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Document 32023R0660
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/660 of 2 December 2022 laying down detailed rules for the list of air carriers banned from operating or subject to operational restrictions within the Union referred to in Chapter II of Regulation (EC) No 2111/2005 of the European Parliament and of the Council and repealing Regulation (EC) No 473/2006 laying down implementing rules for the Community list of air carriers which are subject to an operating ban within the Community referred to in Chapter II of Regulation (EC) No 2111/2005 of the European Parliament and of the Council
Regulamento Delegado (UE) 2023/660 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que estabelece regras pormenorizadas para a lista de transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento Delegado (UE) 2023/660 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que estabelece regras pormenorizadas para a lista de transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2022/8672
JO L 83 de 22/03/2023, p. 47–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/47 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/660 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2022
que estabelece regras pormenorizadas para a lista de transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, referida no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora (1), e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE, nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 estabelece procedimentos para atualizar a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar ou sujeitas a restrições operacionais na União («lista da União»), assim como procedimentos que permitem aos Estados-Membros, em certas circunstâncias, adotar medidas excecionais que imponham proibições de operação dentro do respetivo território. |
(2) |
Convém completar o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 com regras pormenorizadas no que respeita a esses procedimentos. |
(3) |
Convém, nomeadamente, especificar as informações a fornecer pelos Estados-Membros quando pedem à Comissão que adote uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 para atualizar a lista da União, impondo uma nova proibição de operação, levantando uma proibição existente ou modificando as condições conexas. |
(4) |
É necessário estabelecer condições para o exercício dos direitos de defesa das transportadoras que são objeto das decisões adotadas pela Comissão para atualizar a lista da União. Os procedimentos relativos ao direito de defesa das transportadoras aéreas devem ser clarificados. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece regras pormenorizadas no que respeita ao exercício do direito de defesa das transportadoras aéreas sempre que a Comissão ponderar a adoção de uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(5) |
No contexto da atualização da lista da União, o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 exige que a Comissão tenha na devida conta a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifique, preveja um procedimento para casos urgentes. |
(6) |
A Comissão deverá receber informações adequadas sobre qualquer proibição de operação imposta pelos Estados-Membros enquanto medida de caráter excecional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(7) |
A fim de se adaptar aos atuais meios de comunicação, é necessário permitir uma maior flexibilidade na forma como as informações são transmitidas aos serviços competentes da Comissão. |
(8) |
Por razões de clareza redacional, é necessário assegurar a coerência ao remeter para a autoridade responsável pela supervisão da transportadora aérea em causa. |
(9) |
O Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, que habilita a Comissão a adotar atos delegados. A fim de garantir o bom funcionamento dos procedimentos de atualização da lista da União no âmbito do novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), que deve, pois, ser revogado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas no que respeita aos procedimentos referidos no capítulo II do do Regulamento (CE) n.o 2111/2005:
a) |
Estabelecimento da lista da União; |
b) |
Atualização da lista da União; |
c) |
Medidas de caráter excecional adotadas por um Estado-Membro; |
d) |
Exercício do direito de defesa das transportadoras aéreas; |
e) |
Aplicação da lista da União pelos Estados-Membros. |
Artigo 2.o
Pedidos de atualização da lista da União apresentados pelos Estados-Membros
1. Um Estado-Membro que peça à Comissão que atualize a lista da União nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve fornecer à Comissão as informações indicadas no anexo I do presente regulamento.
2. Os pedidos referidos no n.o 1 devem ser endereçados ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações referidas no anexo I devem ser comunicadas simultaneamente aos serviços competentes da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão.
3. A Comissão informará os restantes Estados-Membros do pedido referido no n.o 1, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité. A Comissão informa igualmente a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência»).
Artigo 3.o
Consulta conjunta das autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora aérea em causa
1. Um Estado-Membro que preveja apresentar um pedido à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 convidará a Comissão, a Agência e os restantes Estados-Membros a participar nas consultas às autoridades responsáveis pela supervisão da transportadora aérea em causa.
2. A adoção das decisões referidas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 será precedida, quando adequado e viável, de consultas às autoridades responsáveis pela supervisão da transportadora aérea em causa. Sempre que possível, as consultas são realizadas conjuntamente pela Comissão, pela Agência e pelos Estados-Membros.
3. Nos casos em que a urgência o exija, as consultas conjuntas poderão ser efetuadas só depois de terem sido adotadas as decisões referidas no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o. Nesse caso, a Comissão informa a autoridade em questão de que está para ser adotada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 1 do artigo 5.o.
4. As consultas conjuntas podem efetuar-se por correspondência e ter lugar durante inspeções in loco destinadas a recolher provas, se necessário.
Artigo 4.o
Exercício do direito de defesa das transportadoras
1. Previamente à adoção de uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão dará a conhecer à transportadora aérea em causa os factos e as considerações essenciais que estão na base de tal decisão. Será dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de apresentar, por escrito, as suas observações à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento dos ditos factos e considerações. Se a decisão disser respeito a mais do que uma transportadora aérea certificada no mesmo Estado, considera-se que a apresentação de observações escritas à Comissão no prazo de 10 dias úteis foi cumprida após a Comissão ter divulgado os factos e as considerações essenciais que recebeu às autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras aéreas.
2. A Comissão informará a Agência e os Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité. Mediante pedido, a transportadora aérea em causa poderá apresentar a sua posição oralmente perante o Comité da Segurança Aérea antes da adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Durante essa apresentação, a transportadora aérea pode, caso o solicite, ser assistida pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão.
3. Em casos urgentes, a Comissão não será obrigada a cumprir a obrigação de informação estipulada no n.o 1 antes de adotar uma medida provisória nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.
4. Ao adotar uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão deverá notificar imediatamente a transportadora em causa e as autoridades responsáveis pela sua supervisão.
Artigo 5.o
Execução da lei
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para fazer cumprir as decisões adotadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.
Artigo 6.o
Medidas de caráter excecional adotadas por um Estado-Membro
1. Um Estado-Membro que imponha a uma transportadora aérea uma proibição imediata de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve de imediato informar a Comissão desse facto e comunicar-lhe as informações previstas no anexo II.
2. Um Estado-Membro que tenha mantido ou imposto a uma transportadora aérea uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve de imediato informar a Comissão e comunicar-lhe as informações previstas no anexo III.
3. As informações mencionadas nos anexos II e III serão enviadas ao Secretariado-Geral da Comissão. Além disso, as informações previstas no anexo II ou III devem ser comunicadas simultaneamente aos serviços competentes da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes da Comissão.
4. A Comissão informará a Agência e os restantes Estados-Membros, através dos seus representantes no Comité da Segurança Aérea, segundo os procedimentos previstos no regulamento interno do Comité.
Artigo 7.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 473/2006
O Regulamento (CE) n.o 473/2006 é revogado.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 27.12.2005, p. 15.
(2) Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que adapta aos artigos 290.o e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241).
(3) Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).
ANEXO I
Informações a fornecer por um Estado-Membro que apresente um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005
Um Estado-Membro que apresente, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, um pedido de atualização da lista da União deve fornecer as seguintes informações à Comissão:
1. |
Relativamente ao Estado-Membro que apresenta o pedido:
|
2. |
Transportadora(s) e aeronave:
|
3. |
Relativamente à decisão solicitada:
|
4. |
Pedido de imposição de uma proibição de operação:
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5. |
Relativamente a um pedido de levantamento de uma proibição de operação ou de alteração das condições conexas:
|
6. |
Em matéria de publicação:
|
ANEXO II
Comunicação por um Estado-Membro de medidas de caráter excecional tomadas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 para impor uma proibição de operação no seu território
Um Estado-Membro que comunique que uma transportadora aérea foi objeto de uma proibição de operação no seu território nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve fornecer à Comissão as seguintes informações:
1. |
Relativamente ao Estado-Membro que apresenta o relatório
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2. |
Relativamente à(s) transportadora(s) e à aeronave
|
3. |
Relativamente à decisão
|
4. |
Relativamente ao problema de segurança Descrição detalhada do problema de segurança (ou seja, resultados da inspeção) que deu origem à decisão de proibição total ou parcial [em relação, por ordem, a cada um dos critérios comuns relevantes constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005]. |
5. |
Em matéria de publicidade Informação de que o Estado-Membro tornou pública ou não a sua proibição. |
ANEXO III
Comunicação por um Estado-Membro das medidas de caráter excecional tomadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 para manter ou impor uma proibição de operação no seu território se a Comissão tiver decidido não incluir medidas similares na lista da União
Um Estado-Membro que comunique a manutenção ou a imposição de uma proibição de operação a uma transportadora aérea no seu território ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 deve fornecer à Comissão as seguintes informações:
1. |
Relativamente ao Estado-Membro que apresenta o relatório
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2. |
Relativamente à(s) transportadora(s) e à aeronave Identificação da(s) transportadora(s) em causa, incluindo o nome da entidade jurídica [indicada no COA (certificado de operador aéreo) ou documento equivalente], designação comercial (se for diferente da designação da entidade jurídica), número do COA (se disponível), número da OACI que designa a companhia aérea (se conhecido). |
3. |
Relativamente à referência à decisão da Comissão
|