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Document 21998A0429(01)
Framework Agreement on Cooperation between the European Economic Community and the Cartagena Agreement and its member countries, namely the Republic of Bolivia, the Republic of Colombia, the Republic of Ecuador, the Republic of Peru and the Republic of Venezuela - Exchange of Letters on shipping
Acordo-quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela - Troca de cartas relativa aos transportes marítimos
Acordo-quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela - Troca de cartas relativa aos transportes marítimos
/* ACORDO CE - PACTO ANDINO */
JO L 127 de 29/04/1998, p. 11–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1998/278/oj
Acordo-quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela - Troca de cartas relativa aos transportes marítimos /* ACORDO CE - PACTO ANDINO */
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/1998 p. 0011 - 0025
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, por um lado, A COMISSÃO DO ACORDO DE CARTAGENA E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR, DA REPÚBLICA DO PERU E DA REPÚBLICA DA VENEZUELA por outro, CONSIDERANDO as relações tradicionais de amizade existentes entre os países da Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a seguir designado «Pacto Andino»; REAFIRMANDO a sua adesão aos princípios da Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos e aos direitos do homem; CONSCIENTES do interesse mútuo das duas partes em estabelecer uma cooperação em diferentes domínios, em especial nos da cooperação económica, da cooperação comercial e da cooperação para o desenvolvimento; RECONHECENDO o objectivo fundamental do acordo, nomeadamente a consolidação, aprofundamento e diversificação das relações entre as duas partes; REAFIRMANDO a vontade comum das duas partes de contribuir para o desenvolvimento de organizações regionais destinadas a promover o crescimento económico e o progresso social; RECONHECENDO que o Acordo de Cartagena constitui uma organização de integração sub-regional e que as duas partes conferem especial importância à promoção do processo de integração andina; RECORDANDO a declaração comum das duas partes, de 5 de Maio de 1980, o Acordo de Cooperação assinado em 1983, a Declaração de Roma de 20 de Dezembro de 1990 e o comunicado final do Luxemburgo, de 27 de Abril de 1991, entre a Comunidade e os seus Estados-membros e os países do Grupo do Rio, bem como o comunicado final da reunião ministerial de Santiago, de 29 de Maio de 1992; RECONHECENDO as consequências favoráveis do processo de modernização e de reforma económica, bem como da liberalização comercial dos países andinos; RECONHECENDO a importância que a Comunidade confere ao desenvolvimento do comércio e à cooperação económica com os países em vias de desenvolvimento (PVD) e considerando as orientações e resoluções relativas à cooperação com os PVD-ALA; RECONHECENDO que o Pacto Andino é constituído por PVD com diferentes situações de desenvolvimento, incluindo, nomeadamente, um país sem litoral e regiões especialmente desfavorecidas; CONVENCIDOS da importância de que se revestem os princípios do GATT e do comércio internacional livre, bem como o respeito dos direitos da propriedade intelectual e da liberdade de investimento; RECONHECENDO a importância da cooperação internacional a favor dos países afectados pelos problemas relacionados com a droga e, neste contexto, a importância da decisão adoptada pela Comunidade em 29 de Outubro de 1990, relativa ao programa especial de cooperação; RECONHECENDO a importância especial que as duas partes conferem a uma maior protecção do ambiente; RECONHECENDO a promoção dos direitos sociais, em especial a favor das camadas mais desfavorecidas, DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: PELO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: Niels Helveg PETERSEN, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Dinamarca Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Europeias Manuel MARÍN, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias PELA COMISSÃO DO ACORDO DE CARTAGENA: Miguel RODRÍGUEZ MENDOZA, Presidente da Comissão do Acordo de Cartagena PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA: Ronald MacLEAN ABAROA, Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos Cultos PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA Noemi SANIN DE RUBIO, Ministro dos Negócios Estrangeiros PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: Diego PAREDES PENA, Ministro dos Negócios Estrangeiros PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU: Dr. Oscar de la PUENTE RAYDADA, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA: Fernando OCHOA ANTICH Ministro dos Negócios Estrangeiros Os QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Fundamento democrático da cooperação As relações de cooperação entre a Comunidade e o Pacto Andino, bem como todas as disposições do presente acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que inspiram as políticas internas e internacionais tanto da Comunidade como o Pacto Andino, e que constituem um elemento essencial do presente acordo. Artigo 2º Reforço da cooperação 1. As partes comprometem-se a conferir um novo impulso às suas relações. Para atingir este objectivo fundamental, estão decididas a fomentar, nomeadamente, o desenvolvimento de cooperação em matéria de comércio, investimentos, financiamento e tecnologia, tendo em conta a situação especial dos países andinos como países em desenvolvimento, e a promover o reforço e a consolidação do processo de integração sub-regional andina. 2. Para o prossecução dos objectivos do presente acordo, as partes reconhecem a utilidade de se consultarem sobre temas internacionais do interesse mútuo. Artigo 3º Cooperação económica 1. Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazo, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver uma cooperação económica o mais ampla possível, sem excluírem, a priori, qualquer domínio. Os objectivos desta cooperação consistem, nomeadamente em: a) Reforçar e diversificar, de um modo geral, os respectivos laços económicos; b) Contribuir para desenvolvimento das suas economias em bases duradouras e para o aumento do seus níveis de vida respectivos; c) Promover o aumento das trocas comerciais, com vista à diversificação e abertura de novos mercados; d) Incentivar os fluxos de investimentos e as transferências de tecnologias e reforçar a protecção dos investimentos; e) Criar condições favoráveis para uma melhoria do nível do emprego e um aumento da produtividade no sector do trabalho; f) Promover medidas destinadas ao desenvolvimento do sector rural à melhoria das zonas urbanas; g) Promover o progresso científico e tecnológico, a transferência de tecnologia e a capacidade tecnológica; h) Apoiar o movimento de integração regional; i) Trocar informações em matéria de estatísticas e de metodologia. 2. Para o efeito, as partes contratantes determinação de comum acordo, no seu interesse mútuo e tendo em conta as suas capacidades e competências respectivas, os domínios da sua cooperação económica, não excluindo a priori nenhum sector. Esta cooperação abrangerá, em especial, os seguintes domínios: a) Indústria; b) Agro-indústria e sector mineiro; c) Agricultura e pescas; d) Planificação energética e utilização racional da energia; e) Protecção do ambiente e gestão duradoura dos recursos naturais; f) Transferência de tecnologias; g) Ciência e tecnologia; h) Propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial; i) Normas e critérios de qualidade; j) Serviços, nomeadamente os serviços financeiros, turismo, transportes, telecomunicações e informática; k) Informação sobre questões monetárias, l) Regulamentação técnica, sanitária e fitossanitária; m) Reforço dos organismos de cooperação económica; n) Desenvolvimento regional e integração fronteiriça. 3. Para a concretização dos objectivos da cooperação económica, as partes contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, esforçar-se-ão por fomentar, nomeadamente, as seguintes actividades: a) Multiplicação dos contactos entre as duas partes, nomeadamente através da organização de conferências, seminários, missões comerciais e industriais, encontros de empresários (business weeks), feiras gerais sectoriais e de subcontratação, missões de prospecção com vista a aumentar os fluxos das trocas comerciais e de investimentos; b) Participação conjunta de empresas provenientes da Comunidade em férias e em exposições que se realizem no Pacto Andino e vice-versa; c) Assistência técnica, nomeadamente através do envio de peritos e da realização de estudos específicos; d) Projectos de investigação e de intercâmbio de cientistas; e) Promoção de consórcios e empresas comuns, de acordos de licenças, da transferência de saber-fazer, de subcontratação, etc. f) Intercâmbio de informações pertinentes, nomeadamente no que respeita ao acesso às bases de dados existentes ou por criar; g) Constituição de redes de operadores económicos, nomeadamente no domínio industrial. Artigo 4º Tratamento da nação mais favorecida As partes contratantes acordam em conceder mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Ambas as partes reafirmam a vontade de realizar as suas trocas comerciais nos termos do referido acordo. Artigo 5º Desenvolvimento da cooperação comercial 1. As partes contratantes comprometem-se a promover, no mais elevado grau possível o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, tendo em conta as respectivas situações económicas, e a concederem mutuamente todas as facilidades possíveis. 2. Para este efeito, as partes acordam em estudar as vias e meios que permitam reduzir e eliminar os vários obstáculos que se colocam ao desenvolvimento do comércio, especialmente os obstáculos não pautais e para-pautais, tendo em conta os trabalhos já efectuados neste domínio pelas organizações internacionais. 3. As partes contratantes estudarão as possibilidades de criar, nos casos adequados, processos de consulta mútua. Artigo 6º Modalidades de cooperação comercial A fim de atingir uma cooperação mais dinâmica, as partes comprometem-se a levar a cabo as seguintes acções: - promover encontros, intercâmbios e contactos entre dirigentes de empresas das duas partes com vista a determinar os produtos susceptíveis de serem comercializados no mercado da outra parte; - facilitar a cooperação entre os seus serviços aduaneiros respectivos, nomeadamente em matéria de formação profissional, de simplificação de procedimentos e detecção das infracções à regulamentação aduaneira, - incentivar e apoiar actividades de promoção comercial, tais como seminários, simpósios feiras e exposições comerciais e industriais, missões comerciais, visitas, semanas comerciais e outras, - conceder apoio às organizações e empresas respectivas para que realizem operações mutuamente lucrativas, - ter em conta os interesses respectivos, no que respeita ao acesso aos seus mercados para os produtos de base, semitransformados e transformados, bem como à estabilização dos mercados internacionais de matérias-primas, em conformidade com os objectivos acordados pelas instituições internacionais competentes, - estudar os métodos e os meios que permitam facilitar as trocas comerciais e suprimir os obstáculos ao comércio, tendo em conta os trabalhos efectuados no âmbito das organizações internacionais. Artigo 7º Importação temporária de mercadorias As partes contratantes comprometem-se a conceder reciprocamente a isenção de direitos e encargos de importação na importação temporária de mercadorias, nos termos da legislação respectiva e tendo em conta, na medida do possível, as convenções internacionais existentes sobre a matéria. Artigo 8º Cooperação industrial 1. As partes contratantes favorecerão a expansão e a diversificação da base produtiva dos países andinos nos sectores industriais e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas e favorecendo as acções destinadas a facilitar-lhes o acesso às fontes de capital, aos mercados e às tecnologias adequadas, bem como as acções de consórcios e empresas comuns. 2. Para o efeito, as partes contratantes promoverão, no âmbito das competências respectivas, os projectos de as acções destinadas a promover os seguintes aspectos: - consolidação e expansão das redes criadas para a cooperação, - utilização mais ampla do instrumento financeiro «ECIP» (European Community Investment Partners), nomeadamente, através de uma maior utilização das instituições financeiras do Pacto Andino, - cooperação entre operadores económicos tais como os consórcios ou empresas comuns, a subcontratação, a transferência de tecnologia, as licenças, a investigação aplicada e os contratos de franquia, - criação de um «Business Council» CE-Pacto Andino e de outros organismos susceptíveis de contribuir para a expansão das relações mútuas. Artigo 9º Investimentos 1. As partes contratantes acordam no seguinte: - promover, no âmbito das suas competências, regulamentações e políticas respectivas o crescimento de investimentos mutuamente benéficos, - desenvolver um clima favorável aos investimentos recíprocos, incentivando nomeadamente acordos de promoção e de protecção dos investimentos entre os Estados-membros da Comunidade e os países do Pacto Andino, com base nos princípios de não discriminação e da reciprocidade. 2. Para alcançar estes objectivos, as partes contratantes envidarão esforços no sentido de estimular as acções de promoção dos investimentos, nomeadamente: - seminários, exposições e missões de dirigentes de empresas, - formação dos operadores económicos com vista à realização do projectos de investimento, - assistência técnica necessária à realização de investimentos comuns, - realização de acções no âmbito do programa «EC Investment Partners» (ECIP). 3. As formas de cooperação poderão envolver diversos organismos, tanto públicos como privados, nacionais ou multilaterais, incluindo instituições financeiras de vocação regional como a «Corporación Andina de Fomento» (CAF) e o «Fondo Latinoamericano de Reservas» (FLAR). Artigo 10º Cooperação entre instituições financeiras As partes contratantes envidarão esforços no sentido de estimular, em função das suas necessidades e no âmbito dos seus programas e das suas legislações respectivas, a cooperação entre instituições financeiras mediante acções com vista a favorecer: - o intercâmbio de informações e de experiências nos domínios de interesse mútuo. Esta forma de cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através da organização de seminários, de conferências e dos grupos de trabalho, - o intercâmbio de peritos, - a realização de actividades de assistência técnica, - o intercâmbio de informações no domínio estatísticos e metodológico. Artigo 11º Cooperação científica e tecnológica 1. Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos da sua política científica, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação científica e técnica tendo nomeadamente em vista: - promover o intercâmbo de cientistas entre a CE e o Pacto Andino, - estabelecer laços permanentes entre as comunidades científicas e tecnológicas das duas partes, - promover a transferência de tecnologia com base no benefício mútuo, - favorecer as associações entre centros de investigação das duas partes a fim de resolver em conjunto os problemas de interesse mútuo, - executar acções destinadas a realizar os objectivos dos programas de investigação respectivos, - reforçar as capacidades de investigação e incentivar a inovação tecnológica, - criar oportunidades de cooperação económica, industrial e comercial, - promover as relações entre as instituições académicas e de investigação e os sectores produtivos de ambas as partes, - facilitar o intercâmbio de informações e o acesso mútuo às redes de informação. 2. O alcance da cooperação dependerá da vontade das partes, que seleccionarão em conjunto os domínios considerados prioritários. Entre estes domínios figurarão nomeadamente: - a investigação científica e tecnológica de alto nível, - o desenvolvimento e a gestão de políticas em matéria de ciência e tecnologia, - a protecção e a melhoria do ambiente, - a utilização racional dos recursos naturais, - a integração e a cooperação regional em matéria de ciência e tecnologia, - a biotecnologia, - os novos materiais. 3. A fim de pôr em prática os objectivos propostos, as partes contratantes favorecerão e fomentarão, nomeadamente: - a execução de projectos de investigação conjunta por centros de investigação e por outras instituições competentes das duas partes, - a formação de cientistas de alto nível, nomeadamente através de estágios de investigação em centros da outra parte contratante, - o intercâmbio de informações científicas, nomeadamente através da organização conjunta de seminários, grupos de trabalho, congressos e reuniões de trabalho que reúnam os cientistas de alto nível das duas partes contratantes, - a difusão de informações e de conhecimentos científicos e tecnológicos. Artigo 12º Cooperação em matéria de normas Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, em conformidade com as suas competências e legislações respectivas, as partes contratantes tomarão medidas tendentes a reduzir as diferenças existentes nos domínimos da metrologia, da normalização e da certificação, incentivando a utilização de normas e de sistemas de certificação compatíveis. Para efeito, favorecerão especialmente: - o estabelecimento de contactos entre peritos, com o objectivo de facilitar o intercâmbio de informações e de estudos sobre a metrologia, a normalização, o controlo, a promoção e a certificação da qualidade e o desenvolvimento da assistência técnica neste domínio, - a promoção de intercâmbios e de contactos entre organismos e instituições especializados nestas matérias, - o fomento de acções com vista a um reconhecimento mútuo dos sistemas e de certificação da qualidade, - a organização de reuniões de consulta nos domínios em causa. Artigo 13º Desenvolvimento tecnológico e propriedade intelectual e industrial 1. A fim de promover uma colaboração efectiva entre as empresas dos países do Pacto Andino e da Comunidade nos aspectos relativos à transferência de tecnologia, à concessão de licenças, aos investimentos comuns e ao financiamento através de capitais de risco, as partes contratantes, tendo em conta os direitos de propriedade intelectual e industrial, acordam em: - identificar os ramos ou sectores industriais em que se concentrará a cooperação, bem como os mecanismos destinados a promover uma cooperação industrial no domínio da alta tecnologia, - cooperar, a fim de permitir a mobilização de recursos financeiros para apoiar projectos conjuntos de empresas dos países do Pacto Andino e da Comunidade, tendo por objecto a aplicação industrial de novos conhecimentos tecnológicos, - apoiar a formação de recursos humanos qualificados no sector da investigação e desenvolvimento tecnológicos, - promover a inovação, através da troca de informações sobre os programas que cada parte desenvolve para este efeito, o intercâmbio regular de experiências, no que respeita à utilização dos programas criados, e a organização de estadias temporárias dos responsáveis pela execução de acções de promoção da inovação nas instituições dos países do Pacto Andino e da Comunidade. 2. As partes contratantes, no respeito das suas disposições legislativas, regulamentares e políticas respectivas, acordam em assegurar uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e industrial, incluindo indicações geográficas e designações de origem, e a reforçar essa protecção, se se revelar oportuno. Além disso, esforçar-se-ão por facilitar - tendo em conta, igualmente as suas disposições legislativas, regulamentares e políticas respectivas e na medida das suas possibilidades - o acesso a bancos de dados neste sector. Artigo 14º Cooperação no sector mineiro As partes contratantes acordam em promover uma cooperação no sector mineiro, em especial mediante a realização de acções destinadas a: - incentivar as empresas de ambas as partes a participar na prospecção, exploração, extracção e rentabilização dos respectivos recursos mineiros, - criar actividades que favoreçam as pequenas e médias indústrias mineiras, - proceder ao intercâmbio de experiências e de tecnologias relativas à prospecção, à exploração e à extracção mineira, bem como organizar investigações conjuntas com vista a promover as possibilidades de desenvolvimento tecnológico. Artigo 15º Cooperação no domínio da energia As partes contratantes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e mostram-se dispostas a reforçar a cooperação no que se refere ao planeamento energético, à poupança e à utilização racional de energia, bem como às novas fontes de energia, com vista ao desenvolvimento das fontes de energia comercialmente rentáveis. Este reforço terá ainda em conta os aspectos relativos ao ambiente. A fim de atingir estes objectivos, as partes contratantes decidem fomentar: - a realização de estudos e de investigações conjuntas, nomeadamente de previsões e de balanços energéticos, - contactos permanentes entre os responsáveis do sector do planeamento energético, - a execução de programas e de projectos neste domínio. Artigo 16º Cooperação no domínio dos transportes Reconhecendo a importância dos transportes para o desenvolvimento económico e para o incremento das trocas comerciais, as partes contratantes tomarão as medidas necessárias para a execução da cooperação nos diferentes modos de transporte. A cooperação incidirá nomeadamente nos seguintes domínios: - intercâmbio de informações sobre as políticas respectivas e assuntos de interesse mútuo, - programas de formação económica, jurídica e técnica destinados aos operadores económicos e aos responsáveis das administrações públicas, - assistência técnica, nomeadamente nos programas de modernização das infra-estruturas. Artigo 17º Cooperação no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações 1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e as telecomunicações se revestem de uma importância capital para o desenvolvimento económico e social, as partes contratantes declaram-se dispostas a fomentar a cooperação no domínio de interesse comum, principalmente no que diz respeito a: - normalização, testes de conformidade e certificação, - telecomunicações terrestes e espaciais, tais como as redes de transporte, os satélites as fibras ópticas, as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), a transmissão de dados, o sistema de telefonia rural e móvel, - electrónica e microelectrónica, - informatização e automatização, - televisão de alta definição, - investigação e desenvolvimento de novas tecnologias da informação e das telecomunicações, - promoção dos investimentos e dos investimentos comuns. 2. Esta cooperação realizar-se-à, nomeadamente, através de: - colaboração entre peritos, - peritagens, estudos e intercâmbio de informações, - formação de pessoal científico e técnico, - definição e execução de projectos de interesse comum, - promoção de projectos comuns no domínio da investigação e do desenvolvimento, bem como criação de redes de informação e bases de dados e o acesso às bases e redes já existentes. Artigo 18º Cooperação no domínio do turismo As partes contratantes, em conformidade com as suas legislações, fomentarão a cooperação no sector turístico entre os países do Pacto Andino, através de acções específicas, nomeadamente: - intercâmbio de informações e estudos prospectivos, - assistência no domínio estatístico e informático, - acções de formação, - organização de manifestações; - promoção de investimentos e de investimentos comuns que permitam a expansão do movimento turístico. Artigo 19º Cooperação no domínio do ambiente As partes contratantes, ao instituírem uma cooperação no domínio do ambiente, manifestam a vontade de contribuir para um desenvolvimento sustentável. As Partes procurarão conciliar o imperativo do desenvolvimento económico e social com a protecção necessária da natureza e atribuir, nas suas acções de cooperação, uma atenção especial às camadas mais desfavorecidas da população, aos problemas do ambiente urbano e à protecção dos ecosistemas como, por exemplo, as florestas tropicais. Para o efeito, as partes envidarão esforços no sentido de realizar acções conjuntas nomeadamente nos seguintes domínios: - criação e reforço das estruturas ambientais públicas e privadas, - informação e sensibilização da opinião pública, - realização de estudos e de projectos, bem como prestação de assistência técnica, - organização de encontros, seminários, etc., - intercâmbio de informações e de experiências, - projectos de estudos de investigação sobre as catástrofes e sua prevenção, - desenvolvimento e utilização económica alternativa das zonas protegidas, - cooperação industrial aplicada ao ambiente. Artigo 20º Cooperação no domínio de diversidade biológica As partes contratantes envidarão esforços no sentido de estabelecer uma cooperação a favor da preservação da diversidade biológica, nomeadamente através das biotecnologias. Esta cooperação deve ter em conta os critérios de utilidade socioeconómia, da preservação ecológica e dos interesses das populações indígenas. Artigo 21º Cooperação para o desenvolvimento A fim de aumentar a eficácia dos domínios de cooperação a seguir referidos, as partes envidarão esforços no sentido de estabelecer uma programação plurianual. Além disso, reconhecem que a vontade de contribuir para um desenvolvimento mais controlado implica, por um lado, atribuir prioridade às camadas mais pobres da população e às regiões desfavorecidas e, por outro, que a problemática do ambiente se insira estreitamente na dinâmica do desenvolvimento. Artigo 22º Cooperação nos sectores agrícola, florestal e rural As partes instituem uma cooperação nos sectores agrícolas, florestal, agro-industrial, agro-alimentar e dos produtos tropicais. Para o efeito, as partes analisarão, num espírito de cooperação e de boa vontade e tendo em conta as respectivas legislações na matéria: - as possibilidades de desenvolvimento das suas trocas de produtos agrícolas, florestais, agro-industriais e tropicais, - as medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais bem como os eventuais obstáculos às trocas comerciais a este respeito. As partes procurarão realizar acções de fomento de cooperação nos seguintes domínios. - desenvolvimento do sector agrícola, - protecção e desenvolvimento sustentável dos recursos florestais, - ambiente agrícola e rural, - formação dos recursos humanos no domínio do desenvolvimento rural, - contactos entre os produtores agrícolas das suas partes destinados a facilitar as operações comerciais e os investimentos, - investigação agronómica, - estatísticas agrícolas. Artigo 23º Cooperação no domínio da saúde As partes contratantes acordam em cooperar no melhoramento da saúde pública, em especial ao nível das camadas mais desfavorecidas da população. Para o efeito, as partes procurarão desenvolver a investigação conjunta, a transferência de tecnologias, o intercâmbio de experiências e a assistência técnica, incluindo nomeadamente acções relativas a: - gestão e administração dos serviços em causa, - desenvolvimento de programas de formação profissional, - melhoria das condições sanitárias (em especial, no domínio da luta contra a cólera) e de bem-estar social dos meios urbanos e rurais, - prevenção e tratamento de síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA). Artigo 24º Cooperação no domínio do desenvolvimento social 1. As partes contratantes instituem uma cooperação no domínio do desenvolvimento social dos países do Pacto Andino, nomeadamente através da melhoria das condições de vida das populações mais pobres. 2. As medidas e acções destinadas a atingir estes objectivos incluem apoios, essencialmente sob forma de assistência técnica, nos domínos seguintes: - administração dos serviços sociais, - formação profissional e criação de empregos, - melhoria das condições de habitação e de higiene nos meios urbano e rural, - prevenção no sector da saúde, - protecção da infância, - programas de educação e de assistência aos jovens, - papel da mulher. Artigo 25º Cooperação na luta contra a droga As partes contratantes comprometem-se, em conformidade com as competências respectivas, a coordenar e intensificar os esforços de prevenção e redução da produção, distribuição, e consumo ilícitos de drogas. Apoiando-se nas instâncias competentes neste domínio, esta cooperação abrangerá, nomeadamente: - projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicómanos nacionais dos países do Pacto Andino, - programas de investigação, - medidas e acções de cooperação destinadas a favorecer o desenvolvimento alternativo, incluindo nomeadamente a substituição de culturas, - intercâmbio de informações pertinentes, incluindo medidas em matéria de branqueamento de dinheiro, - fiscalização do comércio dos produtos químicos precursores e essenciais, - programas de prevenção do abuso de drogas. As partes contratantes podem, por acordo mútuo, incluir outros domínios de actuação. Artigo 26º Cooperação no domínio da integração e da cooperação regional As partes contratantes favorecerão a realização de acções destinadas a desenvolver a integração regional dos países andinos. Será conferida prioridade, em especial, às acções que tenham por objectivo: - prestar assistência técnica aos aspectos técnicos e práticos da integração, - promover o comércio subregional, regional e internacional - desenvolver a cooperação regional em matéria de ambiente, - reforçar as instituições regionais e apoiar a execução de políticas e de actividades comuns, - incentivar o desenvolvimento das comunicações regionais. Artigo 27º Cooperação no domínio da administração pública As partes contratantes cooperarão em matéria de administração, de organização institucional e de justiça aos níveis nacional, regional e municipal. Para atingir estes objectivos, as partes empreenderão acções destinadas a: - promover, nomeadamente, o intercâmbio de informações e cursos de formação de funcionários e de empregados das administrações nacionais, regionais e municipais, - aumentar a eficácia das administrações. Artigo 28º Cooperação no domínio da informação, comunicação e cultura As partes contratantes acordaram em empreender acções comuns no domínio da informação e da comunicação a fim de: - facilitar a compreensão da natureza e das finalidades da Comunidade Europeia e do Pacto Andino, - incentivar os Estados-membros da Comunidade e os países do Pacto Andino a reforçarem os seus laços culturais. Estas acções tomarão nomeadamente as formas seguintes: - intercâmbio de informações adequadas sobre temas de interesse mútuo nos domínios da cultura e da informação, - promoção de manifestaçõs de carácter cultural e de intercâmbios culturais, - estudos preparatórios e assistência técnica com vista à conservação do património cultural. Artigo 29º Cooperação no domínio das pescas As partes contratantes reconhecem a importância de uma aproximação dos interesses respectivos no domínio das pescas. Por conseguinte, procurarão reforçar e desenvolver a sua cooperação neste domínio: - através da elaboração e da execução de programas específicos, - incentivando a participação do sector privado no desenvolvimento deste sector. Artigo 30º Cooperação no domínio da formação Sempre que se afigure que uma melhoria da formação é susceptível de reforçar a cooperação, esta poderá realizar-se em domínios de interesse mútuo e tendo em conta as novas tecnologias na matéria. Esta cooperação poderá repetir as seguintes formas: - acções destinadas à melhoria da formação dos técnicos e dos profissionais, - acções com forte efeito multiplicador, de formação de formadores e de quadros-técnicos que exercem já funções de responsabilidade nas empresas públicas e privadas, na administração, nos serviços públicos e nos serviços de organização económica, - programas concretos de intercâmbio de peritos, de conhecimentos e de técnicas entre as instituições de formação dos países andinos e europeias, em especial no sectores técnico, científico e profissional, - programas de alfabetização no âmbito de projectos com interesse para a saúde e o desenvolvimento social. Artigo 31º Meios para a realização da cooperação 1. As partes contratantes comprometem-se a colocar à disposição, dentro das suas possibilidades e no âmbito dos mecanismos respectivos, os meios adequados para realização dos objectivos da cooperação prevista pelo presente acordo, incluindo os meios financeiros. Neste contexto, proceder-se-à a uma programação plurianual e à definição de prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento dos países do Pacto Andino. 2. A fim de facilitar a cooperação prevista no presente acordo, os países do Pacto Andino concederão: - aos peritos da Comunidade, as garantias e as facilidades necessárias para o exercício da sua missão, - isenção de impostos, taxas e contribuições no que respeita aos bens e serviços a importar no âmbito dos projectos de cooperação CE-Pacto Andino. Estes princípios serão melhor definidos em disposições posteriores, em conformidade com as legislações nacionais. Artigo 32º Comissão mista 1. As partes contratantes acordam em manter a Comissão Mista criada pelo Acordo de Cooperação de 1983; as partes igualmente manter a Subcomissão de Ciência e Tecnologia, a Subcomissão de Cooperação Industrial e a Subcomissão de Cooperação Comercial. 2. A Comissão Mista terá por atribuições: - assegurar o bom funcionamento do presente acordo, - coordenar as actividades, os projectos e as acções concretas relacionados com os objectivos do presente acordo e propor os meios necessários à sua realização, - analisar a evolução das trocas comerciais e da cooperação entre as partes, - formular todas as recomendações necessárias para favorecer a expansão das trocas comerciais e a intensificação e diversificação da cooperação, - procurar os meios adequados para evitar as dificuldades que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente acordo. 3. A ordem de trabalhos das reuniões da Comissão será fixada de comum acordo. A Comissão Mista determinará disposições sobre a frequência e o local das reuniões, a presidência, a possibilidade de criar subcomissões para além das já existentes, bem como sobre outras questões eventuais. Artigo 33º Outros acordos 1. Sem prejuízo das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente acordo, bem como quaisquer medidas tomadas no seu âmbito, não afectam o poder de os Estados-membros da Comunidade desenvolverem acções bilaterais com os países do Pacto Andino, no âmbito da cooperação económica, e para celebrarem, se for caso disso, novos acordos de cooperação económica com estes países. 2. Sem prejuízo das disposições do número anterior relativas à cooperação económica, as disposições do presente acordo substituem as disposições idênticas ou com elas incompatíveis dos acordos celebrados entre os Estados-membros da Comunidade e os países do Pacto Andino. Artigo 34º Comunidade Europeia do Carvão e do Aço É celebrado um protocolo separado entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros. Artigo 35º Cláusula de aplicação territorial do acordo O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições previstas pelo referido Tratado, por outro, nos territórios em que é aplicável o Acordo de Cartagena. Artigo 36º Anexo O anexo é parte integrante do presente acordo. Artigo 37º Entrada em vigor e recondução tácita O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas partes contratantes, do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e será tacitamente reconduzido anualmente, desde que nenhuma das partes contratantes o denuncie seis meses antes da data do seu termo. Artigo 38º Língua que faz fé O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer destes textos. Artigo 39º Cláusula evolutiva 1. As partes contratantes podem desenvolver e melhorar o presente acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de o completar com acordos relativos a sectores ou actividades específicos. 2. No âmbito da aplicação do presente acordo, cada parte contratante pode apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo. Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne protokol. Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt. Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôï ðáñüí ðñùôüêïëëï. In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol. En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole. In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo. Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit protocol hebben gesteld. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo. Hecho en Copenhague, el veintitrés de abril de mil novecientos noventa y tres. Udfærdiget i København, den treogtyvende april nitten hundrede og treoghalvfems. Geschehen zu Kopenhagen am dreiundzwanzigsten April neunzehnhundertdreiundneunzig. ¸ãéíå óôçí Êïðåã÷Üãç, óôéò åßêïóé ôñåéò Áðñéëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôñßá. Done at Copenhagen on the twenty-third day of April in the year one thousand nine hundred and ninety-three. Fait à Copenhague, le vingt-trois avril mil neuf cent quatre-vingt-treize. Fatto a Copenaghen, addì ventitré aprile millenovecentonovantatré Gedaan te Kopenhagen, de drieëntwintigste april negentienhonderd drieënnegentig. Feito em Copenhaga, em vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e três. Por el Consejo de las Comunidades Europeas For Rådet for De Europæiske Fællesskaber Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôùí Åõñùðáúêþí ÊïéíïôÞôùí For the Council of the European Communities Pour le Conseil des Communautés européennes Per il Consiglio delle Comunità europee Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen Pelo Conselho das Comunidades Europeias >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por la Comisión del Acuerdo de Cartagena >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por el Gobierno de la República de Bolivia >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por el Gobierno de la República de Colombia >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por el Gobierno de la República del Ecuador >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por el Gobierno de la República del Perú >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por el Gobierno de la República de Venezuela >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO TROCA DE CARTAS RELATIVA AOS TRANSPORTES MARÍTIMOS Carta nº 1 Bruxelas, . . . Ex.mo Senhor, Muito agradeceria a Vossa Excelência se designasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o seguinte: Aquando da assinatura do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, as partes comprometeram-se a abordar de forma adequada as questões relativas ao funcionamento do transporte marítimo, em especial sempre que este venha a levantar obstáculos, ao desenvolvimento das trocas comerciais. A este respeito, procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas parte, no respeito do princípio da liberdade e da lealdade da concorrência, numa base comercial. Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos trabalhos da Comissão Mista. Com os melhores cumprimentos. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta nº 2 Bruxelas, . . . Ex.mo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., do seguinte teor: «Aquando da assinatura do acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, as partes comprometeram-se a abordar de forma adequada as questões relativas ao funcionamento do transporte marítimo, em especial sempre que este venha a levantar obstáculos, ao desenvolvimento das trocas comerciais. A este respeito, procurar-se-á chegar a soluções satisfatórias para as duas parte, no respeito do princípio da liberdade e da lealdade da concorrência, numa base comercial. Foi igualmente acordado que estas questões farão parte dos trabalhos da Comissão Mista.». Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Acordo da Cartagena e seus países membros