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Document 32020D1356

    Decisão de Execução (UE) 2020/1356 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    JO L 314 de 29/09/2020, p. 59–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1356/oj

    29.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/59


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1356 DO CONSELHO

    de 25 de setembro de 2020

    que concede um apoio temporário à República da Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 7 de agosto de 2020, a Eslovénia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

    (2)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Eslovénia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Eslovénia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,2 % e 83,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Eslovénia deverá registar uma contração de 7,0 % em 2020.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Eslovénia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

    (4)

    A «Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial (ZIUPPP)» (2) e a «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia(ZIUZEOP)» (3), que são referidas no pedido da Eslovénia de 7 de agosto de 2020, introduziram um regime de compensação salarial destinado aos trabalhadores que não trabalharam (ou que estiveram à espera de receber trabalho) devido a uma incapacidade temporária dos empregadores de assegurarem trabalho por motivos relacionados com a atividade empresarial, casos de força maior ou quarentena. O subsídio pago ao abrigo deste regime é limitado a 80 % do salário médio auferido pelo trabalhador nos últimos três meses, mas não pode ser inferior ao salário mínimo na Eslovénia e depende da manutenção do trabalhador durante a participação do empregador. O regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. Com base na «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19 ZIUOOPE)» (4), o regime foi alterado e prorrogado de 1 de junho de 2020 até 31 de agosto de 2020, prevendo-se nova prorrogação até ao final de setembro de 2020.

    (5)

    Foi introduzida uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores beneficiários do regime de compensação salarial. Este regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (6)

    Foi criado um regime de tempo de trabalho reduzido que permite aos empregadores introduzir temporariamente o trabalho a tempo parcial, auferindo os trabalhadores um salário equivalente à prestação de trabalho a tempo inteiro. O empregador recebe uma subvenção de montante fixo respeitante às horas não trabalhadas pelo trabalhador, condicionada à retenção do trabalhador, durante o tempo de participação do empregador no regime acrescido de um mês. O regime vigora de 1 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

    (7)

    Para os trabalhadores que continuaram a prestar atividade no local de trabalho, as autoridades introduziram um regime que subsidiou o pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez,incluindo pensões profissionais. Esta medida foi acompanhada da obrigação de o empregador pagar um subsídio mensal de crise de 200 EUR aos trabalhadores que auferem um salário inferior a três vezes o salário mínimo. As autoridades apenas pediram a parte das despesas afetadas aos trabalhadores que se encontravam em situação de emprego permanente até à data dos últimos dados disponíveis. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (8)

    Foi introduzida uma medida destinada a financiar as contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, dos agricultores e dos trabalhadores da área da religião. A medida abrange todas as contribuições para o regime de segurança social dos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (9)

    Por último, foi introduzido um apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião que concedeu um apoio de 350 EUR em março de 2020 e de 700 EUR em abril e maio de 2020 aos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime de segurança social e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

    (10)

    A Eslovénia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Eslovénia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 203 670 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Eslovénia. A Eslovénia tenciona financiar 90 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

    (11)

    A Comissão consultou a Eslovénia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (12)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Eslovénia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (13)

    A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (14)

    A Eslovénia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    (15)

    A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Eslovénia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Eslovénia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    Artigo 2.o

    1.   A União concede à Eslovénia um empréstimo no montante máximo de 1 113 670 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

    2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Eslovénia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio máximo de maturidade a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

    4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    5.   A Eslovénia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo..

    6.   A Comissão decide sobre o montane e o desembolso das pacelas, bem como sobre o montante das frações.

    Artigo 3.o

    A Eslovénia pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    Um regime de compensação salarial, previsto nos artigos 7.o e 8.° da «Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial» e nos artigos 21.o a 32.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia» (com a sua última redação), e alargado pelos artigos 24.o a 34.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19»;

    b)

    Uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores beneficiários do regime de compensação salarial, prevista nos artigos 21.o a 32.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia»;

    c)

    Um regime de tempo de trabalho reduzido que subsidiou o trabalho temporário a tempo parcial, previsto nos artigos 11.o a 23.° da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19»;

    d)

    O pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez dos trabalhadores e de um subsídio mensal de crise, previsto no artigo 33.o da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia», para a parte das despesas relacionadas com as empresas que reduzem ou suspendem o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados;

    e)

    O financiamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, agricultores e trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 38.o da ‘Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia’;

    f)

    Uma medida de apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 34.o da «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia».

    Artigo 4.o

    A Eslovénia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

    A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

    (2)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 36/20.

    (3)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 49/20.

    (4)  Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o 80/20.


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