Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D1693

    Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC

    JO L 255 de 21/09/2016, p. 25–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/03/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1693/oj

    21.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/25


    DECISÃO (PESC) 2016/1693 DO CONSELHO

    de 20 de setembro de 2016

    que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 19 de outubro de 2001, o Conselho Europeu declarou que estava determinado a combater o terrorismo sob todas as suas formas e em todo o mundo e que iria prosseguir os seus esforços para reforçar a coligação da comunidade internacional com vista a lutar contra o terrorismo sob todos os seus aspetos e formas.

    (2)

    Em 16 de janeiro de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 1390 (2002), que alargou as medidas impostas nas Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do CSNU a fim de abranger Osama bin Laden e os membros da organização Alcaida, bem como outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados designados pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do CSNU.

    (3)

    A Resolução 1390 (2002) do CSNU adapta o âmbito de aplicação das sanções relativas ao congelamento de fundos, à interdição de concessão de vistos e ao embargo ao fornecimento, venda ou transferência de armas, bem como à formação, assistência e consultoria técnica ligadas a atividades militares, impostas pelas Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000) do CSNU.

    (4)

    A Resolução 1390 (2002) do CSNU foi adotada com base no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, que permite que o CSNU tome todas as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    (5)

    Essas medidas, adotadas pelo CSNU no contexto da luta contra o terrorismo internacional, foram transpostas para a ordem jurídica da União pela Posição Comum 2002/402/PESC (1), adotada pelo Conselho no quadro da política externa e de segurança comum da União, e pelo Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho (2).

    (6)

    Em 17 de dezembro de 2015, o CSNU adotou a Resolução 2253 (2015) («Resolução 2253 (2015) do CSNU»), que alarga o âmbito de aplicação das medidas impostas pela Resolução 1390 (2002) do CSNU a pessoas, grupos, empresas ou entidades associadas ao Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL (Daexe)) e que reitera a sua condenação inequívoca do EIIL (Daexe), da Alcaida e das pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, pelos múltiplos atos de terrorismo que continuam a cometer com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e outras vítimas, de destruir bens e de comprometer gravemente a estabilidade.

    (7)

    Neste contexto, a Resolução 2253 (2015) do CSNU realçou, uma vez mais, que as sanções em prol da luta contra o terrorismo constituem um instrumento importante para a manutenção e o restabelecimento da paz e da segurança internacionais e recordou que o EIIL (Daexe) é um grupo dissidente da Alcaida e que qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade que apoie o EIIL (Daexe) é suscetível de ser incluído na lista das Nações Unidas.

    (8)

    O EIIL (Daexe) e a Alcaida constituem uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. As medidas restritivas adotadas pela União no contexto da luta contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e contra pessoas, grupos, empresas e entidades a elas associados, enquadram-se no âmbito dos objetivos da União em matéria de Política Externa e de Segurança Comum estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado.

    (9)

    Tendo em conta a ameaça que o EIIL (Daexe) e a Alcaida representam, o Conselho deverá poder impor medidas restritivas especificamente dirigidas a qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade ou cidadania, ou qualquer entidade responsável por atos terroristas perpetrados por conta do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou em seu apoio, em conformidade com os critérios estabelecidos na presente decisão.

    (10)

    O objetivo de tais medidas específicas consiste em evitar que sejam cometidos atos por conta do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou em apoio destas organizações.

    (11)

    É necessário prever restrições à entrada e ao trânsito nos territórios dos Estados-Membros do EIIL (Daexe) e da Alcaida e das pessoas a eles associadas, incluindo nacionais de Estados-Membros. Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros pela salvaguarda da segurança interna, tais restrições não deverão impedir os nacionais designados de Estados-Membros de transitarem pelo território de outros Estados-Membros para regressarem ao Estado-Membro da sua nacionalidade, nem deverão impedir os familiares designados de nacionais de Estados-Membros de transitarem pelo território de outros Estados-Membros com a mesma finalidade.

    (12)

    A Resolução 1373 (2001) do CSNU determina que deverão ser tomadas medidas adequadas sempre que os Estados membros das Nações Unidas tenham identificado pessoas ou entidades envolvidas em ações terroristas.

    (13)

    Ao mesmo tempo, as medidas do direito da União que dão execução às Resoluções 1267 (1999), 1390 (2002) e 2253 (2015) do CSNU deverão ser alteradas a fim de refletir as disposições das resoluções pertinentes do CSNU.

    (14)

    De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Conselho decide inscrever o nome de uma pessoa ou entidade na lista constante do anexo, deve apresentar razões individuais, específicas e concretas para o fazer, devendo a decisão assentar numa base factual suficientemente sólida.

    (15)

    Por razões de clareza e de segurança jurídica, as medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2002/402/PESC, com a redação que lhe foi dada por decisões ulteriores, deverão ser consolidadas num novo diploma que contenha as disposições necessárias para permitir ao Conselho impor medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades.

    (16)

    A Posição Comum 2002/402/PESC deverá, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (17)

    É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, de armamento ou material conexo, seja de que tipo for — incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes –, quer por nacionais dos Estados-Membros, quer a partir ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respetivo pavilhão, independentemente de tal armamento ou material ser originário ou não dos referidos territórios, para qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade designados pelo CSNU, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015), atualizadas pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do CSNU («Comité») ou designados pelo Conselho, e para todas as pessoas que atuem por sua conta ou sob a sua direção.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo, seja de que tipo for — incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes –, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade a que se refere o n.o 1;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade a que se refere o n.o 1;

    c)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b) do presente número.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas e submetidas a restrições de viagem pelo CSNU, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificadas por:

    a)

    Contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    b)

    Fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material conexo à Alcaida, ao EIIL (Daexe) ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c)

    Procederem ao recrutamento para a Alcaida ou o EIIL (Daexe), ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados; ou

    d)

    Serem controladas, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associados à Alcaida ou ao EIIL (Daexe) que constem da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida, ou de alguma outra forma os apoiarem.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas:

    a)

    Associadas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, inclusivamente através:

    i)

    da sua contribuição para o financiamento do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou para o financiamento de atos ou atividades executados por eles, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    ii)

    da sua contribuição para o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, ou ainda para o treino terrorista (como a instrução no manuseamento de armas, engenhos explosivos ou outros métodos ou técnicas para a prática de atos terroristas), facultado ou recebido pelo EIIL (Daexe) e pela Alcaida ou por qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    iii)

    da sua participação em atividades comerciais com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, especialmente no comércio de petróleo, produtos petrolíferos, refinarias modulares e material conexo, bem como no comércio de outros recursos naturais e de bens culturais,

    iv)

    do fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ao EIIL (Daexe), à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    b)

    Que viajem ou procurem viajar para fora da União com o objetivo de:

    i)

    executar, planear, preparar ou participar em atos terroristas por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio,

    ii)

    facultar ou receber treino terrorista por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio, ou

    iii)

    apoiar, de qualquer outra forma, o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c)

    Que procurem viajar para a União com o objetivo referido na alínea b) ou para participar em atos ou atividades em associação com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    d)

    Que procedam ao recrutamento para o EIIL (Daexe), a Alcaida ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiem os atos ou atividades por eles praticados, inclusivamente através dos seguintes meios:

    i)

    disponibilizando ou recolhendo fundos, direta ou indiretamente, seja por que meio for, com o objetivo de financiar as viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c); organizando viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c), ou facilitando de outro modo as viagens para esse efeito,

    ii)

    instigando outras pessoas a participar em atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    e)

    Que instiguem ou provoquem publicamente atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou atos ou atividades praticados em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, nomeadamente incentivando ou enaltecendo tais atos ou atividades, criando, dessa forma, o perigo de serem cometidos atos terroristas;

    f)

    Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado ou cometido graves violações dos direitos humanos, incluindo atos de rapto, violação, violência sexual, casamento forçado e escravatura, fora do território da UE, por conta ou em nome do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações

    incluídas na lista constante do anexo.

    3.   Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

    4.   O n.o 1 não é aplicável se a entrada ou o trânsito forem necessários para efeitos de processo judicial ou se o Comité determinar que a entrada ou o trânsito se justificam.

    5.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 2, caso a viagem se justifique:

    a)

    Por razões humanitárias urgentes;

    b)

    Para efeitos de processo judicial; ou

    c)

    Se um dos Estados-Membros se encontrar vinculado por uma obrigação perante uma organização internacional.

    6.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 5 notificam o Conselho por escrito. No que respeita ao n.o 5, alíneas a) e b), considera-se a isenção concedida, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    7.   Quando, ao abrigo do n.o 5, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz respeito.

    Artigo 3.o

    1.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob o controlo das pessoas, grupos, empresas e entidades designados e submetidos a um congelamento de bens pelo CSNU, nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificados por:

    a)

    Contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    b)

    Fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material conexo à Alcaida, ao EIIL (Daexe) ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c)

    Procederem ao recrutamento para a Alcaida ou o EIIL (Daexe), ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados; ou

    d)

    Pertencerem ou serem controlados, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associados à Alcaida ou ao EIIL (Daexe) — que constem da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida –, ou de alguma outra forma os apoiarem, ou de terceiros que atuem por sua conta ou sob a sua direção.

    2.   É proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos às pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 ou em seu proveito.

    3.   São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob o controlo de pessoas, grupos, empresas e entidades:

    a)

    Associados ao EIIL (Daexe) e à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, inclusivamente através:

    i)

    da sua contribuição para o financiamento do EIIL (Daexe) e da Alcaida, ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou para o financiamento de atos ou atividades executados por eles, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    ii)

    da sua contribuição para o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades do EIIL (Daexe) e da Alcaida, ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, ou ainda para o treino terrorista, como a instrução em matéria de armas, engenhos explosivos ou outros métodos ou tecnologias, para efeitos da prática de atos terroristas, facultado ou recebido pelo EIIL (Daexe) e pela Alcaida, ou por qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    iii)

    da sua participação em atividades comerciais com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, especialmente no comércio de petróleo, produtos petrolíferos, refinarias modulares e material conexo, bem como no comércio de outros recursos naturais e de bens culturais,

    iv)

    do fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ao EIIL (Daexe), à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    b)

    Que viajem ou procurem viajar para fora da União com o objetivo de:

    i)

    executar, planear, preparar ou participar em atos terroristas por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio,

    ii)

    facultar ou receber treino de terroristas por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio, ou

    iii)

    apoiar, de qualquer outra forma, o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c)

    Que procurem viajar para a União com o objetivo referido na alínea b) ou para participar em atos ou atividades em associação com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    d)

    Que procedam ao recrutamento para o EIIL (Daexe), a Alcaida ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiem os atos ou atividades por eles praticados, inclusivamente através dos seguintes meios:

    i)

    disponibilizando ou recolhendo fundos, direta ou indiretamente, seja por que meio for, com o objetivo de financiar as viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c); organizando viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c), ou facilitando de outro modo as viagens para esse efeito;

    ii)

    instigando outras pessoas a participar em atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    e)

    Que instiguem ou provoquem publicamente atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou atos ou atividades praticados em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, nomeadamente incentivando ou enaltecendo tais atos ou atividades, criando, dessa forma, o perigo de serem cometidos atos terroristas;

    f)

    Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado ou cometido graves violações dos direitos humanos, incluindo atos de rapto, violação, violência sexual, casamento forçado e escravatura, fora do território da UE, por conta ou em nome do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações incluídos na lista constante do anexo.

    4.   É proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos às pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 3 ou em seu proveito.

    5.   Em derrogação dos n.os 1, 2, 3 e 4, podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:

    a)

    Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

    c)

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros ativos financeiros e outros recursos económicos congelados.

    Essas derrogações são aplicáveis após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de três dias úteis a contar dessa notificação.

    6.   Em derrogação dos n.os 1, 2, 3 e 4, podem igualmente ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada ao Comité pela autoridade competente do Estado-Membro, se for caso disso, e tenha sido aprovada pelo Comité.

    7.   O n.o 3 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 e 3.

    8.   Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 3 tiver sido incluído na lista constante do anexo, de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, emitidas nessa data, ou em data anterior ou posterior;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    9.   Os n.os 2 e 4 não são aplicáveis ao crédito, nas contas congeladas das pessoas e entidades referidas nos n.os 1 e 3, desde que os montantes creditados sejam congelados.

    Artigo 4.o

    Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de réditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do CSNU, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas pelas Nações Unidas ou indicadas no anexo, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

    Artigo 5.o

    1.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e adota as alterações dessa lista.

    2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, às pessoas singulares ou coletivas, grupos, empresas e entidades em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando a essas pessoas singulares ou coletivas, grupos, empresas ou entidades a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, grupo, empresa ou entidade em causa.

    4.   Em derrogação do n.o 1, se um dos Estados-Membros considerar que se alteraram substancialmente as circunstâncias que determinaram a designação de uma das pessoas ou entidades constantes da lista, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta desse mesmo Estado-Membro, pode decidir retirar a referida pessoa ou entidade da lista constante do anexo.

    Artigo 6.o

    1.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do CSNU ou do Comité.

    2.   As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

    3.   Caso sejam apresentadas observações por uma pessoa ou entidade designada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.os 3 e 4, o Conselho reaprecia a designação à luz dessas observações e as medidas deixam de ser aplicáveis se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, que as condições da sua aplicação já não se verificam.

    4.   Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo uma pessoa ou entidade, o Conselho procede a uma nova reapreciação nos termos do n.o 3.

    5.   As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 23 de setembro de 2017.

    Artigo 7.o

    A Posição Comum 2002/402/PESC é revogada e substituída pela presente decisão.

    Artigo 8.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KORČOK


    (1)  Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe medidas restritivas contra os membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida e outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados (JO L 139 de 29.5.2002, p. 4).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (JO L 139 de 29.5.2002, p. 9).


    ANEXO

    Lista de pessoas, grupos, empresas e entidades a que se referem os artigos 2.o e 3.o


    Top