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Document 32011D0432

    Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

    JO L 192 de 22/07/2011, p. 39–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/04/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/432/oj

    Related international agreement

    22.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/39


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 9 de Junho de 2011

    relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

    (2011/432/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b), e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeiro período,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União está a desenvolver esforços no sentido da criação de um espaço judiciário comum, baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões.

    (2)

    A Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção»), constitui uma boa base para a criação a nível mundial de um sistema de cooperação administrativa e para o reconhecimento e a execução das decisões e acordos em matéria de obrigações alimentares, na medida em que prevê uma assistência jurídica gratuita em praticamente todos os casos de alimentos destinados aos filhos, e um procedimento simplificado de reconhecimento e execução.

    (3)

    O artigo 59.o da Convenção permite que as organizações regionais de integração económica, como a União, assinem, aceitem, aprovem ou adiram à Convenção.

    (4)

    As matérias regidas pela Convenção são igualmente abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (2). Tal como acordado aquando da adopção da Decisão 2011/220/UE do Conselho (3), relativa à assinatura da Convenção, a União deverá aprovar sozinha a Convenção e exercer a sua competência no que respeita a todas as matérias por ela regidas. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ficar vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União.

    (5)

    Ao aprovar a Convenção, a União deverá, pois, apresentar a declaração de competência nos termos do artigo 59.o, n.o 3, da Convenção.

    (6)

    Ao aprovar a Convenção, a União deverá também emitir e apresentar todas as reservas e declarações relevantes autorizadas ao abrigo, respectivamente, dos artigos 62.o e 63.o da Convenção que considere necessárias.

    (7)

    A este respeito, a União deverá declarar, por força do artigo 2.o, n.o 3, da Convenção, que alargará a aplicação dos seus capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges. Ao mesmo tempo, deverá fazer uma declaração unilateral pela qual se comprometa a estudar, numa fase posterior, a possibilidade de alargar mais ainda o âmbito de aplicação.

    (8)

    A União deverá emitir a reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção sobre as línguas aceites nas comunicações entre autoridades centrais. Os Estados-Membros que desejem que a União emita essa reserva no que lhes diz respeito deverão informar previamente a Comissão desse facto, indicando o teor da reserva a emitir.

    (9)

    A União deverá apresentar as declarações previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 44.o, n.os 1 e 2, da Convenção. Os Estados-Membros que desejem que a União faça essas declarações no que lhes diz respeito deverão informar previamente a Comissão desse facto, indicando o teor das declarações a fazer.

    (10)

    Os Estados-Membros que precisem de retirar posteriormente a reserva constante do anexo II que lhes diga respeito, ou de alterar ou retirar as declarações constantes do anexo III que lhes digam respeito, ou de aditar ao anexo III uma declaração que lhes diga respeito, deverão informar o Conselho e a Comissão desse facto. Com base nessa informação, a União deverá proceder à notificação adequada junto do depositário.

    (11)

    Os Estados-Membros deverão informar a Comissão das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Convenção, e comunicar-lhe as informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo 57.o da mesma. A Comissão deverá transmitir essa informação ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Secretariado Permanente») no momento em que a União depositar o seu instrumento de aprovação, conforme estabelecido na Convenção.

    (12)

    Ao fornecerem à Comissão as informações relevantes relativas às suas autoridades centrais e às suas leis, procedimentos e serviços, os Estados-Membros deverão utilizar o formulário de perfil dos Estados recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, se possível em formato electrónico.

    (13)

    Os Estados-Membros que precisem de alterar posteriormente as informações relativas às suas autoridades centrais ou às suas leis, procedimentos e serviços, deverão informar directamente o Secretariado Permanente e comunicar a alteração em simultâneo à Comissão.

    (14)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

    (15)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») é aprovada em nome da União Europeia.

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção.

    Artigo 3.o

    Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta a declaração de competência nos termos do artigo 59.o, n.o 3, da Convenção.

    O texto dessa declaração consta do anexo I, parte A, da presente decisão.

    Artigo 4.o

    1.   Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União declara, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Convenção, que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

    O texto dessa declaração consta do anexo I, parte B, da presente decisão.

    2.   Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta a declaração unilateral cujo texto consta do anexo IV da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União emite a reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção, respeitante aos Estados-Membros que se opõem à utilização do francês ou do inglês nas comunicações entre autoridades centrais.

    O texto dessa reserva consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 6.o

    Ao depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção, a União apresenta as declarações previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), da Convenção, no que respeita às informações ou documentos exigidos pelos Estados-Membros, no artigo 44.o, n.o 1, da Convenção, no que respeita às línguas aceites pelos Estados-Membros para além das respectivas línguas oficiais, e no artigo 44.o, n.o 2, da Convenção.

    O texto dessas declarações consta do anexo III da presente decisão.

    Artigo 7.o

    1.   O mais tardar em 10 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a)

    Os dados de contacto das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Convenção; e

    b)

    As informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo 57.o da Convenção.

    2.   Para transmitirem as informações indicadas no n.o 1 à Comissão, os Estados-Membros devem utilizar o formulário de perfil dos Estados recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, se possível em formato electrónico.

    3.   A Comissão transmite os formulários de perfil dos Estados preenchidos pelos Estados-Membros ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado («Secretariado Permanente») no momento em que a União depositar o instrumento referido no artigo 58.o, n.o 2, da Convenção.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros que pretendam retirar posteriormente a reserva constante do anexo II que lhes diz respeito, ou alterar ou retirar a declaração constante do anexo III que lhes diz respeito, ou aditar ao anexo III uma declaração que lhes diga respeito, informam o Conselho e a Comissão da retirada, modificação ou do aditamento pretendidos.

    A União procede seguidamente à notificação adequada junto do depositário, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, da Convenção.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros que pretendam alterar as informações contidas no formulário de perfil dos Estados que lhe diz respeito após a sua transmissão inicial pela Comissão, informam directamente o Secretariado Permanente desse facto ou, em caso de utilização da versão electrónica do formulário de perfil dos Estados, procedem directamente à alteração necessária. Do facto informam simultaneamente a Comissão.

    Artigo 10.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    PINTÉR S.


    (1)  Parecer emitido em 11 de Fevereiro de 2010 (JO C 341 E de 16.12.2010, p. 98).

    (2)  JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.

    (3)  JO L 93 de 7.4.2011, p. 9.


    ANEXO I

    Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 63.o

    A.   DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 59.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO, RELATIVA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO

    1.

    A União Europeia declara que tem competência sobre todas as matérias regidas pela Convenção. Os Estados-Membros ficam vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União Europeia.

    2.

    Os actuais membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    3.

    Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4.

    A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplica (artigo 355.o do referido Tratado) e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adoptadas, por força da Convenção, pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

    5.

    Caberá às as autoridades centrais de cada Estado-Membro da União Europeia garantir a aplicação da Convenção graças à cooperação entre si. Assim sendo, sempre que a autoridade central de um Estado contratante precise de contactar a autoridade central de um Estado-Membro da União Europeia deverá contactar directamente a autoridade central em causa. Os Estados-Membros da União Europeia assistirão, se o considerarem adequado, a todas as Comissões Especiais susceptíveis de serem encarregadas do seguimento da aplicação da Convenção.

    B.   DECLARAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO

    A União declara que alargará o âmbito de aplicação dos capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.


    ANEXO II

    Reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 62.o

    A União Europeia emite a seguinte reserva prevista no artigo 44.o, n.o 3, da Convenção:

    A República Checa, a República da Estónia, a República Helénica, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte opõem-se à utilização do francês nas comunicações entre autoridades centrais.


    ANEXO III

    Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 63.o

    1.   DECLARAÇÃO PREVISTA No ARTIGO 11.o, N.o 1, ALÍNEA g), DA CONVENÇÃO

    A União Europeia declara que, nos Estados-Membros adiante indicados, qualquer pedido que não seja apresentado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Convenção deve incluir as informações ou documentos especificados para cada um dos referidos Estados-Membros:

    Reino da Bélgica:

    para pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f), e n.o 2, alíneas b) e c), o texto completo da decisão ou decisões em cópia ou cópias certificadas.

    República Checa:

    a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.o.

    República Federal da Alemanha:

    a nacionalidade do credor, a sua profissão ou ocupação e, se for caso disso, o nome e o endereço do seu representante legal,

    a nacionalidade do devedor, a sua profissão ou ocupação, se forem conhecidas do credor,

    em caso de pedido feito por um prestador do sector público, que reclama alimentos em virtude de sub-rogação, o nome e os contactos da pessoa cujo direito foi sub-rogado,

    em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação.

    República da Letónia:

    o pedido inclui o código pessoal do requerente (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; o código pessoal do requerido (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; os códigos pessoais (se atribuídos na República da Letónia) ou os números de identificação, se atribuídos, de todas as pessoas para as quais se pretende obter alimentos,

    os pedidos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e f) e n.o 2, alíneas a) e c) da Convenção que não digam respeito a pedidos de alimentos destinados a filhos (na acepção do artigo 15.o da Convenção) são acompanhados de um documento que comprova em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem, contendo informações sobre o tipo e o montante do apoio judiciário que já solicitou e indicando qual o apoio judiciário que ainda será necessário.

    República da Polónia

    I.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b):

    1.

    Um pedido de execução de uma decisão deverá conter a designação do tribunal que proferiu a sentença, a data do acórdão e o nome e apelido das partes no processo.

    2.

    Deverão ser incluídos os seguintes documentos:

    original do título executivo (cópia certificada do acórdão juntamente com a ordem de execução),

    uma lista pormenorizada dos pagamentos atrasados,

    pormenores relativos à conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

    cópia do pedido juntamente com os anexos,

    tradução de todos os documentos para polaco por um tradutor juramentado (profissional).

    3.

    O pedido, a respectiva fundamentação, a lista dos pagamentos atrasados e as informações sobre a situação financeira do devedor devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.

    4.

    Caso o credor não esteja na posse do original do título executivo, é necessário indicar no pedido a razão para tal (por ex., o documento foi perdido ou destruído, ou o título executivo não foi estabelecido pelo tribunal).

    5.

    No caso de perda do título executivo, deverá ser incluído um pedido de nova emissão do título executivo destinada a substituir o perdido.

    II.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas c) e d):

    1.

    Um pedido de estabelecimento de uma decisão de prestação de alimentos em benefício dos filhos deverá conter uma indicação do montante mensal solicitado a título de alimentos a favor de cada credor.

    2.

    O pedido e a respectiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.

    3.

    Na fundamentação do pedido de estabelecimento de uma decisão, é necessário indicar todos os factos justificativos do pedido, e em especial fornecer informações relativas:

    a)

    À relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida no processo), outro parente, cônjuge, antigo cônjuge, pessoa aparentada;

    b)

    As informações relativas à situação financeira do credor deverão conter dados sobre:

    a idade, a saúde e o nível de estudos do credor,

    as despesas mensais de manutenção do credor (alimentação, vestuário, higiene pessoal, prevenção, assistência médica, reabilitação, formação, lazer, despesas extraordinárias, etc.),

    (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os dados acima deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas),

    nível de estudos do progenitor que tem a seu cargo o credor menor, formação específica e profissão exercida,

    fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor,

    despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas, para além do credor, dele/dela dependentes;

    c)

    As informações sobre a situação financeira do devedor deverão conter igualmente dados sobre o nível de estudos do devedor, a sua formação específica e a profissão exercida.

    4.

    Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

    5.

    É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

    6.

    Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

    7.

    Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

    III.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas e) e f):

    1.

    Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

    a)

    A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data do acórdão e o nome e o apelido das partes no processo;

    b)

    Uma indicação do montante mensal de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

    2.

    Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

    3.

    O pedido e a respectiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

    4.

    Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

    5.

    É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

    6.

    Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

    7.

    Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

    IV.   Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alíneas b) e c):

    1.

    Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

    a)

    A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data do acórdão e o nome e o apelido das partes no processo;

    b)

    Uma indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

    2.

    Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do um montante de alimentos.

    3.

    O pedido e a respectiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es).

    4.

    Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

    5.

    É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal recolher essa prova.

    6.

    Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

    7.

    Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

    República Eslovaca:

    Informação sobre a nacionalidade de todas as partes envolvidas.

    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

    Inglaterra e País de Gales

    Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de defesa ou recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso.

    Escócia

    Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso.

    Irlanda do Norte

    Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

    Inglaterra e País de Gales

    Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Escócia

    Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso.

    Irlanda do Norte

    Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

    Inglaterra e País de Gales

    Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Escócia

    Tal como referido acima para o artigo 10.o, n.o 1, alínea c).

    Irlanda do Norte

    Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.o ou artigo 22.o, alíneas b) ou e), juntamente com documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/activos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

    Inglaterra e País de Gales

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da acção à outra parte.

    Escócia

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

    Irlanda do Norte

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

    Inglaterra e País de Gales

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da acção à outra parte.

    Escócia

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certificado de executoriedade. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir.

    Irlanda do Norte

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da acção ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

    Inglaterra e País de Gales

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Escócia

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

    Irlanda do Norte

    Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

    Inglaterra e País de Gales

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor – residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Escócia

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação financeira do requerente. Comprovativo do paradeiro do credor. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir.

    Irlanda do Norte

    Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/activos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adopção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor – residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e d), e n.o 3, alínea b), e no artigo 30.o, n.o 3, se forem pertinentes.

    Generalidades

    Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

    Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.o, incluindo os do n.o 1, alínea a), e do n.o 2, alínea a), a Autoridade Central da Irlanda do Norte gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

    2.   DECLARAÇÃO PREVISTA No ARTIGO 44.o, N.o 1, DA CONVENÇÃO

    A União Europeia declara que os Estados-Membros adiante indicados aceitam pedidos e documentos conexos traduzidos, para além da sua língua oficial, nas línguas indicadas para cada um deles:

     

    República Checa: eslovaco

     

    República da Estónia: inglês

     

    República da Lituânia: inglês

     

    República Eslovaca: checo

    3.   DECLARAÇÃO PREVISTA No ARTIGO 44.o, N.o 2, DA CONVENÇÃO

    A União Europeia declara que no Reino da Bélgica os documentos devem ser redigidos ou traduzidos em francês, neerlandês ou alemão, conforme a parte do território belga ao qual sejam apresentados.

    A informação relativa à língua a utilizar nas diferentes partes do território belga encontra-se no manual das entidades requeridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos). Este manual está acessível no sítio da internet http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_pt.htm

    sob:

    «Citação e notificação dos actos (Regulamento 1393/2007)»/«Documentos»/«Manual»/«Bélgica»/«Geographical areas of competence» (p. 42 e seg.),

    ou no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/pdf/manual_sd_bel.pdf

    sob:

    «Geographical areas of competence» (p. 42 e seg.).


    ANEXO IV

    Declaração unilateral da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

    A União Europeia apresenta seguinte declaração unilateral:

    «A União Europeia deseja sublinhar que atribui grande importância à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. Reconhece que o alargamento do âmbito de aplicação a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade poderá aumentar consideravelmente o efeito útil da Convenção, fazendo com que todos os credores de alimentos passem a beneficiar do sistema de cooperação administrativa por ela instituído.

    A União Europeia pretende, por esse motivo, logo que a Convenção entrar em vigor na União, alargar a aplicação dos seus capítulos II e III às obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges.

    Além disso, a União Europeia compromete-se a analisar, no prazo de sete anos, com base na experiência adquirida e em eventuais declarações de alargamento feitas por outros Estados contratantes, a possibilidade de tornar a aplicação da Convenção, na sua globalidade, extensiva a todas as obrigações alimentares que decorram de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade.».


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    22.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/51


    CONVENÇÃO

    sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

    (Celebrada em 23 de Novembro de 2007)

    OS ESTADOS SIGNATÁRIOS DA PRESENTE CONVENÇÃO,

    DESEJANDO melhorar a cooperação entre os Estados em relação à cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família,

    CONSCIENTES da necessidade de dispor de procedimentos que produzam resultados e sejam acessíveis, céleres, eficazes, pouco onerosos, adequados e equitativos,

    DESEJANDO basear-se nos melhores elementos das Convenções da Haia e de outros instrumentos internacionais existentes, designadamente a Convenção das Nações Unidas sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de Junho de 1956,

    PROCURANDO tirar partido da evolução das tecnologias e criar um sistema flexível que possa adaptar-se às novas exigências e às novas possibilidades oferecidas pelos progressos da tecnologia,

    RECORDANDO QUE, em conformidade com os artigos 3.o e 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989,

    em todas as decisões relativas a crianças, o interesse superior da criança deve constituir a principal consideração,

    a criança tem direito a um nível de vida adequado, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social,

    cabe aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a principal responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança, e

    os Estados Partes deverão tomar todas as medidas adequadas, incluindo a celebração de acordos internacionais, tendentes a assegurar a cobrança da pensão alimentar devida à criança, de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança a seu cargo, nomeadamente quando estas pessoas vivem num Estado diferente do da criança,

    RESOLVERAM CELEBRAR A PRESENTE CONVENÇÃO E ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

    CAPÍTULO I

    OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente Convenção tem por objecto assegurar uma efectiva cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família, em especial:

    a)

    Estabelecendo um sistema completo de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes;

    b)

    Permitindo a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em matéria de alimentos;

    c)

    Garantindo o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de alimentos; e

    d)

    Exigindo medidas eficazes para a execução rápida de decisões em matéria de alimentos.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente Convenção aplica-se:

    a)

    Às obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a pessoas com menos de 21 anos;

    b)

    Ao reconhecimento e execução, ou à execução, de uma decisão em matéria de alimentos entre cônjuges quando o pedido é apresentado juntamente com um pedido de alimentos abrangido pela alínea a); e

    c)

    Com excepção do disposto nos capítulos II e III, às obrigações alimentares entre cônjuges.

    2.   Qualquer Estado Contratante pode, em conformidade com o artigo 62.o, reservar-se o direito de limitar o âmbito de aplicação da Convenção indicado no n.o 1, alínea a), às pessoas com idade inferior a 18 anos. O Estado Contratante que fizer essa reserva não pode reclamar a aplicação da Convenção às pessoas excluídas devido à sua idade por força da reserva.

    3.   Qualquer Estado Contratante pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que alargará no todo ou em parte o âmbito de aplicação da Convenção a qualquer obrigação alimentar decorrente de relações de família, parentesco, casamento ou afinidade, incluindo, em especial, obrigações alimentares a favor de pessoas vulneráveis. Tal declaração só cria obrigações entre dois Estados Contratantes na medida em que as respectivas declarações digam respeito às mesmas obrigações alimentares e às mesmas Partes na Convenção.

    4.   As disposições da presente Convenção aplicam-se aos filhos, independentemente do estado civil dos pais.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a)

    «Credor», uma pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos;

    b)

    «Devedor», uma pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos;

    c)

    «Apoio judiciário», o apoio necessário para permitir que os requerentes conheçam e façam valer os seus direitos e garantir que os seus pedidos sejam tratados de modo completo e eficaz no Estado requerido. As formas desse apoio podem incluir, se necessário, aconselhamento jurídico, assistência tendo em vista submeter um caso a uma autoridade, representação jurídica e isenção de custas processuais;

    d)

    «Acordo escrito», um acordo registado em qualquer suporte cujo conteúdo seja acessível a posteriores consultas;

    e)

    «Acordo sobre alimentos», um acordo escrito sobre o pagamento de uma prestação de alimentos:

    i)

    que tenha sido redigido ou registado oficialmente como um acto autêntico por uma autoridade competente, ou

    ii)

    que tenha sido autenticado, concluído, registado ou depositado junto de uma autoridade competente,

    e que possa ser objecto de revisão e alteração por uma autoridade competente;

    f)

    «Pessoa vulnerável», uma pessoa que, devido a deficiência ou insuficiência das capacidades pessoais, não está em condições de assegurar a sua subsistência.

    CAPÍTULO II

    COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 4.o

    Designação das autoridades centrais

    1.   Cada Estado Contratante designa uma autoridade central encarregada de cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção.

    2.   Os Estados federais, os Estados em que coexistam vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central, devendo especificar o âmbito territorial ou pessoal das respectivas atribuições. Caso um Estado tenha designado mais do que uma autoridade central, designa a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado.

    3.   A designação da autoridade ou autoridades centrais, bem como os seus dados de contacto e, se for caso disso, o âmbito das suas atribuições respectivas como referido no n.o 2 são comunicados por cada Estado Contratante ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado no momento em que o instrumento de ratificação ou de adesão for depositado ou em que for apresentada uma declaração em conformidade com o artigo 61.o. Os Estados Contratantes informam imediatamente o Secretariado Permanente de qualquer eventual alteração.

    Artigo 5.o

    Atribuições gerais das autoridades centrais

    As autoridades centrais:

    a)

    Cooperam entre si e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados para alcançar os objectivos da presente Convenção;

    b)

    Procuram encontrar, tanto quanto possível, soluções para as dificuldades que surjam no âmbito da aplicação da presente Convenção.

    Artigo 6.o

    Atribuições específicas das autoridades centrais

    1.   As autoridades centrais prestam assistência no que respeita aos pedidos previstos no capítulo III. Cabe-lhes, nomeadamente:

    a)

    Transmitir e receber esses pedidos;

    b)

    Iniciar ou facilitar a introdução da instância em relação a esses pedidos.

    2.   Em relação a esses pedidos, tomam todas as medidas adequadas para:

    a)

    Prestar ou facilitar a prestação de apoio judiciário, se as circunstâncias o exigirem;

    b)

    Ajudar a localizar o devedor ou o credor;

    c)

    Ajudar a obter informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras informações sobre os activos do devedor ou do credor, incluindo a localização dos seus bens;

    d)

    Incentivar soluções amigáveis tendo em vista a obtenção do pagamento voluntário de alimentos, se oportuno através da mediação, da conciliação ou de processos análogos;

    e)

    Facilitar a execução em curso de decisões relativas à prestação de alimentos, incluindo eventuais pagamentos atrasados;

    f)

    Facilitar a cobrança e a transferência expedita das prestações alimentares;

    g)

    Facilitar a obtenção de provas documentais ou outras;

    h)

    Prestar assistência para determinar a filiação, se tal for necessário para efeitos da cobrança de alimentos;

    i)

    Iniciar ou facilitar a introdução da instância para obter as medidas provisórias necessárias de carácter territorial cuja finalidade seja assegurar os resultados de um Pedido de alimentos pendente;

    j)

    Facilitar a citação e notificação de actos.

    3.   As atribuições da autoridade central previstas no presente artigo podem ser desempenhadas, na medida em que a lei do Estado em causa o permita, por entidades públicas ou outras entidades sujeitas ao controlo das autoridades competentes desse Estado. Cada Estado Contratante comunica ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado a designação dessas entidades públicas ou outras, bem como os respectivos contactos e o âmbito das suas atribuições. Os Estados Contratantes informam imediatamente o Secretariado Permanente de qualquer eventual alteração.

    4.   O presente artigo e o artigo 7.o não podem em nenhum caso ser interpretados no sentido de imporem a uma autoridade central a obrigação de exercer atribuições que, segundo a lei do Estado requerido, são da competência exclusiva das autoridades judiciárias.

    Artigo 7.o

    Pedidos de medidas específicas

    1.   Uma autoridade central pode, mediante pedido fundamentado, solicitar a outra autoridade central que tome as medidas específicas adequadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alíneas b), c), g), h), i) e j), se não houver qualquer pedido pendente nos termos do artigo 10.o. A autoridade central requerida toma as medidas que forem adequadas se as considerar necessárias para ajudar um potencial requerente a apresentar um pedido nos termos do artigo 10.o ou a determinar se esse pedido deverá ser iniciado.

    2.   As autoridades centrais podem igualmente tomar medidas específicas, a pedido de outra autoridade central, em processos de cobrança de alimentos pendentes no Estado requerido que tenham um elemento internacional.

    Artigo 8.o

    Despesas da autoridade central

    1.   Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção.

    2.   As autoridades centrais não podem imputar ao requerente quaisquer despesas pela prestação dos seus serviços no âmbito da presente Convenção, excepto no caso de despesas excepcionais decorrentes de um pedido de medida específica nos termos do artigo 7.o.

    3.   A autoridade central requerida não pode recuperar as despesas excepcionais a que se refere o n.o 2 sem que o requerente dê previamente o seu consentimento à prestação desses serviços a esse custo.

    CAPÍTULO III

    APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS ATRAVÉS DAS AUTORIDADES CENTRAIS

    Artigo 9.o

    Apresentação do pedido através das autoridades centrais

    Os pedidos previstos no presente capítulo são apresentados através da autoridade central do Estado Contratante de residência do requerente à autoridade central do Estado requerido. Para efeitos da presente disposição, a residência exclui a simples presença.

    Artigo 10.o

    Pedidos disponíveis

    1.   O credor que pretenda cobrar alimentos por força da presente Convenção pode apresentar as seguintes categorias de pedidos no Estado requerente:

    a)

    Reconhecimento, ou reconhecimento e execução, de uma decisão;

    b)

    Execução de uma decisão proferida ou reconhecida no Estado requerido;

    c)

    Obtenção de uma decisão no Estado requerido quando não exista uma decisão prévia, incluindo, se necessário, a determinação da filiação;

    d)

    Obtenção de uma decisão no Estado requerido quando não for possível o reconhecimento e execução de uma decisão, ou quando for recusada, por falta de uma base para o reconhecimento e execução a título do artigo 20.o, ou por qualquer dos motivos indicados no artigo 22.o, alíneas b) ou e);

    e)

    Alteração de uma decisão proferida no Estado requerido;

    f)

    Alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado requerido.

    2.   O devedor contra o qual exista uma decisão em matéria de alimentos pode apresentar as seguintes categorias de pedidos no Estado requerente:

    a)

    Reconhecimento de uma decisão ou de um procedimento equivalente que conduza à suspensão ou limite a execução de uma decisão anterior no Estado requerido;

    b)

    Alteração de uma decisão proferida no Estado requerido;

    c)

    Alteração de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado requerido.

    3.   Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 são tratados nos termos do direito do Estado requerido e os pedidos referidos no n.o 1, alíneas c) a f), e no n.o 2, alíneas b) e c), estão sujeitos às regras de competência aplicáveis nesse Estado.

    Artigo 11.o

    Teor dos pedidos

    1.   Todos os pedidos previstos no artigo 10.o incluem pelo menos:

    a)

    Uma declaração relativa à natureza do(s) pedido(s);

    b)

    O nome e os dados de contacto do requerente, incluindo o endereço e a data de nascimento;

    c)

    O nome e, se forem conhecidos, o endereço e a data de nascimento do requerido;

    d)

    O nome e a data de nascimento de qualquer pessoa para a qual se pretenda obter alimentos;

    e)

    Os fundamentos em que se baseia o pedido;

    f)

    Num pedido apresentado por um credor, informações relativas ao local para onde deve ser enviada ou transmitida electronicamente a prestação alimentar;

    g)

    Com excepção dos pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), qualquer informação ou documento indicado pelo Estado requerido mediante declaração em conformidade com o artigo 63.o;

    h)

    O nome e os dados de contacto da pessoa ou do serviço da autoridade central do Estado requerente responsável pelo tratamento do pedido.

    2.   Se necessário, e na medida em que sejam conhecidas, o pedido deve incluir ainda as seguintes informações:

    a)

    A situação financeira do credor;

    b)

    A situação financeira do devedor, incluindo o nome e o endereço do seu empregador, bem como a natureza e a localização dos bens do devedor;

    c)

    Quaisquer outras informações que possam ajudar a localizar o requerido.

    3.   O pedido é acompanhado de toda a informação ou documentação de apoio necessária, incluindo a documentação relativa ao direito que assiste ao requerente de receber apoio judiciário gratuito. Os pedidos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), só são acompanhados dos documentos enumerados no artigo 25.o.

    4.   Um pedido nos termos do artigo 10.o pode ser apresentado na forma recomendada e publicada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

    Artigo 12.o

    Transmissão, recepção e tratamento de pedidos e casos através das autoridades centrais

    1.   A autoridade central do Estado requerente ajuda o requerente a assegurar que o pedido é acompanhado de toda a documentação e toda a informação que, do seu conhecimento, sejam necessárias para a apreciação do pedido.

    2.   Após verificação de que o pedido cumpre os requisitos da presente Convenção, a autoridade central do Estado requerente transmite-o, em nome e com o consentimento do requerente, à autoridade central do Estado requerido. O pedido é acompanhado do formulário de transmissão previsto no anexo 1. A pedido da autoridade central do Estado requerido, a autoridade central do Estado requerente transmite uma cópia integral autenticada pela autoridade competente do Estado de origem dos documentos indicados no artigo 16.o, n.o 3, no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), e n.o 3, alínea b), bem como no artigo 30.o, n.o 3.

    3.   No prazo de seis semanas a contar da data de recepção do pedido, a autoridade central requerida acusa a sua recepção, utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo 2, e informa a autoridade central do Estado requerente sobre as medidas iniciais que já foram ou serão tomadas para tratar o pedido, podendo solicitar toda a documentação e as informações adicionais que entender necessárias. No mesmo prazo de seis semanas, a autoridade central requerida fornece à autoridade central requerente o nome e os dados de contacto da pessoa ou do serviço encarregado de responder às consultas relativas ao andamento do pedido.

    4.   No prazo de três meses a contar da data em que for acusada a recepção, a autoridade central requerida informa a autoridade central requerente da situação do pedido.

    5.   As autoridades centrais requerente e requerida informam-se mutuamente sobre:

    a)

    A pessoa ou o serviço encarregado de um determinado caso;

    b)

    O andamento do caso,

    e respondem atempadamente aos pedidos de informação.

    6.   As autoridades centrais tratam os casos com toda a rapidez que lhes permita a análise adequada das questões.

    7.   As autoridades centrais utilizam na comunicação os meios mais rápidos e eficientes de que disponham.

    8.   A autoridade central requerida só pode recusar tratar de um pedido se for manifesta a inobservância dos requisitos da presente Convenção. Nesse caso, a autoridade central em causa informa de imediato a autoridade central requerente dos motivos da recusa.

    9.   A autoridade central requerida não pode recusar um pedido invocando apenas a necessidade de documentos ou informações adicionais. Pode, no entanto, solicitar à autoridade central requerente que forneça esses documentos ou informações. Se a autoridade central requerente não o fizer no prazo de três meses ou num prazo mais dilatado especificado pela autoridade central requerida, esta pode decidir que deixa de tratar o pedido. Neste caso, informa a autoridade central requerente da sua decisão.

    Artigo 13.o

    Meios de comunicação

    Os pedidos apresentados através das autoridades centrais dos Estados Contratantes em conformidade com o presente capítulo, bem como os documentos ou informações que lhes estejam apensos ou que sejam fornecidos por uma autoridade central, não podem ser contestados pelo requerido apenas em virtude do(s) meio(s) de comunicação utilizado(s) pelas autoridades centrais em causa.

    Artigo 14.o

    Acesso efectivo aos procedimentos

    1.   O Estado requerido assegura o acesso efectivo dos requerentes aos procedimentos, incluindo os procedimentos de execução e de recurso, decorrentes de pedidos nos termos do presente capítulo.

    2.   Para garantir esse acesso efectivo, o Estado requerido faculta apoio judiciário gratuito em conformidade com os artigos 14.o a 17.o, salvo em caso de aplicação do n.o 3.

    3.   O Estado requerido não é obrigado a facultar apoio judiciário gratuito quando, e na medida em que, os seus procedimentos permitam que o requerente actue sem necessidade de tal assistência e a autoridade central faculte os serviços necessários a título gratuito.

    4.   As condições de acesso ao apoio judiciário gratuito não devem ser mais restritivas do que as aplicadas a casos nacionais equivalentes.

    5.   Não pode ser exigida qualquer garantia, caução ou depósito, seja qual for a sua designação, para garantir o pagamento de custas e despesas em processos instaurados nos termos da Convenção.

    Artigo 15.o

    Apoio judiciário gratuito para pedidos de alimentos destinados a filhos

    1.   O Estado requerido faculta apoio judiciário gratuito para todos os pedidos relativos a obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativa a uma pessoa com menos de 21 anos apresentados por um credor ao abrigo do presente capítulo.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o Estado requerido pode, relativamente aos pedidos que não os apresentados de acordo com o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como aos casos abrangidos pelo artigo 20.o, n.o 4, recusar a prestação de apoio judiciário gratuito se considerar que o pedido ou eventual recurso é manifestamente infundado.

    Artigo 16.o

    Declaração para permitir a avaliação dos recursos económicos dos filhos

    1.   Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 1, um Estado pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, em relação a pedidos distintos dos previstos no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como aos casos abrangidos pelo artigo 20.o, n.o 4, que faculta apoio judiciário gratuito sob reserva de uma avaliação dos recursos económicos dos filhos.

    2.   No momento de tal declaração, o Estado comunica ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado as modalidades de avaliação dos recursos económicos dos filhos, incluindo os critérios financeiros que deverão estar preenchidos.

    3.   Um pedido a que se refere o n.o 1 apresentado num Estado que tenha feito a declaração prevista nesse número deve incluir um atestado oficial do requerente a certificar que os recursos económicos do filho preenchem os critérios referidos no n.o 2. O Estado requerido só pode solicitar comprovativos adicionais dos recursos do filho se tiver motivos fundados para considerar que as informações fornecidas pelo requerente são incorrectas.

    4.   Se, em relação a pedidos abrangidos pelo presente capítulo em matéria de obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação destinadas a um filho, a lei do Estado requerido previr apoio judiciário mais favorável do que o previsto nos n.os 1 a 3, é facultado o apoio judiciário mais favorável.

    Artigo 17.o

    Pedidos a que não se aplica o artigo 15.o ou o artigo 16.o

    Para os pedidos apresentados nos termos da presente Convenção aos quais não se aplica o artigo 15.o ou o artigo 16.o:

    a)

    A concessão de apoio judiciário gratuito pode ser sujeita a uma avaliação dos recursos económicos ou do mérito da causa;

    b)

    O requerente que, no Estado de origem, tenha beneficiado de apoio judiciário gratuito beneficia, num eventual procedimento de reconhecimento ou execução, de apoio judiciário gratuito pelo menos equivalente ao previsto nas mesmas circunstâncias pela lei do Estado requerido.

    CAPÍTULO IV

    RESTRIÇÕES À PROPOSITURA DA ACÇÃO

    Artigo 18.o

    Limitação da acção

    1.   Quando uma decisão tiver sido proferida num Estado Contratante onde o credor tem a sua residência habitual, o devedor não pode instaurar uma acção para alterar ou obter uma nova decisão em qualquer outro Estado Contratante enquanto o credor continuar a ter a sua residência habitual no Estado onde foi proferida a decisão.

    2.   O n.o 1 não se aplica:

    a)

    Quando as partes acordaram por escrito sobre a competência do outro Estado Contratante, excepto nos litígios em matéria de obrigações alimentares relativas a filhos;

    b)

    Quando o credor aceitar a competência desse outro Estado Contratante, quer expressamente, quer com base no mérito da causa, sem arguir a incompetência na primeira oportunidade;

    c)

    Quando a autoridade competente do Estado de origem não possa ou se recuse a exercer a competência para alterar a decisão ou proferir uma nova decisão; ou

    d)

    Quando a decisão proferida no Estado de origem não possa ser reconhecida ou declarada executória no Estado Contratante em que está previsto o procedimento para alterar a decisão ou obter uma nova decisão.

    CAPÍTULO V

    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO

    Artigo 19.o

    Âmbito de aplicação do presente capítulo

    1.   O presente capítulo aplica-se às decisões em matéria de alimentos proferidas por uma autoridade judiciária ou administrativa. Entende-se igualmente por «decisão» as transacções ou os acordos concluídos perante essa autoridade ou por ela homologados. Uma decisão pode incluir uma indexação automática e a obrigação de efectuar pagamentos em atraso, pagar alimentos ou juros retroactivos, bem como a determinação das custas ou despesas.

    2.   Se a decisão não se referir exclusivamente às obrigações alimentares, o presente capítulo só se aplica às partes da decisão que digam respeito a obrigações alimentares.

    3.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por «autoridade administrativa» uma entidade pública cujas decisões, ao abrigo da lei do Estado onde está estabelecida:

    a)

    Possam ser objecto de recurso ou de revisão por uma autoridade judiciária; e

    b)

    Tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria.

    4.   O presente capítulo aplica-se igualmente a acordos sobre alimentos em conformidade com o artigo 30.o.

    5.   As disposições do presente capítulo aplicam-se aos pedidos de reconhecimento e de execução apresentados directamente a uma autoridade competente do Estado requerido em conformidade com o artigo 37.o.

    Artigo 20.o

    Bases para o reconhecimento e execução

    1.   A decisão proferida num Estado Contratante («Estado de origem») é reconhecida e executada noutro Estado Contratante se:

    a)

    No momento da introdução da instância o requerido tiver a sua residência habitual no Estado de origem;

    b)

    O requerido aceitar a competência, quer expressamente, quer com base no mérito da causa, sem arguir a incompetência na primeira oportunidade;

    c)

    No momento da introdução da instância, o credor tiver a sua residência habitual no Estado de origem;

    d)

    No momento da introdução da instância, o filho a quem foi reconhecido o direito à prestação de alimentos for residente habitual no Estado de origem, desde que o requerido tenha vivido com o filho nesse Estado ou nele residisse e pagasse alimentos ao filho;

    e)

    Exceptuando os litígios em matéria de obrigações alimentares relativas a filhos, as partes chegarem a acordo, por escrito, sobre a competência; ou

    f)

    A decisão for proferida pela autoridade competente em matéria de estado civil ou de responsabilidade parental, a menos que tal competência se baseie exclusivamente na nacionalidade de uma das partes.

    2.   Um Estado Contratante pode emitir uma reserva, em conformidade com o artigo 62.o, no que diz respeito ao n.o 1, alíneas c), e) ou f).

    3.   Um Estado Contratante que emitir uma reserva ao abrigo do n.o 2 deve reconhecer e executar uma decisão se a sua lei nacional, em circunstâncias de facto equiparáveis, atribuísse ou tivesse atribuído às suas autoridades competência para a emitir.

    4.   Se, na sequência de uma reserva nos termos do n.o 2, não for possível reconhecer uma decisão num Estado Contratante e o devedor aí residir habitualmente, este Estado deve tomar todas as medidas adequadas para que seja proferida uma decisão a favor do credor. A frase anterior não se aplica aos pedidos directos de reconhecimento ou execução nos termos do artigo 19.o, n.o 5, nem aos pedidos de alimentos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

    5.   A decisão a favor de um filho com menos de 18 anos que não pode ser reconhecida unicamente devido ao facto de existir uma reserva no que diz respeito ao n.o 1, alíneas c), e) ou f), é aceite na medida em que estabelecer o direito desse filho a beneficiar de alimentos no Estado requerido.

    6.   A decisão só é reconhecida se produzir efeitos no Estado de origem e só é executada se for executória no Estado de origem.

    Artigo 21.o

    Divisibilidade, reconhecimento e execução parciais

    1.   Se o Estado requerido não puder reconhecer ou executar toda a decisão, reconhece ou executa as partes da decisão que podem ser reconhecidas ou executadas.

    2.   O reconhecimento ou execução parcial de uma decisão podem ser sempre requeridos.

    Artigo 22.o

    Motivos de recusa do reconhecimento e execução

    O reconhecimento e execução de uma decisão podem ser recusados:

    a)

    Se o reconhecimento e execução da decisão forem manifestamente contrários à ordem pública do Estado requerido.

    b)

    Se a decisão foi obtida mediante fraude processual;

    c)

    Se um processo entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir estiver pendente numa autoridade do Estado requerido e tiver sido instaurado em primeiro lugar;

    d)

    Se a decisão é incompatível com uma decisão proferida entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, quer no Estado requerido quer noutro Estado, desde que, neste último caso, a decisão preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido;

    e)

    No caso de o requerido não ter comparecido nem se ter feito representar no processo no Estado de origem:

    i)

    quando a lei do Estado de origem prevê a notificação do processo e o requerido não foi devidamente informado do mesmo nem teve oportunidade de ser ouvido, ou

    ii)

    quando a lei do Estado de origem não prevê a notificação do processo e o requerido não foi devidamente informado da decisão nem teve oportunidade de a contestar ou de apresentar recurso, de facto ou de direito, ou

    f)

    Se a decisão foi proferida em violação do artigo 18.o.

    Artigo 23.o

    Procedimento relativo a um pedido de reconhecimento e execução

    1.   Sob reserva das disposições da presente Convenção, os procedimentos de reconhecimento e execução são regidos pela lei do Estado requerido.

    2.   Quando um pedido de reconhecimento e execução de uma decisão foi apresentado através das autoridades centrais em conformidade com o capítulo III, a autoridade central requerida deve sem demora:

    a)

    Transmitir o pedido à autoridade competente, que declara imediatamente a decisão executória ou a regista para efeitos de execução; ou

    b)

    Tomar tais medidas, se for a autoridade competente.

    3.   Quando o pedido é apresentado directamente à autoridade competente do Estado requerido em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, essa autoridade deve declarar imediatamente a decisão executória ou registá-la para efeitos de execução.

    4.   A declaração ou o registo só podem ser recusados pelos motivos previstos no artigo 22.o, alínea a). Nessa fase, nem o requerente nem o requerido podem apresentar observações.

    5.   A declaração ou o registo nos termos dos n.os 2 e 3, ou a sua recusa nos termos do n.o 4, são imediatamente notificados ao requerente e ao requerido, que podem contestar ou apresentar recurso, de facto ou de direito.

    6.   A contestação ou o recurso devem ser interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação nos termos do n.o 5. Se a parte que apresenta a contestação ou o recurso não residir no Estado Contratante onde a declaração ou o registo foi efectuado ou recusado, a contestação ou o recurso devem ser interpostos no prazo de 60 dias a contar da notificação.

    7.   A contestação ou o recurso podem ter unicamente por fundamento o seguinte:

    a)

    Os motivos de recusa do reconhecimento e execução previstos no artigo 22.o;

    b)

    As bases do reconhecimento e execução nos termos do artigo 20.o;

    c)

    A autenticidade ou a integridade dos documentos transmitidos em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) ou d), ou n.o 3, alínea b).

    8.   A contestação ou o recurso do requerido podem ter igualmente por fundamento o cumprimento da dívida, na medida em que o reconhecimento e execução digam respeito a pagamentos devidos no passado.

    9.   A decisão sobre a contestação ou sobre o recurso é imediatamente notificada ao requerente e ao requerido.

    10.   Um novo recurso, se permitido pela lei do Estado requerido, não tem por efeito suspender a execução da decisão, salvo circunstâncias excepcionais.

    11.   A autoridade competente deve decidir rapidamente sobre o reconhecimento e execução, incluindo sobre um eventual recurso.

    Artigo 24.o

    Procedimento alternativo relativo a um pedido de reconhecimento e execução

    1.   Não obstante o disposto no artigo 23.o, n.os 2 a 11, um Estado pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que aplicará o procedimento de reconhecimento e execução previsto no presente artigo.

    2.   Quando um pedido de reconhecimento e execução de uma decisão foi apresentado através das autoridades centrais em conformidade com o capítulo III, a autoridade central requerida deve sem demora:

    a)

    Transmitir o pedido à autoridade competente que decide sobre o pedido de reconhecimento e execução; ou

    b)

    Tomar tal decisão, se for a autoridade competente.

    3.   A decisão sobre o reconhecimento e execução é proferida pela autoridade competente depois de o requerido ter sido devida e rapidamente notificado do procedimento e de ambas as partes terem tido oportunidade de serem ouvidas.

    4.   A autoridade competente pode reapreciar por sua própria iniciativa os motivos de recusa do reconhecimento e execução previstos no artigo 22.o, alíneas a), c) e d). Pode reapreciar qualquer um dos motivos referidos nos artigos 20.o e 22.o e no artigo 23.o, n.o 7, alínea c), a pedido do requerido ou se do exame dos documentos apresentados em conformidade com o artigo 25.o resultarem dúvidas sobre tais motivos.

    5.   A recusa do reconhecimento e execução pode ter igualmente por fundamento o cumprimento da dívida, na medida em que o reconhecimento e execução digam respeito a pagamentos devidos no passado.

    6.   Um recurso, se permitido pela lei do Estado requerido, não tem por efeito suspender a execução da decisão, salvo circunstâncias excepcionais.

    7.   A autoridade competente deve decidir rapidamente sobre o reconhecimento e execução, incluindo sobre um eventual recurso.

    Artigo 25.o

    Documentos

    1.   O pedido de reconhecimento e execução nos termos do artigo 23.o ou do artigo 24.o deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    a)

    Texto integral da decisão;

    b)

    Documento que ateste que a decisão é executória no Estado de origem e, no caso de decisão de uma autoridade administrativa, documento que ateste a observância dos requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 3, salvo se esse Estado tiver indicado, em conformidade com o artigo 57.o, que as decisões das suas autoridades administrativas cumprem sempre os referidos requisitos;

    c)

    Se o requerido não tiver comparecido nem se tiver feito representar no processo no Estado de origem, documento ou documentos comprovativos, consoante o caso, de que foi devidamente citado ou notificado da instância e teve oportunidade de ser ouvido, ou de que foi devidamente notificado da decisão e teve oportunidade de a contestar ou de interpor recurso, de facto ou de direito;

    d)

    Se necessário, um documento de que constem o montante de eventuais pagamentos em atraso e a data em que foi efectuado o cálculo;

    e)

    Se necessário, um documento com informações úteis para a realização dos cálculos adequados no caso de uma decisão que preveja uma indexação automática;

    f)

    Se necessário, um documento que comprove em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem.

    2.   Em caso de contestação ou de recurso nos termos do artigo 23.o n.o 7, alínea c), ou a pedido da autoridade competente do Estado requerido, uma cópia integral do documento em causa, autenticada pela autoridade competente do Estado de origem, deve ser fornecida de imediato:

    a)

    Pela autoridade central do Estado requerente, se o pedido foi apresentado em conformidade com o capítulo III;

    b)

    Pelo requerente, se o pedido foi apresentado directamente a uma autoridade competente do Estado requerido.

    3.   Um Estado Contratante pode especificar, nos termos do artigo 57.o:

    a)

    Que o pedido deve ser acompanhado de uma cópia integral da decisão autenticada pela autoridade competente do Estado de origem;

    b)

    As circunstâncias em que aceita, em substituição do texto integral da decisão, um resumo ou extracto da mesma emitido pela autoridade competente do Estado de origem, que pode ser apresentado na forma recomendada e publicada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; ou

    c)

    Que não exige um documento comprovativo da observância dos requisitos previstos no artigo 19.o, n.o 3.

    Artigo 26.o

    Procedimento relativo a um pedido de reconhecimento

    O presente capítulo aplica-se, mutatis mutandis, a um pedido de reconhecimento de uma decisão, salvo o requisito de força executória que é substituído pelo requisito de produção de efeitos da decisão no Estado de origem.

    Artigo 27.o

    Matéria de facto

    A autoridade competente do Estado requerido está vinculada à matéria de facto em que a autoridade do Estado de origem baseou a sua competência.

    Artigo 28.o

    Proibição de revisão quanto ao mérito

    A autoridade competente do Estado requerido não pode reapreciar a decisão quanto ao mérito.

    Artigo 29.o

    Não obrigatoriedade de presença física do filho ou do requerente

    Para efeitos de um processo instaurado no Estado requerido nos termos do presente capítulo, não é obrigatória a presença física do filho ou do requerente.

    Artigo 30.o

    Acordos sobre alimentos

    1.   Os acordos sobre alimentos concluídos num Estado Contratante podem ser reconhecidos e executados como uma decisão nos termos do presente capítulo desde que no Estado de origem tenham a mesma força executória que uma decisão.

    2.   Para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2, alínea a), entende-se igualmente por «decisão» os acordos sobre alimentos.

    3.   O pedido de reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    a)

    Texto integral do acordo sobre alimentos; e

    b)

    Documento que ateste que no Estado de origem o acordo sobre alimentos em causa tem a mesma força executória de uma decisão.

    4.   O reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos pode ser recusado:

    a)

    Se o reconhecimento e execução for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido;

    b)

    Se o acordo sobre alimentos foi obtido mediante fraude ou falsificação;

    c)

    Se o acordo sobre alimentos for incompatível com uma decisão proferida entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, quer no Estado requerido quer noutro Estado, desde que, neste último caso, a decisão preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.

    5.   As disposições do presente capítulo, com excepção dos artigos 20.o e 22.o, do artigo 23.o, n.o 7, e do artigo 25.o, n.os 1 e 3, aplicam-se mutatis mutandis ao reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos, com as seguintes salvaguardas:

    a)

    A declaração ou o registo, nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, podem ser recusadas pelos motivos previstos no n.o 4, alínea a);

    b)

    A contestação ou o recurso, nos termos do artigo 23.o, n.o 6, podem ter unicamente por fundamento o seguinte:

    i)

    os motivos de recusa do reconhecimento e execução previstos no n.o 4,

    ii)

    a autenticidade ou a integridade de qualquer documento transmitido em conformidade com o n.o 3;

    c)

    No que diz respeito ao procedimento nos termos do artigo 24.o, n.o 4, a autoridade competente pode reapreciar por sua própria iniciativa o motivo de recusa do reconhecimento e execução previsto no n.o 4, alínea a). Pode reapreciar qualquer um dos motivos referidos no n.o 4 do presente artigo, bem como a autenticidade ou a integridade de qualquer documento transmitido em conformidade com o n.o 3, a pedido do requerido ou se do exame dos documentos resultarem dúvidas sobre tais motivos.

    6.   O processo de reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos é suspenso se uma acção em contestação desse acordo estiver pendente junto de uma autoridade competente de um Estado Contratante.

    7.   Um Estado pode declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que os pedidos de reconhecimento e execução de um acordo sobre alimentos só podem ser apresentados através das autoridades centrais.

    8.   Um Estado Contratante pode, em conformidade com o artigo 62.o, reservar-se o direito de não reconhecer nem executar um acordo sobre alimentos.

    Artigo 31.o

    Decisões resultantes da conjugação de despachos provisórios e de confirmação

    Quando uma decisão resulta da conjugação de um despacho provisório proferido num Estado e de um despacho de confirmação do despacho provisório proferido pela autoridade de outro Estado («Estado de confirmação»):

    a)

    Para efeitos do presente capítulo, cada um destes Estados é considerado Estado de origem;

    b)

    Os requisitos do artigo 22.o, alínea e), consideram-se preenchidos se o requerido foi devidamente informado do processo no Estado de confirmação e teve possibilidade de se opor à confirmação do despacho provisório;

    c)

    O requisito do artigo 20.o, n.o 6, ou seja, que a decisão é executória no Estado de origem, considera-se preenchido se a decisão tiver força executória no Estado de confirmação; e

    d)

    O artigo 18.o não obsta a que um processo para alteração da decisão seja iniciado em qualquer um dos Estados em causa.

    CAPÍTULO VI

    EXECUÇÃO PELO ESTADO REQUERIDO

    Artigo 32.o

    Execução ao abrigo do direito interno

    1.   Sob reserva das disposições do presente capítulo, a execução é regida pela lei do Estado requerido.

    2.   A execução deve ser rápida.

    3.   No caso de pedidos apresentados através das autoridades centrais, quando uma decisão tenha sido declarada executória ou registada para execução ao abrigo de Capítulo V, a execução não implica qualquer acção suplementar por parte do requerente.

    4.   São aplicáveis as regras relativas à duração de obrigações alimentares vigentes no Estado de origem da decisão.

    5.   O prazo de prescrição para a execução de quantias em atraso é determinado pela lei do Estado de origem da decisão ou pela lei do Estado requerido, consoante a que preveja um prazo de prescrição mais longo.

    Artigo 33.o

    Não discriminação

    Os procedimentos de execução previstos pelo Estado requerido para os casos abrangidos pela presente Convenção devem ser pelo menos equivalentes aos previstos para os casos nacionais.

    Artigo 34.o

    Medidas de execução

    1.   Os Estados Contratantes devem prever medidas eficazes de direito interno para dar execução às decisões ao abrigo da presente Convenção.

    2.   Essas medidas podem incluir:

    a)

    Retenção de salário;

    b)

    Penhora de contas bancárias e de outras fontes de rendimentos;

    c)

    Penhora de prestações de segurança social;

    d)

    Penhora de bens ou venda forçada;

    e)

    Retenção do reembolso de impostos;

    f)

    Retenção ou penhora de pensões de reforma;

    g)

    Informação às instituições de crédito;

    h)

    Recusa, suspensão ou revogação de várias licenças (por exemplo, cartas de condução);

    i)

    Recurso à mediação, conciliação ou outros procedimentos análogos para favorecer a execução voluntária.

    Artigo 35.o

    Transferência de fundos

    1.   Os Estados Contratantes são encorajados a promover, designadamente através de acordos internacionais, a utilização dos métodos disponíveis menos onerosos e mais eficazes para transferir os fundos devidos a título de alimentos.

    2.   Um Estado Contratante cuja lei imponha restrições à transferência de fundos deve conceder a máxima prioridade à transferência dos fundos devidos ao abrigo da presente Convenção.

    CAPÍTULO VII

    ENTIDADES PÚBLICAS

    Artigo 36.o

    Entidades públicas enquanto requerentes

    1.   Para efeitos dos pedidos de reconhecimento e execução nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), bem como dos casos abrangidos pelo artigo 20.o, n.o 4, o termo «credor» inclui uma entidade pública que actua em lugar de uma pessoa a quem seja devida a prestação de alimentos ou à qual seja devido reembolso de prestações fornecidas a título de alimentos.

    2.   O direito de uma entidade pública actuar em lugar de uma pessoa a quem seja devida a prestação de alimentos ou reclamar o reembolso de prestações fornecidas ao credor a título de alimentos rege-se pela lei aplicável à entidade.

    3.   Uma entidade pública pode requerer o reconhecimento ou execução de:

    a)

    Uma decisão proferida contra um devedor sobre o pedido de uma entidade pública que reclame o pagamento de prestações fornecidas a título de alimentos;

    b)

    Uma decisão entre um credor e um devedor, no montante das prestações fornecidas ao credor a título de alimentos.

    4.   A entidade pública que requerer o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve fornecer, mediante pedido, os documentos necessários para provar que lhe assiste o direito previsto no n.o 2 e que as prestações foram fornecidas ao credor.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 37.o

    Pedidos apresentados directamente às autoridades competentes

    1.   A Convenção não exclui a possibilidade de recurso aos procedimentos aplicáveis nos termos do direito interno de um Estado Contratante que permitem a uma pessoa (o requerente) submeter directamente à autoridade competente desse Estado uma matéria regulada pela Convenção, designadamente para obter ou alterar uma decisão em matéria de alimentos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.o.

    2.   Aos pedidos de reconhecimento e execução apresentados directamente à autoridade competente de um Estado Contratante aplicam-se o artigo 14.o, n.o 5, e o artigo 17.o, alínea b), e as disposições dos capítulos V, VI, VII e do presente capítulo, com excepção do artigo 40.o, n.o 2, do artigo 42.o, do artigo 43.o, n.o 3, do artigo 44.o, n.o 3, e dos artigos 45.o e 55.o.

    3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, aplica-se o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a uma decisão que conceda alimentos a uma pessoa vulnerável com idade superior à especificada nessa alínea desde que a decisão tenha sido proferida antes de o interessado ter atingido a idade em causa e preveja o direito a alimentos para além dessa idade devido a diminuição das suas capacidades pessoais.

    Artigo 38.o

    Protecção dos dados pessoais

    Os dados pessoais obtidos ou transmitidos nos termos da Convenção não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que foram obtidos ou transmitidos.

    Artigo 39.o

    Confidencialidade

    As autoridades que procedem ao tratamento de informações devem garantir a sua confidencialidade em conformidade com a lei do seu Estado.

    Artigo 40.o

    Não divulgação de informações

    1.   As autoridades não divulgam nem confirmam informações recolhidas ou transmitidas em aplicação da presente Convenção se considerarem que tal é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade de uma pessoa.

    2.   Uma decisão nesse sentido tomada por uma autoridade central deve ser tida em conta pelas outras autoridades centrais, em especial nos casos de violência doméstica.

    3.   O presente artigo não obsta à recolha e à transmissão de informações entre autoridades na medida necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

    Artigo 41.o

    Dispensa de legalização

    Não pode ser exigida a legalização nem qualquer outra formalidade análoga no contexto da presente Convenção.

    Artigo 42.o

    Procuração

    A autoridade central do Estado requerido só pode exigir uma procuração ao requerente se actuar em seu nome em processos judiciais ou em procedimentos perante outras autoridades, ou para designar um representante para actuar em nome do requerente.

    Artigo 43.o

    Cobrança de custas

    1.   A cobrança das despesas incorridas na aplicação da presente Convenção não prevalece sobre a cobrança de alimentos.

    2.   Um Estado pode recuperar as custas da parte vencida.

    3.   Para efeitos de um pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), a fim de recuperar as custas da parte vencida em conformidade com o n.o 2, o termo «credor» referido no artigo 10.o, n.o 1, inclui o Estado.

    4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 8.o.

    Artigo 44.o

    Requisitos de ordem linguística

    1.   Os pedidos e os documentos conexos são enviados na língua original e são acompanhados de uma tradução numa língua oficial do Estado requerido ou noutra língua que o Estado requerido tenha indicado aceitar, mediante declaração em conformidade com o artigo 63.o, salvo dispensa de tradução autorizada pela autoridade competente desse Estado.

    2.   O Estado Contratante que tenha mais de uma língua oficial e não possa, por motivos de direito interno, aceitar para a totalidade do seu território os documentos redigidos numa dessas línguas especifica mediante declaração em conformidade com o artigo 63.o a língua em que tais documentos ou traduções devem ser redigidos para efeitos da sua apresentação nas partes indicadas do seu território.

    3.   Salvo disposição em contrário acordada pelas autoridades centrais, quaisquer outras comunicações entre essas autoridades devem ser efectuadas numa língua oficial do Estado requerido, ou em inglês ou francês. Todavia, um Estado Contratante pode emitir uma reserva, em conformidade com o artigo 62.o, em relação à utilização do inglês ou francês.

    Artigo 45.o

    Meios e custos de tradução

    1.   Para os pedidos ao abrigo do capítulo III, as autoridades centrais podem acordar, num caso particular ou em geral, em que a tradução numa língua oficial do Estado requerido possa ser efectuada no Estado requerido a partir da língua original ou de qualquer outra língua acordada. Se não houver acordo e a autoridade central requerente não puder cumprir os requisitos do artigo 44.o, n.os 1 e 2, o pedido e os documentos conexos podem ser transmitidos acompanhados de uma tradução em inglês ou francês para posterior tradução numa língua oficial do Estado requerido.

    2.   Os custos de tradução decorrentes da aplicação do n.o 1 são suportados pelo Estado requerente, salvo acordo em contrário entre as autoridades centrais dos Estados em causa.

    3.   Não obstante o disposto no artigo 8.o, a autoridade central requerente pode imputar ao requerente os custos de tradução do pedido e dos documentos conexos, a não ser que tais custos possam ser cobertos pelo seu sistema de apoio judiciário.

    Artigo 46.o

    Sistemas jurídicos não unificados – interpretação

    1.   Se num Estado vigorarem, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas relativos a qualquer matéria regida pela presente Convenção:

    a)

    Qualquer referência ao direito ou procedimento de um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência ao direito ou procedimento vigente na unidade territorial em causa;

    b)

    Qualquer referência a uma decisão proferida, reconhecida, reconhecida e executada, executada ou alterada no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência a uma decisão proferida, reconhecida, reconhecida e executada, executada ou alterada na unidade territorial em causa;

    c)

    Qualquer referência a uma autoridade judiciária ou administrativa do Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência a uma autoridade judiciária ou administrativa da unidade territorial em causa;

    d)

    Qualquer referência às autoridades competentes, entidades públicas e outros organismos do Estado em causa diferentes das autoridades centrais, deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência às autoridades competentes, entidades públicas e outros organismos habilitados a agir na unidade territorial em causa;

    e)

    Qualquer referência à residência ou à residência habitual no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à residência ou residência habitual na unidade territorial em causa;

    f)

    Qualquer referência à localização de activos no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à localização de activos na unidade territorial em causa;

    g)

    Qualquer referência a uma cláusula de reciprocidade em vigor num Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à cláusula de reciprocidade em vigor na unidade territorial em causa;

    h)

    Qualquer referência ao apoio judiciário gratuito no Estado em causa deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência ao apoio judiciário gratuito na unidade territorial em causa;

    i)

    Qualquer referência a um acordo sobre alimentos em vigor num Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência ao acordo sobre alimentos em vigor na unidade territorial em causa;

    j)

    Qualquer referência à cobrança de despesas por um Estado deve ser interpretada, se for caso disso, como uma referência à cobrança de despesas por parte da unidade territorial em causa.

    2.   O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

    Artigo 47.o

    Sistemas jurídicos não unificados – normas substantivas

    1.   Um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a aplicar a presente Convenção às situações que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais diferentes.

    2.   Uma autoridade competente de uma unidade territorial de um Estado Contratante constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais vigorem sistemas jurídicos diferentes não é obrigado a reconhecer ou a executar uma decisão proferida noutro Estado Contratante apenas por a decisão ter sido reconhecida ou executada noutra unidade territorial do mesmo Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.

    3.   O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

    Artigo 48.o

    Coordenação com as anteriores Convenções da Haia em matéria de obrigações alimentares

    Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, n.o 2, a presente Convenção substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção da Haia, de 2 de Outubro de 1973, sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, e a Convenção da Haia, de 15 de Abril de 1958, relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, na medida em que o seu âmbito de aplicação entre os referidos Estados coincida com o da presente Convenção.

    Artigo 49.o

    Coordenação com a Convenção de Nova Iorque de 1956

    A presente Convenção substitui, nas relações entre os Estados Contratantes, a Convenção das Nações Unidas de 20 de Junho de 1956, sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, na medida em que o seu âmbito de aplicação entre os referidos Estados coincida com o da presente Convenção.

    Artigo 50.o

    Relação com as anteriores Convenções da Haia em matéria de citação ou notificação de actos e de obtenção de provas

    A presente Convenção não prejudica a aplicação da Convenção da Haia de 1 de Março de 1954, relativa ao Processo Civil, da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil ou Comercial, nem da Convenção da Haia, de 18 de Março de 1970, sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

    Artigo 51.o

    Coordenação com outros instrumentos e acordos complementares

    1.   A presente Convenção não prejudica quaisquer instrumentos internacionais anteriores de que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.

    2.   Qualquer Estado Contratante pode celebrar com um ou mais Estados Contratantes acordos que contenham disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção para melhorar a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas, desde que tais acordos estejam em conformidade com o objecto e a finalidade da Convenção e não afectem, no que se refere às relações desses Estados com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições da presente Convenção. Os Estados que tenham celebrado tais acordos devem transmitir uma cópia ao depositário da Convenção.

    3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente às cláusulas de reciprocidade e às leis uniformes baseadas na existência de vínculos especiais entre os Estados em causa.

    4.   A presente Convenção não prejudica a aplicação dos instrumentos de uma organização regional de integração económica que seja Parte na mesma, adoptados depois da conclusão da Convenção em matérias regidas por esta última, desde que tais instrumentos não afectem, nas relações dos Estados membros da organização regional de integração económica com outros Estados Contratantes, a aplicação das disposições da Convenção. No que diz respeito ao reconhecimento ou à execução de decisões entre os Estados membros da organização regional de integração económica, a Convenção não prejudica a aplicação das regras da organização regional de integração económica, quer tenham sido adoptadas antes ou depois da conclusão da Convenção.

    Artigo 52.o

    Norma mais eficaz

    1.   A presente Convenção não obsta à aplicação de um acordo, disposição ou instrumento internacional em vigor entre o Estado requerente e o Estado requerido ou de uma cláusula de reciprocidade em vigor no Estado requerido que preveja:

    a)

    Bases mais amplas para o reconhecimento de decisões em matéria de alimentos, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, alínea f), da Convenção;

    b)

    Procedimentos simplificados e mais céleres relativos a um pedido de reconhecimento ou de reconhecimento e execução de decisões em matéria de alimentos;

    c)

    Um apoio judiciário mais favorável do que o previsto nos artigos 14.o a 17.o; ou

    d)

    Procedimentos que permitam ao requerente de um Estado requerente apresentar um pedido directamente à autoridade central do Estado requerido.

    2.   A presente Convenção não obsta à aplicação de uma lei vigente no Estado requerido que preveja normas mais eficazes do que as referidas no n.o 1, alíneas a) a c). Contudo, os procedimentos simplificados e mais céleres referidos no n.o 1, alínea b) devem ser compatíveis com a protecção oferecida às partes pelos artigos 23.o e 24.o, em especial no que respeita ao direito de as partes serem devidamente notificadas do processo e terem oportunidade de ser ouvidas e aos efeitos de uma contestação ou de um recurso.

    Artigo 53.o

    Interpretação uniforme

    Na interpretação da presente Convenção deve ter-se em conta o seu carácter internacional e a necessidade de promover a sua aplicação uniforme.

    Artigo 54.o

    Reexame do funcionamento prático da Convenção

    1.   O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deve convocar periodicamente uma comissão especial para examinar o funcionamento prático da Convenção e promover o desenvolvimento de boas práticas no quadro da Convenção.

    2.   Para efeito desse exame, os Estados Contratantes cooperam com a Secretaria Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na recolha de informações, incluindo estatísticas e jurisprudência, relativas ao funcionamento prático da Convenção.

    Artigo 55.o

    Alteração dos formulários

    1.   Os formulários anexos à presente Convenção podem ser alterados mediante decisão de uma comissão especial convocada pelo Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, para a qual são convidados todos os Estados Contratantes e todos os membros. A proposta de alteração dos formulários é incluída na ordem de trabalhos da reunião.

    2.   As alterações adoptadas pelos Estados Contratantes presentes na comissão especial entram em vigor para todos os Estados Contratantes no primeiro dia do sétimo mês seguinte à data em que o depositário as comunicou a todos os Estados Contratantes.

    3.   Durante o período previsto no n.o 2, qualquer Estado Contratante pode, mediante notificação escrita ao depositário, emitir uma reserva, em conformidade com o artigo 62.o, no que diz respeito à alteração. Até a reserva ser retirada, o Estado que a emitiu deve ser considerado como um Estado não parte na presente Convenção no que diz respeito a essa alteração.

    Artigo 56.o

    Disposições transitórias

    1.   A Convenção aplica-se a todos os casos em que:

    a)

    Um pedido nos termos do artigo 7.o ou um pedido nos termos de Capítulo III seja recebido pela autoridade central do Estado requerido depois da entrada em vigor da Convenção entre o Estado requerente e o Estado requerido;

    b)

    Um pedido directo de reconhecimento e execução seja recebido pela autoridade central do Estado requerido depois da entrada em vigor da Convenção entre o Estado de origem e o Estado requerido.

    2.   Em relação ao reconhecimento e execução de decisões entre Estados Contratantes da presente Convenção que sejam igualmente Partes das Convenções da Haia em matéria de alimentos referidas no artigo 48.o, se as condições para o reconhecimento e execução previstas pela presente Convenção impedirem o reconhecimento e execução de uma decisão proferida no Estado de origem antes da entrada em vigor neste último da presente Convenção que, de outra forma, seria reconhecida e executada nos termos da convenção vigente no momento em que a decisão foi proferida, aplicam-se as condições dessa convenção.

    3.   A presente Convenção não vincula o Estado requerido a executar uma decisão ou um acordo de alimentos em relação a pagamentos devidos antes da entrada em vigor da presente Convenção entre o Estado de origem e o Estado requerido, com excepção das obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a uma pessoa com menos de 21 anos.

    Artigo 57.o

    Informações relativas a leis, procedimentos e serviços

    1.   No momento de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou da apresentação de uma declaração em conformidade com o artigo 61.o da Convenção, o Estado Contratante fornece ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado:

    a)

    A descrição das disposições legislativas e processuais de direito interno em matéria de obrigações alimentares;

    b)

    A descrição das medidas que tomará para cumprir as obrigações previstas no artigo 6.o;

    c)

    A descrição de como assegurará o acesso efectivo dos requerentes à justiça, conforme previsto no artigo 14.o;

    d)

    A descrição das normas e procedimentos nacionais em matéria de execução, incluindo eventuais restrições neste domínio, em especial as normas relativas à protecção do devedor e aos prazos de prescrição;

    e)

    Qualquer eventual especificação nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3.

    2.   Os Estados Contratantes podem, no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do n.o 1, utilizar o formulário sobre o perfil do país recomendado e publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

    3.   As informações devem ser mantidas actualizadas pelos Estados Contratantes.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 58.o

    Assinatura, ratificação e adesão

    1.   A Convenção está aberta para assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado no momento da sua Vigésima Primeira Sessão e dos outros Estados que participaram na referida sessão.

    2.   A Convenção é ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

    3.   Qualquer outro Estado ou organização regional de integração económica podem aderir à Convenção depois da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1.

    4.   O instrumento de adesão é depositado junto do depositário.

    5.   A adesão só produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem emitido objecções à sua adesão nos 12 meses seguintes à data de notificação referida no artigo 65.o. Tal objecção pode ser igualmente suscitada por qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção posterior à adesão. Estas objecções são notificadas ao depositário.

    Artigo 59.o

    Organizações regionais de integração económica

    1.   Uma organização regional de integração económica constituída exclusivamente por Estados soberanos e que seja competente em relação a algumas ou todas as matérias regidas pela presente Convenção pode igualmente assinar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção. A organização regional de integração económica tem, nesse caso, os mesmos direitos e obrigações que um Estado Contratante, na medida em que essa organização for competente nas matérias regidas pela Convenção.

    2.   A organização regional de integração económica deve, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, notificar o depositário por escrito das matérias regidas pela presente Convenção relativamente às quais tenha sido transferida competência para essa organização pelos respectivos Estados membros. A organização deve notificar imediatamente o depositário por escrito de quaisquer alterações à sua competência tal como descrita na notificação mais recente comunicada em conformidade com o presente número.

    3.   Uma organização regional de integração económica pode, aquando da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que é competente, em conformidade com o artigo 63.o, em relação a todas as matérias regidas pela presente Convenção e que os Estados membros que lhe delegaram a competência em relação às matérias em causa ficam a ela vinculados por força da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão da organização.

    4.   Para efeitos da entrada em vigor da presente Convenção, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica só são tidos em consideração se esta fizer uma declaração em conformidade com o n.o 3.

    5.   Qualquer referência na presente Convenção a «Estado Contratante» ou «Estado» aplica-se igualmente, se for caso disso, a uma organização regional de integração económica que seja Parte na Convenção. Sempre que uma organização regional de integração económica faça uma declaração em conformidade com o n.o 3, qualquer referência a «Estado Contratante» ou «Estado» na presente Convenção aplica-se igualmente, se for caso disso, aos Estados membros da organização.

    Artigo 60.o

    Entrada em vigor

    1.   A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses subsequente ao depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação referido no artigo 58.o.

    2.   Em seguida, a Convenção entra em vigor:

    a)

    No que se refere a cada Estado ou organização regional de integração económica que, na acepção do artigo 59.o, n.o 1, ratifique, aceite ou aprove subsequentemente a presente Convenção, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

    b)

    No que se refere a cada Estado ou organização regional de integração económica referidos no artigo 58.o, n.o 3, no dia seguinte ao termo do prazo para emitir objecções, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 5;

    c)

    No que se refere a uma unidade territorial à qual a presente Convenção se aplique em conformidade com o artigo 61.o, no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a notificação referida nesse artigo.

    Artigo 61.o

    Declarações relativas a sistemas jurídicos não unificados

    1.   No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados que sejam constituídos por duas ou mais unidades territoriais nas quais, em relação a matérias objecto da presente Convenção, vigorem sistemas jurídicos diferentes, podem declarar, em conformidade com o artigo 63.o, que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou a algumas dessas unidades e podem a qualquer momento alterar essa declaração mediante a apresentação de uma nova declaração.

    2.   Qualquer declaração desta natureza é notificada ao depositário e deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

    3.   Se um Estado não apresentar qualquer declaração ao abrigo deste artigo, a Convenção é aplicável a todas as unidades territoriais desse Estado.

    4.   O presente artigo não se aplica às organizações regionais de integração económica.

    Artigo 62.o

    Reservas

    1.   Qualquer Estado Contratante pode, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou no momento da declaração prevista no artigo 61.o, emitir uma ou mais reservas previstas no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 55.o, n.o 3. Não são admitidas outras reservas.

    2.   Qualquer Estado pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. A retirada da reserva é notificada ao depositário.

    3.   A reserva cessa de produzir efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à notificação referida no n.o 2.

    4.   As reservas emitidas ao abrigo do presente artigo não são recíprocas, com excepção da reserva prevista no artigo 2.o, n.o 2.

    Artigo 63.o

    Declarações

    1.   As declarações previstas no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 44.o, n.os 1 e 2, no artigo 59.o, n.o 3, e no artigo 61.o, n.o 1, podem ser feitas no acto da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer data posterior e podem a qualquer momento ser alteradas ou retiradas.

    2.   As declarações, alterações e retiradas são notificadas ao depositário.

    3.   Uma declaração feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos no momento da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado em causa.

    4.   Uma declaração feita ulteriormente e qualquer alteração ou retirada de uma declaração produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de três meses após a data de recepção da notificação pelo depositário.

    Artigo 64.o

    Denúncia

    1.   Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia pode ser limitada a determinadas unidades territoriais de um Estado com várias unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

    2.   A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após a data em que o depositário receber a notificação. Nos casos em que é especificado na notificação um período mais longo para a produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos no termo do período em questão após a data de recepção da notificação pelo depositário.

    Artigo 65.o

    Notificação

    O depositário notifica aos membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, bem como aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado, ratificado, aceite, aprovado ou aderido em conformidade com os artigos 58.o e 59.o, do seguinte:

    a)

    As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se referem os artigos 58.o e 59.o;

    b)

    As adesões e as objecções às adesões a que se referem o artigo 58.o, n.os 3 e 5, e o artigo 59.o;

    c)

    A data em que a Convenção entra em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 60.o;

    d)

    As declarações referidas no artigo 2.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 1, alínea g), no artigo 16.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 7, no artigo 44.o, n.os 1 e 2, no artigo 59.o, n.o 3, e no artigo 61.o, n.o 1;

    e)

    Os acordos referidos no artigo 51.o, n.o 2;

    f)

    As reservas referidas no artigo 2.o, n.o 2, no artigo 20.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 8, no artigo 44.o, n.o 3, e no artigo 55.o, n.o 3, bem como as retiradas referidas no artigo 62.o, n.o 2;

    g)

    As denúncias referidas no artigo 64.o.

    Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

    Feita na Haia, ao vigésimo terceiro dia de Novembro de dois mil e sete, em inglês e francês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia autenticada, pela via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado aquando da sua Vigésima Primeira Sessão, bem como aos Estados que participaram nessa sessão.


    ANEXO 1

    Formulário de transmissão nos termos do artigo 12.o, n.o 2

    AVISO RELATIVO À CONFIDENCIALIDADE E À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

    Os dados pessoais obtidos ou transmitidos nos termos da Convenção não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que foram obtidos ou transmitidos. As autoridades que procedem ao tratamento desses dados devem garantir a sua confidencialidade em conformidade com a lei do seu Estado.

    Em conformidade com o artigo 40.o, as autoridades não divulgam nem confirmam informações recolhidas ou transmitidas em aplicação da presente Convenção se considerarem que tal é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade de uma pessoa.

    1.   Autoridade central requerente

    a)

    Endereço …

    b)

    Número de telefone …

    c)

    Número de fax …

    d)

    Endereço electrónico …

    e)

    Número de referência …

    2.   Pessoa de contacto no Estado requerente

    a)

    Endereço (se for diferente) …

    b)

    Número de telefone (se for diferente) …

    c)

    Número de fax (se for caso disso) …

    d)

    Endereço electrónico (se for diferente) …

    e)

    Língua(s) …

    3.   Autoridade central requerida …

    Endereço …

    4.   Dados do requerente

    a)

    Apelido(s): …

    b)

    Nome(s) próprio(s) …

    c)

    Data de nascimento … (dd/mm/aaaa)

    ou

    a)

    Nome da entidade pública: …

    5.   Dados da(s) pessoa(s) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos

    a)

    b)

    i)

    Apelido(s): …

    Nome(s) próprio(s): …

    Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

    ii)

    Apelido(s): …

    Nome(s) próprio(s): …

    Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

    iii)

    Apelido(s): …

    Nome(s) próprio(s): …

    Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

    6.   Dados do devedor (1)

    a)

    b)

    Apelido(s): …

    c)

    Nome(s) próprio(s): …

    d)

    Data de nascimento: … (dd/mm/aaaa)

    7.   O presente formulário de transmissão diz respeito e acompanha um pedido nos termos do artigo seguidamente indicado:

    8.   São anexados os seguintes documentos ao pedido:

    a)

    Para efeitos de um pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e:

     

    Em conformidade com o artigo 25.o:

     

    Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 3:

    b)

    Para efeitos de um pedido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e) e f), e n.o 2, alíneas a), b) ou c), os seguintes documentos justificativos (com exclusão do formulário de transmissão e do próprio pedido), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3:

    Nome: … (em maiúsculas)

    Data: … (dd/mm/aaaa)

    Representante autorizado da autoridade central


    (1)  Em conformidade com o artigo 3.o da Convenção, entende-se por «“devedor” uma pessoa singular que deve ou à qual são reclamados alimentos».


    ANEXO 2

    Formulário de recepção nos termos do n.o 3 do artigo 12.o

    AVISO RELATIVO À CONFIDENCIALIDADE E À PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

    Os dados pessoais obtidos ou transmitidos nos termos da Convenção não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que foram obtidos ou transmitidos. As autoridades que procedem ao tratamento desses dados devem garantir a sua confidencialidade em conformidade com a lei do seu Estado.

    Em conformidade com o artigo 40.o, as autoridades não divulgam nem confirmam informações recolhidas ou transmitidas em aplicação da presente Convenção se considerarem que tal é susceptível de comprometer a saúde, a segurança ou a liberdade de uma pessoa.

    1.   Autoridade central requerida

    a)

    Endereço …

    b)

    Número de telefone …

    c)

    Número de fax …

    d)

    Endereço electrónico …

    e)

    Número de referência …

    2.   Pessoa de contacto no Estado requerido

    a)

    Endereço (se for diferente) …

    b)

    Número de telefone (se for diferente) …

    c)

    Número de fax (se for diferente) …

    d)

    Endereço electrónico (se for diferente) …

    e)

    Língua(s) …

    3.   A autoridade central requerente …

    Pessoa de contacto …

    Endereço …

    4.   Autoridade central requerida acusa a recepção, a … (dd/mm/aaaa), do formulário de transmissão da autoridade central requerente [número de referência …; de … (dd/mm/aaaa)] relativo ao pedido nos termos do seguinte artigo:

    Apelido(s) do requerente: …

    Apelido(s) da(s) pessoa(s) para quem são pedidas ou a quem são devidas prestações de alimentos: …

    Apelido(s) do devedor: …

    5.   Medidas iniciais tomadas pela autoridade central requerida:

    A autoridade central requerida solicita que a autoridade central requerente a informe de qualquer alteração da situação do pedido.

    Nome: … (em maiúsculas)

    Data: … (dd/mm/aaaa)

    Representante autorizado da autoridade central

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