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Document 32015R0175

    Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015 , que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 30 de 06/02/2015, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/175/oj

    6.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 30/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/175 DA COMISSÃO

    de 5 de fevereiro de 2015

    que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 53.o, n. 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

    (2)

    Em julho de 2007, foram detetados na União níveis elevados de pentaclorofenol (PCP) e dioxinas em certos lotes de goma de guar originária ou expedida da Índia. Esta contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na União se não forem tomadas medidas para evitar a presença de pentaclorofenol e dioxinas na goma de guar.

    (3)

    Por conseguinte, foram impostas condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia pela Decisão 2008/352/CE da Comissão (2), posteriormente substituída pelo Regulamento (UE) n.o 258/2010 da Comissão (3), devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas.

    (4)

    No seguimento das auditorias do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia (SAV) em 2007 e 2009, foi realizada outra auditoria em outubro de 2011, a fim de avaliar os sistemas existentes para controlar a contaminação por PCP e dioxinas na goma de guar originária ou expedida da Índia e destinada a exportação para a União.

    (5)

    Durante a auditoria de outubro de 2011, o SAV observou que a autoridade competente da Índia instituiu um procedimento para assegurar que a amostragem é realizada por um dos dois organismos de amostragem designados, em conformidade com as disposições da União relativas à amostragem previstas na Diretiva 2002/63/CE da Comissão (4), e que todos os lotes exportados são acompanhados por um certificado e um relatório analítico de um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e alimentos para animais. O SAV constatou que devido a esse procedimento não são exportados para a União lotes contaminados.

    (6)

    O laboratório de referência da União Europeia para as dioxinas e os PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios realizou um estudo sobre a correlação entre o PCP e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Esse estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior ao limite máximo de resíduos (LMR) de 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas. Por conseguinte, o cumprimento do LMR relativo ao PCP garante também neste caso concreto um elevado nível de proteção da saúde humana no que diz respeito às dioxinas.

    (7)

    O laboratório continua a detetar níveis elevados de PCP na goma de guar em pó destinada à exportação, para utilização em géneros alimentícios. Como o estatuto legal do PCP para utilização industrial não é claro na Índia e não há provas da fonte de contaminação, nem foi investigada a fonte de contaminação dos lotes não conformes, a potencial existência de lotes contaminados mantém-se.

    (8)

    Os dados constatados indicam que a contaminação da goma de guar com PCP não pode ser encarada como um incidente isolado e que só a análise efetiva pelo laboratório aprovado impediu que o produto contaminado tivesse continuado a ser exportado para a União.

    (9)

    Uma vez que a fonte de contaminação não foi ainda eliminada, afigura-se adequado manter condições especiais de importação. É contudo conveniente alinhar as medidas de controlo na importação com as medidas existentes de controlo na importação aplicáveis a certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal. Dado que esse alinhamento envolve várias alterações, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 258/2010 e substituí-lo por um novo regulamento de execução.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável a remessas de goma de guar abrangida pelo código NC ex 1302 32 90, subdivisão TARIC 10 e 19, originária ou expedida da Índia e destinada ao consumo humano ou animal.

    2.   O presente regulamento é igualmente aplicável a remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham goma de guar, como referida no n.o 1, em quantidade superior a 20 %.

    3.   O presente regulamento não é aplicável às remessas referidas no n.os 1 e 2 que se destinem a uma pessoa singular exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida sobre o destino da remessa, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

    4.   O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5).

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (7).

    Para efeitos do presente regulamento, uma remessa corresponde a um lote, na aceção da Diretiva 2002/63/CE da Comissão.

    Artigo 3.o

    Importação na União

    1.   As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

    2.   As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, só podem entrar na União através de um ponto de entrada designado (PED), como definido no Regulamento (CE) n.o 669/2009.

    Artigo 4.o

    Relatório analítico

    1.   As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, devem ser acompanhadas de um relatório analítico, emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP em alimentos para animais e géneros alimentícios, demonstrando que o produto importado não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP).

    2.   O relatório analítico deve indicar:

    a)

    os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

    b)

    a incerteza de medição do resultado analítico;

    c)

    o limite de deteção (LOD) do método analítico; e

    d)

    o limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

    3.   A amostragem a que se refere o n.o 2 deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE.

    4.   A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas (8), ou com um método de fiabilidade equivalente.

    Artigo 5.o

    Certificado sanitário

    1.   As remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, devem ser acompanhadas de um certificado sanitário correspondente ao modelo estabelecido no anexo.

    2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente do país de origem, o Ministério do Comércio e da Indústria da Índia, ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem.

    3.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.

    4.   O certificado sanitário é válido durante quatro meses a contar da sua data de emissão.

    Artigo 6.o

    Identificação

    Cada remessa de produtos referida no artigo 1.o, n.os 1 e 2, deve estar identificada com um código de identificação. Esse código deve ser idêntico ao código de identificação que figura no relatório analítico referido no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o

    Cada saco ou embalagem individual da remessa deve ser identificado com esse código de identificação.

    Artigo 7.o

    Notificação prévia das remessas

    1.   Os operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios devem enviar uma notificação prévia às autoridades competentes do PED sobre:

    a)

    a data e hora previstas da chegada física da remessa; e

    b)

    a natureza da remessa.

    2.   Para efeito da notificação prévia, os operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) previsto no Regulamento (CE) n.o 669/2009. Devem transmitir esse documento à autoridade competente do PED, pelo menos, um dia útil antes da chegada da remessa.

    3.   Ao preencher o DCE, os operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios devem ter em conta as notas explicativas sobre o DCE constantes do anexo II do regulamento (CE) n.o 669/2009.

    Artigo 8.o

    Controlos oficiais

    1.   A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa referida no artigo 1.o, n.os 1 e 2, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o

    2.   Os controlos de identidade e físicos das remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, com uma frequência de 5 %.

    3.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:

    a)

    preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

    b)

    anexar os resultados dos controlos efetuados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

    c)

    atribuir e preencher o número de referência DCE no DCE;

    d)

    carimbar e assinar o original do DCE;

    e)

    efetuar e conservar uma cópia do DCE assinado e carimbado.

    4.   Os originais do DCE, do certificado sanitário referido no artigo 5.o e do relatório analítico referido no artigo 4.o devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

    Em caso de autorização do transporte da remessa enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, como previsto no artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, uma cópia autenticada do DCE original deve acompanhar a remessa em vez do documento original.

    Artigo 9.o

    Fracionamento de uma remessa

    1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes como previsto no artigo 8.o

    2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

    Artigo 10.o

    Introdução em livre prática

    1.   A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelos operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente, após a realização de todos os controlos oficiais. O DCE pode ser apresentado fisicamente ou por via eletrónica.

    2.   As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e tiver assinado a casa II.21 do DCE.

    Artigo 11.o

    Incumprimento

    Se durante os controlos oficiais for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    Artigo 12.o

    Relatórios

    1.   Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de síntese de todos os relatórios analíticos de controlos oficiais das remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

    2.   O relatório deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    número de remessas importadas;

    b)

    número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise;

    c)

    resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2.

    Artigo 13.o

    Custos

    Todos os custos resultantes dos controlos oficiais e eventuais medidas adotadas na sequência de um incumprimento são suportados pelos operadores de empresas de alimentos para animais e géneros alimentícios.

    Artigo 14.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (UE) n.o 258/2010.

    Artigo 15.o

    Disposições transitórias

    Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar as importações das remessas referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, que tenham saído do país de origem antes da data de entrada em vigor do presente regulamento acompanhadas do certificado sanitário previsto no Regulamento (UE) n.o 258/2010.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  Decisão 2008/352/CE da Comissão, de 29 de abril de 2008, que impõe condições especiais aplicáveis à goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação destes produtos por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 117 de 1.5.2008, p. 42).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 258/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE (JO L 80 de 26.3.2010, p. 28).

    (4)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

    (8)  http://www.eurl-pesticides.eu/library/docs/srm/QuechersForGuarGum.pdf


    ANEXO

    Certificado sanitário para a importação na União Europeia de

     (1)

    Código da remessa Número do certificado

    De acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas, o/a

    [autoridade competente referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/175]

    CERTIFICA que os/as

    [inserir alimentos para animais ou géneros alimentícios referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/175]

    da presente remessa, composta por:

    (descrição da remessa, produto, número e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido)

    embarcada em (local de embarque)

    por (identificação do transportador)

    com destino a (local e país de destino)

    proveniente do estabelecimento

    (nome e endereço do estabelecimento)

    foram produzidos(as), selecionados(as), manipulados(as), transformados(as), embalados(as) e transportados(as) em conformidade com boas práticas de higiene.

    Da presente remessa, foram retiradas amostras, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em

    (data) no/na

    (nome do laboratório). Os dados relativos à amostragem, aos métodos de análise utilizados e a todos os resultados constam em anexo.

    O presente certificado é válido até

    Feito em em

    Carimbo e assinatura do representante autorizado da autoridade competente referida no artigo 5.o, n.o 2.


    (1)  Produto e país de origem.


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