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Document 32000D0746

    2000/746/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 302 de 01/12/2000, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/746/oj

    32000D0746

    2000/746/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    Jornal Oficial nº L 302 de 01/12/2000 p. 0061 - 0062


    Decisão do Conselho

    de 27 de Novembro de 2000

    que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva (77/388/CEE) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    (2000/746/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 17 de Maio de 2000, o Governo francês solicitou, com base no artigo 27.o da Sexta Directiva relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), autorização para aplicar uma medida derrogatória do ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da referida directiva.

    (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Sexta Directiva relativa ao IVA, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

    (3) Em conformidade com o citado artigo 27.o, por ofício de 14 de Junho de 2000, os outros Estados-Membros foram informados do pedido apresentado pela República Francesa.

    (4) O ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Sexta Directiva relativa ao IVA prevê que, em princípio, a matéria colectável das entregas de bens e das prestações de serviços seja constituída por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

    (5) Em derrogação destas disposições, a República Francesa solicitou autorização para incluir na matéria colectável das transacções que impliquem a transformação de ouro para investimento o valor da matéria-prima fornecida pelo adquirente do serviço e utilizada para a fabricação do produto acabado.

    (6) Esta derrogação tem por objectivo evitar a utilização indevida da isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, determinadas fraudes e evasões fiscais, satisfazendo assim as condições previstas no artigo 27.o da Sexta Directiva relativa ao IVA.

    (7) As formas de fraude ou de evasão fiscal consistem essencialmente na aquisição, numa primeira etapa, de ouro para investimento isento de IVA, e na sua subsequente transformação em jóias ou outros bens, não estando o valor do IVA incorporado no valor do ouro para investimento incluído na transacção em curso.

    (8) A derrogação é concedida até 31 de Dezembro de 2004, o que permitirá avaliar a adequação da medida derrogatória tendo em conta a evolução da aplicação do regime especial aplicável ao ouro para investimento instituído pela Directiva 98/80/CE(2).

    (9) A medida derrogatória não tem repercussões negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Sexta Directiva relativa ao IVA, a República Francesa fica autorizada a incluir na matéria colectável do imposto devido pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços que incluam trabalhos sobre ouro para investimento isento de IVA o valor do ouro contido no produto acabado, correspondente ao valor de mercado do ouro para investimento.

    Artigo 2.o

    A autorização concedida nos termos do artigo 1.o é válida até 31 de Dezembro de 2004.

    Artigo 3.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Fabius

    (1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/65/CE (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44).

    (2) JO L 281 de 17.10.1998, p. 31.

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