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Document 31977R2103

    Regulamento (CEE) nº 2103/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra pelos organismos de intervenção de açúcar fabricado a partir de beterrabas ou de canas colhidas na Comunidade

    JO L 246 de 27/09/1977, p. 12–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R1262

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/2103/oj

    31977R2103

    Regulamento (CEE) nº 2103/77 da Comissão, de 23 de Setembro de 1977, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra pelos organismos de intervenção de açúcar fabricado a partir de beterrabas ou de canas colhidas na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 246 de 27/09/1977 p. 0012 - 0019
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0087
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0050
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0050
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0063
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0063


    REGULAMENTO (CEE) No 2103/77 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1977 que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra pelos organismos de intervenção de açúcar fabricado a partir de beterrabas ou de canas colhidas na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1110/77 (2), e, nomeadamente o no 6 do seu artigo 9o, o no 3 do seu artigo 11o e o seu artigo 34o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 447/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que estabelece as regras gerais em matéria de intervenção por compra no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1359/77 (4), prevê, independentemente das disposições de carácter geral, nomeadamente a possibilidade de o organismo de intervenção subordinar a aceitação de uma proposta para intervenção, à celebração de um contrato de armazenagem entre ele e o vendedor, e a possibilidade de autorizar o referido organismo a comprar o açúcar oferecido por um comerciante autorizado e especializado no domínio do açúcar; que as regras de aplicação neste domínio foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 1280/71 da Comissão, de 18 de Junho de 1971, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra de açúcar pelos organismos de intervenção (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1763/76 (6); que o Regulamento (CEE) no 1280/71 já foi alterado várias vezes e que novas alterações se revelam necessárias, devido, em particular, às sérias dificuldades verificadas quanto à capacidade de desarmazenamento disponível pelos organismos de intervenção de alguns Estados-membros; que é conveniente, por consequência, nomeadamente por razões de clareza, fundir num novo regulamento as regras de aplicação em matéria de intervenção por compra;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 447/68 dispõe, por um lado, nomeadamente que, para que o açúcar seja validamente proposto, deve encontrar-se no momento da proposta num armazém autorizado, e por outro, que pode ser previsto que o organismo de intervenção compre o açúcar proposto por um comerciante especializado autorizado pelo Estado-membro, no território do qual está situado o seu estabelecimento; que convém integrar no presente regulamento esta possibilidade erigida em direito pelo Regulamento (CEE) no 1281/71 da Comissão, de 18 de Junho de 1971, relativo à compra pelos organismos de intervenção de açúcar oferecido pelos comerciantes especializados no domínio do açúcar (7);

    Considerando que convém, para a definição das condições de concessão e de retirada da autorização aos armazéns, tomar em consideração as exigências de boa conservação e de facilidade no leventamento do açúcar, a localização geográfica do armazém bem como a capacidade de desarmazenamento, e conforme o caso, de ensacamento garantido pelo requerente para o levantamento do açúcar oferecido;

    Considerando que o alargamento do benefício da intervenção aos comerciantes especializados necessita, para a concessão e para a retirada da aprovação, da definição de critérios objectivos para a apreciação dessa actividade, nomeadamente no que se refere a uma participação significativa no negócio do açúcar; que é oportuno conceder a cada Estado-membro a faculdade de impor, eventualmente, condições complementares e de retirar a sua aprovação caso estas não sejam preenchidas; que é desejável prever que toda a medida de concessão, de recondução ou de remoção desta aprovação seja comunicada à Comissão;

    Considerando que convém não aceitar para intervenção os açúcares cujas caracteristicas sejam de natureza a constituir um obstáculo ao seu posterior escoamento, e a conduzir à sua degradação durante o período de armazenagem;

    Considerando que, para facilitar uma gestão normal da intervenção, convém que a oferta de açúcar seja apresentada sob a forma de lote e definir este último, nomeadamente pela fixação da sua quantidade;

    Considerando que o organismo de intervenção deve examinar, com todo o conhecimento de causa, se a oferta corresponde à condições requeridas; que, para este fim, o ofertante deve comunicar-lhe todas as indicações necessárias;

    Considerando que o organismo de intervenção dispõe da faculdade, caso o considere necessário, de subordinar a aceitação da oferta à celebração de um contrato de armazenagem com o vendedor; que, por consequência, é oportuno determinar, com uma preocupação de uniformidade, as disposições essenciais, nomeadamente no que diz respeito ao prazo de validade, que devem constar de um tal contrato;

    Considerando, por um lado, que os silos e armazéns devem oferecer as melhores condições de armazenagem para o açúcar e, por outro, que é geralmente admitido que o açúcar pode ser armazenado sem risco de degradação da sua qualidade, se estiverem preenchidas as condições requeridas, durante um período de cerca de doze meses; que, por consequência, se justifica que, caso seja celebrado um contrato de armazenagem com o vendedor, nos termos do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 447/68, aquele, independentemente do momento da transferência de propriedade, fique responsável pela qualidade do açúcar em causa, durante um período que não ultrapasse em princípio doze meses;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3330/74 prevê, no no 6 do seu artigo 9o que, no âmbito das modalidades de aplicação, são adoptadas as tabelas de bonificação e de penalização, tendo em conta a qualidade do açúcar oferecido, aplicáveis aos preços de intervenção; que, assim, para determinar aquelas tabelas, é necessário estabelecer uma classificação dos açúcares em função da sua qualidade; que esta classificação e as penalizações daí decorrentes, podem ser determinadas com base em dados objectivos utilizados geralmente nas trocas comerciais;

    Considerando que, para evitar qualquer discriminação no tratamento dos interessados, e tendo em conta as práticas administrativas em vigor em cada Estado-membro, convém estabelecer, uniformemente, as condições de pagamento e de levantamento da mercadoria, com ou sem contrato de armazenagem, nomeadamento no que diz respeito aos prazos máximos nos quais aquelas operações se devem efectuar;

    Considerando que uma venda a um organismo de intervenção não é considerada como um escoamento nos termos do sistema de compensação das despesas de armazenagem do açúcar; que, por consequência, a quotização prevista por aquele sistema só é devida para o açúcar que ele detém quando da venda; que é, pois, necessário prever que, quando o interessado já pagou aquela quotização relativamente ao açúcar que ele apresenta ao organismo de intervenção, este deve pagar-lhe um montante igual à quotização cobrada;

    Considerando que se pode revelar necessário que o açúcar oferecido para intervenção seja entregue em sacos, tendo em atenção o seu ulterior destino; que, por consequência, o organismo de intervenção deve ter a possibilidade de exigir determinadas formas de acondicionamento, na condição de suportar as respectivas despesas, a fixar forfetariamente;

    Considerando que as despesas a suportar pelo organismo de intervenção, quando este exige determinadas formas de acondicionamento, são fixadas forfetariamente para os sacos em perfeito estado; que, por consequência, convém prever que, em caso de contrato de armazenagem com o ofertante, as referidas despesas sejam pagas mediante a verificação do estado dos sacos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1265/69 da Comissão, de 1 de Julho de 1969, relativo aos métodos de determinação da qualidade, aplicáveis ao açúcar comprado pelos organismos de intervenção (8), se limita aos aspectos técnicos dos referidos métodos; que, além disso, estes não podem fornecer resultados rigorosamente exactos, é oportuno por conseguinte admitir uma margem que tenha em conta eventuais erros; que, além disso, para regular os diferendos resultantes da confrontação de resultados de análises que não sejam concordantes, é oportuno adoptar procedimentos de arbitragem adequados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    Autorizações

    Artigo 1o

    1. Sem prejuízo do disposto no no 2, a autorização referida no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 447/68 só pode ser dada a um silo ou armazém:

    a) Que corresponda às exigências necessárias para a boa conservação do açúcar;

    b) Situado num local que ofereça as possibilidades de transporte necessárias para o levantamento do açúcar;

    c) Localizado nas proximidades de uma fábrica de açúcar ou numa zona produtora de açúcar.

    2. A autorização do silo ou do armazém referida no no 1 só é dada:

    a) Até ao limite de uma quantidade que corresponda, no máximo, a 50 vezes a capacidade diária de ensacamento referida no no 2 do artigo 17o e de desarmazenagem que o requerente se comprometa a colocar à disposição do organismo de intervenção em questão, quando do levantamento, desde que se trate de um silo para a armazenagem a granel e equipado para este acondicionamento;

    b) Até ao limite de uma quantidade que corresponda no máximo a 50 vezes a capacidade diária de desarmazenamento do açúcar acondicionado em sacos referidos no no 2 do artigo 17o, que o requerente se comprometa a colocar à disposição do organismo de intervenção em questão, aquando do levantamento, desde que se trate de um armazém para a armazenagem do açúcar em sacos.

    3. A autorização é dada, a pedido do interessado, a todo o silo ou armazém que preencha, de acordo com a apreciação do organismo de intervenção, as condições referidas no no 1. Contudo, a concessão dessa aprovação pode ser limitada aos silos ou armazéns que tenham já sido utilizados para a armazenagem de açúcar.

    A autorização indica, nomeadamente, a quantidade total para a qual é concedida, e a capacidade diária de desarmazenamento e, no caso presente, a capacidade de ensacamento referida no no 2, alínea a).

    4. A autorização é retirada quando não é satisfeita uma das condições referidas no nos 1 e 2.

    5. A autorização é concedida ou retirada pelo organismo de intervenção.

    Artigo 2o

    1. Os organismos de intervenção devem, nas condições previstas, comprar o açúcar que lhes é proposto por comerciantes especializados no domínio do açúcar.

    2. Nos termos do no 1, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 447/68, é considerado comerciante especializado no domínio do açúcar, o interessado:

    a) Que tem como uma das suas principais actividades o negócio, por grosso, do açúcar e que compra ou que se supõe que preveja comprar, para cada campanha açucareira, uma tonelagem mínima de 10 000 toneladas de açúcar comunitário

    e

    b) Que não exerça a actividade de retalhista de açúcar.

    3. Sob reserva das disposições dos números seguintes, a autorização referida no no 1, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 447/68 é concedida pelo Estado-membro em questão a todo o requerente que preencha ou se supõe que possa preencher, para a campanha açucareira em causa, as condições referidas no no 2.

    4. Sem prejuízo do no 6, a autorização é concedida para uma dada campanha açucareira.

    É prorrogada para a campanha açucareira seguinte se o requerente for sempre considerado, para a campanha açucareira em causa, um comerciante especializado.

    5. O Estado-membro pode impor condições complementares, para a concessão da autorização.

    A autorização pode ser retirada quando for verificado que o interessado deixa de preencher essas condições, ou não está em condições de as preencher.

    6. A autorização é retirada quando for verificado que o interessado deixou de preencher uma das condições referidas no no 2, ou quando não está em condições de as preencher.

    A concessão, a prorrogação e a retirada da autorização podem ocorrer durante a campanha açucareira; não têm efeitos retroactivos.

    7. As medidas adoptadas por forca do presente artigo respeitantes à concessão, à prorrogação ou à retirada da autorização são notificadas por escrito ao interessado, após terem sido comunicadas à Comissão pelo Estado-membro em questão.

    TÍTULO II

    Oferta

    Artigo 3o

    Os açúcares oferecidos para intervenção devem corresponder às seguintes condições:

    1. Serem açúcares produzidos no decurso da mesma campanha açucareira em que é apresentada a oferta.

    Contudo, o açúcar produzido na campanha açucareira imediatamente anterior àquela em que é apresentada a oferta, pode ainda ser oferecido:

    - até 31 de Agosto seguinte, em Itália,

    - até 30 do Setembro seguinte, nas demais regiões europeias da Comunidade;

    2. Serem açúcares cristalinos;

    3. Sempre que se trate de açúcar branco, ser de qualidade sa, íntegra e comercializável, com um teor em humidade igual ou inferior a 0,06 % e que se escoe livremente;

    4. Sempre que se trate de açúcar bruto, ser de qualidade sa, íntegra e comercializável e com uma produtividade, calculada em conformidade com as disposições do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 431/68 (9), não inferior a 89 %.

    Além disso, quando se trate:

    a) De açúcar de cana bruto, deve possuir um factor de segurança não superior a 0,30;

    b) De açúcar de beterraba bruto, deve possuir:

    - um valor pH no momento da aceitação da oferta que não seja inferior a 7,9,

    - um teor em açúcar invertido que não ultrapasse 0,07 %,

    - uma temperatura que não acarrete nenhum risco para a sua boa conservação,

    - um factor de segurança que não seja superior a 0,45 quando o grau de polarização for igual ou superior a 97,

    ou

    - um teor em humidade que não ultrapasse 1,4 % quando o grau de polarização for inferior a 97.

    O factor de segurança é estabelecido dividindo a percentagem do teor em humidade do açúcar em questão, pela diferença entre 100 e o grau de polarização desse açúcar.

    Artigo 4o

    Só podem ser oferecidos para intervenção os açúcares que anteriormente não tenham sido objecto de uma medida de intervenção por compra e de que o interessado seja proprietário.

    Artigo 5o

    1. Toda a oferta de açúcar para intervenção é apresentada sob a forma de lote.

    2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por lote uma quantidade de 500 toneladas de açúcar com a mesma qualidade, com a mesma forma de apresentação e situada no mesmo local de armazenagem. Contudo, se o interessado pretende oferecer uma quantidade superior, a quantidade que exceder as 500 toneladas ou um seu múltiplo é considerada um lote.

    Artigo 6o

    1. A oferta dirigida ao organismo de intervenção indica:

    a) O nome e o endereça do ofertante;

    b) O armazém onde o açúcar se encontra no momento da oferta;

    c) A capacidade de desarmazenamento e, se for caso disso, a de ensacamento garantidas para o levantamento do açúcar oferecido;

    d) A quantidade líquida do açúcar oferecido;

    e) A natureza e a qualidade do açúcar oferecido e a campanha açúcareira na qual ele foi produzido;

    f) A forma de apresentação do açúcar;

    g) Se o ofertante está disposto a celebrar um contrato de armazenagem, para o açúcar oferecido, com o organismo de intervenção.

    2. O organismo de intervenção pode exigir informações complementares.

    3. A oferta é acompanhada de uma declaração do ofertante, certificando que o açúcar em causa não foi objecto anteriormente de uma medida de intervenção por compra, de que ele é o seu proprietário e de que o açúcar corresponde às condições previstas no no 1 do artigo 3o.

    Artigo 7o

    1. A oferta mantém-se firme por um período de três semanas a contar do dia da sua apresentação.

    Contudo, pode ser retirada no referido período, com o consentimento do organismo de intervenção.

    2. O organismo de intervenção examina a oferta. O mais tardar até ao fim do período referido no no 1, aceita a oferta indicando se exige a celebração de um contrato de armazenagem.

    Contudo, recusa a oferta:

    - se o exame mostrar que uma das condições requeridas não está preenchida,

    ou

    - se o ofertante não se declarou pronto a celebrar um contrato para a armazenagem do açúcar no silo ou no armazém onde se encontra quando é oferecido, sempre que o organismo de intervenção considere a sua celebração necessária.

    Na acepção do presente regulamento, entende-se por contrato de armazenagem o contrato referido no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 447/68.

    3. O contrato de compra e venda define a forma de apresentação do açúcar comprado. Além disso, pode, no caso presente, reservar ao organismo de intervenção a possibilidade de exigir, para o levantamento do açúcar, uma ou mais das formas de acondicionamento referidas no no 2 do artigo 17o.

    4. O contrato de compra e venda só pode ser rescindido antes do levantamento do açúcar e de comum acordo.

    TÍTULO III

    Contrato de armazenagem

    Artigo 8o

    1. O contrato de armazenagem estabelece nomeadamente sobre:

    a) O período pelo qual o contrato é celebrado;

    b) O direito de o organismo de intervenção rescindir o contrato, mediante um pré-aviso de dez dias, com efeito a partir de uma década;

    c) O direito, para o organismo de intervenção, de impor ao interessado a prorrogação do contrato, por um período que aquele considere necessário para o levantamento do açúcar, quando constatar que o interessado não respeitou os compromissos referidos no no 2 do artigo 1o,

    d) O montante das despesas de armazenagem a cargo do organismo de intervenção;

    e) A obrigação, para o vendedor, de transportar o açúcar, por sua conta, num meio de transporte indicado pelo organismo de intervenção.

    2. Sem prejuízo do no 1, alínea c), o prazo de validade do contrato de armazenagem não pode ultrapassar:

    a) Para as ofertas aceites entre 1 de Outubro e 30 de Junho seguinte, o prazo compreendido entre a aceitação da oferta e 30 de Setembro seguinte;

    b) Para as ofertas aceites entre 1 de Julho e 30 de Setembro seguinte, o prazo compreendido entre a aceitação da oferta e o final do sexto mês seguinte ao da aceitação da oferta.

    Contudo, as partes contratantes podem acordar um prazo de validade mais longo:

    3. Em derrogacão do no 2, é substituída para:

    a) Todas as regiões de Itália e para o departamento francês da Reunião:

    - a data de 1 de Outubro pela de 1 de Julho,

    - a data de 30 de Junho pela de 31 de Março,

    - a data de 30 de Setembro pela de 30 de Junho,

    - a data de 1 de Julho pela de 1 de Abril;

    b) Os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica:

    - a data de 1 de Outubro pela de 1 de Janeiro,

    - a data de 30 de Junho pela de 30 de Setembro,

    - a data de 30 de Setembro pela de 31 de Dezembro,

    - a data de 1 de Julho pela de 1 de Outubro.

    4. As despesas de armazenagem são suportadas pelo organismo de intervenção, durante o período compreendido entre o início da década no decurso da qual o pagamento provisório do açúcar é efectuado e o termo do contrato de armazenagem.

    5. Estas despesas de armazenagem não podem ultrapassar um montante fixado para cada campanha açucareira, por cada 100 quilogramas e por década, para o açúcar armazenado em silos ou em armazéns de empresas açucareiras. Contudo, o organismo de intervenção pode majorar o montante fixado em conformidade com o primeiro parágrafo de um máximo de 35 %, quando o açúcar estiver armazenado em silos ou armazéns arrendados pelo ofertante e fora das empresas açucareiras; pode, em situações especiais de armazenagem, majorar o montante fixado em conformidade com o primeiro parágrafo de um máximo de 50 %.

    6. Na acepção do presente artigo, entende-se por década, para cada mês civil, um dos períodos compreendidos entre 1 e 10, 11 e 20, e 21 e o final do mês.

    Artigo 9o

    1. A transferência de propriedade do açúcar que seja objecto de um contrato de armazenagem, ocorre aquando do pagamento provisório desse açúcar.

    2. O vendedor permanece, até ao levantamento, responsável pela qualidade do açúcar referido no no 1.

    Artigo 10o

    O vendedor tem de substituir, sem prazo, a quantidade de açúcar relativamente à qual se verificou que a qualidade não satisfaz as condições mínimas referidas no artigo 3o, por uma quantidade equivalente que satisfaça aquelas condições.

    TÍTULO IV

    Preço de compra

    Artigo 11o

    1. O açúcar branco é classificado em quatro categorias.

    2. O açúcar branco da qualidade-tipo corresponde à categoria 2.

    3. Os açúcares da categoria 1 são de qualidade superior à qualidade-tipo, os das categorias 3 e 4 são de qualidade inferior à qualidade-tipo.

    Artigo 12o

    1. Os açúcares da categoria 1 apresentam as seguintes características:

    a) Qualidade sa, íntegra e comercializável, secos, em cristais de granulação homogénea que se escoem livremente;

    b) Humidade máxima: 0,06 %;

    c) Teor máximo em açúcar invertido: 0,04 %;

    d) Além disso, os açúcares da categoria 1 apresentam características tais, que o número de pontos, calculado em conformidade com o no 2, não ultrapasse no total 8, nem:

    - 6 para o teor de cinza,

    - 4 para o tipo de cor, determinado conforme o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola e para a Indústria Açucareira de Brunswick, abaixo designado por «método de Brunswick»,

    - 3 para a coloração da solução, determinada conforme o método da «International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis», a seguir designado «método Icumsa».

    2. Um ponto corresponde:

    a) A 0,0018 % de teor de cinza, calculado pelo método Icumsa a 28 ° Brix;

    b) A 0,5 unidades de tipo de cor, calculadas pelo método Brunswick;

    c) A 7,5 unidades de coloração da solução, calculadas pelo método Icumsa.

    3. Os açúcares da categoria 3 apresentam as seguintes características:

    a) Qualidade sa, íntegra e comercializaável, secos, em cristais de granulação homogénea, que se escoe livremente;

    b) Polarização mínima: 99,7 ° S;

    c) Humidade máxima: 0,06 %;

    d) Teor em açúcar invertido: 0,04 %;

    e) Tipo de cor: máximo no 6, calculado pelo método de Brunswick.

    4. A categoria 4 inclui os açúcares que não se incluem nas categorias 1 a 3.

    Artigo 13o

    O preço de intervenção aplicável a 100 quilogramas de açúcar branco é afectado:

    1. De um desconto de 0,50 unidades de conta, quando o açúcar se inclui na categoria 3.

    2. De um desconto de 0,90 unidades de conta, quando o açúcar se inclui na categoria 4.

    Artigo 14o

    1. O preço de intervenção aplicável a 100 quilogramas de açúcar bruto é afectado:

    a) De uma bonificação, quando a produtividade do açúcar em questão for superior a 92 %;

    b) De um desconto, quando a produtividade do açúcar em questão for inferior a 92 %.

    2. O valor da bonificação ou do desconto, expresso em unidades de conta por cada 100 quilogramas, é igual à diferença entre a produtividade do açúcar bruto em questão, e 92 %, multiplicada por 0,03 por cada 0,1 %.

    3. A produtividade do açúcar bruto é calculada em conformidade com as disposições do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 431/68.

    4. Nas regiões da Comunidade onde é efectivamente obtido um prémio de qualidade no mercado, aquando da venda do açúcar bruto refinado, os organismos de intervenção em questão concedem, sem prejuízo dos nos 1 e 2 e em conformidade com o no 5, um prémio para esse açúcar bruto.

    5. As regiões referidas no no 4, bem como o valor do prémio a conceder por 100 quilogramas de açúcar bruto expresso em açúcar branco, são determinadas antes do início da campanha açucareira.

    Artigo 15o

    1. Quando não foi celebrado um contrato de armazenagem, o pagamento do açúcar comprado é feito num prazo de oito semanas a contar do dia da apresentação da oferta.

    Contudo, quando as partes contratantes não tiverem, até ao momento da expiração deste prazo, conhecimento dos resultados definitivos das análises efectuadas às amostras referidas no artigo 18o, é imediatamente pago provisoriamente um montante igual a 95 % do valor estabelecido a partir da quantidade de açúcar levantado, e a partir do preço de compra em causa, aumentado, se for caso disso, das despesas de acondicionamento.

    2. Quando há celebração de um contrato de armazenagem, o organismo de intervenção efectua, num prazo de oito semanas a contar do dia da apresentação da oferta, um pagamento provisório cujo valor é fixado com base nas indicações que constam da oferta e segundo o preço de compra.

    Este pagamento é subordinado à constituição, pelo vendedor, de uma caução igual a 5 % do montante em causa, destinada a garantir a exactidão das indicações que constam da oferta.

    3. O organismo de intervenção regulariza o saldo do pagamento, logo que os resultados definitivos da verificação do peso bem como os das análises efectuadas às amostras sejam conhecidos, com excepção de eventuais despesas de acondicionamento que são pagas após a verificação do estado dos sacos.

    Quando os resultados da verificação do peso e os resultados definitivos das análises das amostras se afastam das indicações que constam da oferta, são tidos em conta para saldar o pagamento em conformidade, nomeadamente, com os artigos 13o e 14o.

    4. Abstraindo dos casos de força maior, a caução referida no no 2 só é libertada quando:

    a) Os resultados definitivos da verificação do peso e os relativos às análises não acarretam uma diminuição do preço do açúcar comprado;

    b) O vendedor reembolsa, no prazo de três semanas a contar do dia da recepção do convite a pagar, o montante que recebeu indevidamente aquando do pagamento provisório referido no no 2.

    A libertação da caução é imediata.

    5. Quando a quotização para as despesas de armazenamento, prevista no no 1, alínea a), do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3330/74, já foi paga relativamente ao açúcar aceite pelo organismo de intervenção, este, a pedido do vendedor e mediante apresentação da prova do pagamento dessa quotização, paga ao vendedor, além do preço de compra, um montante igual à quotização efectivamente paga para o açúcar em causa. O pagamento deste montante é efectuado simultaneamente com o ou os pagamentos provisórios, referidos nos nos 1 e 2.

    TÍTULO V

    Levantamento

    Artigo 16o

    1. Salvo outra convenção entre o organismo de intervenção e o vendedor, o açúcar permanece até ao levantamento no silo ou no armazém onde se encontrava no momento da oferta.

    2. O levantamento é efectuado em presença do vendedor ou do seu representante.

    3. Para o levantamento do açúcar do silo ou do armazém, o açúcar comprado é carregado pelo vendedor no meio de transporte escolhido pelo organismo de intervenção.

    4. Quando para o açúcar comprado não foi celebrado um contrato de armazenagem, o seu levantamento efectua-se no prazo máximo de sete semanas a contar do dia da apresentação da oferta.

    5. Quando o açúcar comprado foi objecto de um contrato de armazenagem, o seu levantamento efectua-se o mais tardar no dia do termo daquele contrato. Contudo, o organismo de intervenção pode prever, de acordo com o armazenista, que o levantamento se efectue após o dia to termo do referido contrato.

    Neste caso, o organismo de intervenção:

    - antes do termo do contrato de armazenagem, manda proceder, à sua custa, pelos peritos referidos no artigo 18o, à recolha das amostras referidas no mesmo artigo e à verificação do peso,

    - regulariza o saldo do pagamento, em conformidade com as disposições do no 3 do artigo 15o,

    - pode considerar, a pedido do vendedor, que a obrigação de carregar o açúcar comprado é satisfeita pelo pagamento das respectivas despesas.

    Estas despesas são fixadas com base nas tarifas em vigor no dia do termo do contrato de armazenagem inicial.

    Artigo 17o

    1. Sob reserva da aplicação das disposições dos nos 2 a 4, o açúcar comprado é entregue a granel pelo vendedor.

    2. O organismo de intervenção pode exigir que o açúcar comprado seja entregue numa ou várias das formas de acondicionamento seguintes:

    a) Sacos de juta novos, com um peso mínimo de 450 gramas, com um bolso interior em polietileno de pelo menos 0,04 milímetros de espessura;

    b) Sacos de juta novos, com um peso mínimo de 420 gramas, com um bolso interior em polietileno de pelo menos 0,05 milímetros de espessura,

    com uma capacidade em peso líquido de 50 quilogramas.

    3. Quando o organismo de intervenção exigir uma ou várias das formas de acondicionamento previstas no no 2, suportará as despesas relativas a essa ou essas formas de acondicionamento. Além disso, o organismo de intervenção deve informar o vendedor, em tempo útil, antes do levantamento, da ou das formas de acondicionamento exigidas.

    Estas despesas são fixadas para cada campanha açucareira, forfetariamente, por cada 100 quilogramas.

    4. O organismo de intervenção pode permitir que o açúcar seja entregue acondicionado sob outra forma além das previstas no no 2. Neste caso, não suporta as despesas relativas ao acondicionamento em causa e o vendedor remete, aquando do levantamento e suportando as respectivas despesas, o açúcar a granel, salvo acordo sobre o acondicionamento entre ele e aquele que tenha comprado ulteriormente o açúcar ao organismo de intervenção.

    Artigo 18o

    1. Aquando do levantamento, são recolhidas quatro amostras para serem analisadas por peritos autorizados pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa, ou por peritos designados de comum acordo pelo organismo de intervenção e o vendedor. Duas das amostras destinam-se às partes contratantes. As outras duas amostras são guardadas pelo perito ou num laboratório autorizado pelas autoridades competentes.

    As análises a cada amostra são efectuadas duas vezes e é considerado como resultado final da análise da amostra em causa a média dos dois resultados obtidos.

    2. Quando ocorre um diferendo entre as partes contratantes no que diz respeito à categoria do açúcar comprado, aplicam-se as seguintes regras:

    a) Quando a diferença verificada nos resultados das análises mandadas executar pelo vendedor e pelo comprador é:

    - para o açúcar da categoria 1, igual ou inferior a 1 ponto para cada uma das características referidas no no 1, alínea d), do artigo 12o,

    ou

    - para o açúcar da categoria 2, igual ou inferior a 2 pontos para cada uma das características utilizadas para a definição desta categoria, desde que se trate de características determinadas através de pontos,

    a média aritmética dos dois resultados é determinante na definição da categoria do açúcar em causa.

    Contudo, é efectuada uma análise de arbitragem a pedido de uma das partes contratantes, pelo laboratório referido no no 1. Neste caso, efectua-se a média aritmética entre o resultado da análise da arbitragem e o resultado da análise do vendedor ou do comprador consoante a que estiver mais próxima do resultado da análise de arbitragem.

    Esta média é determinante para a definição da categoria do açúcar em causa. Caso o resultado da análise de arbitragem seja igualmente próximo dos resultados das análises mandadas executar pelo vendedor e pelo comprador, apenas a análise de arbitragem é determinante na definição da categoria do açúcar em causa;

    b) Quando a diferença verificada é superior à referida na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro travessão ou, conforme o caso, segundo travessão, uma análise de arbitragem é efectuada por um laboratório autorizado pelas autoridades competentes. Neste caso, procede-se em conformidade com as disposições referidas na alínea a), segundo parágrafo;

    c) Para os diferendos relativos ao límite máximo para o tipo de cor do açúcar da categoria 3, à polarização, à humidade ou ao teor em açúcar invertido, segue-se o processo referido nas alíneas a) e b).

    Contudo, as diferenças referidas na alínea a) são substituídas por:

    - 1,0 unidades de tipo de cor para o açúcar da categoria 3,

    - 0,2 ° S para a polarização,

    - 0,02 % para a humidade,

    - 0,01 % para o teor em açúcar invertido.

    3. As despesas relativas à análise de arbitragem:

    a) Referida no no 2, alínea a), segundo parágrafo, são suportadas pela parte contratante que a requereu;

    b) Referida no no 2, alínea b), são suportadas em partes iguais pelo organismo de intervenção e pelo vendedor.

    Artigo 19o

    1. Sem prejuízo das disposições do no 5 do artigo 16o, a verificação do peso do açúcar vendido é feita, aquando do levantamento, pelos peritos referidos no artigo 18o.

    O vendedor toma as medidas necessárias para permitir que os referidos peritos possam proceder à verificação do peso e à recolha das amostras.

    2. As despesas relativas à verificação do peso são suportadas pelo vendedor.

    3. As despesas aferentes aos peritos que efectuam a verificação do peso e a recolha das amostras são suportadas pelo organismo de intervenção.

    TÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 20o

    1. São revogados os Regulamentos (CEE) no 1280/71 e (CEE) no 1281/71. Contudo o Regulamento (CEE) no 1280/71 continua a aplicar-se às operações relativas às ofertas de açúcar para intervenção, apresentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    2. As referências ao Regulamento (CEE) no 1280/71 que constam dos Regulamentos (CEE) no 1265/69 e (CEE) no 258/72 devem ser entendidas como feitas às disposições correspondentes do presente regulamento.

    Artigo 21o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Contudo, as disposições do no 1 do artigo 3o não se aplicam ao açúcar produzido antes da campanha açucareira de 1977/78.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Setembro de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 1.(2) JO no L 134 de 28. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 91 de 12. 4. 1968, p. 5.(4) JO no L 156 de 25. 6. 1977, p. 7.(5) JO no L 133 de 19. 6. 1971, p. 34.(6) JO no L 197 de 23. 7. 1976, p. 32.(7) JO no L 133 de 19. 6. 1971, p. 42.(8) JO no L 163 de 4. 7. 1969, p. 1.(9) JO no L 89 de 10. 4. 1968, p. 3.

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