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Documento 61998CC0223

Concluziile avocatului general Cosmas prezentate la data de10 iunie 1999.
Adidas AG.
Cerere având ca obiect pronunțarea unei hotărâri preliminare: Kammarrätten i Stockholm - Suedia.
Libera circulație a mărfurilor - Regulamentul (CE) nr. 3295/94.
Cauza C-223/98.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1999:300

61998C0223

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 10 de Junho de 1999. - Adidas AG. - Pedido de decisão prejudicial: Kammarrätten i Stockholm - Suécia. - Livre circulação de mercadorias - Regulamento (CE) n. 3295/94 - Proibição de introdução em livre prática, de exportação, de reexportação e de colocação sob um regime suspensivo de mercadorias de contrafacção e mercadorias-pirata - Disposição nacional que prevê a confidencialidade dos nomes dos destinatários das remessas detidas pelas autoridades aduaneiras com base no regulamento - Compatibilidade da disposição nacional com o Regulamento (CE) n. 3295/94. - Processo C-223/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-07081


Conclusões do Advogado-Geral


I - Introdução

1 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar-se sobre uma questão prejudicial apresentada pelo Kammarrätten i Stockholm nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE). Esta questão diz respeito à interpretação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata (1).

II - Factos e tramitação processual

2 A sociedade Adidas (a seguir «Adidas») detém na Suécia um direito de marca em relação a vários artigos de desporto e de vestuário. Em 16 de Fevereiro de 1998, o Tullmyndigheten (autoridade aduaneira) de Arlanda (Estocolmo) decidiu, após ter efectuado um controlo, suspender o desalfandegamento de determinadas mercadorias, porque considerou que se tratava de mercadorias de contrafacção e, paralelamente, informou a Adidas enquanto titular do direito da marca. Um representante da Adidas examinou as mercadorias e verificou que se tratava de contrafacção.

3 Em seguida, a Adidas apresentou ao serviço nacional competente (ao abrigo do Regulamento n._ 3295/94) um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 3._, desse mesmo regulamento, no sentido de obter que as mercadorias não sejam introduzidas em livre prática. O Generaltullstyrelsen (Direcção-Geral das Alfândegas) deferiu esse pedido em 17 de Fevereiro de 1998. Em aplicação do Regulamento n._ 3295/94, as mercadorias controvertidas puderam, por conseguinte, ser detidas até 17 de Março de 1998. Todavia, após essa data, considerou-se que a autoridade aduaneira nacional deixou de poder deter legalmente as mercadorias, uma vez que a Adidas, que não exerceu a possibilidade que lhe oferece o artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94, não instaurou a acção judicial.

4 Ignorando a identidade do declarante ou do destinatário das mercadorias, informação que lhe devia permitir instaurar a acção judicial contra ele, a Adidas pediu essa identidade às autoridades aduaneiras invocando o artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94. Este pedido não foi acolhido porque foi considerado contrário às disposições da legislação nacional sobre a protecção de dados; nos termos dessa legislação, a informação em causa não pode ser comunicada.

5 Em seguida, a Adidas interpôs, no Kammarrätten i Stockholm, recurso da decisão através da qual o Tullmyndigheten de Arlanda lhe recusou fornecer a identidade do destinatário das mercadorias; afirmou que essa recusa, ainda que se baseie numa regra nacional, torna de facto o Regulamento n._ 3295/94 inaplicável e é contrária ao direito comunitário.

III - Questão prejudicial

6 Para decidir em que medida as disposições nacionais controvertidas relativas à protecção de dados são ou não conformes ao direito comunitário, o Kammarrätten i Stockholm considerou necessário apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do Regulamento n._ 3295/94. O órgão jurisdicional de reenvio refere, designadamente, o ponto do regulamento que obriga as autoridades aduaneiras nacionais a comunicarem ao titular da marca comercial a identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias que foram consideradas de contrafacção. O juiz nacional apresentou a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho opõe-se a uma disposição nacional segundo a qual não pode ser comunicada ao titular do direito de marca a identidade do declarante ou do destinatário de mercadorias importadas, que o referido titular do direito de marca considerou serem de contrafacção?»

IV - Legislação comunitária relevante

7 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 3295/94, o texto regulamentar determina as condições de intervenção das autoridades aduaneiras «quando mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata:

- são declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para reexportação;

- são detectadas por ocasião de um controlo efectuado sobre mercadorias colocadas sob um regime suspensivo na acepção do n._ 1, alínea a), do artigo 84._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ou reexportadas mediante notificação».

8 A eficácia do mecanismo de luta contra a comercialização de mercadorias não autênticas, organizado pelo regulamento comunitário em causa, depende em larga medida do interesse que manifestar o titular da marca comercial na defesa dos seus interesses legítimos; este é convidado a pedir a adopção de medidas em relação às mercadorias que prejudicam o seu direito. Nos termos do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 3295/94: «Em cada Estado-Membro, o titular do direito pode apresentar ao serviço da autoridade aduaneira um pedido escrito no sentido de obter a intervenção das autoridades aduaneiras quando houver mercadorias numa das situações referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 1._»

9 O artigo 4._ do Regulamento n._ 3295/94 contém as seguintes disposições, destinadas a facilitar a tarefa do titular do direito: «Quando, durante um controlo efectuado no âmbito de um dos procedimentos aduaneiros referidos no n._ 1, alínea a), do artigo 1._, e antes da apresentação ou da aceitação de um pedido do titular do direito, a estância aduaneira tenha fundadas suspeitas de que a mercadoria é de contrafacção ou uma mercadoria-pirata, a autoridade aduaneira pode, de acordo com as regras em vigor no Estado-Membro em causa, informar o titular do direito, se este for conhecido, do risco de infracção. Nesse caso, a autoridade aduaneira é autorizada a suspender o desalfandegamento ou a proceder à detenção da mercadoria em causa durante um prazo de três dias úteis, a fim de permitir que o titular do direito apresente um pedido de intervenção em conformidade com o artigo 3._»

10 Em seguida, nos termos do artigo 5._ do Regulamento n._ 3295/94, «a decisão de deferimento do pedido do titular do direito será comunicada imediatamente às estâncias aduaneiras do Estado-Membro susceptíveis de serem confrontadas com mercadorias suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata, indicadas no referido pedido». A decisão que defere o pedido do titular do direito põe termo à primeira fase do processo. O seguimento deste é regulado pelas disposições do capítulo IV do regulamento controvertido, intitulado «Condições de intervenção das autoridades aduaneiras e da autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão».

11 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 3295/94: «Quando uma estância aduaneira, à qual, nos termos do artigo 5._, tenha sido comunicada a decisão de deferimento de um pedido do titular de um direito verifique, eventualmente após consulta do requerente, que as mercadorias que se encontram numa das situações referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 1._ correspondem à descrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata contida na referida decisão, suspenderá a autorização de desalfandegamento ou procederá à detenção dessas mercadorias.

A estância aduaneira informará imediatamente o serviço que apreciou o pedido nos termos do artigo 3._ Este serviço ou a estância aduaneira informará imediatamente o declarante e o requerente da intervenção. Em conformidade com as disposições nacionais relativas à protecção dos dados de carácter pessoal, do segredo comercial e industrial, bem como do segredo profissional e administrativo, a estância aduaneira ou o serviço que apreciou o pedido informará o titular do direito, a seu pedido, do nome e endereço do declarante e, caso seja conhecido, do destinatário, a fim de lhe permitir apresentar a questão às autoridades competentes para decidirem quanto ao fundo da questão (2). A estância aduaneira autorizará o requerente e as pessoas abrangidas por uma das operações referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 1._ a inspeccionarem as mercadorias para as quais a autorização de desalfandegamento tiver sido suspensa ou que tiverem sido detidas...»

12 Nos termos do artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 3295/94: «Se, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da suspensão da autorização de desalfandegamento ou da detenção, a estância aduaneira referida no n._ 1 do artigo 6._ não tiver sido informada da apresentação do pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão em conformidade com o n._ 2 do artigo 6._, ou não tiver recebido notificação da tomada de medidas cautelares pela autoridade competente para o efeito, será autorizado o desalfandegamento desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras e posto termo à detenção. Em certos casos, este prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, mais dez dias úteis.»

V - Legislação nacional relevante

13 O artigo 2._ do capítulo 9 da Sekretesslagen (lei sobre a protecção dos dados) (3) prevê que a regra do sigilo se aplica aos dados que são recolhidos no âmbito do controlo aduaneiro e que não são abrangidos pela excepção prevista no artigo 1._, primeiro parágrafo, terceira, quarta, quinta e sexta frases, do capítulo 9 dessa mesma lei. Nos termos desta disposição, as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras podem ser comunicadas, se se verificar que a sua divulgação não é susceptível de causar um prejuízo às pessoas interessadas.

VI - A resposta à questão prejudicial

14 A. O Regulamento n._ 3295/94 destina-se a fazer face a um fenómeno especialmente perigoso para a liberdade de exercício do comércio. Como indica o segundo considerando deste regulamento, «a comercialização de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-pirata acarreta prejuízos consideráveis para os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como para os titulares de direitos de autor e direitos conexos, e engana os consumidores...». Ao adoptar este regulamento, o legislador comunitário pretendeu criar um sistema eficaz que permita pôr termo às actividades ilegais referidas, essencialmente, mediante um regime de proibições e de controlo aduaneiro. Saliente-se que o controlo aduaneiro efectuado nas fronteiras tem uma importância primordial para a Comunidade por uma outra razão: se uma mercadoria de contrafacção ou uma mercadoria-pirata não é detida nas fronteiras de um Estado-Membro, ela poderá circular livremente no interior da Comunidade.

15 Por este facto, insiste-se especialmente na necessidade de uma intervenção das autoridades aduaneiras quando há o risco de serem colocados no mercado produtos fabricados em violação das regras da propriedade intelectual. Esta intervenção consiste, por um lado, «na suspensão da autorização de saída para introdução em livre prática, da exportação e da reexportação das mercadorias» suspeitas de serem de contrafacção ou mercadorias-pirata e, por outro lado, «na detenção dessas mercadorias sempre que sejam colocadas sob um regime suspensivo ou sejam reexportadas mediante notificação, durante o tempo necessário para permitir determinar se se trata efectivamente de mercadorias desse tipo» (4). A adopção destas medidas pressupõe que o titular do direito de marca solicita a intervenção das autoridades aduaneiras e que o seu pedido seja deferido. Excepcionalmente, e para que a protecção seja completa, é possível deter provisoriamente as mercadorias, até que o pedido do titular do direito, tenha sido apresentado e deferido. Em qualquer caso, são as autoridades nacionais competentes para julgarem a acção do titular do direito que decidirão sobre o destino definitivo das mercadorias controvertidas.

16 Das considerações que precedem, ressalta com evidência que o titular da marca comercial desempenha um papel essencial no sistema comunitário de luta contra a comercialização de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata. É da sua iniciativa que dependem, em primeiro lugar, a detenção das mercadorias e, em segundo lugar, a condenação definitiva desse tráfico pelas autoridades nacionais competentes para decidirem quanto ao fundo da questão. Em consequência, é da amplitude e da exaustividade das informações de que dispõe o titular do direito que depende em larga medida o bom funcionamento do mecanismo comunitário de proibição, organizado pelo Regulamento n._ 3295/94. Por esta razão, o artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94 prevê a comunicação de informações aos titulares dos direitos de propriedade intelectual em questão; prevê, designadamente, a comunicação do nome e endereço do declarante e, caso seja conhecido, do destinatário das mercadorias que as autoridades aduaneiras verificaram que correspondem à descrição das «mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata».

17 É aqui que se situa, aliás, a diferença fundamental entre o Regulamento n._ 3295/94 e o Regulamento (CEE) n._ 3842/86 (5), que o precedeu e que revogou. Em conformidade com o regime legal anterior, o titular do direito não tinha acesso aos dados respeitantes ao declarante e ao importador das mercadorias a partir do momento em que a administração tivesse verificado que essas mercadorias «correspondiam à descrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata», mas em que a autoridade nacional competente não tivesse ainda decidido quanto ao fundo da questão. Era apenas quando o processo tivesse terminado e as mercadorias controvertidas reconhecidas como mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata que o artigo 7._, n._ 3, do Regulamento n._ 3842/86 previa que, «salvo se o direito nacional o impedir, o titular pode, a seu pedido, receber da estância aduaneira em causa ou da autoridade competente a indicação dos nomes e endereços do expedidor, do importador e do destinatário das mercadorias reconhecidas como mercadorias em contrafacção...». Em contrapartida, o Regulamento n._ 3295/94 prevê a comunicação de informações ao titular do direito em dois estádios do processo: em primeiro lugar, nos termos do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, antes da autoridade nacional competente ter decidido quanto ao fundo da questão (isto é, antes das mercadorias controvertidas terem sido reconhecidas como mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata) e, em segundo lugar, nos termos do artigo 8._, n._ 3, uma vez aplicado o procedimento previsto e as mercadorias terem sido reconhecidas como mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata.

18 Resulta do que precede que a extensão do direito à informação reconhecido ao titular do direito está directamente ligada ao alargamento do seu papel no processo. Esta pessoa tem, em princípio, como «tarefa» apresentar um pedido às autoridades nacionais competentes para decidirem quanto ao fundo da questão, a fim de obter que as mercadorias detidas sejam definitivamente reconhecidas como autênticas ou não. Se a identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias não puder ser comunicada ao titular do direito da marca, é impossível a este apresentar o pedido às autoridades nacionais competentes; fatalmente, o sistema que o Regulamento n._ 3295/94 pretende organizar perde, assim, uma grande parte da sua utilidade prática ou torna-se até mesmo ineficaz.

19 Todavia, a disposição em causa do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94 contém uma contradição. Enquanto o titular do direito deve tomar a iniciativa de apresentar a questão às autoridades nacionais competentes, que decidirão quanto à questão de saber se as mercadorias controvertidas são realmente mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata - o que não poderá fazer sem conhecer a identidade das pessoas contra as quais o seu pedido será dirigido -, os dados respeitantes a essas pessoas apenas lhe serão comunicados sob reserva das disposições nacionais «relativas à protecção dos dados de carácter pessoal, do segredo comercial e industrial, bem como do segredo profissional e administrativo». Se nos ativermos à letra desta disposição, verificamos que a sua aplicação coloca dois problemas. Por um lado, não está excluído - ou, melhor, o legislador comunitário parece, à primeira vista, admitir - que sejam introduzidas restrições radicais à informação do titular do direito ou que esta seja excluída. Por outro lado, não vejo como é que o mecanismo comunitário de luta contra as mercadorias de contrafacção ou as mercadorias-pirata pode funcionar eficazmente nos casos em que a legislação nacional proíbe comunicar ao titular da marca comercial os dados respeitantes ao declarante e, na medida em que for possível, os respeitantes ao destinatário das mercadorias controvertidas. Em resumo, estamos perante a seguinte contradição: ao passo que a comunicação das informações em causa ao titular do direito da marca é essencial ao funcionamento do mecanismo comunitário, parece ser deixada à apreciação dos Estados-Membros, sem que se exclua, pelo menos se nos ativermos à letra das disposições controvertidas do Regulamento n._ 3295/94, que um Estado-Membro proíba de forma geral e absoluta a comunicação das informações em questão.

20 B. O problema que acabo de descrever está no centro da questão prejudicial.

21 Do exame da legislação sueca em vigor, tal como referida e analisada pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta que a lei nacional relativa à protecção dos dados abrange todas as informações relativas à situação pessoal e económica de um particular que as autoridades públicas recolhem no âmbito de um controlo aduaneiro. Excepcionalmente, a proibição de comunicar as informações controvertidas desaparece, se essa comunicação não causar qualquer prejuízo à pessoa em causa.

22 Todavia, no que diz respeito ao presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a referida excepção não pode ser aplicada. As informações em causa, relativas à identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias, não podem ser comunicadas à Adidas porque não há a certeza de que essa divulgação não causará prejuízo àquelas pessoas. Daí resulta que, no caso em apreço, a legislação nacional impede a comunicação das informações solicitadas pela Adidas. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber em que medida o artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94 não se opõe à aplicação de uma legislação nacional que apenas permite a comunicação das informações em causa ao titular do direito, estipulada pelo artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, desse regulamento, em casos excepcionais.

23 Antes de analisar esta questão, considero indispensável identificar alguns aspectos do presente processo que exigem precisões. Sabemos que a Adidas pede para ser informada do nome do destinatário das mercadorias controvertidas, de modo a poder introduzir uma acção nos órgãos jurisdicionais nacionais. Na ausência de outros elementos, presumimos, portanto, que, na Suécia, as autoridades competentes «para decidirem quanto ao fundo da questão», na acepção do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94, são os tribunais. Por outro lado, o Tribunal de Justiça desconhece em que medida a legislação sueca prevê, eventualmente, um controlo efectuado oficiosamente, no âmbito do qual os tribunais, como autoridades competentes para «decidirem quanto ao fundo da questão», são chamados a julgar o litígio, na sequência da transmissão do processo pela estância aduaneira ou outra autoridade administrativa, isto é, sem que seja necessário que o titular do direito introduza uma acção. Se existir uma possibilidade de controlo oficioso, efectuado pelo órgão jurisdicional competente, o obstáculo à aplicação eficaz do Regulamento n._ 3295/94, criado pela impossibilidade de informar o titular do direito, desaparece parcialmente.

24 Contudo, apesar destas incertezas, a questão que o órgão jurisdicional de reenvio suscita mantém a sua importância. Indiquei acima que, em conformidade com o mecanismo instituído pelo Regulamento n._ 3295/94, é ao titular do direito que cabe, em princípio, tomar as medidas necessárias respeitantes às mercadorias de contrafacção ou às mercadorias-pirata. Todavia, para que este possa apresentar a questão às autoridades nacionais competentes para decidirem quanto ao fundo da questão, é indispensável que ele conheça os dados relativos às pessoas contra as quais a sua acção se dirige, ou seja, o declarante e/ou o destinatário das mercadorias. Embora o legislador comunitário reconheça a existência de disposições nacionais relativas à protecção dos dados de carácter pessoal e do segredo comercial, industrial ou administrativo, é necessário ainda responder à questão de saber em que medida essas disposições nacionais podem impor uma regra que proíbe comunicar as informações em causa, sendo a sua divulgação apenas permitida em casos excepcionais.

25 C. Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, a Comissão propõe uma solução que concilia as teses em presença e que permitiria considerar que as disposições controvertidas do direito comunitário e do direito nacional não estão em conflito. Observa, com razão, que o objectivo último do mecanismo instituído pelo regulamento controvertido é definido no seu artigo 2._ Nos termos desta disposição, «são proibidas a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo de mercadorias reconhecidas como mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata, uma vez aplicado o procedimento previsto no artigo 6._». A interpretação e a aplicação das disposições comunitárias e nacionais em causa devem contribuir para a realização deste objectivo. Em seguida, a Comissão indica que, no quadro do presente processo, este objectivo só pode ser alcançado se se permitir a comunicação à Adidas da identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias controvertidas. Admite, contudo, que é possível fazer uma interpretação adequada das disposições da legislação sueca relativas à protecção dos dados que não prejudique o efeito útil do direito comunitário, nem comprometa a realização do objectivo último do regulamento controvertido.

26 Segundo a Comissão, é possível satisfazer o pedido da Adidas, respeitante ao acesso aos dados recolhidos pelas autoridades aduaneiras quanto à identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias, aplicando a lei sueca sobre a protecção dos dados. Em especial, a Comissão invoca a excepção prevista pelo artigo 2._ do capítulo 9 da Sekretesslagen, em conjugação com o artigo 1._, primeiro parágrafo, terceira, quarta, quinta e sexta frases, da mesma lei, segundo os quais as informações de que dispõe a administração aduaneira podem ser comunicadas, se se verificar que a sua divulgação não é susceptível de causar prejuízo aos interessados. A Comissão propõe uma interpretação segundo a qual a comunicação ao titular do direito da identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias que pareça enquadrar-se nas proibições enunciadas pelo Regulamento n._ 3295/94 - comunicação que o artigo 6._ deste regulamento prevê - é, em princípio, possível, se se fizer uso da excepção que, como disse, está prevista pela legislação sueca sobre a protecção dos dados. Isto significa que, segundo a Comissão, essa comunicação não pode, em princípio, causar um prejuízo aos interessados (o declarante e/ou o destinatário das mercadorias), apesar de ser permitida.

27 A tese da Comissão assenta em dois argumentos, retirados das disposições do Regulamento n._ 3295/94. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94, a partir do momento em que as autoridades administrativas nacionais competentes verifiquem que algumas mercadorias «correspondem à descrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata», informarão imediatamente o declarante dessa situação. Este pode então retomar as mercadorias controvertidas, que, deste modo, não são colocadas no mercado. Em segundo lugar, nos termos do artigo 3._, n._ 6, do Regulamento n._ 3295/94, os Estados-Membros podem também exigir ao titular do direito a constituição de uma garantia destinada precisamente a proteger os direitos de terceiros, eventualmente afectados pelo controlo aduaneiro efectuado; as pessoas que, por excelência, pertencem a esta categoria são o declarante e o destinatário das mercadorias controladas. Tendo em conta os elementos que precedem, a Comissão conclui que, no quadro específico da aplicação do artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94, é conveniente fazer uso da derrogação à regra do sigilo prevista pela legislação sueca; isto significa que é necessário, em princípio, admitir que é possível comunicar ao titular do direito, a seu pedido, o nome e endereço do declarante e, caso seja conhecido, do destinatário das mercadorias, a fim de lhe permitir apresentar a questão às autoridades competentes para decidirem quanto ao fundo da questão, visto que essa divulgação não causa qualquer prejuízo às pessoas a que essas informações dizem respeito. Essas pessoas estão protegidas pelo facto de, em primeiro lugar, quando são informadas das suspeitas quanto à autenticidade das mercadorias, poderem tomar as medidas que entenderem convenientes e, em segundo lugar, se, finalmente, as mercadorias se revelarem realmente autênticas, poderem requerer a reparação do prejuízo sofrido, através da garantia que o titular do direito será chamado a pagar.

28 A interpretação da Comissão acima mencionada tem origem no princípio que requer que o direito nacional seja interpretado de maneira conforme ao direito comunitário. Como o Tribunal de Justiça indicou explicitamente em vários acórdãos, o órgão jurisdicional competente deve, na medida do possível, interpretar as disposições nacionais «à luz do texto e da finalidade» da norma comunitária (6). Todavia, se o Tribunal de Justiça tem por missão recordar aos órgãos jurisdicionais nacionais a sua obrigação de adoptarem uma interpretação das normas do direito nacional que seja conforme ao estipulado nas disposições comunitárias aplicáveis, não é, em meu entender, competente para indicar ao juiz nacional a interpretação que permita colocar as disposições nacionais de harmonia com as disposições da legislação comunitária. Esta questão é da competência exclusiva do juiz nacional. A tarefa do Tribunal de Justiça consiste exclusivamente em interpretar as disposições comunitárias relevantes; o juiz nacional, ao adoptar esta interpretação, escolherá a forma de pôr a ordem jurídica do seu país de harmonia com as exigências da legislação comunitária.

29 Se transferirmos as observações que antecedem para o quadro do presente litígio, somos levados a concluir que a tarefa do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer em que medida o Regulamento n._ 3295/94 se opõe ou não a uma legislação nacional que proíbe, em princípio, comunicar ao titular do direito de marca a identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias, ou que apenas permite essa divulgação em casos excepcionais. Se a regulamentação comunitária controvertida não se opuser a que o direito nacional proíba essa divulgação de forma tão ampla, o órgão jurisdicional de reenvio pode rejeitar o pedido da Adidas sem analisar a legislação nacional. Se, ao contrário, considerar que as disposições relevantes do Regulamento n._ 3295/94 estão em conflito com uma proibição nacional, deve, em conformidade com o princípio do primado do direito comunitário, procurar a via através da qual possa conseguir aplicar as normas comunitárias controvertidas da forma mais satisfatória. Ele tem a faculdade de decidir se prefere afastar a proibição nacional, que impede a aplicação da norma comunitária, ou procurar uma interpretação dessas disposições nacionais que elimine o obstáculo em questão. Contudo, no que diz respeito ao caso da Adidas, o juiz de reenvio declarou expressamente que, com base na interpretação dominante da legislação nacional sobre a protecção de dados, era impossível comunicar a identidade do declarante e/ou do destinatário das mercadorias ao titular do direito da marca, visto que essa divulgação é considerada, por natureza, susceptível de causar um prejuízo aos interessados.

30 D. Por conseguinte, apesar das observações interessantes da Comissão respeitantes à possibilidade de interpretar as disposições nacionais «à luz» do Regulamento n._ 3295/94, a questão prejudicial continua a aguardar uma resposta quanto ao fundo. Se se quiser que elas sejam compatíveis com a legislação comunitária controvertida, que alcance podem ter as restrições nacionais sobre a comunicação ao titular do direito da marca dos dados relativos ao declarante e ao destinatário de mercadorias que a administração verificou que não eram autênticas? Como acima indiquei, a formulação das disposições do artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94 parece conter uma contradição, uma análise literal do segundo parágrafo do n._ 1 correndo o risco de incitar o leitor a interpretar no sentido de deixar o legislador nacional absolutamente livre não apenas de introduzir restrições à possibilidade de informar o titular do direito mas também de excluir completamente essa possibilidade.

31 Todavia, resulta de uma análise teleológica e sistemática dessas disposições, interpretação sobre a qual insisti mais acima, que os limites do poder de apreciação de que dispõem os Estados-Membros, no que diz respeito às restrições à informação do titular do direito, são mais estreitos. A favor desta tese, podem referir-se os seguintes argumentos. Em primeiro lugar, tal como resulta do conteúdo global do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94, a regra geral introduzida pelo legislador comunitário prevê a informação do titular do direito da marca; a contrario, os entraves nacionais a essa informação só podem ter um carácter excepcional. O segundo argumento tem mais peso; tendo em conta o papel determinante que tem o titular do direito de marca no quadro do sistema comunitário de controlo aqui em causa, a comunicação a este da identidade do declarante e do destinatário das mercadorias reveste uma importância capital e as restrições a essa comunicação não podem pôr em perigo a realização dos objectivos do regulamento. Finalmente - e talvez seja o mais importante -, o legislador comunitário velou ele mesmo por proteger a situação jurídica do declarante e do destinatário das mercadorias sujeitas ao controlo, de forma que a comunicação ao titular do direito do nome e do endereço não prejudica os seus direitos e os seus interesses. Essas pessoas são imediatamente informadas logo que a administração verifique que as mercadorias controladas «correspondem à descrição» das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata. Além disso, o titular do direito só pode utilizar os dados a que tem acesso ao abrigo do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94, a fim de «apresentar a questão às autoridades competentes para decidirem quanto ao fundo da questão». Se esses dados forem utilizados para fins diferentes dos previstos, o titular do direito será chamado a reparar o prejuízo que tiver causado ao declarante ou ao destinatário. A reparação desse prejuízo ou de qualquer outro prejuízo eventualmente sofrido por essas pessoas - por exemplo, em virtude da detenção das mercadorias, se forem finalmente reconhecidas como autênticas - é facilitada pelo facto de estar expressamente previsto que as autoridades nacionais competentes podem impor ao titular do direito a constituição de uma garantia.

32 Tendo em conta as considerações que precedem, considero que, quando devem ser aplicadas no quadro específico do Regulamento n._ 3295/94, as «disposições nacionais relativas à protecção dos dados de carácter pessoal, do segredo comercial e industrial, bem como do segredo profissional e administrativo», para as quais remete este regulamento, não deverão restringir a possibilidade de informar o titular do direito, prevista pelas disposições em causa do regulamento, de forma a privá-lo de todo o efeito útil. Em especial, as restrições ou proibições nacionais relativas a essa possibilidade de informar o titular do direito só serão conformes à legislação comunitária em causa se preencherem algumas condições. Devem ser específicas e justificadas e não porem obstáculos à informação do titular do direito desproporcionados ao objectivo que prosseguem. No que se refere à segunda e terceira condições, penso que é necessário admitir que as restrições e proibições nacionais só serão legítimas quando a protecção dos direitos e interesses do destinatário e do declarante, que o sistema organizado pelo Regulamento n._ 3295/94 assegura (restrição do uso das informações a que o titular do direito de marca tem acesso, constituição de uma garantia), for insuficiente. Em qualquer caso, é necessário que as disposições nacionais que introduzem essas restrições e proibições sejam acompanhadas de uma fundamentação clara e específica que justifique a necessidade da sua existência.

33 Se aplicarmos estas considerações gerais ao presente processo, somos levados a concluir que a legislação comunitária em causa, embora reconheça a possibilidade de introduzir restrições e proibições quanto à informação do titular do direito de marca, se opõe, contudo, à existência de disposições nacionais que contenham uma regra geral que proíba a comunicação das informações em causa ao titular do direito, ou que apenas a permita em casos excepcionais. Uma restrição nacional desse tipo não é nem específica, nem justificada, e é contrária ao princípio da proporcionalidade. Em conclusão, contraria o efeito útil do Regulamento n._ 3295/94 e deve ser afastada.

34 E. Na análise que antecede, examinei a questão da comunicação da identidade do declarante e do destinatário de determinadas mercadorias ao titular do direito de marca exclusivamente do ponto de vista das regras específicas do direito comunitário derivado, conforme constam do Regulamento n._ 3295/94. Resta, contudo, precisar em que medida esta legislação comunitária específica e as possibilidades de informação do titular do direito que ela permite são conformes às regras fundamentais e aos princípios gerais do direito comunitário. Em especial, é indispensável precisar em que medida a comunicação do nome e endereço do declarante e do destinatário das mercadorias cuja autenticidade é controlada é conforme às regras fundamentais relativas à protecção da vida privada e ao livre desenvolvimento da personalidade.

35 Como é sabido, o direito comunitário primário prevê a protecção dos direitos fundamentais, tal como são consagrados, designadamente, pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros (7). A protecção do segredo da vida privada, no quadro do direito à vida privada e ao livre desenvolvimento da personalidade, é um princípio geral do direito comunitário e está consagrado no artigo 8._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; é também uma tradição constitucional comum aos Estados-Membros e está directamente ligada à cidadania europeia que o Tratado que institui a Comunidade Europeia consagra.

36 O Tribunal de Justiça recorda a necessidade de proteger a vida privada sobretudo em duas categorias de processos. Por um lado, quando examina a natureza e a extensão dos poderes de controlo que são reconhecidos à Comissão no quadro da aplicação das regras de concorrência. O Tribunal de Justiça teve a ocasião de fazer referência ao carácter inviolável da vida privada, decorrente do direito fundamental à vida privada, e, além disso, erigiu ao nível de princípio geral do direito comunitário a necessidade de proteger qualquer pessoa que sofra as intervenções do poder público na esfera da sua actividade privada (8). Por outro lado, no quadro dos processos de funcionários, o Tribunal de Justiça declarou que o direito ao respeito pela vida privada «é um dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária»; também indicou que esse direito comporta, designadamente, «o direito de uma pessoa manter secreto o seu estado de saúde» (9).

37 As instituições comunitárias não regulam exaustivamente a questão da protecção das informações de carácter pessoal e do segredo comercial, industrial e administrativo; é por esta razão, aliás, que o artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94 remete para as disposições nacionais. O legislador comunitário abordou, todavia, uma questão próxima desta, ou seja, a da protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; trata-se da Directiva 95/46/CE (10). É significativo que o décimo considerando dessa directiva refira a relação estreita que existe entre as regras relativas ao tratamento, à difusão e à utilização das informações de carácter pessoal e o respeito dos direitos fundamentais, sobretudo, da vida privada; por este motivo, é necessário que a obra legislativa ao nível nacional e comunitário tenha como denominador comum a garantia de «um elevado nível de protecção na Comunidade» (11).

38 Resulta quer da jurisprudência já referida, quer da Directiva 95/46 que a protecção da esfera da actividade privada das pessoas singulares e colectivas ocupa um lugar importante no sistema de valores edificado pela ordem jurídica comunitária. Todavia, essa protecção não pode nem deve ter um carácter absoluto. O Tribunal de Justiça considera que podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais, «desde que as mesmas correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que atente contra a própria essência do direito protegido» (12). Com base neste princípio, declarou que um candidato a funcionário europeu não pode invocar o seu direito à protecção do segredo do estado de saúde para recusar submeter-se a um teste de despistagem da sida antes do seu recrutamento (13). Na mesma ordem de ideias, um funcionário europeu que pretende obter o reembolso de determinadas despesas médicas do Seguro de Doença deve fornecer as informações de carácter médico que lhe são pedidas, sem poder invocar a protecção do segredo médico para fugir ao cumprimento dessa obrigação (14).

39 Foi este espírito que inspirou os redactores da Directiva 95/46. Eles consideraram que o direito à protecção da vida privada tinha um carácter absoluto, o que levaria a proibir de forma geral a selecção e o tratamento de dados pessoais. Em vez de enunciar as proibições absolutas, a directiva sublinha a necessidade de assegurar o equilíbrio dos interesses em presença, tendo em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade. Assim, o tratamento de dados pessoais deve ser efectuado com o consentimento da pessoa em causa «ou ser necessário (15) para a celebração ou execução de um contrato que vincule a pessoa em causa, ou para o cumprimento de uma obrigação legal, ou para a execução de uma missão de interesse público ou para o exercício da autoridade pública, ou ainda para a realização do interesse legítimo de uma pessoa...» (16). Assim, o tratamento deve incidir sobre «dados adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades prosseguidas (17)» (18). Dois outros considerandos da Directiva 95/46 apresentam interesse para o caso em apreço. Em primeiro lugar, reconhece-se expressamente que os Estados-Membros podem ser levados, com base na legislação comunitária, a derrogar as disposições da directiva relativas ao direito de acesso, à informação das pessoas e à qualidade dos dados para salvaguardarem objectivos absolutamente necessários à prevenção, à investigação e à repressão de infracções penais e de violações de deontologia profissional (19). Finalmente, é permitido derrogar a protecção assegurada pela directiva aos interessados, quando a utilização de determinadas informações «for necessária no âmbito de um contrato ou de um processo judicial, quando a protecção de um interesse público importante assim o exigir, por exemplo nos casos de transferências internacionais de dados entre as autoridades fiscais ou aduaneiras...» (20).

40 No quadro específico do problema jurídico aqui estudado, a análise que antecede permite as seguintes conclusões. Em primeiro lugar, não será descabido que os dados recolhidos pelas autoridades aduaneiras no exercício das suas funções respeitantes à identidade do declarante e do destinatário das mercadorias que são objecto de um controlo aduaneiro estejam sujeitos à regra que proíbe a difusão de informações de carácter pessoal, na medida em que se incluam na esfera da actividade privada protegida. Um operador económico que importa ou exporta mercadorias tem todas as razões para não desejar que os seus concorrentes, as pessoas com as quais mantém relações comerciais e os consumidores tenham acesso aos dados respeitantes à sua actividade. Todavia, esta regra não é válida em casos específicos, tais como o referido no artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94. No quadro deste artigo, a informação do titular do direito é prevista para garantir determinados interesses considerados dignos de protecção na ordem jurídica comunitária. Trata-se, por um lado, do interesse público ligado à luta contra a comercialização de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata; por outro lado, este artigo visa proteger os direitos de propriedade intelectual.

41 Penso, portanto, que, com a solução que escolheu no quadro do artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94, o legislador comunitário ponderou adequadamente os interesses em presença, ou seja, por um lado, os do declarante e do destinatário das mercadorias e, por outro lado, os do titular do direito e do mercado em geral. Esta solução, ainda que se deva considerar que contém uma restrição da protecção da actividade privada do declarante e do destinatário das mercadorias, não é, contudo, contrária aos princípios gerais do direito comunitário, visto que esta restrição é legítima e justificada e está em harmonia com as obrigações decorrentes do princípio da proporcionalidade.

42 Os argumentos seguintes apoiam esta tese: em primeiro lugar, a comunicação das informações em causa ao titular do direito, que o Regulamento n._ 3295/94 prevê, efectua-se num estádio em que já existem graves suspeitas que fazem pensar que as mercadorias sujeitas ao controlo aduaneiro não são autênticas. As autoridades administrativas competentes consideram que essas mercadorias «correspondem à descrição das mercadorias de contrafacção ou das mercadorias-pirata»; por outras palavras, o regulamento não prevê a quebra do segredo da vida privada ou do segredo comercial em relação a qualquer pessoa que procede ao desalfandegamento de mercadorias, mas unicamente em relação àquelas sobre as quais existam graves suspeitas de infracção.

43 Além disso, como já acima referi, a comunicação ao titular do direito da identidade do destinatário e do declarante tem em vista um objectivo preciso: aquele que acede a essas informações só as pode utilizar para apresentar a questão às autoridades nacionais competentes para decidirem se as mercadorias em causa são realmente mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata. Repita-se que as necessidades da luta contra determinadas infracções ou a administração da justiça são consideradas justificativas da introdução de excepções às regras adoptadas para a protecção da vida privada e do segredo comercial (21).

44 Finalmente, as garantias suplementares asseguradas ao declarante e ao destinatário não são desprovidas de importância, garantias que descrevi mais acima e que considero útil recordar. Em primeiro lugar, resulta da formulação geral do artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 3295/94 que, antes de o titular do direito obter informação do nome e endereço do declarante e do destinatário, estes serão informados pelo serviço administrativo competente das suspeitas que existem quanto à autenticidade das mercadorias controvertidas; eles podem, por conseguinte, tomar medidas, que consistem essencialmente em retomar as mercadorias. Em segundo lugar, e mais importante, o declarante e o destinatário das mercadorias estão protegidos pela garantia constituída pelo titular do direito, no caso deste fazer mau uso das informações às quais tem acesso nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94 ou quando, no final do processo, se verificar que as mercadorias detidas não são mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata.

45 Por conseguinte, as disposições do artigo 6._ do Regulamento n._ 3295/94 não podem ser consideradas contrárias aos princípios gerais do direito comunitário.

VII - Conclusão

46 Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão prejudicial que lhe foi submetida:

«O artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n._ 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata, opõe-se a uma legislação nacional que proíbe, em princípio, ou permite apenas em casos absolutamente excepcionais a comunicação ao titular da marca comercial do nome e endereço do declarante e do destinatário das mercadorias sujeitas a um controlo aduaneiro, informações essas que lhe deveriam permitir apresentar a questão às autoridades nacionais competentes para decidirem se essas mercadorias são mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata.»

(1) - JO L 341, p. 8.

(2) - Sublinhado nosso.

(3) - SFS 1980: 100.

(4) - Oitavo considerando do Regulamento n._ 3295/94.

(5) - Regulamento do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção (JO L 357, p. 1).

(6) - V., a título de exemplo, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret (C-334/92, Colect. p. I-6911, n._ 20); de 7 de Dezembro de 1995, Spano (C-472/93, Colect., p. I-4321), e de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135). Estes acórdãos diziam respeito à transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica nacional. Todavia, o princípio da «interpretação conforme» abrange também casos de aplicação de regulamentos comunitários, quando estes conferem directamente um certo poder regulamentar às autoridades nacionais. Por outras palavras, apesar de, por natureza, o regulamento não requerer a adopção de medidas nacionais destinadas a assegurar a sua transposição em direito interno, pode, contudo, prever que a sua aplicação se insere no quadro de determinadas regras nacionais existentes; é a esta categoria específica que pertence o Regulamento n._ 3295/94. Nestes casos, pensamos que a referência ao princípio que requer que as regras nacionais sejam interpretadas «à luz» do direito comunitário tem todo o seu valor.

(7) - V., sobretudo, o artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, bem como o artigo 6._, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia assinado em Amesterdão e que entrou em vigor recentemente.

(8) - V., sobretudo, os acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, Colect., p. 2859, n.os 17 e 19); de 17 de Outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, Colect., p. 3137), e de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Ibérica e o./Comissão (97/87 a 99/87, Colect., p. 3165).

(9) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão (C-404/92 P, Colect., p. I-4737, n._ 17). V., igualmente, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça (T-500/93, ColectFP, pp. I-A-335, II-977); de 18 de Dezembro de 1997, Gill /Comissão (T-90/95, ColectFP, pp. I-A-471, II-1231), e de 11 de Março de 1999, Gaspari/Parlamento (T-66/98, ColectFP, pp. I-A-55, II-287).

(10) - Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

(11) - Décimo considerando da Directiva 95/46.

(12) - Acórdão X/Comissão (já referido na nota 9, n._ 18) e acórdão de 8 de Abril de 1992, Comissão/Alemanha (C-62/90, Colect., p. I-2575, n._ 23).

(13) - Acórdão X/Comissão (já referido na nota 9).

(14) - V. os acórdãos Gill/Comissão e Gaspari/Parlamento (já referidos na nota 9).

(15) - Sublinhado nosso.

(16) - Trigésimo considerando da Directiva 95/46.

(17) - Sublinhado nosso.

(18) - Vigésimo oitavo considerando da Directiva 95/46.

(19) - V. os quadragésimo terceiro e quadragésimo quarto considerandos da Directiva 95/46.

(20) - Quinquagésimo oitavo considerando da Directiva 95/46.

(21) - V., por exemplo, o que dissemos no n._ 37 a propósito da Directiva 95/46.

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