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Document 32022D0701

    Decisão de Execução (UE) 2022/701 da Comissão de 4 de maio de 2022 que revoga a Decisão 2010/346/UE relativa a medidas de proteção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/2791

    JO L 131 de 05/05/2022, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/701/oj

    5.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 131/6


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/701 DA COMISSÃO

    de 4 de maio de 2022

    que revoga a Decisão 2010/346/UE relativa a medidas de proteção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam regras temporárias, adicionais ou alternativas relativamente às estabelecidas na parte IV, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) 2016/429, para a circulação de espécies ou categorias específicas de animais terrestres detidos. Essas regras temporárias podem ser adotadas sempre que uma doença listada referida no artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 pareça estar a propagar-se apesar dos requisitos de circulação estabelecidos em conformidade com a parte IV, título I, capítulo 3, secções 1 a 6, do Regulamento (UE) 2016/429.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429. O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 enumera a anemia infecciosa equina (AIE) no seu anexo e classifica-a como doença listada na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429.

    (3)

    A Decisão 2010/346/UE da Comissão (3) foi adotada nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 90/425/CEE do Conselho (4) e estabelece medidas de proteção no que diz respeito à AIE na Roménia. Essas medidas de proteção são adicionais em relação às condições de saúde animal que regem a circulação de equídeos na União estabelecidas na Diretiva 2009/156/CE do Conselho (5). A Diretiva 90/425/CEE foi entretanto revogada pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva 2009/156/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429.

    (4)

    A Decisão 2010/346/UE foi adotada em 2010, quando a AIE era considerada endémica na Roménia e a situação da doença nesse Estado-Membro representava um risco sanitário para os equídeos na União.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (7) estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de equídeos na União. O artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento delegado estabelece requisitos em matéria de AIE que devem ser cumpridos para a expedição de equídeos para outros Estados-Membros.

    (6)

    Na reunião de fevereiro de 2022 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a Roménia apresentou à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório de situação que demonstra que foram realizados progressos nesse Estado-Membro no que respeita à erradicação da AIE e que certas partes do seu território permaneceram indemnes da doença durante mais de 12 meses ou que a prevalência da doença se manteve dentro dos limites observados a nível regional noutros Estados-Membros. O relatório mostra que o programa nacional de erradicação da AIE implementado no território da Roménia revelou ser eficaz.

    (7)

    Por conseguinte, as medidas estabelecidas na Decisão 2010/346/UE tornaram-se obsoletas e os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 são agora suficientes para garantir a circulação segura de equídeos entre Estados-Membros.

    (8)

    A Decisão 2010/346/UE deve, por conseguinte, ser revogada.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/346/UE é revogada.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (3)  Decisão 2010/346/UE da Comissão, de 18 de junho de 2010, relativa a medidas de proteção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia (JO L 155 de 22.6.2010, p. 48).

    (4)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

    (5)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).


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