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Document 62014CA0298

Processo C-298/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga «Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE — Trabalhadores — Empregos na Administração Pública — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Conceito de “profissão regulamentada” — Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»

OJ C 389, 23.11.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Alain Laurent Brouillard/Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga

(Processo C-298/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE - Trabalhadores - Empregos na Administração Pública - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Conceito de “profissão regulamentada” - Admissão a um concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation (Bélgica)»)

(2015/C 389/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Alain Laurent Brouillard

Recorrido: Júri do concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation, Estado Belga

Dispositivo

1)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um Estado-Membro, que reside e trabalha nesse Estado-Membro, é titular de um diploma obtido noutro Estado-Membro, que apresenta para pedir a sua inscrição num concurso para o recrutamento de referendários na Cour de cassation do primeiro Estado-Membro, e, por outro, que essa situação não é abrangida pelo artigo 45.o, n.o 4, TFUE.

2)

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretada no sentido de que a função de referendário na Cour de cassation não é uma «profissão regulamentada», na aceção desta diretiva.

3)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o júri de um concurso para o recrutamento de referendários num órgão jurisdicional de um Estado-Membro, quando examina um pedido de inscrição nesse concurso apresentado por um nacional desse Estado-Membro, subordine essa participação à posse dos diplomas exigidos pela legislação do referido Estado-Membro ou ao reconhecimento da equivalência académica de um diploma de mestrado emitido pela universidade de outro Estado-Membro, sem tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, bem como a experiência profissional do interessado, procedendo a uma comparação entre as qualificações profissionais atestadas pelos mesmos e as exigidas por essa legislação.


(1)  JO C 303, de 8.9.2014.


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