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Document 32022D2062
Council Decision (EU) 2022/2062 of 25 October 2022 on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund to finance that Fund, as regards the third instalment for 2022
Decisão (UE) 2022/2062 do Conselho de 25 de outubro de 2022 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, no que diz respeito à terceira parcela de 2022
Decisão (UE) 2022/2062 do Conselho de 25 de outubro de 2022 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, no que diz respeito à terceira parcela de 2022
ST/13274/2022/INIT
JO L 276 de 26/10/2022, p. 139–141
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/139 |
DECISÃO (UE) 2022/2062 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2022
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, no que diz respeito à terceira parcela de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2022, pelo procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, uma proposta em que indique o montante da terceira parcela da contribuição para 2022. |
(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, deverá ser lançado um pedido de contribuições, a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para a Comissão e para o BEI. |
(4) |
O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
(5) |
A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o montante anual das contribuições para 2022 a pagar pelas partes no FED em 2 500 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
(6) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, esta última deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela para 2022, em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).
ANEXO
Terceira parcela 2022 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.° FED em % |
|
Comissão |
|
BEI |
|
Comissão +BEI |
11.° FED |
11.° FED |
Montante total da terceira parcela de 2022 (EUR) |
|||||
BÉLGICA |
3,24927 |
|
19 495 620 |
|
3 249 270 |
|
22 744 890 |
BULGÁRIA |
0,21853 |
|
1 311 180 |
|
218 530 |
|
1 529 710 |
CHÉQUIA |
0,79745 |
|
4 784 700 |
|
797 450 |
|
5 582 150 |
DINAMARCA |
1,98045 |
|
11 882 700 |
|
1 980 450 |
|
13 863 150 |
ALEMANHA |
20,57980 |
|
123 478 800 |
|
20 579 800 |
|
144 058 600 |
ESTÓNIA |
0,08635 |
|
518 100 |
|
86 350 |
|
604 450 |
IRLANDA |
0,94006 |
|
5 640 360 |
|
940 060 |
|
6 580 420 |
GRÉCIA |
1,50735 |
|
9 044 100 |
|
1 507 350 |
|
10 551 450 |
ESPANHA |
7,93248 |
|
47 594 880 |
|
7 932 480 |
|
55 527 360 |
FRANÇA |
17,81269 |
|
106 876 140 |
|
17 812 690 |
|
124 688 830 |
CROÁCIA |
0,22518 |
|
1 351 080 |
|
225 180 |
|
1 576 260 |
ITÁLIA |
12,53009 |
|
75 180 540 |
|
12 530 090 |
|
87 710 630 |
CHIPRE |
0,11162 |
|
669 720 |
|
111 620 |
|
781 340 |
LETÓNIA |
0,11612 |
|
696 720 |
|
116 120 |
|
812 840 |
LITUÂNIA |
0,18077 |
|
1 084 620 |
|
180 770 |
|
1 265 390 |
LUXEMBURGO |
0,25509 |
|
1 530 540 |
|
255 090 |
|
1 785 630 |
HUNGRIA |
0,61456 |
|
3 687 360 |
|
614 560 |
|
4 301 920 |
MALTA |
0,03801 |
|
228 060 |
|
38 010 |
|
266 070 |
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
|
28 660 680 |
|
4 776 780 |
|
33 437 460 |
ÁUSTRIA |
2,39757 |
|
14 385 420 |
|
2 397 570 |
|
16 782 990 |
POLÓNIA |
2,00734 |
|
12 044 040 |
|
2 007 340 |
|
14 051 380 |
PORTUGAL |
1,19679 |
|
7 180 740 |
|
1 196 790 |
|
8 377 530 |
ROMÉNIA |
0,71815 |
|
4 308 900 |
|
718 150 |
|
5 027 050 |
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
|
1 347 120 |
|
224 520 |
|
1 571 640 |
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
|
2 256 960 |
|
376 160 |
|
2 633 120 |
FINLÂNDIA |
1,50909 |
|
9 054 540 |
|
1 509 090 |
|
10 563 630 |
SUÉCIA |
2,93911 |
|
17 634 660 |
|
2 939 110 |
|
20 573 770 |
REINO UNIDO |
14,67862 |
|
88 071 720 |
|
14 678 620 |
|
102 750 340 |
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
|
600 000 000 |
|
100 000 000 |
|
700 000 000 |