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Document 32010D0652

    Decisão do Conselho, de 11 de Março de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

    JO L 283 de 29/10/2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/652/oj

    Related international agreement

    29.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/11


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 11 de Março de 2010

    relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

    (2010/652/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite com o Reino da Noruega (a seguir designado «acordo») que foi rubricado em 17 de Julho de 2009.

    (2)

    O acordo está sujeito a ratificação também pelos Estados-Membros.

    (3)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 12.o, o acordo deverá ser aplicado a título provisório pela União Europeia, no que respeita aos elementos que são da sua competência, e pelo Reino da Noruega, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

    (4)

    O acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia e deverá ser aplicado a título provisório conforme estabelecido na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega, sob reserva da celebração do referido acordo.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    No que respeita a elementos da competência da União, o acordo é aplicado a título provisório, nos termos do n.o 4 do seu artigo 12.o, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia com informações sobre a data da aplicação a título provisório do acordo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BLANCO


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    29.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/12


    ACORDO DE COOPERAÇÃO

    sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

    e

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas por «Estados-Membros»,

    por um lado, e

    O REINO DA NORUEGA, a seguir designado por «Noruega»,

    por outro,

    A União Europeia, os Estados-Membros e a Noruega, a seguir designados conjuntamente por «Partes»,

    RECONHECENDO a participação estreita da Noruega nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição destes,

    CONSCIENTES da evolução em termos de governação, propriedade e financiamento dos programas GNSS europeus por força do Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (1), das suas alterações e do Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (2),

    CONSIDERANDO as vantagens de um nível de protecção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos territórios das Partes,

    RECONHECENDO a intenção da Noruega de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia,

    RECONHECENDO as obrigações das Partes por força do direito internacional,

    RECONHECENDO o interesse da Noruega em todos os serviços Galileo, incluindo o serviço público regulamentado (PRS),

    RECONHECENDO o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação classificada,

    DESEJOSOS de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspectos dos programas GNSS europeus,

    CONSIDERANDO que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») constitui uma base jurídica e institucional adequada para o desenvolvimento da cooperação entre a União Europeia e a Noruega no domínio da navegação por satélite,

    DESEJOSOS de completar as disposições do Acordo EEE através de um acordo bilateral sobre navegação por satélite em domínios que se revestem de especial importância para a Noruega, a União e os seus Estados-Membros,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivo do acordo

    O principal objectivo do acordo é o reforço da cooperação entre as Partes, completando as disposições do Acordo EEE aplicáveis à navegação por satélite.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)

    Os «Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus» (GNSS), incluem o sistema Galileo e o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS);

    b)

    «Reforços», mecanismos regionais, como o EGNOS. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

    c)

    «Galileo», sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade privada;

    O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um PRS protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector público;

    d)

    «Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou acção administrativa semelhante de uma Parte;

    e)

    «Informação classificada», a informação, qualquer que seja a sua forma, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.

    Artigo 3.o

    Princípios de cooperação

    1.   As Partes acordam em aplicar às actividades de cooperação abrangidas pelo presente acordo os seguintes princípios:

    a)

    O Acordo EEE constituirá a base de cooperação entre as Partes no domínio da navegação por satélite;

    b)

    Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;

    c)

    Liberdade de utilização de todos os serviços Galileo e EGNOS, incluindo PRS, desde que sejam cumpridas as condições que regulam a sua utilização;

    d)

    Cooperação estreita em questões de segurança relacionadas com o GNSS mediante a adopção e o controlo da aplicação de medidas de segurança GNSS equivalentes na UE e na Noruega;

    e)

    Devido respeito das obrigações internacionais das Partes no que se refere às estações terrestres do GNSS europeu.

    2.   O presente acordo não afecta a estrutura institucional estabelecida pelo direito da União Europeia para efeitos das actividades do programa Galileo. De igual modo, não afecta as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não proliferação, nem o controlo das exportações, os controlos das transferências incorpóreas de tecnologias ou as medidas de segurança nacionais.

    Artigo 4.o

    Espectro de radiofrequências

    1.   As Partes acordam em cooperar sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências dos sistemas de navegação por satélite europeus no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), tendo em conta o «Memorandum of Understanding on the Management of ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite service system», assinado em 5 de Novembro de 2004.

    2.   Neste contexto, as Partes promovem uma atribuição adequada de frequências para os sistemas de navegação por satélite europeus, a fim de assegurar aos utilizadores a disponibilidade dos serviços destes sistemas.

    3.   Além disso, as Partes reconhecem a importância de proteger o espectro de radiofrequências contra perturbações e interferências. Para tal, identificam as fontes das interferências e procuram soluções mutuamente aceitáveis para combater tais interferências.

    4.   Nada no presente acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

    Artigo 5.o

    Estações terrestres do GNSS europeu

    1.   A Noruega tomará todas as medidas práticas para facilitar a implantação, a manutenção e a substituição das estações terrestres do GNSS europeu («estações terrestres») nos territórios sob a sua jurisdição.

    2.   A Noruega tomará todas as medidas práticas para garantir a protecção e o funcionamento contínuo e inalterado das estações terrestres nos seus territórios, incluindo, se for caso disso, mediante a mobilização das suas autoridades policiais. A Noruega adoptará todas as medidas possíveis para proteger as centrais contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas de pirataria e escuta não autorizada.

    3.   As relações contratuais entre as centrais terrestres serão acordadas pela Comissão Europeia e pelo titular dos direitos de propriedade. As autoridades norueguesas respeitarão plenamente o estatuto especial das estações terrestres e procurarão obter o acordo prévio da Comissão Europeia, sempre que possível, antes de tomarem eventuais medidas relacionadas com as estações terrestres.

    4.   A Noruega permitirá a todas as pessoas designadas ou de outra forma autorizadas pela União Europeia o acesso contínuo e sem restrições às estações terrestres. Para esse efeito, a Noruega estabelecerá um ponto de contacto que receberá informações sobre as pessoas que se deslocam às centrais terrestres e que facilitará, na prática, a mobilidade e as actividades dessas pessoas.

    5.   Os arquivos e equipamentos das centrais terrestres, bem como os documentos em trânsito, qualquer que seja a sua forma, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais, não estarão sujeitos a inspecções dos serviços aduaneiros ou policiais.

    6.   Em caso de ameaça ou de acto que comprometa a segurança das estações terrestres ou das suas operações, a Noruega e a Comissão Europeia informar-se-ão mutuamente do sucedido, sem demora, e das medidas adoptadas para corrigir a situação. A Comissão Europeia pode designar outro organismo de confiança que funcionará como ponto de contacto com a Noruega para estas informações.

    7.   As Partes estabelecerão, em disposições separadas, procedimentos mais pormenorizados sobre as questões mencionadas nos n.os 1 a 6. Tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, esclarecimentos sobre as inspecções, as obrigações dos pontos de contacto, as exigências aplicáveis aos serviços de correio acelerado e as medidas adoptadas contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas hostis.

    Artigo 6.o

    Segurança

    1.   As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas globais de navegação por satélite contra as ameaças, nomeadamente utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos hostis. Consequentemente, as Partes adoptam todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a celebração de outros acordos, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite, bem como da infra-estrutura conexa e dos componentes críticos, nos seus territórios.

    A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protecção, controlo e gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a tais ameaças e a uma proliferação indesejada.

    2.   Neste contexto, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia.

    Em reconhecimento do que precede, as Partes abordarão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, designadamente a acreditação, no âmbito dos comités pertinentes da estrutura de governação do GNSS europeu. As disposições e os procedimentos de ordem prática serão definidos no regulamento interno dos comités pertinentes, tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE.

    3.   Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de segurança intrínseca e extrínseca, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.

    Artigo 7.o

    Troca de informação classificada

    1.   O intercâmbio e a protecção de informação classificada da União são conformes com o «Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação classificada» (3), assinado em 22 de Novembro de 2004, bem como com as modalidades de aplicação do referido acordo.

    2.   A Noruega pode proceder à troca de informação classificada, com uma marca de classificação nacional, sobre o Galileo com os Estados-Membros com os quais tenha concluído acordos bilaterais para o efeito.

    3.   As Partes procurarão estabelecer entre si um enquadramento jurídico global e coerente que permita a troca de informação classificada sobre o programa Galileo.

    Artigo 8.o

    Controlo das exportações

    1.   A fim de garantir a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e de não-proliferação no que respeita ao Galileo, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados e produtos Galileo equivalente ao aplicável na União e nos seus Estados-Membros.

    2.   Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das exportações e de não-proliferação, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.

    Artigo 9.o

    Serviço público regulamentado

    A Noruega manifestou o seu interesse no PRS Galileo, considerando-o um elemento importante da sua participação nos programas GNSS europeus. As Partes acordam em abordar esta questão quando estiverem definidas as políticas e as disposições operacionais que regulam o acesso ao PRS.

    Artigo 10.o

    Cooperação internacional

    1.   As Partes reconhecem a importância de coordenar as abordagens sobre os serviços globais de navegação por satélite no âmbito dos fóruns internacionais de normalização e certificação. Em especial, as Partes apoiarão conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e promoverão a sua aplicação à escala mundial, salientando a interoperabilidade com outros GNSS.

    2.   Consequentemente, a fim de promover e implementar os objectivos do presente acordo, as Partes cooperarão, se for caso disso, sobre todas as questões relacionadas com o GNSS que se colocam, nomeadamente, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da UIT.

    Artigo 11.o

    Consulta e resolução de diferendos

    As partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente acordo serão resolvidos mediante consultas entre as Partes.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor e denúncia

    1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho, que é o depositário do presente acordo.

    2.   O termo ou a cessação da vigência do presente acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

    3.   O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entram em vigor na data de recepção da última nota diplomática informando a outra Parte da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

    4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a Noruega e a União Europeia, no que diz respeito aos elementos abrangidos pela sua esfera de competência, acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    5.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por escrito à outra Parte.

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Voor het Koninkrijk België

    Pour le Royaume de Belgique

    Für das Königreich Belgien

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    За Република България

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    Za Českou republiku

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    På Kongeriget Danmarks vegne

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    Für die Bundesrepublik Deutschland

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    Eesti Vabariigi nimel

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    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

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    Για την Ελληνική Δημοκρατία

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    Por el Reino de España

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    Pour la République française

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    Per la Repubblica italiana

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    Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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    Latvijas Republikas vārdā

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    Lietuvos Respublikos vardu

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    Pour le Grande-Duché de Luxembourg

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    A Magyar Köztársaság részéről

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    Għal Malta

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    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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    Für die Republik Österreich

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    W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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    Pela República Portuguesa

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    Pentru România

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    Za Republiko Slovenijo

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    Za Slovenskú republiku

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    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

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    För Konungariket Sverige

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    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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    За Европейския съюз

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā

    Europos Sąjunga vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

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    For Kongeriket Norge

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    (1)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

    (2)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

    (3)  JO L 362 de 9.12.2004, p. 29.

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