This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R1113
Commission Regulation (EU) No 1113/2010 of 1 December 2010 fixing the coefficients applicable to cereals exported in the form of Scotch whisky for the period 2010/2011
Regulamento (UE) n. ° 1113/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010 , que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011
Regulamento (UE) n. ° 1113/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010 , que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011
JO L 316 de 02/12/2010, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2011
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32009R1035 |
2.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1113/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Dezembro de 2010
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), bem como os critérios de fixação dos seus montantes, nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
(2) |
Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o referido período médio de envelhecimento era, em 2009, de sete anos para o whisky escocês. |
(3) |
É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2010/2011. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1035/2009 da Comissão, de 30 de Outubro de 2009, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2009/2010 (3), deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2009/2010. Por motivos de clareza e segurança jurídica, este regulamento deve ser revogado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1035/2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010 e até 30 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.
(3) JO L 285 de 31.10.2009, p. 3.
ANEXO
Coeficientes aplicáveis no Reino Unido
Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
|
à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte |
aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky |
|
De 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011 |
0,300 |
0,255 |