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Document 32023R0734

Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/64/2022/REV/1

JO L 97 de 05/04/2023, p. 1–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/734/oj

5.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/1


REGULAMENTO (UE) 2023/734 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) instituiu o sistema europeu de contas revisto (SEC 2010) e contém o regime de referência de normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da União, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(2)

O anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 prevê a metodologia a utilizar para a elaboração das contas dos Estados-Membros.

(3)

Durante a aplicação do Regulamento (UE) n.o 549/2013, foram identificadas pequenas incoerências de redação no anexo A deste regulamento, as quais é preciso corrigir.

(4)

O anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013 (o «programa de transmissão») estabelece um conjunto de quadros de dados das contas nacionais, incluindo metadados conexos, que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dentro de prazos especificados para efeitos da União.

(5)

O programa de transmissão deverá ser atualizado de modo a ter em conta a evolução das necessidades dos utilizadores, as novas prioridades políticas e o desenvolvimento de novas atividades económicas na União.

(6)

Os metadados sobre informações estruturais a transmitir deverão ter em conta os princípios descritos na Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão (4). Os novos requisitos de transmissão de metadados não deverão impor custos adicionais excessivos nem encargos administrativos excessivos aos Estados-Membros.

(7)

Na 49.a Sessão da Comissão de Estatística das Nações Unidas, a versão revista da classificação do consumo individual por objetivo (Coicop 2018) foi analisada e aprovada como a norma internacionalmente aceite. O Regulamento (UE) n.o 549/2013 faz referência à classificação anterior (Coicop 1999) nos seus anexos A e B, e, por conseguinte, essas referências deverão ser atualizadas.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 549/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(9)

Uma vez que a aplicação do presente regulamento exigirá adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais, a Comissão deverá conceder derrogações aos Estados-Membros. Essas derrogações deverão ser temporárias e concedidas por um período máximo de três anos. A Comissão deverá fornecer apoio aos Estados-Membros em causa nos seus esforços para levar a cabo as necessárias adaptações dos seus sistemas estatísticos, por forma a pôr termo às derrogações com a possível brevidade.

(10)

Após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 549/2013 e do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), 11 atos jurídicos baseados no anterior sistema europeu de contas nacionais e regionais, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (6) (ESA 95), deixaram de ser pertinentes. As medidas previstas no presente regulamento substituirão as previstas nos Regulamentos (CE) n.o 359/2002 (7), (CE) n.o 1221/2002 (8), (CE) n.o 1267/2003 (9), (CE) n.o 501/2004 (10), (CE) n.o 1161/2005 (11), (CE) n.o 1392/2007 (12) e (CE) n.o 400/2009 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho (14), no Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão (15) e nas Decisões 98/715/CE (16) e 2002/990/CE (17) da Comissão. Por conseguinte, esses atos deverão ser revogados.

(11)

O presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2024, para coincidir com o calendário acordado para as revisões harmonizadas, nos Estados-Membros, dos valores de referência das contas nacionais. Tal não impede os Estados-Membros de compilarem as suas estatísticas em conformidade com os anexos alterados antes dessa data de aplicação geral. A fim de assegurar tempo suficiente para a adaptação aos novos requisitos de transmissão, qualquer nova obrigação de transmissão de metadados sobre informações estruturais deverá ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2025, embora esses metadados possam já ser transmitidos antes dessa data.

(12)

Tendo em vista atenuar o impacto social e económico da crise da COVID-19 e a fim de reforçar a resiliência das economias e das estruturas sociais dos Estados-Membros, a União tomou iniciativas importantes, em especial o Instrumento de Recuperação da União Europeia («NextGenerationEU») e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (EU) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Nesse contexto, as estatísticas da União deverão refletir adequadamente as contas estatísticas das instituições e órgãos da União. Por conseguinte, deverão ser efetuados os trabalhos técnicos para o efeito, a fim de elaborar uma metodologia robusta que permita à Comissão (Eurostat) compilar e difundir contas estatísticas, incluindo a capacidade/necessidade líquida de financiamento do SEC 2010 e os passivos pendentes na ótica de Maastricht. Até 31 de março de 2024, a Comissão (Eurostat) deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a esse respeito.

(13)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados das contas nacionais harmonizados para obter comparabilidade a nível da UE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(14)

Os dados sobre o equipamento das tecnologias da informação e comunicação são essenciais para apoiar a análise e a elaboração de políticas no contexto das estratégias prioritárias relacionadas com a digitalização e o Pacto Ecológico Europeu, que visa reforçar a competitividade e continuar a desenvolver as novas tecnologias. Do mesmo modo, os dados sobre terrenos subjacentes a edifícios e outras construções são importantes para a análise do investimento e da riqueza a nível da União. A Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais deverão prosseguir o trabalho metodológico realizado neste domínio nos últimos anos, com vista a aumentar a disponibilidade de dados mais pormenorizados no contexto da futura revisão do sistema europeu de contas nacionais e regionais.

(15)

São necessárias atualizações periódicas para ter em conta a interação entre a globalização, as transições verde e digital e as contas nacionais, a fim de fornecer aos decisores os dados e conhecimentos necessários para garantir a competitividade, a estabilidade financeira, a resiliência orçamental, a solidez das finanças públicas e uma política de fiscalidade justa. Além disso, a 51.a sessão da Comissão de Estatística das Nações Unidas já solicitou ao grupo de trabalho intersecretariados de contas nacionais que desenvolvesse um roteiro para a revisão do Sistema de Contas Nacionais de 2008. Está previsto que a versão revista do Sistema de Contas Nacionais seja adotada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 2025.

(16)

A atualização dos manuais internacionais de contas nacionais é necessária, principalmente no que se refere ao bem-estar e à sustentabilidade, visto que grande parte da atividade que afeta o bem-estar económico da população ocorre além da fronteira de produção.

(17)

A revisão do Sistema de Contas Nacionais de 2008 em 2025 constituirá uma oportunidade para atualizar os conceitos, as definições, as classificações e as regras contabilísticas acordados a nível internacional para enfrentar os desafios mundiais relacionados com as alterações climáticas, a segurança, a desigualdade, a sustentabilidade e o bem-estar, e será fundamental para apoiar os decisores políticos na tomada de decisões informadas para promover a coesão económica, social e territorial, reduzir as desigualdades sociais e de género e catalisar as transições ecológica e digital. Por conseguinte, a Comissão deverá fornecer periodicamente as informações necessárias e debater com o Parlamento Europeu e o Conselho a revisão do Sistema de Contas Nacionais de 2008 antes da sua conclusão prevista para 2025.

(18)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Alteração do Regulamento (UE) n.o 549/2013

O Regulamento (UE) n.o 549/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na medida em que a aplicação do Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) exija importantes adaptações de sistemas estatísticos nacionais, a Comissão concede aos Estados-Membros, por meio de atos de execução, derrogações temporárias com uma duração máxima de três anos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais da União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (JO L 97 de 5.4.2023, p. 1).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um pedido devidamente justificado até 26 de julho de 2023.»

;

2)

O anexo A é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

3)

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Revogação

São revogados os atos jurídicos constantes do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Reexame

Até 31 de março de 2024, a Comissão (Eurostat) apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos progressos realizados nas contas estatísticas das instituições e órgãos da União, incluindo no que diz respeito à capacidade/necessidade líquida de financiamento do SEC 2010 e aos passivos pendentes na ótica de Maastricht. Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar, se adequado, uma proposta legislativa.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2024.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 1.o, ponto 3, do presente regulamento, no que diz respeito à obrigação de transmitir metadados sobre informações estruturais a que se refere o ponto 10 do anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013, é aplicável a partir de 1 de setembro de 2025.

4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, a obrigação de transmitir os metadados sobre as informações estruturais a que se refere o ponto 10 do anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013, é aplicável, no que respeita ao quadro 27 desse anexo, a partir de 1 de setembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO C 218 de 2.6.2022, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de fevereiro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(4)  Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2023, relativa à metainformação de referência e aos relatórios sobre a qualidade para o Sistema Estatístico Europeu, que substitui a Recomendação 2009/498/CE relativa à metainformação de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 53 de 21.2.2023, p. 104).

(5)  Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (Regulamento RNB) (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

(16)  Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

(17)  Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42).

(18)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).


ANEXO I

O anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

(não diz respeito à versão portuguesa);

2)

No ponto 1.51, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

O tratamento dos superdividendos pagos por sociedades públicas foi clarificado, ou seja, devem ser considerados como pagamentos excecionais e tratados como levantamentos de ações e outras participações;»;

3)

No ponto 1.118, a designação do diagrama passa a ter a seguinte redação:

«Diagrama 1.1 – Diagrama da sequência de contas»;

4)

No ponto 3.98, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas inclui duas categorias, semelhantes às registadas para as ISFLSF:»;

5)

O ponto 3.105 passa a ter a seguinte redação:

«3.105

Por outro lado, a despesa de consumo individual das administrações públicas corresponde à divisão 15 da classificação do consumo individual por objetivo (Coicop), que inclui os seguintes grupos:

15.1

Habitação (equivalente ao grupo 10.6 da COFOG)

15.2

Saúde (equivalente aos grupos 7.1 a 7.4 da COFOG)

15.3

Serviços recreativos e culturais (equivalente aos grupos 8.1 e 8.2 da COFOG)

15.4

Educação (equivalente aos grupos 9.1 a 9.6 da COFOG)

15.5

Proteção social (equivalente aos grupos 10.1 a 10.5 e 10.7 da COFOG).»;

6)

O ponto 3.124 passa a ter a seguinte redação:

«3.124

Definição: a formação bruta de capital fixo (P.51-G) engloba as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um dado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano.»;

7)

No ponto 3.132, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Software informático e bases de dados a utilizar na atividade produtiva por um período superior a um ano;»;

8)

O ponto 3.138 passa a ter a seguinte redação:

«3.138

Os custos de transferência de propriedade podem dizer respeito tanto a ativos produzidos, incluindo os ativos fixos, como a outros ativos não produzidos, como terrenos.

No caso dos ativos produzidos, estes custos são incluídos no preço de aquisição. No caso dos terrenos e outros ativos não produzidos, são separados das aquisições e vendas, e registados numa rubrica autónoma (P.512) na classificação da formação bruta de capital fixo.»;

9)

No ponto 3.181, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (cessão) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador.»;

10)

No ponto 4.40, a terceira frase é suprimida;

11)

O ponto 4.50 passa a ter a seguinte redação:

«4.50

Os juros são registados na base da especialização económica, isto é, são registados como vencendo-se continuamente ao longo do tempo a favor do credor com base no montante do capital em dívida. Os juros vencidos em cada período contabilístico devem ser registados, quer sejam realmente pagos, quer sejam acrescentados ao capital em dívida. Quando os juros não são pagos, o aumento de capital é registado na conta financeira como uma nova aquisição de um ativo financeiro pelo credor, à qual corresponde uma nova assunção de dívida pelo devedor.»;

12)

(não diz respeito à versão portuguesa);

13)

(não diz respeito à versão portuguesa);

14)

O ponto 5.235 passa a ter a seguinte redação:

«5.235

Os SIFIM acumulados mas ainda não pagos são incluídos no instrumento financeiro correspondente e o pagamento antecipado de prémios de seguros é incluído em provisões técnicas de seguros (F.61); nenhum dos dois casos implica um lançamento em créditos comerciais e adiantamentos.»;

15)

No ponto 5.236, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Arrendamentos de edifícios que se acumulam ao longo do tempo; e»;

16)

O ponto 7.88 passa a ter a seguinte redação:

«7.88

O valor de mercado dos forwards pode variar entre positivo (ativo) e negativo (passivo) em função da evolução dos preços dos itens subjacentes, que podem passar de ativos a passivos e vice-versa, tanto para os emitentes como para os detentores. Alguns forwards operam na base de pagamentos de margens, onde os lucros ou as perdas são liquidados diariamente; nestes casos, o valor na conta de património será zero.»;

17)

No ponto 8.09, o quadro 8.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 8.1

Apresentação sinóptica das contas, saldos e principais agregados

Contas

Saldos contabilísticos

Principais agregados

Sequência completa de contas dos setores institucionais

Contas correntes

I.

Conta de produção

I.

Conta de produção

 

 

 

 

B.1g

Valor acrescentado bruto

Produto interno bruto (PIB)

 

II.

Contas de distribuição e utilização do rendimento

II.1

Contas de distribuição primária do rendimento

II.1.1

Conta de exploração

 

 

B.2g

B.3g

Excedente de exploração bruto

Rendimento misto bruto

 

 

 

 

 

 

II.1.2

Conta de afetação do rendimento primário

II.1.2.1

Conta de rendimento empresarial

B.4g

Rendimento empresarial bruto

 

 

 

 

 

 

 

 

II.1.2.2

Conta de afetação de outros rendimentos primários

B.5g

Saldo dos rendimentos primários bruto

Rendimento nacional bruto (RNB)

 

 

 

II.2

Conta de distribuição secundária do rendimento

 

 

 

 

B.6g

Rendimento disponível bruto

Rendimento nacional disponível bruto

 

 

 

II.3

Conta de redistribuição do rendimento em espécie

 

 

 

 

B.7g

Rendimento disponível corrigido bruto

 

 

 

 

II.4

Conta de utilização do rendimento

II.4.1

Conta de utilização do rendimento disponível

 

 

B.8g

Poupança bruta

Poupança nacional bruta

 

 

 

 

 

II.4.2

Conta de utilização do rendimento disponível corrigido

 

 

 

 

 

Contas de acumulação

III.

Contas de acumulação

III.1

Conta de capital

III.1.1

Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

 

 

B.101

Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

 

 

 

 

 

 

III.1.2

Conta de aquisição de ativos não financeiros

 

 

B.9

Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

 

 

 

 

III.2

Conta financeira

 

 

 

 

B.9F

Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

 

 

 

 

III.3

Conta de outras variações de ativos

III.3.1

Conta de outras variações no volume de ativos

 

 

B.102

Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos

 

 

 

 

 

 

III.3.2

Contas de reavaliação

 

 

B.103

Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais

 

 

 

 

 

 

 

 

III.3.2.1

Conta de ganhos e perdas de detenção neutros

B.1031

Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros

 

 

 

 

 

 

 

 

III.3.2.2

Conta de ganhos e perdas de detenção reais

B.1032

Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais

 

Contas de património

IV.

Contas de património

IV.1

Conta de património no início do exercício

 

 

 

 

B.90

Património líquido

Património nacional

 

 

 

IV.2

Variações da conta de património

 

 

 

 

B.10

Variações do património líquido, total

Variações do património nacional

 

 

 

IV.3

Conta de património no final do exercício

 

 

 

 

B.90

Património líquido

Património nacional

Contas de operações

 

0.

Conta de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta do resto do mundo (conta de operações externas)

Conta corrente

V.

Conta do resto do mundo

V.I

Conta externa de bens e serviços

 

 

 

 

B.11

Saldo externo de bens e serviços

Saldo externo de bens e serviços

 

 

 

V.II

Conta externa de rendimentos primários e de transferências correntes

 

 

 

 

B.12

Saldo externo corrente

Saldo externo corrente

Contas de acumulação

 

 

V.III

Contas de acumulação externa

V.III.1

Conta de capital

V.III.1.1

Conta de variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital

B.101

Variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital

 

 

 

 

 

 

 

 

V.III.1.2

Conta de aquisição de ativos não financeiros

B.9

Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

 

 

 

 

 

 

V.III.2

Conta financeira

 

 

B.9F

Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento

 

 

 

 

 

V.III.3

Conta de outras variações de ativos

V.III.3.1

Conta de outras variações no volume de ativos

B.102

Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

V.III.3.2

Contas de reavaliação

B.103

Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais

 

Contas de património

 

 

V.IV

Conta externa de ativos e passivos

V.IV.1

Conta de património no início do exercício

 

 

B.90

Património líquido

Posição financeira externa líquida

 

 

 

 

 

V.IV.2

Variações da conta de património

 

 

B.10

Variações do património líquido

 

 

 

 

 

 

V.IV.3

Conta de património no final do exercício

 

 

B.90

Património líquido

Posição financeira externa líquida»;

18)

O ponto 9.61 passa a ter a seguinte redação:

«9.61

No entanto, as propriedades analíticas dos quadros do tipo produto por produto e dos quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade não diferem significativamente. As diferenças entre os quadros do tipo produto por produto e os quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade devem-se à existência de um volume geralmente limitado de produção secundária. Na prática, a utilização analítica dos quadros de entradas-saídas pressupõe implicitamente uma tecnologia por ramo de atividade, independentemente do modo como os quadros tenham sido elaborados originalmente. Além disso, na prática, qualquer quadro do tipo produto por produto é um quadro do tipo ramo de atividade por ramo de atividade manipulado, na medida em que ainda contém todas as características das UAE e das empresas dos quadros de recursos e utilizações.»;

19)

O ponto 10.27 passa a ter a seguinte redação:

«10.27

No caso de operações sobre serviços é, normalmente, mais difícil especificar as características que determinam a unidade física e podem surgir diferentes pontos de vista sobre os critérios a adotar. Esta dificuldade pode ocorrer no caso de ramos de atividade importantes, tais como os serviços de intermediação financeira, o comércio por grosso e a retalho, os serviços prestados às empresas, a educação, a investigação e desenvolvimento, a saúde ou as atividades recreativas. A escolha das unidades físicas para estas atividades é apresentada no manual sobre medidas de preços e volumes nas contas nacionais (*1).

(*1)  Eurostat, Handbook on prices and volume measures in national accounts, 2016.»;"

20)

No ponto 10.56, a segunda nota de rodapé passa a ter a seguinte redação:

«Eurostat – OCDE, Eurostat-OECD Methodological Manual on Purchasing Power Parities, 2012.»;

21)

No ponto 14.06, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Os cálculos dos SIFIM concentram-se nos subsetores S.122 e S.125; por convenção, os SIFIM não são calculados para o banco central (ver ponto 14.16).»;

22)

(não diz respeito à versão portuguesa);

23)

No capítulo 15.31, o quadro 15.4 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 15.4

Registo da utilização e compra de ativos não financeiros, por tipo de operação e fluxo

Tipo de operação / outro fluxo económico

Tipo de utilização/aquisição e tipo de ativo e tipo de pagamento

Consumo intermédio

Locação operacional de ativos produzidos; por exemplo, máquinas e direitos de propriedade intelectual

Pagamentos regulares pelas sociedades pelo abastecimento de água

SIFIM relacionados com a concessão de uma locação financeira

Consumo de capital fixo

Apenas para ativos produzidos e para o proprietário económico

Despesa de consumo final

Locação operacional de bens de consumo duradouros

Compra de bens de consumo duradouros, incluindo quando financiados através de locação financeira ou de um contrato de venda a prestações

Compra de ativos não financeiros

 

Formação de capital fixo

Compra de ativos produzidos, incluindo quando financiados através de locação financeira

Aquisição de recursos naturais

Compra de um recurso natural, incluindo o direito de utilização até ao esgotamento

Compra do direito de utilização de um recurso natural por um período alargado; por exemplo, quotas de pesca

Aquisição de outros ativos não produzidos

Contratos de aquisição de direitos de utilização a tempo parcial transferíveis

Compra de um contrato transferível a terceiros

Contratos relativos a uma produção futura; por exemplo, contratos com jogadores de futebol ou escritores

Pagamento a título de rendimentos de propriedade: rendas

Locação de recursos, ou seja, pagamento pela utilização de curta duração de recursos naturais

Pagamentos regulares pelo direito de extrair água

Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo

Transferência de rendimentos

Licenças emitidas pelas administrações públicas para o exercício de uma atividade específica, não dependentes de requisitos de qualificação ou com custos desproporcionados em relação aos custos de administração do regime de licenças

Licenças de emissão concedidas pelas administrações públicas como forma de controlar as emissões totais

Outros impostos sobre a produção

 

Operação financeira: empréstimo

Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo

Outras variações no volume de ativos

Esgotamento de recursos naturais pelo proprietário

Exploração florestal, pesca ou caça ilegais (expropriação sem indemnização de animais e culturas ou recursos naturais)

Variações no preço de ativos

Termo de contratos, licenças e autorizações registados como ativos»;

24)

O ponto 15.32 passa a ter a seguinte redação:

«15.32

Quando, por exemplo, as administrações públicas restringem o número de veículos automóveis autorizados a funcionar como táxis ou limitam o número de casinos através da concessão de licenças, estão de facto a gerar lucros de monopólio para os operadores autorizados e a cobrar alguns desses lucros sob a forma de taxas. Essas taxas são registadas como impostos sobre a produção. Este princípio aplica-se a todos os casos em que as administrações públicas emitem licenças para restringir o número de unidades que operam num determinado domínio em que o limite é determinado de forma arbitrária e não depende apenas de requisitos de qualificação.»;

25)

O ponto 15.35 passa a ter a seguinte redação:

«15.35

A licença para o exercício de atividades específicas enquanto ativo figura inicialmente na conta de outras variações no volume de ativos. As variações de valor, tanto para mais como para menos, são registadas na conta de reavaliação do comprador.»;

26)

No capítulo 16.67, o quadro 16.1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 16.1

Seguro não vida

Utilizações

Recursos

 

 

 

S.1

S.15

S.14

S.13

S.12

S.11

 

 

S.11

S.12

S.13

S.14

S.15

S.1

 

 

 

 

Entradas correspondentes a

 

Entradas correspondentes a

 

Total

Conta de bens e serviços

Conta do resto do mundo

Total da economia

ISFLSF

Famílias

Administrações públicas

Sociedades financeiras

Sociedades não financeiras

 

Operações e contas de património

Sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administrações públicas

Famílias

ISFLSF

Total da economia

Conta do resto do mundo

Conta de bens e serviços

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta externa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0

 

0

 

 

 

 

 

 

P.62

Exportação de serviços

 

 

 

 

 

 

 

0

0

0

0

 

 

 

 

 

 

 

P.72

Importação de serviços

 

 

 

 

 

 

0

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

 

P.1

Produção

 

6

 

 

 

6

 

 

6

4

 

0

4

0

3

0

0

1

P.2

Consumo intermédio

 

 

 

 

 

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de distribuição primária do rendimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

6

 

 

 

6

 

D.441

Rendimentos de propriedade atribuíveis aos detentores de apólices de seguros

5

0

0

1

0

6

0

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de distribuição secundária do rendimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44

 

1

43

0

31

4

0

8

D.711

Prémios líquidos de seguros não vida

 

44

 

 

 

44

 

 

44

45

 

0

45

 

 

 

45

 

D.721

Indemnizações de seguros não vida

6

0

1

35

0

42

3

 

45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de utilização do rendimento disponível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

2

 

2

 

 

 

P.3

Despesa de consumo final

 

 

 

 

 

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de património financeiro (início do exercício)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

74

 

0

74

 

40

0

9

25

AF.61

Provisões técnicas de seguros não vida

 

74

 

 

 

74

 

 

74

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de património financeiro (final do exercício)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

81

 

0

81

0

44

0

11

25

AF.61

Provisões técnicas de seguros não vida

 

81

 

 

 

81

 

 

81

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operação financeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

0

7

0

4

0

2

1

F.61

Provisões técnicas de seguros não vida

 

7

 

 

 

7

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0

 

0

0

0

0

0

0

0

AF.61

Provisões técnicas de seguros não vida

 

0

 

 

 

0

 

 

0 »;

27)

O ponto 17.148 passa a ter a seguinte redação:

«17.148

Se as administrações públicas assumirem a responsabilidade pela concessão de pensões aos empregados de uma unidade que não das administrações públicas, através de uma operação explícita, qualquer pagamento a efetuar por essa unidade deve ser registado como contribuições sociais pré-pagas (F.89). Este tipo de situações é aprofundado nos pontos 20.273 a 20.275.»;

28)

(não diz respeito à versão portuguesa);

29)

No ponto 18.26, a nota de rodapé passa a ter a seguinte redação:

«United Nations, International merchandise trade statistics: Concepts and definitions, 2010.»;

30)

(não diz respeito à versão portuguesa);

31)

No ponto 20.76, o quadro passa a ter a seguinte redação:

«Total da receita

=

 

total dos impostos

D.2 + D.5 + D.91

 

 

+

contribuições sociais líquidas

D.61

 

 

+

total das vendas de bens e serviços

P.11 + P.12 + P.131

 

 

+

outras receitas correntes

D.39 + D.4 + D.7

 

 

+

outras receitas de capital

D.92 + D.99»;

32)

O ponto 20.77 passa a ter a seguinte redação:

«20.77

O total dos impostos inclui os impostos sobre a produção e a importação (D.2), os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) e os impostos de capital (D.91). As contribuições sociais líquidas compreendem as contribuições sociais efetivas [contribuições sociais efetivas aos empregadores (D.611) e contribuições sociais efetivas das famílias (D.613)], as contribuições sociais imputadas aos empregadores (D.612) e os suplementos às contribuições sociais das famílias (D.614), menos os encargos de serviço do regime de seguro social (D.61SC).»;

33)

No ponto 20.84, a caixa 20.1 passa a ter a seguinte redação:

«Caixa 20.1 — Do quadro central do SEC para as operações e agregados das EFP

Recursos do SEC

Receita EFP do SEC

P.1

Produção, da qual

 

 

Produção mercantil (P.11)

Vendas de bens e serviços

 

Produção para utilização final própria (P.12)

Vendas de bens e serviços

 

Produção não mercantil (P.13), da qual:

 

 

Pagamentos por produção não mercantil (P.131)

Vendas de bens e serviços

 

Produção não mercantil, outra (P.132)

Não considerada na receita total

D.2

Impostos sobre a produção e a importação (a receber)

Total dos impostos

D.3

Subsídios (a receber)

Outras receitas correntes

D.4

Rendimentos de propriedade

Outras receitas correntes

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento e o património

Total dos impostos

D.61

Contribuições sociais líquidas

Contribuições sociais líquidas

D.7

Outras transferências correntes

Outras receitas correntes

D.91r

Impostos de capital (a receber)

Total dos impostos

D.92r

Ajudas ao investimento (a receber)

Outras receitas de capital

D.99r

Outras transferências de capital (a receber)

Outras receitas de capital

 


Utilizações e operações de capital do SEC

Despesa EFP do SEC

P.2

Consumo intermédio

Consumo intermédio

D.1

Remuneração dos empregados

Remuneração dos empregados

D.2

Impostos sobre a produção e a importação (a pagar)

Outras despesas correntes

D.3

Subsídios (a pagar)

Subsídios

D.41

Juros

Juros

D.4

Rendimentos de propriedade (excluindo D.41)

Outras despesas correntes

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento

Outras despesas correntes

D.62

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

D.632

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

D.7

Outras transferências correntes

Outras despesas correntes

D.8

Correção pela variação em direitos associados a pensões

Outras despesas correntes

P.31

Despesa de consumo individual, em produção mercantil

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

P.31

Despesa de consumo individual, em produção não mercantil

Não considerada na despesa total

P.32

Despesa de consumo coletivo

Não considerada na despesa total

P.5

Formação bruta de capital

Despesa de capital

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

Despesa de capital

D.92p

Ajudas ao investimento (a pagar)

Despesa de capital

D.99p

Outras transferências de capital (a pagar)

Despesa de capital

No quadro central do SEC, a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9) é o saldo da conta de capital. O saldo das administrações públicas na apresentação das EFP com base no SEC é idêntico à capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9). A caixa que se segue explica porquê.

O quadro central do SEC

A primeira conta é a conta de produção e, por conseguinte, o primeiro recurso de um setor institucional no SEC é a sua produção. Como a maior parte dos serviços prestados pelas administrações públicas não é vendida a preços economicamente significativos, sendo, portanto, não mercantil, a produção das administrações públicas é medida, por convenção, como a soma dos custos de produção.

Do mesmo modo, a despesa de consumo coletivo final, que agrupa os serviços prestados à comunidade pelas administrações públicas, como serviços gerais, defesa, segurança e ordem pública, é medida como a soma dos custos de produção. Também por convenção, a despesa de consumo coletivo (P.32) é igual ao consumo final efetivo (P.4) das administrações públicas.

A despesa de consumo individual final das famílias fornecido diretamente pelas administrações públicas numa base não mercantil também é medida pelos seus custos de produção.

Em resultado, dois tipos de fluxos são "imputados" nas contas das administrações públicas do SEC:

(1)

No lado dos recursos, outra produção não mercantil (P.132) registada na conta de produção;

(2)

No lado das utilizações, o consumo final efetivo (P.4) e as transferências sociais em espécie – produção não mercantil (D.631). Estes são registados na conta de redistribuição do rendimento em espécie e na conta de utilização do rendimento disponível corrigido.

Cada fluxo imputado é igual à soma dos fluxos efetivos: os custos de produção. Estes dois tipos de fluxos imputados, no lado dos recursos e no lado das utilizações, equilibram-se na sequência de contas do SEC.

A apresentação das EFP com base no SEC

A apresentação das EFP com base no SEC utiliza as mesmas categorias de operação básicas, mas assenta principalmente nos fluxos monetários efetivos, a fim de obter o total da receita e o total da despesa das administrações públicas. Dos fluxos imputados, apenas são tidas em consideração, seletivamente, as contribuições sociais imputadas e as transferências de capital em espécie.

Eliminando do lado dos recursos a produção não mercantil (P.132) para obter o total da receita, e eliminando do lado das utilizações o consumo final efetivo (P.4 = P.32) e as transferências sociais em espécie – produção não mercantil (D.631) para obter o total da despesa, obtém-se o mesmo saldo: a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9).

As únicas transferências sociais em espécie que são registadas no agregado das EFP da despesa total das administrações públicas são as transferências sociais em espécie fornecidas às famílias via produção mercantil adquirida (D.632), uma vez que estão sujeitas a pagamentos efetivos das unidades das administrações públicas. Estas operações são também as operações a adicionar à soma dos custos de produção (igual à produção não mercantil, outra – P.132) para obter a despesa de consumo final das administrações públicas.

P.3 = P.132 + D.632»;

34)

(não diz respeito à versão portuguesa);

35)

O ponto 20.130 passa a ter a seguinte redação:

«20.130

A recompra de um passivo por uma unidade é registada como um reembolso de passivos e não como uma aquisição de ativos. Do mesmo modo, a nível de subsetor ou de setor, a compra por uma unidade das administrações públicas de um passivo emitido por outra unidade do subsetor em questão será apresentada na apresentação consolidada como reembolso de passivos por esse subsetor ou setor.»;

36)

O ponto 20.158 passa a ter a seguinte redação:

«20.158

Os impostos ou subsídios pagos por uma unidade das administrações públicas ou uma entidade pública a outra não devem ser consolidados. Os impostos ou subsídios sobre os produtos não podem ser consolidados no sistema, porque não existe um setor interveniente de contrapartida no SEC para estas operações; os montantes pertinentes não são reconhecidos separadamente como despesa e receita (respetivamente), sendo, em vez disso, incluídos ou excluídos do valor do consumo intermédio ou das vendas.»;

37)

O ponto 21.22 passa a ter a seguinte redação:

«21.22

As avaliações dos ativos pelo justo valor não só fornecem uma melhor imagem da conta de património do que as avaliações pelo custo histórico, mas também geram mais dados sobre os ganhos/perdas de detenção.»;

38)

O ponto 22.13 passa a ter a seguinte redação:

«22.13

A Coicop distingue 15 grandes categorias:

a)

Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas;

b)

Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos;

c)

Vestuário e calçado;

d)

Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis;

e)

Mobiliário, artigos de decoração, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação;

f)

Saúde;

g)

Transportes;

h)

Informação e comunicações;

i)

Lazer, recreação, desporto e cultura;

j)

Serviços educativos;

k)

Serviços de restauração e de alojamento;

l)

Serviços financeiros e de seguros;

m)

Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos;

n)

Despesa de consumo individual das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF); e

o)

Despesa de consumo individual das administrações públicas.

As primeiras 13 categorias correspondem à soma de toda a despesa de consumo individual das famílias. As duas últimas identificam a despesa de consumo individual das ISFLSF e das administrações públicas, ou seja, as suas transferências sociais em espécie. No total, as 15 categorias representam o consumo final efetivo das famílias.»;

39)

O ponto 22.14 passa a ter a seguinte redação:

«22.14

As despesas de consumo individual das ISFLSF e das administrações públicas repartem-se em cinco subcategorias que correspondem a cinco grandes áreas de intervenção política: habitação, saúde, cultura e recreio, educação e proteção social. Estas funções são também funções da Coicop para a despesa de consumo individual das famílias. A proteção social é uma subdivisão da categoria 13 "Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos". Em consequência, a Coicop indica também para cada uma destas cinco subcategorias o papel das famílias, das administrações públicas e das ISFLSF. Permite, por exemplo, descrever o papel das administrações públicas no fornecimento de serviços de habitação, saúde e educação.»;

40)

O ponto 22.16 passa a ter a seguinte redação:

«22.16

A classificação das funções das administrações públicas (COFOG) é um instrumento essencial para descrever e analisar as finanças públicas. Distinguem-se 10 grandes divisões:

a)

Serviços gerais das administrações públicas;

b)

Defesa;

c)

Segurança e ordem pública;

d)

Assuntos económicos;

e)

Proteção do ambiente;

f)

Habitação e infraestruturas coletivas;

g)

Saúde;

h)

Recreação e lazer, cultura e religião;

i)

Educação; e

j)

Proteção social.

Esta nomenclatura é utilizada para classificar a despesa de consumo individual e coletivo das administrações públicas. Contudo, serve também para ilustrar o papel dos outros tipos de despesa, como os subsídios, as ajudas ao investimento e as prestações sociais com finalidades políticas.»;

41)

O capítulo 23 é alterado do seguinte modo:

a)

(não diz respeito à versão portuguesa);

b)

O quadro inserido na rubrica «Operações sobre produtos (P)» passa a ter a seguinte redação:

«P.1

Produção

P.11

Produção mercantil

P.119

Serviços de Intermediação Financeira Indiretamente Medidos (SIFIM)

P.12

Produção para utilização final própria

P.13

Produção não mercantil

P.131

Pagamentos por produção não mercantil

P.132

Produção não mercantil, outra

P.2

Consumo intermédio

P.3

Despesa de consumo final

P.31

Despesa de consumo individual

P.32

Despesa de consumo coletivo

P.4

Consumo final efetivo

P.41

Consumo individual efetivo

P.42

Consumo coletivo efetivo

P.5

Formação bruta de capital / P.5n Formação líquida de capital

P.51g

Formação bruta de capital fixo

P.511

Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos

P.5111

Aquisições de ativos fixos novos

P.5112

Aquisições de ativos fixos existentes

P.5113

Cessões de ativos fixos existentes

P.512

Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos

P.51c

Consumo de capital fixo (-)

P.51c1

Consumo de capital fixo incluído no excedente de exploração bruto (-)

P.51c2

Consumo de capital fixo incluído no rendimento misto bruto (-)

P.51n

Formação líquida de capital fixo

P.52

Variação de existências

P.53

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

P.6

Exportação de bens e serviços

P.61

Exportação de bens

P.62

Exportação de serviços

P.7

Importação de bens e serviços

P.71

Importação de bens

P.72

Importação de serviços»;

c)

O texto e o quadro inseridos na rubrica «Bens de consumo duradouros» passam a ter a seguinte redação:

«Os bens de consumo duradouros estão codificados com a letra “X” como prefixo, seguida de “DHHCE” (despesas das famílias em bens de consumo duradouros) e de mais um dígito para os subgrupos e de dois dígitos para as rubricas.

Códigos do SCN

 

XDHHCE1

Móveis e equipamento doméstico

XDHHCE11

Mobiliário e acessórios

XDHHCE12

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos

XDHHCE13

Equipamento doméstico de base, elétrico ou não

XDHHCE14

Ferramentas e equipamento de base para casa e jardim

XDHHCE2

Equipamento de transporte pessoal

XDHHCE21

Veículos automóveis

XDHHCE22

Motociclos

XDHHCE23

Bicicletas

XDHHCE24

Veículos de tração animal

XDHHCE3

Produtos recreativos e de espetáculos

XDHHCE31

Equipamento telefónico e de telecópia

XDHHCE32

Equipamento para receção, registo e reprodução de som e imagem

XDHHCE33

Equipamento fotográfico e cinematográfico e instrumentos de ótica

XDHHCE34

Equipamento de processamento de dados

XDHHCE35

Bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação ao ar livre

XDHHCE36

Instrumentos musicais e bens duradouros de base para atividades de lazer e recreação em recintos fechados

XDHHCE4

Outros bens duradouros

XDHHCE41

Artigos de joalharia, relógios de mesa, de parede e de pulso

XDHHCE42

Aparelhos e equipamentos médico-terapêuticos»;

d)

O quadro inserido na rubrica «CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL POR FUNÇÃO (Coicop)» passa a ter a seguinte redação:

«01-13 Despesas de consumo individual das famílias

01

Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

01.1

Produtos alimentares

01.2

Bebidas não alcoólicas

01.3

Serviços de transformação de produtos de base em produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

02

Bebidas alcoólicas, tabaco e narcóticos

02.1

Bebidas alcoólicas

02.2

Serviços de produção de álcool

02.3

Tabaco

02.4

Narcóticos

03

Vestuário e calçado

03.1

Vestuário

03.2

Calçado

04

Habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis

04.1

Rendas efetivas pela habitação

04.2

Rendas imputadas à habitação

04.3

Reparação, manutenção e segurança da habitação

04.4

Abastecimento de água e serviços diversos relacionados com a habitação

04.5

Eletricidade, gás e outros combustíveis

05

Mobiliário, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação

05.1

Mobiliário, acessórios e tapetes

05.2

Têxteis lar

05.3

Aparelhos domésticos

05.4

Vidros, louças e outros utensílios domésticos

05.5

Ferramentas e equipamento para casa e jardim

05.6

Bens e serviços para manutenção corrente da habitação

06

Saúde

06.1

Medicamentos e produtos de saúde

06.2

Serviços de cuidados ambulatórios

06.3

Serviços de cuidados com internamento

06.4

Outros serviços de saúde

07

Transportes

07.1

Aquisição de veículos

07.2

Utilização de veículos para transporte pessoal

07.3

Serviços de transporte de passageiros

07.4

Serviços de transporte de mercadorias

08

Informação e comunicações

08.1

Equipamentos de informação e comunicação

08.2

Software, excluindo jogos

08.3

Serviços de informação e comunicação

09

Lazer, recreação, desporto e cultura

09.1

Bens duradouros para lazer e recreação

09.2

Outros bens para lazer e recreação

09.3

Produtos para jardins e animais de estimação

09.4

Serviços recreativos

09.5

Bens culturais

09.6

Serviços culturais

09.7

Jornais, livros e artigos de papelaria

09.8

Serviços de viagens organizadas

10

Serviços educativos

10.1

Educação pré-escolar e ensino primário

10.2

Ensino secundário

10.3

Ensino pós-secundário não superior

10.4

Ensino superior

10.5

Ensino não definível por níveis

11

Serviços de restauração e de alojamento

11.1

Serviços de refeições e bebidas

11.2

Serviços de alojamento

12

Serviços financeiros e de seguros

12.1

Seguros

12.2

Serviços financeiros

13

Serviços de higiene e cuidados pessoais, proteção social e bens e serviços diversos

13.1

Serviços de higiene e cuidados pessoais

13.2

Outros artigos de uso pessoal

13.3

Proteção social

13.9

Outros serviços

14

Despesas de consumo individual das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)

14.1

Habitação

14.2

Saúde

14.3

Lazer, recreação e cultura

14.4

Educação

14.5

Proteção social

14.6

Outros serviços

15

Despesas de consumo individual das administrações públicas

15.1

Habitação

15.2

Saúde

15.3

Lazer, recreação e cultura

15.4

Educação

15.5

Proteção social».


(*1)  Eurostat, Handbook on prices and volume measures in national accounts, 2016.»;»


ANEXO II

ANEXO B

PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E METADADOS

I.   Requisitos gerais

Dados

1.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as contas definidas nos quadros de dados do presente anexo. Cada quadro de dados especifica as variáveis obrigatórias e facultativas que devem ser transmitidas, os períodos de referência exigidos e os prazos de transmissão.

Panorâmica dos quadros de dados  (1)

Quadro n.o

Assunto dos quadros

Prazo t + meses (dias, se especificado) após o período de referência

Período abrangido

1F

Estimativas rápidas do PIB e do emprego — transmissões voluntárias trimestrais

As datas devem ser acordadas entre os Estados-Membros participantes e a Comissão (Eurostat) e devem corresponder às publicações do Eurostat a 30 ou 45 dias

Último trimestre comunicado

1Q

Principais agregados das contas nacionais – trimestrais

2/(3) (2)

A partir de 1995T1

1A

Principais agregados das contas nacionais – anuais

2/(3) (2)/9

A partir de 1995

2

Principais agregados das administrações públicas e respetivos subsetores – anuais

3/9

A partir de 1995

3

Principais agregados por atividade económica – anuais

9/21

A partir de 1995

5

Despesa de consumo final das famílias por função – anual

9

A partir de 1995

6

Contas financeiras por setor (operações) – anuais

4/9

A partir de 1995

7

Contas de património para os ativos financeiros e passivos por setor – anuais

4/9

A partir de 1995

8

Contas não financeiras por setor – anuais

9

A partir de 1995

801

Contas não financeiras por setor – trimestrais – não corrigidas

85 dias/(3) (3)

A partir de 1999T1

801SA

Contas não financeiras por setor – trimestrais – dados corrigidos da sazonalidade e de efeitos de calendário

85 dias + 3 dias úteis

A partir de 1999T1

9

Receitas detalhadas de impostos e contribuições sociais, incluindo a lista dos impostos e contribuições sociais de acordo com a classificação nacional – dados anuais

9

A partir de 1995

10

Principais agregados por região, NUTS níveis 2 e 3 – anuais

12/24

A partir de 2000

11

Despesa das administrações públicas por função (COFOG) – anual

11

A partir de 1995

13

Contas das famílias por região, NUTS nível 2 – anuais

24

A partir de 2000

15

Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação a preços de aquisição – anual

36

A partir de 2010

16

Quadro de utilizações a preços de aquisição – anual

36

A partir de 2010

17

Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base – quinquenal

36

A partir de 2010

20

Ativos fixos por atividade económica e por ativo (stocks) – anual

24

A partir de 2000

22

Formação bruta de capital fixo por atividade económica e por ativo (operações) – anual

9/24

A partir de 1995

25

Contas não financeiras das administrações públicas – trimestrais

3

A partir de 2002T1

26

Contas de património dos ativos não financeiros – anuais

24

A partir de 1995

27

Contas financeiras e contas de património das administrações públicas – trimestrais

85 dias/3

A partir de 1999T1

28

Dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas – dados trimestrais

3

A partir de 2000T1

28A

Estrutura da dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas – anual

100 dias/283 dias

4 anos de referência anteriores

29

Direitos associados a pensões adquiridos até à data em seguro social – trienais

24

A partir de 2012

t = período de referência (ano ou trimestre).

2.

Os Estados-Membros devem transmitir todos os dados obrigatórios para publicação pela Comissão (Eurostat) até às datas previstas para a publicação dos agregados europeus. Sempre que os dados transmitidos não possam ser divulgados por motivos de confidencialidade estatística, o valor real deve ser enviado com os sinais acordados para indicar a confidencialidade estatística primária ou secundária. Com exceção das datas de embargo, a aplicação de outros sinais que restrinjam a publicação deve ser justificada e explicada por meio de metadados.

3.

Os Estados-Membros devem transmitir todos os dados em conformidade com os conceitos e as definições especificados no anexo A do presente regulamento. Sempre que os dados transmitidos se desviarem dos conceitos e definições, as observações em causa devem ser enviadas com um sinal que indique que a definição é diferente.

4.

Os Estados-Membros devem transmitir todos os dados em conformidade com os critérios de qualidade especificados no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento.

5.

Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) devem coordenar as datas de publicação das contas. Sempre que as datas de publicação nacional sejam posteriores aos prazos de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat), os dados devem ser transmitidos com um sinal que indique o embargo temporário à publicação, bem como a data e a hora do embargo para publicação.

6.

A especificação de datas de embargo posteriores à data de publicação dos agregados europeus deve ser evitada na medida do possível.

Períodos de referência

7.

Os Estados-Membros devem transmitir toda a série cronológica obrigatória à Comissão (Eurostat) em cada prazo, incluindo dados que não tenham sido revistos, salvo indicação em contrário em quadros individuais específicos. Se os dados transmitidos tiverem quebras nas séries cronológicas, o valor do período de referência em causa deve ser enviado com um sinal que indique essa quebra.

8.

Se previrem séries cronológicas mais longas do que os períodos de referência obrigatórios especificados nos quadros de dados, os Estados-Membros podem transmitir a totalidade da série a título facultativo.

Metadados

9.

Os metadados compreendem informações estruturais conforme referido no ponto 10, bem como informações específicas relativas aos dados transmitidos em conformidade com o ponto 11. Os Estados-Membros devem transmitir os metadados à Comissão (Eurostat) para que a Comissão (Eurostat) possa avaliar a qualidade dos dados transmitidos. A transmissão de metadados – no contexto do programa de transmissão – evita a duplicação de pedidos da mesma informação recolhida noutros processos e quadros.

Sempre que os metadados incluam informações confidenciais, os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) de que o texto pertinente dos metadados não pode ser divulgado.

10.

Os metadados sobre as informações estruturais a transmitir pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem incluir informações sobre o processo de produção, bem como as fontes e os métodos utilizados, se não estiverem disponíveis a partir de outras fontes, e, se for caso disso, alterações metodológicas importantes ou outras que afetem os dados transmitidos, a fim de que a Comissão (Eurostat) possa avaliar as alterações e informar os utilizadores dessas alterações.

Quando os conceitos e as definições especificados no anexo A do presente regulamento não forem aplicados, esses metadados sobre informações estruturais devem fornecer explicações sucintas sobre os conceitos e definições efetivamente aplicados nos dados transmitidos e as razões pelas quais os conceitos e definições especificados no anexo A do presente regulamento não são aplicados ou não são aplicáveis.

Após a sua transmissão inicial, os metadados sobre informações estruturais devem ser transmitidos sempre que o processo de produção registe uma alteração significativa.

11.

Os metadados sobre as informações específicas relativas aos dados transmitidos pelos Estados-Membros devem facultar à Comissão (Eurostat) elementos sobre ocorrências importantes, tais como revisões de dados significativas, incoerências de dados de dimensão significativa, valores anómalos, quebras nas séries cronológicas, atualizações sobre a correção sazonal, bem como valores nulos e negativos invulgares. Relativamente aos dados transmitidos anualmente, estas informações devem ser enviadas o mais tardar a t+3 dias, exceto no que respeita aos quadros 1, 6 e 7, cujos metadados devem ser transmitidos juntamente com os dados. No que respeita aos dados trimestrais, os metadados devem ser transmitidos juntamente com os dados. Estas informações só devem ser enviadas quando tais ocorrências se encontrem refletidas nos dados transmitidos e devem fornecer explicações sucintas sobre as razões da ocorrência relacionada com os dados transmitidos e quais as variáveis e os períodos de referência afetados.

Os Estados-Membros fornecem informações específicas sobre as revisões que não resultem de operações de rotina.

Prazos de transmissão

12.

Os quadros de dados acompanhados de metadados devem ser transmitidos dentro dos prazos específicos para cada quadro.

13.

Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) sempre que sejam publicados pela autoridade nacional e o mais tardar no dia da publicação.

14.

Se tomarem conhecimento de erros nos dados transmitidos, os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão (Eurostat) e transmitir os dados corrigidos logo que possível.

15.

Se um Estado-Membro transmitir conjuntos de dados completos em consonância com os critérios de qualidade referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento antes do termo do prazo, não é necessária a retransmissão de dados no termo do prazo, salvo indicação em contrário em quadros individuais específicos.

Coerência

16.

Os dados transmitidos num quadro devem ser internamente coerentes. Os valores transmitidos para a mesma variável em diferentes quadros de dados devem ser coerentes do ponto de vista numérico quando tenham o mesmo prazo ou quando devam ser retransmitidos no mesmo prazo com outros quadros.

17.

A soma dos valores trimestrais de uma variável não corrigida de efeitos sazonais e de calendário num quadro com dados trimestrais deve ser numericamente coerente, para qualquer ano de referência, com a mesma variável num quadro correspondente com dados anuais, se os quadros correspondentes tiverem o mesmo prazo.

Quadros 1T e 1A

Principais agregados das contas nacionais trimestrais (T) e anuais (A).

Os dados do quadro 1A devem ser comunicados a t+2 meses e t+9 meses e os do quadro 1A a t+2 meses após o período de referência. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+2 meses, não terá de transmitir dados a t+3 meses. O quadro 1T deve ser coerente com o quadro 1A a t+9 meses.

Os dados a preços correntes (CUP) a partir de 1995, os dados a preços do ano anterior (PYP) a partir de 1996 e os volumes encadeados (CLV) a partir de 1995 para os dados anuais e de 1996T1 para dados trimestrais são obrigatórios (x), conforme especificado abaixo. Algumas repartições são facultativas (o).

Os dados trimestrais devem ser fornecidos num formato não corrigido da sazonalidade, bem como num formato corrigido da sazonalidade (incluindo ajustamentos de calendário, se for caso disso), com exceção dos dados a preços do ano anterior. É facultativo o fornecimento de dados trimestrais que apenas incluam ajustamentos de calendário ou sazonais.

Para utilizações administrativas específicas, o B.1*g anual deve ser transmitido com a maior precisão disponível, mas limitado a valores significativos, por exemplo máximo de oito casas decimais para dados expressos em milhões na moeda nacional e de três casas decimais para dados expressos em milhares de pessoas.


Código

Lista de variáveis

Dados T

t+2/(3) meses

Dados A

t+2/(3)/9 meses

Repartição

Unidade

B.1*g

Produto interno bruto a preços de mercado

x

x

 

CUP, PYP, CLV

Principais agregados da produção

B.1g

Valor acrescentado bruto a preços de base

x

x

A*10

CUP, PYP, CLV

D.21 – D.31

Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

x

x

 

CUP, PYP, CLV

D.21

Impostos sobre os produtos

o

t+9

 

CUP, PYP, CLV

D.31

Subsídios aos produtos

o

t+9

 

CUP, PYP, CLV

Principais agregados da despesa

B.1*g

Produto interno bruto a preços de mercado

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.3_S1

Despesa de consumo final total

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.3_S14

Despesa de consumo final das famílias (conceito interno)

x

x

 

CUP, PYP, CLV

Da qual

Repartições por durabilidade (DUR)

 

 

 

 

 

Bens duradouros

x

x

DUR

CUP, PYP, CLV

 

Outros bens e serviços

x

x

DUR

CUP, PYP, CLV

 

--

Bens semiduradouros

x

x

DUR

CUP, PYP, CLV

 

--

Bens não duradouros

x

x

DUR

CUP, PYP, CLV

 

--

Serviços

x

x

DUR

CUP, PYP, CLV

P.3_S.1M

Despesa de consumo final das famílias e das ISFLSF (conceito nacional)

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.3_S.14

Despesa de consumo final das famílias (conceito nacional)

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.3_S.15

Despesa de consumo final das ISFLSF

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.3_S.13

Despesa de consumo final das administrações públicas

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.31_S.13

Despesa de consumo individual das administrações públicas

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.32_S.13

Despesa de consumo coletivo das administrações públicas

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.41

Consumo individual efetivo

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.5

Formação bruta de capital

x

x

 

CUP, PYP, CLV

P.51g

Formação bruta de capital fixo

x

x

 

CUP, PYP, CLV

Da qual

Repartições por tipo de ativo (AN_F6)

 

 

 

 

AN.111

Habitações

x

x

AN_F6

CUP, PYP, CLV

AN.112

Outros edifícios e construções

x

x

AN_F6

CUP, PYP, CLV

AN.113 + AN.114

Maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

x

x

AN_F6

CUP, PYP, CLV

AN.1131

Equipamento de transporte

x

x

AN_F6

CUP, PYP, CLV

AN.1132

Equipamento TIC

o

t+9

AN_F6

CUP, PYP, CLV

AN.1139 + AN.114

Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

o

o

AN_F6

CUP, PYP, CLV

AN.115

Recursos biológicos cultivados

x

x

AN_F6

CUP, PYP, CLV

AN.117

Produtos de propriedade intelectual

x

x

AN_F6

CUP, PYP, CLV

P.52

Variação de existências

x

x

 

CUP, PYP

P.53

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

x

x

 

CUP, PYP

P.6

Exportação de bens (FOB) e serviços

x

x

GEO

CUP, PYP, CLV

P.61

Exportação de bens

o

o

GEO

CUP, PYP, CLV

P.62

Exportação de serviços

o

o

GEO

CUP, PYP, CLV

P.7

Importação de bens (FOB) e serviços

x

x

GEO

CUP, PYP, CLV

P.71

Importação de bens

o

o

GEO

CUP, PYP, CLV

P.72

Importação de serviços

o

o

GEO

CUP, PYP, CLV

B.11

Saldo externo de bens e serviços

x

x

 

CUP, PYP

B.111

Saldo externo de bens

o

o

 

CUP, PYP

B.112

Saldo externo de serviços

o

o

 

CUP, PYP

Principais agregados do rendimento

B.2g + B.3g

Excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto

x

x

 

CUP

D.2 - D.3

Impostos líquidos de subsídios sobre a produção e a importação

x

x

 

CUP

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

x

x

 

CUP

D.3

Subsídios

x

x

 

CUP

D.1

Remuneração dos empregados a trabalhar em produção residente (conceito interno)

x

x

A*10

CUP

D.11

Ordenados e salários

x

x

A*10

CUP

D.12

Contribuições sociais dos empregadores

x

x

A*10

CUP

População e emprego

Unidades obrigatórias (x): pessoas (PS) para a população e todas as variáveis de emprego e horas trabalhadas (HW) para o emprego em unidades de produção residentes.

O emprego (JB) e equivalentes a tempo completo (ETC) são facultativos (o) para o emprego em unidades de produção residentes.

POP

População total

(milhares de pessoas)

x

x

 

PS

EMP_NC

Emprego dos residentes

(conceito nacional)

x

x

 

PS

EEM_NC

Empregados residentes

(conceito nacional)

x

x

 

PS

ESE_NC

Residentes que exercem uma atividade por conta própria

(conceito nacional)

x

x

 

PS

EMP

Emprego em unidades de produção residentes (conceito interno)

x

x

A*10

PS, HW

o

o

A*10

JB, FTE

EEM

Empregados em unidades de produção residentes (conceito interno)

x

x

A*10

PS, HW

o

o

A*10

JB, FTE

ESE

Trabalhadores por conta própria em unidades de produção residentes (conceito interno)

x

x

A*10

PS, HW

o

o

A*10

JB, FTE

Repartições geográficas das exportações e importações – de acordo com a composição efetiva no final do último período de referência ("composição fixa")

GEO

Obrigatório para o total das exportações e importações;

Facultativo para os bens e serviços

Unidade com ano de início/trimestre obrigatório

Código

Repartições por área de contrapartida

CUP

PYP

CLV

S.21

Estados-Membros da UE, incluindo instituições da UE

2008/T1

2012/T1

2012/T1

S.2I

Área do euro (Estados-Membros e instituições da área do euro)

2008/T1

2012/T1

2012/T1

S.21 - S.2I

Intra-UE extra-área do euro (Estados-Membros e instituições da UE que não pertencem à área do euro)

2008/T1

2012/T1

2012/T1

S.212

Instituições e órgãos da União Europeia

o

o

o

S.22

Extra-UE

2008/T1

2012/T1

2012/T1


Quadro 1F

Estimativas rápidas do PIB e do emprego – transmissão voluntária trimestral

A transmissão voluntária de estimativas rápidas de crescimento do PIB e do emprego é acordada entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros, tendo em vista a garantia de uma publicação coordenada regular das estimativas dos agregados europeus correspondentes cerca de 30 ou 45 dias após o período de referência. Os Estados-Membros que transmitam essas estimativas à Comissão (Eurostat) devem enviá-las uma vez por trimestre, pelo menos um dia útil antes da data de publicação acordada, indicando claramente se as estimativas podem ser publicadas (opção preferida).


Código

Estimativas rápidas

Periodicidade

Com base em

B.1*g

Produto interno bruto a preços de mercado

T

Volume

EMP

Emprego total em unidades de produção residentes

T

Pessoas


Quadro 2

Principais agregados das administrações públicas e respetivos subsetores – anuais

Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), com as exceções especificadas abaixo, a partir de 1995 a t+3 e t+9 meses após o período de referência.

Setor e subsetores:

As administrações públicas e sua repartição por subsetores devem ser comunicadas obrigatoriamente (as exceções são indicadas mais abaixo):

S.13 Administrações públicas

S.1311 Administração central

S.1312 Administração estadual

S.1313 Administração local

S.1314 Fundos de segurança social.

Todos os dados facultativos relativos às administrações públicas e aos seus subsetores são indicados nas notas infra. Os dados não indicados são obrigatórios a partir do ano de referência de 1995.

Algumas rubricas relativas a operações com instituições e órgãos da União Europeia devem ser transmitidas, obrigatoriamente, conforme especificado abaixo, para:

S.212 Instituições e órgãos da União Europeia

S.1 Total da economia.

Os dados dos subsetores devem ser comunicados como consolidados nas rubricas rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7), e transferências de capital (D.9) (e respetivas sub-rubricas e agregações dentro de cada subsetor, mas não entre subsetores). Os dados do setor S.13 são iguais à soma dos dados dos subsetores, exceto as rubricas D.4, D.7 e D.9 (e respetivas sub-rubricas e agregações), para os quais deve ser feita a consolidação entre os subsetores (com informação dos setores de contrapartida do lado da despesa). Sempre que ocorrerem pagamentos substanciais dentro de subsetores ou entre subsetores para rubricas que não os rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7) ou transferências de capital (D.9) e sub-rubricas, os Estados-Membros devem indicar esses pagamentos nas notas de acompanhamento de transmissão.

Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (4).


Código

Operação

Notas

P.1

Produção

 

P.11 + P.12

Produção mercantil e produção para utilização final própria

 

P.11

Produção mercantil

facultativo

P.12

Produção para utilização final própria

facultativo

P.12_GFSM_D.1

Produção para utilização final própria, custo atribuível à remuneração dos empregados (para efeitos do GFSM)

facultativo; para efeitos de comunicação de informações segundo a metodologia do Manual de Estatísticas das Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional (GFSM)

P.12_GFSM_P.2

Produção para utilização final própria, custo atribuível ao consumo intermédio (para efeitos do GFSM)

facultativo; ver P.12_GFSM_D.1

P.12_GFSM_P.51c

Produção para utilização final própria, custo atribuível ao consumo de capital fixo (para efeitos do GFSM)

facultativo; ver P.12_GFSM_D.1

P.13

Produção não mercantil

 

P.131

Pagamentos por produção não mercantil

 

 

Rubrica para memória: encargos de cobrança de recursos próprios

obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004, facultativo para subsetores

P.132

Produção não mercantil, outra

 

P.11 + P.12 + P.131

Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

 

P.2

Consumo intermédio

 

B.1g

Valor acrescentado bruto

 

P.51c

Consumo de capital fixo

 

B.1n

Valor acrescentado líquido

 

D.1

Remuneração dos empregados, despesa

 

D.11

Ordenados e salários, despesa

facultativo

D.12

Contribuições sociais dos empregadores, despesa

facultativo

D.29p

Outros impostos sobre a produção, despesa

 

D.39r

Outros subsídios à produção, receita

a indicar com sinal positivo

D.3r_S.212

Subsídios, receita das instituições e órgãos da União Europeia

obrigatório apenas para S.1 a partir do ano de referência de 2004, facultativo para S.13 e subsetores

B.2n

Excedente de exploração líquido

 

D.2r

Impostos sobre a produção e a importação, receita

também a transmitir para S.212 (obrigatório a partir do ano de referência de 2004)

D.21r

Impostos sobre os produtos, receita

também a transmitir para S.212 (obrigatório a partir do ano de referência de 2004)

D.211r

Impostos do tipo valor acrescentado (IVA), receita

 

D.29r

Outros impostos sobre a produção, receita

também a transmitir para S.212 (obrigatório a partir do ano de referência de 2004)

D.4r

Rendimentos de propriedade, receita

 

D.41r

Juros, receita

 

D.41Gr

Total dos juros antes da afetação SIFIM, receita

facultativo

D.42r + D.43r + D.44r + D.45r

Outros rendimentos de propriedade, receita

 

D.42r

Rendimentos distribuídos das sociedades, receita

facultativo

D.43r

Lucros de IDE reinvestidos, receita

facultativo

D.44r

Outros rendimentos de investimentos, receita

facultativo

D.45r

Rendas, receita

facultativo

D.3p

Subsídios, despesa

a indicar com sinal positivo

D.31p

Subsídios aos produtos, despesa

a indicar com sinal positivo

D.39p

Outros subsídios à produção, despesa

a indicar com sinal positivo

D.4p

Rendimentos de propriedade, despesa

 

D.4p_S.1311

dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

 

D.4p_S.1312

dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

 

D.4p_S.1313

dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

 

D.4p_S.1314

dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

 

D.41p

Juros, despesa

 

D.41Gp

Total dos juros antes da afetação SIFIM, despesa

facultativo

D.42p+D.43p+D.44p+D.45p

Outros rendimentos de propriedade, despesa

 

D.42p

Rendimentos distribuídos das sociedades, despesa

facultativo

D.43p

Lucros de IDE reinvestidos, despesa

facultativo

D.44p

Outros rendimentos de investimentos, despesa

facultativo

D.45p

Rendas, despesa

facultativo

B.5n

Saldo dos rendimentos primários, líquido

 

D.5r

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., receita

 

D.51r

Impostos sobre o rendimento, receita

facultativo

D.51a + D.51c1

Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, incluindo os ganhos de detenção, receita

facultativo

D.51b + D.51c2

Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, incluindo os ganhos de detenção, receita

facultativo

D.59r

Outros impostos correntes, receita

facultativo

D.61r

Contribuições sociais líquidas, receita

 

D.611r

Contribuições sociais efetivas dos empregadores, receita

 

D.613r

Contribuições sociais efetivas das famílias, receita

 

D.7r

Outras transferências correntes, receita

 

D.7r_S.212

Outras transferências correntes, receita, das instituições e órgãos da União Europeia

obrigatório para S.13 e S.1 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

D.71r

Prémios líquidos de seguros não vida, receita

facultativo

D.72r

Indemnizações de seguros não vida, receita

facultativo

D.73r

Transferências correntes entre administrações públicas, receita

facultativo

D.74r

Cooperação internacional corrente, receita

facultativo

D.74r_S.212

Cooperação internacional corrente, receita, das instituições e órgãos da União Europeia

obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13.

D.75r

Transferências correntes diversas, receita

facultativo

D.76r

Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB, receita

quando utilizado, obrigatório ao nível S.13 a partir do ano de referência de 2004

D.5p

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., despesa

 

D.62p

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa

 

D.621p

Prestações de segurança social em dinheiro, despesa

facultativo

D.622p

Outras prestações da segurança social, despesa

facultativo

D.623p

Prestações de assistência social em dinheiro, despesa

facultativo

D.62p COFOG 10.2

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa, das quais COFOG 10.2

facultativo

D.62p COFOG 10.3

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa, das quais COFOG 10.3

facultativo

D.62p COFOG 10.5

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie, despesa, das quais COFOG 10.5

facultativo

D.632p

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

 

D.62p + D.632p

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

 

D.7p

Outras transferências correntes, despesa

 

D.7p_S.1311

dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

 

D.7p_S.1312

dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

 

D.7p_S.1313

dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

 

D.7p_S.1314

dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

 

D.71p

Prémios líquidos de seguros não vida, despesa

facultativo

D.72p

Indemnizações de seguros não vida, despesa

facultativo

D.73p

Transferências correntes entre administrações públicas, despesa

facultativo

D.74p

Cooperação internacional corrente, despesa

facultativo

D.74p_S.212

Cooperação internacional corrente, despesa, a favor das instituições e órgãos da União Europeia

obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

D.75p

Transferências correntes diversas, despesa

facultativo

D.76p

Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB, despesa

obrigatório para S.13 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

B.6n

Rendimento disponível líquido

 

P.3

Despesa de consumo final

 

P.31

Despesa de consumo individual

 

P.32

Despesa de consumo coletivo

 

D.8

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

 

B.8g

Poupança bruta

 

B.8n

Poupança líquida

 

D.9r

Transferências de capital, receita

 

D.9r_S.2

Transferências de capital, receita, do resto do mundo

facultativo

D.9r_S.212

Transferências de capital, receita, das instituições e órgãos da União Europeia

obrigatório para S.13 e S.1 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

D.91r

Impostos de capital, receita

 

D.92r + D.99r

Ajudas ao investimento e outras transferências de capital, receita

 

D.92r

Ajudas ao investimento, receita

facultativo

D.99r

Outras transferências de capital, receita

facultativo

D.9p

Transferências de capital, despesa

 

D.9p_S.1311

dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

 

D.9p_S.1312

dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

 

D.9p_S.1313

dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

 

D.9p_S.1314

dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

 

D.9p_S.2

Transferências de capital, despesa, para o resto do mundo

facultativo

D.9p_S.212

Transferências de capital, despesa, para as instituições e órgãos da União Europeia

obrigatório para S.13 e S.1 a partir do ano de referência de 2004; facultativo para subsetores do S.13

D.92p

Ajudas ao investimento, despesa

 

D.99p

Outras transferências de capital, despesa

facultativo

P.5

Formação bruta de capital

 

P.51g

Formação bruta de capital fixo

 

P.52 + P.53

Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

 

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

 

P.5 + NP

Formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

 

B.9

Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

 

TE

Total da despesa

 

TR

Total da receita

 

D.995

Transferências de capital das administrações públicas para setores relevantes representando impostos e contribuições sociais liquidadas, mas de cobrança duvidosa

D.995 a deduzir de D.99r. Nenhum montante de D.995 a incluir em D9p. D.995r deve ser indicado com sinal positivo.

PTC

Total de créditos de imposto devidos

A transmitir a título facultativo para subsetores e para anos de referência até 2011.

A totalidade do montante referente a um crédito de imposto a pagar deve ser registada como despesa das administrações públicas ("Total de créditos de imposto devidos", PTC), com indicação do valor da "componente de transferência" (TC).

TC

O montante dos créditos de imposto devidos que excede a dívida fiscal do contribuinte

Ver PTC.

A "componente de transferência" (TC) corresponde ao crédito de imposto devido que excede a dívida fiscal do contribuinte e é pago ao contribuinte.

EMP (PS)

Emprego em pessoas

facultativo, em milhares

AN.1

Ativos não financeiros produzidos

facultativo

AN.11

Ativos fixos

facultativo

AN.12 + AN.13

Existências e objetos de valor

facultativo

AN.2

Ativos não financeiros não produzidos

facultativo

AN.21

Recursos naturais

facultativo

AN.22

Contratos, locações e licenças

facultativo


Quadro 3

Repartições pormenorizadas dos principais agregados e emprego por ramo de atividade – anual

Os dados devem ser comunicados a t+9 meses após o período de referência para repartições da NACE até A*21 (incluindo o total da economia e A*10) e a t+21 meses para as repartições A*64 (incluindo A*38). Estas repartições são obrigatórias (x); as repartições A*88 são facultativas (o).

Principais agregados da produção e do rendimento:

Os dados a preços correntes (CUP) devem ser comunicados a partir de 1995, os dados a preços do ano anterior (PYP) a partir de 1996 e os volumes encadeados (CLV) a partir de 1995; PYP e CLV são opcionais para as variáveis P1 e P2 mas obrigatórios para as variáveis B.1g e P.51c; a rubrica Rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário (rubrica 44 – "Atividades imobiliárias") é obrigatória apenas para as variáveis P.1, P.2 e B.1g.


Código

Lista de variáveis

t+9 meses

t+21 meses

CUP

1995

PYP

1996

CLV

1995

P.1

Produção a preços de base por ramo de atividade

A*21

A*64

x

o

o

P.2

Consumo intermédio a preços de aquisição por ramo de atividade

A*21

A*64

x

o

o

B.1g

Valor acrescentado bruto a preços de base por ramo de atividade

A*21

A*64

x

x

x

P.51c

Consumo de capital fixo por ramo de atividade

A*21

A*64

x

x

x

B.2n + B.3n

Excedente de exploração líquido e rendimento misto líquido

A*21

A*64

x

 

 

D.29 – D.39

Outros impostos sobre a produção líquidos de outros subsídios à produção

A*21

A*64

x

 

 

D.1

Remuneração dos empregados por ramo de atividade

A*21

A*64

x

 

 

D.11

Ordenados e salários

A*21

A*64

x

 

 

Emprego em produção residente (conceito interno, DC):

Os dados devem ser comunicados em pessoas (PS) e horas trabalhadas (HW) a partir de 1995. Os dados a t+9 meses são obrigatórios (x) para repartições da NACE até A*21 (incluindo o total da economia e A*10) e a t+21 meses para as repartições A*64 para PS e A*38 para HW; as repartições A*88 e os dados relativos aos empregos (JB) e equivalentes a tempo completo (FTE) são facultativos (o).

Código

Lista de variáveis

t+9 meses

A*21

PS/HW

1995

t+21 meses

A*64

PS

1995

t+21 meses

A*38 HW

1995

JB

FTE

EMP

Emprego total (DC)

x

x

x

o

o

EEM

Empregados (DC)

x

x

x

o

o

ESE

Trabalhadores por conta própria (DC)

x

x

x

o

o


Quadro 5

Despesa de consumo final das famílias por função – anual

Os dados devem ser comunicados a t+9 meses após o período de referência a preços correntes (CUP) a partir de 1995, a preços do ano anterior (PYP) a partir de 1996 e os volumes encadeados (CLV) a partir de 1995. Quanto à despesa de consumo final das famílias com base no conceito interno (DC), são exigidas repartições por tipo de despesa de acordo com a Coicop 2018, com repartições por divisão (2 dígitos) e por grupo (3 dígitos) conforme aplicado à compilação do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC).


Código

Lista de variáveis

Conceito

Unidade

P.31_S.14

Despesa de consumo final das famílias residentes e não residentes realizada no território económico

Interno – DC

CUP, PYP, CLV

Da qual

Repartições Coicop

Interno – DC

CUP, PYP, CLV

P.33

Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no resto do mundo

 

CUP, PYP, CLV

P.34

Despesa de consumo final das famílias não residentes realizada no território económico

 

CUP, PYP, CLV

P.31_S.14

Despesa de consumo final das famílias residentes realizada no território económico e no estrangeiro

Nacional – NC

CUP, PYP, CLV


Quadro 6

Contas financeiras por setor – anuais

Os dados devem ser transmitidos a preços correntes a t+4 e/ou t+9 meses após o período de referência a partir de 1995.

Os subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro.

Os subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 Das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S.122 Entidades depositárias, exceto o banco central; S.123 Fundos do mercado monetário (FMM); S.125 Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões; S.126 Auxiliares financeiros; S.127 Instituições financeiras cativas e prestamistas; S.128 Sociedades de seguros; S.129 Fundos de pensões.

Os subsetores seguintes do setor S.2 devem ser fornecidos a título facultativo: S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia; S.2I Estados-Membros cuja moeda é o euro, Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro; S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia.

As repartições pela UEM e pela UE devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição fixa").


 

Quadro 6

Consolidado

Não consolidado

 

Operações

obrigatório

obrigatório

Outras variações de volume

facultativo

obrigatório

Contas de reavaliação

facultativo

obrigatório

Informação de contrapartida*

 

facultativo

 

*

Informação de contrapartida, não consolidada: a fornecer numa base facultativa e limitada aos seguintes setores de contrapartida:

 

S.11 Sociedades não financeiras

 

S.12 Sociedades financeiras

 

S.13 Administrações públicas

 

S.14 + S.15 Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

 

S.2 Resto do mundo

(Contas de operações, de outras variações no volume e de reavaliação — consolidadas e não consolidadas — e informação de contrapartida)

Código SEC (instrumento financeiro)

Operações/outras variações no volume/reavaliação dos instrumentos financeiros

S.1

S.11

S.12

S.121 + S.122 + S.123

S.121

S.122 + S.123

S.124

S.125 + S.126 + S.127

S.128 + S.129

S.13

S.1311

S.1312

S.1313

S.1314

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.2

 

Ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.A

Total dos ativos financeiros

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.1

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE

xra_ocv

 

xra_ocv

xt+4

x

 

 

 

 

xra_ocv

x

x

x

x

 

 

 

xra_ocv

F.11

Ouro monetário

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.12

DSE

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.2

Numerário e depósitos

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xra_ocv

x

x

x

x

 

 

 

xra_ocv

F.21

Numerário

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.22

Depósitos transferíveis

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.221

Posições interbancárias

o

o

o

o

o

o

 

o

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.229

Outros depósitos transferíveis

o

o

o

o

o

o

 

o

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.29

Outros depósitos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.3

Títulos de dívida

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.31

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.32

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.4

Empréstimos

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.41

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.42

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.5

Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.51

Ações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.511

Ações cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.512

Ações não cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.519

Outras participações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.52

Títulos ou unidades de fundos de investimento

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.521

Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM)

o

 

o

o

 

o

 

 

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.522

Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

o

 

o

o

 

 

o

 

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.6

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.61

Provisões técnicas de seguros não vida

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

F.62

Direitos associados a seguros de vida e anuidades

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

 

x

F.63 + F.64 + F.65

Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

F.63

Direitos associados a pensões

o

 

o

o

o

o

o

o

o

 

 

 

 

 

o

o

 

o

F.64

Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.65

Outros direitos, exceto pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.66

Provisões para garantias estandardizadas ativadas

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

F.7

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.71

Derivados financeiros

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.711

Opções

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.712

Forwards

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.72

Opções sobre ações concedidas a empregados

o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

o

o

 

o

F.8

Outros créditos

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.81

Créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.89

Outros créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

 

Passivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.L

Total do passivo financeiro

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.1

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

xra_ocv

 

xra_ocv

xt+4

x

 

 

 

 

xra_ocv

x

x

x

x

 

 

 

xra_ocv

F.11

Ouro monetário

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.12

DSE

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.2

Numerário e depósitos

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xra_ocv

x

x

x

x

 

 

 

xra_ocv

F.21

Numerário

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.22

Depósitos transferíveis

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.221

Posições interbancárias

o

o

o

o

o

o

 

o

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.229

Outros depósitos transferíveis

o

o

o

o

o

o

 

o

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.29

Outros depósitos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.3

Títulos de dívida

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.31

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.32

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.4

Empréstimos

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.41

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.42

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.5

Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.51

Ações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.511

Ações cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.512

Ações não cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.519

Outras participações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.52

Títulos ou unidades de fundos de investimento

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

x

x

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

F.521

Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM)

o

 

o

o

 

o

 

 

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.522

Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

o

 

o

o

 

 

o

 

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.6

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.61

Provisões técnicas de seguros não vida

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

F.62

Direitos associados a seguros de vida e anuidades

x

 

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

F.63 + F.64 + F.65

Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

F.63

Direitos associados a pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.64

Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

 

 

 

o

F.65

Outros direitos, exceto pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

 

o

o

F.66

Provisões para garantias estandardizadas ativadas

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

F.7

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.71

Derivados financeiros

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.711

Opções

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.712

Forwards

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

F.72

Opções sobre ações concedidas a empregados

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

 

o

o

F.8

Outros débitos

xra_ocv

xra_ocv

xra_ocv

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xra_ocv

x

x

x

x

xra_ocv

xnc

xnc

xra_ocv

F.81

Créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

F.89

Outros débitos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

(B.9F)

Operações financeiras líquidas (1)

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

Legenda:

x

obrigatório a t+9 meses

o

facultativo

xt+4

obrigatório a t+4 meses

xra_ocv

obrigatório para operações a t+4 meses; obrigatório também para contas de reavaliação não consolidadas e outras variações no volume a partir do ano de referência de 2012 a t+4 meses

xnc

transmissão obrigatória para operações não consolidadas a partir do ano de referência de 2012 a t+4 meses

x2012

facultativo para os anos de referência anteriores a 2012; obrigatório para os anos de referência a partir de 2012

 

células não relevantes


Quadro 7

Contas de património dos ativos e passivos financeiros – anuais

Os dados devem ser transmitidos a preços correntes a t+4 e/ou t+9 meses após o período de referência a partir de 1995.

Os subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro.

Os subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S.122 Entidades depositárias, exceto o banco central; S.123 Fundos do mercado monetário (FMM); S.123A FMM com valor líquido dos ativos constante; S.123B FMM com valor líquido dos ativos variável; S.124A Não FMM abertos – Total; S.124A1 Não FMM abertos – Fundos imobiliários; S.124A2 Não FMM abertos – Fundos de participações; S.124A3 Não FMM abertos – Fundos de obrigações; S.124A4 Não FMM abertos – Fundos mistos ou equilibrados; S.124A5 Não FMM abertos – Fundos especulativos (hedge funds); S.124A9 Não FMM abertos – Outros fundos; S.124B Não FMM fechados – Total; S.124B1 Não FMM fechados – Fundos imobiliários; S.124B2 Não FMM fechados – Fundos de participações; S.124B3 Não FMM fechados – Fundos de obrigações; S.124B4 Não FMM fechados – Fundos mistos ou equilibrados; S.124B5 Não FMM fechados – Fundos especulativos (hedge funds); S.124B9 Não FMM fechados – Outros fundos; S.125 Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões; S.125A Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização; S.125B Sociedades financeiras de concessão de crédito; S.125C Corretores de títulos e derivados; S.125D Sociedades financeiras especializadas; S.125E Outros intermediários financeiros – Total; S.125E1 dos quais: Contrapartes centrais de compensação; S.126 Auxiliares financeiros; S.127 Instituições financeiras cativas e prestamistas; S.1271 Trusts, patrimónios e contas fiduciárias; S.1272 Entidades financeiras cativas de grupos empresariais – Total; S.1272A das quais: Cativas do tipo SPE de capital estrangeiro; S.1273 Outras empresas financeiras cativas e prestamistas; S.128 Sociedades de seguros; S.1281 Sociedades de seguro não vida; S.1282 Sociedades de seguros de vida; S.129 Fundos de pensões; S.129A Fundos de benefícios definidos; S.129B Fundos de contribuições definidas.

Os subsetores seguintes do setor S.2 devem ser fornecidos a título facultativo: S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia; S.2I Estados-Membros cuja moeda é o euro, Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro; S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia.

As repartições pela UEM e pela UE devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição fixa").


 

Quadro 7

Consolidado

Não consolidado

 

Stocks

obrigatório

obrigatório

Informação de contrapartida *

 

facultativo

 

*

Informação de contrapartida, não consolidada: a fornecer numa base facultativa e limitada aos seguintes setores de contrapartida:

 

S.11 Sociedades não financeiras

 

S.12 Sociedades financeiras

 

S.13 Administrações públicas

 

S.14 + S.15 Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

 

S.2 Resto do mundo

(Stocks de instrumentos financeiros — consolidados e não consolidados — e informação de contrapartida)

Código SEC (instrumento financeiro)

Operações/outras variações no volume/reavaliação dos instrumentos financeiros

S.1

S.11

S.12

S.121 + S.122 + S.123

S.121

S.122 + S.123

S.124

S.125 + S.126 + S.127

S.128 + S.129

S.13

S.1311

S.1312

S.1313

S.1314

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.2

 

Ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AF.A

Total dos ativos financeiros

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.1

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.11

Ouro monetário

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.12

DSE

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.2

Numerário e depósitos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.2

Da qual: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.21

Numerário

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.22

Depósitos transferíveis

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.221

Posições interbancárias

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.229

Outros depósitos transferíveis

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.29

Outros depósitos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.3

Títulos de dívida

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.3

Da qual: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.31

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.32

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.32

Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.32

Com maturidade residual superior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.4

Empréstimo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.4

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.4M2

Dos quais: Empréstimos de cobrança duvidosa

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.41

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.4D

Dos quais: Acordo de recompra, empréstimo de títulos e empréstimo com imposição de margem

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.42

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.42

Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.42

Com maturidade residual superior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.5

Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.5

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.51

Ações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.511

Ações cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.512

Ações não cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.519

Outras participações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.52

Títulos ou unidades de fundos de investimento

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.521

Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM))

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.522

Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.6

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.6

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.61

Provisões técnicas de seguros não vida

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

AF.62

Direitos associados a seguros de vida e anuidades

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

 

x

AF.63 + AF.64 + AF.65

Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

AF.63

Direitos associados a pensões

o

 

o

o

o

o

o

o

o

 

 

 

 

 

o

o

 

o

AF.64

Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.65

Outros direitos, exceto pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.66

Provisões para garantias estandardizadas ativadas

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

AF.7

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.7

Da qual: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.71

Derivados financeiros

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.711

Opções

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.712

Forwards

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.72

Opções sobre ações concedidas a empregados

o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

o

o

 

o

AF.8

Outros créditos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.8

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.81

Créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.89

Outros créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

 

Passivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AF.L

Total do passivo financeiro

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.1

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.11

Ouro monetário

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.12

DSE

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

 

 

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.2

Numerário e depósitos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.2

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

 

o

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

AF.21

Numerário

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.22

Depósitos transferíveis

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.221

Posições interbancárias

o

o

o

o

o

o

 

o

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

AF.229

Outros depósitos transferíveis

o

o

o

o

o

o

 

o

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

AF.29

Outros depósitos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

 

xt+4

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.3

Títulos de dívida

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.3

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.31

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.31

Da qual: Valor nominal

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.32

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.32

Da qual: Valor nominal

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.32

Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.32

Com maturidade residual superior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.4

Empréstimos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.4

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.4M2

Dos quais: Empréstimos de cobrança duvidosa

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.41

De curto prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.4D

Dos quais: Acordo de recompra, empréstimo de títulos e empréstimo com imposição de margem

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.42

De longo prazo

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.42

Com maturidade residual igual ou inferior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.42

Com maturidade residual superior a um ano

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.5

Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.5

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.51

Ações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.511

Ações cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.512

Ações não cotadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.519

Outras participações

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.52

Títulos ou unidades de fundos de investimento

xt+4

 

xt+4

xt+4

x

x

x

 

 

xt+4

x

x

x

x

 

 

 

xt+4

AF.521

Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário (FMM)

o

 

o

o

 

o

 

 

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

AF.522

Títulos ou unidades de fundos de investimento, exceto FMM

o

 

o

o

 

 

o

 

 

o

o

o

o

o

 

 

 

o

AF.6

Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.6

Dos quais: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.61

Provisões técnicas de seguros não vida

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

AF.62

Direitos associados a seguros de vida e anuidades

x

 

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

AF.63 + AF.64 + AF.65

Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

AF.63

Direitos associados a pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.64

Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

 

 

 

o

AF.65

Outros direitos, exceto pensões

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

 

o

o

AF.66

Provisões para garantias estandardizadas ativadas

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

x

AF.7

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.7

Da qual: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.71

Derivados financeiros

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.711

Opções

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.712

Forwards

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.72

Opções sobre ações concedidas a empregados

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

 

o

o

AF.8

Outros débitos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.8

Da qual: Moeda nacional

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

o

AF.81

Créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

AF.89

Outros débitos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

(BF.90)

Património financeiro líquido (2)

xt+4

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

xt+4

xt+4

xt+4

x

x

x

x

xt+4

xnc

xnc

xt+4

Legenda:

x

obrigatório a t+9 meses

o

facultativo

xt + 4

obrigatório a t+4 meses

xnc

transmissão obrigatória para stocks não consolidados a partir do ano de referência de 2012 a t+4 meses

x2012

facultativo para os anos de referência anteriores a 2012; obrigatório para os anos de referência a partir de 2012

 

células não relevantes


Quadro 8

Contas não financeiras por setor — anuais

Os dados devem ser comunicados a partir de 1995 a t+9 meses após o período de referência. Os dados de S.14 e S.15 relativos aos anos de referência anteriores a 2012 serão transmitidos a título facultativo. A transmissão é obrigatória para os anos de referência a partir de 2012.

Os subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro;

Os subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S.12K (S.121 + S.122 + S.123) Instituições financeiras monetárias (IFM); S.12P (S.124 + S.125 + S.126 + S.127) Outras instituições financeiras (Sociedades financeiras exceto IFM, sociedades de seguros e fundos de pensões); S.12Q (S.128 + S.129) Sociedades de seguros e fundos de pensões.


Código

Operações e saldos

Setores

I

Conta de produção/Conta externa de bens e serviços

Recursos

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.1

Produção

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

(P.11 + P.12 + P.131)

Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

 

 

 

x

 

 

 

 

 

P.11

Produção mercantil

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

P.12

Produção para utilização final própria

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

P.13

Produção não mercantil

x

 

 

x

x

 

x2012

 

 

P.7

Importação de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.71

Importação de bens

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.72

Importação de serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.72F

Importação de SIFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

o

(D.21 — D.31)

Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

x

 

 

 

 

 

 

x

 

Utilizações

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.2

Consumo intermédio

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

P.6

Exportação de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.61

Exportação de bens

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.62

Exportação de serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.62F

Exportação de SIFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

o

B.1g

Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

 

B.11

Saldo externo de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.51c

Consumo de capital fixo

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

B.1n

Valor acrescentado líquido / produto interno líquido

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

 

II.1.1

Conta de exploração

Recursos

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.1g

Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

 

D.3

Subsídios

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

 

D.31

Subsídios aos produtos

x

 

 

 

 

 

 

x

 

D.39

Outros subsídios à produção

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

Utilizações

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.1

Remuneração dos empregados

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

D.11

Ordenados e salários

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

D.12

Contribuições sociais dos empregadores

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

x

x

x

x

x

x2012

x2012

x

 

D.21

Impostos sobre os produtos

x

 

 

 

 

 

 

x

 

D.29

Outros impostos sobre a produção

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

(B.2g + B.3g)

Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

B.2g

Excedente de exploração bruto

x

 

 

 

x

x2012

 

 

 

B.3g

Rendimento misto bruto

x

 

 

 

x

x2012

 

 

 

II.1.2

Conta de afetação do rendimento primário

Recursos

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

(B.2g + B.3g)

Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

B.2g

Excedente de exploração bruto

x

 

 

 

x

x2012

 

 

 

B.3g

Rendimento misto bruto

x

 

 

 

x

x2012

 

 

 

D.1

Remuneração dos empregados

x

 

 

 

x

x2012

 

 

x

D.11

Ordenados e salários

x

 

 

 

x

x2012

 

 

x

D.12

Contribuições sociais dos empregadores

x

 

 

 

x

x2012

 

 

x

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.21

Impostos sobre os produtos

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.211

Impostos do tipo valor acrescentado (IVA)

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.212

Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.214

Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.29

Outros impostos sobre a produção

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.4

Rendimentos de propriedade

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.41

Juros  (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.421

Dividendos

o

o

o

o

o

o

o

 

o

D.422

Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades

o

o

o

o

o

o

o

 

o

D.43

Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (IDE)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.43S2I

Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.43S2X

Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.43S21

Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.43S22

Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.44

Outros rendimentos de investimentos

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.441

Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.442

Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.443

Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de títulos de fundos de investimento

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.45

Rendas

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

B.4g

Rendimento empresarial bruto

o

x

x

o

o

o

o

 

 

D.41g

Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

Utilizações

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.1

Remuneração dos empregados

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.11

Ordenados e salários

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.12

Contribuições sociais dos empregadores

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.3

Subsídios

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.31

Subsídios aos produtos

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.39

Outros subsídios à produção

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.4

Rendimentos de propriedade

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.41

Juros  (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

x

x

x

x

 

 

 

 

x

D.421

Dividendos

o

o

o

o

 

 

 

 

o

D.422

Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (IDE)

o

o

o

 

 

 

 

 

o

D.43

Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos

x

x

x

 

x

x2012

x2012

 

x

D.43S2I

Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.43S2X

Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.43S21

Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.43S22

Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (6)

 

x2012

x2012

 

 

 

 

 

 

D.44

Outros rendimentos de investimentos

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.441

Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.442

Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.443

Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de títulos de fundos de investimento

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.45

Rendas

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

B.5g

Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

D.41g

Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

II.2

Conta de distribuição secundária do rendimento

Recursos

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.5g

Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.51

Impostos sobre o rendimento

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.59

Outros impostos correntes

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.6

Contribuições e prestações sociais

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.61

Contribuições sociais líquidas

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.611

Contribuições sociais efetivas dos empregadores

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.612

Contribuições sociais imputadas aos empregadores

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.613

Contribuições sociais efetivas das famílias

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.614

Suplementos às contribuições sociais das famílias

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.61SC

Encargos de serviço do regime de seguro social

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

x2012

 

x2012

D.62

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

x

 

 

 

x

x2012

 

 

x

D.63

Transferências sociais em espécie

x

 

 

 

x

x2012

 

 

 

D.631

Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

o

 

 

 

o

o

 

 

 

D.632

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

o

 

 

 

o

o

 

 

 

D.7

Outras transferências correntes

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.71

Prémios líquidos de seguros não vida

x

 

x

x

 

 

 

 

x

D.72

Indemnizações de seguros não vida

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.74

Cooperação internacional corrente

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D. 74A

Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.75

Transferências correntes diversas (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.76

Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

 

 

 

 

 

 

 

 

x

Utilizações

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.51

Impostos sobre o rendimento

x

x

x

x

x

x2012

 

 

x

D.59

Outros impostos correntes

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.6

Contribuições e prestações sociais

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.61

Contribuições sociais líquidas

x

 

 

 

x

x2012

 

 

x

D.611

Contribuições sociais efetivas dos empregadores

x2012

 

 

 

x2012

x2012

 

 

x2012

D.612

Contribuições sociais imputadas aos empregadores

x2012

 

 

 

x2012

x2012

 

 

x2012

D.613

Contribuições sociais efetivas das famílias

x2012

 

 

 

x2012

x2012

 

 

x2012

D.614

Suplementos às contribuições sociais das famílias

x2012

 

 

 

x2012

x2012

 

 

x2012

D.61SC

Encargos de serviço do regime de seguro social

x2012

 

 

 

x2012

x2012

 

 

x2012

D.62

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.63

Transferências sociais em espécie

x

 

 

x

x

 

x2012

 

 

D.631

Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

o

 

 

x

o

 

o

 

 

D.632

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

o

 

 

x

o

 

o

 

 

D.7

Outras transferências correntes

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.71

Prémios líquidos de seguros não vida

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.72

Indemnizações de seguros não vida

x

 

x

x

 

 

 

 

x

D.74

Cooperação internacional corrente

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.74A

Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

x

 

 

x

 

 

 

 

 

D.75

Transferências correntes diversas (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.76

Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

x

 

 

x

 

 

 

 

 

B.7g

Rendimento disponível ajustado bruto

x

 

 

x

x

x2012

x2012

 

 

B.6g

Rendimento disponível bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

II.4.1

Conta de utilização do rendimento disponível

Recursos

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.6g

Rendimento disponível bruto

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

D.8

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

x

 

 

 

x

x2012

 

 

x

Utilizações

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.3

Despesa de consumo final

x

 

 

x

x

x2012

x2012

 

 

P.31

Despesa de consumo individual

x

 

 

x

x

x2012

x2012

 

 

P.32

Despesa de consumo coletivo

x

 

 

x

 

 

 

 

 

D.8

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

B.8g

Poupança bruta

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

B.12

Saldo externo corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

x

III.1.1

Conta de variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

Variações do passivo e do património líquido

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.8g

Poupança bruta

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

B.12

Saldo externo corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.9r

Transferências de capital, a receber

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.91r

Impostos de capital, a receber

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.92r

Subvenções ao investimento, a receber (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.99r

Outras transferências de capital, a receber (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

Variações de ativos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.9p

Transferências de capital, a pagar

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

D.91p

Impostos de capital, a pagar

x

x

x

 

x

x2012

x2012

 

x

D.92p

Subvenções ao investimento, a pagar (5)

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.99p

Outras transferências de capital, a pagar (5)

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

P.51c

Consumo de capital fixo

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

B.10.1

Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

III.1.2

Conta de aquisição de ativos não financeiros

Variações do passivo e do património líquido

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.10.1

Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

Variações de ativos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.5g

Formação bruta de capital

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

P.51g

Formação bruta de capital fixo

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

P.51g_AN.111

Habitações

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51g_AN.112

Outros edifícios e construções

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51g_AN.1121

Edifícios não residenciais

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51g_AN.1122

Outras construções

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51c

Consumo de capital fixo

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

P.52

Variação de existências

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

P.53

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

 

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

B.9

Capacidade líquida(+) / necessidade líquida(-) de financiamento

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

DB.9

Discrepância em relação à capacidade/necessidade líquida de financiamento das contas financeiras

x

x

x

x

x

x2012

x2012

 

x

Informação adicional

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

EMP

Emprego (em número de pessoas e número de horas trabalhadas)

o

o

o

x

o

o

o

 

 

OTE

Total da despesa das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

 

 

OTR

Total da receita das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

 

 

Dados encadeados em volume

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.51g

Formação bruta de capital fixo

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51g_AN.111

Habitações

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51g_AN.112

Outros edifícios e construções

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51g_AN.1121

Edifícios não residenciais

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.51g_AN.1122

Outras construções

o

o

o

o

o

o

o

 

 

Legenda:

x

obrigatório

x2012

facultativo para os anos de referência anteriores a 2012; obrigatório para os anos de referência a partir de 2012

o

facultativo

 

células não relevantes


Quadro 801

Contas não financeiras por setor — trimestrais

Os dados devem ser comunicados a partir do 1.o trimestre de 1999. O prazo para o quadro 801 é de 85 dias após o período de referência. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+85 dias, não terá de transmitir dados a t+3 meses.

Os dados relativos aos setores S.11, S.12, S.14 + S.15, S.14, S.15 e S.1N são facultativos para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos três últimos anos disponíveis.

Os dados relativos aos subsetores seguintes do setor S.11 são fornecidos a título facultativo: S.11DO Sociedades não financeiras sob controlo interno; S.11001 Sociedades não financeiras públicas; S.110011 das quais: Sociedades não financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.11002 Sociedades não financeiras privadas nacionais; S.110021 das quais: Sociedades não financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.11003 Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro;

Os dados relativos aos subsetores seguintes do setor S.12 são fornecidos a título facultativo: S.12DO Sociedades financeiras sob controlo interno; S.12001 Sociedades financeiras públicas; S.120011 das quais: Sociedades financeiras públicas que fazem parte de multinacionais internas; S.12002 Sociedades financeiras privadas nacionais; S.120021 Das quais: Sociedades financeiras privadas nacionais que fazem parte de multinacionais internas; S.12003 Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro; S12K (S.121 + S.122 + S123) Instituições financeiras monetárias (IFM); S.12P (S.124 + S.125 + S.126 + S.127) Outras instituições financeiras (Sociedades financeiras exceto IFM, sociedades de seguros e fundos de pensões); S.12Q (S.128 + S.129) Sociedades de seguros e fundos de pensões.


Código

Operações e saldos

Setores

I

Conta de produção/Conta externa de bens e serviços

Recursos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.1

Produção

o

o

o

o

o

o

o

 

(P.11 + P.12 + P.131)

Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

 

 

 

x

 

 

 

 

 

P.7

Importação de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.71

Importação de bens

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.72

Importação de serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.72F

Importação de SIFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

o

D.21 - D.31

Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

x

 

 

 

 

 

 

xb

 

Utilizações

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.2

Consumo intermédio

o

o

o

o

o

o

o

 

 

P.6

Exportação de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.61

Exportação de bens

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.62

Exportação de serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.62F

Exportação de SIFIM

 

 

 

 

 

 

 

 

o

B.1g

Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

xb

 

B.11

Saldo externo de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.51c

Consumo de capital fixo

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

B.1n

Valor acrescentado líquido / produto interno líquido

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

II.1.1

Conta de exploração

Recursos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.1g

Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

xb

 

D.3

Subsídios

x

xb

xb

x

xb

o

o

xb

 

D.31

Subsídios aos produtos

x

 

 

 

 

 

 

xb

 

D.39

Outros subsídios à produção

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

Utilizações

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.1

Remuneração dos empregados

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

x

xb

xb

x

xb

o

o

xb

 

D.21

Impostos sobre os produtos

x

 

 

 

 

 

 

xb

 

D.29

Outros impostos sobre a produção

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

B.2g + B.3g

Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

xb

 

B.2g

Excedente de exploração bruto

o

 

 

 

o

o

 

 

 

B.3g

Rendimento misto bruto

x

 

 

 

xb

o

 

 

 

II.1.2

Conta de afetação do rendimento primário

Recursos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.2g + B.3g

Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

xb

 

B.2g

Excedente de exploração bruto

 

 

 

 

o

o

 

 

 

B.3g

Rendimento misto bruto

x

 

 

 

xb

o

 

 

 

D.1

Remuneração dos empregados

x

 

 

 

xb

o

 

 

x

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.21

Impostos sobre os produtos

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.211

Impostos do tipo valor acrescentado (IVA)

 

 

 

x

 

 

 

 

 

D.29

Outros impostos sobre a produção

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.4

Rendimentos de propriedade

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.41

Juros  (7)

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

(D.42 + D.43 + D.44 + D.45)

Outros rendimentos de propriedade n.e.

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.43

Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (IDE)

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.43S2I

Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.43S2X

Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.43S21

Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.43S22

Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.44

Outros rendimentos de investimentos

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.45

Rendas

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

B.4g

Rendimento empresarial bruto

o

xb

xb

o

o

o

o

 

 

D.41g

Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (7)

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

Utilizações

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.1

Remuneração dos empregados

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.3

Subsídios

x

 

 

x

 

 

 

xb

x

D.31

Subsídios aos produtos

x

 

 

x

 

 

 

xb

x

D.39

Outros subsídios à produção

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.4

Rendimentos de propriedade

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.41

Juros  (7)

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

(D.42 + D.43 + D.44 + D.45)

Outros rendimentos de propriedade n.e.

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

xb

xb

xb

x

 

 

 

 

x

D.43

Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (IDE)

xb

xb

xb

 

 

 

 

 

x

D.43S2I

Lucros reinvestidos em IDE intra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.43S2X

Lucros reinvestidos em IDE extra-área do euro (apenas para Estados-Membros da área do euro)  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.43S21

Lucros reinvestidos em IDE intra-UE  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.43S22

Lucros reinvestidos em IDE extra-UE  (8)

 

o

o

 

 

 

 

 

 

D.44

Outros rendimentos de investimentos

xb

xb

xb

x

 

 

 

 

x

D.45

Rendas

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

B.5g

Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

D.41g

Total dos juros antes da afetação dos SIFIM (7)

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

II.2

Conta de distribuição secundária do rendimento

Recursos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.5g

Saldo dos rendimentos primários, bruto / rendimento nacional bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.6

Contribuições e prestações sociais

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.61

Contribuições sociais líquidas

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.62

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

xb

 

 

 

xb

o

 

 

x

D.63

Transferências sociais em espécie

xb

 

 

 

xb

o

 

 

 

D.631

Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

 

 

 

 

o

o

 

 

 

D.632

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

 

 

 

 

o

o

 

 

 

D.7

Outras transferências correntes

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.71

Prémios líquidos de seguros não vida

xb

 

xb

x

 

 

 

 

x

D.72

Indemnizações de seguros não vida

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

(D.74 + D.75 + D.76)

Outras transferências correntes n.e.

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.74

Cooperação internacional corrente

o

 

 

o

 

 

 

 

o

D.74A

Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.75

Transferências correntes diversas (7)

o

o

o

o

o

o

o

 

o

D.76

Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

 

 

 

 

 

 

 

 

o

Utilizações

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.6

Contribuições e prestações sociais

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.61

Contribuições sociais líquidas

xb

 

 

 

xb

o

 

 

x

D.62

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.63

Transferências sociais em espécie

xb

 

 

x

xb

 

o

 

 

D.631

Transferências sociais em espécie – produção não mercantil

x

 

 

x

o

 

o

 

 

D.632

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

x

 

 

x

o

 

o

 

 

D.7

Outras transferências correntes

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.71

Prémios líquidos de seguros não vida

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.72

Indemnizações de seguros não vida

xb

 

xb

x

 

 

 

 

x

(D.74 + D.75 + D.76)

Outras transferências correntes n.e.

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.74

Cooperação internacional corrente

o

 

 

o

 

 

 

 

o

D.74A

Da qual: paga às / recebida das instituições e órgãos da União Europeia

x

 

 

x

 

 

 

 

 

D.75

Transferências correntes diversas (7)

o

o

o

o

o

o

o

 

o

D.76

Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB

o

 

 

o

 

 

 

 

 

B.7g

Rendimento disponível ajustado bruto

 

 

 

x

xb

o

o

 

 

B.6g

Rendimento disponível bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

II.4.1

Conta de utilização do rendimento disponível

Recursos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.6g

Rendimento disponível bruto

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

D.8

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

x

 

 

 

xb

o

 

 

x

Utilizações

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.3

Despesa de consumo final

x

 

 

x

xb

o

o

 

 

P.31

Despesa de consumo individual

x

 

 

x

xb

o

o

 

 

P.32

Despesa de consumo coletivo

x

 

 

x

 

 

 

 

 

D.8

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

B.8g

Poupança bruta

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

B.12

Saldo externo corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

x

III.1.1

Conta de variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

Variações do passivo e do património líquido

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.8g

Poupança bruta

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

B.12

Saldo externo corrente

 

 

 

 

 

 

 

 

x

D.9r

Transferências de capital, a receber

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.91r

Impostos de capital, a receber

x

 

 

x

 

 

 

 

x

D.92r + D.99r

Subvenções ao investimento e outras transferências de capital (7)

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.92r

Subvenções ao investimento, a receber (7)

o

o

o

o

o

o

o

 

o

D.99r

Outras transferências de capital, a receber (7)

o

o

o

o

o

o

o

 

o

Variações de ativos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

D.9p

Transferências de capital, a pagar

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.91p

Impostos de capital, a pagar

xb

xb

xb

 

xb

o

o

 

x

D.92p + D.99p

Subvenções ao investimento e outras transferências de capital (7)

xb

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

D.92p

Subvenções ao investimento, a pagar (7)

o

 

 

o

 

 

 

 

o

D.99p

Outras transferências de capital, a pagar (7)

o

o

o

o

o

o

o

 

o

P.51c

Consumo de capital fixo

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

B.101

Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

III.1.2

Conta de aquisição de ativos não financeiros

Variações do passivo e do património líquido

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

B.101

Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

Variações de ativos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

P.5g

Formação bruta de capital

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

P.51g

Formação bruta de capital fixo

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

P.51c

Consumo de capital fixo

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

P.52 + P.53

Variação de existências e aquisições líquidas de objetos de valor

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

 

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

B.9

Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

x

xb

xb

x

xb

o

o

 

x

DB.9

Discrepância em relação à capacidade/necessidade líquida de financiamento das contas financeiras

o

o

o

o

o

o

o

 

o

Informação adicional

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.14

S.15

S.1N

S.2

EMP

Emprego (em número de pessoas e número de horas trabalhadas)

o

o

o

o

o

o

o

 

o

OTE

Total da despesa das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

 

 

OTR

Total da receita das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

 

 

AN.111

Habitações

 

 

 

 

o

 

 

 

 

AN.211

Terrenos

 

 

 

 

o

 

 

 

 

Legenda:

x

obrigatório

xb

obrigatório, mas facultativo para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos 3 últimos anos disponíveis.

o

facultativo

 

células não relevantes


Quadro 801SA

Contas não financeiras por setor — Dados corrigidos de sazonalidade e de calendário — trimestrais

Os dados devem ser comunicados a partir do 1.o trimestre de 1999. O prazo é de 85 dias e três dias úteis após o período de referência. Sempre que o quadro 801 for retransmitido, o quadro 801SA deve ser retransmitido também três dias úteis após qualquer uma das variáveis do quadro 801SA ter sido revista em termos não corrigidos.

Os dados relativos aos setores S.11, S.12, S.14 + S15, S.14, S.15 e S.1N são facultativos para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos três últimos anos disponíveis.

A correção de sazonalidade inclui ajustamentos de calendário, se for caso disso.


Código

Operação

Setores

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.1N

S.2

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.1N

S.2

 

 

Utilizações

Recursos

P.3

Despesa de consumo final

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P.31

Despesa de consumo individual

 

 

 

 

xb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P.5g

Formação bruta de capital

 

o

 

 

o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P.51g

Formação bruta de capital fixo

 

xb

 

x

xb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P.52 + P.53

Variação de existências e aquisições líquidas de objetos de valor

 

o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P.6

Exportação de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

P.61

Exportação de bens

 

 

 

 

 

 

o

 

 

 

 

 

 

 

P.62

Exportação de serviços

 

 

 

 

 

 

o

 

 

 

 

 

 

 

P.7

Importação de bens e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

P.71

Importação de bens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

o

P.72

Importação de serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

o

D.1

Remuneração dos empregados

 

xb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

xb

 

 

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

 

o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.29

Outros impostos sobre a produção

 

o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.3

Subsídios

 

 

 

 

 

 

 

 

o

 

 

 

 

 

D.39

Outros subsídios à produção

 

 

 

 

 

 

 

 

o

 

 

 

 

 

D.4

Rendimentos de propriedade

 

o

 

 

xb

 

 

 

o

 

 

xb

 

 

D.41

Juros

 

o

 

 

 

 

 

 

o

 

 

 

 

 

(D.42 + D.43 + D.44 + D.45)

Outros rendimentos de propriedade n.e.

 

o

 

 

 

 

 

 

o

 

 

 

 

 

D.1 + D.2 + D.3 + D.4

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

 

o

 

 

xb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.61

Contribuições sociais líquidas

 

o

 

 

xb

 

 

 

 

 

 

o

 

 

D.62

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

 

o

 

 

o

 

 

 

 

 

 

xb

 

 

D.63

Transferências sociais em espécie

 

 

 

 

o

 

 

 

 

 

 

o

 

 

D.7

Outras transferências correntes

 

o

 

 

xb

 

 

 

o

 

 

xb

 

 

D.5 + D.6 + D.7

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

x

D.8

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

 

o

 

 

xb

 

x

 

 

 

 

xb

 

x

D.9

Transferências de capital

 

o

 

 

o

 

x

 

o

 

 

o

 

x

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos

 

o

 

 

o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OTE

Total da despesa das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OTR

Total da receita das administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 


 

Saldos

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.1N

S.2

B.1g

Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

x

xb

 

 

 

 

 

B.2g + B.3g

Excedente de exploração bruto mais rendimento misto bruto

x

xb

 

 

xb

 

 

B.3g

Rendimento misto bruto

 

 

 

 

o

 

 

B.4g

Rendimento empresarial bruto

 

o

 

 

 

 

 

B.5g

Saldo dos rendimentos primários, bruto/rendimento nacional bruto

x

o

 

 

 

 

 

B.6g

Rendimento disponível bruto

x

o

 

 

xb

 

 

B.8g

Poupança bruta

x

o

 

 

xb

 

 

B.9

Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

x

o

 

x

o

 

 


 

Dados encadeados em volume, após correção da sazonalidade

S.1

S.11

S.12

S.13

S.14 + S.15

S.1N

S.2

B.1g

Valor acrescentado bruto / produto interno bruto

 

o

 

 

 

 

 

P.31

Despesa de consumo individual

 

 

 

 

o

 

 

P.51g

Formação bruta de capital fixo

 

o

 

 

o

 

 

 

Legenda:

x

obrigatório

xb

obrigatório, mas facultativo para países cujo PIB a preços correntes representa menos de 1 % do PIB total da União. O limiar de 1 % é calculado como uma média móvel baseada nos 3 últimos anos disponíveis.

o

facultativo

 

células não relevantes


Quadro 9

Receitas detalhadas de impostos e contribuições sociais, incluindo a lista dos impostos e contribuições sociais de acordo com a classificação nacional — dados anuais

Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional) para o setor das administrações públicas (S.13) e os seus subsetores (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313, fundos de segurança social S.1314), das instituições e órgãos da União Europeia (S.212) e das administrações públicas e instituições e órgãos da União Europeia (S.13 + S.212) a t+9 meses após o período de referência, a partir do ano de referência de 1995.

Além disso, juntamente com o quadro 9, serão ainda fornecidos todos os elementos relativos à classificação nacional dos impostos e das contribuições sociais ("lista nacional dos impostos"), com os correspondentes montantes e códigos SEC. A lista nacional dos impostos é obrigatória para as administrações públicas e as instituições e órgãos da União Europeia (S.13 + S.212).

Os dados devem corresponder ao quadro 2 do presente anexo.

Quaisquer dados não obrigatórios são indicados nas notas infra. Os dados não indicados são obrigatórios a partir do ano de referência de 1995.


Código

Operação

Notas

D.2

Impostos sobre a produção e a importação

 

D.21

Impostos sobre os produtos

 

D.211

Impostos do tipo valor acrescentado (IVA)

 

D.212

Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA

 

D.2121

Direitos de importação

 

D.2122

Impostos sobre a importação, exceto o IVA e os direitos de importação

 

D.2122a

Impostos sobre os produtos agrícolas importados

 

D.2122b

Montantes compensatórios monetários sobre as importações

 

D.2122c

Impostos especiais de consumo

 

D.2122d

Impostos gerais sobre as vendas

 

D.2122e

Impostos sobre serviços específicos

 

D.2122f

Lucros dos monopólios da importação

 

D.214

Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação

 

D.214a

Impostos especiais de consumo e impostos sobre o consumo

 

D.214b

Impostos de selo

 

D.214c

Impostos sobre operações financeiras e de capital

 

D.214d

Impostos sobre o registo de automóveis

 

D.214e

Impostos sobre diversões

 

D.214f

Impostos sobre lotarias, jogos e apostas

 

D.214g

Impostos sobre prémios de seguros

 

D.214h

Outros impostos sobre serviços específicos

 

D.214i

Impostos gerais sobre vendas ou volume de negócios

 

D.214j

Lucros de monopólios fiscais

 

D.214k

Direitos sobre a exportação e montantes compensatórios monetários sobre as exportações

 

D.214l

Outros impostos sobre os produtos n.e.

 

D.29

Outros impostos sobre a produção

 

D.29a

Impostos sobre a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outras construções

 

D.29b

Impostos sobre a utilização de ativos fixos

 

D.29c

Impostos sobre a massa salarial e sobre a mão de obra

 

D.29d

Impostos sobre operações internacionais

 

D.29e

Taxas para obtenção de licenças comerciais e profissionais

 

D.29f

Impostos sobre a poluição

 

D.29g

Subcompensação do IVA (regime forfetário)

 

D.29h

Outros impostos sobre a produção n.e.

 

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.

 

D.51

Impostos sobre o rendimento

 

D.51a + D.51c1

Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, incluindo os ganhos de detenção

 

D.51a

Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, excluindo os ganhos de detenção

facultativo

D.51c1

Impostos sobre os ganhos de detenção das pessoas singulares ou das famílias

facultativo

D.51b + D.51c2

Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, incluindo os ganhos de detenção

 

D.51b

Impostos sobre o rendimento ou lucros das sociedades, excluindo os ganhos de detenção

facultativo

D.51c2

Impostos sobre os ganhos de detenção das sociedades

facultativo

D.51c3

Outros impostos sobre os ganhos de detenção

facultativo

D.51c

Impostos sobre os ganhos de detenção

 

D.51d

Impostos sobre os prémios de lotarias e apostas

 

D.51e

Outros impostos sobre o rendimento n.e.

 

D.59

Outros impostos correntes

 

D.59a

Impostos correntes sobre o capital

 

D.59b

Impostos de capitação

 

D.59c

Impostos sobre a despesa

 

D.59d

Pagamentos feitos pelas famílias pela obtenção de licenças

 

D.59e

Impostos sobre operações internacionais

 

D.59f

Outros impostos correntes n.e.

 

D.91

Impostos de capital

 

D.91a

Impostos sobre transferências de capital

 

D.91b

Impostos sobre o capital

 

D.91c

Outros impostos de capital n.e.

 

ODA

Total das receitas fiscais

 

D.61

Contribuições sociais líquidas

 

D.611

Contribuições sociais efetivas dos empregadores

 

D.611C

Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos empregadores

 

D.611V

Contribuições sociais efetivas voluntárias dos empregadores

 

D.61SC

Encargos de serviço do regime de seguro social

facultativo até ao ano de referência de 2011; a transmitir com um sinal positivo, apesar de ser um recurso negativo

D.6111

Contribuições efetivas dos empregadores para pensões

facultativo

D.6112

Contribuições efetivas dos empregadores, exceto para pensões

facultativo

D.6121

Contribuições imputadas aos empregadores para pensões

facultativo

D.6122

Contribuições imputadas aos empregadores, exceto para pensões

facultativo

D.6131

Contribuições efetivas das famílias para pensões

facultativo

D.6132

Contribuições efetivas das famílias, exceto para pensões

facultativo

D.6141

Suplementos às contribuições das famílias para pensões

facultativo

D.6142

Suplementos às contribuições das famílias, exceto para pensões

facultativo

D.612

Contribuições sociais imputadas aos empregadores

 

D.613

Contribuições sociais efetivas das famílias

 

D.613c

Contribuições sociais efetivas obrigatórias das famílias

 

D.613ce

Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos empregados

 

D.613cs

Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos trabalhadores por conta própria

facultativo

D.613cn

Contribuições sociais efetivas obrigatórias dos não empregados

facultativo

D.613v

Contribuições sociais efetivas voluntárias das famílias

 

D.614

Suplementos às contribuições sociais das famílias

facultativo até ao ano de referência de 2011

D.995

Transferências de capital das administrações públicas para setores relevantes representando impostos e contribuições sociais liquidadas, mas de cobrança duvidosa

D.995 e as respetivas repartições devem ser comunicadas com um sinal positivo, apesar de D.995 entrar com um sinal negativo em D.99r, receita em transferências de capital.

D.995a

Impostos sobre os produtos liquidados, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

D.995b

Outros impostos sobre a produção liquidados, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

D.995c

Impostos sobre o rendimento liquidados, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

D.995d

Outros impostos correntes liquidados, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

D.995e

Contribuições sociais efetivas dos empregadores liquidadas, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

D.995f

Contribuições sociais efetivas das famílias liquidadas, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

D.995fe

Contribuições sociais efetivas dos empregados liquidadas, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

D.995fs

Contribuições sociais efetivas dos trabalhadores por conta própria liquidadas, mas de cobrança duvidosa

facultativo; ver D.995

D.995fn

Contribuições sociais efetivas dos não empregados liquidadas, mas de cobrança duvidosa

facultativo; ver D.995

D.995g

Impostos de capital liquidados, mas de cobrança duvidosa

ver D.995

ODB

Total das receitas de impostos e contribuições sociais após dedução dos montantes liquidados, mas de cobrança duvidosa

 

ODC

Total das receitas de impostos e contribuições sociais líquidas (incluindo contribuições sociais imputadas) após dedução dos montantes liquidados, mas de cobrança duvidosa

 

ODD

Total das receitas de impostos e contribuições sociais obrigatórias após dedução dos montantes liquidados, mas de cobrança duvidosa

 


Quadro 10

Principais agregados por região, NUTS níveis 2 e 3 — anuais

Os dados devem ser comunicados a partir de 2000, exceto o valor acrescentado bruto a preços do ano anterior, que deve ser comunicado a partir de 2001.

Os Estados-Membros compostos por apenas uma unidade territorial NUTS nível 3 na aceção da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 não são obrigados a fornecer este quadro. Os Estados-Membros constituídos por apenas uma unidade NUTS nível 2 não são obrigados a fornecer as variáveis deste quadro para o nível regional NUTS nível 2.

A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


Código

Variável

Repartição NACE

Nível regional

Prazo

TOTAL

A*6 (9)

A*10

N.a.

B.1g

Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

x

o

o

 

NUTS 2

12 meses

x

x

x

 

NUTS 2

24 meses

x

x

o

 

NUTS 3

24 meses

B.1g

Valor acrescentado bruto a preços de base (preços do ano anterior)

x

o

o

 

NUTS 2

24 meses

ETO

Emprego (milhares de pessoas)

x

o

o

 

NUTS 2

12 meses

x

x

x

 

NUTS 2

24 meses

x

x

o

 

NUTS 3

24 meses

EEM

Empregados (milhares de pessoas)

o

o

o

 

NUTS 2

12 meses

x

x

x

 

NUTS 2

24 meses

x

x

o

 

NUTS 3

24 meses

SELF

Trabalhadores por conta própria (milhares de pessoas)

o

o

o

 

NUTS 2

12 meses

x

x

x

 

NUTS 2

24 meses

x

x

o

 

NUTS 3

24 meses

ETO

Emprego (milhares de horas de trabalho)

x

x

o

 

NUTS 2

24 meses

EEM

Empregados (milhares de horas de trabalho)

x

x

o

 

NUTS 2

24 meses

SELF

Trabalhadores por conta própria (milhares de horas de trabalho)

x

x

o

 

NUTS 2

24 meses

POP

População (milhares de pessoas)

 

 

 

x

NUTS 2

12 meses

 

 

 

x

NUTS 3

24 meses

D.1

Remuneração dos empregados

x

x

x

 

NUTS 2

24 meses

P.51g

Formação bruta de capital fixo (preços correntes)

x

x

x

 

NUTS 2

24 meses

B.1 * g

Produto interno bruto a preços de mercado (preços correntes)

 

 

 

o

NUTS 2

12 meses

 

 

 

o

NUTS 3

24 meses


Quadro 11

Despesa das administrações públicas por função (COFOG) — anual

Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional) a t+11 meses.

Os dados devem ser comunicados a título obrigatório (sob reserva das exceções especificadas nas notas infra):

por divisões da COFOG e total da COFOG para as administrações públicas (S.13) e os respetivos subsetores (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313 e fundos de segurança social S.1314), a partir do ano de referência de 1995;

por grupos da COFOG para as administrações públicas (S.13) a partir do ano de referência de 2001.

Eventuais pormenores suplementares (por grupo da COFOG, por subsetores, por operação do SEC e por períodos de referência), conforme especificado abaixo, podem ser comunicados numa base facultativa.

Os dados dos subsetores devem ser comunicados como consolidados nas rubricas rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7), e transferências de capital (D.9) (e respetivas sub-rubricas); parcialmente consolidados no total da despesa (TE) dentro de cada subsetor, mas não entre subsetores. Os dados do setor S.13 são iguais à soma dos dados dos subsetores, exceto as rubricas D.4, D.7 e D.9 (e respetivas sub-rubricas e TE), para os quais deve ser feita a consolidação entre os subsetores (com informação facultativa dos setores de contrapartida do lado da despesa).

Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados no quadro 2 do presente anexo, exceto eventuais diferenças na data de criação.


Código

Lista de operações por total, divisões e grupos da COFOG para as administrações públicas e respetivos subsetores

Notas

P.5 + NP

Formação bruta de capital + aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

 

P.5

Formação bruta de capital

 

P.51g

Formação bruta de capital fixo

facultativo para subsetores

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

 

D.1

Remuneração dos empregados

 

D.3

Subsídios

A indicar com sinal positivo

D.4

Rendimentos de propriedade

 

D.4p_S.1311

dos quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

facultativo

D.4p_S.1312

dos quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

facultativo

D.4p_S.1313

dos quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

facultativo

D.4p_S.1314

dos quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

facultativo

D.62 + D.632

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

 

D.62

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie

facultativo até ao ano de referência de 2011

D.632

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida

facultativo até ao ano de referência de 2011

P.2 + D.29 + D.5 + D.8

Consumo intermédio + Outros impostos sobre a produção + Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. + Ajustamento pela variação dos direitos associados a pensões

facultativo

P.2

Consumo intermédio

 

D.29 + D.5 + D.8

Outros impostos sobre a produção + Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. + Ajustamento pela variação dos direitos associados a pensões

 

D.7

Outras transferências correntes

 

D.7p_S.1311

das quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

facultativo

D.7p_S.1312

das quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

facultativo

D.7p_S.1313

das quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

facultativo

D.7p_S.1314

das quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

facultativo

D.9

Transferências de capital

Nenhum montante de D.995 a incluir em D9p. D.995 a deduzir de D.99r.

D.9p_S.1311

das quais, a pagar ao subsetor Administração central (S.1311)

facultativo

D.9p_S.1312

das quais, a pagar ao subsetor Administração estadual (S.1312)

facultativo

D.9p_S.1313

das quais, a pagar ao subsetor Administração local (S.1313)

facultativo

D.9p_S.1314

das quais, a pagar ao subsetor Fundos de segurança social (S.1314)

facultativo

D.92

Subvenções ao investimento

facultativo para subsetores

TE

Total da despesa

 

P.3

Despesa de consumo final

 

P.31

Despesa de consumo individual

facultativo para divisões e grupos da COFOG; a afetação de P.3 a grupos da COFOG implica a divisão em P.31 e P.32.

P.32

Despesa de consumo coletivo

facultativo para divisões e grupos da COFOG; a afetação de P.3 a grupos da COFOG implica a divisão em P.31 e P.32.


Quadro 13

Contas das famílias (S.14) por região (NUTS 2)

Os dados a preços correntes devem ser comunicados a partir de 2000 a t+24 meses após o período de referência.

Para o período de 2000-2011, é possível comunicar S.14 + S.15 em vez de S.14.

Os Estados-Membros compostos por apenas uma unidade territorial NUTS nível 2 na aceção da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 não são obrigados a fornecer este quadro.

A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


Código

Operação

Utilizações

Recursos

B.2n + B.3n

Excedente de exploração líquido e rendimento misto líquido

 

x

D.1

Remuneração dos empregados

 

x

D.4

Rendimentos de propriedade

x

x

B.5n

Saldo do rendimento primário líquido

x

 

D.5

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc.

x

 

D.61

Contribuições sociais líquidas

x

o

D.62

Prestações sociais, exceto prestações sociais em espécie

o

x

D.7

Outras transferências correntes

x

x

B.6n

Rendimento disponível líquido

x

 

D.63

Transferências sociais em espécie

 

o

B.7n

Rendimento disponível ajustado líquido

o

 

P.3

Despesa de consumo final das famílias (conceito nacional)

o

 

P.51c

Consumo de capital fixo

o

 

Legenda:

x

obrigatório

o

facultativo

 

células não relevantes


Quadro 15

Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação a preços de aquisição

Os dados devem ser comunicados a preços correntes (a partir de 2010) e a preços do ano anterior (a partir de 2015) para a NACE (n=64, voluntariamente n=88) e CPA (m=64, voluntariamente m=88) a t+36 meses após o período de referência.

A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


 

Ramos de atividade (NACE)

Σ (1)

Importações (10) (CIF)

Total dos recursos a preços de base

Margens comerciais e de transporte

Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

Total dos recursos a preços de aquisição

1 … n

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

Produtos (CPA)

1…m

(1)

Produção por produto e por ramo de atividade a preços de base

 

a)

Intra-UE (11) (CIF)

a.1)

Intra-área do euro (11) (CIF)

a.2)

Extra-área do euro (11) (CIF)

b)

Extra-UE (11) (CIF)

c)

Total

 

 

 

 

Σ (1)

 

Total da produção por ramo de atividade

 

 

 

 

 

 

Rubricas de ajustamento:

Ajustamentos CIF/FOB em importações

Compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes

(2)

 

 

 

 

 

 

 

(1) + (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

Total, do qual:

Produção mercantil

Produção para utilização final própria

Produção não mercantil

(3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 16

Quadro de utilizações a preços de aquisição (*1) – anual

Os dados devem ser comunicados a preços correntes (a partir de 2010) e a preços do ano anterior (a partir de 2015) para a NACE (n=64, voluntariamente n=88) e CPA (m=64, voluntariamente m=88) a t+36 meses após o período de referência. Devem ser apresentados cinco quadros adicionais (*1) de cinco em cinco anos.

A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


 

Ramos de atividade (NACE)

Σ (1)

Utilizações finais

Σ (3)

Σ (1)

+ Σ (3)

1…n

a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Produtos (CPA)

1…m

(1)

Consumo intermédio a preços de aquisição por produto e por ramo de atividade

 

Utilizações finais a preços de aquisição (12):

 

Despesa de consumo final:

a)

Das famílias;

b)

Das ISFLSF;

c)

Das administrações públicas;

d)

Total;

 

Formação bruta de capital:

e)

Formação bruta de capital fixo;

f)

Variação de existências (13);

g)

Variação em objetos de valor (13);

h)

Variação de existências e de objetos de valor;

i)

Total;

 

Exportações FOB (14):

j)

Intra-UE (14)

j1)

- Intra-área do euro (14)

j2)

- Extra-área do euro (14)

k)

Extra-UE (14)

l)

Total;

m)

Dados facultativos:

Reexportação de bens (15)

Exportação de bens em segunda mão (15)

Comércio triangular (15)

Bens enviados para o estrangeiro antes do aperfeiçoamento (aperfeiçoamento passivo, ou seja, o país declarante é o responsável principal) (15)

Bens enviados para o estrangeiro após o aperfeiçoamento (aperfeiçoamento ativo, ou seja, o país declarante é o responsável pelo aperfeiçoamento) (15)

Taxas de aperfeiçoamento (15)

 

 

Σ (1)

(2)

Total do consumo intermédio por ramo de atividade

 

Total das utilizações finais por tipo

 

Total das utilizações

Rubricas de ajustamento:

Ajustamentos CIF/FOB sobre as exportações

Compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes

Compras efetuadas no território nacional por não residentes

(3)

 

 

Só exportações

Só despesa de consumo final das famílias

Só despesa de consumo final das famílias e exportações

Só exportações

Só despesa de consumo final das famílias

Só despesa de consumo final das famílias e exportações

 

Σ (2) + Σ (3)

(4)

 

 

 

 

 

Remuneração dos empregados (13)

Ordenados e salários (13)

Outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção (13)

Consumo de capital fixo (13)

Excedente de exploração líquido (13)

Excedente de exploração bruto (13)

Rendimento misto bruto (13)  (15)

(5)

 

 

 

 

 

Valor acrescentado bruto a preços de base

(6)

 

 

 

 

 

Produção total a preços de base

(7)

 

 

 

 

 

 

Dados suplementares facultativos

Formação bruta de capital fixo (15)

Stock bruto de capital fixo (15)

Emprego (horas trabalhadas e pessoas empregadas – milhares)  (15)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 17

Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base (*2) (produto a produto (*3)) – quinquenal

Os dados a partir de 2010 devem ser comunicados a preços correntes (n=64, voluntariamente n=88) numa base quinquenal (anos terminados em 0 e 5) a t+36 meses após o período de referência.

Os dados a preços do ano anterior são facultativos.

A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


 

 

Produtos

Σ (1)

Utilizações finais

Σ (3)

Σ (1) + Σ (3)

1…n

a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Produtos

1…n

(1)

Consumo intermédio a preços de base (produto por produto)

 

Utilizações finais a preços de base (16):

 

Despesa de consumo final:

a)

Das famílias;

b)

Das ISFLSF;

c)

Das administrações públicas;

d)

Total;

 

Formação bruta de capital:

e)

Formação bruta de capital fixo;

f)

Variação de existências (17);

g)

Variação em objetos de valor (17);

h)

Variação de existências e de objetos de valor;

i)

Total;

 

Exportações (18):

j)

Intra-UE (18);

j1)

- Intra-área do euro (18);

j2)

- Extra-área do euro (18);

k)

Extra-UE (18);

l)

Total;

 

 

Σ (1)

(2)

Total do consumo intermédio a preços de base, por produto

 

Utilizações finais por tipo a preços de base

 

Total das utilizações a preços de base

Utilizações dos produtos importados (*4)

 

Total do consumo intermédio de produtos importados por produto, CIF

 

Utilizações finais dos produtos importados, CIF

 

Total da importação

Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos

(3)

Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos por produto

 

Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos por tipo de utilização final

 

Total dos impostos líquidos de subsídios sobre os produtos

Σ (1) + (3)

(4)

Total do consumo intermédio a preços de aquisição por produto

 

Total das utilizações finais por tipo a preços de aquisição

 

Total das utilizações a preços de aquisição

Remuneração dos empregados (19)

Ordenados e salários (19)

Outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção (19)

Consumo de capital fixo (19)

Excedente de exploração líquido (19)

Excedente de exploração bruto (19)

Rendimento misto bruto (17)  (19)

(5)

 

 

 

 

 

Valor acrescentado bruto a preços de base

(6)

 

 

 

 

 

Produção total a preços de base

(7)

 

 

 

 

 

Importações intra-UE (18) CIF

Intra-área do euro (18)

Extra-área do euro (18)

Importações extra-UE (18) CIF

(8)

 

 

 

 

 

Σ (8)

(9)

Importações CIF por produto

 

 

 

 

Total dos recursos a preços de base

(10)

Recursos a preços de base por produto

 

 

 

 


Quadro 20

Ativos fixos por atividade económica e por ativo (stocks) – anual

Os dados relativos aos ativos fixos devem ser comunicados a t+24 meses após o período de referência, brutos e líquidos (g/n), a custos de reposição correntes (CURC) a partir de 2000 e a custos de reposição do ano anterior (PYRC) a partir de 2001; a transmissão de volumes encadeados (CLV) é facultativa (o).


Código

Ativos

Unidades: CURC, PYRC, CLV (o)

Repartição NACE Rev. 2 até

TOTAL

A*10/A*21

A*38/A*64/A*88

AN.11

Ativos fixos

g/n

g/n

o

AN.111

Habitações

g/n

g/n

o

AN.112

Outros edifícios e construções

g/n

g/n

o

AN.1121

Edifícios não residenciais

o

o

o

AN.1122

Outras construções

o

o

o

AN.1123

Melhoramentos de terrenos

o

o

o

AN.113 + AN.114

Maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

g/n

g/n

o

AN.1131

Equipamento de transporte

g/n

g/n

o

AN.1132

Equipamento TIC

g/n

o

o

AN.11321

Equipamento informático

g/n

o

o

AN.11322

Equipamento de telecomunicações

g/n

o

o

AN.1139 + AN.114

Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

g/n

o

o

AN.115

Recursos biológicos cultivados

g/n

g/n

o

AN.117

Produtos de propriedade intelectual

g/n

g/n

o

AN.1171

Investigação e desenvolvimento

o

o

o

AN.1172

Exploração e avaliação de recursos minerais

o

o

o

AN.1173

Software informático e bases de dados

g/n

o

o

AN.11731

Software informático

o

o

o

AN.11732

Bases de dados

o

o

o

AN.1174

Originais literários, artísticos ou recreativos

o

o

o

AN.1179

Outros produtos de propriedade intelectual

o

o

o


Quadro 22

Formação bruta de capital fixo por atividade económica e por ativo (operações) – anual

Os dados devem ser comunicados a t+9 meses após o período de referência para repartições da NACE até A*10 e a t+24 meses até A*21, conforme especificado abaixo; a transmissão de dados relativos a outros ativos e as repartições A*38/64/88 são facultativas (o). Os dados devem ser comunicados a preços correntes (CUP), a preços do ano anterior (PYP) e volumes encadeados (CLV); o ano de início para a comunicação de CUP ou CLV é 1995 ou 2000, conforme indicado abaixo; para PYP, é um ano mais tarde, ou seja, 1996 ou 2001.


Código

Repartições por ativo:

t+9

t+24

Unidade:

CUP, PYP, CLV

P.51g

Formação bruta de capital fixo:

para as repartições e anos a seguir especificados

AN.11

Ativos fixos

A*10

A*21

1995/6

AN.111

Habitações

A*10

A*21

1995/6

AN.112

Outros edifícios e construções

A*10

A*21

1995/6

AN.1121

Edifícios não residenciais

o

o

o

AN.1122

Outras construções

o

o

o

AN.1123

Melhoramentos de terrenos

o

o

o

AN.113 + AN.114

Maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

A*10

A*21

1995/6

AN.1131

Equipamento de transporte

A*10

A*21

1995/6

AN.1132

Equipamento TIC

A*10

A*21

2000/1

AN.11321

Equipamento informático

o

Total

2000/1

AN.11322

Equipamento de telecomunicações

o

Total

2000/1

AN.1139 + AN.114

Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

o

Total

2000/1

AN.115

Recursos biológicos cultivados

A * 10

A * 21

1995/6

AN.117

Produtos de propriedade intelectual

A * 10

A * 21

1995/6

AN.1171

Investigação e desenvolvimento

o

Total

2000/1

AN.1172

Exploração e avaliação de recursos minerais

o

o

o

AN.1173

Software informático e bases de dados

o

Total

2000/1

AN.11731

Software informático

o

o

o

AN.11732

Bases de dados

o

o

o

AN.1174

Originais literários, artísticos ou recreativos

o

o

o

AN.1179

Outros produtos de propriedade intelectual

o

o

o

P.52

Variação de existências por atividade económica

A * 10

o

1995/6

P.53

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

Total

o

1995/6

P.5g

Formação bruta de capital

Total

o

1995/6

P.51c

Consumo de capital fixo por atividade económica e por tipo de ativo

o

o

o


Quadro 25

Contas não financeiras das administrações públicas – trimestrais

Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), a partir do trimestre de referência 2002T1, a t+3 meses após o período de referência.

Sob reserva das exceções a seguir descritas, os dados não corrigidos de sazonalidade para o setor das administrações públicas (S.13) devem ser comunicados obrigatoriamente.

Os dados relativos aos subsetores das administrações públicas podem ser comunicados a título facultativo:

S.1311 Administração central

S.1312 Administração estadual

S.1313 Administração local

S.1314 Fundos de segurança social.

Os dados relativos às instituições e órgãos da União Europeia (S.212) podem ser transmitidos a título facultativo para os impostos sobre a produção e a importação (D.2r), os impostos sobre os produtos (D.21r) e outros impostos sobre a produção (D.29r).

Os dados corrigidos de sazonalidade e de calendário podem ser comunicados a título facultativo, com a exceção dos seguintes elementos ao nível do S.13: total da receita (TR), total da despesa (TE) e capacidade líquida(+) / necessidade líquida(-) de financiamento (B.9). Estes últimos devem ser comunicados obrigatoriamente num prazo de t+107 dias após o final do período de referência. Estados-Membros devem fornecer metadados sobre a correção de sazonalidade, que incluam uma descrição sucinta das características gerais do método de correção da sazonalidade, ou seja, abordagem direta ou indireta, método de correção de sazonalidade e software associado, presença de efeitos calendário e avaliação comparativa com dados anuais, bem como os modelos específicos utilizados. A Comissão (Eurostat) deve prestar assistência técnica em matéria de correção da sazonalidade, em conformidade com as necessidades dos Estados-Membros.

Os dados dos subsetores devem ser comunicados como consolidados nas rubricas rendimentos de propriedade (D.4), outras transferências correntes (D.7), e transferências de capital (D.9) (e respetivas sub-rubricas); parcialmente consolidados no total da despesa e no total da receita (TE e TR) dentro de cada subsetor, mas não entre subsetores). Os dados do setor S.13 são iguais à soma dos dados dos subsetores, exceto as rubricas D.4, D.7 e D.9 (e respetivas sub-rubricas e agregações), para os quais deverá ser feita a consolidação entre os subsetores.

Os dados devem basear-se em informações diretas disponíveis a partir de fontes de base, como, por exemplo, contas públicas ou fontes administrativas, que representem, para os impostos sobre a produção e a importação (D.2r), os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5r), os impostos de capital (D.91r), as contribuições sociais efetivas (D.611 e D.613 combinados) e as prestações sociais (D.62p), pelo menos 90 % do montante da categoria. As informações diretas serão completadas, se necessário, por adaptações em termos de cobertura e por adaptações conceptuais, a fim de harmonizar os dados trimestrais com os conceitos do SEC 2010.

Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes comunicados no quadro 2 do presente anexo e os dados comunicados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2009 devem ser coerentes com a exceção das diferenças da data de emissão a prazos de transmissão não coincidentes.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para compilar os dados, no momento em que começarem a transmitir dados trimestrais de acordo com o calendário referido no presente regulamento. Qualquer revisão da descrição inicial das fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais deverá ser enviada à Comissão (Eurostat) quando os dados revistos forem comunicados.

As transmissões de dados devem ser acompanhadas de um relatório sobre os principais acontecimentos e as principais revisões.


Código

Operação

Notas

P.1

Produção

 

P.11 + P.12 + P.131

Produção mercantil, produção para utilização final própria e pagamentos por produção não mercantil

 

P.2

Consumo intermédio

 

B.1g

Valor acrescentado bruto

facultativo

P.51c

Consumo de capital fixo

 

D.1p

Remuneração dos empregados, despesa

 

D.29p

Outros impostos sobre a produção, despesa

 

D.39r

Outros subsídios à produção, receita

a indicar com sinal positivo

D.2r

Impostos sobre a produção e a importação, receita

podem ser comunicados a título facultativo para o setor S.212

D.21r

Impostos sobre os produtos, receita

ver D.2r

D.211r

Impostos do tipo valor acrescentado (IVA), receita

 

D.29r

Outros impostos sobre a produção, receita

ver D.2r

D.4r

Rendimentos de propriedade, receita

 

D.41r

Juros, receita

 

D.42r + D.43r + D.44r + D.45r

Outros rendimentos de propriedade, receita

 

D.3p

Subsídios, despesa

a indicar com sinal positivo

D.31p

Subsídios aos produtos, despesa

a indicar com sinal positivo

D.39p

Outros subsídios à produção, despesa

a indicar com sinal positivo

D.4p

Rendimentos de propriedade, despesa

 

D.41p

Juros, despesa

 

D.42p + D.43p + D.44p + D.45p

Outros rendimentos de propriedade, despesa

 

D.5r

Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., receita

 

D.51r

Impostos sobre o rendimento, receita

facultativo

D.59r

Outros impostos correntes, receita

facultativo

D.61r

Contribuições sociais líquidas, receita

 

D.611r

Contribuições sociais efetivas dos empregadores

 

D.613r

Contribuições sociais efetivas das famílias

 

D.7r

Outras transferências correntes, receita

 

D.5p

Impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., despesa

 

D.62p

Prestações sociais

 

D.632p

Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

 

D.62p + D.632p

Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie e transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida, despesa

 

D.7p

Outras transferências correntes, despesa

 

P.3

Despesa de consumo final

 

P.31

Despesa de consumo individual

 

P.32

Despesa de consumo coletivo

 

D.8

Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões

 

B.8g

Poupança bruta

 

D.9r

Transferências de capital, receita

 

D.91r

Impostos de capital, receita

 

D.92r + D.99r

Subvenções ao investimento e outras transferências de capital, receita

 

D.9p

Transferências de capital, despesa

 

D.92p

Subvenções ao investimento, despesa

 

P.5

Formação bruta de capital

 

P.51g

Formação bruta de capital fixo

 

P.52 + P.53

Variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

 

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

 

P.5 + NP

Formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos

 

B.9

Capacidade líquida (+) / necessidade líquida (-) de financiamento

dados corrigidos de sazonalidade e de calendário obrigatórios para S.13 a t+107 dias após o trimestre de referência

TE

Total da despesa

ver B.9

TR

Total da receita

ver B.9

D.995

Transferências de capital das administrações públicas para setores relevantes representando impostos e contribuições sociais liquidadas, mas de cobrança duvidosa

facultativo; D.995 a deduzir de D.99r. Nenhum montante de D.995 a incluir em D9p. D.995 deve ser indicado com sinal positivo.


Quadro 26

Contas de património dos ativos não financeiros – anuais

Os dados devem ser comunicados a t+24 meses após o período de referência a preços correntes (CUP) a partir de 1995, 2000 ou 2012, conforme especificado; as repartições adicionais são facultativas (o).


Código

Lista de variáveis

S.1

S.11, S.12, S.13, S.14 + S.15

A divisão de S.14 e S.15 é facultativa (o)

Unidade: CUP

AN.1

Ativos não financeiros produzidos

o

o

AN.11 + AN.12

Ativos fixos + Existências

2012

2012

AN.11

Ativos fixos

2000

2012

AN.111

Habitações

1995

1995

AN.112

Outros edifícios e construções

2000

2012

AN.1121

Edifícios não residenciais

2012

2012

AN.1122

Outras construções

2012

2012

AN.1123

Melhoramentos de terrenos

o

o

AN.113 + AN.114

Maquinaria e equipamento + Sistemas de armamento

2000

2012

AN.1131

Equipamento de transporte

o

o

AN.1132

Equipamento TIC

o

o

AN.11321

Equipamento informático

o

o

AN.11322

Equipamento de telecomunicações

o

o

AN.1139 + AN.114

Outra maquinaria e equipamento + sistemas de armamento

o

o

AN.115

Recursos biológicos cultivados

2000

2012

AN.117

Produtos de propriedade intelectual

2000

2012

AN.1171

Investigação e desenvolvimento

o

o

AN.1172

Exploração e avaliação de recursos minerais

o

o

AN.1173

Software informático e bases de dados

o

o

AN.11731

Software informático

o

o

AN.11732

Bases de dados

o

o

AN.1174

Originais literários, artísticos ou recreativos

o

o

AN.1179

Outros produtos de propriedade intelectual

o

o

AN.12

Existências

2012

2012

AN.13

Objetos de valor

o

o

AN.2

Ativos não financeiros não produzidos

o

o

AN.21

Recursos naturais

o

o

AN.211

Terrenos

o

(S.14 + S.15): 1995

S.11, S.12, S.13: o

AN.212

Reservas minerais e energéticas

o

o

AN.213 + AN.214

Recursos biológicos não cultivados e recursos hídricos

o

o

AN.215

Outros recursos naturais

o

o

AN.22

Contratos, locações e licenças

o

o

AN.23

Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing

o

o


Quadro 27

Contas financeiras e contas de património das administrações públicas – trimestrais

Os dados devem ser comunicados em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), a partir do trimestre de referência 1999T1, para o setor das administrações públicas e os respetivos subsetores.

O prazo para a comunicação dos dados provisórios é de t+85 dias após o trimestre de referência. Os Estados-Membros devem retransmitir os dados finalizados, incluindo quaisquer atualizações de dados ou outras revisões, a t+3 meses. Se assinalados como «não publicados» a nível nacional, os dados transmitidos a t+85 dias não devem ser publicados a nível europeu.

Devem ser comunicados obrigatoriamente dados relativos a:

S.13 Administrações públicas

consolidados dentro de cada subsetor e entre subsetores (S.13C) e

não consolidados (S.13N)

S.1311 Administração central – consolidados dentro do subsetor

S.1312 Administração estadual – consolidados dentro do subsetor

S.1313 Administração local – consolidados dentro do subsetor

S.1314 Fundos de segurança social – consolidados dentro do subsetor.

As operações e os saldos devem ser comunicados obrigatoriamente (sob reserva das exceções especificadas nas notas infra). Outras variações no volume (K.3 Perdas resultantes de catástrofes + K.4 Expropriações sem indemnização + K.5 Outras variações no volume n.e. + K.6 Alterações da classificação) e ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) podem ser comunicadas por instrumento numa base facultativa.

Algumas informações do setor de contrapartida são obrigatórias – conforme especificado nas notas infra –, enquanto outras podem ser transmitidas a título facultativo para os seguintes setores de contrapartida:

S.11 Sociedades não financeiras

S.12 Sociedades financeiras

S.128 + S.129 Sociedades de seguros e fundos de pensões

S.14 + S.15 Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias

Total da economia além do S.13

S.2 Resto do mundo.

Com vista a conseguir estatísticas de alta qualidade, os dados trimestrais sobre operações financeiras e ativos e passivos financeiros devem basear-se, tanto quanto possível, em informações diretamente disponíveis no seio das administrações públicas. No entanto, os dados trimestrais sobre ações não cotadas (AF.512) e outras participações (AF.519) detidas por unidades das administrações públicas podem ser estimados por interpolação e extrapolação de informações dos dados anuais respetivos. Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 devem ser coerentes, com prazos de transmissão coincidentes.

As transmissões de dados devem ser acompanhadas de um relatório sobre os principais acontecimentos e as principais revisões.


Código/instrumento

Operações / rubricas patrimoniais / outra variação no volume / ganhos e perdas de detenção nominais – para ativo e passivo – para as administrações públicas e respetivos subsetores

Notas

B.9f / BF.90

Operações financeiras líquidas/património financeiro líquido

 

(A)F

Operações financeiras/total do ativo ou passivo (saldo)

 

(A)F.1

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)

 

(A)F.2

Numerário e depósitos

 

(A)F.21

Numerário

facultativo

(A)F.22

Depósitos transferíveis

facultativo

(A)F.29

Outros depósitos

facultativo

(A)F.3

Títulos de dívida

informação do setor de contrapartida obrigatória para ativos S.1311 e S.1314 em relação a: S.11, S.12, S.128 + S.129 e S.2

(A)F.31

Títulos de curto prazo

ver (a)F.3

(A)F.32

Títulos de longo prazo

ver (A)F.3

(A)F.4

Empréstimos

informação do setor de contrapartida obrigatória para ativos S.1311 e S.1314 em relação a S.11, S.128 + S.129 e S.14 + S.15; passivos S.1311 e S.1314 em relação a S.128 + S.129

(A)F.41

Empréstimos de curto prazo

ver (A)F.4

(A)F.42

Empréstimos de longo prazo

ver (A)F.4

(A)F.5

Ações e títulos ou unidades de fundos de investimento

informação do setor de contrapartida obrigatória para ativos S.1311 e S.1314 em relação a S.11, S.12, S.128 + S.129 e S.2

(A)F.51

Ações

 

(A)F.511

Ações cotadas

facultativo

(A)F.512

Ações não cotadas

facultativo

(A)F.519

Outras participações

facultativo

(A)F.52

Títulos ou unidades de fundos de investimento

 

(A)F.521

Títulos ou unidades de fundos do mercado monetário

facultativo

(A)F.522

Títulos ou unidades de fundos do mercado não monetário

facultativo

(A)F.6

Seguros, pensões e garantias estandardizadas

 

(A)F.61

Provisões técnicas de seguros não vida

 

(A)F.62

Direitos associados a seguros de vida e anuidades

facultativo

(A)F.63 + (A)F.64 + (A)F.65

Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões

 

(A)F.63

Direitos associados a pensões

facultativo

(A)F.64

Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões

facultativo

(A)F.65

Outros direitos, exceto pensões

facultativo

(A)F.66

Provisões para garantias estandardizadas ativadas

 

(A)F.7

Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados

 

(A)F.8

Outros débitos e créditos

 

(A)F.81

Créditos comerciais e adiantamentos

facultativo

(A)F.89

Outros créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos

facultativo


Quadro 28

Dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas — dados trimestrais

Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional), a partir do 2000T1 a t+3 meses após o período de referência para o setor das administrações públicas e os respetivos subsetores.

O setor das administrações públicas (S.13) e a repartição por subsetor (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313 e fundos de segurança social S.1314) devem ser comunicados a título obrigatório, sob reserva das exceções a seguir indicadas.

Repartições por setor e subsetor, que podem ser comunicadas numa base facultativa:

S.13111 Administração central orçamental,

S.13112 Administração central extraorçamental,

S.11001 Sociedades não financeiras públicas,

S.12001 Sociedades financeiras públicas,

S.13 + S.11001 + S.12001 Setor público.

Os dados dos subsetores devem ser consolidados no âmbito de cada subsetor, mas não entre subsetores. As administrações públicas devem ser comunicadas como consolidadas dentro de cada subsetor e entre subsetores.

A dívida bruta das administrações públicas deve ser comunicada como o nível do valor facial em dívida no final do trimestre correspondente à definição constante do Regulamento (CE) n.o 479/2009.

Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados no Regulamento (CE) n.o 479/2009, exceto eventuais diferenças na data de criação a prazos de transmissão não coincidentes.


Código

Passivo

Notas

GD

Total = dívida bruta

 

GD XDC

Dívida bruta denominada na moeda nacional

facultativo

GD X1

Dívida bruta denominada em moeda estrangeira

facultativo

GD S.1

Dívida bruta detida por credores internos (S.1)

facultativo

GD S.2

Dívida bruta detida por credores externos (S.2)

facultativo

GD TS

Dívida bruta com maturidade residual a curto prazo

facultativo

GD LL

Dívida bruta com maturidade residual a longo prazo

facultativo

AF.2

Numerário e depósitos

 

AF.21

Numerário

 

AF.22 + AF.29

Depósitos

 

AF.3

Títulos de dívida

 

AF.31

Títulos de dívida de curto prazo

 

AF.32

Títulos de dívida de longo prazo

 

AF.4

Empréstimos

 

AF.41

Empréstimos de curto prazo

 

AF.42

Empréstimos de longo prazo

 


Quadro 28A

Dívida bruta (dívida Maastricht) das administrações públicas — estrutura, dados anuais

Os dados devem ser comunicados a preços correntes em milhões de unidades da moeda nacional (com uma precisão de, pelo menos, 1 milhão na moeda nacional – exceções descritas a seguir) para o setor das administrações públicas e os respetivos subsetores. Os dados obrigatórios devem ser transmitidos até t+100 dias e t+283 dias após o período de referência. Os dados facultativos devem ser transmitidos até t+132 dias e t+283 dias após o período de referência.

O setor das administrações públicas (S.13) e a repartição por subsetor (administração central S.1311, administração estadual S.1312, administração local S.1313 e fundos de segurança social S.1314) devem ser comunicados a título facultativo, sob reserva das exceções a seguir indicadas.

Os dados obrigatórios devem ser comunicados para os quatro anos de referência anteriores. Os dados facultativos e obrigatórios podem ser comunicados a partir de 1995.

Repartições por (sub)setor de contrapartida:

S.11 Sociedades não financeiras

S.12 Sociedades financeiras

S.121 Banco central – apenas para as rubricas indicadas abaixo

S.122 + S.123 Entidades depositárias, exceto o banco central e fundos do mercado monetário

S.124 + S.125 + S.126 + S.127 + S.128 + S.129 Outras sociedades financeiras

S.1311 Administração central

S.1312 Administração estadual

S.1313 Administração local

S.1314 Fundos de segurança social

S.14 + S.15 Famílias e ISFLSF

S.11 + S.14 + S.15 Sociedades não financeiras, famílias e ISFLSF

S.2 Resto do mundo

S.1 + S.2 Total

Repartição por maturidade (maturidade original e residual):

Total

< 1 (incl.) ano

1-5 (incl.) anos

5-10 (incl.) anos

10-30 (excl.) anos

> 30 (incl.) anos

> 1 ano

Repartição por moeda de denominação:

moeda nacional

todas as moedas estrangeiras

euro

dólar dos EUA

iene japonês

franco suíço

libra esterlina

outras moedas estrangeiras

Os dados dos subsetores devem ser consolidados no âmbito de cada subsetor, mas não entre subsetores. As administrações públicas devem ser comunicadas como consolidadas dentro de cada subsetor e entre subsetores.

A dívida bruta das administrações públicas (dados de conta de património) deve ser comunicada como o nível do valor facial em dívida no final do trimestre correspondente à definição constante do Regulamento (CE) n.o 479/2009. As operações das administrações públicas em dívida de Maastricht devem ser comunicadas pelo valor de mercado.

Os dados comunicados devem ser coerentes com os dados comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009.


Código

Passivo das administrações públicas e subsetores por maturidade original e setor de contrapartida

Notas

GD

Total = dívida bruta

obrigatório para a maturidade original total:

S.1311 em relação a S.1312, S.1313, S.1314;

S.1312 em relação a S.1311, S.1313, S.1314;

S.1313 em relação a S.1311, S.1312, S.1314;

S.1314 em relação a S.1311, S.1312, S.1313;

S.13 em relação a S.1, S.2, S.121, S.122 + S.123, S.12P, S.11 + S.14 + S.15,

obrigatório para:

S.13 em relação a S.1 + S.2 para maturidades <1 (incl.) ano e > 1 ano, total.

AF.2

Numerário e depósitos

 

AF.21

Numerário

 

AF.22

Depósitos transferíveis

 

AF.29

Outros depósitos

 

AF.3

Títulos de dívida

 

AF.4

Empréstimos

obrigatório para a maturidade original total:

S.13 em relação a S.121.

 

Passivo das administrações públicas a juros variáveis

 

GD

Total = dívida bruta, da qual: a juros variáveis

obrigatório para:

S.13 para maturidade >1 ano,

nenhuma transmissão facultativa adicional prevista

 

Passivo das administrações central e públicas por maturidade residual

 

GD

Total = dívida bruta

obrigatório para:

S.13 para maturidades <1 (incl.) ano e 1-5 anos (incl.)

GD

Total = dívida bruta, da qual: a juros variáveis

obrigatório para:

S.13 para maturidades 1-5 anos (incl.) e >1 ano

 

PM: maturidade residual média da dívida

obrigatório para S.13,

em anos e meses

 

Passivo das administrações central e públicas por moeda de denominação

 

GD

Total = dívida bruta

após swaps;

obrigatório para:

S.13 para dívida denominada em

moeda nacional,

euro,

moeda estrangeira;

(facultativo) pm (não destinado a publicação, salvo acordo expresso): stock de dívida em moeda estrangeira objeto de um acordo de swap para moeda nacional.

 

Passivos contingentes das administrações central e públicas

 

 

Garantias

repartição indicativa por setor de contrapartida:

S.1 + S.2, S.11, S.12, S.14 + S.15, S.2

 

Rubricas para memória

 

 

Custo aparente da dívida

para S.13 e S.1311, percentagem

AF.32

Títulos de dívida de longo prazo, dos quais: obrigações de cupão zero

obrigatório para S.13,

nenhuma transmissão facultativa adicional prevista

 

Operações das administrações públicas em dívida de Maastricht ao valor de mercado

 

F.2 + F.3 + F.4

Depósitos + títulos de dívida + empréstimos

obrigatório para S.13 para dívida denominada em

moeda nacional,

euro,

moeda estrangeira;

obrigatório para S.13 para maturidade >1 ano;

nenhuma transmissão facultativa adicional prevista

F.4

Empréstimos

obrigatório para S.13 em relação a S.121,

nenhuma transmissão facultativa adicional prevista


Quadro 29

Direitos associados a pensões adquiridos até à data em seguro social (20) – trienais

Os dados devem ser comunicados a partir do ano de referência de 2015 a t+24 meses após o período de referência, de três em três anos.

A transmissão de dados que não tenham sido revistos é facultativa.


Relações

Código

Linha n.o

Registo

Contas nacionais (corpo principal)

Não incluído no corpo principal das contas nacionais

Total dos regimes de pensões

 

Contrapartidas: direitos associados a pensões de famílias não residentes (24)

Gestor de pensões

Distintas das administrações públicas

Administrações públicas

 

Regimes de contribuições definidas

Regimes de benefícios definidos e outros (21) regimes de contribuições não definidas

Total

Regimes de contribuições definidas

Regimes de benefícios definidos para os empregados das administrações públicas (22)

 

Classificados em sociedades financeiras

Classificados em administrações públicas (23)

Classificados em administrações públicas

Regimes de pensões de segurança social

Código

XPC1W

XPB1W

XPCB1W

XPCG

XPBG12

XPBG13

XPBOUT13

XP1314

XPTOT

 

XPTOTNRH

Coluna n.o

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

J

 

 

 

Conta de património no início do exercício

 

 

 

 

XAF63LS

1

Direitos associados a pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação dos direitos associados a pensões devido a operações

 

 

 

Σ 2.1 a 2.4 – 2.5

XD61p

2

Acréscimo de direitos associados a pensões devido a contribuições sociais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD6111

2.1

Contribuições sociais efetivas dos empregadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD6121

2.2

Contribuições sociais imputadas aos empregadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD6131

2.3

Contribuições sociais efetivas das famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD6141

2.4

Suplementos às contribuições sociais das famílias (25)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD61SC

2.5

Menos: Encargos de serviço do regime de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD619

3

Outras variações (atuariais) de direitos associados a pensões em fundos de segurança social

 

 

 

 

 

 

XD62p

4

Redução de direitos associados a pensões devido ao pagamento de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 + 3 – 4

XD8

5

Variação dos direitos associados a pensões devido a contribuições sociais e pagamento de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD81

6

Transferências de direitos associados a pensões entre regimes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XD82

7

Variação dos direitos devido a alterações negociadas na estrutura dos regimes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação dos direitos associados a pensões devido a outros fluxos

 

 

 

 

XK7

8

Variação dos direitos devido a reavaliações (26)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XK5

9

Variação dos direitos devido a outras variações de volume (26)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de património no final do exercício

 

 

 

1 + Σ 5 a 9

XAF63LE

10

Direitos associados a pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XP1

11

Produção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Legenda:

 

Não aplicável

 

Dados não incluídos no corpo principal das contas nacionais

.

(1)  Para uma descrição pormenorizada dos requisitos exatos, consultar os quadros específicos. Os prazos entre parênteses só se aplicam em casos específicos.

(2)  (3) refere-se à transmissão a t+3 meses. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+2 meses, não terá de transmitir dados a t+3 meses.

(3)  (3) refere-se à transmissão a t+3 meses. Se um Estado-Membro transmitir um conjunto completo de dados a t+85 dias, não terá de transmitir dados a t+3 meses.

(4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(1)  Apenas para "Operações sobre instrumentos financeiros", mas não significativo para "variações no volume", "reavaliação dos instrumentos financeiros" e informação do setor de contrapartida.

(2)  Informação do setor de contrapartida não relevante.

(5)  Consolidado entre subsetores das administrações públicas (S.13).

(6)  A repartição deve representar a composição efetiva no final do último período de referência ("composição fixa").

(7)  Consolidado entre subsetores das administrações públicas (S.13)

(8)  A repartição deve representar a composição efetiva no final do último período de referência ("composição fixa").

(9)  A * 6 corresponde às seguintes posições agregadas da repartição A * 10 da NACE Rev. 2: — (G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J); — (K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N) — (O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

(10)  O conceito a aplicar aos dados por produtos nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros de entradas-saídas é o conceito interno. Os ajustamentos ao conceito nacional (compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes) são incluídos como totais da linha na parte 2 do quadro. As importações CIF por produtos não incluem as compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes.

(11)  As importações devem ser repartidas pelas seguintes categorias:

a)

S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia, a1) S.2I Estados-Membros da área do euro, o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro, a2) S.21 – S.2I Estados-Membros não pertencentes à área do euro e instituições e órgãos da União Europeia (exceto o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro), e b) S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia, tendo em conta que:

Devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição evolutiva");

Os Estados-Membros da área do euro têm de apresentar todas as discriminações referidas em a), a1), a2) e b); Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem apresentar as discriminações referidas em a) e b), mas a apresentação das discriminações referidas em a1) e a2) é voluntária.

(*1)  A apresentação dos cinco quadros adicionais infra é obrigatória de cinco em cinco anos (nos anos de referência terminados em 0 ou 5). A transmissão desses cinco quadros adicionais é obrigatória a preços correntes e facultativa a preços do ano anterior.

Os cinco quadros são:

quadro de utilizações a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) – (7)],

quadro de utilizações para a produção interna a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) e (2)],

quadro de utilizações para as importações a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) e (2)],

quadro relativo às margens comerciais e de transporte [constituído por blocos-linhas (1) e (2)],

quadro relativo aos impostos líquidos de subsídios sobre os produtos [constituído por blocos-linhas (1) e (2)].

(12)  O conceito a aplicar aos dados por produtos nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros de entradas-saídas é o conceito interno. Os ajustamentos ao conceito nacional (compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes e compras efetuadas no território nacional por não residentes) são incluídos como totais da linha na parte 3 do quadro. A despesa de consumo final das famílias por produtos não inclui as compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes. A despesa de consumo final das famílias por produtos inclui as compras efetuadas no território nacional por não residentes. As exportações FOB por produtos não incluem as compras efetuadas no território nacional por não residentes.

(13)  Só a preços correntes.

(14)  As exportações deverão ser repartidas pelas seguintes categorias:

j)

S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia, j1) S.2I Estados-Membros da área do euro, o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro, j2) S.21 – S.2I Estados-Membros não pertencentes à área do euro e instituições e órgãos da União Europeia (exceto o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro), e k) S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia, tendo em conta que:

devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição evolutiva");

os Estados-Membros da área do euro têm de apresentar todas as discriminações referidas em j), j1), j2) e k); Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem apresentar as discriminações referidas em j) e k), mas a apresentação das discriminações referidas em j1) e j2) é voluntária.

(15)  Facultativo.

(*2)  A transmissão dos dois quadros adicionais adiante mencionados é obrigatória a preços correntes:

quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base [constituído por bloco-linha (1), bloco-linha (2), linha «Utilizações dos produtos importados», blocos-linhas (3) e (4)].

quadro simétrico de entradas-saídas para as importações a preços de base [constituído por blocos-linhas (1) e (2)].

(*3)  Ramo de atividade a ramo de atividade, desde que tal constitua uma boa aproximação de produto a produto.

(*4)  Só para o subquadro relativo à produção interna.

(16)  O conceito a aplicar aos dados por produtos nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros de entradas-saídas é o conceito interno. Os ajustamentos ao conceito nacional (compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes e compras no território nacional por não residentes) são incluídos como totais da linha. A despesa de consumo final das famílias por produtos não inclui as compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes. A despesa de consumo final das famílias por produtos inclui as compras efetuadas no território nacional por não residentes. As exportações FOB por produtos não incluem as compras efetuadas no território nacional por não residentes.

(17)  Facultativo.

(18)  As importações e as exportações devem ser repartidas pelas seguintes categorias:

j)

S.21 Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia, j1) S.2I Estados-Membros da área do euro, o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro, j2) S.21 – S.2I Estados-Membros não pertencentes à área do euro e instituições e organismos da União Europeia (exceto o Banco Central Europeu e outras instituições e órgãos da área do euro), e k) S.22 Países terceiros e organizações internacionais não residentes na União Europeia, tendo em conta que:

devem representar a composição efetiva no final de cada período de referência ("composição evolutiva");

os Estados-Membros da área do euro têm de apresentar todas as discriminações referidas em j), j1), j2) e k); Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem apresentar as discriminações referidas em j) e k), mas a apresentação das discriminações referidas em j1) e j2) é voluntária.

(19)  Os dados devem ser indicados a preços correntes.

(20)  Os dados das colunas G e H devem incluir três conjuntos de dados baseados nos cálculos atuariais efetuados para esses regimes de pensões. Os conjuntos de dados devem refletir os resultados de uma análise de sensibilidade em relação aos parâmetros mais importantes dos cálculos, tal como acordado, por um lado, pelos estaticistas, e, por outro, pelos peritos em envelhecimento das populações que trabalham sob os auspícios do Comité de Política Económica. Os parâmetros a utilizar são clarificados de acordo com o artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento.

(21)  Os outros regimes de contribuições não definidas, muitas vezes classificados de mistos, comportam simultaneamente benefícios e contribuições definidos.

(22)  Regimes organizados pelas administrações públicas para os atuais e antigos empregados.

(23)  Trata-se de regimes de benefícios definidos não autónomos cujos direitos associados a pensões são registados no corpo principal das contas nacionais.

(24)  Os dados de contrapartida para as famílias não residentes só são apresentados separadamente quando as relações com o resto do mundo em matéria de pensões forem significativas.

(25)  Estes suplementos representam o rendimento relativo a indemnizações devidas a membros dos regimes de pensões, obtido através de investimentos em ativos dos regimes de contribuições definidas, ou através do efeito financeiro (unwinding) da taxa de desconto aplicada, no caso dos regimes de benefícios definidos.

(26)  Tem de ser apresentada uma repartição mais detalhada destas posições para as colunas G e H, com base nos cálculos de modelização realizados para estes regimes.


ANEXO III

Lista de atos jurídicos que são revogados

Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, no que respeita à utilização do SEC 95 para efeitos da determinação das contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios provenientes do IVA (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22)

Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à transmissão de dados das contas nacionais (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11)

Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4)

Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33)

Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42)


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