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Document 31992R1766

Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

JO L 181 de 01/07/1992, p. 21–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004; revogado por 32003R1784

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/1766/oj

31992R1766

Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 181 de 01/07/1992 p. 0021 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0029
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0029


REGULAMENTO (CEE) N° 1766/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42° e 43°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os preços e as garantias proporcionadas pelos mecanismos instituídos pelo Regulamento (CEE) n° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), favorecem o crescimento da produção cerealífera a um ritmo que já não corresponde às capacidades de absorção do mercado; que a fim de evitar uma sucessão de crises cada vez mais graves, a política actual deve ser profundamente reformada; que tal implica que o apoio assegurado pela organização dos mercados seja reorientado de forma a deixar de depender exclusivamente dos preços garantidos;

Considerando que a nova orientação da política agrícola comum deve resultar num melhor equilíbrio do mercado e numa maior competitividade da agricultura comunitária; que este objectivo pode ser alcançado através de uma redução do preço indicativo para um nível que represente uma cotação observada no mercado mundial estabilizado; que, para evitar a orientação dos produtores para uma determinada cultura, é conveniente fixar o preço indicativo dos principais cereais ao mesmo nível;

Considerando que as perdas de rendimento resultantes da descida dos preços são compensadas pela ajuda directa por hectare instituída pelo Regulamento (CEE) n° 1765/92 (5);

Considerando que a estrutura dos preços garantidos deve permitir o escoamento dos excedentes no interior da Comunidade; que é, pois, conveniente fixar um preço de intervenção a um nível inferior e um preço limiar a um nível superior ao preço indicativo;

Considerando que a nova estrutura dos preços garantidos conduz à supressão das disposições actuais de derivação de preços;

Considerando que o regime de ajuda previsto pelo Regulamento (CEE) n° 1765/92 substitui os regimes previstos para o trigo duro e certos cereais secundários; que é, pois, conveniente revogar estas últimas ajudas;

Considerando que os organismos de intervenção devem poder, em circunstâncias especiais, tomar medidas de intervenção adaptadas a essas circunstâncias; que, contudo, para que seja mantida a necessária uniformidade dos regimes de intervenção, é conveniente que essas circunstâncias sejam apreciadas e que estas medidas sejam decididas a nível comunitário;

Considerando que é conveniente que os preços de intervenção e os preços-limiar sejam, durante a campanha de comercialização, objecto de um certo número de acréscimos mensais a fim de ter em conta, nomeadamente, os custos de armazenagem e os juros relativos à armazenagem dos cereais na Comunidade, bem como a necessidade de um escoamento das existências mais adaptado às exigências do mercado;

Considerando que a batata destinada à produção de fécula concorre directamente com os cereais destinados à produção de amido; que, tendo em conta as medidas relativas à reforma previstas no sector dos cerais, e a fim de assegurar uma igualdade de tratamento entre as produções em causa, é necessário tomar medidas análogas relativamente ao sector da batata destinada à produção de fécula;

Considerando que a realização de um mercado único dos cereais na Comunidade implica, além de um regime de preços garantidos, o estabelecimento de um regime único de trocas comerciais nas fronteiras externas da Comunidade; que um regime de trocas, que se combine com o sistema de intervenções, e que comporte un sistema de direito nivelador e de restituições à exportação, contribui igualmente para estabilizar o mercado comunitário, evitando, nomeadamente, que as flutuações dos preços no mercado mundial se repercutam nos preços praticados na Comunidade; que, por consequência, é conveniente prever a cobrança de um direito nivelador sobre as importações provenientes de países terceiros e o pagamento de uma restituição às exportações para esses mesmos países, com o objectivo, em ambos os casos, de cobrir a diferença entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade; que, no que diz respeito aos produtos transformados derivados dos cereais submetidos ao presente regulamento, é conveniente ter também em conta a necessidade de assegurar uma certa protecção à indústria de transformação comunitária;

Considerando que, como complemento do sistema acima descrito, é conveniente prever, na medida em que tal for necessário ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime denominado de aperfeiçoamento activo e, na medida em que a situação do mercado o exigir, a interdição total ou parcial desse recurso;

Considerando que as autoridades competentes devem poder acompanhar permanentemente o movimento das trocas, a fim de poderem apreciar a evolução do mercado e aplicar, eventualmente, as medidas previstas no presente regulamento exigidas por esta evolução; que para o efeito, é conveniente prever a emissão de certificados de importação ou de exportação acompanhados da constituição de uma garantia relativa à realização das operações para as quais os certificados foram pedidos;

Considerando que o regime dos direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade; que, no entanto, o mecanismo normal dos preços e dos direitos niveladores pode, em circunstâncias excepcionais, não funcionar; que, para não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, é conveniente permitir que a Comunidade tome rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que, se ocorrer uma alta de preços no mercado mundial, é necessário prever a possibilidade de tomar as medidas apropriadas para assegurar o abastecimento da Comunidade e manter a estabilidade dos preços nos seus mercados;

Considerando que a realização de um mercado único assente no sistema de preços comuns ficaria comprometida pela concessão de certas ajudas; que é, portanto, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum se tornem extensivas ao sector dos cereais;

Considerando que a organização comum dos mercados no sector dos cereais deve incluir os produtos de primeira transformação que contêm cereais ou determinados produtos que não contêm cereais mas que podem substituir directamente, no que diz respeito à sua utilização, os cereais ou os produtos deles derivados;

Considerando que, para facilitar a aplicação das medidas propostas, é conveniente prever um processo que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité de gestão;

Considerando que a organização comum dos mercados no sector dos cereais deve ter em conta, simultaneamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39° e 110° do Tratado;

Considerando que as despesas efectuadas pelos Estados-membros em resultado das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento competem à Comunidade, nos termos dos artigos 2° e 3° do Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1).

Considerando que a descida dos preços comuns a partir da entrada em vigor do presente regulamento pode ter como consequência uma perturbação do mercado interno; que é, pois, conveniente prever a possibilidade de a Comissão tomar todas as medidas necessárias para evitar estas perturbações;

Considerando que várias disposições relativas à organização de mercados no sector dos cereais foram alteradas várias vezes após a sua codificação pelo Regulamento (CEE) n° 2727/75; que, devido ao seu número, complexidade e dispersão em diferentes jornais oficiais, aqueles textos são difíceis de utilizar, não tendo, portanto, a clareza necessária a qualquer regulamentação; que é conveniente, nestas condições, proceder à sua actualização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. A organização comum de mercados no sector dos cereais abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas para apoio aos produtores de culturas arvenses pelo Regulamento (CEE) n° 1765/92.

Artigo 2°

A campanha de comercialização para todos os produtos abrangidos pelo artigo 1° tem início em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte.

TÍTULO 1

Regime de preços e de intervenção

Artigo 3°

1. São fixados os seguintes preços indicativos para todos os cereais:

- 130 ecus por tonelada, para a campanha de comercialização de 1993/1994,

- 120 ecus por tonelada, para a campanha de comercialização de 1994/1995,

- 110 ecus por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996.

2. É fixado, para todos os cereais um preço-limiar, de:

- 175 ecus por tonelada para a campanha de comercialização de 1993/1994,

- 165 ecus por tonelada para a campanha de comercialização de 1994/1995,

- 155 ecus por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996.

O preço-limiar para o milho e o sorgo válido para o mês de Junho será aplicável em Julho, Agosto e Setembro da campanha de comercialização seguinte.

3. É fixado um preço de intervenção para os cereais sujeitos a intervenção, do seguinte modo:

- 117 ecus por tonelada para a campanha de comercialização de 1993/1994,

- 108 ecus por tonelada, para a campanha de comercialização de 1994/1995,

- 100 ecus por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996.

4. Os preços são fixados para uma qualidade-tipo para cada cereal.

Os preços de intervenção e limiar serão mensalmente aumentados durante toda ou parte da campanha de comercialização, podendo os dois preços cobrir períodos diferentes. A qualidade-tipo para cada cereal para que existe intervenção e os montantes dos aumentos mensais e o respectivo número serão determinados nos termos do procedimento previsto no n° 2 do artigo 43° do Tratado.

O preço de intervenção será fixado no estádio de comércio por grosso, mercadoria entregue no armazém, não descarregada. Serão válidos para todos os centros de intervenção comunitários designados para cada cereal.

5. Os preços fixados no presente regulamento podem ser alterados à luz de desenvolvimentos verificados na produção e nos mercados, segundo o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43° do Tratado.

Artigo 4°

1. Os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros comprarão trigo mole, trigo duro, centeio, cevada, milho e sorgo que lhes sejam entregues e que tenham sido colhidos na Comunidade, desde que a oferta satisfaça as condições estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade.

2. A compra apenas pode ser feita nos períodos seguintes:

- de 1 de Agosto a 30 de Abril, no caso de Itália, Espanha, Grécia e Portugal,

- de 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-membros.

3. A comprar será efectuada com base no preço de intervenção, se necessário após um aumento ou redução de preço por razões ligadas à qualidade.

Artigo 5°

Serão adoptadas modalidades de aplicação dos artigos 3° e 4°, nos termos do procedimento previsto no artigo 23°, nomeadamente no que diz respeito:

- às qualidades-tipo a que os preços-limiar se referem, no caso de cereais para os quais não existe intervenção e dos produtos dos cereais a que se refere o n° 1, alínea c), do artigo 1°,

- à determinação dos centros de intervenção,

- às condições mínimas, nomeadamente quanto à qualidade e quantidade, exigidas para que cada cereal seja elegível para intervenção,

- às bonificações e depreciações de preços aplicáveis pela intervenção,

- aos processos e condições para tomada a cargo pelos organismos de intervenção,

- aos processos e condições para escoamento pelos organismos de intervenção,

- ao estabelecimento dos preços limiar para os produtos previstos no n° 1, alínea c), do artigo 1°, excepto o malte.

Artigo 6°

1. Sempre que a situação do mercado o exigir, podem ser adoptadas medidas especiais de intervenção.

Estas medidas de intervenção podem nomeadamente ser tomadas se, em uma ou mais regiões da Comunidade, os preços do mercado descerem ou ameaçarem descer relativamente ao preço de intervenção.

2. A natureza e aplicação das medidas especiais de intervenção e as condições e processos para a venda ou qualquer outra forma de escoamento dos produtos sujeitos àquelas medidas serão determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23°

Artigo 7°

1. Pode ser concedida uma restituição à produção para o amido obtido a partir de milho ou de trigo ou para a fécula de batata, bem como para certos subprodutos utilizados no fabrico de certas mercadorias.

A lista das mercadorias a que se refere o n° 1 será estabelecida nos termos do procedimento previsto no n° 3.

2. A restituição será fixada periodicamente.

3. A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo e fixará o montante da restituição de acordo com o procedimento previsto no artigo 23°

Artigo 8°

1. O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula é fixado em:

- 208 ecus para a campanha de comercialização de 1993/1994,

- 192 ecus para a campanha de comercialização de 1994/1995,

- 176 ecus a partir da campanha de comercialização de 1995/1996.

Estes preços aplicam-se à quantidade de batata, entregue à fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula.

2. É estabelecido um sistema de pagamentos compensatórios para os produtores de batata destinada ao fabrico de fécula. O montante do pagamento aplica-se à quantidade de batata necessária para produzir uma tonelada de fécula. Este montante é fixado em:

- 40 ecus, para a campanha de comercialização de 1993/1994,

- 56 ecus, para a campanha de comercialização de 1994/1995,

- 72 ecus, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996.

3. O preço mínimo e o pagamento compensatório serão ajustados em função do teor de amido das batatas.

4. Se a situação do mercado de fécula o exigir, o Conselho adoptará as medidas adequadas, de acordo com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 43° do Tratado.

5. A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 23°

TÍTULO II

Artigo 9°

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1° estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação, emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade. Quando a imposição ou a restituição tiver sido fixada antecipadamente, a fixação antecipada constará do certificado que lhe serve de justificação.

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A emissão destes certificados está sujeita à constituição de uma garantia relativa ao compromisso de importar ou exportar durante o período de validade do certificado e que ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada no prazo previsto ou se for apenas parcialmente realizada no prazo previsto.

2. O prazo de validade dos certificados e as outras regras de execução do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 23°

Artigo 10°

1. Na importação dos produtos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1°, com excepção do malte, será cobrado um direito nivelador igual, para cada produto, ao preço-limiar diminuído do preço CIF.

No entanto, na importação dos produtos abrangidos pelo código NC 1008 90 10, será cobrado o direito nivelador aplicável ao centeio.

2. Os preços CIF serão calculados para Roterdão a partir das possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, estabelecidas para cada produto com base nas cotações ou nos preços deste mercado, ajustados em função das diferenças de qualidade eventuais relativamente à qualidade-tipo para a qual o preço-limiar é fixado.

As diferenças de qualidade são expressas em coeficientes de equivalência.

3. No caso de as cotações livres no mercado mundial não serem determinantes para o preço de oferta, e no caso deste preço ser inferior ao do mercado mundial, o preço CIF será substituído, exclusivamente para as importações em questão, por um preço CIF especial calculado em função do preço de oferta.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, os coeficientes de equivalência, as regras de determinação dos preços CIF e a margem no interior da qual as variações dos elementos de cálculo do direito nivelador não implicam alterações do seu valor, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

5. A Comissão fixará os direitos niveladores a que se refere o presente artigo.

Artigo 11°

1. Na importação de malte e dos produtos previstos na alínea d) do artigo 1°, com excepção dos produtos dos códigos NC 0714 20 00, 0714 90 90, 2303 10 19, 2303 10 90, 2303 30 00, 2308 10 00 e 2308 90 30, será cobrado um direito nivelador composto por dois elementos:

A. Um elemento móvel, cuja determinação e revisão podem ser efectuadas fixamente:

a) Que corresponda, para os produtos transformados fabricados a partir de produtos de base referidos na alínea a) do artigo 1°, à incidência sobre o seu custo dos direitos niveladores estabelecidos para estes produtos de base;

b) Aumentado eventualmente, para os produtos transformados que contenham simultaneamente produtos de base referidos na alínea a) do artigo 1° e outros produtos, do montante da incidência sobre o seu custo dos direitos niveladores ou direitos aduaneiros cobrados para os outros produtos;

c) Fixado, para os produtos que não contenham qualquer dos produtos de base referidos na alínea a) do artigo 1° tendo em conta as condições dos mercados dos produtos referidos no artigo 1° que são seus concorrentes;

B. Um elemento fixo, estabelecido para garantir uma protecção da indústria de transformação.

2. No caso de as ofertas efectivas, provenientes de países terceiros, dos produtos a que se refere a alínea d) do artigo 1° não corresponderem ao preço resultante do preço dos produtos de base que entram no seu fabrico, aumentado dos custos de transformação, pode ser acrescido ao direito nivelador fixado nos termos do n° 1 um montante adicional fixado de acordo com o procedimento previsto no artigo 23°

3. A Comissão fixará os direitos niveladores previstos n° 1.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

Artigo 12°

1. O direito nivelador a cobrar é aplicável no dia da importação.

2. No entanto, no que diz respeito às importações dos produtos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1°, se o interessado assim o pedir aquando da apresentação do pedido de certificado de importação, será aplicado o direito nivelador aplicável no dia da entrega do pedido de certificado, ajustado em função do preço-limiar que estiver em vigor durante o mês da importação, às importações a realizar durante o prazo de validade deste certificado. Neste caso, adicionar-se-á ao direito nivelador um prémio fixado simultaneamente.

3. Pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23°, a aplicação total ou parcial das disposições do n° 2 a cada um dos produtos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1°

Se, para o caso do malte, tiver sido prevista uma fixação antecipada do direito nivelador, o ajustamento do direito nivelador durante os três primeiros meses da campanha de comercialização será efectuado em função do preço-limiar em vigor no último mês de campanha de comercialização precedente.

4. A tabela dos prémios será fixada pela Comissão.

5. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada do direito nivelador, ou no caso de haver risco de tais dificuldades ocorrerem, pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 23°, suspender a aplicação destas disposições durante o período estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após o exame da situação com base em todos os elementos de que dispõe, decidir suspender a préfixação durante um máximo de três dias úteis.

Serão registados os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada que foram apresentados durante o período de suspensão.

6. As modalidades de aplicação do presente artigo, e especialmente as relativas às fixação antecipada, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

Artigo 13°

1. Na medida do necessário para permitir a exportação, em natureza ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, dos produtos previstos no artigo 1° com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada conforme a utilização ou os destinos.

A restituição será concedida a pedido do interessado.

A fixação das restituições terá lugar periodicamente nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

Se necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar as restituições dentro daquele intervalo.

3. O montante da restituição aplicável às exportações dos produtos previstos no artigo 1°, bem como da mercadorias constantes do anexo B, será o válido no dia da exportação.

4. No entanto, no que se refere às exportações dos produtos previstos nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 1°, se o interessado assim o pedir aquando da apresentação do pedido de certificado de exportação, será aplicada a restituição aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado, ajustada em função do preço-limiar em vigor no mês da exportação, às exportações a efectuar durante o prazo de validade daquele certificado.

Pode ser fixado um montante correctivo. Este montante sera aplicado à restituição no caso de fixação antecipada desta. O montante correctivo será fixado ao mesmo tempo que a restituição e de acordo com o mesmo procedimento; no entanto, se necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar os montantes correctivos dentro daquele período.

As disposições dos parágrafos anteriores podem ser aplicadas total ou parcialmente a cada um dos produtos previstos nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 1° bem como aos produtos previstos no artigo 1° exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo B.

Se tiver sido prevista uma fixação antecipada para o malte, o ajustamento da restituição para uma exportação efectuada durante os primeiros três meses de campanha de comercialização do malte armazenado no final da campanha de comercialização precedente ou fabricado a partir de cevada que estiver armazenada naquela data será efectuado em função do preço-limiar em vigor no último mês desta última campanha.

5. Na medida do necessário para ter em conta as especificidades de elaboração de determinadas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais, os critérios para a concessão das restituições à exportação previstas no n° 1 e os métodos de controlo podem ser adaptados a essa situação específica. A Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 23°, adoptará as modalidades de aplicação necessárias para essa adaptação.

6. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 23° A alteração do anexo B será efectuada de acordo com o mesmo procedimento.

7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver risco de se verificarem tais dificuldades, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23°, suspender a aplicação destas disposições durante o período estritamente necessário.

Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após exame da situação com base de todos os elementos de informação de que dispõe, decidir suspender a préfixação durante três dias úteis no máximo.

Serão rejeitados os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada que forem aparesentados durante o período de suspensão.

Artigo 14°

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados dos cereais, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo pode ser total ou parcialmente proibido;

- para os produtos a que se refere o artigo 1°, destinados ao fabrico de produtos previstos nas alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 1°,

- e, em casos especiais, para os produtos a que se refere o artigo 1° destinados ao fabrico das mercadorias previstas no anexo B.

2. As medidas tomadas em aplicação do presente artigo serão decididas nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

Artigo 15°

1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou derrogação decidida pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 23°, são proibidas, no comércio com países terceiros:

- a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 16°

1. Podem ser tomadas medidas adequadas, sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou mais dos produtos previstos no artigo 1° atingirem o nível dos preços comunitários, e que esta situação possa persistir e agravar-se e que, por esse facto, o mercado da Comunidade seja perturbado ou ameaçado de o ser.

2. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

Artigo 17°

1. Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos previstos no artigo 1° sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência das importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39° do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que a perturbação ou ameaça de perturbação desapareça.

2. Se se verificar a situação prevista no n° 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá as medidas necessárias que serão comunicadas aos Estados-membros e que serão imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro submeter um pedido à apreciação da Comissão esta tomará uma decisão nos três dias seguintes à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis seguintes ao dia da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou anular à medida em causa.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 18°

Não serão admitidas à livre circulação no interior da Comunidade as mercadorias previstas no artigo 1° fabricadas ou obtidas a partir de produtos a que não sejam aplicáveis o n° 2 do artigo 9° e o n° 1 do artigo 10° do Tratado.

Artigo 19°

Sem prejuízo de disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92° a 94° do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos previstos no artigo 1°

Artigo 20°

O n° 4 do artigo 40° do Tratado e as disposições adoptadas em aplicação do artigo 40° aplicam-se aos departamentos franceses ultramarinos em relação aos produtos previstos no artigo 1°, desde que se trate da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 21°

Os Estados-membros e a Comissão comunicarão reciprocamente os dados necessários para a aplicação do presente regulamento e a observância dos compromissos internacionais relativos aos cereais. Caso necessário, as normas para a comunicação e a difusão destes dados serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23°

Artigo 22°

1. É instituído um comité de gestão dos cereais, a seguir designado por «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n° 2 do artigo 148° do Tratado. O presidente não participa na votação.

Artigo 23°

1. Sempre que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre as medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O comité pronuncia-se por maioria de 54 votos.

3. A Comissão adoptará medidas que sejam imediatamente aplicáveis. No entanto, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir de um mês, no máximo, a contar dessa comunicação, a aplicação das medidas que adoptou.

O Conselho pode, por maioria qualificada, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 24°

O comité pode examinar qualquer outra questão submetida pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 25°

O presente regulamento deve ser aplicado de forma a que sejam tidos devidamente em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39° e 110° do Tratado.

Artigo 26°

1. É revogado, a partir da campanha de comercialização de 1993/1994, o Regulamento (CEE) n° 2727/75.

As remissões para o regulamento revogado por força do n° 1 consideram-se como feitas para o presente regulamento.

As citações e as remissões relativas aos artigos do regulamento revogado devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo C.

2. São revogados os seguintes regulamentos:

- com efeitos a partir da campanha de comercialização de 1992/1993:

- os regulamentos (CEE) n° 729/89 e (CEE) n° 1346/90;

- com efeitos a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994;

- os regulamentos (CEE) n° 2743/75, (CEE) n° 2744/75 no que diz respeito aos cereais, (CEE) n° 2745/75, (CEE) n° 2746/75, (CEE) n° 2747/75, (CEE) n° 2748/75, (CEE) n° 1145/76, (CEE) n° 3103/76, (CEE) n° 1188/81, (CEE) n° 1008/86, (CEE) n° 1009/86 no que diz respeito aos cereais, (CEE) n° 1581/86, (CEE) n° 1582/86, (CEE) n° 2226/88 e (CEE) n° 1835/89.

3. A fim de facilitar a transição do regime actual de organização comum de mercado dos cereais para o regime decorrente do presente regulamento, ou para facilitar a passagem de uma campanha de comercialização para outra durante as campanhas de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, a Comissão pode, nos termos do procedimento previsto no artigo 23°, tomar as medidas transitórias consideradas necessárias.

Artigo 27°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 1993/1994, com excepção da disposições do n° 2, primeiro travessão e do n° 3 do artigo 26°, que são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO n° C 303 de 22. 11. 1991, p. 10.

(2) Parecer emitido em 7 de Abril de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO n° C 98 de 21. 4. 1992, p. 15.

(4) JO n° L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1738/92 (JO n° L 180 de 1. 7. 1992, p. 1).

(5) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(1) JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2048/88 (JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).

ANEXO A

[N° 1, alínea d), do artigo 1°]

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 20

- Farinha de milho

1102 90

- Outras:

1102 90 10

- - De cevada

1102 90 30

- - De aveia

1102 90 90

- - Outras

ex 1103

Grumos, sémolas e pellets, de cereais, com exclusão do trigo da subposição 1103 11 e do arroz das subposições 1103 14 00 e 1103 29 50

ex 1104

Grãos de cereais submetidos a qualquer outra operação (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1106 20

Farinhas e sémolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714

1107

Malte, mesmo torrado

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

- Amidos e féculas:

1108 11 00

- - Amido de trigo

1108 12 00

- - Amido de milho

1108 13 00

- - Fécula de batata

1108 14 00

- - Fécula de mandioca

ex 1108 19

- - Outros amidos e féculas:

1108 19 90

- - - Outros

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e fructose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

ex 1702 30

- Glicose e xarope de glicose, que não contenham fructose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de fructose:

- - Outros:

- - - Outros:

1702 30 91

- - - - Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 99

- - - - Outros

ex 1702 40

- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 % exclusive, de fructose com exclusão de isoglicose da subposição 1702 40 10

ex 1702 90

- Outros, incluído o açúcar invertido (ou intravertido):

1702 90 50

- - Maltodextrina e xarope de maltodextrina

- - Açúcares e melaços, caramelizados:

- - - Outros:

1702 90 75

- - - - Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

- - - - Outros

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

ex 2106 90

- Outras:

- - Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

- - - Outros:

2106 90 55

- - - - De glicose ou de maltodextrina

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais, mesmo em pellets

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

2303 10

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

2303 30 00

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

2308 10 00

- Bolotas de carvalho e castanha-da-Índia

ex 2308 90

- Outros:

2308 90 30

- - Bagaços de frutas, excepto de uvas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho:

2309 10 11

2309 10 13

2309 10 31

2309 10 33

2309 10 51

2309 10 53

- - Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1), com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos, igual ou superior a 50 %

ex 2309 90

- Outras:

2309 90 31

2309 90 33

2309 90 41

2309 90 43

2309 90 51

2309 90 53

- - Outras, contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1), com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos, igual ou superior a 50%

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

ex 0403

Leitelho, leite e nata coagulados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

ex 0403 10

- Iogurte:

- - Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

- - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de leite:

0403 10 51

- - - - Não superior a 1,5 %

0403 10 53

- - - - Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

- - - - Superior a 27 %

- - - Outro, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

- - - - Não superior a 3 %

0403 10 93

- - - - Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

- - - - Superior a 6 %

ex 0403 90

- Outros:

- - Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

- - - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

- - - - Não superior a 1,5 %

0403 90 73

- - - - Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

- - - - Superior a 27 %

- - - Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

- - - - Não superior a 3 %

0403 90 93

- - - - Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

- - - - Superior a 6 %

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

- Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

ex 0711 90

- Outros produtos hortícolas, misturas de produtos hortícolas:

- - Produtos hortícolas:

0711 90 30

- - - Milho doce

ex 1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

- - Ágar-ágar

1302 32

- - Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

1302 39 00

- - Outros

ex 1518 00

Gorduras e óleos animais e vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

- Linoxina

ex 1520

Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas:

1520 90 00

- Outras, incluída a glicerina sintética

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glucose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

ex 1702 30

- Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose:

- - Outros:

- - - Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

1702 30 51

- - - - Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 59

- - - - Outros

ex 1702 90

- Outros, incluído o açúcar invertido:

1702 90 10

- - Maltose quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias da posição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 50 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou contendo-o numa proporção inferior a 10 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado:

- Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

- - Contendo ovos

1902 19

- - Outras:

ex 1902 20

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

- - Outras:

1902 20 91

- - - Cozidas

1902 20 99

- - - Outras

1902 30

- Outras massas alimentícias

ex 1902 40

- Cuscuz:

1902 40 90

- - Outro

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo:

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

ex 2001 90

- Outros:

2001 90 30

- - Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

2001 90 40

- - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados:

ex 2004 10

- Batatas:

- - Outras:

2004 10 91

- - - Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

ex 2004 90

- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

- - Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

2005 20

- Batatas:

2005 20 10

- - Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

- Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

ex 2008 11

- - Amendoins:

2008 11 10

- - - Manteiga de amendoim

2008 91 00

- - Palmitos

ex 2008 99

- - Outras:

- - - Sem adição de álcool:

- - - - Sem adição de açúcar:

2008 99 85

- - - - - Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata)

2008 99 91

- - - - - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base de produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 10

- Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 20

- Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

ex 2101 30

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 19

- - - Outros (excepto a chicória torrada)

- - Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

2101 30 99

- - - Outros (excepto a chicória torrada)

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

ex 2102 10

- Leveduras vivas:

- - Leveduras para panificação:

2102 10 31

- - - Secas

2102 10 39

- - - Outras

ex 2102 20

- - Leveduras mortas:

2102 20 11

- - - Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2102 20 19

- - - Outras

ex 2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos:

2103 10 00

- Molho de soja

2103 20 00

- Ketchup e outros molhos de tomate

2103 90

- Outros

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

2104 10 00

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

ex 2106 90

- Outras:

2106 90 10

- - Preparações denominadas fondues

- - Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

2106 90 91

- - - Não contendo matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 2,5 % de proteínas do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglucose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 99

- - - Outras

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

2203 00

Cervejas de malte:

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

ex 2208 30

- Uísques

- - Outros, excepto «Bourbon», apresentados em recipientes de capacidade:

2208 30 91

- - - Não superior a 2 l

2208 30 99

- - - Superior a 2 l

2208 50

- Gin e genebra:

ex 2208 90

- Outros:

- - Vodca de teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

- - - Não superior a 2 l:

2208 90 31

- - - - Vodca

2208 90 33

- - - - Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas (excluindo licores)

2208 90 39

- - - Superior a 2 l

- - Outras bebidas espirituosas

2208 90 51

2208 90 53

2208 90 55

2208 90 59

2208 90 71

2208 90 73

2208 90 79

ex 2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores:

2520 20

- Gesso

ex 2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:

2839 90

- Outros:

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

ex 3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outros posições, desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

3307 49 00

- - Outros (excepto agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão)

3307 90 00

- Outros

ex 3401

Sabões; produtos e preparações orgânicas tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes:

- Sabões; produtos e preparações orgânicas tensoactivos em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes:

3401 19 00

- - Outros

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 3401:

ex 3403

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

3403 11 00

- - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

3403 19

- - Outros:

ex 3403 19 10

- - - Contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

ex 3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404:

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes, outras composições para dentistas à base de gesso

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; com exclusão dos da posição 3501

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

Capítulo 39

Plástico e suas obras

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em livros ou em tubos:

ex 4813 90

- Outro:

4813 90 90

- - Outro:

ex 4818

Papel higiénico, lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas par bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, par usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

4818 10

- Papel higiénico:

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartões, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

- Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos:

4823 11

- - Autoadesivos:

4823 19 00

- - Outros

4823 20 00

- Papel-filtro e cartão-filtro

- Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

4823 51

- - Impressos, estampados ou perfurados:

4823 59

- - Outros:

ex 4823 90

- Outros:

- - Outros:

- - - Outros:

- - - - Cortados para usos determinados:

4823 90 51

- - - - - Papel para condensadores

- - - - - Outros:

4823 90 71

- - - - - - Papel gomado ou adesivo

4823 90 79

- - - - - - Outros

ANEXO C

Tabela de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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