Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D1780

Decisão de Execução (UE) 2021/1780 do Conselho de 5 de outubro de 2021 que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/11668/2021/INIT

JO L 360 de 11/10/2021, p. 122–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1780/oj

11.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/122


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1780 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2021

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 14, da Diretiva 2006/112/CE, a República da Polónia («Polónia») pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 10 000 euros em moeda nacional à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)

A Decisão 2009/790/CE do Conselho (2) autoriza a Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 euros («medida derrogatória»).

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho (3) autorizou a Polónia a continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2021, ou até à entrada em vigor de uma diretiva que alterasse as disposições dos artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE, consoante o que ocorresse primeiro.

(4)

Por ofício registado na Comissão de 1 de março de 2021, a Polónia apresentou à Comissão um pedido de autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024 («o pedido»).

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos outros Estados-Membros, exceto Chipre, por ofício de 25 de março de 2021, e a Chipre por ofício de 26 de março de 2021. Por ofício de 29 de março de 2021, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(6)

A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos políticos da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 intitulada «“Think Small First” — Um “Small Business Act” para a Europa».

(7)

De acordo com as informações prestadas pela Polónia, a medida derrogatória terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Polónia cobrada na fase de consumo final. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(8)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (4), não haverá cálculo de compensação efetuado pela Polónia a partir da declaração de recursos próprios relativamente ao IVA para o exercício de 2021 e seguintes.

(9)

Dado o potencial impacto positivo da medida derrogatória na simplificação das obrigações relacionadas com o IVA e na redução dos encargos administrativos e dos custos para as pequenas empresas, a Polónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória por um novo período.

(10)

A Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (5) alterou os artigos 281.o a 294.° da Diretiva 2006/112/CE no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e que estabelece novas regras para as pequenas empresas, nomeadamente o limiar máximo do volume de negócios anual do Estado-Membro que não pode ser superior a 85 000 euros ou ao seu contravalor em moeda nacional.

(11)

A autorização para aplicar a medida derrogatória deve ser limitada no tempo. O prazo deve ser suficiente para permitir a avaliação da eficácia e da adequação do limiar. Além disso, a Diretiva (UE) 2020/285 exige que os Estados-Membros adotem e publiquem, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Polónia deve ser autorizada a aplicar a medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024.

(12)

A Decisão 2009/790/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2009/790/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2018, p. 32).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).

(5)  Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).


Top