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Document 32022D2062

    Decisão (UE) 2022/2062 do Conselho de 25 de outubro de 2022 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, no que diz respeito à terceira parcela de 2022

    ST/13274/2022/INIT

    JO L 276 de 26/10/2022, p. 139–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2062/oj

    26.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/139


    DECISÃO (UE) 2022/2062 DO CONSELHO

    de 25 de outubro de 2022

    relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este Fundo, no que diz respeito à terceira parcela de 2022

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2022, pelo procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, uma proposta em que indique o montante da terceira parcela da contribuição para 2022.

    (2)

    Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunica à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

    (3)

    O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, deverá ser lançado um pedido de contribuições, a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para a Comissão e para o BEI.

    (4)

    O artigo 152.o do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

    (5)

    A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o montante anual das contribuições para 2022 a pagar pelas partes no FED em 2 500 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI.

    (6)

    A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas na presente decisão, esta última deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da terceira parcela para 2022, em conformidade com o anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SÍKELA


    (1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

    (2)   JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

    (3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (4)  Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).


    ANEXO

    Terceira parcela 2022 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI

    ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

    Chave de repartição do 11.° FED em %

     

    Comissão

     

    BEI

     

    Comissão +BEI

    11.° FED

    11.° FED

    Montante total da terceira parcela de 2022 (EUR)

    BÉLGICA

    3,24927

     

    19 495 620

     

    3 249 270

     

    22 744 890

    BULGÁRIA

    0,21853

     

    1 311 180

     

    218 530

     

    1 529 710

    CHÉQUIA

    0,79745

     

    4 784 700

     

    797 450

     

    5 582 150

    DINAMARCA

    1,98045

     

    11 882 700

     

    1 980 450

     

    13 863 150

    ALEMANHA

    20,57980

     

    123 478 800

     

    20 579 800

     

    144 058 600

    ESTÓNIA

    0,08635

     

    518 100

     

    86 350

     

    604 450

    IRLANDA

    0,94006

     

    5 640 360

     

    940 060

     

    6 580 420

    GRÉCIA

    1,50735

     

    9 044 100

     

    1 507 350

     

    10 551 450

    ESPANHA

    7,93248

     

    47 594 880

     

    7 932 480

     

    55 527 360

    FRANÇA

    17,81269

     

    106 876 140

     

    17 812 690

     

    124 688 830

    CROÁCIA

    0,22518

     

    1 351 080

     

    225 180

     

    1 576 260

    ITÁLIA

    12,53009

     

    75 180 540

     

    12 530 090

     

    87 710 630

    CHIPRE

    0,11162

     

    669 720

     

    111 620

     

    781 340

    LETÓNIA

    0,11612

     

    696 720

     

    116 120

     

    812 840

    LITUÂNIA

    0,18077

     

    1 084 620

     

    180 770

     

    1 265 390

    LUXEMBURGO

    0,25509

     

    1 530 540

     

    255 090

     

    1 785 630

    HUNGRIA

    0,61456

     

    3 687 360

     

    614 560

     

    4 301 920

    MALTA

    0,03801

     

    228 060

     

    38 010

     

    266 070

    PAÍSES BAIXOS

    4,77678

     

    28 660 680

     

    4 776 780

     

    33 437 460

    ÁUSTRIA

    2,39757

     

    14 385 420

     

    2 397 570

     

    16 782 990

    POLÓNIA

    2,00734

     

    12 044 040

     

    2 007 340

     

    14 051 380

    PORTUGAL

    1,19679

     

    7 180 740

     

    1 196 790

     

    8 377 530

    ROMÉNIA

    0,71815

     

    4 308 900

     

    718 150

     

    5 027 050

    ESLOVÉNIA

    0,22452

     

    1 347 120

     

    224 520

     

    1 571 640

    ESLOVÁQUIA

    0,37616

     

    2 256 960

     

    376 160

     

    2 633 120

    FINLÂNDIA

    1,50909

     

    9 054 540

     

    1 509 090

     

    10 563 630

    SUÉCIA

    2,93911

     

    17 634 660

     

    2 939 110

     

    20 573 770

    REINO UNIDO

    14,67862

     

    88 071 720

     

    14 678 620

     

    102 750 340

    TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

    100,00

     

    600 000 000

     

    100 000 000

     

    700 000 000


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