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Document 32003D0812

2003/812/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4181]

JO L 305 de 22/11/2003, p. 17–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2016; revogado por 32016R0759

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/812/oj

32003D0812

2003/812/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4181]

Jornal Oficial nº L 305 de 22/11/2003 p. 0017 - 0021


Decisão da Comissão

de 17 de Novembro de 2003

que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2003) 4181]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/812/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regras comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, na Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE(2) da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/118/CEE define as regras comunitárias relativas às condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade dos produtos de origem animal.

(2) A Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/235/CE(4), define listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE, incluindo produtos não destinados ao consumo humano.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(6), institui regras comunitárias relativas a produtos animais não destinados ao consumo humano. A data de aplicação do modelo de certificado sanitário prevista no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é 1 de Janeiro de 2004.

(4) A Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais(7), alterou de forma significativa a Directiva 92/118/CEE, restringindo especialmente o seu âmbito de aplicação aos produtos destinados ao consumo humano.

(5) É necessário ter em conta o facto de estar previsto que os Estados aderentes se tornem Estados-Membros de pleno direito a partir de 1 de Maio de 2004.

(6) Por razões de clareza e coerência da legislação comunitária, a Decisão 94/278/CE deve ser revogada e substituída pelas disposições da presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem autorizar as importações de determinados produtos animais destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE e provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros ou de territórios incluídos nas listas constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 94/278/CE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2) JO L 260 de 11.10.2003, p. 21.

(3) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44.

(4) JO L 87 de 4.4.2003, p. 10.

(5) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(6) JO L 117 de 13.5.2003, p. 1.

(7) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

ANEXO

As listas que se seguem são estabelecidas sem prejuízo do respeito das condições de sanidade animal e de saúde pública adequadas, aplicáveis às importações

LISTAS DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS DOS QUAIS OS ESTADOS-MEMBROS DEVEM AUTORIZAR IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PARTE I Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de carne de leporídeos (coelhos e lebres) ou de produtos à base da sua carne

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados na coluna "Coelhos domésticos e leporídeos de criação" do quadro constante da parte II do anexo à Decisão 97/222/CE da Comissão(1) e na coluna "Leporídeos (coelhos e lebres)" do quadro constante do anexo II da Decisão 2000/585/CE da Comissão(2).

PARTE II Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de produtos à base de carne de caça de criação com pêlo

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados na coluna apropriada "2. Biungulados de caça de criação - com exclusão dos suínos" ou "Biungulados de caça selvagens (com exclusão dos suínos)" do quadro constante da parte II do anexo à Decisão 97/222/CE.

PARTE III Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de produtos à base de carne de caça de criação de penas

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados na coluna apropriada "2. Caça de criação de penas" ou "Aves de caça de criação" do quadro constante da parte II do anexo à Decisão 97/222/CE.

PARTE IV Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de ovos destinados ao consumo humano

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados no anexo à Decisão 94/85/CE da Comissão(3).

PARTE V Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de ovoprodutos destinados ao consumo humano

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados no anexo à Decisão 94/85/CE, bem como os seguintes países:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE VI Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de caracóis destinados ao consumo humano

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados na parte I do anexo II à Decisão 97/296/CE da Comissão(4), bem como os seguintes países:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE VII Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de coxas de rã destinadas ao consumo humano

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados nas partes I e II do anexo à Decisão 97/296/CE, bem como os seguintes países:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE VIII Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de gelatina destinada ao consumo humano

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados nas partes I e II do anexo à Decisão 79/542/CEE da Comissão(5), bem como os seguintes países:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE IX Lista de países terceiros ou partes de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar importações de mel e geleia real destinados ao consumo humano

Os países terceiros ou partes de países terceiros indicados no anexo da Decisão 2000/159/CE da Comissão(6) e assinalados por meio de um "X" na coluna "Mel".

(1) JO L 89 de 4.4.1997, p. 39.

(2) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(3) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(4) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(5) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(6) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30.

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