Artigo 5.o

Execução da lei

Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para fazer cumprir as decisões adotadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Artigo 6.o

Medidas de caráter excecional adotadas por um Estado-Membro

1.   Um Estado-Membro que imponha a uma transportadora aérea uma proibição imediata de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve de imediato informar a Comissão desse facto e comunicar-lhe as informações previstas no anexo II.

2.   Um Estado-Membro que tenha mantido ou imposto a uma transportadora aérea uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve de imediato informar a Comissão e comunicar-lhe as informações previstas no anexo III.

3.   As informações mencionadas nos anexos II e III serão enviadas ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo II ou III devem ser comunicadas simultaneamente aos serviços competentes da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão.

4.   A Comissão informará a Agência e os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité.

Artigo 7.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 473/2006

O Regulamento (CE) n.o 473/2006 é revogado.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que adapta aos artigos 290.o e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241).

(3)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).


ANEXO I

Informações a fornecer por um Estado-Membro que apresente um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005

Um Estado-Membro que apresente, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, um pedido de atualização da lista da União deve fornecer as seguintes informações à Comissão:

1.

Relativamente ao Estado-Membro que apresenta o pedido:

a)

Nome e cargo do funcionário de contacto;

b)

Endereço eletrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

2.

Transportadora(s) e aeronave:

a)

Identificação da(s) transportadora(s) em causa, incluindo a designação da entidade jurídica [indicada no certificado de operador aéreo («COA») ou equivalente], a designação comercial (se divergir da designação da entidade jurídica), o número do COA (se disponível), o número da designação da companhia aérea da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI») (se conhecido) e os dados de contacto completos;

b)

Nome(s) e dados completos de contacto da ou das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa;

c)

Pormenores do(s) tipo(s) de aeronave(s), Estado(s) de registo, número(s) de registo e, se disponíveis, número(s) de série de construção da aeronave afetada.

3.

Relativamente à decisão solicitada:

a)

Tipo de decisão solicitada: especificar se se trata de uma imposição de uma proibição de operação, de uma retirada de uma proibição de operação ou alteração das condições de uma proibição de operação;

b)

Âmbito da decisão solicitada: indicar a(s) transportadora(s) específica(s) ou todas as transportadoras cuja supervisão é da responsabilidade de uma determinada autoridade, identificar a aeronave específica ou o(s) tipo(s) específico(s) de aeronave.

4.

Pedido de imposição de uma proibição de operação:

a)

Descrição detalhada do problema de segurança (por exemplo, resultados da inspeção) que deu origem ao pedido de proibição total ou parcial [em relação, por ordem, a cada um dos critérios comuns relevantes definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005];

b)

Descrição lata da ou das condições recomendadas que permitem anular/retirar a proibição proposta, descrição essa que irá servir de base à preparação de um plano de ação corretivo em consulta com a ou as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa.

5.

Relativamente a um pedido de levantamento de uma proibição de operação ou de alteração das condições conexas:

a)

Data e detalhes do plano de medidas corretivas acordado, se aplicável;

b)

Prova do cumprimento subsequente do plano de medidas corretivas acordado, se aplicável;

c)

Confirmação escrita expressa da ou das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa de que o plano de medidas corretivas foi aplicado.

6.

Em matéria de publicação:

 

Informação de que o Estado-Membro tornou pública ou não a sua proibição.


ANEXO II

Comunicação por um Estado-Membro de medidas de caráter excecional tomadas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 para impor uma proibição de operação no seu território

Um Estado-Membro que comunique que uma transportadora aérea foi objeto de uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

1.

Relativamente ao Estado-Membro que apresenta o relatório

a)

Nome e cargo do funcionário de contacto;

b)

Endereço eletrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

2.

Relativamente à(s) transportadora(s) e à aeronave

a)

Identificação da(s) transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no COA (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente da designação da entidade jurídica), número do COA (se disponível), número da OACI que designa a companhia aérea (se conhecido) e dados completos de contacto;

b)

Nome(s) e dados completos de contacto da ou das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da(s) transportadora(s) aérea(s) em causa;

c)

Pormenores do(s) tipo(s) de aeronave(s), Estado(s) de registo, número(s) de registo e, se disponível(is), número(s) de série de construção da aeronave afetada.

3.

Relativamente à decisão

a)

Data, hora e período de validade da decisão;

b)

Descrição da decisão de recusa, suspensão, revogação ou imposição de restrições a uma autorização de operação ou licença técnica;

c)

Âmbito da decisão: indicar a(s) transportadora(s) específica(s) ou todas as transportadoras cuja supervisão regulamentar seja da responsabilidade de uma determinada autoridade, aeronave específica ou tipo(s) específico(s) de aeronave;

d)

Descrição da ou das condições que permitem a anulação ou a retirada da recusa, suspensão, revogação ou restrições à autorização de operação ou à licença técnica concedida pelo Estado.

4.

Relativamente ao problema de segurança

Descrição detalhada do problema de segurança (ou seja, resultados da inspeção) que deu origem à decisão de proibição total ou parcial [em relação, por ordem, a cada um dos critérios comuns relevantes constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005].

5.

Em matéria de publicidade

Informação de que o Estado-Membro tornou pública ou não a sua proibição.


ANEXO III

Comunicação por um Estado-Membro das medidas de caráter excecional tomadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 para manter ou impor uma proibição de operação no seu território se a Comissão tiver decidido não incluir medidas similares na lista da União

Um Estado-Membro que comunique a manutenção ou a imposição de uma proibição de operação a uma transportadora aérea no seu território ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

1.

Relativamente ao Estado-Membro que apresenta o relatório

a)

Nome e cargo do funcionário de contacto;

b)

Endereço eletrónico ou número de telefone do funcionário de contacto.

2.

Relativamente à(s) transportadora(s) e à aeronave

Identificação da(s) transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no COA (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente da designação da entidade jurídica), número do COA (se disponível), número da OACI que designa a companhia aérea (se conhecido).

3.

Relativamente à referência à decisão da Comissão

a)

Data e referência a documentos pertinentes da Comissão;

b)

Data da decisão da Comissão ou do Comité da Segurança Aérea.


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