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Document 32005R2095

    Regulamento (CE) n. o  2095/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n. o  2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco

    JO L 335 de 21/12/2005, p. 6–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 319M de 29/11/2008, p. 370–376 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2017; revogado por 32017R1185

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2095/oj

    21.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 2095/2005 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2005

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de permitir à Comissão acompanhar a evolução do mercado no sector do tabaco em rama abrangido pela organização comum de mercado estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2075/92, os Estados-Membros devem comunicar os dados necessários.

    (2)

    Para esse efeito, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 604/2004 da Comissão, de 29 de Março de 2004, relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000 (2).

    (3)

    Os dados a comunicar devem fornecer uma perspectiva geral de todo o mercado de tabaco da Comunidade, devendo em especial ter em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como as respectivas normas de execução.

    (4)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz, os dados comunicados devem ser reunidos por grupo de variedades de tabaco, devendo ser fixados prazos para a sua apresentação.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado adaptar em conformidade das disposições relativas aos dados a comunicar.

    (6)

    Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 604/2004 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em relação a cada colheita, os Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica os dados previstos nos anexos IA, IB, II e III de acordo com os prazos fixados.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos interessados lhes apresentem as informações necessárias nos prazos adequados.

    Artigo 3.o

    1.   O Regulamento (CE) n.o 604/2004 é revogado.

    Contudo, continuará a ser aplicável às comunicações respeitantes à colheita de 2005.

    2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

    (2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 34.

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).


    ANEXO IA

    Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano da colheita em causa

     

    Colheita: …

     

    Estado-Membro declarante: …

     

    Número total de agricultores produtores de tabaco: …

     

    Número total de empresas de primeira transformação: …


    ANEXO IB

    Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano da colheita em causa

     

    Colheita: …

     

    Estado-Membro declarante: …

     

    Grupo de variedades: …


     

    Estado-Membro de produção

    (declarante)

    Estado-Membro de produção

    Nome:

    Estado-Membro de produção

    Nome:

    Estado-Membro de produção

    Nome:

    1.

    CONTRATOS DE CULTURA

     

     

     

     

    1.1.

    Número de contratos de cultura registados

     

     

     

     

    1.2.

    Quantidade de tabaco (em toneladas) que consta dos contratos correspondente à taxa de humidade referida no anexo XXVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004

     

     

     

     

    1.3.

    Superfície total abrangida por esses contratos (em hectares)

     

     

     

     

    2.

    AGRICULTORES PRODUTORES DE TABACO

     

     

     

     

    2.1.

    Número total de agricultores produtores de tabaco

     

     

     

     

    2.2.

    Número de produtores membros de uma associação de produtores

     

     

     

     

    3.

    EMPRESAS DE PRIMEIRA TRANSFORMAÇÃO

     

     

     

     

    3.1.

    Número de empresas de primeira transformação que celebraram contratos de cultura

     

     

     

     

    4.

    PREÇOS (1)

     

     

     

     

    4.1.

    Preço máximo acordado (euros por kg), em divisa, sem impostos, resultante dos contratos de cultura, com indicação da qualidade de referência

     

     

     

     

    4.2.

    Preço mínimo acordado (euros por kg), em divisa, sem impostos, resultante dos contratos de cultura, com indicação da qualidade de referência

     

     

     

     


    (1)  Os Estados-Membros que usam a sua moeda nacional devem aplicar a taxa de conversão de 1 de Janeiro do ano de colheita.


    ANEXO II

    Dados resumidos a transmitir à Comissão até 30 de Junho do ano seguinte ao ano da colheita em causa

    Dados acumulados em relação à colheita em causa

     

    Colheita: …

     

    Estado-Membro declarante: …

     

    Grupo de variedades: …


     

    Estado-Membro produtor

    (declarante)

    Estado-Membro produtor

    Nome:

    Estado-Membro produtor

    Nome:

    Estado-Membro produtor

    Nome:

    1.

    Quantidade entregue (em toneladas)

     

     

     

     

    1.1.

    Quantidade total de tabaco em rama correspondente à qualidade mínima, com a taxa de humidade referida no anexo XXVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004

     

     

     

     

    1.2.

    Quantidade total de tabaco em rama correspondente à qualidade mínima, entregue através de associações de produtores, com a taxa de humidade referida no anexo XXVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004

     

     

     

     

    2.

    Quantidade real de tabaco em rama (em toneladas) correspondente à qualidade mínima entregue sem adaptação do peso em função da taxa de humidade

     

     

     

     

    3.

    Preço médio (euros por kg), sem impostos, pago pelas empresas de primeira transformação (1)

     

     

     

     


    (1)  Os Estados-Membros que usam a sua moeda nacional devem aplicar a taxa de conversão de 1 de Janeiro do ano de colheita.


    ANEXO III

    Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano seguinte ao ano da colheita em causa

    Evolução das existências (em toneladas) nas empresas de primeira transformação

     

    Estado-Membro declarante: …

     

    Data da declaração: …


    Grupo de variedades

    Colheita em causa

    Saídas para o mercado comunitário durante a campanha de comercialização anterior (1)

    Saídas para o mercado de países terceiros durante a campanha de comercialização anterior (1)

    Situação das existências no último dia da campanha de comercialização anterior (1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    (1)  Considera-se que a campanha de comercialização decorre de 1 de Julho do ano da colheita até 30 de Junho do ano seguinte ao da colheita.


    ANEXO IV

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 604/2004

    Presente regulamento

    Artigos 1.o e 2.o

    Artigos 1.o e 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 3.o

    Artigo 5.o

    Artigo 4.o

    Anexos I, II e III

    Anexos IB, II e III

    Anexo IA

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo IV


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