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Document 32005R2095
Commission Regulation (EC) No 2095/2005 of 20 December 2005 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 2075/92 as regards communication of information on tobacco
Regulamento (CE) n. o 2095/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n. o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco
Regulamento (CE) n. o 2095/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n. o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco
JO L 335 de 21/12/2005, p. 6–12
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 319M de 29/11/2008, p. 370–376
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2017; revogado por 32017R1185
21.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2095/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2005
que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de permitir à Comissão acompanhar a evolução do mercado no sector do tabaco em rama abrangido pela organização comum de mercado estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2075/92, os Estados-Membros devem comunicar os dados necessários. |
(2) |
Para esse efeito, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 604/2004 da Comissão, de 29 de Março de 2004, relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000 (2). |
(3) |
Os dados a comunicar devem fornecer uma perspectiva geral de todo o mercado de tabaco da Comunidade, devendo em especial ter em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como as respectivas normas de execução. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz, os dados comunicados devem ser reunidos por grupo de variedades de tabaco, devendo ser fixados prazos para a sua apresentação. |
(5) |
Por conseguinte, é adequado adaptar em conformidade das disposições relativas aos dados a comunicar. |
(6) |
Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 604/2004 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação a cada colheita, os Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica os dados previstos nos anexos IA, IB, II e III de acordo com os prazos fixados.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos interessados lhes apresentem as informações necessárias nos prazos adequados.
Artigo 3.o
1. O Regulamento (CE) n.o 604/2004 é revogado.
Contudo, continuará a ser aplicável às comunicações respeitantes à colheita de 2005.
2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).
(2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 34.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
ANEXO IA
Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano da colheita em causa
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Colheita: … |
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Estado-Membro declarante: … |
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Número total de agricultores produtores de tabaco: … |
|
Número total de empresas de primeira transformação: … |
ANEXO IB
Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano da colheita em causa
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Colheita: … |
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Estado-Membro declarante: … |
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Grupo de variedades: … |
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Estado-Membro de produção (declarante) |
Estado-Membro de produção Nome: |
Estado-Membro de produção Nome: |
Estado-Membro de produção Nome: |
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(1) Os Estados-Membros que usam a sua moeda nacional devem aplicar a taxa de conversão de 1 de Janeiro do ano de colheita.
ANEXO II
Dados resumidos a transmitir à Comissão até 30 de Junho do ano seguinte ao ano da colheita em causa
Dados acumulados em relação à colheita em causa
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Colheita: … |
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Estado-Membro declarante: … |
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Grupo de variedades: … |
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Estado-Membro produtor (declarante) |
Estado-Membro produtor Nome: |
Estado-Membro produtor Nome: |
Estado-Membro produtor Nome: |
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(1) Os Estados-Membros que usam a sua moeda nacional devem aplicar a taxa de conversão de 1 de Janeiro do ano de colheita.
ANEXO III
Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano seguinte ao ano da colheita em causa
Evolução das existências (em toneladas) nas empresas de primeira transformação
|
Estado-Membro declarante: … |
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Data da declaração: … |
Grupo de variedades |
Colheita em causa |
Saídas para o mercado comunitário durante a campanha de comercialização anterior (1) |
Saídas para o mercado de países terceiros durante a campanha de comercialização anterior (1) |
Situação das existências no último dia da campanha de comercialização anterior (1) |
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(1) Considera-se que a campanha de comercialização decorre de 1 de Julho do ano da colheita até 30 de Junho do ano seguinte ao da colheita.
ANEXO IV
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 604/2004 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
Anexos I, II e III |
Anexos IB, II e III |
— |
Anexo IA |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
Anexo IV |