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Document 62014CA0298
Case C-298/14: Judgment of the Court (Second Chamber) of 6 October 2015 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — Belgium) — Alain Laurent Brouillard v Jury du concours de recrutement de référendaires près la Cour de cassation, Belgian State (Reference for a preliminary ruling — Freedom of movement of persons — Articles 45 TFEU and 49 TFEU — Workers — Employment in the public service — Directive 2005/36/EC — Recognition of professional qualifications — Definition of ‘regulated profession’ — Admission to a competition to recruit legal secretaries at the Cour de cassation (Belgium))
Processo C-298/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga «Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE — Trabalhadores — Empregos na Administração Pública — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Conceito de “profissão regulamentada” — Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»
Processo C-298/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga «Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE — Trabalhadores — Empregos na Administração Pública — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Conceito de “profissão regulamentada” — Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»
OJ C 389, 23.11.2015, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 389/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga
(Processo C-298/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE - Trabalhadores - Empregos na Administração Pública - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Conceito de “profissão regulamentada” - Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»)
(2015/C 389/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Alain Laurent Brouillard
Recorrido: Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga
Dispositivo
1) |
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um Estado-Membro, que reside e trabalha nesse Estado-Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado-Membro, que apresenta para pedir a sua inscrição num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado-Membro, e, por outro, que essa situação não é abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE. |
2) |
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretada no sentido de que a função de referendário na Cour de cassation não é uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva. |
3) |
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado-Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado-Membro, subordine essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado-Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de outro Estado-Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação. |