Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021O0564

Orientação (UE) 2021/564 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2021 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais e que revoga a Orientação (UE) 2020/1284 do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2021/9)

JO L 119 de 07/04/2021, p. 121–127 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2021/564/oj

7.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/121


ORIENTAÇÃO (UE) 2021/564 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de março de 2021

relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais e que revoga a Orientação (UE) 2020/1284 do Banco Central Europeu (reformulação) (BCE/2021/9)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu (BCE/2018/14) deve ser objeto de várias alterações (1). Por motivos de clareza, a referida orientação deve ser reformulada.

(2)

Nos termos do artigo 23.o, lido em conjugação com o artigo 42.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais, e efetuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais.

(3)

Ao prestar serviços do Eurosistema de gestão de reservas a clientes, independentemente do banco central do Eurosistema por intermédio do qual os serviços são prestados, o Eurosistema deveria atuar como um sistema único. Com esse propósito, a presente orientação visa garantir, nomeadamente, que os serviços do Eurosistema de gestão de reservas sejam normalizados e prestados de acordo com termos e condições harmonizados, que o BCE receba informação adequada relativa a tais serviços e que sejam determinadas as características comuns mínimas dos contratos celebrados com os clientes.

(4)

Todas as informações, dados e documentos redigidos pelos bancos centrais do Eurosistema e/ou trocados entre si no contexto da prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas têm natureza confidencial e estão sujeitos ao disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC.

(5)

A Orientação (UE) 2020/1284 do Banco Central Europeu (BCE/2020/34) (2) previu que os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na mesma a partir de 1 de abril de 2021. Uma vez que os bancos centrais do Eurosistema necessitam de mais tempo para aplicar as disposições introduzidas pela referida orientação que visa reforçar a transparência no reporte e partilha de informações no âmbito do Eurosistema no contexto da prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas e, nomeadamente, para obter o consentimento dos respetivos clientes, as referidas disposições devem ser aplicadas por força da presente reformulação com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. Por conseguinte, a Orientação (UE) 2020/1284 (BCE/2020/34) deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Todos os tipos de operações bancárias»: nomeadamente a prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas a clientes;

2)

«Pessoal autorizado do BCE»: pessoal do BCE que venha a ser identificado pela Comissão Executiva como emissores e destinatários autorizados da informação a prestar no quadro dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas;

3)

«Banco central»: nomeadamente as autoridades monetárias;

4)

«Cliente»: qualquer banco central ou qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou organismo da administração central) não pertencente à área do euro, ou qualquer organização internacional à qual um banco central do Eurosistema preste serviços do Eurosistema de gestão de reservas;

5)

«Banco central do Eurosistema»: o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro;

6)

«Serviços do Eurosistema de gestão de reservas»: os serviços de gestão de reservas enumerados no artigo 2.o que podem ser prestados pelos bancos centrais do Eurosistema a clientes e que permitem a estes últimos gerir totalmente as suas reservas através de um único banco central do Eurosistema;

7)

«Prestador de ERMS», um banco central do Eurosistema que se compromete a prestar a totalidade ou um subconjunto dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas (Eurosystem reserve management services, ERMS);

8)

«Organização internacional»: qualquer organização, que não seja uma instituição ou um órgão da União Europeia, criada por ou ao abrigo de um tratado internacional;

9)

«Potencial cliente»: qualquer banco central ou qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou organismo da administração central) não pertencente à área do euro, ou qualquer organização internacional que tenha encetado negociações com um prestador de ERSM com a intenção de estabelecer uma relação de negócios e que tenha recebido um contrato para negociação e possível assinatura.

10)

«Reservas»: os ativos denominados em euros elegíveis do cliente, ou seja, o numerário e todos os títulos incluídos na lista do Eurosistema de ativos transacionáveis elegíveis, diariamente publicada e atualizada no sítio Web do BCE, com exceção dos seguintes:

a)

títulos incluídos na categoria V das margens de avaliação (instrumentos de dívida titularizados);

b)

ativos detidos exclusivamente para cumprimento das obrigações de pensão e outras obrigações conexas do cliente relativamente ao seu pessoal antigo ou atual;

c)

ativos denominados em euros detidos em contas dedicadas abertas num banco central do Eurosistema por um cliente para fins de reescalonamento da dívida pública no âmbito de acordos internacionais;

d)

ativos denominados em euros do Fundo Monetário Internacional (FMI) detidos nas Contas n.o 1 ou n.o 2 ou na Conta de Títulos do FMI nos bancos centrais do Eurosistema; e

e)

todas as outras categorias de ativos denominados em euros que o Conselho do BCE venha a determinar.

Artigo 2.o

Serviços do Eurosistema de gestão de reservas

Os prestadores ERMS podem oferecer aos clientes os seguintes serviços do Eurosistema de gestão de reservas, em conformidade com a presente orientação:

1)

Contas de custódia (guarda) das reservas;

2)

Serviços de custódia (guarda):

a)

envio de extratos de custódia de fim do mês, com a possibilidade de fornecimento, a pedido do cliente, de extratos referidos a outras datas;

b)

transmissão de extratos via SWIFT a todos os clientes habilitados a receber extratos por este sistema, e por outros meios adequados em relação aos clientes que não possam utilizar SWIFT;

c)

notificação de operações sobre títulos (por exemplo, pagamentos de cupão e amortizações) relativas aos títulos detidos por clientes;

d)

processamento das referidas operações em nome dos clientes;

e)

facilitação da celebração de contratos entre clientes e terceiros agentes, sob certas condições, no contexto da operação de programas de empréstimo automático de títulos;

3)

Serviços de liquidação:

a)

serviços de liquidação sem pagamento ou com entrega mediante pagamento em relação a todos os títulos denominados em euros para os quais se oferecem contas de custódia;

b)

confirmação da liquidação de todas as operações via SWIFT (ou por outros meios adequados em relação aos clientes que não possam utilizar SWIFT);

4)

Serviços de numerário e de investimento:

a)

compra e venda de divisas para contas dos clientes em nome e por conta do banco central do Eurosistema, incluindo, pelo menos, a compra e venda à vista de euros contra moedas dos países do G10 não pertencentes à área do euro;

b)

serviços de depósitos a prazo fixo:

i)

por conta do cliente, ou

ii)

em nome e por conta do banco central do Eurosistema;

c)

saldos credores overnight:

i)

Escalão 1 — investimento automático, em nome e por conta do banco central do Eurosistema, de um montante fixo por cliente,

ii)

Escalão 2 — possibilidade de investimento de fundos, por conta do cliente, junto de operadores do mercado;

d)

realização de investimentos em representação dos clientes, de acordo com as suas instruções permanentes e com o conjunto de serviços do Eurosistema de gestão de reservas;

e)

execução das ordens dos clientes de compra e venda de títulos no mercado secundário;

5)

Serviços de conta de numerário:

a)

abertura e gestão de contas de numerário;

b)

execução e registo de operações de pagamento recebido e efetuado sem numerário relacionadas com os serviços do Eurosistema de gestão de reservas.

Artigo 3.o

Prestação de serviços pelos prestadores de ERMS

1.   Os prestadores de ERMS também podem oferecer outros serviços de gestão de reservas aos clientes para além dos enumerados no artigo 2.o. Os prestadores de ERMS determinam, caso a caso, estes serviços, não lhes sendo aplicável a presente orientação.

2.   Os clientes podem celebrar contratos de prestação de serviços de gestão de reservas com vários bancos centrais do Eurosistema.

Artigo 4.o

Informação sobre os serviços do Eurosistema de gestão de reservas

1.   Os prestadores de ERMS devem fornecer ao BCE todas as informações pertinentes respeitantes à prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas a clientes existentes e a novos clientes e informar o BCE quando forem contactados por um potencial cliente. O BCE pode partilhar informações pertinentes no âmbito do Eurosistema.

2.   Os prestadores de ERMS devem procurar obter o consentimento do cliente para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema que intervenham como prestadores de ERMS para os seguintes fins legítimos:

a)

análise da utilização do escalão 1;

b)

proteção dos clientes e de outros prestadores de ERMS contra danos causados por ciberincidentes;

c)

apoio a operações de empréstimo e de recompra com o cliente.

3.   Se não for obtido o consentimento do cliente para a divulgação da sua identidade, o banco central nacional em causa deve fornecer ao BCE as informações pertinentes sem revelar a identidade desse cliente. Nesse caso, o limite do cliente para os saldos da facilidade de investimento de escalão 1 é fixado em zero por cada banco central nacional que não obtenha o seu consentimento para a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema.

4.   Os prestadores de ERMS são encorajados a oferecer aos clientes a possibilidade de consentir a divulgação da sua identidade aos bancos centrais do Eurosistema não só para os fins legítimos referidos no n.o 2, mas também para outros fins de reporte relativos aos serviços do Eurosistema de gestão de reservas.

Artigo 5.o

Proibição e suspensão dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas

1.   O BCE manterá, para consulta pelos bancos centrais do Eurosistema, uma lista dos clientes existentes, novos ou potenciais cujas reservas sejam objeto de uma ordem de congelamento ou medida similar imposta por um Estado-Membro com base numa resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia.

2.   Sempre que, com base numa medida ou decisão diferentes das referidas no n.o 1, adotada por razões de ordem pública ou de interesse nacional por um banco central do Eurosistema ou pelo Estado-Membro em que o mesmo se situe, o banco central do Eurosistema suspender a prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas a um cliente existente ou recusar a prestação de tais serviços a um cliente novo ou potencial, o banco central do Eurosistema em causa deve notificar prontamente desse facto o pessoal autorizado do BCE. O pessoal autorizado do BCE deve informar sem demora aos restantes bancos centrais do Eurosistema desse facto. Tal medida ou decisão não obstam à prestação a esses clientes de serviços do Eurosistema de gestão de reservas pelos restantes bancos centrais do Eurosistema.

3.   O artigo 4.o, n.os 2 e 3, aplica-se à divulgação da identidade de um cliente existente, novo ou potencial efetuada nos termos do n.o 2. Na ausência do consentimento do cliente, a identidade do cliente só será divulgada a outros bancos centrais do Eurosistema se tal divulgação estiver em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 6.o

Responsabilidade pelos serviços do Eurosistema de gestão de reservas

1.   Cada prestador de ERMS será responsável pela celebração com os respetivos clientes dos contratos que considere adequados para a prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas.

2.   Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a um determinado banco central do Eurosistema ou por este acordadas, cada prestador de ERMS responsabiliza-se pelos serviços que presta.

Artigo 7.o

Características comuns mínimas dos contratos celebrados com os clientes

Os bancos centrais do Eurosistema devem assegurar que os contratos celebrados com clientes sejam compatíveis com a presente orientação e com as seguintes características comuns mínimas. Os referidos contratos devem:

a)

estipular que a contraparte do cliente é o banco central do Eurosistema com o qual o cliente celebrou um contrato relativo à prestação dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas ou a uma parte destes serviços e que o referido contrato não confere, por si só, quaisquer direitos ou prerrogativas ao cliente face aos restantes bancos centrais do Eurosistema.

b)

referir as ligações que podem ser utilizadas para a liquidação de títulos detidos pelas contrapartes do cliente e os riscos da utilização de ligações não elegíveis para operações de política monetária;

c)

mencionar o facto de determinadas operações no âmbito dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas serem realizadas na medida do possível;

d)

mencionar o facto de que o banco central do Eurosistema poderá fazer sugestões aos clientes quanto ao momento e forma de realização das operações, a fim de evitar conflitos com a política monetária e de taxas de câmbio do Eurosistema, e ainda que tal banco central do Eurosistema não será responsável por quaisquer consequências que possam advir para o cliente dessas sugestões;

e)

mencionar o facto de que o valor das comissões cobradas pelos bancos centrais do Eurosistema aos respetivos clientes pela prestação de serviços do Eurosistema de gestão de reservas estar sujeito a revisões pelo Eurosistema e que os clientes ficam vinculados, nos termos da legislação aplicável, pelas comissões revistas que possam resultar dessas revisões;

f)

declarar que o cliente confirma ao banco central do Eurosistema que cumpre toda a legislação da União e nacional sobre a prevenção do branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, na medida em que lhe seja aplicável, incluindo as instruções emitidas por autoridades competentes, e que não está envolvido em nenhuma forma de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.o

Papel do BCE

O BCE coordena a prestação geral dos serviços do Eurosistema de gestão de reservas e o respetivo quadro de informação. Qualquer banco central do Eurosistema que se torne prestador de ERMS ou que deixe de ter o referido estatuto, deve informar o BCE desse facto.

Artigo 9.o

Revogação da Orientação (UE) 2020/1284 (BCE/2020/34)

A Orientação (UE) 2020/1284 (BCE/2020/34) é revogada com efeitos a partir de 1 de abril de 2021.

Artigo 10.o

Revogação da Orientação (UE) 2018/797 (BCE/2018/14)

1.   A Orientação (UE) 2018/797 (BCE/2018/14) é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

2.   As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 11.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de julho de 2021.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de março de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu, de 3 de maio de 2018, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (JO L 136 de 1.6.2018, p. 81).

(2)  Orientação (UE) 2020/1284 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2020, que altera a Orientação (UE) 2018/797 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2020/34) (JO L 301 de 15.9.2020, p. 39).


ANEXO

Tabela de correspondência

Orientação (UE) 2018/797 (BCE/2018/14)

A presente orientação

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o


Top