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Document 32002R1177
Council Regulation (EC) No 1177/2002 of 27 June 2002 concerning a temporary defensive mechanism to shipbuilding
Regulamento (CE) n.° 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval
Regulamento (CE) n.° 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval
JO L 172 de , pp. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005
Regulamento (CE) n.° 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval
Jornal Oficial nº L 172 de 02/07/2002 p. 0001 - 0003
Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho de 27 de Junho de 2002 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do seu artigo 87.o e os seus artigos 89.o e 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Em 22 de Junho de 2000, a Comissão Europeia e o Governo da República da Coreia (a seguir designada "Coreia"), assinaram uma acta aprovada relativa ao sector mundial da construção naval (a seguir designada "acta aprovada"), com vista a restabelecer condições de concorrência equitativas e transparentes. No entanto, os compromissos que figuram nessa acta aprovada, nomeadamente o compromisso de garantir um mecanismo eficaz de fiscalização dos preços, não foram cumpridos pela parte coreana, pelo que não foi obtido um resultado satisfatório. (2) Os auxílios ao funcionamento não se revelaram um instrumento eficaz para evitar que a indústria europeia da construção naval fosse prejudicada por uma concorrência que não respeita as condições concorrenciais normais no mercado da construção naval. Por conseguinte, e conforme decorre do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval(3), os auxílios ao funcionamento associados aos contratos no sector da construção naval não podem ser concedidos a contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2001. (3) Todavia, a título excepcional e temporário, e com vista a prestar assistência aos estaleiros navais comunitários activos nos segmentos que sofreram efeitos adversos sob a forma de prejuízos graves causados pela concorrência desleal da Coreia, deverá ser autorizado um mecanismo temporário de defesa a favor de determinados segmentos do mercado e apenas durante um período curto e limitado. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o Regulamento (CE) n.o 1540/98. (4) A situação da indústria comunitária da construção naval não é homogénea. Segundo os Quarto e Quinto Relatórios da Comissão sobre a situação da construção naval mundial, cerca de metade da arqueação bruta compensada produzida nos estaleiros navais comunitários abrange os segmentos de mercado em que os estaleiros navais comunitários ocupam uma forte posição no mercado internacional. No entanto, noutros segmentos, verifica-se que os estaleiros navais comunitários sofreram efeitos adversos sob a forma de prejuízos graves causados pela concorrência desleal da Coreia. Por conseguinte, em determinadas circunstâncias, pode ser autorizado um apoio temporário associado aos contratos nestes segmentos, isto é, o dos navios porta-contentores e o dos navios-tanque para o transporte de produtos petrolíferos e químicos. (5) Tendo em consideração o excepcional desenvolvimento dos navios-tanque de transporte de GNL, a Comissão continuará a acompanhar este mercado. O apoio temporário associado aos contratos poderá ser autorizado neste sector se a Comissão confirmar, com base nas investigações relativas a 2002, que a indústria da Comunidade sofreu prejuízos graves neste sector causados pelas práticas desleais da Coreia da mesma ordem que os verificados no segmento dos navios porta-contentores e dos navios-tanque para o transporte de produtos petrolíferos e químicos. (6) Pode ser autorizado um apoio correspondente a 6 % do valor do contrato antes do auxílio a fim de permitir efectivamente que os estaleiros navais comunitários enfrentem a concorrência desleal da Coreia. (7) O mecanismo temporário de defesa só deverá ser autorizado depois de a Comunidade ter dado início a um processo de resolução de litígios relativamente à Coreia, solicitando consultas com a Coreia, de acordo com o Memorando de Entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio, e deixará de ser autorizado se esse processo de resolução de litígios for encerrado ou suspenso, em virtude de a Comunidade considerar que a acta aprovada foi efectivamente executada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições pertinentes enunciadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98. Aplicam-se igualmente as seguintes definições: a) "Navios porta-contentores": navios de convés único cujos porões estão adaptados a receber contentores (normalizados ou não, refrigerados ou não refrigerados) e estão equipados com guias concebidas para posicionar e manter os contentores nos porões e, por vezes, no espaço de estiva no convés. Os outros navios que combinam capacidade de transporte de mercadorias em contentores e outras mercadorias são considerados navios porta-contentores se a maior parte da capacidade transporte de mercadorias for reservada aos contentores; b) "Navios-tanque de transporte de produtos químicos": navios de convés único equipados com tanques integrados e/ou independentes para o transporte de produtos químicos no estado líquido. Estes navios caracterizam-se pela sua capacidade de transporte e manutenção de várias substâncias em simultâneo e pelo equipamento dos tanques com revestimentos específicos, adaptados à natureza das mercadorias transportadas e ao risco que representam; c) "Navios-tanque de transporte de produtos petrolíferos": navios de convés único equipados com tanques integrados e/ou independentes para o transporte de produtos petrolíferos refinados sob forma líquida; d) "Navios-tanque de transporte de GNL" (navios-tanque de transporte de gás natural líquido): navios de convés único equipados com tanques integrados e/ou independentes para o transporte de gás natural sob a forma líquida. Artigo 2.o 1. Sob reserva dos n.os 2 a 6, os auxílios directos associados aos contratos de construção de navios porta-contentores, de navios-tanque de transporte de produtos petrolíferos e de produtos químicos e de navios-tanque de transporte de GNL podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se o contrato tiver sido objecto de concorrência por parte de um estaleiro naval coreano que ofereceu preços inferiores. 2. Os auxílios directos associados aos contratos de construção de navios-tanque de transporte de gás natural líquido só podem ser autorizados ao abrigo do presente artigo para contratos finais assinados depois de a Comissão ter notificado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que confirma, com base nas investigações relativas a 2002, que a indústria da Comunidade sofreu prejuízos graves neste segmento de mercado causados pelas práticas desleais da Coreia. 3. Os auxílios abrangidos pelo presente artigo podem ser autorizados para contratos de construção naval até um limite de intensidade máximo de 6 % do valor do contrato antes do auxílio. 4. O presente regulamento não se aplica a qualquer navio entregue mais de três anos após a data de assinatura do contrato final. A Comissão pode, todavia, conceder uma prorrogação do prazo de entrega de três anos quando tal for considerado justificado pela complexidade técnica do projecto de construção naval em questão ou por atrasos resultantes de perturbações inesperadas, substanciais e justificadas que afectem o programa de trabalho do estaleiro devido a circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e externas à empresa. 5. A Comissão deve manter em observação os segmentos do mercado autorizados a beneficiar de auxílios, nos termos do n.o 1, tendo em conta qualquer elemento que demonstre claramente que determinado segmento específico do mercado comunitário foi directamente prejudicado por condições concorrenciais desleais e não transparentes. 6. O Regulamento (CE) n.o 1540/98 é aplicável, mutatis mutandis. Artigo 3.o O auxílio abrangido pelo artigo 2.o está sujeito ao disposto no artigo 88.o do Tratado. A Comissão deve tomar uma decisão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o(4) do Tratado CE(5). Artigo 4.o O presente regulamento aplica-se aos contratos finais assinados após a entrada em vigor do regulamento e até ao seu termo de vigência, à excepção dos contratos finais assinados antes de a Comunidade ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a informação de que deu início a um processo de resolução de litígios contra a Coreia, solicitando consultas de acordo com o Memorando de Entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio, e à excepção dos contratos finais assinados pelo menos um mês depois de a Comissão ter publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a comunicação de encerramento ou suspensão desse processo de resolução de litígios, em virtude de a Comunidade considerar que a acta aprovada foi efectivamente executada. Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e caduca em 31 de Março de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO C 304 E de 30.10.2001, p. 208. (2) JO C 140 E de 13.6.2002, p. 380. (3) JO L 202 de 18.7.1998, p. 1. (4) A numeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi alterada pelo Tratado de Amesterdão. (5) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.