EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021D1020

Decisão (UE) 2021/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2021 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport

JO L 224 de 24/06/2021, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1020/oj

24.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/12


DECISÃO (UE) 2021/1020 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2021

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2020/005 BE/Swissport

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado na sequência de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, da persistência da crise económica e financeira mundial ou de uma nova crise económica e financeira mundial, a fim de os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 22 de dezembro de 2020, a Bélgica apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Swissport, na Bélgica. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, e candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 719 224 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão será aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, é mobilizada uma quantia de 3 719 224 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 8 de junho de 2021.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).


Top