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Document 32019D0528

Decisão (UE) 2019/528 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

ST/6534/2018/INIT

JO L 88 de , pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/528/oj

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29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


DECISÃO (UE) 2019/528 DO CONSELHO

de 6 de novembro de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), segundo parágrafo.

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («parceria PRIMA») empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

(2)

O Reino de Marrocos («Marrocos») manifestou o seu desejo de aderir à parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e os países terceiros associados ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) que participam na parceria.

(3)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2017/1324, Marrocos aderirá à parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições da sua participação na parceria PRIMA.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/639 do Conselho (3), o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) («Acordo») foi assinado em 10 de abril de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (4).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Acordo (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Aprovação de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2018/639 do Conselho, de 19 de março de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que estabelece os termos e as condições de participação do Reino de Marrocos na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) (JO L 106 de 26.4.2018, p. 1).

(4)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 106 de 26.4.2018, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado–Geral do Conselho


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