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Document 32003R2111

Regulamento (CE) n.° 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

JO L 317 de 02/12/2003, p. 5–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2111/oj

32003R2111

Regulamento (CE) n.° 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

Jornal Oficial nº L 317 de 02/12/2003 p. 0005 - 0021


Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão

de 1 de Dezembro de 2003

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, o n.o 4 do seu artigo 3.o e o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) À luz da experiência adquirida nos últimos anos, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1092/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 350/2002(4). Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 1092/2001 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2) Para assegurar uma aplicação uniforme do regime de ajuda estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96, devem ser definidas as campanhas de comercialização e os períodos equivalentes para os citrinos colhidos na Comunidade referidos no artigo 1.o desse regulamento.

(3) O regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos baseia-se em contratos entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas a título do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(6), e, por outro lado, os transformadores. As organizações de produtores podem, em determinados casos, agir igualmente como transformadores. É conveniente especificar o tipo e a duração dos contratos, bem como os elementos a incluir nesses contratos, com vista à aplicação do regime de ajuda.

(4) Atendendo aos diferentes aspectos estruturais e varietais das condições de produção e de comercialização dos citrinos frescos e transformados observadas nos Estados-Membros e a fim de assegurar o abastecimento regular da indústria de transformação, assim como um controlo adequado do regime de ajuda por parte das autoridades competentes, os contratos que não sejam plurianuais devem ter uma duração mínima de pelo menos cinco meses completos e consecutivos no respeitante à campanha em causa. Estes contratos "a curto prazo" devem ser celebrados em diferentes datas da campanha em causa, consoante o período abrangido. Para assegurar a aplicação adequada do regime de ajuda, os períodos abrangidos por dois contratos a curto prazo devem ser contínuos e não devem sobrepor-se.

(5) Para cada produto referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, os contratos devem ser celebrados antes de uma data determinada, a fim de permitir uma programação por parte das organizações de produtores e garantir o abastecimento regular dos transformadores. Para que o regime seja o mais eficaz possível, é, contudo, conveniente autorizar as partes contratantes a alterar, através de aditamentos e dentro de determinados limites, as quantidades inicialmente previstas no contrato.

(6) Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, e a fim de permitir aos produtores e transformadores da Comunidade adaptarem-se às exigências de um mercado em evolução e a uma concorrência internacional crescente, deve ser concedida aos Estados-Membros uma certa margem de discricionariedade no que diz respeito à fixação da data antes da qual os contratos devem ser celebrados.

(7) A fim de facilitar o funcionamento do regime, é conveniente que as autoridades competentes tenham conhecimento de todas as organizações de produtores que comercializam a produção de citrinos dos seus membros, dos membros de outras organizações de produtores e dos produtores individuais e que pretendem beneficiar do regime de ajuda. As autoridades competentes devem também ter conhecimento dos transformadores que celebrem contratos com essas organizações de produtores, assim como da capacidade de transformação das suas instalações. Para o efeito, os transformadores de citrinos que pretendam participar no regime de ajuda apresentarão um pedido às autoridades competentes antes de uma data a fixar por estas últimas.

(8) Devido a factores económicos e sociais, a maior parte da transformação de citrinos colhidos na Comunidade é feita nos Estados-Membros que dispõem de um limiar nacional para os produtos em causa, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2202/96. Para assegurar a aplicação correcta do regime através de contratos celebrados entre organizações de produtores e transformadores e garantir aos consumidores o abastecimento de produtos acabados de qualidade a preços razoáveis, os transformadores de citrinos que operam nesses Estados-Membros devem, antes de celebrarem contratos, ser aprovados pelas autoridades competentes.

(9) Para reforçar a gestão do regime de ajuda, deve ser dada aos Estados-Membros que não dispõem de um limiar nacional para o produto em questão, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2202/96, a possibilidade de determinar os requisitos em matéria de aprovação dos transformadores cujas unidades de transformação estão situadas no seu território.

(10) Existe uma relação estreita entre a matéria-prima entregue para transformação e o produto acabado obtido. É, pois, conveniente que a matéria-prima satisfaça certas exigências mínimas.

(11) A fim de permitir uma aplicação mais flexível do sistema, as notificações exigidas das organizações de produtores para efeitos da realização de controlos da produção devem basear-se numa análise de riscos estabelecida pelos Estados-Membros em causa.

(12) A fim de assegurar e reforçar os controlos pelas autoridades competentes, sempre que a transformação se realize num Estado-Membro diferente daquele em que a organização de produtores signatária do contrato tem a sua sede social, os Estados-Membros em causa devem estabelecer as disposições comuns suplementares e os procedimentos administrativos necessários no que diz respeito às notificações exigidas das organizações de produtores e aos certificados de entrega.

(13) Os pedidos de ajuda relativos a cada produto devem incluir todos os elementos necessários para permitir verificar o seu fundamento, atendendo aos elementos constantes dos contratos.

(14) Para assegurar a aplicação correcta do regime de ajuda, as organizações de produtores e os transformadores devem comunicar as informações adequadas e manter documentação actualizada. Devem nomeadamente precisar, com vista à execução de todas as inspecções e controlos considerados necessários, as superfícies de laranjas, pequenos citrinos, limões e toranjas (grapefruit), com base no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão(8), e no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001(10).

(15) A gestão do regime de ajuda torna necessária a definição dos procedimentos de controlo físico e documental das operações de entrega e de transformação, que devem incidir num número suficientemente representativo de pedidos de ajuda. Devem ser estabelecidas sanções aplicáveis às organizações de produtores e aos transformadores em caso de incumprimento da regulamentação, nomeadamente em caso de falsas declarações, de não respeito dos contratos ou de não transformação dos produtos entregues. Contudo, deve ser concedida aos Estados-Membros uma margem de discricionariedade nos casos em que as organizações de produtores não podem cumprir as suas obrigações contratuais por facto imputável ao transformador.

(16) Sem prejuízo das garantias e da qualidade dos controlos efectuados, o número de controlos obrigatórios das existências reais deve ser reduzido. No entanto, no que diz respeito aos transformadores ou às unidades de transformação que não participaram no regime de ajuda na campanha anterior, devem ser realizados pelo menos dois controlos durante o primeiro ano de participação no regime.

(17) A fim de permitir a aplicação e o controlo deste regime de ajuda pela Comissão e, se necessário, de o adaptar rapidamente a condições de mercado variáveis, a Comissão deve receber dos Estados-Membros, em tempo útil, informações fiáveis e actualizadas.

(18) Para facilitar a transição das disposições anteriores para as disposições estabelecidas no presente regulamento, é conveniente fixar um período de transição.

(19) As medidas previstas no presente no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Organizações de produtores": as organizações de produtores conforme referidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, bem como os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento;

b) "Associação de organizações de produtores": uma associação conforme referida no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, criada por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas nos termos do presente regulamento e por elas controlada;

c) "Produtor": uma pessoa singular ou colectiva, membro de uma organização de produtores, que entregue os seus produtos a essa organização com vista à comercialização dos mesmos nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2200/96;

d) "Produtor individual": uma pessoa singular ou colectiva, conforme referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, que cultive, na sua exploração, a matéria-prima destinada a ser transformada e não pertença a qualquer organização de produtores;

e) "Transformador": uma pessoa singular ou colectiva que explore com fins económicos, sob a sua própria responsabilidade, uma ou várias fábricas com instalações para a elaboração de um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e, se for caso disso, aprovada em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento;

f) "Autoridades competentes": o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento.

2. As organizações de produtores cuja sede social se situe num Estado-Membro podem participar no regime comunitário de ajuda previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, desde que o Estado-Membro em causa disponha de um limiar nacional para o produto em questão, conforme estabelecido no anexo II do mesmo regulamento.

3. Para efeitos do presente regulamento, as referências às organizações de produtores serão também entendidas como referências às associações de organizações de produtores.

Artigo 2.o

Campanhas de comercialização e períodos de entrega

1. As campanhas de comercialização, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, a seguir denominadas "campanhas", decorrem de 1 de Outubro a 30 de Setembro no caso:

a) Das laranjas doces;

b) Das mandarinas, clementinas e satsumas;

c) Das toranjas (grapefruit);

d) Dos limões.

2. A ajuda às organizações de produtores que entreguem mandarinas e clementinas só será concedida relativamente aos produtos entregues à indústria de transformação entre 1 de Outubro e 30 de Junho.

3. A ajuda às organizações de produtores que entreguem satsumas só será concedida relativamente aos produtos entregues à indústria de transformação entre 1 de Outubro e 31 de Março.

4. Relativamente a uma dada campanha, o "período equivalente" referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 decorre de 1 de Abril da campanha precedente a 31 de Março da campanha em curso.

Artigo 3.o

Identificação das parcelas

Para efeitos do presente regulamento, o sistema de identificação das parcelas é o adoptado para o sistema integrado referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92. As superfícies serão declaradas em hectares, com duas casas decimais. O disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 é aplicável à determinação da superfície das parcelas aquando dos controlos previstos no artigo 27.o do presente regulamento.

CAPÍTULO II CONTRATOS

Artigo 4.o

Forma dos contratos

1. Os contratos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 (a seguir denominados "contratos") serão celebrados por escrito. Os contratos serão celebrados separadamente para cada um dos produtos de base mencionados no artigo 1.o do regulamento referido e terão um número de identificação.

2. Os contratos podem assumir uma das seguintes formas:

a) Contrato entre uma organização de produtores e um transformador;

b) Compromisso de entrega, se a organização de produtores agir igualmente como transformador.

Em qualquer momento, para cada um dos produtos de base mencionados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, não pode estar em vigor, entre uma organização de produtores e um transformador, mais do que um contrato a curto prazo e/ou um único contrato plurianual referido no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 5.o

Pedidos de participação no regime de ajuda e aprovação dos transformadores

1. Os transformadores de laranjas doces, mandarinas, clementinas, satsumas, limões e toranjas (grapefruit) que pretendam participar no regime de ajuda pela primeira vez apresentarão um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situadas as suas unidades de transformação antes de uma data a fixar por estas últimas. Do pedido constará, nomeadamente, a capacidade de transformação horária do transformador e, se for caso disso, a capacidade horária de extracção, de pasteurização e de concentração de cada unidade de transformação explorada pelo transformador.

2. Os Estados-Membros que dispõem de um limiar nacional para o produto em questão, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2202/96, determinam os requisitos em matéria de aprovação dos transformadores cujas unidades de transformação estão situadas no seu território e notificam-nos à Comissão. Esses requisitos deverão assegurar que os transformadores disponham da capacidade requerida para executar as operações necessárias.

Após exame dos pedidos apresentados pelos transformadores cujas unidades de transformação estão situadas no seu território, as autoridades competentes dos Estados-Membros que dispõem de um limiar nacional para o produto em questão publicarão, para cada produto, pelo menos um mês antes do início da campanha, uma lista de transformadores aprovados e das respectivas unidades de transformação.

3. Os Estados-Membros que não dispõem de um limiar nacional para o produto em questão, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2202/96, podem igualmente decidir aplicar as disposições estabelecidas do n.o 2.

4. Os transformadores cujas unidades de transformação estão situadas num Estado-Membro que dispõe de um limiar nacional para o produto em questão, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2202/96, são aprovados pelas autoridades nacionais competentes antes de celebrarem contratos.

Artigo 6.o

Períodos e quantidades abrangidos pelos contratos

1. Os contratos a curto prazo devem abranger pelo menos cinco meses completos e consecutivos da campanha em causa.

Os contratos plurianuais, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, devem abranger pelo menos três campanhas consecutivas.

No respeitante às clementinas, devem ser celebrados contratos separados para cada um dos destinos possíveis, sumo, por um lado, e segmentos, por outro.

2. Os períodos abrangidos por dois contratos a curto prazo celebrados entre as mesmas partes numa mesma campanha devem ser contínuos e não se devem sobrepor.

3. Os contratos plurianuais podem dizer simultaneamente respeito à produção dos membros da organização de produtores que assina o contrato e à produção dos membros de outras organizações de produtores, sempre que se aplique o disposto na alínea c) do n.o 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

4. Para serem elegíveis para a ajuda fixada no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96, as quantidades entregues no âmbito dos contratos plurianuais devem ser, relativamente a cada contrato, a cada um dos produtos em causa e a cada campanha, pelo menos de 1000 toneladas.

Artigo 7.o

Teor dos contratos

1. Dos contratos devem constar, nomeadamente:

a) O nome e o endereço da organização de produtores signatária;

b) O nome e o endereço do transformador;

c) As quantidades de matérias-primas a entregar para transformação, discriminadas por campanha no caso dos contratos plurianuais;

d) O período abrangido e o calendário previsional das entregas aos transformadores;

e) A obrigação, para os transformadores, de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato em causa;

f) O preço a pagar à organização de produtores pelas matérias-primas, que pode ser diferenciado por variedade e/ou por qualidade e/ou por período de entrega e que será apenas pago por transferência bancária ou postal;

g) As indemnizações previstas em caso de incumprimento, por uma ou outra das duas partes contratantes, das obrigações contratuais, nomeadamente no respeitante ao pagamento integral do preço especificado no contrato, ao respeito dos prazos de pagamento e à obrigação de entregar e receber as quantidades objecto de contrato.

Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega a que o preço referido na alínea f) se aplica e as condições de pagamento. Os prazos de pagamento não podem exceder dois meses, a contar do final do mês de entrega de cada lote.

2. No caso dos contratos a curto prazo, o preço referido na alínea f) do n.o 1 pode ser alterado, de comum acordo entre as partes, através dos aditamentos escritos previstos no n.o 1 do artigo 11.o e exclusivamente em relação às quantidades suplementares fixadas nesses aditamentos.

No caso dos contratos plurianuais, o preço referido na alínea f) do n.o 1 para cada campanha será estabelecido assim que seja assinado o referido contrato. Contudo, o preço aplicável para uma determinada campanha pode ser revisto, com o acordo de ambas as partes, através de um aditamento escrito ao contrato antes de 1 de Novembro da campanha em causa.

Artigo 8.o

Disposições nacionais suplementares

Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares em matéria de contratos, nomeadamente no respeitante às indemnizações a pagar pelo transformador ou pela organização de produtores em caso de incumprimento das obrigações contratuais.

Artigo 9.o

Conclusão dos contratos em caso de compromisso de entrega

No caso do compromisso de entrega na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o, o contrato relativo à produção dos membros da organização de produtores em causa será considerado celebrado depois da comunicação, às autoridades competentes, dos seguintes elementos:

a) Nome e endereço de cada produtor e referências e superfícies das parcelas em que cada produtor cultiva a matéria-prima;

b) Estimativa da colheita total;

c) Quantidade destinada a transformação, discriminada por tipo de contrato;

d) Período abrangido e calendário previsional das entregas referido no n.o 1, alínea d), do artigo 7.o;

e) Compromisso, da organização de produtores, de transformar as quantidades entregues no âmbito do contrato em causa.

O nome e o endereço de cada produtor referidos na alínea a) podem ser substituídos por qualquer outra informação imposta pela legislação nacional, que permita, de forma considerada suficiente pelas autoridades competentes, a determinação não equívoca do referido produtor.

Essa comunicação será feita às autoridades competentes, no prazo previsto no n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 10.o

Datas de celebração dos contratos

1. Os Estados-Membros decidem da data ou das datas em que devem ter sido celebrados os contratos a curto prazo pelas organizações de produtores com sede no seu território. Os contratos a curto prazo devem, em todos os casos, ser celebrados:

a) Até 1 de Novembro da campanha em causa, no caso dos contratos a curto prazo que cobrem pelo menos oito meses completos e consecutivos; ou

b) Até 28 de Fevereiro da campanha em causa, no caso dos contratos a curto prazo que cobrem pelo menos cinco meses mas menos de oito meses completos e consecutivos.

2. Os contratos plurianuais serão celebrados até 1 de Novembro da campanha em questão.

Artigo 11.o

Alterações dos contratos

1. No caso dos contratos a curto prazo, as quantidades previstas inicialmente no contrato de transformação, na acepção no n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, podem ser alteradas:

a) De comum acordo entre as partes, mediante um ou dois aditamentos escritos, no caso dos contratos a curto prazo que cobrem pelo menos oito meses completos e consecutivos; ou

b) De comum acordo entre as partes, mediante um ou dois aditamentos escritos, no caso dos contratos a curto prazo que cobrem pelo menos cinco meses mas menos de oito meses completos e consecutivos.

As quantidades globais previstas pelo aditamento ou pelos aditamentos referidos na alínea a) não podem incidir em mais de 40 % das quantidades iniciais previstas pelo contrato. Quando existam dois aditamentos, nenhum deles pode incidir em mais de 20 % da referida quantidade inicial.

As quantidades globais previstas pelo aditamento ou pelos aditamentos referidos na alínea b) não podem incidir em mais de 20 % das quantidades iniciais previstas pelo contrato.

Os aditamentos terão o número de identificação do contrato a que dizem respeito.

As quantidades entregues pelos novos membros ou produtores individuais referidos no n.o 5 do artigo 15.o serão incluídas nesses aditamentos.

2. No caso dos contratos plurianuais, as quantidades previstas inicialmente para cada campanha, na acepção no n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, podem ser alteradas uma vez por campanha, de comum acordo entre as partes, mediante um aditamento escrito.

O aditamento terá o número de identificação do contrato a que diz respeito. Os aditamentos serão celebrados antes de 28 de Fevereiro da campanha em questão.

As quantidades a entregar cada ano, previstas no aditamento, não podem ser superiores a:

a) 40 % das quantidades inicialmente previstas no contrato para uma dada campanha, se o aditamento tiver sido celebrado antes de 1 de Novembro da campanha em questão;

b) 30 % das quantidades inicialmente previstas no contrato para uma dada campanha, se o aditamento tiver sido celebrado após 1 de Novembro mas antes de 28 de Fevereiro da campanha em questão.

Artigo 12.o

Comunicação às autoridades competentes

1. As organizações de produtores signatárias dos contratos enviarão, às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social e, se for caso disso, às autoridades competentes do Estado-Membro em que a transformação está prevista, um exemplar de cada contrato e dos eventuais aditamentos.

A quantidade total constante do conjunto dos contratos celebrados por uma determinada organização de produtores não pode ser superior, por produto, à quantidade da produção destinada à transformação indicada por essa organização de produtores no âmbito do primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 9.o e do n.o 1, alínea c), do artigo 15.o

2. As autoridades competentes devem receber os exemplares referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 o mais tardar dez dias úteis após a celebração do contrato ou do aditamento e o mais tardar cinco dias úteis antes do início das entregas.

Em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar os contratos e os aditamentos que as autoridades competentes respectivas tenham recebido após o prazo previsto no primeiro parágrafo, desde que tal recepção tardia não tenha consequências negativas para o controlo do regime de ajuda à produção.

3. Não será paga qualquer ajuda comunitária relativamente às quantidades de matérias-primas entregues por organizações de produtores a transformadores antes de as autoridades competentes terem recebido os exemplares especificados no primeiro parágrafo do n.o 1.

CAPÍTULO III COMUNICAÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 13.o

Comunicações relativas à participação no regime de ajuda

As organizações de produtores e os transformadores que pretendam beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 informarão desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social, o mais tardar vinte dias antes do início da campanha. Nessa ocasião, comunicarão as informações necessárias requeridas pelo Estado-Membro em causa para efeitos de gestão e de controlo do regime de ajuda. Os Estados-Membros podem decidir que as comunicações:

a) Sejam efectuadas unicamente pelas novas organizações de produtores ou pelos novos transformadores, sempre que as informações necessárias referentes às outras organizações e outros transformadores já estejam à sua disposição;

b) Abranjam uma só campanha, várias campanhas ou um período ilimitado.

Artigo 14.o

Comunicações relativas ao início das entregas ou da transformação

1. Em relação a cada campanha, as organizações de produtores e os transformadores notificarão as autoridades competentes da semana em que começam as entregas e a transformação, pelo menos cinco dias úteis antes do início das entregas ou da transformação. Considera-se que as organizações de produtores e os transformadores cumpriram essa obrigação se os mesmos fornecerem prova de que enviaram a comunicação pelo menos oito dias úteis antes daquele prazo.

2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar notificações das organizações de produtores e dos transformadores fora do prazo previsto no n.o 1. Todavia, nesses casos, não será concedida às organizações de produtores nem aos transformadores qualquer ajuda para as quantidades já entregues ou em curso de entrega relativamente às quais não seja possível efectuar, de forma considerada suficiente pelas autoridades competentes, o necessário controlo das condições de concessão da ajuda.

Artigo 15.o

Comunicações relativas aos contratos

1. A organização de produtores signatária dos contratos comunicará às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social as seguintes informações, discriminadas por produto:

a) Os nomes e endereços de cada produtor abrangido pelos contratos e as referências e superfícies das parcelas em que cada produtor cultiva a matéria-prima;

b) A estimativa da colheita total;

c) A quantidade destinada a transformação;

d) Os rendimentos médios da organização de produtores, por hectare, e a percentagem média dessa quantidade enviada para transformação nas duas campanhas precedentes.

O nome e o endereço de cada produtor referidos na alínea a) podem ser substituídos por qualquer outra informação imposta pela legislação nacional, que permita, de forma considerada suficiente pelas autoridades competentes, a determinação não equívoca do referido produtor.

2. As informações previstas no n.o 1 serão comunicadas, pelas organizações de produtores ou pelos produtores individuais em causa, à organização de produtores signatária do contrato, que as transmitirá ao organismo designado pelo Estado-Membro, sempre que essa organização de produtores signatária do contrato:

a) Comercialize a produção, destinada a transformação, dos membros de outras organizações de produtores, em conformidade com a alínea c) do n.o 1, segundo e terceiro travessões do ponto 3, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96; e/ou

b) Conceda o benefício do regime de ajuda a produtores individuais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96.

3. Para poder beneficiar da ajuda, as organizações de produtores e os produtores individuais referidos no n.o 2 assinarão acordos com a organização de produtores signatária do contrato.

Os acordos dirão respeito à totalidade da produção de citrinos entregue para transformação pelas referidas organizações de produtores e pelos produtores individuais em causa e incluirão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Número de campanhas abrangidas pelo acordo;

b) Quantidades a entregar para transformação, discriminadas por produtores e por produtos e segundo o calendário das entregas, na acepção no n.o 1, alínea d), do artigo 7.o;

c) Consequências do incumprimento do acordo.

Os Estados-Membros podem adoptar disposições suplementares respeitantes aos acordos referidos no primeiro parágrafo, nomeadamente no que diz respeito às indemnizações a pagar pelas organizações de produtores ou pelos produtores individuais em caso de incumprimento das obrigações contratuais e no que diz respeito às falsas declarações das organizações de produtores ou dos produtores individuais em causa à organização de produtores signatária dos contratos.

4. Os Estados-Membros fixarão a data antes da qual deverão ser transmitidas às autoridades competentes referidas no n.o 1 as informações previstas nos n.os 1 e 2, bem como a cópia dos acordos referidos no n.o 3, a fim de assegurar que sejam realizados os controlos necessários.

5. Sempre que um produtor adira a uma organização de produtores ou um produtor individual assine um acordo com uma organização de produtores posteriormente às datas decorrentes do n.o 4, as informações mencionadas nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, uma cópia dos acordos referidos no n.o 3 serão, no respeitante ao novo membro ou produtor individual, enviadas às autoridades competentes referidas no n.o 1 no prazo de 30 dias a contar da data em que a adesão ou o acordo produz efeito.

CAPÍTULO IV MATÉRIAS-PRIMAS

Artigo 16.o

Exigências mínimas de qualidade

Os produtos entregues pelas organizações de produtores aos transformadores no âmbito de um contrato devem respeitar as exigências mínimas de qualidade fixadas no anexo I.

Artigo 17.o

Notificação das entregas e certificados de entrega

1. As organizações de produtores notificarão de cada entrega, o mais tardar às 18 horas do dia útil anterior à entrega, as autoridades do Estado-Membro em que se situa a sua sede social e, se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro em que é efectuada a transformação.

A notificação especificará, designadamente, a quantidade a entregar, a identificação do meio de transporte utilizado e o número de identificação do contrato a que a entrega diz respeito. A notificação será feita por via electrónica, devendo as autoridades destinatárias manter um registo durante, pelo menos, três anos.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar as informações suplementares que considerem necessárias para o controlo físico das entregas.

Sempre que os dados referidos no segundo parágrafo sejam alterados após a sua notificação, a notificação dos dados alterados será feita em condições idênticas à notificação inicial, antes da saída da entrega. Após a notificação inicial, será admitida apenas uma alteração.

Com base numa análise de riscos efectuada pelo Estado-Membro em causa que incida nas organizações de produtores e nos transformadores, as autoridades competentes podem dispensar a organização de produtores da obrigação de notificar cada entrega ou podem solicitar as informações de forma menos pormenorizada, desde que daí não advenham consequências negativas para o controlo do regime de ajuda à produção.

2. Para cada produto, aquando da recepção na unidade de transformação de cada lote entregue a título dos contratos e admitido para transformação, será estabelecido um certificado de entrega, que especificará:

a) A data e a hora do descarregamento;

b) A identificação do meio de transporte utilizado;

c) O número de identificação do contrato a que o lote diz respeito;

d) O peso bruto e o peso líquido;

e) Se for caso disso, a taxa de depreciação, calculada por aplicação das exigências mínimas de qualidade fixadas no anexo I.

O certificado de entrega será estabelecido em quatro exemplares. Será assinado pelo transformador, ou seu representante, e pela organização de produtores, ou seu representante. Cada certificado terá um número de identificação.

3. O transformador e a organização de produtores conservarão um exemplar do certificado de entrega.

A organização de produtores enviará, no prazo de cinco dias úteis a contar da semana de entrega, às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social e, se for caso disso, às autoridades competentes do Estado-Membro em que é efectuada a transformação, uma cópia ou uma telecomunicação escrita ou uma mensagem electrónica de que constarão as informações referidas no n.o 2.

4. Pelo menos um mês antes do início da campanha, os Estados-Membros que disponham de um limiar nacional para o produto em questão, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2202/96, fixarão e publicarão a especificação da identificação do meio de transporte, referida no segundo parágrafo do n.o 1 e no primeiro parágrafo, alínea b), do n.o 2, a fim de permitir a realização dos controlos físicos adequados pelas autoridades nacionais competentes.

5. Se a transformação se realizar noutro Estado-Membro, e a fim de assegurar e reforçar os controlos físicos adequados pelas autoridades competentes, o Estado-Membro em que a transformação for efectuada e o Estado-Membro em que a organização de produtores signatária do contrato tem a sua a sede social fixarão as disposições comuns suplementares e os procedimentos administrativos necessários no que diz respeito às notificações e aos certificados de entrega referidos nos n.os 1 e 2.

Nomeadamente, os Estados-Membros em causa fixarão conjuntamente a identificação do meio de transporte utilizado que será especificada nas notificações a emitir pelas organizações de produtores em causa e nos certificados de entrega. A identificação do meio de transporte será publicada pelos Estados-Membros em causa em conformidade com o n.o 4.

6. Sempre que um lote pertencer, total ou parcialmente, a produtores referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 15.o, a organização de produtores signatária dos contratos enviará uma cópia do certificado de entrega previsto no n.o 2 a cada uma das organizações de produtores em causa, bem como aos produtores individuais interessados.

7. As organizações de produtores notificarão as autoridades competentes referidas no n.o 1, relativamente a cada trimestre desde o início da campanha e, o mais tardar, até ao dia dez do mês seguinte, das quantidades entregues por lote e por produto. No respeitante às quantidades entregues no âmbito de contratos, será feita uma discriminação por contrato e em função do montante da ajuda correspondente.

8. Os documentos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 2.

Artigo 18.o

Notificações dos transformadores às autoridades competentes

1. Os transformadores que celebrem contratos com as organizações de produtores notificarão as organizações de produtores do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social e, se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro em que é realizada a transformação, relativamente a cada período de seis meses desde o início da campanha e, o mais tardar, até ao dia dez do mês seguinte, dos seguintes dados, discriminados por produto:

a) A quantidade de produto recebida relativamente a cada lote e cada um dos contratos, bem como a quantidade de produtos recebidos fora do âmbito dos contratos;

b) As quantidades de sumo obtidas, discriminadas em função do grau de concentração expresso em graus Brix, especificando as quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito dos contratos;

c) O rendimento médio de sumo, expresso em peso, da matéria-prima e a concentração do sumo, expressa em graus Brix;

d) As quantidades de segmentos obtidas, especificando as quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito dos contratos.

As quantidades serão expressas em peso líquido.

As notificações serão assinadas pelo transformador, que certificará assim a sua autenticidade.

2. O mais tardar 45 dias após o final das operações de transformação da campanha, os transformadores comunicarão às autoridades competentes referidas no n.o 1, relativamente a cada produto:

a) As quantidades recebidas, discriminadas por produto acabado obtido;

b) As quantidades recebidas no âmbito dos contratos, discriminadas por período de entrega e tipo de contrato, a curto prazo, por um lado, e plurianual, por outro;

c) As quantidades recebidas no âmbito dos contratos, discriminadas por produto acabado obtido;

d) As quantidades de produto acabado obtidas a partir de cada uma das quantidades referidas na alínea a);

e) As quantidades de produto acabado obtidas a partir de cada uma das quantidades referidas na alínea c);

f) As quantidades de produtos acabados em armazém no final das operações de transformação da campanha.

As quantidades serão expressas em peso líquido.

No caso do sumo, as quantidades referidas nas alíneas d) e e) serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix.

CAPÍTULO V PEDIDOS DE AJUDA E PAGAMENTO DA AJUDA

Artigo 19.o

Pedidos de ajuda

1. As organizações de produtores apresentarão, por produto e por campanha, os seus pedidos de ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa a sua sede social.

Esses pedidos de ajuda serão apresentados:

a) Relativamente às quantidades de laranjas doces, mandarinas, clementinas, satsumas, limões e toranjas (grapefruit) admitidas para transformação durante o primeiro semestre da campanha, o mais tardar em 30 de Abril;

b) Relativamente às quantidades de laranjas doces, limões e toranjas (grapefruit) admitidas para transformação durante o segundo semestre da campanha, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha seguinte;

c) Relativamente às quantidades de mandarinas e clementinas admitidas para transformação durante o terceiro trimestre da campanha, o mais tardar em 31 de Julho.

2. Se os pedidos de ajuda forem apresentados depois das datas-limite previstas no n.o 1, a ajuda será reduzida de 1 % por dia de atraso e não será concedida nenhuma ajuda se os pedidos forem apresentados com 15 dias de atraso.

3. Em casos excepcionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem aceitar pedidos de ajuda após as datas-limite fixadas no n.o 1, desde que tal não prejudique a eficácia dos controlos do regime de ajuda à produção. Nesse caso, não é aplicável o n.o 2.

4. No respeitante às clementinas, serão estabelecidos pedidos de ajuda separados para cada um dos possíveis destinos: sumo, por um lado, e segmentos, por outro.

Artigo 20.o

Teor dos pedidos de ajuda

Os pedidos de ajuda conterão as seguintes informações:

a) O nome e o endereço da organização de produtores;

b) A quantidade objecto do pedido de ajuda, não podendo essa quantidade, discriminada por contrato e em função do montante da ajuda correspondente, exceder a quantidade admitida para transformação, após dedução das taxas de depreciação aplicadas;

c) O preço médio de venda referente à quantidade entregue no âmbito de contratos;

d) A quantidade entregue fora do âmbito de contratos no mesmo período e o seu preço médio de venda.

Artigo 21.o

Pagamento da ajuda

A ajuda será paga pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a organização de produtores signatária do contrato tem a sua sede social assim que essas autoridades tiverem efectuado os controlos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 27.o e controlado a concordância entre o pedido de ajuda e os certificados de entrega referidos no n.o 2 do artigo 17.o, para o produto em causa.

Se a transformação for efectuada noutro Estado-Membro, esse Estado-Membro fornecerá ao Estado-Membro em que a organização de produtores signatária do contrato tem a sua a sede social prova de que o produto foi efectivamente entregue e admitido para transformação.

Não será concedida qualquer ajuda na ausência da prova referida no segundo parágrafo, nem relativamente às quantidades para as quais não tenham sido efectuados os controlos previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 22.o

Data de pagamento da ajuda

A ajuda será paga às organizações de produtores:

a) Relativamente às quantidades de laranjas doces, mandarinas, clementinas, satsumas, limões e toranjas (grapefruit) admitidas para transformação durante o primeiro semestre da campanha, o mais tardar em 30 de Junho;

b) Relativamente às quantidades de laranjas doces, limões e toranjas (grapefruit) admitidas para transformação durante o segundo semestre da campanha, o mais tardar em 31 de Dezembro da campanha seguinte;

c) Relativamente às quantidades de mandarinas e clementinas admitidas para transformação durante o terceiro trimestre da campanha, o mais tardar em 30 de Setembro.

Artigo 23.o

Pagamento da ajuda a membros das organizações de produtores

A organização de produtores pagará integralmente, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da ajuda, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos aos seus membros e, se for caso disso, aos produtores referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 15.o No caso referido no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o, o pagamento pode ser feito por constituição de um crédito.

Se uma organização de produtores for, total ou parcialmente, constituída por membros que, por sua vez, sejam pessoas colectivas de produtores, o pagamento referido no primeiro parágrafo será transferido por essas pessoas colectivas para aos produtores, no prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO VI CONTROLOS E SANÇÕES

SECÇÃO 1 Controlos

Artigo 24.o

Medidas nacionais

1. Sem prejuízo das disposições do título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para:

a) Se certificarem do respeito do disposto no presente regulamento;

b) Evitar e combater as irregularidades, aplicando as sanções previstas no presente regulamento;

c) Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligência;

d) Verificar os registos previstos nos artigos 25.o e 26.o e a concordância dos mesmos com a contabilidade imposta pela legislação nacional às organizações de produtores e aos transformadores;

e) Efectuarem os controlos referidos no artigo 27.o, sem aviso prévio, nos períodos adequados.

2. Os Estados-Membros programarão os seus controlos referidos no artigo 27.o com base numa análise de riscos, que terá em conta, designadamente:

a) As constatações efectuadas durante os controlos dos anos anteriores;

b) A evolução em relação ao ano anterior;

c) O rendimento da matéria-prima por zona de produção homogénea;

d) A relação entre as quantidades entregues e a estimativa da colheita total;

e) O rendimento da matéria-prima em produto acabado.

Os critérios da análise de riscos serão actualizados periodicamente.

3. Os Estados-Membros aumentarão a frequência e a percentagem dos controlos referidos no artigo 27.o em função da gravidade das eventuais constatações de irregularidades ou anomalias.

Artigo 25.o

Registos das organizações de produtores

1. As organizações de produtores que entreguem produtos para transformação manterão um registo relativamente a cada produto entregue. Dos registos constarão, pelo menos, as seguintes informações:

a) Relativamente às quantidades entregues no âmbito de contratos plurianuais:

i) Os lotes entregues, por dia de entrega, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito;

ii) O peso líquido de cada lote entregue e admitido para transformação, deduzido, se for caso disso, da depreciação, e o número de identificação do certificado de entrega correspondente;

b) Relativamente às quantidades entregues no âmbito de contratos a curto prazo:

i) Os lotes entregues, por dia de entrega, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito;

ii) O peso líquido de cada lote entregue e admitido para transformação, deduzido, se for caso disso, da depreciação, e o número de identificação do certificado de entrega correspondente;

iii) As quantidades totais entregues, por dia de entrega, discriminadas em função da ajuda aplicável;

c) Relativamente às quantidades entregues fora do âmbito de contratos:

i) Os lotes entregues, por dia de entrega, bem como o nome e o endereço do transformador;

ii) O peso líquido de cada lote entregue e admitido para transformação.

2. As organizações de produtores e os produtores individuais referidos no n.o 2 do artigo 15.o estão sujeitos a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelas autoridades competentes e devem manter todos os registos e informações suplementares prescritos por essas autoridades, a fim de lhes permitir verificar a observância do presente regulamento.

Para cada produto de base, esses registos e informações suplementares devem permitir estabelecer, para cada produtor, a coerência entre, por um lado, as superfícies, a colheita total, as quantidades totais entregues à organização de produtores e as quantidades entregues para transformação e, por outro, os pagamentos das ajudas e os pagamentos recebidos do transformador. Para este efeito, esses registos e informações suplementares devem abranger também as quantidades vendidas para o mercado dos produtos frescos, as quantidades retiradas do mercado e as quantidades restantes.

3. Os Estados-Membros podem determinar a forma dos registos referidos nos n.os 1 e 2.

4. Os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 1.

Os Estados-Membros podem decidir que os registos referidos nos n.os 1 e 2 sejam certificados da mesma forma que os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais, desde que daí não advenham consequências negativas para os controlos do regime de ajuda à produção.

Artigo 26.o

Registos dos transformadores

1. Os transformadores manterão um registo relativamente a cada produto comprado. Dos registos constarão, pelo menos, as seguintes informações:

a) Relativamente às quantidades compradas a organizações de produtores no âmbito de contratos:

i) Os lotes recebidos, por dia de entrega, bem como o número de identificação do contrato a que dizem respeito;

ii) O peso líquido de cada lote recebido e admitido para transformação e o número de identificação do certificado de entrega correspondente, bem como a identificação exacta do meio de transporte utilizado;

b) Relativamente às outras quantidades compradas:

i) Os lotes recebidos, por dia de entrega, bem como o nome e o endereço do vendedor;

ii) O peso líquido de cada lote recebido;

c) As quantidades de sumo obtidas diariamente, discriminadas em função do grau de concentração expresso em graus Brix, com especificação das quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito de contratos;

d) As quantidades de segmentos obtidas diariamente, com especificação das quantidades obtidas a partir de lotes entregues no âmbito de contratos;

e) As quantidades e os preços dos produtos acabados comprados pelo transformador diariamente, com indicação do nome e do endereço do vendedor;

f) As quantidades e os preços dos produtos acabados que saiam diariamente do estabelecimento do transformador, com indicação do nome e do endereço do destinatário; estas indicações podem constar do registo sob a forma de uma referência a documentos comprovativos existentes, desde que esses documentos contenham as informações requeridas;

g) As quantidades de produtos acabados em armazém no final da campanha.

As quantidades serão expressas em peso líquido.

No caso do sumo, as quantidades referidas nas alíneas e), f) e g) serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix.

O transformador manterá diariamente actualizado, por fábrica, o estado das suas existências de sumo e/ou de segmentos.

2. O transformador conservará, durante cinco anos a contar do final da campanha em que o produto em causa foi transformado, a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de um contrato ou de um aditamento escrito. O transformador conservará igualmente, durante cinco anos, a prova do pagamento ou da venda de sumo transformado comprado ou vendido.

3. O transformador está sujeito a todas as medidas de inspecção ou de controlo consideradas necessárias pelas autoridades competentes e deve manter todos os registos suplementares prescritos por essas autoridades, a fim de lhes permitir efectuar os controlos que julguem necessários.

4. Os Estados-Membros podem determinar a forma dos registos referidos nos n.os 1 e 3.

5. Os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais podem ser utilizados para efeitos da aplicação do presente artigo, desde que contenham as informações referidas no n.o 1.

Os Estados-Membros podem decidir que os registos referidos nos n.os 1 e 3 sejam certificados da mesma forma que os registos ou documentos contabilísticos impostos pelas legislações nacionais, desde que daí não advenham consequências negativas para os controlos do regime de ajuda à produção.

Artigo 27.o

Controlos

1. Relativamente a cada organização de produtores que entregue laranjas doces, mandarinas, clementinas, satsumas, limões e toranjas (grapefruit) para transformação, serão efectuados, para cada produto e campanha, os seguintes controlos:

a) Controlos físicos de, pelo menos:

i) 5 % das superfícies referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 9.o e no n.o 1, alínea a), do artigo 15.o;

ii) 20 % das quantidades entregues para transformação, a fim de verificar a concordância com os certificados de entrega referidos no n.o 2 do artigo 17.o e o respeito das exigências mínimas de qualidade estabelecidas no anexo I;

b) Controlos administrativos e contabilísticos de, pelo menos:

i) 5 % dos produtores abrangidos por contratos, a fim de verificar nomeadamente a coerência, por produtor, entre por um lado as superfícies, a colheita total, a quantidade entregue à organização de produtores e a quantidade entregue para transformação e por outro os pagamentos das ajudas previstos no artigo 23.o e os pagamentos recebidos;

ii) 10 % dos acordos referidos no n.o 3 do artigo 15.o;

c) Controlos administrativos e contabilísticos destinados a verificar a concordância entre, por um lado, a totalidade das quantidades de produtos entregues à organização de produtores pelos produtores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o, a totalidade das quantidades entregues para transformação, a totalidade dos certificados de entrega referidos no n.o 2 do artigo 17.o e a totalidade das quantidades indicadas no pedido de ajuda e, por outro, os pagamentos das ajudas previstos no artigo 23.o e os pagamentos recebidos do transformador;

d) Controlos de todos os pedidos de ajuda e documentos comprovativos e controlos cruzados de todas as parcelas declaradas.

2. Relativamente aos transformadores de laranjas doces, mandarinas, clementinas, satsumas, limões e toranjas (grapefruit), serão efectuados, para cada fábrica, produto e campanha, os seguintes controlos:

a) Controlos administrativos e contabilísticos de, pelo menos:

i) 5 % dos lotes recebidos no âmbito de cada um dos dois tipos de contratos (a curto prazo e plurianuais) a fim de verificar a cobertura das quantidades em causa por um contrato e pelos certificados de entrega referidos no n.o 2 do artigo 17.o, a identificação exacta do meio de transporte utilizado e a observância das exigências mínimas estabelecidas no anexo I;

ii) 10 % das transferências dos preços referidas no n.o 1, alínea f), do artigo 7.o;

b) Controlos físicos e contabilísticos de, pelo menos, 10 % dos produtos acabados obtidos, a fim de verificar o rendimento das matérias-primas transformadas em produto acabado obtido no âmbito de contratos e fora do âmbito de contratos;

c) Controlos administrativos e contabilísticos a fim de verificar, com base nas facturas emitidas e recebidas e nos dados contabilísticos, a concordância entre as quantidades de produtos acabados obtidas das matérias-primas recebidas e as quantidades de produtos acabados compradas, por um lado, e as quantidades de produtos acabados vendidas, por outro lado;

d) Controlos físicos e contabilísticos da totalidade das existências de produtos acabados, pelo menos uma vez por ano, a fim de verificar a concordância das mesmas com os produtos acabados elaborados, os produtos acabados comprados e os produtos acabados vendidos.

No caso dos transformadores ou das unidades de transformação que não participaram no regime de ajuda na campanha anterior, os controlos referidos na alínea d) devem ser realizados, pelo menos duas vezes durante o primeiro ano de participação no regime.

SECÇÃO 2 Sanções

Artigo 28.o

Redução da ajuda em caso de discordância entre a ajuda pedida e o montante devido

1. Se se verificar que, relativamente a um produto, a ajuda pedida a título de uma campanha excede o montante devido, este último será reduzido, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto. A redução será igual à diferença. Se a ajuda já tiver sido paga, o beneficiário reembolsará o dobro da diferença, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o

2. Se a diferença referida no n.o 1 exceder 20 %, o beneficiário perderá todos os direitos à ajuda e, se a ajuda já tiver sido paga, reembolsará a sua totalidade, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o

Além disso, se a diferença exceder 30 %, a organização de produtores será excluída do regime de ajuda a título das três campanhas seguintes, relativamente ao produto em causa.

Artigo 29.o

Redução da ajuda em caso de discordância entre a quantidade entregue e a quantidade mínima no âmbito de contratos plurianuais

Salvo caso de força maior, sempre que se verifique que a quantidade entregue de um produto, no âmbito de um contrato plurianual, a título de uma campanha, é inferior à quantidade mínima prevista no n.o 4 do artigo 6.o, a ajuda correspondente será reduzida de 50 % relativamente à campanha em causa. Se a ajuda já tiver sido paga, o beneficiário reembolsará a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o

Além disso, se, relativamente a um determinado produto, uma organização de produtores não entregar a quantidade mínima no âmbito de três contratos plurianuais ou mais simultaneamente, a título de uma campanha, essa organização de produtores ficará imediatamente proibida de assinar novos contratos plurianuais para o produto em questão. A duração da proibição não será inferior a duas campanhas e será determinada pelos Estados-Membros tendo em conta a gravidade do incumprimento.

Artigo 30.o

Redução da ajuda em caso de discordância entre a quantidade admitida para transformação e a quantidade objecto de contrato

1. Salvo caso de força maior, sempre que se verifique que as quantidades admitidas para transformação durante uma campanha a título de cada contrato referido no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 6.o são inferiores às quantidades objecto de contrato, incluídos os eventuais aditamentos, para a campanha em causa, a ajuda correspondente ao contrato em questão será reduzida de:

a) 25 % se a diferença entre as quantidades admitidas para transformação e as quantidades objecto de contrato for igual ou superior a 25 %, mas inferior a 40 %, destas;

b) 40 % se a diferença entre as quantidades admitidas para transformação e as quantidades objecto de contrato for igual ou superior a 40 %, mas inferior a 50 %, destas.

Não será concedida qualquer ajuda se a diferença entre as quantidades admitidas para transformação e as quantidades objecto de contrato for igual ou superior a 50 % destas.

Se a ajuda já tiver sido paga, a organização de produtores reembolsará a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida, majorada de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o

2. No que diz respeito aos contratos plurianuais, caso seja possível a aplicação simultânea do artigo 29.o e do n.o 1 do presente artigo, será aplicada a sanção mais elevada.

Artigo 31.o

Redução da ajuda em caso de rescisão de um contrato

Se se verificar que um contrato de transformação foi rescindido total ou parcialmente, por comum acordo de ambas as partes, antes do seu termo, a organização de produtores signatária do contrato reembolsará 40 % das ajudas recebidas a título do contrato, majorados de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o

Além disso, no caso dos contratos plurianuais, sempre que se verifique que uma organização de produtores rescindiu a totalidade ou parte de dois ou mais contratos numa mesma campanha, essa organização de produtores não poderá celebrar qualquer contrato plurianual a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 durante três campanhas, a contar da verificação da rescisão pelo organismo competente do Estado-Membro em causa. Salvo em caso de falência do transformador, a não entrega de um produto numa das campanhas de um contrato plurianual será equiparada a rescisão do contrato em causa.

Artigo 32.o

Rescisão de um contrato por facto imputável ao transformador

Sempre que as organizações de produtores não possam cumprir as suas obrigações contratuais por facto imputável ao transformador, as organizações de produtores que assinaram contratos a curto prazo e/ou plurianuais com o transformador em causa podem ser autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado, em conformidade com o direito nacional, a rescindir esses contratos ou a transferi-los, inalterados, para outro transformador. As organizações de produtores que tenham sido autorizadas pelas autoridades nacionais competentes a rescindir ou transferir os seus contratos não serão sujeitas às sanções ou reduções previstas no artigo 31.o

Artigo 33.o

Reduções da ajuda no quadro do controlo das superfícies

1. Se, aquando dos controlos das superfícies referidos no n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 27.o, for detectado que a superfície declarada é superior à superfície efectivamente determinada, ao nível do total das superfícies sujeitas a controlo, a ajuda devida à organização de produtores será, salvo se a diferença resultar de um erro manifesto, reduzida:

a) Da percentagem correspondente à diferença constatada, se essa diferença for superior a 5 % mas igual ou inferior a 20 % da superfície determinada;

b) De 30 %, se a diferença constatada exceder 20 % da superfície determinada.

Se a superfície declarada for inferior à superfície efectivamente determinada, e se a diferença constatada exceder 10 % da superfície determinada, a ajuda devida à organização de produtores será reduzida de metade da percentagem correspondente à diferença constatada.

2. As reduções previstas no n.o 1 não se aplicarão se a organização de produtores tiver apresentado dados factuais correctos ou puder demonstrar, por qualquer outro meio, que não se encontra em falta.

As reduções previstas no n.o 1 não são aplicáveis se a organização de produtores ou os seus membros tiverem informado as autoridades competentes por escrito de que os dados estão incorrectos ou passaram a estar incorrectos depois do envio das comunicações a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o, desde que a organização de produtores ou os seus membros não tenham sido informados de que a autoridade competente pretendia efectuar um controlo in loco ou que a organização de produtores não tenha sido informada pela autoridade competente das irregularidades constatadas.

Artigo 34.o

Sanções nacionais

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições relativas aos pagamentos das ajudas, nas condições previstas no artigo 23.o Os Estados-Membros estabelecerão, nomeadamente, sanções aplicáveis aos responsáveis das organizações de produtores em função da gravidade do incumprimento.

Em caso de reincidência por parte de uma organização de produtores, o Estado-Membro retirará o reconhecimento da organização de produtores ou o pré-reconhecimento no caso dos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.

Artigo 35.o

Sanções aplicáveis ao transformador

1. Salvo caso de força maior, se se constatar que a quantidade de um produto admitida para transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada num dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96, o transformador pagará às autoridades competentes um montante igual ao dobro do montante unitário da ajuda correspondente ao contrato, multiplicado pela quantidade de matéria-prima não transformada em causa, majorado de um juro calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o

Além disso, salvo em casos que o Estado-Membro considere devidamente justificados, será suspensa a aprovação do transformador prevista no artigo 5.o do presente regulamento:

a) No referente à campanha subsequente à constatação, se a diferença constatada entre a quantidade admitida para transformação e a quantidade efectivamente transformada for igual ou superior a 10 %, mas inferior a 20 %, da quantidade admitida para transformação;

b) No que diz respeito às duas campanhas seguintes à constatação, se a diferença for igual ou superior a 20 %.

2. Os Estados-Membros tomarão disposições para que o transformador seja excluído do regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2202/96 sempre que:

a) A organização de produtores efectuar falsas declarações com a participação do transformador em causa;

b) O transformador não pagar, repetidamente, o preço referido no n.o 1, alínea f), do artigo 7.o do presente regulamento;

c) O transformador não respeitar, repetidamente, o prazo de pagamento referido no n.o 1, último parágrafo, do artigo 7.o do presente regulamento;

d) O transformador não se submeter às sanções referidas no n.o 1 do presente artigo;

e) O transformador não respeitar as obrigações referidas nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 26.o do presente regulamento;

f) O artigo 31.o do presente regulamento for aplicado de forma repetida.

A duração da exclusão do transformador do regime de ajuda não será inferior a uma campanha e será determinada pelos Estados-Membros tendo em conta a gravidade do incumprimento.

Artigo 36.o

Pagamento do montante recuperado

1. Os montantes recuperados e os juros devidos nos termos do disposto na presente secção serão pagos ao organismo pagador competente e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

2. A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional, não podendo, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável no contexto da recuperação de montantes a título de disposições nacionais.

Artigo 37.o

Observância dos limiares de transformação

A verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais terá por base as quantidades transformadas com ajuda no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, em cada Estado-Membro em causa.

Artigo 38.o

Cooperação administrativa entre Estados-Membros

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o estabelecimento de uma cooperação administrativa recíproca, tendo em vista a aplicação das disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO VII COMUNICAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 39.o

Comunicações

1. Cada Estado-Membro em causa notificará a Comissão:

a) Antes do início de cada campanha, se for caso disso, do recurso às disposições do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2202/96 e das quantidades dos dois sublimiares em questão;

b) Relativamente a cada produto, das quantidades objecto de contrato para a campanha em curso, discriminadas por tipos de contrato, o mais tardar em 31 de Março;

c) Das quantidades de cada produto entregues para transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2202/96, nos períodos referidos no n.o 4 do artigo 2.o do presente regulamento, o mais tardar em 1 de Agosto da campanha em curso.

No caso das clementinas, as quantidades referidas na alínea c) serão discriminadas por produtos entregues para transformação em segmentos, por um lado, e por produtos destinados a transformação em sumo, por outro.

2. Relativamente a cada campanha, o mais tardar em 1 de Março da campanha seguinte, cada Estado-Membro comunicará à Comissão:

a) As quantidades de cada produto recebidas pelos transformadores aprovados que operam no seu território nacional, discriminadas por produto acabado obtido, e, se for caso disso, as quantidades de cada produto recebidas para transformação de outro Estado-Membro;

b) As quantidades de cada produto recebidas pelos transformadores no âmbito dos contratos, discriminadas por tipo de contratos: a curto prazo, por um lado, e plurianuais, por outro;

c) As quantidades de cada produto recebidas pelos transformadores no âmbito dos contratos, discriminadas por produto acabado obtido;

d) As quantidades de produto acabado obtidas a partir de cada uma das quantidades referidas na alínea a);

e) As quantidades de produto acabado obtidas a partir de cada uma das quantidades referidas na alínea c);

f) As quantidades de cada produto acabado em armazém no final das operações de transformação da campanha;

g) As quantidades de cada produto objecto de contrato e entregues por tipo de contratos: a curto prazo, por um lado, e plurianuais, por outro;

h) As quantidades de cada produto entregues, discriminadas em função do montante da ajuda correspondente;

i) Os montantes, expressos em moeda nacional, das despesas relativas às ajudas pagas às organizações de produtores relativamente a cada produto.

As quantidades serão expressas em peso líquido.

No caso do sumo, as quantidades referidas nas alíneas d) e e) serão discriminadas em função do grau de concentração, expresso em graus Brix.

3. Relativamente a cada campanha, e o mais tardar no dia 1 de Março da campanha seguinte, cada Estado-Membro elaborará um relatório sobre os controlos efectuados, com a especificação do número de controlos e a discriminação dos resultados por categoria de constatação. Esses relatórios serão transmitidos à Comissão, o mais tardar em 15 de Março da campanha seguinte.

4. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para assegurar que todos os dados constantes das notificações e relatórios à Comissão referidos nos n.os 1, 2 e 3 sejam correctos, completos e definitivos e devidamente verificados pelas autoridades nacionais competentes antes de serem comunicados à Comissão.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 40.o

Celebração de contratos para a campanha de 2003/2004

Em derrogação do disposto no artigo 10.o, relativamente à campanha de 2003/2004, os contratos serão celebrados até 1 de Novembro de 2003.

Artigo 41.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1092/2001 é revogado com efeitos, para cada um dos produtos abrangidos, na data de aplicação do presente regulamento.

Contudo, os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1092/2001 continuarão a ser aplicáveis aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável, para cada um dos produtos em causa, a partir da campanha de comercialização de 2003/2004.

No entanto, o artigo 5.o e os n.os 4 e 5 do artigo 17.o são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(3) JO L 150 de 6.6.2001, p. 6.

(4) JO L 55 de 26.2.2002, p. 20.

(5) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(6) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(7) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(8) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

(9) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.

(10) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

ANEXO I

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE QUALIDADE REFERIDAS NO ARTIGO 16.o

Os produtos entregues para transformação devem:

1. Ser inteiros, de qualidade sã, íntegra e comercializável e adequados para transformação. Ficam excluídos os produtos afectados por podridão.

2. Respeitar os seguintes valores mínimos:

a) Produtos destinados a transformação em sumo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Produtos destinados a transformação em segmentos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O calibre mínimo das clementinas e das satsumas destinadas a ser transformadas em segmentos deve ser de 45 mm.

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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