EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0851

Decisão (UE) 2019/851 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional durante a 74.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho e a 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, do Código Internacional dos Meios de Salvação, dos modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação

ST/8675/2019/INIT

JO L 139 de 27/05/2019, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/851/oj

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/10


DECISÃO (UE) 2019/851 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional durante a 74.a sessão do Comité de Proteção do Meio Marinho e a 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que respeita à adoção de determinadas alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, do Código Internacional dos Meios de Salvação, dos modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União no setor do transporte marítimo deverá ter por objetivo a proteção do meio marinho e o reforço da segurança marítima.

(2)

O Comité de Proteção do Meio Marinho («MEPC») da Organização Marítima Internacional (OMI) deverá adotar, durante a sua 74.a sessão, que terá lugar de 13 a 17 de maio de 2019 («MEPC 74»), alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («anexo II da Convenção MARPOL»).

(3)

O Comité de Segurança Marítima («MSC») da OMI deverá adotar, durante a sua 101.a sessão, que terá lugar de 5 a 14 de junho de 2019 («MSC 101»), alterações do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011 («Código ESP de 2011»), alterações do Código Internacional dos Meios de Salvação («Código LSA»), alterações dos Registos do Equipamento (modelos C, E e P do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar («SOLAS») e alterações das partes A e A-1 do Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação («Código IGF»).

(4)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na MEPC 74, uma vez que as alterações do anexo II da Convenção MARPOL são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, durante a MSC 101, uma vez que as alterações do Código ESP de 2011 são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3); as alterações do Código LSA são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2018/773 da Comissão (4) e a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); as alterações da Convenção SOLAS são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); as alterações do Código IGF são suscetíveis de influenciar decisivamente o conteúdo do direito da União, a saber, a Diretiva 2009/45/CE.

(6)

As alterações do anexo II da Convenção MARPOL deverão assegurar a redução do impacto ambiental relacionado com os resíduos de carga e a lavagem de tanques que contenham produtos de flutuação persistente de viscosidade elevada e/ou elevado ponto de fusão.

(7)

As alterações do Código ESP de 2011 deverão incluir alterações redacionais do Código que identifiquem todos os requisitos obrigatórios e melhorem os quadros e os modelos e deverão fundir essas alterações de ordem redacional com texto relativo aos novos requisitos materiais, a fim de refletir as recentes atualizações da série Z10 dos Requisitos Unificados da Associação Internacional das Sociedades de Classificação.

(8)

As alterações do ponto 6.1.1.3 do Código LSA deverão assegurar a aplicação uniforme do lançamento manual de pequenas embarcações de socorro que não sejam uma das embarcações de sobrevivência de um navio.

(9)

As alterações do ponto 4.4.8.1 do Código LSA deverão assegurar a isenção das embarcações salva-vidas com dois sistemas de propulsão independentes da obrigação de estarem equipadas com remos flutuantes e itens conexos em número suficiente para avançar em condições de calmaria.

(10)

As alterações do ponto 8.1. dos modelos C, E e P dos Registos do Equipamento do apêndice à Convenção SOLAS deverão clarificar que nem todos os indicadores enumerados são aplicáveis a todos os navios, pelo que os indicadores podem ser suprimidos, se for caso disso.

(11)

As alterações das partes A e A-1 do Código IGF deverão assegurar a coerência no que respeita aos requisitos existentes para os navios que utilizam gás natural como combustível, introduzindo as alterações necessárias com base na experiência adquirida com a aplicação do Código.

(12)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e nos códigos aplicáveis. Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros a expressarem a posição da União e a darem o seu consentimento em ficarem vinculados pelas alterações em causa, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 74.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI é a de concordar com a adoção das alterações do anexo II da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, relativas às prescrições de descarga aplicáveis à lavagem de tanques que contenham produtos de flutuação persistente e de viscosidade elevada e/ou elevado ponto de fusão, constantes do anexo do documento MEPC 74/3/1 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a tomar, em nome da União, na 101.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI é a de concordar com:

a)

A adoção das alterações do Código Internacional para o Programa Reforçado de Inspeções no âmbito das Vistorias a Graneleiros e Petroleiros, de 2011, constantes do documento SDC 6/13/Add.1 da OMI;

b)

A adoção das alterações do ponto 6.1.1.3 do Código Internacional dos Meios de Salvação, constantes do anexo 4 do documento MSC 101/3 da OMI;

c)

A adoção das alterações do ponto 4.4.8.1 do Código Internacional dos Meios de Salvação, constantes do anexo 4 do documento MSC 101/3 da OMI;

d)

A adoção das alterações do item 8.1. dos modelos C, E e P dos Registos do Equipamento do apêndice à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, constantes do anexo 1 do documento MSC 101/3 da OMI;

e)

A adoção das alterações das partes A e A-1 do Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, constantes do anexo 3 do documento MSC 101/3 da OMI.

Artigo 3.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 1.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição a tomar, em nome da União, tal como definida no artigo 2.o, é expressa pelos Estados-Membros, que são todos membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

3.   Podem ser acordadas pequenas alterações das posições a que se referem os artigos 1.o e 2.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a expressar o seu consentimento em ficar vinculados, no interesse da União, pelas alterações a que se referem os artigos 1.o e 2.o, na medida em que essas alterações sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

(2)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(3)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/773 da Comissão, de 15 de maio de 2018, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/306 (JO L 133 de 30.5.2018, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(6)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).


Top