ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 389

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
23 de novembro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 389/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 389/02

Processo C-303/13 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/Jørgen Andersen, Reino da Dinamarca, Danske Statsbaner SV (DSB) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades dinamarquesas à empresa pública Danske Statsbaner (DSB) — Contratos de serviço público para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga (Dinamarca) e Ystad (Suécia) — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno, sob determinadas condições — Aplicação no tempo das regras substantivas

2

2015/C 389/03

Processo C-650/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d’instance de Bordeaux — França) — Thierry Delvigne/Commune de Lesparre-Médoc, Préfet de la Gironde Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 39.o e 49.o — Parlamento Europeu — Eleições — Direito de voto — Cidadania da União Europeia — Retroatividade da lei penal mais favorável — Legislação nacional que prevê uma privação do direito de voto no caso de condenação penal proferida em última instância, antes de 1 de março de 1994

3

2015/C 389/04

Processo C-23/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Post Danmark A/S/Konkurrencerådet Reenvio prejudicial — Artigo 82.o CE — Abuso de posição dominante — Mercado da distribuição de correio massivo — Publicidade direta — Regime de descontos retroativo — Efeito de expulsão — Critério do concorrente de eficiência igual — Grau de probabilidade e caráter sério de um efeito anticoncorrencial

4

2015/C 389/05

Processo C-61/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento — Itália) — Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato/Azienda Pubblica di Servizi alla persona San Valentino — Città di Levico Terme e o. Reenvio prejudicial — Diretiva 89/665/CEE — Contratos públicos — Legislação nacional — Taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos — Direito a um recurso efetivo — Taxas de justiça dissuasivas — Fiscalização jurisdicional dos atos administrativos — Princípios da efetividade e da equivalência — Efeito útil

5

2015/C 389/06

Processo C-69/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Dragoș Constantin Târșia/Statul român, Serviciul public comunitar regim permise de conducere şi înmatriculare a autovehiculelor Reenvio prejudicial — Princípios da equivalência e da efetividade — Autoridade de caso julgado — Repetição do indevido — Restituição dos impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União — Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União — Pedido de revisão dessa decisão judicial — Legislação nacional que, na sequência de acórdãos prejudiciais posteriores do Tribunal de Justiça, permite a revisão de decisões judiciais definitivas proferidas em matéria administrativa

6

2015/C 389/07

Processo C-71/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (General Regulatory Chamber, Information Rights) — Reino Unido] — East Sussex County Council/Information Commissioner Reenvio prejudicial — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Artigos 5.o e 6.o — Acesso do público às informações sobre ambiente — Taxa pelo fornecimento de informações sobre ambiente — Conceito de montante razoável — Custos de manutenção de uma base de dados e custos gerais — Acesso à justiça — Recurso administrativo e judicial da decisão que impõe uma taxa

6

2015/C 389/08

Processo C-203/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic — Espanha) — Consorci Sanitari del Maresme/Corporació de Salut del Maresme i la Selva (Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Caráter jurisdicional do órgão de reenvio — Independência — Jurisdição vinculativa — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2.o — Instância responsável pelos processos de recurso — Diretiva 2004/18/CE — Artigos 1.o, n.o 8, e 52.o — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Conceito de entidade pública — Administrações públicas — Inclusão)

7

2015/C 389/09

Processo C-298/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE — Trabalhadores — Empregos na Administração Pública — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Conceito de profissão regulamentada — Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)

8

2015/C 389/10

Processo C-354/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Cluj — Roménia) — SC Capoda Import-Export SRL/Registrul Auto Român, Benone-Nicolae Bejan Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente — Produtos em livre circulação na Alemanha — Produtos submetidos a controlos de homologação na Roménia — Certificado de conformidade fornecido por um distribuidor de outro Estado-Membro — Certificado considerado insuficiente para permitir a livre comercialização desses produtos — Princípio do reconhecimento mútuo — Inadmissibilidade parcial

9

2015/C 389/11

Processo C-404/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Processo intentado por Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) — Âmbito de aplicação material — Acordo de partilha da herança entre o cônjuge sobrevivo e os filhos menores, representados por um curador especial — Qualificação — Necessidade de aprovação desse acordo pelo juiz — Medida relativa à responsabilidade parental ou medida relativa às sucessões)

10

2015/C 389/12

Processo C-489/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — A/B Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Litispendência — Artigos 16.o e 19.o, n.os 1 e 3 — Processo de separação judicial num primeiro Estado-Membro e processo de divórcio num segundo Estado-Membro — Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar — Conceito de competência estabelecida — Extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado-Membro — Consequências — Diferença horária entre os Estados-Membros — Efeitos sobre a instauração do processo judicial

11

2015/C 389/13

Processo C-508/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Český telekomunikační úřad/T-Mobile Czech Republic a.s., Vodafone Czech Republic a.s. Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE (diretiva serviço universal — Determinação dos custos das obrigações de serviço universal — Tomada em consideração da taxa de rendibilidade dos capitais próprios — Efeito direto — Aplicação ratione temporis

11

2015/C 389/14

Processo C-531/14 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2014 por Giorgio Giorgis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de setembro de 2014 no processo T-474/12, Giorgio Giorgis/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

12

2015/C 389/15

Processo C-421/15 P: Recurso interposto em 29 de julho de 2015 pela Yoshida Metal Industry Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 21 de maio de 2015 nos processos apensos T-331/10 RENV e T-416/10 RENV, Yoshida Metal Industry Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

13

2015/C 389/16

Processo C-447/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě (República Checa) em 18 de agosto de 2015 — Ivo Muladi/Krajský úřad Moravskoslezského kraje

15

2015/C 389/17

Processo C-454/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Landesarbeitsgericht (Alemanha) em 24 de agosto de 2015 — Jürgen Webb-Sämann/Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)

16

2015/C 389/18

Processo C-456/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — BASF SE/República Federal da Alemanha

16

2015/C 389/19

Processo C-460/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — Schaefer Kalk GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha

17

2015/C 389/20

Processo C-469/15 P: Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 pela FSL Holdings, Firma Léon Van Parys, Pacific Fruit Company Italy SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de junho de 2015 no processo T-655/11 P, FSL Holdings e o./Comissão Europeia

18

2015/C 389/21

Processo C-484/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Novom Zagrebu (Croácia) em 11 de setembro de 2015 — Ibrica Zulfikarpašić/Slaven Gajer

20

2015/C 389/22

Processo C-488/15: Ação intentada em 14 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República da Bulgária

20

2015/C 389/23

Processo C-523/15 P: Recurso interposto em 30 de setembro de 2015 por Westfälische Drahtindustrie GmbH e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-393/10, Westfälische Drahtindustrie GmbH e o./Comissão Europeia

21

 

Tribunal Geral

2015/C 389/24

Processo T-268/10 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA REACH — Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação — Substâncias intermédias — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento

24

2015/C 389/25

Processo T-674/11: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — TV2/Danmark/Comissão Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Auxílio executado pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark — Financiamento público concedido para compensar os custos inerentes à execução das obrigações de serviço público — Conceito de auxílio — Acórdão Altmark

25

2015/C 389/26

Processo T-125/12: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Viasat Broadcasting UK/Comissão Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Auxílio executado pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark — Financiamento público concedido para compensar os custos inerentes à execução das suas obrigações de serviço público — Compatibilidade de um auxílio — Acórdão Altmark

26

2015/C 389/27

Processo T-450/12: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Anagnostakis/Comissão Direito institucional — Iniciativa de cidadania europeia — Política económica e monetária — Não reembolso da dívida pública — Consagração do princípio do estado de necessidade — Recusa de registo — Competências da Comissão — Dever de fundamentação

27

2015/C 389/28

Processo T-60/13: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Appelrath-Cüpper/IHMI — Ann Christine Lizenzmanagement (AC) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária AC — Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores AC ANN CHRISTINE e figurativas comunitárias anteriores AC ANN CHRISTINE OCEAN e AC ANN CHRISTINE INTIMATE — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

27

2015/C 389/29

Processo T-114/13 P: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Cerafogli/BCE Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Pessoal do BCE — Queixa apresentada por discriminação e assédio moral — Decisão do BCE de arquivar o inquérito administrativo aberto na sequência da queixa — Recusa de acesso a elementos de prova durante o procedimento administrativo — Indeferimento de um pedido para que se ordene a produção de elementos de prova no processo jurisdicional — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de direito

28

2015/C 389/30

Processos T-124/13 e T-191/13: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Itália e Espanha/Comissão Regime linguístico — Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores e de assistentes — Escolha da segunda língua de entre três línguas — Língua de comunicação com os candidatos dos concursos — Regulamento n.o 1 — Artigo 1.o-D, n.o 1, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto — Princípio da não discriminação — Proporcionalidade

29

2015/C 389/31

Processos apensos T-156/13 e T-373/14: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Petro Suisse Intertrade/Conselho Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Entidade infra-estatal — Qualidade e interesse em agir — Admissibilidade — Direito de ser ouvido — Dever de notificação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade

30

2015/C 389/32

Processos apensos T-261/13 e T-86/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Países Baixos/Comissão IHPC — Regulamento (CE) n.o 2494/95 — Índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC TC) — Regulamento (UE) n.o 119/2013 — Índices de preços das habitações ocupadas pelo proprietário — Regulamento (UE) n.o 93/2013 — Eurostat — Comitologia — Medidas de aplicação — Procedimento de regulamentação com controlo

31

2015/C 389/33

Processo T-360/13: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — VECCO e o./Comissão REACH — Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização — Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização — Conceito de legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Direitos de defesa — Princípio da boa administração

32

2015/C 389/34

Processo T-364/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Mocek e Wenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna/IHMI — Lacoste (KAJMAN) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária KAJMAN — Marca figurativa comunitária anterior que representa um crocodilo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Pedidos de anulação e de reforma apresentados pela interveniente — Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991]

33

2015/C 389/35

Processo T-400/13: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — L'Oréal/IHMI — Cosmetica Cabinas (AINHOA) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária AINHOA — Marcas figurativas comunitária e internacional anteriores NOA — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

34

2015/C 389/36

Processo T-426/13: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — L'Oréal/IHMI — Cosmetica Cabinas (AINHOA) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária AINHOA — Utilização séria da marca — Artigos 15.o, n.o 1, alínea a) e 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo]

35

2015/C 389/37

Processo T-557/13: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Alemanha/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas no âmbito do regime europeu de contingentes para a produção de fécula de batata — Direitos da defesa)

36

2015/C 389/38

Processo T-610/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Ecolab USA/IHMI (GREASECUTTER) (Marca comunitária — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca nominativa GREASECUTTER — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

37

2015/C 389/39

Processo T-624/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling) Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa Darjeeling — Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

37

2015/C 389/40

Affaire T-625/13: Acórdão de Tribunal de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling collection de lingerie) Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa Darjeeling collection de lingerie — Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

38

2015/C 389/41

Processo T-626/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (DARJEELING collection de lingerie) Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa Darjeeling collection de lingerie — Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

39

2015/C 389/42

Processo T-627/13: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling) [Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa Darjeeling — Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

40

2015/C 389/43

Processo T-633/13: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Reed Exhibitions/IHMI (INFOSECURITY) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária INFOSECURITY — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação]

41

2015/C 389/44

Processo T-684/13: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — Copernicus-Trademarks/IHMI — Bolloré (BLUECO) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BLUECO — Marca nominativa comunitária anterior BLUECAR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Caráter distintivo da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Pedido de reforma apresentado pela interveniente — Artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009

42

2015/C 389/45

Processo T-720/13: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Gat Microencapsulation/IHMI — BASF (KARIS) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária KARIS — Marcas nominativas comunitária e internacional anteriores CARYX — Marcas nominativas nacionais e do Benelux anteriores AKRIS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

42

2015/C 389/46

Processo T-136/14: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Tilda Riceland Private/IHMI — Siam Grains (BASmALI) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária BASmALI — Marca anterior não registada ou sinal anterior BASMATI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

43

2015/C 389/47

Processo T-193/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Cristiano di Thiene/IHMI Nautica Apparel (AERONAUTICA) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa comunitária AERONAUTICA — Marcas nominativas comunitárias anteriores NAUTICA e NAUTICA BLUE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

44

2015/C 389/48

Processo T-195/14: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Primagaz/IHMI Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa PRIMA KLIMA — Marca comunitária figurativa anterior PRIMAGAZ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Público relevante — Semelhança dos produtos e dos serviços — Semelhança dos sinais — Caráter distintivo de um elemento nominativo elogioso — Comparação concetual — Caráter distintivo da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

45

2015/C 389/49

Processo T-205/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Schroeder/Conselho e Comissão Responsabilidade extracontratual — Dumping — Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.o 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral — Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento — Ação de indemnização — Esgotamento das vias de recurso internas — Admissibilidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [posteriormente, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] — Dever de diligência — Nexo de causalidade

46

2015/C 389/50

Processo T-206/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Hüpeden/Conselho e Comissão Responsabilidade extracontratual — Dumping — Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.o 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral — Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento — Ação de indemnização — Esgotamento das vias de recurso internas — Admissibilidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [posteriormente, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] — Dever de diligência — Nexo de causalidade

46

2015/C 389/51

Processo T-209/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — Bopp/IHMI (Representação de uma moldura octogonal verde) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma moldura octogonal verde — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

47

2015/C 389/52

Processo T-211/14: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Klement/IHMI — Bullerjan (formato de um forno) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca tridimensional comunitária — Formato de um forno — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Natureza da utilização da marca — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo]

48

2015/C 389/53

Processo T-317/14: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Klement/IHMI — Bullerjan (formato de um forno) [Marca comunitária — Processo de extinção — Marca tridimensional comunitária — Formato de um forno — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Natureza da utilização da marca — Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo]

49

2015/C 389/54

Processo T-366/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — August Storck/IHMI (2good) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária 2good — Marca composta por um slogan publicitário — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

49

2015/C 389/55

Processo T-369/14: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Sequoia Capital Operations/IHMI — Sequoia Capital (SEQUOIA CAPITAL) Marca comunitária — Processo de declaração — Marca nominativa comunitária SEQUOIA CAPITAL — Marca nominativa comunitária anterior SEQUOIA — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão

50

2015/C 389/56

Affaire T-382/14: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Rintisch/IHMI — Compagnie laitière européenne (PROTICURD) Marca comunitária — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa PROTICURD — Marcas nominativas nacionais anteriores PROTI e PROTIPLUS — Marca nacional figurativa anterior Proti Power — Motivo relativo de recusa — Admissibilidade — Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 — Utilização séria das marcas anteriores — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

51

2015/C 389/57

Processo T-385/14: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Volkswagen/IHMI (ULTIMATE) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária ULTIMATE — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

51

2015/C 389/58

Processo T-588/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Mechadyne International/IHMI (FlexValve) Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária FlexValve — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009

52

2015/C 389/59

Processo T-591/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — BSH/IHMI (PerfectRoast) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária PerfectRoast — Recusa do registo — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

53

2015/C 389/60

Processo T-641/14: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Dellmeier/IHMI — Dell (LEXDELL) Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa LEXDELL — Marca comunitária figurativa anterior DELL — Motivos relativos de recusa — Violação do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

54

2015/C 389/61

Processo T-707/14: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — Grundig Multimedia/IHMI (DetergentOptimiser) Marca comunitária — Pedido da marca nominativa comunitária DetergentOptimiser — Motivo absoluto de recusa — Caratér descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Igualdade de tratamento

54

2015/C 389/62

Processo T-540/13: Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — Société européenne des chaux et liants/ECHA Recurso de anulação — REACH — Aplicação de um emolumento administrativo por erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Regime linguístico — Prazo de recurso — Inadmissibilidade

55

2015/C 389/63

Processo T-38/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2015 — Kafetzakis e o./Parlamento e o. (Ação por omissão e pedido de indemnização — Restruturação da dívida pública grega — Implicação do setor privado — Prejuízo decorrente da redução de créditos pagos a título de indemnização por despedimento — Declarações dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro e das instituições da União — Declaração do Eurogrupo — Não especificação do nexo de causalidade com o prejuízo invocado — Inadmissibilidade)

56

2015/C 389/64

Processo T-350/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2015 — Arvanitis e o./Parlamento e o. (Ação por omissão e pedido de indemnização — Cessação de atividade da sociedade Olympiaki Aeroporia (OA. — Prejuízo alegadamente sofrido pelos trabalhadores temporários da AO em razão da omissão dos demandados de diligenciar pela aplicação de normas do direito da União Europeia na ocasião do seu despedimento — Não especificação do nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e o comportamento dos demandados — Inadmissibilidade)

56

2015/C 389/65

Processo T-413/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2015 — Grigoriadis e o./Parlamento e o. (Ação por omissão e pedido de indemnização — Restruturação da dívida pública grega — Implicação do setor privado — Prejuízo decorrente da redução de créditos — Declarações dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro e das instituições da União — Declaração do Eurogrupo — Não especificação do nexo de causalidade com o prejuízo invocado — Inadmissibilidade)

57

2015/C 389/66

Processo T-464/14: Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Nieminen/Conselho (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercícios de promoção 2010 e 2011 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 — Direito a um processo equitativo — Direitos de defesa — Alcance da fiscalização jurisdicional em primeira instância — Erro manifesto de apreciação — Inexistência de erro de direito e de desvirtuação — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

58

2015/C 389/67

Processo T-545/14: Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — GEA Group/IHMI (engineering for a better world) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária engineering for a better world — Decisão puramente confirmativa — Caráter definitivo da decisão confirmada — Conhecimento oficioso — Inadmissibilidade)

59

2015/C 389/68

Processo T-497/15: Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 — Oltis Group/Comissão Europeia

59

2015/C 389/69

Processo T-550/15: Recurso interposto em 23 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

60

2015/C 389/70

Processo T-551/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

62

2015/C 389/71

Processo T-561/15: Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 — Universidade Internacional de la Rioja/IHMI — Universidad de la Rioja (UNIVERSIDAD INTERNACIONAL DE LA RIOJA UNiR)

63

2015/C 389/72

Processo T-572/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Aldi/IHMI — Rouard (GOURMET)

64

2015/C 389/73

Processo T-191/10: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — Greenwood Houseware (Zhuhai) e o./Conselho

65

2015/C 389/74

Processo T-267/15: Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — db-Technologies Deutschland/IHMI — MIP Metro (Sigma)

65

 

Tribunal da Função Pública

2015/C 389/75

Processo F-113/13: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 — DI/EASO (Função pública — Pessoal do EASO — Agente contratual — Período de estágio — Despedimento por inaptidão manifesta — Recurso de anulação — Concordância entre a petição e a reclamação — Inexistência — Inadmissibilidade manifesta — Ação de indemnização)

66

2015/C 389/76

Processo F-29/13 RENV: Despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de outubro de 2015 — Drakeford/EMA

66


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 389/01)

Última publicação

JO C 381 de 16.11.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 371 de 9.11.2015

JO C 363 de 3.11.2015

JO C 354 de 26.10.2015

JO C 346 de 19.10.2015

JO C 337 de 12.10.2015

JO C 328 de 5.10.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 — Comissão Europeia/Jørgen Andersen, Reino da Dinamarca, Danske Statsbaner SV (DSB)

(Processo C-303/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades dinamarquesas à empresa pública Danske Statsbaner (DSB) - Contratos de serviço público para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga (Dinamarca) e Ystad (Suécia) - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno, sob determinadas condições - Aplicação no tempo das regras substantivas»)

(2015/C 389/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Armati e T. Maxian Rusche, agentes)

Outras partes no processo: Jørgen Andersen (representantes: J. Rivas Andrés, G. van de Walle de Ghelcke e M. Nissen, avocats), Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning e V. Pasternak Jørgensen, agentes, assistidos por R. Holdgaard, advokat), Danske Statsbaner SV (DSB) (representante: M. Honoré, advokat)

Interveniente em apoio de Jørgen Andersen: Dansk Tog (representantes: G. van de Walle de Ghelcke, J. Rivas Andrés e M. Nissen, avocats)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Andersen/Comissão (T-92/11, EU:T:2013:143), é anulado na medida em que, no que respeita aos auxílios pagos a partir de 3 de dezembro de 2009 a título do segundo contrato de serviço público de transporte celebrado para os anos de 2005 a 2014, anulou o artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2011/3/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010, relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner [Auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08)].

2)

É negado provimento ao recurso principal quanto ao restante.

3)

É negado provimento aos recursos subordinados.

4)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que este se pronuncie, à luz dos três fundamentos invocados na petição inicial, tomando em consideração o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, sobre a legalidade da Decisão 2011/3 na medida em que esta declarou que os auxílios pagos a partir de 3 de dezembro de 2009 a título do segundo contrato de serviço público de transporte celebrado para os anos de 2005 a 2014 eram compatíveis com o mercado interno.

5)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 252, de 31.08.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d’instance de Bordeaux — França) — Thierry Delvigne/Commune de Lesparre-Médoc, Préfet de la Gironde

(Processo C-650/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 39.o e 49.o - Parlamento Europeu - Eleições - Direito de voto - Cidadania da União Europeia - Retroatividade da lei penal mais favorável - Legislação nacional que prevê uma privação do direito de voto no caso de condenação penal proferida em última instância, antes de 1 de março de 1994»)

(2015/C 389/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d’instance de Bordeaux

Partes no processo principal

Recorrente: Thierry Delvigne

Recorridos: Commune de Lesparre-Médoc, Préfet de la Gironde

Dispositivo

Os artigos 39.o, n.o 2, e 49.o, n.o 1, última frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, exclua automaticamente do conjunto de titulares do direito de voto nas eleições ao Parlamento Europeu, as pessoas que, como o recorrente no processo principal, foram objeto de uma condenação penal por um crime grave que transitou em julgado antes de 1 de março de 1994.


(1)  JO C 129, de 28.4.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Post Danmark A/S/Konkurrencerådet

(Processo C-23/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 82.o CE - Abuso de posição dominante - Mercado da distribuição de correio massivo - Publicidade direta - Regime de descontos retroativo - Efeito de expulsão - Critério do concorrente de eficiência igual - Grau de probabilidade e caráter sério de um efeito anticoncorrencial»)

(2015/C 389/04)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: Post Danmark A/S

Recorrido: Konkurrencerådet

Dispositivo

1)

Para determinar se um regime de descontos, como o que está em causa no processo principal, aplicado por uma empresa em posição dominante é suscetível de ter um efeito de expulsão no mercado, em violação do artigo 82.o CE, importa apreciar todas as circunstâncias do caso em apreço, particularmente os critérios e as modalidades da concessão do desconto, o alcance da posição dominante da empresa em causa e as condições de concorrência específicas do mercado relevante. O facto de o referido regime de descontos abranger a maior parte dos clientes no mercado pode constituir uma indicação útil da importância dessa prática e do seu impacto no mercado, uma vez que pode reforçar a verosimilhança de um efeito de expulsão anticoncorrencial.

2)

A aplicação do critério dito «do concorrente de eficiência igual» não constitui uma condição indispensável para verificar o caráter abusivo de um regime de descontos, à luz do artigo 82.o CE. Numa situação como a do processo principal, a aplicação do critério dito «do concorrente de eficiência igual» não é pertinente.

3)

O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que, para ser abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo, o efeito anticoncorrencial de um regime de descontos aplicado por uma empresa em posição dominante, como o que está em causa no processo principal, deve ser provável, sem que seja necessário demonstrar que dispõe de um caráter grave ou considerável.


(1)  JO C 78, de 15.03.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento — Itália) — Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato/Azienda Pubblica di Servizi alla persona San Valentino — Città di Levico Terme e o.

(Processo C-61/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 89/665/CEE - Contratos públicos - Legislação nacional - Taxas para acesso à justiça administrativa no domínio dos contratos públicos - Direito a um recurso efetivo - Taxas de justiça dissuasivas - Fiscalização jurisdicional dos atos administrativos - Princípios da efetividade e da equivalência - Efeito útil»)

(2015/C 389/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento

Partes no processo principal

Recorrente: Orizzonte Salute — Studio Infermieristico Associato

Recorridos: Azienda Pubblica di Servizi alla persona San Valentino — Città di Levico Terme, Ministero della Giustizia, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Segretario Generale del Tribunale regionale di giustizia amministrativa di Trento

sendo intervenientes: Associazione Infiermieristica D & F Care, Camera degli Avvocati Amministrativi, Camera Amministrativa Romana, Associazione dei Consumatori Cittadini Europei, Coordinamento delle associazioni e dei comitati di tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e dei consumatori (Codacons), Associazione dei giovani amministrativisti (AGAmm), Ordine degli Avvocati di Roma, Società italiana degli avvocati amministrativisti (SIAA), Ordine degli Avvocati di Trento, Consiglio dell’ordine degli avvocati di Firenze, Medical Systems SpA

Dispositivo

1)

O artigo 1.o da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe o pagamento de taxas de justiça como a taxa de justiça unificada em causa no processo principal no momento da interposição, nos órgãos jurisdicionais administrativos, de um recurso em matéria de contratos públicos.

2)

O artigo 1.o da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, e os princípios da equivalência e da efetividade não se opõem nem à cobrança de taxas de justiça múltiplas a um particular que interpõe vários recursos jurisdicionais relativos à mesma adjudicação de um contrato público nem a que esse particular seja obrigado a pagar taxas de justiça adicionais para poder invocar fundamentos adicionais relativos à mesma adjudicação de um contrato público, no âmbito de um processo judicial em curso. Todavia, em caso de contestação por uma parte interessada, incumbe ao juiz nacional examinar os objetos dos recursos apresentados por um particular ou os fundamentos adicionais invocados por este no âmbito de um mesmo processo. Se o juiz nacional concluir que os referidos objetos não são efetivamente distintos ou não constituem um alargamento importante do objeto do litígio já pendente, está obrigado a dispensar esse particular da obrigação de pagamento de taxas de justiça cumulativas.


(1)  JO C 135, de 5.5.5014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Dragoș Constantin Târșia/Statul român, Serviciul public comunitar regim permise de conducere şi înmatriculare a autovehiculelor

(Processo C-69/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Princípios da equivalência e da efetividade - Autoridade de caso julgado - Repetição do indevido - Restituição dos impostos cobrados por um Estado-Membro em violação do direito da União - Decisão judicial definitiva que impõe o pagamento de um imposto incompatível com o direito da União - Pedido de revisão dessa decisão judicial - Legislação nacional que, na sequência de acórdãos prejudiciais posteriores do Tribunal de Justiça, permite a revisão de decisões judiciais definitivas proferidas em matéria administrativa»)

(2015/C 389/06)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Sibiu

Partes no processo principal

Recorrente: Dragoș Constantin Târșia

Recorridos: Statul român, Serviciul public comunitar regim permise de conducere şi înmatriculare a autovehiculelor

Dispositivo

O direito da União, designadamente os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se opõe a que um juiz nacional não tenha a possibilidade de rever uma decisão judicial definitiva proferida no âmbito de um recurso de natureza cível, quando essa decisão for incompatível com uma interpretação do direito da União adotada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia posteriormente à data em que a referida decisão se tornou definitiva, apesar de essa possibilidade existir quanto às decisões judiciais definitivas incompatíveis com o direito da União proferidas no âmbito dos recursos de natureza administrativa.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (General Regulatory Chamber, Information Rights) — Reino Unido] — East Sussex County Council/Information Commissioner

(Processo C-71/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Artigos 5.o e 6.o - Acesso do público às informações sobre ambiente - Taxa pelo fornecimento de informações sobre ambiente - Conceito de “montante razoável” - Custos de manutenção de uma base de dados e custos gerais - Acesso à justiça - Recurso administrativo e judicial da decisão que impõe uma taxa»)

(2015/C 389/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (General Regulatory Chamber, Information Rights)

Partes no processo principal

Recorrente: East Sussex County Council

Recorridos: Information Commissioner

sendo intervenientes: Property Search Group, Local Government Association,

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a taxa cobrada pelo fornecimento de um determinado tipo de informações sobre ambiente não pode incluir qualquer parte dos custos originados pela manutenção de uma base de dados, como a que está em causa no processo principal, utilizada pela autoridade pública para esse fim, mas pode incluir os custos gerais imputáveis ao tempo despendido pelos seus funcionários para responder aos pedidos de informações individuais, considerados de maneira adequada na determinação dessa taxa, desde que o montante global dessa taxa não exceda um montante razoável.

2)

O artigo 6.o da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o caráter razoável da taxa cobrada pelo fornecimento de um determinado tipo de informação sobre o ambiente só pode ser objeto de uma fiscalização administrativa ou judicial restrita, como previsto no direito inglês, desde que essa fiscalização seja efetuada com base em elementos objetivos e tenha por objeto, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, a questão de saber se a autoridade pública que cobra essa taxa respeitou as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic — Espanha) — Consorci Sanitari del Maresme/Corporació de Salut del Maresme i la Selva

(Processo C-203/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Caráter jurisdicional do órgão de reenvio - Independência - Jurisdição vinculativa - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 2.o - Instância responsável pelos processos de recurso - Diretiva 2004/18/CE - Artigos 1.o, n.o 8, e 52.o - Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos - Conceito de «entidade pública» - Administrações públicas - Inclusão))

(2015/C 389/08)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Català de Contractes del Sector Públic

Partes no processo principal

Recorrente: Consorci Sanitari del Maresme

Recorrida: Corporació de Salut del Maresme i la Selva

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 8, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «operador económico» que figura no segundo parágrafo desta disposição inclui as administrações públicas, as quais podem, portanto, participar em concursos públicos se e na medida em que estejam habilitadas a prestar serviços no mercado mediante remuneração.

2)

O artigo 52.o da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, embora contenha certas exigências relativamente à determinação dos requisitos para a inscrição dos operadores económicos nas listas oficiais nacionais e para a certificação, não define de forma exaustiva os requisitos para a inscrição desses operadores económicos nas listas oficiais nacionais ou os requisitos para a sua admissão à certificação, nem os direitos e os deveres das entidades públicas a este respeito. Em qualquer caso, a Diretiva 2004/18 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, por um lado, as administrações públicas nacionais autorizadas a fazer as obras, fornecer os produtos ou prestar os serviços visados pelo anúncio de concurso em causa não podem ser inscritas nessas listas ou não podem beneficiar dessa certificação, quando, por outro lado, o direito de participar no concurso público em causa é reservado apenas aos operadores que figuram nas referidas listas ou têm a referida certificação.


(1)  JO C 235, de 21.07.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga

(Processo C-298/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE - Trabalhadores - Empregos na Administração Pública - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Conceito de “profissão regulamentada” - Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»)

(2015/C 389/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Alain Laurent Brouillard

Recorrido: Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga

Dispositivo

1)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um Estado-Membro, que reside e trabalha nesse Estado-Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado-Membro, que apresenta para pedir a sua inscrição num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado-Membro, e, por outro, que essa situação não é abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE.

2)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretada no sentido de que a função de referendário na Cour de cassation não é uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva.

3)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado-Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado-Membro, subordine essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado-Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de outro Estado-Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Cluj — Roménia) — SC Capoda Import-Export SRL/Registrul Auto Român, Benone-Nicolae Bejan

(Processo C-354/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente - Produtos em livre circulação na Alemanha - Produtos submetidos a controlos de homologação na Roménia - Certificado de conformidade fornecido por um distribuidor de outro Estado-Membro - Certificado considerado insuficiente para permitir a livre comercialização desses produtos - Princípio do reconhecimento mútuo - Inadmissibilidade parcial»)

(2015/C 389/10)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: SC Capoda Import-Export SRL

Recorridos: Registrul Auto Român, Benone-Nicolae Bejan

Dispositivo

1)

Os artigos 34.o TFUE e 31.o, n.os 1 e 12, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro»), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional, como o que está em causa no processo principal, que subordina a comercialização, num Estado-Membro, de peças sobressalentes novas para veículos rodoviários — no caso em apreço, bombas de água e filtros de combustível — à aplicação de um procedimento de certificação ou de homologação nesse Estado-Membro, desde que esse regime preveja também exceções para garantir que as peças legalmente fabricadas e comercializadas noutros Estados-Membros sejam isentas ou, senão, que as peças em causa possam constituir um risco importante para o bom funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental e que esse procedimento de homologação ou de certificação seja estritamente necessário e proporcionado ao respeito dos objetivos de proteção da segurança rodoviária ou da proteção do ambiente.

2)

As condições em que deve ser feita a prova de que tais peças estão já homologadas ou certificadas, ou de que se trata de peças originais ou de qualidade equivalente, devem ser determinadas, na falta de normas de direito da União, pelo direito dos Estados-Membros, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade.


(1)  JO C 361 de 13.10.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Processo intentado por Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial

(Processo C-404/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) - Âmbito de aplicação material - Acordo de partilha da herança entre o cônjuge sobrevivo e os filhos menores, representados por um curador especial - Qualificação - Necessidade de aprovação desse acordo pelo juiz - Medida relativa à responsabilidade parental ou medida relativa às sucessões))

(2015/C 389/11)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2013, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido] — A/B

(Processo C-489/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Litispendência - Artigos 16.o e 19.o, n.os 1 e 3 - Processo de separação judicial num primeiro Estado-Membro e processo de divórcio num segundo Estado-Membro - Competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar - Conceito de competência “estabelecida” - Extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado-Membro - Consequências - Diferença horária entre os Estados-Membros - Efeitos sobre a instauração do processo judicial»)

(2015/C 389/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Family Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: B

Dispositivo

Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados-Membros, o artigo 19.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado-Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado-Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Český telekomunikační úřad/T-Mobile Czech Republic a.s., Vodafone Czech Republic a.s.

(Processo C-508/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE (diretiva “serviço universal” - Determinação dos custos das obrigações de serviço universal - Tomada em consideração da taxa de rendibilidade dos capitais próprios - Efeito direto - Aplicação ratione temporis»)

(2015/C 389/13)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: Český telekomunikační úřad

Recorridos: T-Mobile Czech Republic a.s., Vodafone Czech Republic a.s.

sendo intervenientes: O2 Czech Republic a.s., anteriormente Telefónica Czech Republic a.s., UPC Česká republika s.r.o.

Dispositivo

1)

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal»), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o custo líquido da obrigação de serviço público compreenda o «lucro razoável» do prestador desse serviço constituído pela taxa de rendibilidade dos capitais próprios que seria exigida por uma empresa comparável ao prestador do serviço universal ao ponderar a oportunidade de prestar o serviço de interesse económico geral durante todo o período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco.

2)

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/22 devem ser interpretados no sentido de que produzem efeito direto e que podem ser invocados diretamente perante um órgão jurisdicional nacional por particulares para impugnar uma decisão de uma autoridade reguladora nacional.

3)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável à determinação do montante do custo líquido das obrigações de serviço universal prestado pela empresa designada durante o período que antecedeu a adesão da República Checa à União, a saber, para 2004, no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2004.


(1)  JO C 56, de 16.2.2015.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/12


Recurso interposto em 24 de novembro de 2014 por Giorgio Giorgis do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de setembro de 2014 no processo T-474/12, Giorgio Giorgis/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-531/14 P)

(2015/C 389/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giorgio Giorgis (representantes: I.M. Prado, A. Tornato, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Comigel SAS

Por despacho de 2 de setembro de 2015, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou Giorgio Giorgis a suportar as suas próprias despesas.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/13


Recurso interposto em 29 de julho de 2015 pela Yoshida Metal Industry Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 21 de maio de 2015 nos processos apensos T-331/10 RENV e T-416/10 RENV, Yoshida Metal Industry Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-421/15 P)

(2015/C 389/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yoshida Metal Industry Co. Ltd (representantes: J. Cohen, Solicitor, G. Hobbs QC, T. St Quintin, Barrister)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Pi-Design AG, Bodum France, Bodum Logistics A/S

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedido que o Tribunal de Justiça se digne, a título principal:

a)

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção) de 21 de maio de 2015, proferido nos processos apensos T-331/10 RENV e T-416/10 RENV;

b)

Dar provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de maio de 2010, no Processo R1235/2008-1, interposto pela recorrente no Tribunal Geral, e anular essa decisão;

c)

Dar provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de maio de 2010, no Processo R1237/2008-1, interposto pela recorrente no Tribunal Geral, e anular essa decisão;

d)

Condenar o IHMI e as intervenientes a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas reservadas para final no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2014, proferido nos processos apensos C-337/12 P e C-340/12 P (EU:C:2014:129).

Caso o Tribunal de Justiça não julgue procedente o pedido apresentado a título principal, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne, a título subsidiário:

a)

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção) de 21 de maio de 2015, proferido nos processos apensos T-331/10 RENV e T-416/10 RENV na parte em que respeita aos produtos seguintes para os quais as marcas comunitárias n.os 1371244 e 1372580 foram registadas: na classe 8, pedras para amolar e estojo para pedras de amolar; na classe 21, utensílios domésticos ou recipientes (não em metais preciosos ou em plaqué), e porta-facas;

b)

Dar provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de maio de 2010, no Processo R1235/2008-1, interposto pela recorrente no Tribunal Geral, e anular essa decisão na parte em que respeita aos produtos seguintes para os quais a marca comunitária n.o 1371244 foi registada: na classe 8, pedras para amolar e estojo para pedras de amolar; na classe 21, utensílios domésticos ou recipientes (não em metais preciosos ou em plaqué), e porta-facas;

c)

Dar provimento ao recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de maio de 2010, no Processo R1237/2008-1, interposto pela recorrente no Tribunal Geral, e anular essa decisão na parte em que respeita aos produtos seguintes para os quais a marca comunitária n.o 1371244 foi registada: na classe 8, pedras para amolar e estojo para pedras de amolar; na classe 21, utensílios domésticos ou recipientes (não em metais preciosos ou em plaqué), e porta-facas;

d)

Condenar o IHMI e as intervenientes a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas reservadas para final no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de março de 2014, proferido nos processos apensos C-337/12 P e C-340/12 P (EU:C:2014:129).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

a)

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009 (1) ao interpretá-lo e, em consequência, aplicá-lo de forma errada relativamente aos sinais representados graficamente nas marcas comunitárias em causa.

b)

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter, adicionalmente ou subsidiariamente, violado o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 209/2007, ao não ter analisado a aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do referido regulamento relativamente a cada uma das diferentes categorias de produtos para as quais os sinais representados graficamente nas marcas comunitárias foram registados.

Em apoio do primeiro fundamento, em síntese:

O Tribunal Geral concluiu, no n.o 39 do acórdão recorrido, que o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), se aplica a qualquer sinal, bi ou tridimensional, quando todas as características essenciais do sinal digam respeito a uma função técnica. No entanto, ao adotar e aplicar essa conclusão às marcas comunitárias em causa, o Tribunal Geral afastou, erradamente (e consequentemente privou de efeitos) a conclusão do Tribunal de Justiça no n.o 48 do acórdão proferido no processo C-48/09 P Lego Juris/IHMI (EU:C:2010:516), nos termos da qual, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), não se opõe ao registo de um sinal como marca «pela simples razão de apresentar características utilitárias», servindo os termos «exclusivamente» e «necessária» para restringir o âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), aos sinais que sejam apenas «formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica».

Na sequência do processo Lego, o Tribunal Geral devia ter concluído que o artigo 7.o, n.o1, alínea e), ii), não estabelece nenhum requisito no sentido de os sinais bi ou tridimensionais serem desprovidos de funcionalidade e não impede o registo de «sinais híbridos» que incluam elementos de desenho ornamentais visualmente relevantes que não «se limitam a incorporar uma solução técnica», mas que também têm uma função distintiva, como é expectável que as marcas tenham. Todavia, o Tribunal Geral afastou, erradamente (e consequentemente privou de efeitos) os critérios jurídicos pertinentes para a aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), ao não ter considerado que os sinais representados graficamente nas marcas comunitárias eram «sinais híbridos» com elementos de desenho ornamentais (padrões visualmente relevantes do ponto de vista do observador com a forma de pontos pretos criados por gravação e coloração das gravuras), os quais, como confirmado pela decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de outubro de 2001, referida no n.o 5 do acórdão recorrido, têm caráter distintivo.

Se o Tribunal Geral não tivesse interpretado e, consequentemente aplicado, de forma errada, o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), ao adotar e aplicar uma abordagem errada à possibilidade de as gravuras terem, simultaneamente, um caráter funcional e um caráter distintivo em relação aos sinais representados graficamente nas marcas comunitárias em causa, deveria e teria concluído que o disposto no referido artigo não exclui o registo dos sinais em causa e que as decisões em contrário da Primeira Câmara de Recurso do IHMI enfermam de erros e devem ser anuladas.

Em apoio do segundo fundamento, em síntese:

Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 209/2007, o Tribunal Geral devia analisar se o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento implicava a nulidade dos sinais representados graficamente nas marcas comunitárias por serem apenas «formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica» (segundo o n.o 48 do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Lego) em relação a todas ou a apenas algumas, e, neste último caso, quais, das diferentes categorias de produtos para as quais as marcas foram registadas. O Tribunal Geral não cumpriu este requisito essencial e, por conseguinte, não procedeu a uma análise da qual dependia, necessariamente, a legalidade da sua conclusão a respeito do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii).

Além disso e em todo o caso, o Tribunal Geral não cumpriu o requisito essencial do artigo 52.o, n.o 3, ao aplicar a fundamentação da sua conclusão a respeito do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), a todos os produtos sem pegas para os quais os sinais representados graficamente nas marcas comunitárias foram registados. Os sinais foram registados nomeadamente para as seguintes categorias de produtos sem pegas, relativamente aos quais a conclusão do Tribunal Geral a respeito do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), não podia ser legalmente aplicada, em conformidade com os requisitos do artigo 52.o, n.o 3: na classe 8, pedras para amolar e estojo para pedras de amolar; na classe 21, utensílios domésticos ou recipientes (não em metais preciosos ou em plaqué), e porta-facas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Ostravě (República Checa) em 18 de agosto de 2015 — Ivo Muladi/Krajský úřad Moravskoslezského kraje

(Processo C-447/15)

(2015/C 389/16)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Ostravě

Partes no processo principal

Recorrente: Ivo Muladi

Recorrido: Krajský úřad Moravskoslezského kraje

Questão prejudicial

O disposto no artigo 4.o da Diretiva 2003/59/CE (1) opõe se a uma legislação nacional que impõe requisitos adicionais para isentar motoristas de determinados veículos rodoviários destinados ao transporte de bens e passageiros da obrigação de qualificação inicial?


(1)  JO 2003 L 226, p. 4.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Landesarbeitsgericht (Alemanha) em 24 de agosto de 2015 — Jürgen Webb-Sämann/Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)

(Processo C-454/15)

(2015/C 389/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessisches Landesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Jürgen Webb-Sämann

Recorrido: Christopher Seagon (na qualidade de administrador de insolvência da Baumarkt Praktiker DIY GmbH)

Questão prejudicial

É contrária ao artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE (1) ou ao direito da União uma interpretação de uma disposição nacional no sentido de que os créditos salariais que foram entregues ao empregador para serem transferidos para um fundo de pensões numa determinada data, mas não foram depositados por esse empregador numa conta bancária autónoma, ficam excluídos do direito à separação (Aussonderungsrecht) da massa insolvente previsto pelo § 47 da Lei da Insolvência?


(1)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 36).


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — BASF SE/República Federal da Alemanha

(Processo C-456/15)

(2015/C 389/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: BASF SE

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

A Decisão 2013/448/UE (1) é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de gases residuais utilizadas para efeitos de produção de eletricidade e as emissões resultantes da produção de instalações de cogeração não foram incluídas?

2.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que cria um desequilíbrio ao excluir as emissões associadas à combustão de gases residuais e ao calor produzido pela cogeração da base de cálculo prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), ao passo que para estas a emissão de licenças a título gratuito é feita nos termos do artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/87/CE e nos termos da Decisão 2011/278/UE (2) para uma instalação não abrangida pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE?

3.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de instalações que apenas foram sujeitas ao sistema de comercialização de licenças de emissão no segundo período e de instalações que foram incluídas nesse sistema por opção («opt in») não foram consideradas?

4.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de instalações encerradas antes de 30 de junho de 2011 foram objeto de dedução, ao passo que as emissões de instalações que apenas começaram a operar no segundo período não foram incluídas?

5.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os princípios do Estado de direito da boa administração consagrados no artigo 298.o TFUE e no artigo 41.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme, porque o cálculo do fator de correção não foi comunicado?


(1)  2013/448/UE: Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

(2)  2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772)], JO L 130, p. 1.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — Schaefer Kalk GmbH & Co. KG/República Federal da Alemanha

(Processo C-460/15)

(2015/C 389/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Autora: Schaefer Kalk GmbH & Co. KG

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (UE) n.o 601/2012 (1) da Comissão é inválido e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE (2) ao estabelecer, no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, que o CO2 que não é transferido, na aceção do artigo 49.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é considerado emissão da instalação que produz o CO2?

2)

O Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão é inválido e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE ao determinar, no Anexo IV, n.o 10, que o CO2 transferido para outra instalação para a produção de PCC (carbonato de cálcio precipitado) é considerado emissão da instalação que produz o CO2?


(1)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181, p. 30).

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/18


Recurso interposto em 4 de setembro de 2015 pela FSL Holdings, Firma Léon Van Parys, Pacific Fruit Company Italy SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 16 de junho de 2015 no processo T-655/11 P, FSL Holdings e o./Comissão Europeia

(Processo C-469/15 P)

(2015/C 389/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FSL Holdings, Firma Léon Van Parys, Pacific Fruit Company Italy SpA (representantes: P. Vlaemminck, C Verdonck, B. Van Vooren e J. Auwerx, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

A título principal, revogar o acórdão recorrido, por nele se ter feito uso de prova obtida com total inobservância dos procedimentos de recolha de prova e má aplicação da Comunicação sobre Imunidade de 2002, e, consequentemente, anular a Decisão da Comissão de 12 de outubro de 2011 na sua totalidade;

Subsidiariamente, revogar o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral não efetuou uma fiscalização judicial integral da coima aplicada às recorrentes e, consequentemente, reduzir substancialmente essa coima, aplicada às recorrentes no acórdão recorrido;

Mais subsidiariamente, revogar o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral não decidiu corretamente que a violação tinha por objetivo ou efeito uma restrição da concorrência e, consequentemente, remeter o processo ao Tribunal Geral, a menos que o Tribunal de Justiça considere ter informação suficiente para anular a decisão da Comissão;

Em qualquer dos casos, condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes nos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes apresentam quatro fundamentos de recurso:

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa e as formalidades essenciais quando rejeitou a pretensão das recorrentes relativa à ilegalidade da transferência, para a Comissão, dos documentos apreendidos pelas autoridades tributárias italianas durante uma investigação tributária nacional, e às consequências dessa ilegalidade. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão não tem, à luz do direito da União, um dever distinto de evitar que os direitos fundamentais de defesa fiquem irremediavelmente comprometidos durante a fase administrativa de um inquérito em matéria de concorrência. Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando desvalorizou a violação, pela Comissão, dos direitos de defesa das recorrentes e das formalidades essenciais refletidas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1). Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o sentido evidente da prova que lhe foi apresentada, quando decidiu que a ilegalidade da obtenção dos documentos utilizados como prova pela Comissão era irrelevante.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por não ter censurado a Comissão por ter concedido imunidade ao requerente de imunidade relativamente ao sul da Europa e, desse modo, não ter aplicado coerentemente a Comunicação de Imunidade de 2001. Mais concretamente, as recorrentes alegam que não devia ter sido concedida qualquer imunidade ao requerente de imunidade relativamente ao sul da Europa, pelo que todas as declarações orais do requerente de imunidade, e a informação obtida na sequência dos pedidos de informação baseados naquelas declarações orais, deviam ter sido retiradas do processo no caso vertente.

Subsidiariamente, no terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter proporcionado uma tutela jurisdicional efetiva contra o ilícito de natureza criminal por que foram punidas pela Comissão, apesar de ter plena jurisdição por força do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 6.oda CEDH e no artigo 47.o da Carta. As recorrentes alegam ainda que o Tribunal Geral, ao não ter proporcionado uma tutela jurisdicional efetiva, calculou mal a coima.

Mais subsidiariamente, no quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter interpretado erradamente o conceito de infração por objetivo, o que por sua vez conduziu à errada qualificação legal dos factos e à violação dos direitos de defesa das recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1, p. 1.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Novom Zagrebu (Croácia) em 11 de setembro de 2015 — Ibrica Zulfikarpašić/Slaven Gajer

(Processo C-484/15)

(2015/C 389/21)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Novom Zagrebu, stalna služba u Samoboru

Partes no processo principal

Demandante: Ibrica Zulfikarpašić

Demandado: Slaven Gajer

Questão prejudicial

As disposições da Lei sobre a Execução Forçada relativas ao Título Executivo Europeu são conformes ao Regulamento (CE) n.o 805/2004 (1), isto é, na República da Croácia, relativamente à emissão de um mandado de execução com base num instrumento autêntico no âmbito de um processo de execução, o termo «órgão jurisdicional» inclui os notários, se estes podem emitir certidões de Título Executivo Europeu para mandados de execução definitivos e executórios com base em instrumentos autênticos, quando os referidos mandados não tiverem sido contestados e, em caso de resposta negativa, os órgãos jurisdicionais podem emitir certidões de Título Executivo Europeu relativas a mandados de execução baseados num instrumento autêntico e elaborados por um notário, quando o conteúdo desses mandados respeita a créditos não contestados e, nesse caso, que formulário deve ser utilizado?


(1)  Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15).


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/20


Ação intentada em 14 de setembro de 2015 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-488/15)

(2015/C 389/22)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Kružíková, E. Manhaeve, S. Petrova)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão Europeia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a Bulgária continua a não cumprir as obrigações decorrentes do artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo XI da diretiva (1), devido ao incumprimento sistemático e que perdura desde 2007 até, no mínimo, 2013 incluído, tanto dos valores-limite anuais como diários para o PM10 nas zonas e aglomerações seguintes: BG0001 aglomeração Sófia; BG0002 aglomeração Plovdiv; BG0004 Norte da Bulgária; BG0005 Sudoeste da Bulgária e BG0006 Sudeste da Bulgária

Bem como, devido ao incumprimento sistemático e que perdura desde 2007 até, no mínimo, 2013 incluído, do valor-limite diário de PM10 e também do incumprimento do valor-limite anual de PM10 nos anos 2007, 2008 e de 2010 até, no mínimo, 2013 incluído, na zona BG0003 Varna

E por falta de informações adicionais que comprovam que esta situação de incumprimento dos valores-limite diários e anuais de PM10 nas zonas e aglomerações acima referidas não sofreram qualquer alteração;

Declarar ainda, tendo em conta que, com base no último relatório anual relativo à qualidade do ar para 2013, os excessos tanto dos valores-limite anuais como diários de PM10 em todas as zonas e aglomerações acima referidas se mantêm, a República da Bulgária não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva e, sobretudo, não cumpriu a obrigação de manter este período de incumprimento o mais curto possível, e este incumprimento ainda se manter;

Condenar República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com base nos últimos relatórios anuais relativos à qualidade do ar apresentados e nas respostas das autoridades búlgaras à tomada de posição fundamentada, a Comissão considera que a República da Bulgária não deu, até à data, cumprimento às suas obrigações decorrentes do artigo 13.o, n.o 1, referentes à observância dos valores-limite anuais e diários referentes à existência de micropartículas no ar (PM10) e decorrentes do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva em relação à obrigação da elaboração de planos de qualidade do ar, para manter o período de incumprimento o mais curto possível.

A Comissão considera ser necessário recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este declare que a República da Bulgária violou estas disposições da diretiva.


(1)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1).


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/21


Recurso interposto em 30 de setembro de 2015 por Westfälische Drahtindustrie GmbH e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-393/10, Westfälische Drahtindustrie GmbH e o./Comissão Europeia

(Processo C-523/15 P)

(2015/C 389/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH, Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG, Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (representante: C. Stadler, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão impugnado, na medida em que não dá provimento às suas pretensões;

2.

Subsidiariamente, anular na íntegra o acórdão recorrido e, na parte aplicável às recorrentes, anular o artigo 2.o, n.o 8, da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.344 — Aço para pré-esforço), alterada pela Decisão C (2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010 e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011, bem como a carta do diretor-geral da Direção-Geral da Concorrência, de 14 de fevereiro de 2011;

A título subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o, n.o 8, da decisão da Comissão acima referida;

3.

A título subsidiário aos pedidos 1 e 2, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida;

4.

Condenar a recorrida em primeira instância nas despesas relativas a todo o processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto o acórdão da Sexta Secção do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de julho de 2015.

A Westfälische Drahtindustrie GmbH, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), o sistema de repartição das competências e do equilíbrio institucional e o princípio da garantia de uma proteção jurídica efetiva, dado que não respeitou os limites da sua competência de jurisdição plena e não examinou, quanto ao mérito, a decisão da Comissão objeto de impugnação, tendo apenas tomado uma decisão independente quanto à coima. Desta forma, o Tribunal Geral substituiu-se à administração e retirou às recorrentes a possibilidade de se defenderem de constatações inexatas dos factos, uma vez que os recursos que podem ser interpostos de decisões do Tribunal Geral estão limitados às questões de direito.

Em segundo lugar, o acórdão impugnado viola o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que o Tribunal Geral não atendeu ao momento relevante para a apreciação da situação de facto e de direito no exercício — de resto incorreto, como foi indicado — da sua competência de jurisdição plena, ao basear-se na situação jurídica e factual existente no momento da prolação do seu acórdão, ou nos anos de 2011 a 2013, isto é, após a adoção, pela Comissão, da decisão impugnada. A posição do Tribunal Geral não encontra fundamento nas decisões que refere como «neste sentido»; pelo contrário, da prática decisória dos tribunais europeus resulta claramente que, por um lado, informações adicionais só podem ser tidas em consideração a favor das empresas em causa e, por outro, apenas se já estavam disponíveis no momento da adoção da decisão da Comissão.

Em terceiro lugar, ao violar o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral violou os direitos fundamentais das recorrentes. Ao não ter em consideração o princípio estabelecido no n.o 35 das linhas diretrizes para o cálculo do montante das coimas, segundo o qual as empresas obrigadas a um pagamento escalonado das dívidas, devem poder saldá-las, em regra, num prazo de 3 a 5 anos, o Tribunal Geral aplicou às recorrentes uma coima desadequada, que estas só poderiam pagar, se fosse caso disso, após o decurso de um lapso de tempo extremamente longo. Além disso, no âmbito da sua análise do princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral não teve em conta, para efeitos da aplicação dos princípios desenvolvidos com base no n.o 35 das linhas diretrizes para o cálculo do montante das coimas e ainda para efeitos da determinação do momento relevante, a comparabilidade das situações em causa.

Por último, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral violou igualmente o direito processual fundamental das recorrentes a uma proteção jurídica efetiva, ao se ter escudado, no âmbito do exercício da sua competência de jurisdição plena, nos cálculos das coimas efetuados pela Comissão e nos factos apresentados pelas partes. Um controlo deste tipo não reveste o caráter exaustivo e sem restrições por parte de uma instância neutra exigível, no âmbito de uma proteção jurídica efetiva contra as decisões da Comissão que aplicam coimas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


Tribunal Geral

23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/24


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — PPG e SNF/ECHA

(Processo T-268/10 RENV) (1)

(«REACH - Identificação da acrilamida como substância que suscita uma elevada preocupação - Substâncias intermédias - Recurso de anulação - Afetação direta - Admissibilidade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

(2015/C 389/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: R. Cana, D. Abrahams e E. Mullier, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck e A.-M. Vandromme, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representante: B. Koopman, agente) e Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec, E. Manhaeve e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.o 201-173-7) como uma substância que preenche os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), em conformidade com o artigo 59.o do referido regulamento

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/25


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — TV2/Danmark/Comissão

(Processo T-674/11) (1)

(«Auxílios de Estado - Serviço público de radiodifusão - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Auxílio executado pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark - Financiamento público concedido para compensar os custos inerentes à execução das obrigações de serviço público - Conceito de auxílio - Acórdão Altmark»)

(2015/C 389/25)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: TV2/Danmark A/S (Odense, Dinamarca) (representante: O. Koktvedgaard, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, C. Støvlbæk e U. Nielsen, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente, C. Vang e V. Pasternak Jørgensen, agentes, em seguida, V. Pasternak Jørgensen, assistida por K. Lundgaard Hansen, advogado, e por último, C. Thorning, agente, assistido por Lundgaard Hansen e R. Holdgaard, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Viasat Broadcasting UK Ltd (West Drayton, Reino Unido) (representantes: S. Kalsmose-Hjelmborg e M. Honoré, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO L 340, p. 1).

Dispositivo

1)

A Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, é anulada na parte em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 pagas à TV2 através do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A TV2/Danmark A/S suportará as suas próprias despesas, bem como três quartos das despesas da Comissão Europeia.

4)

A Comissão suportará um quarto das suas despesas.

5)

O Reino da Dinamarca e a Viasat Broadcasting UK Ltd suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80, de 17.3.2012.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/26


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Viasat Broadcasting UK/Comissão

(Processo T-125/12) (1)

(«Auxílios de Estado - Serviço público de radiodifusão - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Auxílio executado pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark - Financiamento público concedido para compensar os custos inerentes à execução das suas obrigações de serviço público - Compatibilidade de um auxílio - Acórdão Altmark»)

(2015/C 389/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viasat Broadcasting UK Ltd (West Drayton, Reino Unido) (representantes: S. Kalsmose-Hjelmborg e M. Honoré, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e B. Stromsky, agentes)

Intervenientes em apoio da Recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente C. Vang e V. Pasternak Jørgensen, agentes, a seguir V. Pasternak Jørgensen, assistida por K. Lundgaard Hansen, advogado, e finalmente C. Thorning, agente, assistido por K. Lundgaard Hansen e R. Holgaard, advogados); e TV2/Danmark A/S (Odense, Dinamarca) (representante: O. Koktvedgaard, advogado)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark (JO L 340, p. 1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso, na parte em que tem por objeto a anulação da Decisão 2011/839/UE da Comissão, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) a favor da TV2/Danmark, na medida em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e 1996 pagas à TV2/Danmark A/S por intermédio do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Viasat Broadcasting UK Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.

5)

A TV2/Danmark A/S suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 138, de 12.5.2012.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/27


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Anagnostakis/Comissão

(Processo T-450/12) (1)

(«Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia - Política económica e monetária - Não reembolso da dívida pública - Consagração do princípio do “estado de necessidade” - Recusa de registo - Competências da Comissão - Dever de fundamentação»)

(2015/C 389/27)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Alexios Anagnostakis (Atenas, Grécia) (representante: A. Anagnostakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2012) 6289 final da Comissão, de 6 de setembro de 2012, que recusou o pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia «Um milhão de assinaturas por uma Europa solidária», apresentado na Comissão em 13 de julho de 2012.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A. Anagnostakis é condenado nas despesas.


(1)  JO C 399, de 22.12.2012.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/27


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Appelrath-Cüpper/IHMI — Ann Christine Lizenzmanagement (AC)

(Processo T-60/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária AC - Marcas figurativas nacionais e internacionais anteriores AC ANN CHRISTINE e figurativas comunitárias anteriores AC ANN CHRISTINE OCEAN e AC ANN CHRISTINE INTIMATE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 389/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reiner Appelrath-Cüpper Nachf. GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: C. Schumann e A. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Ann Christine Lizenzmanagement GmbH & Co. KG (Viena, Áustria) (representantes: M. Hartmann, N. Voß e S. Fröhlich, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de novembro de 2012 (processo R 108/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Ann Christine Lizenzmanagement GmbH & Co. KG e a Reiner Appelrath-Cüpper Nachf. GmbH.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 28 de novembro de 2012 (processo R 108/2012-4) é anulada na parte em que deferiu parcialmente a oposição deduzida pela Ann Christine Lizenzmanagement GmbH & Co. KG.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Reiner Appelrath-Cüpper Nachf. GmbH.

3)

A Ann Christine Lizenzmanagement GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Reiner Appelrath-Cüpper Nachf. GmbH para efeitos do processo na Câmara de Recurso.


(1)  JO C 101, de 6.4.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/28


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Cerafogli/BCE

(Processo T-114/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Pessoal do BCE - Queixa apresentada por discriminação e assédio moral - Decisão do BCE de arquivar o inquérito administrativo aberto na sequência da queixa - Recusa de acesso a elementos de prova durante o procedimento administrativo - Indeferimento de um pedido para que se ordene a produção de elementos de prova no processo jurisdicional - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Erro de direito»)

(2015/C 389/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maria Concetta Cerafogli (Roma, Itália) (Representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE) (Representantes: F. Feyerbacher e B. Ehlers, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012, Cerafogli/BCE (F-43/10, ColetFP, EU:F:2012:184), em que se pede a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 12 de dezembro de 2012, Cerafogli/BCE (F-43/10), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 114, de 20.4.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/29


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Itália e Espanha/Comissão

(Processos T-124/13 e T-191/13) (1)

(«Regime linguístico - Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores e de assistentes - Escolha da segunda língua de entre três línguas - Língua de comunicação com os candidatos dos concursos - Regulamento n.o 1 - Artigo 1.o-D, n.o 1, artigo 27.o e artigo 28.o, alínea f), do Estatuto - Princípio da não discriminação - Proporcionalidade»)

(2015/C 389/30)

Língua do processo: italiano e espanhol

Partes

Recorrentes: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato) (processo T-124/13); e Reino de Espanha (representantes: inicialmente, S. Centeno Huerta, e em seguida, J. García-Valdecasas Dorrego, abogados del Estado) (processo T-191/13)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: no processo T-124/13, J. Currall, B. Eggers e G. Gattinara e, no processo T-191/13, J. Currall, J. Baquero Cruz e B. Eggers, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente República Italiana: Reino de Espanha (representantes: inicialmente, S. Centeno Huerta, e em seguida, J. García-Valdecasas Dorrego, abogados del Estado)

Objeto

No processo T-124/13, pedido de anulação, em primeiro lugar, do anúncio de concurso geral EPSO/AST/125/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da auditoria, da contabilidade e das finanças, da economia e das estatísticas (JO 2012, C 394 A, p. 1), em segundo lugar, do anúncio de concurso geral EPSO/AST/126/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e das ciências dos materiais, da investigação nuclear, da engenharia civil e mecânica, e da engenharia eletrotécnica e eletrónica (JO 2012, C 394 A, p. 11), e, em terceiro lugar, do anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia em técnicas especiais da construção (JO 2013, C 29 A, p. 1), e, no processo T-191/13, pedido de anulação do anúncio do concurso geral EPSO/AD/248/13.

Dispositivo

1)

Os processos T-124/13 e T-191/13 são apensos para efeitos do acórdão.

2)

São anulados o anúncio do concurso geral EPSO/AST/125/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da auditoria, da contabilidade e das finanças, da economia e das estatísticas, o anúncio do concurso geral EPSO/AST/126/12, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes nos domínios da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e das ciências dos materiais, da investigação nuclear, da engenharia civil e mecânica, e da engenharia eletrotécnica e eletrónica, bem como o anúncio do concurso geral EPSO/AD/248/13, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia em técnicas especiais da construção.

3)

A Comissão Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Italiana no processo T-124/13 e as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no processo T-191/13.

4)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas respeitantes à sua intervenção no processo T-124/13.


(1)  JO C 164, de 8.6.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/30


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de setembro de 2015 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

(Processos apensos T-156/13 e T-373/14) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Entidade infra-estatal - Qualidade e interesse em agir - Admissibilidade - Direito de ser ouvido - Dever de notificação - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade»)

(2015/C 389/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, N. Pilkington e D. Sellers, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), e, por outro lado, da decisão do Conselho contida na carta de 14 de março de 2014, destinada a manter as medidas restritivas tomadas contra a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Petro Suisse Intertrade Co. SA suportará, além das suas despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 147 de 25.5.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/31


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Países Baixos/Comissão

(Processos apensos T-261/13 e T-86/14) (1)

(«IHPC - Regulamento (CE) n.o 2494/95 - Índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC TC) - Regulamento (UE) n.o 119/2013 - Índices de preços das habitações ocupadas pelo proprietário - Regulamento (UE) n.o 93/2013 - Eurostat - Comitologia - Medidas de aplicação - Procedimento de regulamentação com controlo»)

(2015/C 389/32)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: no Processo T-261/13, M. Bulterman, J. Langer e B. Koopman e, no Processo T-86/14, M. Bulterman e J. Langer, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Clausen e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

No processo T-261/13, a título principal, um pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 119/2013 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (JO L 41, p. 1), e, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento n.o 119/2013 bem como, no processo T-86/14, a título principal, um pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário (JO L 33, p. 14), e, a título subsidiário, um pedido de anulação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 93/2013.

Dispositivo

1)

No processo T-261/13, o artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 119/2013 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC): transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC no que diz respeito ao estabelecimento de índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes, é anulado.

2)

No processo T-86/14, o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 93/2013 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, no que diz respeito ao estabelecimento de índices de preços de habitação ocupada pelo proprietário, é anulado.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as do Reino dos Países Baixos.


(1)  JO C 189, de 29.6.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/32


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — VECCO e o./Comissão

(Processo T-360/13) (1)

(«REACH - Inclusão do trióxido de crómio na lista das substâncias sujeitas a autorização - Utilizações ou categorias de utilizações isentas da obrigação de autorização - Conceito de “legislação comunitária específica existente que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente para a utilização da substância” - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Direitos de defesa - Princípio da boa administração»)

(2015/C 389/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) (Memmingen, Alemanha) e as 185 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e J. Beck, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz e J. Tomkin, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: Assogalvanica (Pádua, Itália) e as 31 intervenientes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e J. Beck, solicitor)

Interveniente em apoio da recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: W. Broere, M. Heikkilä e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 348/2013 da Comissão, de 17 de abril de 2013, que altera o Anexo XIV do Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 108, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Verein zur Wahrung von Einsatz und Nutzung von Chromtrioxid und anderen Chrom-VI-verbindungen in der Oberflächentechnik eV (VECCO) e as recorrentes cujos nomes figuram no anexo I suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Assogalvanica e os outros intervenientes cujos nomes figuram no anexo II suportarão as suas próprias despesas.

4)

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/33


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Mocek e Wenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna/IHMI — Lacoste (KAJMAN)

(Processo T-364/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária KAJMAN - Marca figurativa comunitária anterior que representa um crocodilo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedidos de anulação e de reforma apresentados pela interveniente - Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991»])

(2015/C 389/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eugenia Mocek e Jadwiga Wenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna (Chojnice, Polónia) (representantes: K. Grala e B. Szczepaniak, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente P. Geroulakos, em seguida D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lacoste SA (Paris, França) (representante: P. Gaultier, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de maio de 2013 (processo R 2466/2010-4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, Lacoste SA e, por outro, Eugenia Mocek e Jadwiga Zenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os pedidos de anulação e de reforma apresentados pela Lacoste SA são julgados improcedentes.

3)

A Eugenia Mocek e Jadwiga Zenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna suportará a totalidade das despesas relativas ao recurso, bem como as suas próprias despesas relativas aos pedidos de anulação e de reforma da Lacoste SA.

4)

A Lacoste SA suportará as suas próprias despesas relativas aos seus pedidos de anulação e de reforma.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/34


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — L'Oréal/IHMI — Cosmetica Cabinas (AINHOA)

(Processo T-400/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária AINHOA - Marcas figurativas comunitária e internacional anteriores NOA - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 389/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: M. H. Granado Carpenter e M. L. Polo Carreño, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Mondéjar Ortuño e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cosmetica Cabinas, SL (El Masnou, Espanha) (representantes: L. Montoya Terán e J.-B. Devaureix, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de junho de 2013 (processo R 1643/2012-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A L’Oréal é condenada nas despesas.


(1)  JO C 298 de 12.10.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/35


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — L'Oréal/IHMI — Cosmetica Cabinas (AINHOA)

(Processo T-426/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca nominativa comunitária AINHOA - Utilização séria da marca - Artigos 15.o, n.o 1, alínea a) e 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo»])

(2015/C 389/36)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: L'Oréal (Paris, França) (representantes: M. H. Granado Carpenter e M. L. Polo Carreño, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Mondéjar Ortuño e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cosmetica Cabinas, SL (El Masnou, Espanha) (representantes: L. Montoya Terán e J.-B. Devaureix, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de junho de 2013 (processo R 1643/2012-1), relativa a um processo de extinção entre a L’Oréal e a Cosmetica Cabinas, SL.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A L’Oréal é condenada nas despesas.


(1)  JO C 304 de 19.10.2013.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/36


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Alemanha/Comissão

(Processo T-557/13) (1)

((«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas no âmbito do regime europeu de contingentes para a produção de fécula de batata - Direitos da defesa»))

(2015/C 389/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e P. Rossi, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. S. Schillemans e J. Langer, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução n.o 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que aplica uma correcção financeira à República Federal da Alemanha, no âmbito do regime europeu de contingentes para a produção de fécula de batata para os exercícios de 2003 a 2005, num montante total de 6 1 92  951,34 euros.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução n.o 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que aplica uma correcção financeira à República Federal da Alemanha, no âmbito do regime europeu de contingentes para a produção de fécula de batata para os exercícios de 2003 a 2005.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/37


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Ecolab USA/IHMI (GREASECUTTER)

(Processo T-610/13) (1)

((«Marca comunitária - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca nominativa GREASECUTTER - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))

(2015/C 389/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ecolab USA, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: G. Hasselblatt e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2013 (processo R 1704/2012-2), relativo ao registo internacional que designa a Comunidade Europeia da marca nominativa GREASECUTTER.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ecolab USA, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24 de 25.1.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/37


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling)

(Processo T-624/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa Darjeeling - Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 389/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representantes: A. Nordemann e M. Maier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outras parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Delta Lingerie (Cachan, França) (representantes: G. Marchais e P. Martini-Berthon, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de setembro de 2013 (processo R 1504/2012-2), relativa a um processo de oposição entre The Tea Board e Delta Lingerie.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 17 de setembro de 2013 (processo R 1504/2012-2) na parte respeitante aos produtos visados pela marca pedida, da classe 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e aos «serviços de venda a retalho de roupa interior feminina e artigos de lingerie feminina, perfumes, águas de toilette e cosméticos, roupa de casa e de banho», visados pela marca pedida, da classe 35 na aceção desse acordo.

2)

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45 de 15.2.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/38


Acórdão de Tribunal de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling collection de lingerie)

(Affaire T-625/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa Darjeeling collection de lingerie - Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 389/40)

Langue de processo: inglês

Parties

Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representantes: A. Nordemann e M. Maier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Delta Lingerie (Cachan, França) (representantes: G. Marchais e P. Martini-Berthon, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de setembro de 2013 (processo R 1502/2012 2), relativa a um processo de oposição entre The Tea Board e Delta Lingerie.

Dispositivo

1)

É anulada decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de setembro de 2013 (processo R 1502/2012 2) na parte respeitante aos produtos visados pela marca pedida, da classe 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e aos «serviços de venda a retalho de roupa interior feminina e artigos de lingerie feminina, perfumes, águas de toilette e cosméticos, roupa de casa e de banho», visados pela marca pedida, da classe 35 na aceção desse acordo.

2)

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45 de 15.2.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/39


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (DARJEELING collection de lingerie)

(Processo T-626/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa Darjeeling collection de lingerie - Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 389/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representantes: A. Nordemann e M. Maier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Delta Lingerie (Cachan, França) (representantes: G. Marchais e P. Martini-Berthon, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de setembro de 2013 (processo R 1501/2012-2), relativa a um processo de oposição entre The Tea Board e Delta Lingerie.

Dispositivo

1)

É anulada decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de setembro de 2013 (processo R 1501/2012 2) na parte respeitante aos produtos visados pela marca pedida, da classe 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e aos «serviços de venda a retalho de roupa interior feminina e artigos de lingerie feminina, perfumes, águas de toilette e cosméticos, roupa de casa e de banho», visados pela marca pedida, da classe 35 na aceção desse acordo.

2)

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45 de 15.2.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/40


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling)

(Processo T-627/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca figurativa Darjeeling - Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 389/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Tea Board (Calcutá, Índia) (representantes: A. Nordemann e M. Maier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Delta Lingerie (Cachan, França) (representantes: G. Marchais e P. Martini-Berthon, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de setembro de 2013 (processo R 1387/2012-2), relativa a um processo de oposição entre The Tea Board e Delta Lingerie.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de setembro de 2013 (processo R 1387/2012-2) na parte respeitante aos produtos visados pela marca pedida, da classe 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e aos «serviços de venda a retalho de roupa interior feminina e artigos de lingerie feminina, perfumes, águas de toilette e cosméticos, roupa de casa e de banho», visados pela marca pedida, da classe 35 na aceção desse acordo.

2)

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45 de 15.2.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/41


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Reed Exhibitions/IHMI (INFOSECURITY)

(Processo T-633/13) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária INFOSECURITY - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Falta de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»])

(2015/C 389/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reed Exhibitions Ltd (Richmond, Reino Unido) (Representante: S. Malynicz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: A. Poch et S. Hanne, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de setembro de 2013 (processo R 1544/2012-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo INFOSECURITY como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Reed Exhibitions Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 52 de 22.2.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/42


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — Copernicus-Trademarks/IHMI — Bolloré (BLUECO)

(Processo T-684/13) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BLUECO - Marca nominativa comunitária anterior BLUECAR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Caráter distintivo da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedido de reforma apresentado pela interveniente - Artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 389/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Copernicus-Trademarks Ltd (Borehamwood, Reino Unido) (representantes: L. Pechan e S. Körber, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Bolloré SA (Érgue-Gaberic, França) (representantes: inicialmente B. Fontaine, em seguida, O. Legrand, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de outubro de 2013 (processo R 2029/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a Bolloré SA e a Copernicus-Trademarks Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os pedidos de reforma apresentados pela Bolloré SA são julgados improcedentes.

3)

A Copernicus-Trademarks Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 52, de 22.2.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/42


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Gat Microencapsulation/IHMI — BASF (KARIS)

(Processo T-720/13) (1)

([«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária KARIS - Marcas nominativas comunitária e internacional anteriores CARYX - Marcas nominativas nacionais e do Benelux anteriores AKRIS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 389/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gat Microencapsulation GmbH, anteriormente Gat Microencapsulation AG (Ebenfurth, Áustria) (representantes: S. Soler Lerma e C. March Cabrelles, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: BASF SE (Ludwigshafen, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 28 de outubro de 2013 (processo R 1862/2012-5), relativo a um procedimento de oposição entre a BASF SE e a Gat Microencapsulation AG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gat Microencapsulation GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 71 de 8.3.2014


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/43


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Tilda Riceland Private/IHMI — Siam Grains (BASmALI)

(Processo T-136/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária BASmALI - Marca anterior não registada ou sinal anterior BASMATI - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 389/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tilda Riceland Private Ltd (Gurgaon, Índia) (representantes: S. Malynicz, barrister, N. Urwin e D. Sills, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Geraoulakos e P. Bullock, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Siam Grains Co. Ltd (Banguecoque, Tailândia)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de dezembro de 2013 (processo R 1086/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Tilda Riceland Private Ltd e a Siam Grains Co. Ltd.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de dezembro de 2013 (processo R 1086/2012-4) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Tilda Riceland Private Ltd.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/44


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Cristiano di Thiene/IHMI Nautica Apparel (AERONAUTICA)

(Processo T-193/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária AERONAUTICA - Marcas nominativas comunitárias anteriores NAUTICA e NAUTICA BLUE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 389/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cristiano di Thiene SpA (Thiene, Itália) (representantes: F. Fischetti e F. Celluprica, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock e N. Bambara, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Nautica Apparel, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: C. Hawkes, solocitor e B. Brandreth, barrister)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de janeiro de 2014 (affaire R 96/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Nautica Apparel, Inc. e a Cristiano di Thiene SpA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Cristiano di Thiene SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/45


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Primagaz/IHMI

(Processo T-195/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa PRIMA KLIMA - Marca comunitária figurativa anterior PRIMAGAZ - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Público relevante - Semelhança dos produtos e dos serviços - Semelhança dos sinais - Caráter distintivo de um elemento nominativo elogioso - Comparação concetual - Caráter distintivo da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2015/C 389/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Compagnie des gaz de pétrole Primagaz SA (Paris, França) (representante: D. Régnier, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gerhard Reeh (Radnice, República Checa) (representante: W. Riegger, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de janeiro de 2014 (processo R 2304/2012-1), relativa ao processo de oposição entre a Compagnie des gaz de pétrole Primagaz SA e Gerhard Reeh.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de janeiro de 2014 (processo R 2304/2012-1), é anulada na medida em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso em relação aos produtos «aparelhos de iluminação, de aquecimento, de secagem, de ventilação; filtros com carvão ativado para a ventilação».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 175 de 10.6.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/46


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Schroeder/Conselho e Comissão

(Processo T-205/14) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Dumping - Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China - Regulamento (CE) n.o 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral - Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento - Ação de indemnização - Esgotamento das vias de recurso internas - Admissibilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [posteriormente, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] - Dever de diligência - Nexo de causalidade»)

(2015/C 389/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: I. Schroeder KG (GmbH & Co.) (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por D. Geradin e N. Tuominen, a seguir por N. Tuominen, advogados) e Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), declarado inválido pelo acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C-338/10, Colet., EU:C:2012:158).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A I. Schroeder KG (GmbH & Co.) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/46


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Hüpeden/Conselho e Comissão

(Processo T-206/14) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Dumping - Importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China - Regulamento (CE) n.o 1355/2008 declarado inválido pelo Tribunal Geral - Prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da adoção do regulamento - Ação de indemnização - Esgotamento das vias de recurso internas - Admissibilidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [posteriormente, artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009] - Dever de diligência - Nexo de causalidade»)

(2015/C 389/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Hüpeden & Co. (GmbH & Co.) KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: K. Landry, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido inicialmente por D. Geradin e N. Tuominen, a seguir por N. Tuominen, advogados) e Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Objeto

Ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), declarado inválido pelo acórdão de 22 de março de 2012, GLS (C-338/10, Colet., EU:C:2012:158).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Hüpeden & Co. (GmbH & Co.) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212, de 7.7.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/47


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — Bopp/IHMI (Representação de uma moldura octogonal verde)

(Processo T-209/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma moldura octogonal verde - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 389/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten Bopp (Glashütten, Alemanha) (representante: C. Russ, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida S. Hanne, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de janeiro de 2014 (processo R 1276/2013/1), relativa a um pedido de registo como marca comunitária de um sinal figurativo que representa uma moldura octogonal verde.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carsten Bopp é condenado nas despesas.


(1)  JO C 151, de 19.5.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/48


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Klement/IHMI — Bullerjan (formato de um forno)

(Processo T-211/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca tridimensional comunitária - Formato de um forno - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Natureza da utilização da marca - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo»])

(2015/C 389/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Toni Klement (Dippoldiswalde, Alemanha) (representantes: J. Weiser e A. Grohmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Poch, D. Botis et A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bullerjan GmbH (Isernhagen-Kirchhorst, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 9 de janeiro de 2014 (processo R 927/2013-1), relativa a um processo de extinção entre T. Klement e a Bullerjan GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

T. Klement é condenado nas despesas.


(1)  JO C 245, de 28.7.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/49


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Klement/IHMI — Bullerjan (formato de um forno)

(Processo T-317/14) (1)

([«Marca comunitária - Processo de extinção - Marca tridimensional comunitária - Formato de um forno - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Natureza da utilização da marca - Forma que difere em elementos que não alteram o caráter distintivo»])

(2015/C 389/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Toni Klement (Dippoldiswalde, Alemanha) (representantes: J. Weiser e A. Grohmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente D. Walicka, em seguida A. Poch, D. Botis e A. Schifko, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bullerjan GmbH (Isernhagen-Kirchhorst, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de fevereiro de 2014 (processo R 1656/2013-1), relativa a um processo de extinção entre T. Klement e a Bullerjan GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

T. Klement é condenado nas despesas.


(1)  JO C 261, de 11.8.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/49


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — August Storck/IHMI (2good)

(Processo T-366/14) (1)

([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária 2good - Marca composta por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2015/C 389/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: August Storck KG (Berlim, Alemanha) (Representantes: I. Rohr, A.-C. Richter, P. Goldenbaum e T. Melchert, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de fevereiro de 2014 (processo R 996/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo 2good como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A August Storck KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 253 de 4.8.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/50


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Sequoia Capital Operations/IHMI — Sequoia Capital (SEQUOIA CAPITAL)

(Processo T-369/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração - Marca nominativa comunitária SEQUOIA CAPITAL - Marca nominativa comunitária anterior SEQUOIA - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão»)

(2015/C 389/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sequoia Capital Operations LLC (Menlo Park, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: F. Delord, A. Rendle, solicitors, e G. Hollingworth, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, depois S. Hanne, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sequoia Capital LLP (Londres, Reino Unido)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de março de 2014 (processo R 1457/2013-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Sequoia Capital LLP e a Sequoia Capital Operations LLC.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sequoia Capital Operations LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/51


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Rintisch/IHMI — Compagnie laitière européenne (PROTICURD)

(Affaire T-382/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa PROTICURD - Marcas nominativas nacionais anteriores PROTI e PROTIPLUS - Marca nacional figurativa anterior Proti Power - Motivo relativo de recusa - Admissibilidade - Artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Utilização séria das marcas anteriores - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 389/56)

Langue de procédure: l’anglais

Parties

Recorrente: Bernhard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (representante: A. Dreyer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Compagnie laitière européenne SA (Condé-Sur-Vire, França) (representante: C. Hertz-Eichenrode, advogado)

Objet

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de março de 2014 (processo R 609/2011-4), relativa ao processo de oposição entre Bernhard Rintisch e a Compagnie laitière européenne SA.

Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de março de 2014 (processo R 609/2011-4) é anulada.

2)

O IHMI suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Bernhard Rintisch.

3)

A Compagnie laitière européenne SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 282 de 25.8.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/51


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Volkswagen/IHMI (ULTIMATE)

(Processo T-385/14) (1)

((«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária ULTIMATE - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o , n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»))

(2015/C 389/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 24 de março de 2014 (processo R 1787/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ULTIMATE como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Volkswagen AG é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 253 de 4.8.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/52


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2015 — Mechadyne International/IHMI (FlexValve)

(Processo T-588/14) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária FlexValve - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 389/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mechadyne International Ltd (Kirtlington, Reino Unido) (representantes: S. von Petersdorff Campen e E. Schaper, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann e, em seguida, S. Hanne, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de junho de 2014 (processo R 2435/2013-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo FlexValve como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mechadyne International Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 361, de 13.10.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/53


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — BSH/IHMI (PerfectRoast)

(Processo T-591/14) (1)

((«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PerfectRoast - Recusa do registo - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»))

(2015/C 389/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): BSH (Munique, Alemanha) (representante: S. Biagosch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 16 de junho de 2014 (processo R 359/2014-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo PerfectRoast.

Dispositivo

1)

A decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 16 de junho de 2014 (processo R 359/2014-5) é anulada na medida em que negou provimento ao recurso da decisão do examinador de indeferir o pedido de registo da marca comunitária PerfectRoast para os produtos «aquecedores de água», «aquecedores de imersão» e «aparelhos para cozinhar ovos».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/54


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 — Dellmeier/IHMI — Dell (LEXDELL)

(Processo T-641/14) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa LEXDELL - Marca comunitária figurativa anterior DELL - Motivos relativos de recusa - Violação do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»)

(2015/C 389/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alexandra Dellmeier (Munique, Alemanha) (representante: inicialmente, J. Khöber; posteriormente, H. Eckermann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dell, Inc. (Round Rock, Texas, Estados Unidos) (representantes: A. Renck e E. Nicolás Gómez)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de junho de 2014 (processo R 0966/2013-2), relativa ao processo de oposição entre a Dell, Inc. e Alexandra Dellmeier.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

Alexandra Dellmeier é condenada nas despesas.


(1)  JO C 380 de 27.10.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/54


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de setembro de 2015 — Grundig Multimedia/IHMI (DetergentOptimiser)

(Processo T-707/14) (1)

(«Marca comunitária - Pedido da marca nominativa comunitária DetergentOptimiser - Motivo absoluto de recusa - Caratér descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento»)

(2015/C 389/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grundig Multimedia AG (Stansstad, Suiça) (representantes: S. Walter e M. Neuner, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: I. Harrington, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de julho de 2014 (processo R 172/2014-1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa DetergentOptimiser como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Grundig Multimedia AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 409, de 17.11.2014


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/55


Despacho do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2015 — Société européenne des chaux et liants/ECHA

(Processo T-540/13) (1)

(«Recurso de anulação - REACH - Aplicação de um emolumento administrativo por erro na declaração relativa à dimensão da empresa - Regime linguístico - Prazo de recurso - Inadmissibilidade»)

(2015/C 389/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société européenne des chaux et liants (Bourgoin-Jallieu, França) (representante: J. Dezarnaud, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, A. Iber e C. Schultheiss, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão SME (2013) 1665 da ECHA, de 21 de maio de 2013, na parte em que aplica à recorrente um emolumento administrativo.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Société européenne des chaux et liants suportará, além das suas próprias despesas, as apresentadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).


(1)  JO C 31, de 1.2.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/56


Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2015 — Kafetzakis e o./Parlamento e o.

(Processo T-38/14) (1)

((«Ação por omissão e pedido de indemnização - Restruturação da dívida pública grega - Implicação do setor privado - Prejuízo decorrente da redução de créditos pagos a título de indemnização por despedimento - Declarações dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro e das instituições da União - Declaração do Eurogrupo - Não especificação do nexo de causalidade com o prejuízo invocado - Inadmissibilidade»))

(2015/C 389/63)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Georgios Kafetzakis e outros 102 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: C. Papadimitriou, advogado)

Demandados: Parlamento Europeu (representantes: A. Troupiotis e L. Visaggio, agentes), Conselho Europeu, Eurogrupo, Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, M. Balta e E. Dumitriu Segnana, agentes), Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, J.-P. Keppenne e B. Smulders, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: P. Papapaschalis e P. Senkovic, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de declaração de que os demandados se abstiveram ilegalmente de adotar as medidas legislativas necessárias para que os títulos detidos pelos demandantes, na qualidade de trabalhadores despedidos pela Olympiaki Aeroporia, não fossem afetados plano de participação do sector privado no programa de financiamento da dívida (PSI), reduzindo o valor da dívida do Estado grego e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes na sequência desta omissão ilegal.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Georgios Kafetzakis e os outros 102 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao despacho são condenados nas despesas.


(1)  JO C 292 de 1.9.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/56


Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2015 — Arvanitis e o./Parlamento e o.

(Processo T-350/14) (1)

((«Ação por omissão e pedido de indemnização - Cessação de atividade da sociedade Olympiaki Aeroporia (OA. - Prejuízo alegadamente sofrido pelos trabalhadores temporários da AO em razão da omissão dos demandados de diligenciar pela aplicação de normas do direito da União Europeia na ocasião do seu despedimento - Não especificação do nexo de causalidade entre o prejuízo invocado e o comportamento dos demandados - Inadmissibilidade»))

(2015/C 389/64)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Athanasios Arvanitis (Rodes, Grécia) e outros 47 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: C. Papadimitriou, advogado)

Demandados: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e A. Troupiotis, agentes), Conselho Europeu, Eurogrupo, Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino e M. Balta, agentes), Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: P. Papapaschalis e P. Senkovic, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de declaração de que os demandados se abstiveram ilegalmente de diligenciar pela aplicação de determinadas normas do direito da União Europeia na ocasião do seu despedimento e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes na sequência desta omissão e das medidas adotadas pelas autoridades helénicas na sequência de certas decisões da Comissão, do Eurogrupo e do Banco Central Europeu.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Athanasios Arvanitis e outros 47 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao despacho são condenados nas despesas.


(1)  JO C 439 de 8.12.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/57


Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2015 — Grigoriadis e o./Parlamento e o.

(Processo T-413/14) (1)

((«Ação por omissão e pedido de indemnização - Restruturação da dívida pública grega - Implicação do setor privado - Prejuízo decorrente da redução de créditos - Declarações dos Chefes de Estado e de Governo da zona euro e das instituições da União - Declaração do Eurogrupo - Não especificação do nexo de causalidade com o prejuízo invocado - Inadmissibilidade»))

(2015/C 389/65)

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Grigoris Grigoriadis (Atenas, Grécia), Faidra Grigoriadou (Atenas), Ioannis Tsolias (Tessalónica, Grécia), Dimitrios Alexopoulos (Tessalónica), Nikolaos Papageorgiou (Atenas) e Ioannis Marinopoulos (Atenas) (representante: C. Papadimitriou, advogado)

Demandados: Parlamento Europeu (representantes: A. Troupiotis e L. Visaggio, agentes), Conselho Europeu, Eurogrupo, Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino e M. Balta, agentes), Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e M. Konstantinidis, agentes) e Banco Central Europeu (BCE) (representantes: P. Papapaschalis e P. Senkovic, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de declaração de que os demandados se abstiveram ilegalmente de agir de modo a que as obrigações adquiridas pelos demandantes não fossem afetadas pelo plano de participação do sector privado no programa de financiamento da dívida (PSI), reduzindo o valor da dívida do Estado grego e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes na sequência desta omissão ilegal.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Grigoris Grigoriadis, Faidra Grigoriadou, Ioannis Tsolias, Dimitrios Alexopoulos, Nikolaos Papageorgiou e Ioannis Marinopoulos são condenados nas despesas.


(1)  JO C 439 de 8.12.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/58


Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2015 — Nieminen/Conselho

(Processo T-464/14) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercícios de promoção 2010 e 2011 - Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 - Direito a um processo equitativo - Direitos de defesa - Alcance da fiscalização jurisdicional em primeira instância - Erro manifesto de apreciação - Inexistência de erro de direito e de desvirtuação - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))

(2015/C 389/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Risto Nieminen (Kraainem, Bélgica) (representantes: M. de Abreu Caldas, D. de Abreu Caldas e J.-N Louis, depois J.N. Louis, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e E. Rebasti, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 10 de abril de 2014, Nieminen/Conselho (F-81/12, Colet.FP, EU:F:2014:50), no qual é pedida a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Risto Nieminen é condenado nas despesas.


(1)  JO C 261 de 11.8.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/59


Despacho do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 — GEA Group/IHMI (engineering for a better world)

(Processo T-545/14) (1)

((«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária engineering for a better world - Decisão puramente confirmativa - Caráter definitivo da decisão confirmada - Conhecimento oficioso - Inadmissibilidade»))

(2015/C 389/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: J. Schneiders, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente A. Pohlmann, em seguida S. Hanne, agentes)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 2 de junho 2014 (processo R 303/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo engineering for a better world como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A GEA Group AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/59


Recurso interposto em 28 de agosto de 2015 — Oltis Group/Comissão Europeia

(Processo T-497/15)

(2015/C 389/68)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Oltis Group a.s. (Olomouc, República Checa) (representante: P. Konečný, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia que rejeitou a proposta, ou propostas, da recorrente para os programas de inovação «Programa de Inovação IP 4 — Soluções Informáticas para Serviços Ferroviários Atrativos» e «Programa de Inovação IP 5 — Tecnologias para o Transporte de Mercadorias Europeu Sustentável e Atrativo» no contexto do projeto «Shift2Rail»;

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o órgão de avaliação excedeu os limites da sua competência.

A recorrente alega a este respeito, nomeadamente, que o órgão de avaliação não podia, no seu procedimento, ter excedido o direito exclusivo da recorrente de combinar várias propostas distintas para a atribuição do estatuto de membro associado da empresa «Shift2Rail» numa única proposta pelo que, por conseguinte, viciou o seu procedimento de avaliação. A recorrente alega ainda que se a apresentação, por um concorrente, de duas propostas distintas para programas de inovação diferentes não estava, do ponto de vista do órgão de avaliação, em conformidade com os documentos do concurso, e uma vez que os referidos documentos não preveem esta situação, a recorrente deveria ter sido avisada desse facto nos termos da Parte 8.2 dos documentos do concurso, devendo assim manter o seu direito de eliminar as propostas apresentadas.

2.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o procedimento seguido pelo órgão de avaliação não estava em conformidade com os documentos do concurso.

A recorrente alega a este respeito que o órgão de avaliação não atuou em conformidade com os documentos do concurso, na medida em que eliminou as propostas da recorrente sem a notificar nem lhe pedir para clarificar quaisquer ambiguidades ou erros.

A recorrente é ainda da opinião de que o órgão de avaliação devia ter avaliado as suas propostas separadamente (e atribuído pontos às mesmas), mesmo depois de estas terem sido combinadas numa única proposta, uma vez que só no caso de se seguir este procedimento é que o princípio da avaliação e da análise objetiva poderá ser respeitado. O procedimento seguido pelo órgão de avaliação, ao avaliar as propostas da recorrente em conjunto e, assim, ao atribuir também pontos relativamente aos critérios de avaliação em conjunto, é enganador, discriminatório e está em conflito com o princípio básico dos documentos do concurso, tornando a sua decisão impossível de escrutinar.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/60


Recurso interposto em 23 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

(Processo T-550/15)

(2015/C 389/69)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1)

Anular a Decisão da Comissão C(2015)4076 (1), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 8 2 60  006,65 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Outras Ajudas Diretas — Ovinos e Caprinos, nos exercícios de 2010, de 2011 e de 2012,

2)

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:

A —

Em relação às campanhas de 2009 e 2010 — Controlos durante o período de retenção,

1)

Errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 (2), sobre o conceito de controlos que têm de ser efetuados «durante o período de retenção»;

2)

Violação do princípio da não retroatividade pela aplicação retroativa indevida pela Comissão do artigo 2.o, alínea 10), do Regulamento (EU) n.o 1368/2011 (3), na medida em que só com a alteração do artigo 41.o do Regulamento n.o 1122/2009 (4) é que a legislação da União passou a prever controlos in loco«repartidos por todo o período de retenção»;

3)

Violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, na medida em que estes princípios exigem que qualquer ato das instituições que produza efeitos jurídicos deve ser claro, preciso e levado ao conhecimento dos interessados de modo que eles possam conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido ato existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos;

4)

Violação do princípio da igualdade, dado que as diretrizes de aplicação do artigo 34.o, n.o 2, a existirem, devem assumir a forma escrita sem as quais é posto em causa o princípio da igualdade, porquanto não está assegurado que as medidas sejam tomadas de modo uniforme, para todos os Estados-membros, em observância do princípio da igualdade;

5)

Violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.o TUE, na medida em que os controlos in loco realizados pelas autoridades portuguesas atingem exatamente o fim previsto nas normas em causa, independentemente de os mesmos serem realizados no início, como pretende a Comissão, ou no meio, ou mais próximo do fim, desde que realizados durante o período de retenção e de forma inopinada e imprevisível.

B —

No que se refere à campanha de 2011 — Novas exigências regulamentares de identificação eletrónica

1)

Violação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/06 (5), na medida em que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, revelando inexatidão de motivos/fundamentação e, como tal, violando a ratio e o objetivo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento 885/2006,

2)

Violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (6) e do princípio da proporcionalidade, dado que não se encontram preenchidos, no caso em apreço, os quatro requisitos referidos nas diretrizes da Comissão comunicadas sobre esta matéria e na medida em que é exigível a verificação, cumulativa, desses quatro requisitos.


(1)  Decisão C(2015)4076, da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a titulo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 182, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n. o 1368/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n. o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 341, p. 33).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da comissão de 30 de Novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).

(5)  Regulamento (CE) n.o 885/06 (CE) da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/62


Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

(Processo T-551/15)

(2015/C 389/70)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1)

Anular a Decisão C (2015) 4076 da Comissão Europeia (1), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 5 01  445,57 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Linho e Cânhamo na campanha de 1999/2000,

2)

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:

1)

Violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70 (2): A Comissão não demonstra a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas,

2)

violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, por não se mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela Comissão nas diretrizes uniformes constantes do documento n.o VI/5330/97 (3), para a aplicação de uma correção financeira de base forfetária de 25 %

3)

violação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (4): Despesas efetuadas há mais de 24 meses — por a Decisão impugnada, excluindo do financiamento comunitário despesas efetuadas nos anos de 1999 e de 2000, estar a recusar o financiamento de despesas efetuadas há mais de 24 meses relativamente à comunicação da Comissão às autoridades portuguesas, por escrito, dos resultados das verificações decorrentes da anulação da Decisão da Comissão de 28/IV/2006 (5).


(1)  Decisão de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) (JO L 182, p. 39).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3, p. 220).

(3)  Documento VI/5330/97-PT, de 23 de dezembro de 1997, Diretrizes da Comissão Europeia para o cálculo das consequências financeiras, aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA — Garantia

(4)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(5)  Decisão da Comissão de 28 de abril de 2006 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (L 124, p. 21).


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/63


Recurso interposto em 24 de setembro de 2015 — Universidade Internacional de la Rioja/IHMI — Universidad de la Rioja (UNIVERSIDAD INTERNACIONAL DE LA RIOJA UNiR)

(Processo T-561/15)

(2015/C 389/71)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Universidade Internacional de la Rioja, SA (Logroño, Espanha) (representantes: C. Lema Devesa e A. Porras Fernandez-Toledano, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Universidad de la Rioja (Logroño, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com os elementos nominativos «UNIVERSIDAD INTERNACIONAL DE LA RIOJA UNiR» — Pedido de registo n.o 11 738 093

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de junho de 2015, no processo R 1914/2014-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que recusou o registo da marca comunitária n.o 11 738 093, procedendo, como tal, a sua concessão;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

A decisão impugnada não identifica adequadamente os consumidores médios e os produtos e aos serviços concretos.

A decisão impugnada não procedeu a uma apreciação adequada do risco de confusão.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/64


Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Aldi/IHMI — Rouard (GOURMET)

(Processo T-572/15)

(2015/C 389/72)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Müllheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: C. Fürsen e N. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pierre-André Rouard (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «GOURMET» — Pedido de registo n.o 10 509 446

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de julho de 2015 no processo R 1985/2013-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 63.o do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a regra 20, n.o 7, do Regulamento n.o 2868/95;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/65


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — Greenwood Houseware (Zhuhai) e o./Conselho

(Processo T-191/10) (1)

(2015/C 389/73)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 197, de 3.7.2010.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/65


Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2015 — db-Technologies Deutschland/IHMI — MIP Metro (Sigma)

(Processo T-267/15) (1)

(2015/C 389/74)

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.


Tribunal da Função Pública

23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/66


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de outubro de 2015 — DI/EASO

(Processo F-113/13)

((Função pública - Pessoal do EASO - Agente contratual - Período de estágio - Despedimento por inaptidão manifesta - Recurso de anulação - Concordância entre a petição e a reclamação - Inexistência - Inadmissibilidade manifesta - Ação de indemnização))

(2015/C 389/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DI (representante: I. Vlaic, advogado)

Recorrido: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (representantes: L. Cerdán Ortiz-Quintana, agente, D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da decisão do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) de resolver o contrato de trabalho do recorrente após o período de estágio, que foi prorrogado em três meses.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

DI suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.


23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/66


Despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de outubro de 2015 — Drakeford/EMA

(Processo F-29/13 RENV)

(2015/C 389/76)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.