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Document 32021R1533

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão de 17 de setembro de 2021 que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/6613

    JO L 330 de 20/09/2021, p. 72–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/08/2023; revogado por 32023R1453

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1533/oj

    20.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 330/72


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1533 DA COMISSÃO

    de 17 de setembro de 2021

    que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/6

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), c) e f),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclídeos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os limiares de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Uma vez que essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, o Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão (3) impôs condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão. Esse regulamento de execução foi revogado e substituído sucessivamente pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 961/2011 (4), (UE) n.o 284/2012 (5), (UE) n.o 996/2012 (6), (UE) n.o 322/2014 (7) e (UE) 2016/6 da Comissão (8). A fim de assegurar a coerência e facilitar a aplicação, esses regulamentos estabelecem os níveis máximos de radionuclídeos, alinhados com os valores estabelecidos na legislação japonesa pertinente, e essa prática deve ser mantida.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2017/625 exige que as mercadorias sujeitas a uma medida de emergência prevista em atos adotados em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 sejam sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União.

    (3)

    A fim de facilitar a realização de controlos oficiais dos géneros alimentícios e alimentos para animais abrangidos pelo presente regulamento aquando da sua entrada na União, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial. É igualmente adequado estabelecer requisitos para a emissão de certificados oficiais para além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625 e, no caso dos certificados emitidos em papel, dos requisitos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (9) e no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (10). Além disso, a fim de assegurar uma abordagem coerente, é conveniente estipular que os certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento sejam substituídos em conformidade com os procedimentos aplicáveis à emissão de certificados de substituição estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

    (4)

    As medidas em vigor foram reexaminadas tomando em consideração mais de 87 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em alimentos para animais e géneros alimentícios que não a carne de vaca, e mais de 429 000 dados relativos à ocorrência de radioatividade em carne de vaca, fornecidos pelas autoridades japonesas e referentes ao nono e décimo períodos vegetativos após o acidente (dados fornecidos de janeiro de 2019 a dezembro de 2020).

    (5)

    À luz desses dados, afigura-se que a obrigação respeitante à amostragem e análise dos produtos antes da exportação para a União deve ser mantida ou estabelecida para determinados produtos, mas pode ser suprimida para outros. Em especial, para além dos produtos já sujeitos a essa obrigação, é adequado exigir a amostragem e análise de cogumelos selvagens e produtos derivados originários das prefeituras de Iwate, Nagano, Niigata e Ibaraki, de peixe e produtos da pesca de Gunma, de feto-comum selvagem e produtos derivados de Fukushima e de feto-real-japonês e produtos derivados da prefeitura de Miyagi. No entanto, o requisito de realizar a amostragem e análise antes da exportação para a União pode ser suprimido no que diz respeito a rebentos de Aralia e produtos derivados originários das prefeituras de Fukushima, Miyagi e Gunma, bambu e produtos derivados da prefeitura de Fukushima, cogumelos e produtos derivados da prefeitura de Gunma e koshiabura e produtos derivados das prefeituras de Shizuoka, Yamanashi e Yamagata. Além disso, os casos de incumprimento referentes aos cogumelos só foram detetados em cogumelos selvagens, ao feto-comum apenas no feto-comum selvagem e aos dióspiros (japonês) apenas nos dióspiros (japoneses) dessecados. É, por conseguinte, adequado limitar o requisito de amostragem e análise apenas às formas selvagens ou dessecadas destes produtos, respetivamente.

    (6)

    Os controlos oficiais realizados à entrada na União indicam que as condições especiais previstas na legislação da União estão a ser corretamente aplicadas pelas autoridades japonesas e não se verificou qualquer caso de incumprimento relativo à legislação da União no âmbito dos controlos oficiais na importação desde há mais de nove anos. Por conseguinte, é adequado manter a baixa frequência dos controlos oficiais à entrada na União de géneros alimentícios e alimentos para animais abrangidos pelo presente regulamento.

    (7)

    É oportuno prever um reexame do presente regulamento quando estiverem disponíveis os resultados da amostragem e análise para deteção da presença de radioatividade nos alimentos para animais e géneros alimentícios relativos ao 11.o e 12.o períodos vegetativos (2021 e 2022) após o acidente.

    (8)

    Uma vez que as alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2016/6 são substanciais, é conveniente substituí-lo por razões de clareza.

    (9)

    A fim de permitir uma transição harmoniosa para as novas medidas, é adequado prever uma medida transitória respeitante às remessas acompanhadas de declarações oficiais emitidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/6, desde que essas declarações oficiais tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento fixa as condições para a entrada na União de géneros alimentícios, incluindo géneros alimentícios de menor importância, e alimentos para animais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho (11) («produtos»), originários ou expedidos do Japão e destinados à colocação no mercado da União.

    2.   O presente regulamento não se aplica às seguintes categorias de remessas de produtos que não excedam o peso bruto de 10 kg de produto fresco ou 2 kg de produto seco:

    a)

    remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocadas no mercado;

    b)

    remessas que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;

    c)

    remessas não comerciais enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado;

    d)

    remessas destinadas a fins científicos.

    Em caso de dúvida quanto à utilização prevista dos produtos, o ónus da prova cabe ao proprietário da bagagem pessoal e ao destinatário, respetivamente.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «provenientes do mesmo território ou país terceiro», como referido no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625:

    provenientes da mesma prefeitura do Japão, no caso dos produtos para os quais o artigo 4.o exija a amostragem e análise;

    provenientes de uma ou mais prefeituras do Japão, todas abrangidas pela mesma situação referida no artigo 4.o, n.o 3, para os outros produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Condições de entrada na União

    1.   Os produtos só podem entrar na União se cumprirem o disposto no presente regulamento.

    2.   Os produtos devem respeitar o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137, tal como estabelecido no anexo I.

    3.   Cada remessa dos produtos enumerados no anexo II, com referência ao código pertinente da nomenclatura combinada, originários ou expedidos do Japão, deve ser acompanhada do certificado oficial referido no artigo 4.o. Cada remessa deve ser identificada por meio de um código de identificação que deve ser indicado no certificado oficial e no Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.

    4.   A lista de produtos do anexo II não prejudica os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    Artigo 4.o

    Certificado oficial

    1.   Cada remessa de produtos referidos e classificados nos códigos NC mencionados no anexo II e de produtos compostos que contenham, em quantidade, mais de 50% dos produtos enumerados no anexo II, originários ou expedidos do Japão, deve ser acompanhada de um certificado oficial original válido, elaborado e assinado de acordo com o disposto no artigo 5.o.

    2.   O certificado oficial referido no n.o 1 deve atestar que os produtos cumprem a legislação japonesa aplicável e o nível máximo para a soma de césio-134 e césio-137, tal como estabelecido no anexo I.

    3.   O certificado oficial referido no n.o 1 deve, além disso, indicar que se aplica uma das seguintes condições:

    a)

    o produto não é originário nem foi expedido de uma das prefeituras enumeradas no anexo II para as quais é exigida a sua amostragem e análise;

    b)

    o produto foi expedido, mas não é originário, de uma das prefeituras enumeradas no anexo II para as quais é exigida a sua amostragem e análise e não foi exposto a radioatividade durante o trânsito ou a transformação;

    c)

    o produto é originário de uma das prefeituras enumeradas no anexo II para as quais é exigida a sua amostragem e análise e vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises;

    d)

    a origem do produto ou dos seus ingredientes presentes em quantidade superior a 50% é desconhecida e o produto vem acompanhado de um relatório analítico que contém os resultados da amostragem e das análises.

    4.   O peixe e os produtos da pesca referidos no anexo II que foram capturados ou colhidos nas águas costeiras da prefeitura de Fukushima e Gunma devem ser acompanhados do certificado oficial referido no n.o 1 e de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises, independentemente do local no Japão onde são desembarcados.

    Artigo 5.o

    Elaboração e assinatura do certificado oficial

    1.   O certificado oficial referido no artigo 4.o deve ser elaborado em conformidade com o modelo que consta do anexo III.

    2.   Em relação aos produtos referidos no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b), o certificado oficial deve ser assinado por um representante autorizado da autoridade competente japonesa ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente japonesa sob a autoridade e supervisão desta autoridade competente.

    3.   Em relação aos produtos mencionados no artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e d), e no artigo 4.o, n.o 4, o certificado oficial deve ser assinado por um representante autorizado da autoridade competente japonesa e deve ser acompanhado de um relatório analítico com os resultados da amostragem e das análises.

    4.   O certificado oficial deve cumprir os requisitos aplicáveis aos certificados oficiais estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

    5.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

    6.   O certificado oficial deve ser preenchido com base nas instruções constantes do anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Controlos oficiais à entrada na União

    1.   As remessas de produtos referidos no artigo 4.o, n.o 1, são sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União nos postos de controlo fronteiriços.

    2.   Os produtos não referidos no artigo 4.o, n.o 4, podem ser sujeitos a controlos de identidade e físicos nos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, efetuados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (13).

    3.   Para além dos controlos documentais de todas as remessas, as autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço ou dos pontos de controlo devem efetuar controlos de identidade aleatórios e controlos físicos aleatórios, incluindo análises laboratoriais relativas à presença de césio-134 e césio-137. Os resultados analíticos devem estar disponíveis num prazo máximo de cinco dias úteis.

    Artigo 7.o

    Introdução em livre prática

    As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas dos produtos referidos no artigo 4.o, n.o 1, mediante a apresentação de um documento sanitário comum de entrada devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

    Artigo 8.o

    Reexame

    O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 30 de junho de 2023.

    Artigo 9.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/6.

    Artigo 10.o

    Disposição transitória

    As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2016/6 que sejam acompanhadas de uma declaração oficial emitida em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/6 antes de 10 de outubro de 2021 podem ser importadas na União nas condições estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/6.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2011 da Comissão, de 25 de março de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 80 de 26.3.2011, p. 5).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento (UE) n.o 297/2011 (JO L 252 de 28.9.2011, p. 10).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 (JO L 92 de 30.3.2012, p. 16).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 996/2012 da Comissão, de 26 de outubro de 2012, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 284/2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 31).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 95 de 29.3.2014, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/6 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 (JO L 3 de 6.1.2016, p. 5).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

    (11)  Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.o 944/89 e n.o 770/990 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2).

    (12)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).

    (13)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).


    ANEXO I

    Níveis máximos em géneros alimentícios  (1) (Bq/kg)

     

    Alimentos para lactentes e crianças pequenas

    Leite e bebidas lácteas

    Água mineral e bebidas semelhantes e infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas

    Outros géneros alimentícios

    Soma de césio-134 e césio-137

    50

    50

    10

    100


    Níveis máximos em alimentos para animais  (2) (Bq/kg)

     

    Alimentos destinados a bovinos e equídeos

    Alimentos destinados a suínos

    Alimentos destinados a aves de capoeira

    Alimentos destinados a peixes (3)

    Soma de césio-134 e césio-137

    100

    80

    160

    40


    (1)  No caso dos produtos dessecados que se destinam a ser reconstituídos antes do seu consumo, o nível máximo aplica-se ao produto reconstituído, pronto para o consumo.

    Para os cogumelos dessecados, aplica-se um fator de reconstituição de 5.

    Para o chá, o nível máximo aplica-se à infusão feita a partir das folhas de chá não fermentadas. O nível máximo de 10 Bq/kg em infusões de chá feitas a partir de folhas não fermentadas corresponde a 500 Bq/kg em folhas de chá dessecadas.

    (2)  O nível máximo refere-se a alimentos para animais com um teor de humidade de 12%.

    (3)  À exceção de alimentos para peixes ornamentais.


    ANEXO II

    Géneros alimentícios e alimentos para animais que carecem de amostragem e análise para deteção da presença de césio-134 e césio-137 antes da exportação para a União

    a)

    produtos originários da prefeitura de Fukushima:

    cogumelos selvagens e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 51 00, ex 0709 59, ex 0710 80 61, ex 0710 80 69, ex 0711 51 00, ex 0711 59 00, ex 0712 31 00, ex 0712 32 00, ex 0712 33 00, ex 0712 39 00, ex 2001 90 50, ex 2003 10, ex 2003 90 e ex 2005 99 80;

    peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20 e 1604, com exceção de:

    charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 14 41, ex 1604 14 48 e ex 1604 20 70;

    cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;

    feto-comum selvagem (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

    koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

    dióspiros dessecados (Diospyros sp.) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0810 70 00, ex 0811 90, ex 0812 90 e ex 0813 50;

    b)

    produtos originários da prefeitura de Miyagi:

    cogumelos selvagens e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 51 00, ex 0709 59, ex 0710 80 61, ex 0710 80 69, ex 0711 51 00, ex 0711 59 00, ex 0712 31 00, ex 0712 32 00, ex 0712 33 00, ex 0712 39 00, ex 2001 90 50, ex 2003 10, ex 2003 90 e ex 2005 99 80;

    rebentos de bambu (Phyllostacys pubescens) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90, ex 0712 90, ex 2004 90 e 2005 91 00;

    feto-comum selvagem (Pteridium aquilinum) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

    koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

    feto-real-japonês (Osmunda japonica) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC 0709 99, 0710 80, 0711 90 e 0712 90;

    c)

    produtos originários da prefeitura de Gunma:

    peixe e produtos da pesca, abrangidos pelos códigos NC 0302, 0303, 0304, 0305, 0308, 1504 10, 1504 20 e 1604, com exceção de:

    charuteiro-do-japão (Seriola quinqueradiata) e charuteiro-limão (Seriola lalandi), abrangidos pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    charuteiro-catarino (Seriola dumerili), abrangido pelos códigos NC ex 0302 89 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    dourada-do-japão (Pagrus major), abrangida pelos códigos NC 0302 85 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    encharéu (Pseudocaranx dentex), abrangido pelos códigos NC ex 0302 49 90, ex 0303 89 90, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 19 91, ex 1604 19 97 e ex 1604 20 90;

    atum-do-pacífico (Thunnus orientalis), abrangido pelos códigos NC ex 0302 35, ex 0303 45, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 90, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 80, ex 0305 59 85, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, ex 1604 14 41, ex 1604 14 48 e ex 1604 20 70;

    cavala-do-japão (Scomber japonicus), abrangida pelos códigos NC ex 0302 44 00, ex 0303 54 10, ex 0304 49 90, ex 0304 59 90, ex 0304 89 49, ex 0304 99 99, ex 0305 10 00, ex 0305 20 00, ex 0305 39 90, ex 0305 49 30, ex 0305 54 90, ex 0305 69 80, ex 0305 72 00, ex 0305 79 00, ex 1504 10, ex 1504 20, 1604 15 e ex 1604 20 50;

    koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

    d)

    produtos originários das prefeituras de Yamanashi, Yamagata, Iwate ou Shizuoka:

    cogumelos selvagens e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 51 00, ex 0709 59, ex 0710 80 61, ex 0710 80 69, ex 0711 51 00, ex 0711 59 00, ex 0712 31 00, ex 0712 32 00, ex 0712 33 00, ex 0712 39 00, ex 2001 90 50, ex 2003 10, ex 2003 90 e ex 2005 99 80;

    e)

    produtos originários das prefeituras de Ibaraki, Nagano ou Niigata:

    cogumelos selvagens e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 51 00, ex 0709 59, ex 0710 80 61, ex 0710 80 69, ex 0711 51 00, ex 0711 59 00, ex 0712 31 00, ex 0712 32 00, ex 0712 33 00, ex 0712 39 00, ex 2001 90 50, ex 2003 10, ex 2003 90 e ex 2005 99 80;

    koshiabura (rebentos de Eleutherococcus sciadophylloides) e respetivos produtos derivados, abrangidos pelos códigos NC ex 0709 99, ex 0710 80, ex 0711 90 e ex 0712 90;

    f)

    produtos compostos que contenham em quantidade mais de 50% dos produtos referidos nas alíneas a) a e) do presente anexo.


    ANEXO III

    MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 4.o

    Image 1

     

    JAPÃO

    Certificado oficial para a entrada de géneros alimentícios e alimentos para animais na União

     

    II.

    Certificação oficial

    II.a

    N.o de referência do certificado

    II.b

    N.o de referência IMSOC

     

    Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão, que impõe condições especiais à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima,

    …[representante autorizado referido no artigo 5.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533]

    CERTIFICA que a remessa está em conformidade com a legislação em vigor no Japão no que respeita aos níveis máximos para a soma de césio-134 e césio-137.

    CERTIFICA que a remessa diz respeito a:

    produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 que não são originários nem são expedidos de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533, para a qual é necessária a amostragem e a análise destes produtos;

    produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 que são expedidos mas não são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533, para a qual é necessária a amostragem e a análise destes produtos, e não foram expostos a radioatividade enquanto em trânsito ou durante a transformação;

    produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 que são originários de uma das prefeituras enumeradas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533, para a qual é necessária a amostragem e a análise destes produtos, e foram amostrados em … (data) e submetidos a análise laboratorial em … (data) em… (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo;

    produtos referidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533, de origem desconhecida, ou um produto derivado dos mesmos ou um género alimentício ou um alimento para animais composto que contém em quantidade mais de 50% desses produtos como ingrediente(s) de origem desconhecida, que foram amostrados em …(data) e submetidos a análise laboratorial em …(data) em … (nome do laboratório), para determinação do nível dos radionuclídeos césio-134 e césio-137. O relatório analítico encontra-se em anexo.

    Feito em … em…

    Notas

    Ver instruções para o preenchimento no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533 da Comissão.

    Parte II: A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

     

    Carimbo e assinatura do representante autorizado referido no artigo 5.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1533


    ANEXO IV

    INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 4.o

    Considerações Gerais

    Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

    Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).

    Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

    Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.

    Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

    Se o certificado oficial for apresentado no IMSOC, aplica-se o seguinte:

    as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;

    as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;

    caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.

    PARTE I

    Detalhes relativos à remessa expedida

    País:

    O nome do país terceiro que emite o certificado oficial.

    Casa I.1.

    Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que tem de estar localizada no país terceiro.

    Casa I.2.

    N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados oficiais não apresentados no IMSOC.

    Casa I.2.a.

    N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado oficial estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC.

    Casa I.3.

    Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado oficial.

    Casa I.4.

    Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado oficial.

    Casa I.5.

    Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro.

    Casa I.6.

    Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que apresenta os certificados necessários às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa.

    Casa I.7.

    País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias são originárias ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

    Casa I.8.

    Prefeitura de onde as mercadorias são originárias ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

    Casa I.9.

    País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos produtos.

    Casa I.11.

    Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos.

    Qualquer unidade de uma empresa do setor alimentar. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União.

    Casa I.12.

    Local de destino: esta informação é facultativa.

    Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

    Casa I.14.

    Data e hora da partida: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

    Casa I.15.

    Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

    Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «outros» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2).

    Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para o transporte rodoviário, o número de matrícula do veículo (e o número de matrícula do reboque, se aplicável).

    No caso de um ferry, a identificação do veículo rodoviário, o número de matrícula do veículo (e o número de matrícula do reboque, se aplicável), e o nome do ferry previsto também têm de ser indicados.

    Casa I.16.

    Entrada PCF: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

    Casa I.17.

    Documentos de acompanhamento:

     

    Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados da análise laboratorial a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 4.o, n.o 4.

     

    Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

    Casa I.18.

    Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

    Casa I.19.

    N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes.

    O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

    Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado oficial.

    Casa I.20.

    Mercadorias declaradas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União.

    Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano.

    Casa I.22.

    Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União.

    Casa I.23.

    Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

    Casa I.24.

    Quantidade:

     

    Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

     

    Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

    Casa I.25.

    Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos.

    Indicar espécie, tipos de produtos, número de embalagens, tipo de embalagem, número do lote, peso líquido e consumidor final (ou seja, produtos embalados para o consumidor final).

    Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União.

    Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem.

    PARTE II

    Certificação oficial

    Esta parte tem de ser preenchida por um representante autorizado referido no artigo 5.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/1533.

    Casa II.

    Certificado oficial: preencher esta parte em conformidade com os requisitos específicos da União relativos à natureza dos produtos.

    Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador autorizado que faz a declaração ou completamente suprimidas do certificado oficial.

    Se o certificado oficial for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado oficial.

    Casa II.a.

    N.o de referência do certificado: o mesmo código de referência da casa I.2.

    Casa II.b.

    N.o de referência IMSOC: o mesmo código de referência da casa I.2.a. Obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC.

    Representante autorizado

    :

    Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado por essa autoridade a assinar os certificados oficiais. Indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura.


    (1)  Lista de nomes de países e elementos de códigos: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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