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Document 31992R3902

Regulamento (CEE) nº 3902/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca

JO L 392 de 31/12/1992, p. 35–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2509

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3902/oj

31992R3902

Regulamento (CEE) nº 3902/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca

Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1992 p. 0035 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0179


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3902/92 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1992

que estabelece as regras de execução relativas à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da acquicultura (1), e, nomeadamente, o n° 6 do seu artigo 12o,

Considerando que, por força do artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 3759/92, os Estados-membros concedem uma compensação financeira às organizações de produtores que procedam, em determinadas condições, à retirada do mercado dos produtos referidos no anexo I, pontos A e D, do referido regulamento;

Considerando que, a fim de favorecer ao máximo os esforços de estabilização do mercado, é conveniente excluir da compensação financeira as organizações de produtores que não pratiquem o preço de retirada comunitário durante a totalidade da campanha de pesca;

Considerando que, com vista a garantir condições normais de concorrência entre as organizações de produtores que recorrem à margem de tolerância prevista no n° 1, alínea a), do artigo 12° do regulamento supracitado, é necessário definir as condições de utilização da mesma; que, a fim de assegurar a transparência do mercado, convém que o recurso à referida margem da tolerância seja objecto de uma divulgação adequada;

Considerando que as medidas tomadas pelas organizações de produtores visam assegurar o exercício racional da pesca e a melhoria das condições de venda dos produtos entregues pelos seus membros; que, para o efeito, é necessário que a compensação financeira seja limitada aos produtos entregues pelos membros da organização;

Considerando que, dada a flutuação da procura durante o desenrolar da venda, é conveniente que os produtos não sejam retirados do mercado antes da sua colocação à venda; que, por conseguinte, é conveniente conceder a compensação financeira apenas em relação aos produtos que, tendo sido colocados à venda em condições normais, não encontraram comprador ao preço de retirada comunitário;

Considerando que as quantidades que tenham beneficiado da ajuda ao reporte prevista no artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 3759/92 devem ser definitivamente excluídas do regime da compensação financeira;

Considerando que o respeito sistemático das normas comuns de comercialização referidas no artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 3759/92, sem prejuízo do seu carácter obrigatório, constitui um elemento determinante da formação dos preços, bem como um elemento de estabilização do mercado; que se afigura, por conseguinte, adequado subordinar a concessão da compensação financeira às quantidades elegíveis, desde que as referidas normas tenham sido respeitadas por todas as quantidades do produto considerado colocadas à venda pela organização de produtores ou pelos seus membros durante a campanha de pesca;

Considerando que a compensação financeira só pode ser paga no final da campanha de pesca; que, para facilitar o funcionamento das organizações de produtores, é conveniente prever a possibilidade de conceder adiantamentos mediante a constituição de uma garantia;

Considerando que convém definir regras de cálculo do adiantamento sobre a compensação financeira e fixar o montante da respectiva garantia; que a taxa de conversão aplicável à compensação financeira e aos adiantamentos deve, igualmente, ser fixada;

Considerando que é conveniente tomar em consideração as quantidades de produtos colocadas à venda e retiradas por uma organização de produtores ou por um dos seus membros em qualquer outro Estado-membro; que, nesse sentido, as autoridades do Estado-membro onde a colocação à venda, a retirada ou o reporte tiverem sido efectuados emitirão os documentos que atestem da realidade dessas operações e assegurarão a respectiva difusão;

Considerando que, a fim de verificar a correspondência entre os dados constantes do pedido de pagamento da compensação financeira e as quantidades efectivamente colocadas à venda e retiradas, cada Estado-membro instituirá um regime de controlo;

Considerando que, em caso de pequena infracção ao regime da compensação financeira, é conveniente que a sanção aplicável ao pequeno benefício financeiro susceptível de decorrer dessa infracção não consista na supressão total do direito à compensação financeira, mas apenas numa redução forfetária da mesma;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas à concessão da compensação financeira referida no artigo 12° do Regulamento (CEE) n° 3759/92, a seguir denominado « regulamento de base ».

Artigo 2°

1. A compensação financeira só pode ser concedida a uma organização de produtores que aplique e faça respeitar pelos seus membros, durante a totalidade da campanha, no estádio da primeira colocação à venda, o preço de retirada comunitário, nas condições fixadas no n° 1, alíneas a) e d), do artigo 12° do regulamento de base.

2. No caso de a utilização da margem de tolerância, prevista no n° 1, alínea a), do artigo 12° do regulamento de base, conduzir à fixação de diferentes níveis de preço de retirada, de uma mesma categoria de produtos, por organizações de produtores estabelecidas numa determinada zona, cada uma destas organizações pode aplicar, a partir da data da sua entrada em vigor e durante o período correspondente, o nível de preço fixado por uma outra organização de produtores da mesma zona.

3. O nível do preço de retirada fixado por uma organização de produtores que recorra à margem de tolerância será aplicável a todas as quantidades colocadas à venda pela referida organização ou pelos seus membros, incluindo fora da sua zona de actividade.

Todavia, no caso de uma organização de produtores, ou um dos seus membros, colocar à venda os seus produtos numa zona diferente da sua própria zona de actividade, pode optar por aplicar o seu próprio nível de preço de retirada, desde que esse nível não seja inferior ao praticado na referida zona, ou um dos fixados, após utilização eventual da margem de tolerância, pelas organizações de produtores estabelecidas na referida zona.

4. O preço de retirada não pode incluir custos suportados após o desembarque dos produtos, com excepção dos necessários para as operações de venda na lota ou no cais, incluindo os de transporte.

Artigo 3°

1. Qualquer organização de produtores que aplique a margem de tolerância ao preço de retirada comunitário comunicará às autoridades competentes do Estado-membro em que é reconhecida, pelo menos dois dias úteis antes de o mesmo se tornar aplicável, o nível do preço de retirada fixado para cada categoria de produtos em qualquer parte da sua zona de actividade.

Caso uma organização de produtores decida alterar o período de aplicação da margem de tolerância ou o nível do preço de retirada ou utilizar a possibilidade prevista no n° 2 do artigo 2o, desse facto informará as autoridades competentes, pelo menos, dois dias úteis antes da data de aplicação da decisão.

Todas as decisões referidas no presente artigo serão aplicáveis, pelo menos, durante cinco dias úteis.

2. As autoridades competentes do Estado-membro em causa assegurarão imediatamente a divulgação, segundo os usos e costumes regionais, do conjunto das informações comunicadas nos termos do n° 1.

3. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, são aplicáveis as disposições do Rgulamento (CEE, Euratom) n° 1182/71 do Conselho (1). Todavia, na acepção do presente regulamento, o sábado, o domingo e os dias feriados serão assimilados a dias úteis, sob reserva de as colocações à venda serem efectuadas em conformidade com o disposto no n° 1, alínea c), do artigo 4°

Artigo 4°

1. Só serão consideradas quantidades passíveis de compensação financeira as quantidades retiradas do mercado:

a) Que tiverem sido pescadas por um membro de uma organização de produtores;

b) Que tiverem sido colocadas à venda:

- pelo intermediário da organização de produtores

ou

- por um membro, de acordo com as regras comuns estabelecidas pela organização de produtores, tal como referidas no n° 1, primeiro travessão, do artigo 4° do regulamento de base;

c) Que tiverem sido objecto, antes da retirada, de uma colocação à venda acessível a todos os operadores interessados de acordo com os usos e costumes regionais e locais, durante a qual tiver sido estabelecido que não encontram comprador ao preço fixado em conformidade com o n° 1, alínea a), do artigo 12° do regulamento de base;

d) Que não tiverem sido objecto ou que não tiverem beneficiado da ajuda ao reporte referida no artigo 14° do regulamento de base.

2. A concessão da compensação financeira para as quantidades elegíveis nos termos do n° 1 fica subordinada à condição de, para o produto ou grupo de produtos considerado, todas as quantidades colocadas à venda pela organização de produtores ou pelos seus membros durante a campanha de pesca terem sido previamente objecto da classificação em conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 2° do regulamento de base.

Artigo 5°

1. A compensação financeira será paga à organização de produtores, mediante pedido da mesma, após o termo de cada campanha de pesca.

2. O pedido de pagamento da compensação financeira será apresentado pela organização de produtores às autoridades competentes do Estado-membro, o mais tardar, quatro meses após o termo da campanha em causa.

3. A taxa de conversão a aplicar à compensação financeira será a taxa de conversão agrícola em vigor no dia 31 de Dezembro da campanha em causa, mesmo no caso de a campanha de pesca ser prorrogada para além dessa data.

4. As autoridades nacionais pagarão a compensação financeira, o mais tardar, oito meses após o termo da campanha em causa. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão o nome e o endereço do organismo encarregado da concessão da compensação financeira.

Artigo 6°

1. O Estado-membro concederá mensalmente, mediante pedido da organização de produtores em causa, um adiantamento sobre a compensação financeira, desde que o requerente tenha constituído uma garantia igual a 105 % do montante do adiantamento.

Os adiantamentos serão calculados em conformidade com o método definidio no anexo I.

2. A taxa de conversão a aplicar ao adiantamento será a taxa de conversão agrícola em vigor no último dia do mês em relação ao qual é pedido o adiantamento. No caso de a campanha de pesca ser prorrogada para além do dia 31 de Dezembro do ano em causa, a taxa da conversão agrícola a aplicar ao adiantamento para o ou os meses abrangidos por essa prorrogação será a taxa em vigor em 31 de Dezembro.

A taxa de conversão a aplicar ao saldo da compensação financeira será a taxa da conversão agrícola em vigor no dia 31 de Dezembro da campanha em causa, mesmo no caso da campanha de pesca ser prorrogada para além dessa data.

Artigo 7°

No caso de uma organização de produtores ou os seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-membro diferente daquele em que foi reconhecida, a autoridade competente do primeiro Estado-membro emitirá imediatamente, mediante pedido, à organização em causa ou ao seu membro, o atestado cujo conteúdo deve estar em conformidade com as indicações do modelo constante do anexo II e transmitirá, simultaneamente, por via oficial, uma cópia desse atestado ao organismo encarregado da concessão da compensação financeira no outro Estado-membro.

O pedido de emissão do atestado deve ser apresentado à autoridade competente em causa imediatamente após a colocação à venda dos produtos.

Artigo 8°

Os Estados-membros instituirão um regime de controlo destinado a verificar a correspondência entre os dados constantes do pedido de pagamento e as quantidades efectivamente colocadas à venda retiradas do mercado pela organização de produtores em causa.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas nos termos do parágrafo anterior imediatamente após a sua adopção e, em qualquer caso, antes de 31 de Janeiro de 1993.

Artigo 9°

1. No caso de ter sido cometida uma pequena infracção ao regime da compensação financeira por uma organização de produtores, ou por um dos seus membros, e de ter sido demonstrado pela mesma, a contento do Estado-membro em causa, que essa infracção foi perpetrada sem intenção fraudulenta ou negligência grave, o Estado-membro reterá um montante igual a 10 % do preço de retirada comunitário aplicável às quantidades em causa que tiverem sido objecto de uma retirada e que não tiverem sido destinadas ao reporte.

O montante retido será creditado ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA).

2. No caso de ter sido cometida, por uma organização de produtores ou por um dos seus membros, uma infracção ao regime da compensação financeira por negligência grave ou com intenção fraudulenta, não será concedida qualquer compensação financeira à organização de produtores em causa em relação à campanha de pesca em curso e à campanha seguinte. Os adiantamentos eventualmente pagos em relação à campanha em curso devem ser restituídos.

3. Os Estados-membros comunicarão mensalmente à Comissão os casos em que tiverem aplicado o disposto no n° 1.

Artigo 10°

É revogado o Regulamento (CEE) n° 3137/82 da Comissão, de 19 de Novembro de 1982, que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca (1).

Artigo 11°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

ANEXO I

MÉTODO DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (1)

Espécie: . . . . . . . . . .

Mês: . . . . . . . . . .

A. Quantidades colocadas à venda entre 1 de Janeiro e o último dia do mês em causa: . . . . . . . . . . kg.

B. Total acumulado das quantidades retiradas durante o mesmo período: . . . . . . . . . . kg

C. Percentagem média das retiradas: . . . % (B/A × 100)

PRIMEIRA FRACÇÃO = (Quantidades colocadas à venda × 0,07 = . . . kg)

(Compensação financeira = 0,875 × preço de retirada) >POSIÇÃO NUMA TABELA>

SEGUNDA FRACÇÃO = (Quantidades colocadas à venda × 0,07 = . . . kg)

(Compensação financeira = 0,750 × preço de retirada)

Quadro igual ao da primeira fracção

TERCEIRA FRACÇÃO = quantidades retiradas que excedam 14 % das quantidades colocadas à venda acumuladas

(Não é paga nenhuma compensação financeira)

O adiantamento relativo ao mês em causa é igual à soma do adiantamento relativo a cada fracção. >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO n° L 152 de 10. 6. 1983, p. 22.

ANEXO II

ESTADO-MEMBRO:

Atestado emitido em conformidade com o artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 3902/92

1. Requerente

a) Organização de produtores em causa (nome e endereço):

b) Membro que opera em nome dessa organização (nome):

c) Nome do navio e número de registo ou de matrícula:

2. Quantidades colocadas à venda (por produto e por quilograma):

3. Data:

4. Para as quantidades referidas no ponto 2, foi aplicado o preço comunitário [ver n° 1 do artigo 11° do Regulamento (CEE) n° 3759/92]: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se for caso disso: foi aplicado o preço de retirada regional [ver n° 2 do artigo 11° do citado regulamento]: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. De entre as quantidades referidas no ponto 2, foram retiradas do mesmo mercado com vista à obtenção da compensação financeira as seguintes categorias de produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 1501/83 da Comissão (1), os produtos retirados do mercado são escoados segundo as seguintes opções: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Original emitido à organização de produtores ou ao membro designado no ponto 1.

Cópia ao organismo encarregado da concessão da compensação financeira do Estado-membro onde é reconhecida a organização de produtores referida no ponto 1. >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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