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Document 32012D0248

    2012/248/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 7 de maio de 2012 , que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária [notificada com o número C(2012) 2947] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 123 de 09/05/2012, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/248/oj

    9.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/42


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 7 de maio de 2012

    que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária

    [notificada com o número C(2012) 2947]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/248/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7,

    Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão adotou várias medidas de proteção em relação à gripe aviária, no seguimento dos surtos dessa doença no Sudeste Asiático que tiveram início em meados de dezembro de 2003 e que foram causados pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

    (2)

    Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária em vários países terceiros (5), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de deteção precoce em zonas de risco especial (6), da Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (7), e da Decisão 2009/494/CE da Comissão, de 25 de junho de 2009, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (8).

    (3)

    As medidas previstas naquelas decisões são aplicáveis até 30 de junho de 2012. No entanto, continuam a ocorrer em países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves selvagens e de capoeira, o que representa também um risco para a saúde humana e animal na União.

    (4)

    Dada a situação epidemiológica relativa à gripe aviária, importa continuar a limitar os riscos decorrentes da importação de aves de capoeira, produtos à base de aves de capoeira, aves de companhia e outros produtos abrangidos por aquelas decisões, bem como manter as medidas de biossegurança, os sistemas de deteção precoce e determinadas medidas de proteção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

    (5)

    Por conseguinte, o período de aplicação das Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE deve ser prolongado até 31 de dezembro de 2013.

    (6)

    Em 2004, detetaram-se na Tailândia surtos de gripe aviária de alta patogenicidade. A Comissão procedeu, consequentemente, à adoção de medidas de proteção relativas às importações de certas mercadorias originárias de aves de capoeira e de aves da Tailândia.

    (7)

    Assim, o artigo 1.o da Decisão 2005/692/CE determina que os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Tailândia, de determinados produtos, incluindo carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens e ovos.

    (8)

    A Tailândia executou uma política de abate sanitário rigorosa a fim de erradicar a gripe aviária de alta patogenicidade no seu território. O último surto da doença foi notificado em novembro de 2008, e a Tailândia declarou-se indemne de gripe aviária de alta patogenicidade com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2009.

    (9)

    Os peritos da Comissão efetuaram diversas missões de inspeção na Tailândia com o objetivo de avaliar a situação zoossanitária e os sistemas de controlo da doença implementados nesse país terceiro. A conclusão tirada da última missão efetuada na Tailândia refere que o sistema global oferece garantias suficientes de que os produtos em causa cumprem os requisitos relevantes da União.

    (10)

    Atendendo à situação zoossanitária favorável, em especial no que respeita ao controlo da gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira e às garantias dadas pela Tailândia, deve deixar de aplicar-se a suspensão das importações prevista no artigo 1.o da Decisão 2005/692/CE.

    (11)

    As Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2005/692/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    É suprimido o artigo 1.o.

    2.

    No artigo 7.o, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

    Artigo 2.o

    No artigo 4.o da Decisão 2005/734/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

    Artigo 3.o

    No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

    Artigo 4.o

    No artigo 3.o da Decisão 2009/494/CE, a data «30 de junho de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2013».

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de maio de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (5)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

    (6)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.

    (7)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

    (8)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 74.


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