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Document 32012D0024

    2012/24/UE: Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2012 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

    JO L 8 de 12/01/2012, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/24(1)/oj

    12.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 8/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de janeiro de 2012

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

    (2012/24/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Início do processo e instituição de medidas provisórias

    (1)

    Em 22 de outubro de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, referente a práticas de dumping alegadamente prejudicial em importações de acetato de vinilo («produto em causa») originário dos Estados Unidos da América («EUA»).

    (2)

    A denúncia foi apresentada pela Ineos Oxide Ltd («autora da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total, a nível da indústria da União, do produto em causa.

    (3)

    Em 4 de dezembro de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo originário dos Estados Unidos da América.

    (4)

    Pelo Regulamento (UE) n.o 821/2011 (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acetato de vinilo actualmente classificado no código NC 2915 32 00 e originário dos EUA.

    B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    (5)

    Por carta de 4 de novembro de 2011 à Comissão, a autora da denúncia retirou formalmente a denúncia.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

    (7)

    A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

    (8)

    Na sequência da divulgação das conclusões, uma das partes interessadas alegou que não devia ter sido excluída da definição da indústria da União ou que, em alternativa, o regulamento provisório devia ser alterado de forma a incluí-la na referida definição. A este respeito, deve sublinhar-se que as conclusões do regulamento provisório, baseadas na informação obtida durante o inquérito, foram apenas provisórias, como se indica no considerando 31 do próprio regulamento provisório. Como o processo anti-dumping terminou sem a instituição de medidas definitivas, na sequência da retirada da denúncia, não se afigura adequado, numa decisão de encerramento, nem fornecer determinações definitivas nem alterar um regulamento provisório.

    (9)

    Sublinhe-se que as presentes conclusões têm caráter provisório. Obviamente, quaisquer eventuais casos futuros referentes ao produto ou às partes em causa no processo vertente serão avaliados em função dos seus próprios méritos.

    (10)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União do produto em causa originário dos Estados Unidos da América deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

    (11)

    Quaisquer direitos provisoriamente garantidos com base no Regulamento (UE) n.o 821/2011 devem ser liberados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O processo anti-dumping relativo às importações de acetato de vinilo, actualmente classificado no código NC 2915 32 00 e originário dos Estados Unidos da América, é encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (UE) n.o 2011/821.

    Artigo 3.o

    São liberados os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 821/2011 sobre as importações de acetato de vinilo actualmente classificado no código NC 2915 32 00 e originário dos Estados Unidos da América.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO C 327 de 4.12.2010, p. 23.

    (3)  JO L 209 de 17.8.2011, p. 24.


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