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Document 62015TN0551

Processo T-551/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

OJ C 389, 23.11.2015, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/62


Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão

(Processo T-551/15)

(2015/C 389/70)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

1)

Anular a Decisão C (2015) 4076 da Comissão Europeia (1), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 5 01  445,57 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Linho e Cânhamo na campanha de 1999/2000,

2)

Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:

1)

Violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70 (2): A Comissão não demonstra a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas,

2)

violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, por não se mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela Comissão nas diretrizes uniformes constantes do documento n.o VI/5330/97 (3), para a aplicação de uma correção financeira de base forfetária de 25 %

3)

violação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (4): Despesas efetuadas há mais de 24 meses — por a Decisão impugnada, excluindo do financiamento comunitário despesas efetuadas nos anos de 1999 e de 2000, estar a recusar o financiamento de despesas efetuadas há mais de 24 meses relativamente à comunicação da Comissão às autoridades portuguesas, por escrito, dos resultados das verificações decorrentes da anulação da Decisão da Comissão de 28/IV/2006 (5).


(1)  Decisão de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) (JO L 182, p. 39).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3, p. 220).

(3)  Documento VI/5330/97-PT, de 23 de dezembro de 1997, Diretrizes da Comissão Europeia para o cálculo das consequências financeiras, aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA — Garantia

(4)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(5)  Decisão da Comissão de 28 de abril de 2006 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (L 124, p. 21).


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